CADE · Tribunal do CADE · 08/06/2020
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Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05
Decisão
É de doze anos o período prescricional da pretensão punitiva da Administração na apuração de cartel. Os limites objetivos do Mandado Judicial de Busca e Apreensão circunscrevem limites para os atos executados dentro do local diligenciado e não à cognição do material coletado. Independentemente de haver identidade de partes, é válido o aproveitamento de material probatório compartilhado desde que assegurado o contraditório aos representados. E-mail recebido e não respondido é insuficiente, por si só, para caracterizar a adesão da pessoa física à conduta anticompetitiva.
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SEI/CADE - 0765295 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05 Representante: Cade ex officio Representados: Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Juliana Botelho André, Fernando Borin Graziano, Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello. Advogados: Lauro Celidonio Neto, William Sung Jin Lee, Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. CARTEL EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MERCADO DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. ARTIGO 20, INCISOS I, C/C ARTIGO 21, INCISOS I E VIII, DA LEI Nº 8.884/94, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 36, CAPUT, INCISOS I, II, C/C §3º, INCISO I, ALÍNEA “A” E “D”, DA LEI Nº 12.529/2011. CONDENAÇÃO PARCIAL. É de doze anos o período prescricional da pretensão punitiva da Administração na apuração de cartel.
Os limites objetivos do Mandado Judicial de Busca e Apreensão circunscrevem limites para os atos executados dentro do local diligenciado e não à cognição do material coletado. Independentemente de haver identidade de partes, é válido o aproveitamento de material probatório compartilhado desde que assegurado o contraditório aos representados. E-mail recebido e não respondido é insuficiente, por si só, para caracterizar a adesão da pessoa física à conduta anticompetitiva. voto Acompanho o Relator em relação à condenação das empresas Copabo Infraestrutura Marítima Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., bem como das pessoas físicas administradoras Gustavo Loureiro Ferreira Leite e Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima, e das não administradoras Sílvio Jorge Rabello e Juliana Botelho André, seguindo a dosimetria e as razões para decidir constantes do voto do relator. Divirjo do seu entendimento apenas em relação a Fernando Borin Graziano, por reputar o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente à condenação, posto consistir exclusivamente no e-mail do SEI 0038537 (fls. 11), a ele endereçado por Sílvio Rabello com informação de preço apresentado pela Pagé em licitação anterior tida por deserta, e que não foi objeto de resposta.
Inexistente(s) nos autos outro(s) elemento(s) apto(s) a corroborar(em) a conclusão pela adesão de Fernando Borin Graziano à conduta investigada, o arquivamento deste processo administrativo em relação a ele é medida consentânea com a presunção de inocência, aplicável ao processo administrativo sancionador. À guisa de exemplo, menciono o meu voto proferido no PA nº 08700.007938/2016-41 (SEI 0697043), no qual entendi determinante a confissão ficta da pessoa física investigada (efeito legal da revelia), somada a mensagem de e-mail não respondida, para concluir pela condenação. Em relação a Juliana Botelho André, a sua adesão à conduta resta demonstrada por meio da sua mensagem de e-mail do SEI 0038537 (fls. 43). Neste particular, ao contrário da divergência aberta pela Conselheira Paula de Azevedo, entendo comprovada a presença do elemento subjetivo da conduta requerida, qual seja, o de no mínimo culpa por omissão, necessária à condenação de pessoa física administradora ou não administradora.
Ainda que Juliana Botelho André tenha se limitado a repassar orientações do conluio por ordem de Roberto à Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., deveria ter-se recusado a fazê-lo, sendo esta a conduta esperada de qualquer pessoa com imputabilidade para as infrações à ordem econômica previstas na Lei nº 12.529/11 e esperada de colaboradores em organizações que adotam manuais de conduta, lembrando que a alegação de desconhecimento da lei não socorre qualquer pessoa, ainda que sem poder de decisão na organização a qual pertence. Dispositivo Ante o exposto, acompanho o voto do Conselheiro Relator, divergindo apenas para determinar o arquivamento o presente Processo Administrativo com relação ao Sr. Fernando Borin Graziano. É o voto. Brasília, 8 de junho de 2020. (assinatura eletrônica) sérgio costa ravagnani Conselheiro
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