CADE · Superintendência-Geral · 04/06/2020
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0761396 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados:
Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Arnaldo da Fonseca Filho, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Eduardo Stênio Silva Sousa, Bruna Silveira Sahadi, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Vinicius Marques de Cavalho, Marcela Mattiuzzo, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Amanda Fabbri Barellí, Luis Bernardo Coelho Cascão, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Guilherme San Juan Araujo, Victor Santos Rufino, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Eduardo Lycurgo Leite e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Inclusão nos autos de prova oriunda de compartilhamento dos elementos probatórios pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, com os órgãos de fiscalização da Administração Federal, notadamente o CADE. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Em 30/11/2016, foi exarada a Nota Técnica nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 25/2016” (SEI 0273090), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 32/2016 (SEI 0273969), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Administração Federal, notadamente o CADE. O material foi compartilhado com o CADE em fevereiro e maio de 2015, por meio dos Ofícios nº 0668/2015-IPL 1041/2013-4/SR/DPF/PR (0030035) e nº 1069/2015-IPL 1041/2013-4/SR/DPF/PR (0062880).
As diligências para a coleta deste material foram realizadas no âmbito da Ação Cautelar nº 5073475-13.2014.404.7000 em diversas empresas, dentre elas a Camargo Corrêa, a Queiroz Galvão, a Odebrecht e a OAS. Posteriormente, o CADE recebeu ressalva feita pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (Ofício 7859/2018-PRPR/FT - Autos 5054741-77.2015.4.04.7000) que restringiu a utilização das provas compartilhadas contra as pessoas físicas colaboradoras e jurídicas celebrantes de Acordo de Leniência no âmbito dos objetos tratados na Operação Lava Jato. Este posicionamento está em linha com a Orientação Conjunta 01/2018 sobre Acordos de Colaboração Premiada das 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal [1], que, no item 39, traz a orientação de que as "provas decorrentes do acordo de colaboração premiada poderão ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais, para fins cíveis, fiscais e administrativos, e com autoridades públicas estrangeiras, inclusive para fins criminais, com a ressalva de que tais provas não poderão ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo". Da análise do material recebido do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, verificou-se a existência de documento eletrônico que faz referência ao objeto do presente Processo Administrativo.
Considerando que houve compartilhamento com o CADE, devidamente autorizado pela autoridade competente, e este Documento não foi atingido pela ressalva posterior, a presente Nota Técnica visa a juntada deste Documento aos autos, para a devida manifestação das partes, conforme apresentado a seguir. Antes, no entanto, vale ressaltar que, com relação ao objeto do presente processo administrativo, qual seja, supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”), verificou-se ainda a existência de ação penal relacionada a Operação Lava Lato na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0509781-62.2017.4.02.5101 / 2017.51.01.509481-7). Em linha com a Câmara de Combate à Corrupção, em 08/01/2018, o CADE também recebeu autorização para o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos autos penais até aquela data, com a única ressalva de que seu uso não poderia ser contra os colaboradores. Embora a SG/CADE não tenha feito uso de material da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do presente processo, os Representados trouxeram, para reforçar argumentos de defesa, diversos documentos oriundos do Processo 0509781-62.2017.4.02.5101 (2017.51.01.509481-7). Dentre eles: (i) Denúncia do MPF-RJ (SEI 0603774 – págs. PDF 16-87);
(ii) Sentença da Ação Penal Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (SEI 0603657 – págs. PDF 11-152; SEI 0603774 – págs. PDF 88-229); e, (iii) Arquivos em mídia de depoimentos de testemunhas dos Representados (SEI 0603882; SEI 0603508 – Degravação - PDF págs. 23-28 e Mídia - anexos SEI 0603509 e 0603514). Inclusive, um dos Representados, na Petição SEI 0603508, ao juntar as mídias de depoimentos aos autos alega que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em admitir o uso, em processo administrativo, de prova que tenha sido legitimamente colhida na esfera penal" (parágrafo 20). Neste contexto, segue análise e apresentação do Documento obtido pelo CADE pelo compartilhamento de provas realizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. II. ANÁLISE II.1. CAMARGO CORRÊA e José Gilmar Francisco de Santana envolvendo o PAC-FAVELAS - Da possibilidade de utilização das provas compartilhadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, verifica-se a não existência de instrumento de colaboração dos Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Francisco de Santana com o Ministério Público Federal envolvendo o objeto da presente investigação (PAC-Favelas), de forma que documentos envolvendo ambos e relacionados à licitação investigada nesse processo não figuram na ressalva apresentada pelo Ministério Público Federal para o uso dos elementos probatórios compartilhados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. II.2.
Documento inserido nos autos - Compartilhamento pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR Da análise do material oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, verificou-se a existência de Documento que faz referência ao objeto do presente processo. O documento em questão, denominado de Documento 01 - Compartilhamento, [ACESSO RESTRITO] Além da figura abaixo, o Documento 01 - Compartilhamento segue em anexo (0761386). Documento 01 - Compartilhamento [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que o Documento 01 - Compartilhamento passe a constar do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução ora em curso. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado a todos os representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. ANEXO I. Documento 01 - Compartilhamento (0761386). [1] http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/orientacoes/orientacao-conjunta-no-1-2018.pdf
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