CADE · Superintendência-Geral · 08/06/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002304/2020-88
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002304/2020-88
Inteiro teor
9.701 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0765364 - Parecer PARECER Nº 170/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002304/2020-88 Requerentes: Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A. e DB3 Serviços de Telecomunicações Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A. e DB3 Serviços de Telecomunicações Ltda. Natureza da Operação: Contrato associativo. Mercado Afetado: serviços de telecomunicações - comunicação multimídia. Art. 8º, incisos IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Oi Móvel S.A. (“Oi Móvel”) e Telemar Norte Leste S.A. (“Telemar”) A Oi Móvel e a Telemar são sociedades pertencentes ao Grupo Oi, que atua no provimento de serviços nos mercados de telefonia móvel, telefonia fixa, acesso à internet (móvel e fixa) e TV por assinatura, mediante concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”). I.2. DB3 Serviços de Telecomunicações Ltda. (“DB3 Telecom”) A DB3 Telecom pertence ao Grupo Mob, o qual está focado na oferta de serviços de telecomunicações nos Estados da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo, bem como nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A DB3 Telecom detém uma rede de fibra óptica com mais de 20 (vinte) mil quilômetros de extensão e provê serviços de Internet banda larga, link dedicado de dados, link dedicado de Internet, entre outros. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0755094) Data da notificação ou emenda 13/05/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 195, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/05/2020 (0758511) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Por meio da presente operação, a Oi Móvel e Telemar pretendem realizar parceria em conjunto com a DB3 destinada à comercialização de produtos e serviços de telecomunicações sob uma marca comum (“Mob Telecom com Fibra Oi”). Através da parceria, a DB3 Telecom ofertará Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviços de Comunicação de Voz sobre Redes IP ("VoIP") baseado em fibra óptica, sendo exclusivamente responsável por todo o ciclo de vida desses serviços (i.e., contratação, ativação, atendimento, faturamento, cobrança e encerramento do contrato). A infraestrutura utilizada será a rede (backbone de rede IP e backhaul) da Oi necessária à prestação de SCM, de maneira não exclusiva. Já a DB3 Telecom será responsável pela construção e operação da rede de acesso Fiber to the Home - FTTH (last mile) e dos recursos técnicos envolvidos para ofertar Serviços de Telecomunicações Multimídia, incluindo VoIP para clientes finais.
No primeiro momento, será implementado um piloto [Acesso Restrito], ofertando a marca conjunta que concorrerá com os serviços já ofertados pela Oi em tal município. Atualmente, esta oferta ocorre somente através de rede de telefonia (cobre), tecnologia distinta da prevista na parceria. Possivelmente, a parceria poderá ser expandida para que a DB3 Telecom oferte outros serviços de telecomunicações, como Serviços de Telefonia Fixa Comutada (“STFC”), Serviço de Móvel Pessoal (“SMP”) e Serviços de Acesso Condicionado (“SeAC”), em outros municípios que serão determinados pelas Partes num momento posterior. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: mercados de infraestrutura de rede e serviços de comunicação multimídia Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Oi Móvel oferta os serviços de telecomunicações em todo o território nacional. Por sua vez, a DB3 Telecom oferta SCM em estados da Região Norte e Nordeste, bem como nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília.
Conforme já detalhado acima, a Oi cederá, à DB3 Telecom, acesso não-exclusivo a determinados elementos de sua rede para a oferta de SCM (e, eventualmente, outros serviços) no formato cobranded. Conforme se extrai do formulário de notificação, o backbone e o backhaul são infraestruturas que podem ser compartilhadas entre as operadoras de telecomunicações no âmbito do mercado de atacado (infraestrutura de rede e infraestrutura passiva para a construção de redes, como postes, valas e torres) que são utilizados como insumos na cadeia de prestação de serviços aos usuários finais nos mercados de varejo (SCM e SMP). Este Conselho já analisou o mercado relevante de infraestrutura de redes da seguinte forma: No Ato de Concentração n° 08012.005789/2008-23, não foi definido precisamente o mercado de atacado, visto que o sistema desse mercado é complexo, com pluralidade de contratos possíveis, especificações técnicas e informações sobre topologia de redes; Já no julgado nº 08700.009732/2014-93, o Cade definiu o mercado relevantes como de transporte de longa distância (o qual abrangeria a infraestrutura de backbone), possuindo dimensão geográfica nacional e mercado de transporte local (o qual abrangeria a infraestrutura de backhaul) possuindo dimensão geográfica municipal; e No caso nº 08700.005397/2018-88, foi adotada uma definição mais ampla, sendo classificado como mercado relevante de infraestrutura de rede.
Este mercado englobaria na dimensão produto ativos utilizados pelas operadoras de telecomunicações para a prestação do SCM aos usuários finais, e apresentaria dimensão geográfica municipal. Por sua vez, este Conselho decidiu que referente à dimensão produto, os Serviços de Comunicação Multimídia abrangem a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, entre outras comunicações multimídia, sendo delimitado em sua dimensão geográfica como municipal[1]. Neste caso específico, pela simplicidade da presente operação, sugere-se que essas definições sejam mantidas em aberto, para fins da presente análise, no que tange à dimensão produto. Quanto ao aspecto geográfico, entende-se ser o mercado de infraestrutura de rede dotado de dimensão municipal, conforme julgados anteriores do Conselho. No mercado de SCM, incluindo VoIP, não se verifica propriamente sobreposição horizontal no [Acesso Restrito], visto que a DB3 Telecom não atua nessas localidades e, após o início das atividades, passará a ofertar serviços de banda larga fixa via fibra ótica nestes municípios, representando, desta forma, mais um ofertante de serviços para a população local. Os potenciais municípios são [Acesso Restrito]. As Partes esclarecem que a parceria Oi-DB3 poderá [Acesso Restrito].
Vale esclarecer que, de forma abrangente, poderia ser aventada uma sobreposição horizontal entre as atividades da pretendida parceria e as da Oi, que atualmente oferta serviços nos referidos municípios, via cobre, uma tecnologia distinta da prevista na parceria. Contudo, considerando as peculiaridades da tecnologia de fibra ótica, a presente Operação tende a gerar uma substituição de agente econômico, sobretudo pela DB3 não ter qualquer atuação nessas localidades e a intenção de construção e operação de rede de acesso (last mile) em fibra ótica (escopo restrito da parceria). Nesse mesmo sentido, as Partes enfatizam que [Acesso Restrito] As Requerentes defendem que a integração vertical observada entre o mercado de infraestrutura de rede e as atividades de prestação de serviço de SCM não implicará qualquer risco de fechamento de mercado, visto que: (i) não haverá nenhum impedimento à contratação, por operadoras concorrentes, de elementos de infraestruturas de rede da Oi; (ii) não há vedação as Requerentes de parcerias similares com terceiros em municípios que não estão abrangidos pela parceria; (iii) os concorrentes das Partes, nos mercados relevantes da Operação, terão condições de celebrar acordos semelhantes entre si. Ainda quanto à integração vertical, há outras circunstâncias que afastam o risco de fechamento de mercado como decorrência da Operação.
Mais especificamente, no Ceará e em Pernambuco (onde a parceria irá ser desenvolvida) haveria outras operadoras de telefonia com capacidade de rivalizar tanto na oferta de infraestrutura de rede quanto no fornecimento de SCM.[2] Além disso, conforme a regulação específica[3] da Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), uma prestadora de serviços de telecomunicações com poder de mercado significativo é obrigada a compartilhar infraestrutura de rede com outras prestadoras de serviço de telecomunicações (que é o caso da Oi em toda Região I do Plano Geral de Outorgas - PGO), o que mitiga a relação vertical gerada pela presente Operação. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A presente Operação possui cláusula restritiva à concorrência, assim caracterizada pelas Requerentes: [Acesso Restrito] As disposições estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Atos de Concentração nº 08700.009731/2014-49, 08700.009426/2015-38 e 08700.007526/2017-91. [2] De acordo com o Mapeamento de Redes da Anatel. Acesso em 05/06/20. [3] Conforme art. 34 da Resolução ANATEL nº 694, de 17 de julho de 2018 e art. 5º da Resolução ANATEL nº 683, de 05 de outubro de 2017.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.