CADE · Superintendência-Geral · 19/06/2020
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
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SEI/CADE - 0768774 - Nota Técnica Nota Técnica nº 58/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda; Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.; Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no Distrito Federal. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Administrativo, autuado em 06 de novembro de 2009, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE pelo Sr. José Antônio Machado Reguffe, cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte das empresas acima Representadas no mercado de combustíveis no Distrito Federal. Em 08 de maio de 2012, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls.
773/830, a extinta SDE promoveu Averiguação Preliminar no intuito de apurar possíveis infrações contra a ordem econômica no mercado de combustíveis no Distrito Federal. Após a notificação das empresas Representadas, quanto à instauração da Averiguação Preliminar, as mesmas apresentaram seus esclarecimentos prévios a respeito de todo o exposto na nota técnica de instauração às fls.880/1.441. Em 28 de agosto de 2012, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 no dia 29 de maio de 2012 e, por consequência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/2010, a presente Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 141 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 01/2012. Esta Superintendência encaminhou, com base no art. 13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11, ofícios às Distribuidoras e à ANP (fls. 1569/1583 e fls. 1.708), no intuito de angariar informações suficientes para instruir o presente Inquérito Administrativo. Em 20 e 25/08/2014, 22/09/2014 e 06/10/20014 esta Superintendência encaminhou diversos ofícios às Distribuidoras e ao Sindicombustíveis - DF (fls. 1908/1917, 1930, 1933/1934 e 1953), solicitando a apresentação de informações necessárias à análise do presente caso, o que agregou mais informações a serem analisadas.
Ressalte-se que, dada a prestação incompleta de informações por parte do Sindicombustíveis – DF, foi necessária uma reiteração do primeiro ofício àquele Sindicato. Em 13 de outubro de 2014 o Sindicombustíveis apresentou resposta à referida reiteração de ofício e em 06/11/2014 esta SG encaminhou ofício à rede de postos denominada Cascol (anteriormente Gasol) com vistas a instruir este Inquérito Administrativo. Em 18 de novembro de 2014 a Rede Cascol protocolou resposta ao referido ofício. Em 08 de abril de 2015 esta Superintendência encaminhou o Ofício nº 1969/2015/CADE ao Sindicombustíveis - DF, requisitando informações referente à entrevista concedida pelo Presidente do sindicato ao Correio Braziliense, na qual teceu comentários acerca do mercado de distribuição e revenda de combustíveis do Distrito Federal. Em 20/04/2015 o aludido Sindicato apresentou resposta ao referido ofício. Em 27 de julho de 2015 foram enviados ofícios a distribuidoras e revendedores de combustíveis no DF, com o intuito de obter informações a respeito das variações de preço de compra e de venda da gasolina comum, da gasolina aditivada e do etanol no primeiro semestre do exercício de 2015. A maior parte dos agentes econômicos notificados recebeu devidamente os ofícios, conforme atestam os avisos de recebimento juntados aos autos. Em alguns casos, entretanto, não houve comprovação do recebimento, sendo necessária nova notificação.
Além disso, algumas das empresas notificadas enviaram respostas em desacordo com o que foi solicitado, razão pela qual foram enviados novos ofícios, identificando as falhas nas respostas enviadas e requisitando a correção nas informações prestadas. Após essa nova etapa de notificações, foram recebidas as respostas dos agentes econômicos notificados, com informações a respeito dos preços de compra e venda de gasolina comum, gasolina aditivada e etanol praticados em diferentes semanas dos meses de janeiro a julho de 2015. Ainda assim diversas respostas não foram encaminhadas de forma completa e outros postos sequer encaminharam respostas, o que enseja a necessidade de reiterações. Entre agosto e outubro de 2015, novos ofícios foram enviados aos postos de combustíveis. Para aqueles que ainda não haviam respondido às demandas anteriores, as solicitações de informações foram reiteradas. Para os demais, os ofícios destinaram-se a coletar informações acerca das causas que levaram aos aumentos de preços ocorridos entre janeiro e julho de 2015. Em 24 de novembro de 2015, servidores do Cade participaram, em conjunto com a Polícia Federal e o Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – GAECO-MPDFT, do cumprimento de 42 mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de pessoas e empresas, relacionados ao presente Inquérito Administrativo (SEI 0141800).
O cumprimento de tais mandados se deu em Brasília e no Rio de Janeiro (sede de algumas distribuidoras). O material apreendido será compartilhado com o Cade. É importante destacar que todo o material apresentado até o presente momento, tanto pelas Distribuidoras, pela ANP, pelas redes de postos, pelo Sindicombustíveis, como pela Rede Cascol já constituía expressivo volume de informações a serem analisadas. A esse universo agora se adicionam novos elementos de evidência resultantes da operação de busca e apreensão realizada. Há que se destacar, ainda, a complexidade da análise demandada pelo presente caso. Além disso, em 25 de janeiro de 2016, por meio da Nota Técnica nº 10/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho nº 112/2016, foi adotada Medida preventiva em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., que resultou na indicação de Administrador Provisório para a empresa em 17 de março de 2016, por meio da Nota Técnica nº 29/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho nº 351/2016. Em 7 de outubro de 2016, por meio da Nota Técnica nº 77/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho nº 1222/2016, foi prorrogada a Medida Preventiva em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., tendo sido mantido no cargo o Administrador Provisório originalmente nomeado.
Modificações na gestão da Cascol, promovidas pelo Administrador Provisório, resultaram na redução dos níveis de preços praticados pelos postos da rede, com impacto no nível geral de preços de combustíveis praticados no Distrito Federal. De modo a acompanhar a evolução desses preços, foram expedidos ofícios em outubro de 2016 para diversos revendedores e também para as distribuidoras atuantes no mercado do DF, solicitando informações a respeito dos valores praticados. As respostas trouxeram mais um conjunto de informações que estão sendo analisadas em conjunto com o Departamento de Estudos Econômicos do Cade. Em 5 de abril de 2017, na 102ª Sessão ordinária de Julgamento, foi homologado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., data em que também se encerrou a vigência da Medida Preventiva adotada em face da empresa, com o retorno da gestão para a responsabilidade de seus sócios. A homologação do TCC com a Cascol implicou o acréscimo de novo conjunto de informações, exigência legal para a celebração de acordo em casos de investigação de cartel. Em 2 de agosto de 2017, novos ofícios foram enviados aos postos de combustíveis e às distribuidoras, com o intuito de obter informações a respeito das variações de preço de compra e de venda da gasolina comum, da gasolina aditivada e do etanol no período que sucedeu o encerramento da Medida Preventiva adotada em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.
Em 13 de agosto de 2018, tendo em vista notícias publicadas na imprensa brasiliense e nacional relativas à aceitação, pelo TJDFT, de denúncia oferecida pelo MPDFT, esta SG encaminhou ao MPDFT o Ofício 3805 (0510994). Em 28 de agosto de 2018 foi enviado ofício para o Posto de Combustíveis Garantia requisitando informações quanto à identificação de um suposto funcionário do mesmo (0517609). Em resposta ao Ofício 3805 (0510994), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT encaminhou, por meio do Ofício 061/2018 MPU/MPDFT (0522736) para esta SG cópias da ação penal oferecida por aquele órgão e demais documentos que a acompanham. Tais documentos encontram-se juntados em apartado de acesso restrito ao CADE (08700.012012/2014-05 - SEI 0522738), em razão da incerteza quanto ao alcance do sigilo judicial. Em 26 de setembro de 2018, foram oficiadas distribuidoras, redes de postos de combustíveis e usinas produtoras de etanol para apresentação de informações sobre o abastecimento desse combustível no mercado do Distrito Federal, tendo as respectivas respostas sido juntadas aos autos em seguida. No dia 19 de janeiro de 2018 o Auto Posto Ceilândia Norte Ltda., posto revendedor de combustível integrante da rede de postos denominada “Gasolline”, protocolou o 2º requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI nº 0433396) referente à presente investigação.
Em razão do referido inquérito administrativo se encontrar em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o artigo 221 do RI/Cade vigente à época. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 210/2018 de (SEI nº 0443379) determinou a composição da Comissão de Negociação e o início do período de negociações. Em 12.02.20, por meio do Despacho SG 148 (0718432) o requerente foi intimado do encerramento do período de negociações e solicitado a apresentar proposta final do termo de compromisso. O requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso (SEI 024534), dentro do prazo previsto no mencionado despacho. Seguindo a recomendação feita por esta SG, nos termos da Nota Técnica 24 (0730222) e Despacho SG 284 (0730860), o Tribunal rejeitou a proposta de acordo formulada (0746665). Em que pese a infrutífera negociação com a rede de postos "Gasolline", resta análise de substancial documentação obtida em outras fases da instrução deste inquérito. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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