JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2020

Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente

Inquérito Administrativo nº 08700.003599/2018-95

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral
Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 08700.003599/2018-95 Representante: Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain Advogados: Rodrigo Caldas de Carvalho Borges e outros Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Banco Itaú Unibanco S.A.; Banco Santander S.A.; Banco Inter S.A.; e Banco Cooperativo Sicredi S.A. Advogados: Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Mário Renato Balardim Borges, Pedro Octávio Begalli Jr., Vinícius Marques de Carvalho, Vitor Jardim Machado Barbosa, Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes Filho, Paola Regina Petrozzielo Pugliese, Vinicius Hercos da Cunha, Ana Luiza Vieira Franco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e outros

Inteiro teor

5.428 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0758278 - Voto Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 08700.003599/2018-95 Representante: Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain Advogados: Rodrigo Caldas de Carvalho Borges e outros Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Banco Itaú Unibanco S.A.; Banco Santander S.A.; Banco Inter S.A.; e Banco Cooperativo Sicredi S.A. Advogados: Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Mário Renato Balardim Borges, Pedro Octávio Begalli Jr., Vinícius Marques de Carvalho, Vitor Jardim Machado Barbosa, Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes Filho, Paola Regina Petrozzielo Pugliese, Vinicius Hercos da Cunha, Ana Luiza Vieira Franco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e outros VOTO VOTO VOGAL - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 18 de setembro de 2018 (SEI 0526896) pela Superintendência-Geral (“SG”) com o objetivo de apurar denúncia (SEI 0483963) feita pela Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (“ABCB” ou “Representante”) contra Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Inter S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander S.A. e Banco Sicredi – em conjunto, denominados “Representados” – por supostas infrações à ordem econômica ao limitar ou dificultar o acesso de corretoras de criptoativos ao sistema bancário, condutas passíveis de enquadramento no art.

36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV e XI, da Lei nº 12.529/2011. Em 23 de dezembro de 2019, a SG decidiu pelo arquivamento do feito pela ausência de indícios de infração à ordem econômica (SEI 0701843). Em 26 de dezembro de 2019, a ABCB interpôs recurso ao Superintendente Geral (SEI 0701564), o qual foi conhecido e, no mérito, teve provimento negado por meio do Despacho SG 468/2020 (SEI 0747765). Em 13 de maio de 2019, a Conselheira Lenisa Prado proferiu o Despacho Decisório nº 10/2020/GAB1/CADE (SEI 0754419), cuja homologação é discutida na presente ocasião. Em síntese, o Despacho conclui que, considerando a ampla gama de indícios presentes nos autos, seria pertinente a determinação de instauração de Processo Administrativo Para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, conforme preceituam o § 1º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011 e o § 2º, inciso II, do art. 144, do Regimento Interno do Cade. Primeiramente, entendo relevante registrar que considero devem as atividades investigatórias desse Conselho devem ser inibidas, porém as decisões da SG e deste Plenário devem ser zelosas para evitar a abertura ou prosseguimento desnecessário de investigações.

Neste caso, em linha com o exposto pelos colegas que me antecederam, concordo que as investigações merecem maior aprofundamento, havendo diligências ainda oportunas a serem levadas a cabo pela SG, acompanhando também a divergência em relação à espécie processual mais adequada ao aprofundamento da investigação. A meu ver, o Processo Administrativo para Imposição de sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica é espécie processual revestida de caráter instrutório, assim como o Inquérito Administrativo, mas não de forma inquisitorial, a sua instauração deve pressupor a existência de indícios do ilícito administrativo de forma mais consistente àquela exigida para a abertura de Inquérito Administrativo – e, por isto, costuma acarretar relevantes repercussões à imagem dos Representados, impondo, também por isto, prudência da autoridade antitruste. Nesse sentido, entendo devido o aprofundamento da investigação na forma de Inquérito Administrativo, lembrando que a alegação de dificuldade de acesso a contas correntes por indústrias nascentes não é ineditismo na SG. Dito isso, entendo que o melhor encaminhamento é o retorno dos autos à SG para continuidade do Inquérito Administrativo e a determinação a que, além das demais diligências listadas pelos colegas, proceda:

à investigação de existência de incentivo econômico a um banco não oferecer serviços de acesso a contas correntes para corretoras de criptoativos, ao invés de investir em sistemas e rotinas de controle visando a prevenção de atividades criminosas diferenciados para a atividade de liquidação de criptomoedas, com o detalhamento da estrutura deste custo; ao envio de ofícios aos bancos Representados para que informem a quantidade de contas correntes encerradas e cujas aberturas foram recusadas, por sabidamente serem detidas por corretoras de criptomoedas, e a razão que estes valores representam em relação ao total de contas correntes encerradas por desinteresse comercial do banco; ao envio de ofícios para os bancos Representados a fim de que informem a existência de participações acionárias próprias ou do grupo econômico a que pertencem, diretas ou indiretas, em corretoras de criptomoedas. DisposiTIVO Ante o exposto, acompanho o voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia pela continuidade do Inquérito Administrativo, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011 e do inciso II do § 2º do art. 144 do Regimento Interno do Cade, determinando à SG que proceda à realização das diligências acima listadas, bem como das demais apontadas por Conselheiros nesta deliberação, sem prejuízo de outras que venha a entender necessárias. É o voto. Brasília, 25 de maio de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa