CADE · Superintendência-Geral · 08/06/2020
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005455/2019-54
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005455/2019-54
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SEI/CADE - 0763349 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005455/2019-54 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. Representadas: Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Advogados: Lauro Celidonio Gomes do Reis Neto, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Maria Luiza Miranda Geraldi. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada mas consumada antes de apreciada pelo Cade: aquisição de participação societária. Notificação obrigatória. Gun jumping. Resolução CADE nº 24/2019. Recomendação de aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) foi instaurado com o objetivo de apurar, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o ato de concentração notificado, porém consumado antes de apreciado pelo Cade, entre Light Energia S.A. ("Light Energia" ou "Vendedora") e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“CG I FIP” ou "Adquirente"). O CG I FIP adquiriu a totalidade das ações detidas pela Light Energia na Renova Energia S.A.
(“Renova” ou “Empresa-Alvo”), representativas de 17,17% do capital social da companhia e 21,72% de suas ações ordinárias (a "Operação"), por meio do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), celebrado em 13 de outubro de 2019. As Representadas informaram que a CGI FIP já detinha 14,08% do capital total e 17,82% das ações ordinárias da Renova, de modo que já participava do bloco de controle, compartilhando-o juntamente com CEMIG e Light Energia. A Operação, notificada ao CADE no dia 29 de outubro de 2019, foi analisada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005267/2019-26 ("AC 5267/2019"), sendo aprovada sem restrições no dia 14 de novembro de 2019[1]. Como constante do AC 5267/2019, o CG I FIP é um fundo de investimento em participações constituído em 2015, possuindo investimentos na área de medicina diagnóstica, por meio da GIP Medicina Diagnóstica S.A., e no setor de energia elétrica, mais especificamente, nos segmentos de geração e comercialização de energia elétrica, por meio de participação detida na própria Renova, na RR Comercializadora de Energia e Participações S.A. (atual 2W Energia S.A.) e em outras empresas do setor. Já a Light Energia é uma subsidiária integral da Light S.A. que atua nos setores de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica.
A Renova, por sua vez, é uma companhia brasileira de geração de energia elétrica renovável com atuação e projetos em matrizes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e solar. Desde 2009 sua atuação está fortemente concentrada em projetos de fonte eólica, principalmente na região Nordeste do Brasil. Além disso, o Grupo Renova também atua no mercado nacional de comercialização de energia elétrica. É o relatório. II. ANÁLISE II.I. Da obrigatoriedade da notificação prévia da Operação Inicialmente, cumpre informar que a Operação se enquadra no conceito de aquisição de participação societária, sendo um ato de concentração conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11, inserindo-se ainda na hipótese prevista no artigo 10º, inciso II, alínea "a", da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012 (a qual, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011): Lei 12.529/11 "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...); II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...)." (grifos nossos) Resolução CADE nº 2/2012 "Art.
10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (...) II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. (...)." (grifos nossos) O artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º, assim estabelecem: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
(limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)." (grifos nossos) À luz dos excertos normativos acima transpostos, conclui-se que a Operação realmente configura um ato de concentração de notificação obrigatória, uma vez que os grupos das Representadas preenchiam, à época da concretização da Operação, os requisitos de faturamento da Lei nº 12.529/2011, como considerado no AC 5267/2019. Assim, entende-se que a Operação era de notificação obrigatória e foi consumada sem a devida notificação prévia a esta autarquia, recaindo, deste modo, na hipótese do inciso I da Resolução CADE nº 24, de 08 de julho de 2019, qual seja: "Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;
II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) O procedimento para os atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade está previsto na Seção II da Resolução CADE nº 24/2019, nos artigos 7º ao 9º, in verbis: "Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal. Art. 8º Estando o ato de concentração sob exame do Tribunal Administrativo do Cade, caberá ao Conselheiro Relator determinar que a Superintendência-Geral o instaure e instrua, para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:
I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); III – pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final; IV – pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) As Partes, quando da notificação do AC 5267/2019, apresentaram suas justificativas para a não notificação prévia da Operação (conforme determina o parágrafo 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011), ou seja, antes de sua consumação, as quais serão abaixo transpostas, na íntegra, ipsi litteris[2]: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." (grifos nossos) Confirma-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. II.II.
Da imposição de penalidade por gun jumping Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigos 9º, inciso II, e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportunas, no melhor espírito colaborativo, considerações acerca desta penalidade: "Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...)" "Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)." (grifos nossos) A Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019:
"Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art.
1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) Quanto à gravidade da conduta, como o AC 5267/2019 foi aprovado, sob o rito sumário, sem restrições, esta SG vislumbra que a Operação não possui um caráter lesivo ao ambiente concorrencial, ou seja, entende que sua consumação anterior à notificação a este conselho não configura uma conduta grave, considerando que, no mérito, a operação foi aprovada sem restrições sob o procedimento sumário, conforme decidido no referido ato de concentração. Quanto à intencionalidade, destaca-se que a Operação foi notificada espontaneamente pelas Representadas, sem que o CADE tivesse tido conhecimento dela por outras fontes, denotando-se boa-fé.
A majorante decurso de prazo é calculada com base no valor da operação, o qual foi, neste caso, de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][3], tendo sido decorridos 17 dias entre a consumação e a notificação da operação. Considerado o reconhecimento de que a transação foi firmada com um valor simbólico, sugere-se a utilização do faturamento da Renova Energia S.A. (R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) como base para o cálculo para aplicação do percentual de 0,01% por dia de atraso, sob pena de tornar inócua a incidência dessa agravante. Como a operação resultou na aquisição de ações da Renova Energia, parece ser proporcional tomar o faturamento dessa empresa como parâmetro para relacionar o porte da operação com o lapso temporal transcorrido. Em termos de atenuantes, em face da notificação espontânea do ato de concentração, na forma do art. 21, inciso III, alínea "a", da Resolução CADE nº 24/2019, entende-se cabível a redução de 50% no valor da multa. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; Data da Operação: 13/10/2019[4]; Faturamento do Grupo Light Energia no Brasil em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][5]; Faturamento do Grupo CG I FIP no Brasil em 2018: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][6];
Faturamento bruto anual médio dos grupos Light Energia e CG I FIP: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][7]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples[8]. II.III. Da proposta de valor a ser recolhido em sede de APAC As Representadas, amparadas no artigo 22 da Resolução CADE nº 24/2019, o qual seguirá transcrito ao final deste parágrafo, entendem que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]" (grifos nossos). [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]" (grifos nossos). Assim, as Representadas entendem, como exposto acima, que o presente caso [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art.
88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[9] e do parágrafo único do artigo 7º da Resolução CADE nº 24/2019[10], encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. _________________________________ [1] - Conforme o Despacho SG Nº 1459/2019 (0685340), publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de novembro de 2019 (SEI nº 0685655). [2] - Documento “Notificação de Ato de Concentração”, de acesso restrito (SEI nº 0678252). [3] - Formulário de Notificação de AC de Acesso Restrito (SEI nº 0678253) (parágrafo 31) e cláusula 2.2. do contrato que formalizou a operação. [4] - Formulário de Notificação de AC de Acesso Restrito (SEI nº 0678253) (parágrafo 28). [5] - Formulário de Notificação de AC de Acesso Restrito (SEI nº 0678253) (parágrafo 8). [6] - Formulário de Notificação de AC de Acesso Restrito (SEI nº 0678253) (parágrafo 9). [7] - Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [8] - Resolução CADE nº 24/19: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: (...) § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples:
I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação." (grifos nossos) [9] - Resolução CADE nº 24/19, artigo 4º: "Art. 4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas: I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação; II – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela necessidade de notificação do ato de concentração; ou III – da sessão de julgamento do Cade que homologar a decisão de avocação do APAC pelo Tribunal Administrativo do Cade." (grifos nossos) [10] - Resolução CADE nº 24/19, artigo 7º: "Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal." (grifos nossos)
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