CADE · Tribunal do CADE · 12/05/2020
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64
Decisão
Condutas tipificadas de maneira independente no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 podem ser analisadas em contexto mais amplo, como auxiliares à estruturação do cartel. A pessoa jurídica responde objetivamente por atos cartelísticos praticados por seus funcionários no mercado relevante em que atua. Em caso de conduta comercial uniforme praticada por funcionárias de empresa atuante em segmento diverso daquele da empresa, para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa sob atitude de seus funcionários, é preciso que pelo menos alguns dos critérios elencados pela jurisprudência do Cade sejam atendidos: (i) a infração individual há de ser praticada no interesse da pessoa coletiva; (ii) a infração não pode situar-se fora da esfera da atividade da empresa; (iii) a infração cometida pela pessoa física deve ser praticada por alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa coletiva; (iv) a prática da infração deve ter o auxílio do poderio da pessoa coletiva.
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SEI/CADE - 0752279 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08700.009879/2015-64 Representante: Ministério Público de Estado de Santa Catarina Representados:
Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0002-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), , Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A Advogados:
Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Sandro Paulo Tonial, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DE JOINVILLE – SANTA CATARINA. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. Condutas tipificadas de maneira independente no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 podem ser analisadas em contexto mais amplo, como auxiliares à estruturação do cartel. A pessoa jurídica responde objetivamente por atos cartelísticos praticados por seus funcionários no mercado relevante em que atua.
Em caso de conduta comercial uniforme praticada por funcionárias de empresa atuante em segmento diverso daquele da empresa, para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa sob atitude de seus funcionários, é preciso que pelo menos alguns dos critérios elencados pela jurisprudência do Cade sejam atendidos: (i) a infração individual há de ser praticada no interesse da pessoa coletiva; (ii) a infração não pode situar-se fora da esfera da atividade da empresa; (iii) a infração cometida pela pessoa física deve ser praticada por alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa coletiva; (iv) a prática da infração deve ter o auxílio do poderio da pessoa coletiva. voto Relatório e Preliminares de Mérito Da Representação Trata o presente processo de investigação acerca de condutas anticoncorrenciais praticadas nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis na cidade de Joinville/SC. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica tomou conhecimento das práticas supostamente anticompetitivas a partir de notícia de abertura de processo criminal contra proprietários de postos de combustíveis em Joinville/SC, então em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC. A ação criminal teve início em 30.10.2014, a partir da apresentação de denúncia pelo Ministério Público, estando atualmente em fase recursal, conclusa ao Desembargador Relator em 07/01/2019.
O referido processo criminal se originou a partir de denúncia formulada por Álvaro Valentim, revendedor de combustíveis de Joinville/SC, junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério Público de Santa Catarina. Em 25 de novembro de 2014, a Procuradoria Federal Especializada Junto ao Cade requisitou à referida Vara acesso às provas produzidas no juízo criminal (SEI 0059339). Em 27 de novembro de 2014, esta Autarquia obteve autorização de acesso às provas produzidas no Inquérito Policial nº 04/2013 GAEGO, principalmente interceptações telefônicas e escutas ambientais (SEI 0059340). Após análise das provas então colhidas, em 1° de outubro de 2015, a Superintendência-Geral determinou a instauração deste processo administrativo em face de postos revendedores de combustíveis, distribuidoras, sindicato de revenda de combustíveis e proprietários e/ou gerentes das empresas envolvidas (SEI 0115817). Dos Representados Em seguida, conforme o Despacho do Superintendente de Instauração n° 34/2015 (0115817), publicado no Diário Oficial da União no dia 02.10.2015, o Processo Administrativo contemplou os Representados listados na tabela abaixo: Tabela 1 – Representados Representado SEI Notificação Fls.
dos Autos AR Defesa Luiz Antônio Amin SEI 0115865 SEI 0123877 SEI 0200605 Juvino Luiz Capello SEI 0115879 SEI 0126393 SEI 0200610 Scherly Magnabosco Mascarello SEI 0115924 SEI 0123880 SEI 0200602 Jonas Reimer SEI 0115943 SEI 0126397 SEI 0202234 Lineu Barbosa SEI 0115872 SEI 0123878 SEI 0200537 Fernando Cesar Garcia SEI 0115966 SEI 0131437 SEI 0185764 Manifestação em nome próprio Wilson Roberto Leal de Lima SEI 0115972 SEI 0138047 Revel Eduardo Poffo SEI 0116102 SEI 0126459 SEI 0200616 Reinaldo Geraldi SEI 0116001 Sei 0137344 SEI 200550 Daniel Contini Dallmann SEI 0116124 SEI 0124980 Revel SEI 0139877 João de Ávila Sousa (TCC) SEI 0116016 SEI 0123888 SEI 200550 Marcelo Messias de Lima Pereira SEI 0116167 SEI 0123897 Revel Eduardo Schmidt Bauer SEI 0116268 SEI 0123898 SEI 1097839 José Edmundo Krug SEI 0116285 SEI 0123903 SEI 0200582 Jorge Zandoná (TCC) SEI 0116290 SEI 0123905 SEI 0196643 Elias Antonio Piva (TCC) SEI 0116303 SEI 0140756 SEI 0196643 Jacqueline Ceolim SEI 0116307 SEI 0123913 SEI 0198326 Emerson Ceolim SEI 0116742 SEI 0123935 SEI 0198326 Manoel Martins Henriques SEI 0116310 SEI 0123916 SEI 0198711 Regina Aparecida Magnabosco SEI 0116319 SEI 0141084 SEI 0200626 Sandro Paulo Tonial SEI 0116546 SEI 0123918 SEI 0200622 José Augusto Prima de Figueiredo Lima SEI 0116573 SEI 0130960 SEI 0202164 Israel Patrício SEI 0116613 SEI 0123920 SEI 0200625 SEI 0141081 Paulo Antônio Vieira Pasetti SEI 0116618 SEI 0124983 Revel Tiago Carlos Reis SEI 0116676 SEI 0126702 Revel Edianez Bogo Floriano SEI 0116658 SEI 0123926 SEI 0173962 Sergio Victor Olbrich SEI 0116650 SEI 0123925 SEI 0147172 Joel Otávio D´Agostini SEI 0116683 SEI 0123929 SEI 0200660 Alencar Felício Reis SEI 0116719 SEI 0123932 SEI 0200593 Dagoberto Azevedo Bueno Filho SEI 0116628 SEI 0124985 SEI 0200321 Cyntia de Castro de Carvalho Lima SEI 0116636 SEI 0123921 SEI 0200321 Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina SEI 0115846 SEI 0123875 SEI 0200561 Auto Posto Amin Ltda SEI 0116737 SEI 0123934 SEI 0200605 Posto Continental Ltda SEI 0116323 SEI 0133483 SEI 0200537 Estação Comércio de Combustíveis Ltda SEI 0115905 SEI 0123914 - juntada de devolução de correspondência Revel Auto Posto Liberdade Ltda CNPJ:
03.353.006/0001- 30) SEI 0115917 SEI 0123879 Revel Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ: 03.353.006/0002-11) SEI 0115917 SEI 0123879 Revel Postoville Ltda SEI 0115938 SEI 0123881 SEI 0200602 Posto Aldi Ltda SEI 0115949 SEI 0123882 SEI 0202234 Auto Posto Mercado Ltda SEI 0115955 SEI 0133489 SEI 0202234 Auto Posto Olinda Ltda-ME SEI 0115958 SEI 0123883 SEI 0202234 Posto Getulio Ltda SEI 0115964 SEI 0133490 SEI 0202234 Auto Posto JC Ltda CNPJ: 04.333.046/0005-07 SEI 0115967 SEI 0123885 Revel Auto Posto JC Ltda (APA) CNPJ: 04.333.046/0001-83 SEI 0115968 SEI 0123886 Revel Auto Posto Geraldi Ltda SEI 0116002 SEI 0126401 SEI 0200550 Posto Padre Reus Ltda SEI 0116003 SEI 0123887 SEI 0200550 Posto Graciosa Ltda (TCC) SEI 0116089 SEI 0123887 SEI 0196767 Posto Fátima Ltda (TCC) SEI 0116090 SEI 0123890 SEI 0196767 Posto Jariva Ltda (TCC) SEI 0116093 SEI 0123890 SEI 0196767 Posto Bemer Ltda (TCC) SEI 0116094 SEI 0123892 SEI 0196767 Auto Posto Pirai Ltda (TCC) SEI 0116096 SEI 0123893 SEI 0196767 Posto Graciosa V Ltda CNPJ:
84.708.437/0001-74 (TCC) SEI 0116098 SEI 200550 SEI 0196767 Posto Guaíra Ltda SEI 0116116 SEI 0133491 SEI 0200616 Posto de Combustíveis Valência Ltda SEI 0116118 SEI 0126460 SEI 0200616 Posto Monza Ltda SEI 0116126 SEI 0149420 Revel Auto Posto Maranello Ltda SEI 0116165 SEI 0149422 Revel Auto Posto Modena Ltda SEI 0116166 SEI 0123896 SEI 0179180 Auto Posto Bucarein Ltda SEI 0116278 SEI 0123899 SEI 0197839 Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville) SEI 0116283 SEI 0123900 SEI 0197839 Auto Posto São Benedito Ltda SEI 0116289 SEI 0123904 SEI 0202208 Posto JA Ltda (TCC) SEI 0116292 SEI 0123907 SEI 0196643 Posto Z11 Ltda (TCC) SEI 0116294 SEI 0126071 SEI 0196643 AM Combustíveis Ltda (TCC) SEI 0116297 SEI 0123907 SEI 0196643 Posto Z10 Ltda (TCC) SEI 0116300 SEI 0123910 SEI 0196643 Posto LC Ltda (TCC) SEI 0116301 SEI 0123911 SEI 0196643 Posto Zandona Ltda (TCC) SEI 0116302 SEI 0123912 SEI 0196643 3Auto Posto Ceolim Ltda SEI 0116309 SEI 0123915 SEI 0198326 Auto Posto Prudente - Portico Ltda SEI 0116312 SEI 0123917 SEI 0198711 Auto Posto Prudente Ltda SEI 0116316 SEI 0127525 SEI 0198711 América Comercio de Combustíveis Ltda SEI 0116318 SEI 0124577 SEI 0198705 Auto Posto Binário Ltda SEI 0116325 SEI 0126463 SEI 0200602 Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda SEI 0116665 SEI 0123928 SEI 0173962 Auto Posto Serra da Estrela Ltda SEI 0116721 SEI 0123933 SEI 0200593 Auto Posto Floresta Ltda SEI 0116643 SEI 0123923 SEI 0200321 Posto Aliança Ltda SEI 0116696 SEI 0123931 SEI 0200660 Ipiranga Produtos de Petróleo S/A SEI 0116586 SEI 0153903 SEI 0202172 Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda SEI 0116725 SEI 0124990 SEI 0203210 Alesat Combustíveis S.A.
SEI 0116729 SEI 0126076 SEI 0189761 Fonte: elaboração própria Da Instrução do Processo pela Superintendência-Geral Quando da instauração do Processo Administrativo, em 01.10.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial n° 86 (SEI 0115118), acolhida pelo Despacho SG n° 34/2015 (SEI 0115817), os Representados, além de notificados, foram também instados a especificar e justificar as provas que pretendiam produzir no processo. Em 27.06.2016, por meio da Nota Técnica Confidencial n° 58 (SEI 0215315), acolhida pelo Despacho n° SG 763 (SEI 0215327), a Superintendência-Geral apreciou as alegações preliminares de mérito apresentadas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas formulados. Na ocasião, a SG também determinou: (i) A declaração de revelia dos Representados Marcelo Messias de Lima Pereira, Daniel Contini Dallmann, Wilson Roberto Leal de Lima, Tiago Carlos Reis, Paulo Antonio Vieira Pasetti, Estação Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto JC, Auto Posto JC Ltda. (APA), Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0002-11), Posto Graciosa V Ltda. (CNPJ 84.708.437/0007-60), Posto Monza e Auto Posto Maranello; (ii) A juntada, aos presentes autos, das decisões judiciais que autorizaram as medidas cautelares de interceptação telefônica;
(iii) A intimação dos Representados Alencar Felício Reis, Auto Posto Serra da Estrela, Posto Aliança, Joel D´Agostini, José Edmundo Krug, Auto Posto São Benedito, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina, Reinaldo Geraldi, Posto Padre Réus, Auto Posto Geraldi, Lineu Barbosa Villar, Posto Continental Jonas Reimer, Posto Aldi, Auto Posto Mercado, Auto Posto Olinda, Posto Getúlio, Auto Posto Floresta, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho, Auto Posto Prudente Pórtico, Auto Posto Prudente, Manoel Martins Henriques, América Comércio de Combustíveis, Eduardo Schmidt Bauer, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Posto Brasville), João de Ávila Sousa, Posto Graciosa V, Posto Bemer, Auto Posto Fátima, Posto Graciosa, Posto Jarivá, Auto Posto Piraí, Posto Z10, Posto LC, Jorge Zandoná, Elias Antônio Piva, AM Combustíveis, Posto Z11, Posto JA, Posto Zandoná, Emerson Ceolim, Jaqueline Ceolim, Auto Posto Ceolim e Fernando César Garcia para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas objetivas sobre a necessidade da tomada dos depoimentos das testemunhas por eles indicadas; (iv) O deferimento da produção de prova documental, facultado aos Representados juntar aos autos quaisquer documentos considerados relevantes para a presente investigação até o término da instrução processual;
(v) O indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e de solicitação de documentos a terceiros, bem como dos pedidos genéricos de produção de prova por todos os meios admitidos em direito; (vi) A inadmissibilidade dos pedidos de celebração de Termo de Compromisso de Cessação desacompanhados de requerimento específico contendo os requisitos legalmente exigidos; (vii) A produção de prova testemunhal e documental de interesse desta Superintendência-Geral, a ser agendada oportunamente. Em 28.08.2016, por meio da Nota Técnica n° 67 (SEI 0234530), acolhida pelo Despacho SG n° 1029 (SEI 0234728), a Superintendência-Geral apresentou análise acerca dos pedidos de reconsideração de preliminares apresentados nos autos, ocasião em que decidiu no seguinte sentido: (i) Deferimento do pedido de reconsideração da preliminar de ilegitimidade passiva do Posto Graciosa V (CNPJ 84.708.437/0007-60), excluindo-o do polo passivo deste Processo Administrativo; (ii) Indeferimento do pedido de reconsideração das preliminares de ilegitimidade passiva de Am Combustíveis e Posto Z11; de atipicidade da conduta de Joel D´Agostini e Posto Aliança; de inadmissibilidade das provas emprestadas do juízo criminal; e de necessidade de definição do mercado relevante em análise pela SG.
(iii) Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que não acolheu o pedido de produção de provas periciais econômicas, contábeis e fotográficas e que permitiu a possibilidade de substituição da oitiva por declarações escritas das testemunhas arroladas pelos Representados; (iv) Indeferimento do pedido de desentranhamento dos áudios das gravações ambientais não mencionados na Nota Técnica de Instauração; (v) Intimação dos Representados Fernando Garcia, Israel Patrício e João de Ávila Sousa para prestação de esclarecimentos em audiências; (vi) Intimação de comparecimento das testemunhas arroladas e dos Representados para tomada de depoimentos. Considerando o resultado das notificações das testemunhas, a SG, por meio da Nota Técnica n° 72 (SEI 0245412) e do Despacho SG n° 1185 (SEI 0246984), cancelou as oitivas das testemunhas cujas notificações restaram infrutíferas, reiterando a manutenção das demais. As oitivas foram realizadas em Joinville/SC, entre os dias 03.10.2016 e 06.10.2016, estando os arquivos dos respectivos áudios juntados a este Processo (SEI 0251073 e 025225). No decorrer das audiências, foi solicitada a desistência das oitivas das seguintes testemunhas: Antônio João de Oliveira, Sérgio Gonçalves de Almeida Coelho Júnior, Geraldo Molick Brandão, Luciano Barbosa Villar, Aldo Borges, Orides Rosa, Sebastião Padilha dos Santos, Luiz Alberto Andrelejewski e Gustavo Pereira dos Santos, conforme declarações dos procuradores dos Representados que os arrolaram.
Apesar de não terem sido notificadas, compareceram às audiências que já haviam sido canceladas as seguintes testemunhas: Eliziane Regina Maia, Ivanir Aparecida Zanchetta, Leopoldo Bidin Barato (no dia 05/10/2016) e Cláudia Regina Weber Almada (no dia 06/10/2016), todas arroladas por Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto Z11, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Brasville), Eduardo Schmidt Bauer, Posto JA, Posto Zandoná, Sindipetro, Posto Continental e Lineu Barbosa Villar. A Superintendência-Geral não ouviu tais testemunhas, uma vez que suas oitivas já tinham sido canceladas em razão de insucesso em suas respectivas notificações. Elas compareceram aos autos apenas para reafirmar ou informar a alteração ou complementação de seus respectivos endereços. Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto Z11, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Brasville) e Eduardo Schmidt Bauer, Posto JA, Posto Zandoná, Sindipetro, Posto Continental e Lineu Barbosa Villar apresentaram, nos dias 04.10.2016 e 05.10.2016[1], pedidos de reconsideração do cancelamento das oitivas das testemunhas acima mencionadas, informando que as partes se comprometeriam a levá-las às respectivas audiências, independentemente de intimação. Tais pedidos foram indeferidos pelo Despacho SG n° 1365 (SEI 0262605), tendo em vista a impossibilidade de notificar a tempo todos os demais Representados do reagendamento das oitivas, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.874/1999.
Ainda inconformados, Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto Z11, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Brasville) e Eduardo Schmidt Bauer, Posto JA e Posto Zandoná apresentaram novo pedido de reconsideração, em 14.11.2016 (SEI 0266317, 0266319, 0267637, 0267638, 0267640). Os Representados argumentaram, quanto às testemunhas Ivanir Aparecida Zanchetta e Cláudia Weber Almada, que a qualificação delas não apresentou nenhum erro relativo aos endereços informados e que a intimação delas somente não ocorreu por problemas atribuídos ao sistema de correio, razão pela qual alegaram não terem descumprido o dever processual de informar corretamente os endereços dessas testemunhas. Quanto às testemunhas Eliziane Regina Maia e Leopoldo Bidin Barato, comunicaram a mudança de endereços superveniente, após tê-los informado à esta SG, motivo pelo qual reiteraram pedido para que fosse designada nova audiência para as respectivas oitivas. Naquela oportunidade, a SG posicionou-se da seguinte forma, por meio da Nota Técnica n° 71 (SEI 0373197 e 0373246): O cancelamento das oitivas das testemunhas mencionadas deu-se por meio do Despacho SG 1185, publicado em 29.09.16. Não obstante a publicação do cancelamento dessas oitivas, os Representados manifestaram-se somente no dia 04.10.2016, informando que se comprometiam “a levar à audiência as testemunhas, independentemente de intimação, na hora e data designadas”.
Note-se que as oitivas dessas testemunhas estavam agendadas para os dias 05 e 06 seguintes ao pedido de reconsideração, não havendo, portanto, tempo hábil para a comunicação dos demais Representados da realização das audiências. Ora, se os Representados já sabiam do cancelamento das oitivas das testemunhas, desde o dia 29.09.16, e poderiam leva-las às respectivas audiências, a despeito do insucesso das notificações, deveriam ter provocado esta SG a tempo de que fosse possível a notificação dos demais Representados, como dito acima. Considerando, ainda, que os Representados poderiam encaminhar as declarações das testemunhas por eles arroladas de forma escrita, como lhes foi alertado em Nota Técnica 58 (0215315 e 0215349) e 92 (0262494), entende-se não haver cerceamento da defesa no não acatamento do pedido de reconsideração ora em análise. Sugere-se, pois, o indeferimento do novo pedido de reconsideração, considerando como protelatória a reiteração do pedido de produção de prova. Em 12.07.2017, por meio do Despacho SG n° 959 (SEI 0361480), houve encerramento da fase instrutória, determinando prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados em dobro, para que os Representados apresentassem alegações finais. Em 10.08.2017, a Superintendência-Geral do CADE exarou a Nota Técnica Confidencial n° 71 (SEI 0373197), confirmada pelo Despacho SG de n° SEI 037322, de encerramento do Processo Administrativo.
Da Tramitação do Processo Após Distribuição à Minha Relatoria Em 16.08.2017, o processo em epígrafe foi distribuído à minha Relatoria, conforme Certidão de Plenário de n° SEI 0374996. Nessa ocasião, meu gabinete iniciou a promoção de diligências complementares, mediante a juntada da sentença proferida em primeira instância na Ação Penal n° 0810702-24.2014.8.24.0038, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Joinville do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (SEI 0427753 e 0427842) Em 21.11.2017, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade emitiu o Parecer nº 41/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU pelo deferimento de preliminar suscitada pelos representados Sr. Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto Z11, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Brasville), Sr. Eduardo Schmidt Bauer, Posto JA e Posto Zandoná, com vistas a permitir a realização da oitiva das testemunhas Ivanir Aparecida Zanchetta, Cláudia Regina Weber Almada, Eliziane Regina Maia e Leopoldo Bidin Barato (SEI 0408710). Tal posicionamento foi acolhido pelo Procurador-Chefe em 04.01.2018, nos termos da Cota n° 1/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU(SEI 0427408). Em 01.12.2017, meu gabinete enviou Ofício n° 6645 (SEI 0415528) à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) solicitando as seguintes informações:
(i) preços médios, em bases semanais e mensais, dos agentes vendedores de combustíveis líquidos na cidade de Joinville/SC durante o período da suposta conduta ilícita (entre 01.06.2013 e 31.12.2013); (ii) correspondente volume médio de vendas, em litros, referente às informações solicitadas no item i; (iii) informações sobre bandeiras de cada um dos postos de Joinville/SC durante o período apontado no item i; (iv) informações sobre eventual violação do artigo 12, alínea “f”, da Resolução n° 58/2014/ANP, que impede distribuidoras de combustíveis líquidos de terem participação em atividade de revenda no estado de Santa Catarina; e (v) CNPJs e dados de razão social de todos as distribuidoras e postos mencionados naquele expediente. Na mesma data também foram expedidos os Ofícios n° 6649 (SEI 0415592), 6650 (SEI 0415594) e 6651 (SEI 0415595) à Alesat Combustíveis S.A., à Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e à Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda., respectivamente. Foi solicitado que as distribuidoras enviassem os contratos firmados com postos revendedores durante o período da suposta conduta ilícita (entre 01.06.2013 e 31.12.2013), além de quaisquer outras informações que julgassem necessárias. No dia 11.12.2017, as Representadas Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda.
e Alesat Combustíveis S.A apresentaram respostas aos Ofícios n° 6651 e n° 6649 (SEI 0420878 e 0421693), enquanto a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A se manifestou acerca do Ofício n° 6650 em 19.12.2017 (SEI 0422507). Diante do Parecer da Procuradoria Federal, em 05.01.2018, por meio do Despacho Decisório n° 1 (SEI 0427759), homologado pelo Plenário na 117ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0442387), realizada em 07.02.2018, determinei o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a realização das oitivas e de eventuais diligências adicionais (especialmente em relação à suposta conduta de fixação de preços de revenda), e complementação da Nota Técnica Final. Em atendimento ao que decidido naquela ocasião, a SG publicou Despacho SG n° 18 (SEI 0428305) intimando os Representados Representados Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto Z11, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Brasville), Eduardo Schmidt Bauer, Posto JA e Posto Zandoná para que se manifestassem sobre o interesse na oitiva das testemunhas por eles arroladas (Ivanir Aparecida Zanchetta, Cláudia Regina Weber Almada, Eliziane Regina Maia e Leopoldo Bidin Barato) e, em caso positivo, para que intimassem as testemunhas, por intermédio de seu advogado constituído, ou que as levassem à audiência, de acordo com o disposto no art. 455 do CPC, ficando desde então agendadas as audiências para o dia 06 de fevereiro de 2018, às 14:30, de Ivanir Aparecida Zanchetta; às 15:00, de Cláudia Regina Weber Almada;
às 15:30, de Eliziane Regina Maia; e 16:00, de Leopoldo Bidin Barato, a serem realizadas no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, SEPN 515, Bloco D, Lote 04, Asa Norte, 2º andar, sala de reuniões da SG, Brasília-DF. Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto JÁ, Posto Z11 e Posto Zandoná se manifestaram positivamente quanto ao interesse na oitiva das testemunhas por eles originalmente arroladas, porém requereram a realização das respectivas audiências em Joinville/SC (SEI 0430802, 0430804 e 0430805). Os Representados Eduardo Schmidt Bauer, Auto Posto Bucarein e Auto Posto Bucarein (Posto Brasville) reiteraram o interesse na oitiva da testemunha Cláudia Regina Weber Almada, solicitando igualmente fosse feita em Joinville/SC (SEI 0430851). Em Nota Técnica n° 6/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0431366), acolhida pelo Despacho SG n° 59/2018 (SEI 0431483), decidiu-se pela manutenção do local das audiências das oitivas referidas na sede deste Conselho, nas datas e horários estabelecidos no Despacho SG n° 18, acima mencionado. Em 16.01.2018, por meio do Ofício n° 13/2018/SDR (SEI 0432875), a ANP disponibilizou as informações sobre o mercado em análise e solicitou o sigilo dos dados relacionados aos volumes de combustíveis adquiridos pelos postos revendedores, com fundamento na cáusula 3.1.7 do Acordo de Cooperação Técnica 006/2013 ANP – CADE.
No dia 24 do mesmo mês, concedi aos Representados acesso às informações disponibilizadas pela ANP, respeitando, contudo, as regras de sigilo das informações caracterizadas como restritas pela Agência. (SEI 0432864). Em 29.01.2018, Elias Antônio Piva, AM Combustível, Posto JÁ, Posto Z11 e Posto Zandoná, de seu turno, desistiram das oitivas por eles solicitadas (SEI 0436126, 0436130 e 0436131). Eduardo Schmidt Bauer, Auto Posto Bucarein e Auto Posto Bucarein (Posto Brasville) apresentaram declarações escritas de Cláudia Regina Weber Almada em que ela informa ter trabalhado no Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina entre 2010 e 2015 e na qual afirma que o Representado Eduardo Schmidt Bauer estava trabalhando nesse Sindicato em 10.07.2013, pela manhã, “executando as atividades de rotina na sua função de Tesoureiro, e que seu comparecimento neste dia se deu em função de minha solicitação”. Em 04.06.2018, por meio do Depacho SG n° 678/2018 (SEI 0483946), houve, novamente, encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de novas alegações em 05 (cinco) dias úteis, contados em dobro. Em 06 de julho de 2018 a Superintendência-Geral emitiu Nota Técnica Final (SEI 0497039 e 0497250). Após solicitação feita pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
(SEI 0516254), em 23.08.2018, por meio do Despacho Decisório n° 9 (SEI 0516254), determinei a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das Representadas sobre as informações trazidas aos autos pela ANP. Em 11.07.2019, por meio do Despacho Decisório n° 12 (SEI 0636386 – homologado na 147ª SOJ – SEI 0675523), deferi pedido de intervenção como terceiro interessado protocolado por Maurício Melhim Abou Rejaile (SEI 0632716), uma vez que este possui participação de 15,79% no Capital Social da Rejaile. Por meio da Manifestação de n° SEI 0708828, apresentada em 15.01.2020, a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. reiterou solicitação de abertura de prazo para alegações finais feita em requerimento de n° SEI 0527355. A Representada alegou que o Parecer Jurídico n° 21 da ProCADE (SEI 0524547) e o Parecer nº 17 do MPF (SEI 0616019) “trouxeram aos autos novos fundamentos e avaliações acerca dos fatos investigados, das provas coletadas e das defesas” . Em 18.02.2020, indeferi o pedido em Despacho Decisório n° 2 (SEI 0720922 – homologado na 153ª SOJ – SEI 0726014), dada a insuficiência de elementos que justificassem a reabertura de prazo para alegações finais. Das Preliminares A SG, por meio da Nota Técnica nº 58/2016 (SEI 0215315), apreciou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, saneando o feito com a juntada aos autos das decisões judiciais autorizativas das medidas cautelares de interceptação telefônica (SEI 0220180).
Dado o inconformismo de inúmeros Representados quanto ao indeferimento das questões preliminares por eles arguidas, foram protocolados diversos Pedidos de Reconsideração, tendo sido acatado tão somente o pedido de exclusão do polo passivo do Posto Graciosa V (CNPJ 84.708.437/0007-60), em razão de sua ilegitimidade passiva (vide Nota Técnica nº 67 – SEI 0234530 e Despacho SG n° 1029 – SEI 0234728). Os fundamentos lançados pela SG nesse tocante passam a integrar minhas razões de decidir, de modo que não acolho as preliminares aduzidas, à exceção da exclusão do Posto Graciosa V do polo passivo deste feito. De toda forma, seguem abaixo sumarizados os argumentos expostos pela SG, pela PFE-CADE e pelo MPF, suficientes para o afastamento das demais preliminares arguidas: Tabela 2 – Preliminares Argumento Partes Análise Argumento 1: Alegam que não houve fundamentação válida e adequada das decisões judiciais que autorizaram a quebra do sigilo telefônico. SINDIPETRO/SC; Lineu Barbosa; Posto Continental Ltda.; Jonas Reimer; Posto Aldi Ltda.; Auto Posto Mercado Ltda.; Auto Posto Olinda; Posto Getúlio Ltda.; Reinaldo Geraldi; Auto Posto Geraldi; Posto Padre Reus; José Edmundo Krug; Auto Posto São Benedito Ltda.; Luiz Antônio Amin; Auto Posto Amin Ltda.; Juvino Luiz Capello; Scherly Magnabosco Mascarello; Postoville Ltda.; Eduardo Poffo; Posto Guaíra Ltda; Posto de Combustíveis Valência Ltda.; Regina Aparecida Magnabosco; Posto Continental Ltda.; Auto Posto Binário; Sandro Paulo Tonial;
Israel Patricio; Eduardo Schmid; Auto Posto Bucarein Ltda; Posto Brasville; Jorge Zandona; Posto Z10 Ltda; Posto LC Ltda; Posto Z11 Ltda; AM Combustíveis Ltda; Posto JA Ltda; Posto Zandona Ltda; Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente - Portico Ltda; Auto Posto Prudente Ltda; América Comércio de Combustíveis Ltda.; Alencar Felício Rei; Auto Posto Serra da Estrela; Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. Tais questionamentos já foram abordados pelo juízo criminal que deu origem à prova emprestada, confirmando-se a sua validade em decisão juntada ao presente processo administrativo (SEI 0220180), em que se tratou da fundamentação das medidas de interceptação telefônica; da autorização judicial para interceptação telefônica relativa a todos os períodos monitorados; da inexistência de ilegalidade nas prorrogações da medida de interceptação telefônica para além de quinze dias. Argumento 2: Alegam que as gravações feitas pelo delator do caso, ÁLVARO VALENTIM CUNHA NETO, não foram feitas para defender a si próprio, mas para fazer prova contra o alegado, o que atenta contra as hipóteses previstas pela Suprema Corte. SINDIPETRO/SC; Lineu Barbosa; Posto Continental Ltda.; Jonas Reimer; Posto Aldi Ltda.; Auto Posto Mercado Ltda.; Auto Posto Olinda; Posto Getúlio Ltda.; Reinaldo Geraldi; Auto Posto Geraldi Posto Padre Reus; José Edmundo Krug; Auto Posto São Benedito Ltda.; José Augusto Prima de Figueiredo Lima (assessor comercial da Ipiranga); Luiz Antônio Amin;
Auto Posto Amin Ltda.; Juvino Luiz Capello; Scherly Magnabosco Mascarello; Postoville Ltda.; Eduardo Poffo; Posto Guaíra Ltda; Posto de Combustíveis Valência Ltda.; Regina Aparecida Magnabosco; Posto Continental Ltda.; Auto Posto Binário; Sandro Paulo Tonial; Israel Patricio; ; Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda; Posto Brasville; Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela. Verifica-se nos indícios dos autos uma clara razoabilidade quanto à utilização das mencionadas gravações ambientais para preservar o denunciante das abordagens feitas pelos supostos membros do cartel, sobretudo quando elas teriam sido auxiliadas pelas intervenções de funcionário da distribuidora a que o denunciante estaria vinculado, a distribuidora Ipiranga. Argumento 3: Alegam manipulação nos Relatórios do GAECO. SINDIPETRO/SC; Lineu Barbosa; Posto Continental Ltda.; Jonas Reimer; Posto Aldi Ltda.; Auto Posto Mercado Ltda.; Auto Posto Olinda; Posto Getúlio Ltda.; Reinaldo Geraldi; Auto Posto Geraldi; Posto Padre Reus; José Edmundo Krug; Auto Posto São Benedito Ltda.; José Augusto Prima de Figueiredo Lima (assessor comercial da Ipiranga); Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela. Constata-se inicialmente serem infundadas as suposições de manipulação de informações e omissões propositadas de dados alegadas pelos Representados.
Todas as supostas falhas apontadas nos Relatórios do GAECO pelos Representados não ocorreram, conforme se aponta no item "II.2.1.1 Prova pericial" [NOTA TÉCNICA Nº 58/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE]. Argumento 4: Alegam a inépcia da Nota de Instauração, dada a falta de individualização das condutas dos Representados. Argumentam também que há ausência de motivação, justa causa e proporcionalidade na instauração do processo. Luiz Antônio Amin; Auto Posto Amin Ltda.; Juvino Luiz Capello; Scherly Magnabosco Mascarello; Postoville Ltda.; Eduardo Poffo; Posto Guaíra Ltda; Posto de Combustíveis Valência Ltda.; Regina Aparecida Magnabosco; Posto Continental Ltda.; Auto Posto Binário; Sandro Paulo Tonial; Israel Patricio; Sergio Victor Olbrich; Auto Posto Modena Ltda.; Jacqueline Ceolim; Emerson Ceolim; Auto Posto Ceolim Ltda.; Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda; Posto Brasville; Jorge Zandoná; Posto Z10 Ltda; Posto LC Ltda; Posto Z11 Ltda; AM Combustíveis Ltda; Posto JA Ltda; Posto Zandona Ltda; Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente - Portico Ltda; Auto Posto Prudente Ltda; América Comércio de Combustíveis Ltda.; José Augusto Prima de Figueiredo Lima (assessor comercial da Ipiranga); Ipiranga Produtos de Petróleo; ALESAT Combustíveis S.A.; Joel D'Agostini; Posto Aliança Ltda.; Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Auto Posto Floresta Ltda; Cyntia de Castro de Carvalho Lima.
Cumpre ressaltar que a instauração do processo administrativo indicou os fatos sob investigação, dos quais teriam supostamente os representados participado, conforme indícios reunidos, e apontou a conduta ilícita em que poderiam ter incidido. Em relação aos argumentos de ausência de motivação, justa causa e proporcionalidade na instauração do processo, esclarece-se que o tipo de procedimento instaurado pela SG decorre de seu juízo sobre a suficiência dos indícios já obtidos quanto às infrações investigadas. Os elementos trazidos com as provas emprestadas do juízo criminal foram considerados robustos o suficiente para autorizar a instauração do presente processo, uma vez que apontaram indícios de materialidade de condutas que, em tese, podem configurar infração à ordem econômica e em relação às quais há razoável indicação de autoria. Argumento 5: Alega ter sido vítima do que chama de "máfia dos combustíveis de Joinville", tendo sido assediado por outros representados e por seu ex-advogado Sandro Tonial e ameaçado diversas vezes. Afirma, ainda, que quando conversou sobre preços, era apenas uma estratégia para ganhar tempo e tentar se esquivar da pressão que sofria. Fernando Cesar Garcia. A SG apresenta, em resposta, degravações que parecem fazer referência à revenda e preocupação do representado FERNANDO CÉSAR GARCIA com os preços praticados. Assim, haveria motivos suficientes para inclusão do Representado no polo passivo do presente processo administrativo. Argumento 6:
Ilegitimidade Passiva do Posto Graciosa V (CNPJ 84.708.437/0007-60). João Ávila de Souza alega ser proprietário apenas do Posto Graciosa V com CNPJ 84.708.437/0001-74. João de Ávila Sousa; Posto Graciosa; Posto Jarivá; Posto Fátima; Posto Bemer; Auto Posto Pirai; Posto Graciosa V. De fato, a inclusão do Posto Graciosa V (CNPJ 84.708.437/0007-60) no polo passivo decorreu de pesquisa em cadastro no sítio eletrônico da ANP, em que esse posto revendedor consta como sendo também de propriedade do Representado João de Ávila Sousa. Porém, em nova consulta ao sítio eletrônico da ANP, verifica-se que consta em seu cadastro outro posto revendedor atuando no mesmo endereço do Representado em questão, o que indica desatualização cadastral. Preliminar deferida após pedido de reconsideração, conforme Nota Técnica SG nº 67 (SEI 0234530). Argumento 7: Alegam ilegitimidade passiva, já que não há fundamentos e/ou indícios para a sua presença no polo passivo. Auto Posto Modena Ltda. A razão para a instauração de Processo Administrativo, em face do ora Representado, deu-se exclusivamente pelo fato deste posto revendedor ser, à época dos fatos, de propriedade do também Representado Daniel Contini Dallmann, além de ser supostamente gerenciado por Marcelo Messias, igualmente Representado. Tal vinculação entre os Representados Daniel Contini Dallmann e Marcelo Messias e o Auto Posto Modena está claramente explicitada nos itens II.2.2.12 e II.2.2.13 da Nota de Instauração.
Ressalte-se que em seu depoimento prestado no Inquérito Policial n. 04/13 – GAECO de Joinville/SC (Sei 0059491), o Representado Daniel Contini Dallmann declara ter sido sub-locatário do Posto Modena por aproximadamente dois anos, tendo transferido-o ao final de janeiro de 2014. Em que pese a transferência da propriedade do referido posto revendedor ocorrida entre a época da adoção das condutas ora investigadas e a instauração do Processo Administrativo, entende-se que a mencionada pessoa jurídica se beneficiou das supostas condutas adotadas pelos seus prepostos, à época, e que, portanto, poderá, eventualmente, ser sancionada pelas condutas a ela vinculadas. Argumento 8: Alegam ilegitimidade passiva dos Representados, considerando que estes não possuíam conhecimento acerca das atitudes operacionalizadas pelos demais Representados, não havendo provas ou indícios contra os mesmos, quais sejam participação em reuniões, participação em tabelamento de preços, exercício de influência sobre alguém ou interesse em formação de cartel. Jacqueline Ceolim; Emerson Ceolim; Auto Posto Ceolim Ltda. Apresenta argumentos que se confundem com o mérito da instrução, como ausência de provas de sua participação ou de seu conhecimento do suposto cartel, razão pela qual entende-se não ser possível seu tratamento em sede de preliminar. Foram apresentadas na Nota de Instauração os indícios considerados suficientes para desencadear a instauração do processo administrativo em face desses Representados.
De fato, no item II.3.1.27 da Nota mencionada, foram apontados os fatos supostamente praticados pelos Representados, sobretudo os diálogos RC2, áudio 3 – 0077792, RC2, áudio 5 – 0077792 e RC1, áudio 10 – 0077786, todos já transcritos na Nota de Instauração. Argumento 9: Alegam ilegitimidade passiva, argumentando que a suposição de que seriam beneficiários do ajuste em razão da eventual participação de pessoas físicas (Jonas Reimer) a elas ligadas no cartel investigado não seria suficiente para sua inclusão no polo passivo. O Posto Aldi, o Auto Posto Mercado, o Auto Posto Olinda e o Posto Getúlio alegam também que Jonas Reimer não estava no comando de suas operações. Posto Aldi; Auto Posto Mercado; Auto Posto Olinda; Posto Getúlio; Posto Continental; Posto Geraldi; Posto São Benedito; Auto Posto Serra da Estrela. O papel formal de Jonas Reimer na gestão dos postos é irrelevante para a presente investigação. Em primeiro lugar porque esse Representado é sócio de todos os postos mencionados, inclusive com elevado percentual de participação. Depois porque verificou-se no conjunto de documentos trazidos aos autos fortes indícios de que Jonas Reimer seria responsável de fato pela política de preços das mencionadas revendas e também teria encontrado em diversas oportunidades com revendedores concorrentes para ajustar estratégias comerciais comuns. Argumento 10:
Alegam ilegitimidade passiva, argumentando que como sua participação em reunião ocorrida na FUNDEMA não tinha o propósito de interdição do POSTO APA, tal conduta não poderia configurar a infração de abuso de poder de petição e criação de dificuldade para concorrentes, conforme lhe foi imputado. Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela. A SG responde que o presente argumento formulado pelos representados não é adequado para tratamento em sede preliminar e que será devidamente abordado posteriormente no decorrer da fase instrutória. Argumento 11: Alegam violação do princípio da presunção de inocência e impossibilidade de inversão do ônus da prova ao administrado [AMS 1999.01.00.037217-6/MG, Rel. Desembargador Federal Joao Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.144 de 25/10/2002)], devendo a produção de prova ser realizada por quem afirma existência de infração e não por prova emprestada. Assim, deve o sistema de defesa da concorrência demonstrar os fatos [e não meras opiniões], o poder de mercado e a efetiva participação dos representados na prática da eventual infração. Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda; Posto Brasville; Posto Z11 Ltda; AM Combustíveis Ltda; Posto JA Ltda; Posto Zandona Ltda; Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente - Portico Ltda; Auto Posto Prudente Ltda; América Comércio de Combustíveis Ltda.; Jorge Zandoná; Posto Z10 Ltda; Posto LC Ltda; Elias Antonio Piva.
Considerando, o momento inquisitorial da produção da prova emprestada e o início da fase contraditória do presente Processo Administrativo, não se entende ter havido a violação dos pressupostos do devido processo legal, havendo ainda no decorrer da fase instrutória ampla oportunidade de defesa e contraditório para os Representados questionarem os fatos considerados como indícios de infração, a partir da análise das provas emprestadas, na Nota de Instauração, bem como impugnar a validade de produção dessas provas. Argumento 12: Violação da presunção de inocência, tendo em vista que não é possível identificar o suposto funcionário da Representada no áudio degravado. ALESAT Combustíveis S.A. Em que pese o fato de que o suposto representante da Alesat não tenha sido identificado na Nota de Instauração, a sua vinculação com a referida distribuidora resta apontada no Relatório de Informação 01 (0059660), fls. 18, em que se atribui o terminal telefônico 478815-4280, utilizado na mencionada conversa, à distribuidora Alesat. Argumento 13: Afirmam a necessidade de delimitação do mercado relevante e elucidação de inexistência de causas justificadoras das práticas tidas como ilegais. Alegam também não deterem poder de mercado suficiente para influenciar uma colusão de preços. Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda; Posto Brasville; Jorge Zandoná; Posto Z10 Ltda; Posto LC Ltda; Posto Z11 Ltda; AM Combustíveis Ltda; Posto JA Ltda; Posto Zandona Ltda; Manoel Martins Henriques;
Auto Posto Prudente - Portico Ltda; Auto Posto Prudente Ltda; América Comércio de Combustíveis Ltda.; Elias Antonio Piva; José Edmundo Krug; Auto Posto São Benedito Ltda.; Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela. A análise sobre a participação do Representado no suposto cartel implica apreciação de fatos ligados à conduta do Representado, não estando adstrita à definição abstrata do mercado relevante eventualmente afetado pela prática infrativa, como usualmente se faz em análises de Atos de Concentração. Ressalte-se, ademais, que, ainda que fosse feita a análise mercadológica suscitada, tal matéria não caberia em sede de preliminar. Argumento 14: Alegam ilegitimidade passiva tendo em vista que os postos estão localizados na Rodovia SC 301 e na Rodovia BR 101 km 47, fora do mercado relevante dos postos do perímetro urbano de Joinville. Posto Z11 Ltda; AM Combustíveis Ltda. A análise sobre a participação do Representado no suposto cartel implica apreciação de fatos ligados à conduta do Representado, não estando adstrita à definição abstrata do mercado relevante eventualmente afetado pela prática infrativa, como usualmente se faz em análises de Atos de Concentração. Ressalte-se, ademais, que, ainda que fosse feita a análise mercadológica suscitada, tal matéria não caberia em sede de preliminar. Argumento 15: Alegam que as provas emprestadas são inadmissíveis devido a impossibilidade de contradita-las no momento de sua produção. Jacqueline Ceolim; Emerson Ceolim;
Auto Posto Ceolim Ltda.; Elias Antonio Piva; Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda; Ipiranga Produtos de Petróleo; ALESAT Combustíveis S.A. A possibilidade de contraditar as provas em questão, em razão de sua natureza, é dada somente após o início da fase processual propriamente dita, uma vez que durante a sua produção não há nem mesmo que se falar em contraditório. Essa conclusão é válida inclusive para aqueles Representados que não são réus no processo criminal de origem, pois, uma vez emprestadas para este Processo Administrativo, cabe a eles aqui contraditá-las. Ressalta-se o entendimento do STF que se autorizou o uso de prova emprestada contra pessoas que não faziam parte do processo criminal em que foram originadas - Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007. Argumento 16: Alegam os representados que a ação penal não os denunciou. Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Auto Posto Floresta Ltda; Cyntia de Castro de Carvalho Lima. A possibilidade de contraditar as provas em questão, em razão de sua natureza, é dada somente após o início da fase processual propriamente dita, uma vez que durante a sua produção não há nem mesmo que se falar em contraditório. Essa conclusão é válida inclusive para aqueles Representados que não são réus no processo criminal de origem, pois, uma vez emprestadas para este Processo Administrativo, cabe a eles aqui contraditá-las.
Ressalta-se o entendimento do STF que se autorizou o uso de prova emprestada contra pessoas que não faziam parte do processo criminal em que foram originadas - Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007. Argumento 17: Quanto ao suposto abuso do direito de petição imputado aos representados, afirmam que a Carta Magna, em seu art. 5º, XXXIV, "a" assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Auto Posto Floresta Ltda; Cyntia de Castro de Carvalho Lima. A preliminar não pode ser reconhecida devido aos fortes indícios da conduta presentes nos autos. Argumento 18: No que se refere à suposta prática de campanha publicitária contra o posto revendedor, alegam que o representado DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO, apesar de ter dialogado com SCHERLY MAGNABOSCO sobre o assunto, não tinha participação alguma no movimento, tendo em vista que a ideia e a iniciativa não partiram dele. Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Auto Posto Floresta Ltda; Cyntia de Castro de Carvalho Lima. A Administração Pública tem competência para instaurar Processos Administrativos com base nos indícios que considere suficientes para tanto. A análise da existência ou não das condutas investigadas é questão mérito, que não cabe ser analisada em sede de preliminar. Argumento 19: Alegam que não se pode imputar um agente conduta ou crime que não tenham sido exteriorizados.
Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Auto Posto Floresta Ltda; Cyntia de Castro de Carvalho Lima. A Administração Pública tem competência para instaurar Processos Administrativos com base nos indícios que considere suficientes para tanto. A análise da existência ou não das condutas investigadas é questão mérito, que não cabe ser analisada em sede de preliminar. Argumento 20: Alega violação do princípio da presunção de inocência, já que, segundo o Representado, uma condenação anterior na esfera administrativa teria ensejado a sua inclusão no polo passivo, Sergio Victor Olbrich. Os antecedentes do Representado junto a este Conselho foram mencionados na Nota Técnica com a finalidade dupla de identificá-lo, inicialmente, e de, na eventualidade dele ser novamente considerado culpado quanto à conduta que ora lhe é imputada, seja analisada a hipótese de reincidência, nos termos da Lei n. 15.259/11, art. 37, §1º e 45, VIII. Assim, a menção aos antecedentes do Representado na Nota de Instauração não teve o propósito de prejulgá-lo ou foi realizada de forma gratuita, como alega, mas sim de identificá-lo, uma vez que a sua menção pelas autoridades policiais como sendo alguém investigado pelo Cade tornou mais segura sua identificação. Argumento 21: Afirma que o vínculo entre o assessor, o representado JOSÉ AUGUSTO PRIMA DE FIGUEREDO LIMA, não é suficiente para dar-lhe a característica de longa manus.
Alega também que consta nos autos para embasar as imputações de suas condutas as conversas entre revendedores de bandeira Ipiranga e mesmo de outras bandeiras com José Augusto, supostamente solicitando-lhe intervenção junto a postos concorrentes, e que não há indício algum nos autos de que o assessor tenha solicitado e obtido da Ipiranga a “ação correspondente”. Ipiranga Produtos de Petróleo. À época da instauração do processo, entendeu-se que existiriam elementos suficientes para indicar a possível participação da Ipiranga nas condutas anticompetitivas investigadas. De qualquer maneira, trata-se de questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede de preliminar acerca da regularidade de instauração da instância administrativa. Argumento 22: Irregularidade na instauração do processo: nota técnica afirma não haver evidências contra a Representada, no entanto a inclui no polo passivo do processo (não há fundamento). ALESAT Combustíveis S.A. Em que pese o fato de que o suposto representante da Alesat não tenha sido identificado na Nota de Instauração, a sua vinculação com a referida distribuidora resta apontada no Relatório de Informação 01 (0059660), fls. 18, em que se atribui o terminal telefônico 478815-4280, utilizado na mencionada conversa, à distribuidora Alesat. Argumento 23: Alega ausência de infração, em razão de regularidade na conduta dos representados. Joel D´Agostini; Posto Aliança.
Entende-se que tal acusação não carece de tipicidade, sobretudo em consideração aos tipos abertos da Lei nº 12.529/11 e a possível adequação da conduta investigada ao tipo previsto na mencionada lei, em seu art. 36, § 3º, inciso IV: criação de dificuldade ao funcionamento de concorrentes ou adquirentes. Argumento 24: Afirma que ao representado é impossível a prática das condutas a que foi imputado, tendo em vista a carência de elementos essenciais ao cometimento do tipo antijurídico (alega não possuir posição no mercado, pois não é empresário do ramo de combustíveis). Sergio Victor Olbrich. A infração atribuída ao Representado Sérgio Olbrich – suposta influência para conduta comercial uniforme – independe de sua participação no mercado, sendo somente necessária para sua caracterização a adoção de conduta cujos efeitos efetivos ou potenciais seja a uniformização de comportamento comercial entre concorrentes. A conduta atribuída ao Representado, ao menos em tese, na medida em que supostamente intermedia comunicação entre concorrentes, pode ser enquadrada como infração concorrencial, razão pela qual entende ser improcedente a preliminar de atipicidade por ele suscitada. Argumento 25: Alegam que o CADE não juntou o procedimento administrativo sigiloso para apuração da conduta anticoncorrencial. Posto Z10 Ltda.; Posto LC Ltda.; Jorge Zandoná.
A menção ao trâmite sigiloso do processo administrativo feita pelo CADE no requerimento SEI 0059339 reportava-se aos autos instaurados para a instrução acerca dos fatos que chegaram ao conhecimento do CADE, sobretudo acerca da ação penal ajuizada por conta da prática da conduta sob investigação, mas que, a partir do momento da instauração do próprio processo administrativo sancionador e notificação para que os representados apresentassem defesa, os autos, com a integralidade dos documentos carreados por meio do empréstimo das provas até então produzidas na investigação criminal, ficaram acessíveis aos Representados. Argumento 26: Alegam que a exigência de admissão da participação na conduta para que o TCC possa ser celebrado é abuso de poder processual. Jorge Zandoná; AM Combustíveis; Posto Z11; Posto Z10; Posto LC; Posto JÁ; Posto Zandoná; Auto Posto Bucarein; Auto Posto Bucarein (Posto Brasville); Eduardo Schmidt; América Comércio de Combustíveis; Auto Posto Prudente; Auto Posto Prudente – Pórtico; Manoel Martins Henriques. O art. 85 da Lei nº 12.529/2011 prevê que o compromisso de cessação da prática sob investigação, ou dos seus efeitos lesivos, deverá atender ao juízo de conveniência e oportunidade, podendo o CADE tomar o compromisso desde que atenda aos interesses protegidos por lei, o que significa que não estamos diante de uma prerrogativa jurídica que se impõe unilateralmente em favor do representado. Assim, os arts.
225 e 226 do RICADE preveem que se tratando de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário e a previsão de colaboração com a instrução processual. Argumento 27: Alegam que SG não se manifestou sobre os motivos que levaram a não apresentação de proposta de TCC. Jorge Zandoná; AM Combustíveis; Posto Z11; Posto Z10; Posto LC; Posto JÁ; Posto Zandoná; Auto Posto Bucarein; Auto Posto Bucarein (Posto Brasville); Eduardo Schmidt; América Comércio de Combustíveis; Auto Posto Prudente; Auto Posto Prudente – Pórtico; Manoel Martins Henriques. A celebração desse compromisso sujeita-se ao regime disposto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, que prevê o juízo de conveniência e oportunidade e o atendimento dos interesses protegidos por lei, inexistindo, portanto, o direito de obter a proposta de acordo independentemente da observância desses requisitos legais. E não é por outro motivo que o art. 230 do RICADE prescreve que o Superintendente-Geral poderá propor termo de compromisso e, desse modo, não há de se exigir que haja manifestação expressa de não apresentação de proposta, pois a própria legislação a prevê como ato discricionário da autoridade. Fonte:
elaboração própria Dos Termos de Compromisso de Cessação Firmados Em 29.08.2017, Jorge Zandoná, Elias Antônio Piva, AM Combustíveis, Posto JA, Posto Zandoná, Posto LC e Posto Z10 apresentaram requerimento formalizando interesse em celebrar Termo de Compromisso de Cessação neste PA (SEI 0379975). O Requerimento foi inicialmente protocolado no Tribunal, tendo em vista que, nos termos do Despacho de Encerramento SG n° 11/2017 (SEI 0373285), os autos do Processo Administrativo em questão já haviam sido remetidos para julgamento pelo Colegiado deste Conselho. Contudo, com o retorno do feito para a fase de instrução, após os Despachos Decisórios n° 01/2018/GAB3/CADE (SEI 0427759) e n° 02/2018/GAB3/CADE (SEI 0427862), houve remessa dos autos do Requerimento de TCC à Superintendência-Geral para a continuação das negociações já em andamento no Tribunal[1]. Nesse sentido, após o período de negociações, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação foi homologada na 122ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25.04.2018, determinando-se a suspensão, até o julgamento final deste processo, do Processo Administrativo em relação aos Representados Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, AM Combustíveis Ltda., Posto LC Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto Zandoná Ltda., e Posto Z11 Ltda., nos termos do art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011.
Em 13.08.2018, João Ávila Sousa, Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jarivá Ltda., e Auto Posto Piraí Ltda., apresentaram requerimento (SEI 0513508) de Termo de Compromisso de Cessação. Em 05.12.2018, na 135ª Sessão Ordinária de Julgamento, a proposta de celebração de Compromisso de Cessação foi homologada por unanimidade (SEI 0558201). Em 30.01.2019, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade juntou Parecer (SEI 0568725) atestando o cumprimento integral das obrigações do TCC em relação aos Representados João Ávila Sousa, Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jarivá Ltda., e Auto Posto Piraí Ltda. Ante o exposto, diante da celebração de TCCs e do cumprimento das obrigações neles assumidas pelos Representados acima mencionados, a análise adiante promovida sobre o mérito deste processo não abordará as condutas imputadas aos Representados Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, AM Combustíveis Ltda., Posto LC Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto Zandoná Ltda., e Posto Z11 Ltda.
João Ávila Sousa, Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jarivá Ltda., e Auto Posto Piraí Ltda., nos termos da cláusula 4.3 dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação n° SEI 0467338 e 0556283, as quais preveem a inaplicabilidade de juízo acerca da materialidade do cometimento da infração da ordem econômica em face dos signatários mencionados. Dos Pareceres da SG, ProCade e MPF Em 06 de julho de 2018, a Superintendência-Geral emitiu Nota Técnica Final (SEI 0497039 e 0497250). Em 13 de setembro de 2018, a Procuradoria Federal Especializada Junto ao Cade ofertou novo Parecer, aditando o Parecer anterior já juntado aos autos, antes do retorno do processo para a SG (SEI 0524494 e SEI 0524547). Em 16 de maio de 2019, o Ministério Público Federal junto ao Cade emitiu Parecer (SEI 0614698 e 0616019). A tabela abaixo resume os posicionamentos citados, estando sombreados eventuais entendimentos divergentes, apenas para facilitar a identificação destes pontos: Tabela 3 – manifestações SG, Procade e MPF Representados NT SG Enquadramento da conduta Parecer Procade Enquadramento da conduta Parecer MPF Enquadramento da conduta SINDIPETRO/SC Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Lineu Barbosa Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Influência de conduta comercial uniforme.
Posto Continental Ltda Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Luiz Antônio Amin Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Auto Posto Amin Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Juvino Luiz Capello Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/001-30) Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13); Condenação (baseado na conduta de Capello) Cartel. Condenação (baseado na conduta de Capello) Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Condenação (baseado na conduta de Wilson Roberto) Cartel. Condenação (baseado na conduta de Wilson Roberto) Cartel. Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Scherly Magnabosco Mascarello Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Postoville Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Jonas Reimer Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Aldi Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Mercado Ltda;
Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Olinda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Getúlio Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Fernando Cesar Garcia Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Wilson Roberto Leal de Lima Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Reinaldo Geraldi Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Geraldi; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Padre Reus; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. João de Ávila Sousa TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Graciosa; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Fátima; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Jarivá; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Bemer; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Auto Posto Piraí; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Graciosa V; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Eduardo Poffo Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Posto Guaíra Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Posto de Combustíveis Valência Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Daniel Contini Dallmann Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Marcelo Messias de Lima Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Monza Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Maranello Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Eduardo Schmidt Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Bucarein Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Posto Brasville; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X José Edmundo Krug Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto São Benedito Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Jorge Zandoná TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto JÁ Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Z11 Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC AM Combustíveis Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Z10 Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto LC Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Zandoná Ltda;
TCC TCC TCC TCC TCC TCC Elias Antonio Piva TCC TCC TCC TCC TCC TCC Jacqueline Ceolim Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Emerson Ceolim Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Manoel Martins Henriques Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Prudente-Pórtico Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Prudente Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X América Comércio de Combustíveis Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Regina Aparecida Magnabosco Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Binário Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Sandro Paulo Tonial Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Israel Patrício Condenação Influência de conduta comercial uniforme.
Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Paulo Antonio Viera Pasetti Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Dagoberto Azevedo Bueno Filho Arquivamento X Arquivamento X Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Auto Posto Floresta Ltda Arquivamento X Arquivamento X Condenação Cartel. Cyntia de Castro de Carvalho Lima Arquivamento X Arquivamento X Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Sergio Victor Olbrich Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Edianez Bogo Floriano Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Tiago Carlos Reis Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Ipiranga Produtos de Petróleo Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Arquivamento X Condenação Influência de conduta comercial uniforme.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. José Augusto Prima de Figueredo Lima Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros.
Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda Condenação Cartel. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Influência de conduta comercial uniforme. Alesat Combustíveis S.A Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Alencar Felício Reis Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Serra da Estrela Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Joel D'Agostini Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Posto Aliança Ltda.; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Fonte: elaboração própria Mérito O presente processo foi instaurado pela Superintendência-Geral para apurar a possível ocorrência das seguintes condutas, praticadas por revendedores, distribuidoras e pessoas físicas atuantes da cidade de Joinville-SC (art.
36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/2011): (i) formação de cartel; (ii) influência de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (iii) criação de dificuldades a concorrentes e adquirentes; (iv) fixação de preços de revenda e condições comerciais; (v) discriminação de adquirentes. O caput do artigo 36 da Lei n°12.529/2011 prescreve que “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante”. A jurisprudência do Cade nos ensina que a interpretação desta estrutura normativa permite a classificação das condutas, essencialmente, em dois tipos, quais sejam: as condutas por objeto e as condutas por efeitos. Na primeira delas (por objeto), presume-se de sua mera existência a capacidade de se gerar prejuízos à concorrência, caracterizando a infração capitulada na lei. Nesse sentido, há uma presunção de ilicitude sem a necessidade, por parte da autoridade da concorrência, de uma avaliação pormenorizada do mercado ou dos efeitos gerados pela conduta, porquanto presumidamente danosos à concorrência e à sociedade.
Já no segundo tipo de condutas (por efeitos), não há essa presunção de ilicitude, de modo que a decisão sobre ela configurar ou não uma conduta anticompetitiva demanda o ônus de se percorrer algumas etapas relacionadas a potenciais efeitos dela decorrentes, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica e justificativa para a conduta. O juízo acerca das condutas desse tipo costuma ser feito por etapas dentro de um processo analítico chamado de “regra da razão”. Práticas tendentes à coordenação e uniformização de políticas comerciais entre concorrentes são usualmente enquadradas como ilícitos por objeto, visto que dificilmente deixariam de causar efeitos negativos ou mesmo seriam aptos a gerar algum efeito positivo. Nesse diapasão, jurisprudência deste Conselho tem afirmado reiteradamente o caráter de infração por objeto da conduta de cartel, já que consiste em um acordo entre concorrentes cujo objeto é o estabelecimento de níveis de produção ou fixação de preços, quantidades, clientes, fornecedores, regiões, entre outras características enumeradas pelo art. 36, § 3º, inciso I, da Lei n° 12.529/2011. Igualmente, outras condutas concertadas entre concorrentes, tais como as trocas de informações sensíveis e influência de conduta comercial uniforme podem ser punidas por sua mera ocorrência, desde que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação (art.
36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei n° 12.529/2011) e que, portanto, traduzem-se apenas em uma outra maneira escolhida pelos autores para se chegar ao mesmo resultado que seria obtido mediante um cartel tradicional. Sobre esse ponto, bem destacou a Superintendência-Geral na Nota Técnica do presente caso: § 206. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. Nesse sentido, adianto que, no caso concreto, a conduta estabelecida no art. 36, § 3º, inciso IV, da n° Lei 12.529/2011 (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços) será avaliada sob essa perspectiva, porquanto praticada como um elemento adicional de pressão para a instauração do cartel. Como será possível notar ao longo deste Voto, alguns concorrentes se uniram para realizar denúncias contra um posto de combustíveis que representava uma ameaça à estabilidade do conluio.
Nesse sentido, percebe-se que a conduta foi perpetrada no bojo de um amplo contexto colusivo ocorrido no mercado de combustíveis na cidade de Joinville à época dos fatos investigados. Isso não implica desconsiderar, por ocasião da individualização da conduta de cada um dos Representados, o exercício legítimo do direito de petição. Ou seja, é preciso que os elementos dos autos deixem claro que a eventual atuação de cada qual dos Representados nessa conduta teve ligação direta com o contexto maior de estabilização do cartel e consecução de seus objetivos, e que não se tratava de simples reivindicação legítima a órgãos fiscalizadores. Da Dinâmica de Funcionamento das Práticas Anticompetitivas Apuradas As práticas anticompetitivas apuradas no presente processo se estruturaram a partir da atuação de um núcleo central de revendedores, os quais assumiram a liderança na coordenação de preços como reação a uma suposta guerra de preços que vinha acontecendo na cidade de Joinville. Esse núcleo central era responsável por centralizar informações sobre preços, manter contato com os outros revendedores não participantes do núcleo para convencê-los a aderir ao ajuste dos preços, bem como por monitorar o acordo.
Ao mesmo tempo, o Sindicato e outras pessoas físicas envolvidas (algumas delas funcionários das distribuidoras Representadas) formavam uma rede de apoio à manutenção do cartel, tentando influenciar a conduta dos proprietários do mercado de combustíveis e pressioná-los a aderir ao acordo, por meio de condutas auxiliares, como explicarei abaixo. É o caso, por exemplo, de denúncias feitas à órgãos ambientais de Santa Catarina, com intuito de eliminar um dos postos do revendedor Fernando Garcia, concorrente que parecia representar uma ameaça à estabilidade do cartel. Assim, para fins de clareza quanto à fundamentação a ser adotada no presente Voto, destaco que tratarei primeiro das acusações de cartel e de influência de conduta comercial uniforme. Em seguida, cuidarei das condutas acessórias à implementação do cartel evidenciadas nos autos. Ressalto que abordarei essas condutas apenas na medida em que auxiliaram a implementação do cartel, ou seja, não serão tratadas nos termos da análise usualmente feita em casos de condutas unilaterais típicas. As provas de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Joinville consistem principalmente em registros de encontros e conversas entre os Representados, coletados pelo Grupo de Apoio ao Combate ao Crime Organizado de Joinville/SC-GAECO. São diversos relatórios de diligências realizadas pelas autoridades do Estado de Santa Catarina, acompanhados de áudios de gravações ambientais;
áudios de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo poder judiciário competente, subsidiados pelos respectivos relatórios de comunicações; e termos de interrogatório e de depoimento em que são ora admitidas, ora narradas, a comunicação sobre preços de combustíveis entre revendedores[1]. A tabela abaixo traz os postos representados, bem como suas respectivas bandeiras: Tabela 4 – Postos e Bandeiras Posto Bandeira Pessoas Físicas Relacionadas Posto Continental Ltda Bandeira Branca (SEI 0059563) Lineu Barbosa (Proprietário, com intervalo entre até 14.03.2013 e de 21.08.2013– SEI 0202291) Regina Aparecida Magnabosco (Proprietária de 14.03.2013 e 25.07.2013 – SEI 0202291) Auto Posto Amin BR (SEI 0059567) Luiz Antônio Amin (Proprietário – SEI 0196811) Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0001-30) Alesat (Shell em out/nov 2013) (SEI 0059544) Juvino Luiz Capello (Proprietário desde 15.08.13) Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13); Ipiranga (Tabela ANP - SEI 0431927) Juvino Luiz Capello (Proprietário até 25.06.2013) Wilson Roberto Leal de Lima (arrendatário - desde 25.06.2013) Tiago Carlos Reis (Administrador de fato) Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) Alesat (Shell em out/nov 2013) (SEI 0059544) Juvino Luiz Capello (Proprietário desde 15.08.13) Posto Aldi Ltda. BR (SEI 0059532) Jonas Reimer (Proprietário – SEI 0202236) Auto Posto Mercado Ltda.
Ipiranga (SEI 0059532) Jonas Reimer (Proprietário – SEI 0202236) Auto Posto Olinda. BR (SEI 0202236) Jonas Reimer (Proprietário – SEI 0202236) Posto Getúlio Ltda. BR (SEI 0202236) Jonas Reimer (Proprietário – SEI 0202236) Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA Bandeira branca (SEI 0059497) Fernando Cesar Garcia (Proprietário – SEI 0059497 e 0059593) Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Bandeira branca (SEI 0059497) Fernando Cesar Garcia (Proprietário – SEI 0059497 e 0059593) Auto Posto Geraldi; BR (SEI 0059591) Reinaldo Geraldi (Proprietário até 07.05.2015 – SEI 0193723) Posto Padre Reus; Ipiranga (Sei 0059591) Reinaldo Geraldi (Proprietário até 07.05.2015 – SEI 0193723) Manoel Martins Henriques (Proprietário desde 07.05.2015 – SEI 0193723) Posto Graciosa; BR (SEI 0059512) João de Ávila Sousa (Proprietário – SEI 0134319) Posto Fátima; BR (SEI 0059512) João de Ávila Sousa (Proprietário – SEI 0134319) Posto Jarivá; BR (SEI 0059512) João de Ávila Sousa (Proprietário – SEI 0134319) Posto Bemer; BR (SEI 0059512) João de Ávila Sousa (Proprietário – SEI 0134319) Auto Posto Piraí; Shell (SEI 0059512) João de Ávila Sousa (Proprietário – SEI 0134319) Posto Graciosa V; Ipiranga (SEI 0059512) João de Ávila Sousa (Proprietário – SEI 0134319) Posto Guaíra Ltda; Shell (SEI 0059493) Eduardo Poffo (Proprietário – SEI 0059493) Posto de Combustíveis Valência Ltda; Shell (SEI 0059493) Eduardo Poffo (Proprietário – SEI 0059493) Posto Monza Ltda;
Ipiranga (SEI 0059491) Daniel Contini Dallmann (Proprietário – SEI 0059491) Marcelo Messias (Gerente – SEI 0059474) Auto Posto Maranello Ltda; Bandeira branca (SEI 0059491) Daniel Contini Dallmann Marcelo Messias (Gerente – SEI 0059474) Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Ipiranga (SEI 0059491) Daniel Contini Dallmann (até janeiro de 2014) Marcelo Messias (Gerente – SEI 0059474) Auto Posto Bucarein Ltda; (Posto Brasville) BR (SEI 0059494) Eduardo Schimdt Bauer (Proprietário – SEI 0193710) Auto Posto Bucarein Ltda; Bandeira branca (SEI 0059494) Eduardo Schimdt Bauer (Proprietário – SEI 0193719) Auto Posto São Benedito Ltda; Shell (SEI 0202211) José Edmundo Krug (Proprietário – SEI 0202211) Posto JÁ Ltda; BR (SEI 0059535) Jorge Zandoná (Proprietário – SEI 0191918) Posto Z11 Ltda; BR (SEI 0059535) Jorge Zandoná (Proprietário – SEI 0193706) AM Combustíveis Ltda; BR (SEI 0059535) Jorge Zandoná (Proprietário – SEI 0193698) Posto Z10 Ltda; BR (SEI 0059535) Jorge Zandoná (Proprietário – SEI 0193712) Posto LC Ltda; Ipiranga (SEI 0059535) Jorge Zandoná (Proprietário – SEI 0193699) Posto Zandoná Ltda; BR (SEI 0059535) Jorge Zandoná (Proprietário – SEI 0193716) 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Ipiranga (SEI 0059466) Jacqueline Ceolim (Proprietária – SEI 0175239) Emerson Ceolim (Proprietário – SEI 0175239) Auto Posto Prudente-Pórtico Ltda; Ipiranga (SEI 0198711) Manoel Martins Henriques (Proprietário – SEI 0191845) Auto Posto Prudente Ltda;
Ipiranga (Tabela ANP - SEI 0431927) Manoel Martins Henriques (Proprietário – SEI 0191812) América Comércio de Combustíveis Ltda; Ipiranga (SEI 0198711) Manoel Martins Henriques (Proprietário – SEI 0191834) Auto Posto Binário (hoje Conveniência Joinville) Ipiranga (Tabela ANP - SEI 0431927) Regina Aparecida Magnabosco (Proprietária até dezembro de 2013 – SEI 0059614) Scherly Magnabosco Mascarello (Proprietária desde dezembro de 2013 – SEI 0059614) Auto Posto Floresta Ltda Ipiranga (Tabela ANP - SEI 0431927) Dagoberto Azevedo Bueno Filho (Arrendatário desde abril de 2013 – SEI 0059489) (Administrador desde 13.08.2013 – SEI 0200321 ) Cyntia de Castro de Carvalho Lima (Proprietária de 27.05.2013 a 24.04.2015 – SEI 0200321 e 0196402) Scherly Magnabosco Mascarello (Proprietára até 27.05.2013 – SEI 0200321) Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda; Alesat (SEI 0423261) Edianez Bogo Floriano (Proprietária – SEI 0144389) Auto Posto Serra da Estrela Ipiranga (SEI 0202242) Alencar Felício Reis (Proprietário – SEI 0059481) Posto Aliança Ltda.; BR (SEI 0059526) Joel Otávio D´Agostini (Administrador – SEI 0195566) Postoville Ltda; Ipiranga (SEI 0059609) Scherly Magnabosco Mascarello (Proprietária – SEI 0196826) Fonte:
elaboração própria Do cartel no mercado de revenda de combustíveis As informações constantes dos autos demonstram a existência de conversas e reuniões ocorridas entre postos concorrentes no setor de revenda de combustíveis com o nítido propósito de estabilizar os preços do mercado. Segundo as provas contidas no processo, mais adiante especificadas e detalhadas, o cartel teria perdurado pelo menos entre os meses de junho e novembro de 2013, e seria uma resposta a uma suposta “guerra de preços” que vinha acontecendo entre alguns postos da cidade. Pelo cotejo das provas dos autos, fica evidente que havia um núcleo central de revendedores de combustíveis na cidade, responsável pela implementação, coordenação e monitoramento do cartel. Luiz Antônio Amim, Juvino Capello, Scherly Magnabosco Mascarello foram os três principais revendedores que articularam o conluio. Bastante atuantes e também componentes desse núcleo central, mas com atuação um pouco mais branda, estavam Jonas Reimer e Lineu Barbosa. Juntos, contribuíram para que houvesse efetiva centralização das informações sobre preços, intermediando a resolução de conflitos entre concorrentes e mantendo contato com os outros revendedores, com o objetivo de convencê-los a aderir ao ajuste de preços ou a continuar participando do conluio.
É o que se depreende, por exemplo, do documento apresentado em reunião ocorrida em 20 de junho de 2013, no escritório Tonial Advogados Associados (Relatório de Diligências n° 1 – SEI 0059640 – 5º encontro monitorado). Estavam presente nessa reunião, além de Scherly, Sandro Tonial (companheiro, em união estável com Scherly, segundo interrogatório SEI 0059599), Jonas Reimer, Luiz Amim e Álvaro Valentim (denunciante do cartel à justiça de Santa Catarina). O documento abaixo, elaborado por Sandro Tonial em seu depoimento (SEI 0059599), convoca todos os presentes na reunião a [ACESSO RESTRITO], no intuito de [ACESSO RESTRITO]. Ainda, consigna a necessidade da escolha de um líder, disposto a planejar a monitorar a “parceria”, e que seria necessário que os participantes também soubessem “ceder”. Abaixo: [ACESSO RESTRITO] A existência de um núcleo central numericamente reduzido destinado a coordenar o cartel facilitava o monitoramento, já que restringia o controle nas mãos de poucos revendedores. É o que fica claro por meio de conversa em reunião no Sindipetro em 18.06.2013 (1º encontro monitorado – SEI 0059346), em que Álvaro fala com Luiz Amin e Juvino Capello. Os interlocutores de Álvaro afirmam que o arranjo anticompetitivo poderia dar errado caso [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] Ainda em 18.06.2013, em áudio gravado pelo denunciante Álvaro Valentim, em conversa entre Scherly, Sandro Tonial e Juvino Capello, estes discutem combinação de preços entre concorrentes (SEI 0059343, 2º encontro monitorado). Na ocasião, Juvino faz referência a articular um acordo entre concorrentes para que não fossem inimigos. Ainda, faz referência ao Posto APA enquanto um problema para a estabilidade do acordo. [ACESSO RESTRITO] Em 20.06.2013 (4º encontro monitorado – SEI 0059346), em reunião com a presença de Álvaro Valentim (denunciante), Juvino Capello e Scherly, fica claro o esforço de articulação e de convencimento intentado por esse núcleo central do cartel. O áudio abaixo relata negociações entre Sandro Tonial (companheiro de Scherly) e Fernando Garcia (dono do posto APA), e a pressão imposta a Álvaro para que ele aderisse ao ajuste de preços. Percebe-se, a partir do diálogo abaixo, o relato da aproximação do grupo principal do cartel ao proprietário do Posto APA, e a pressão exercida por Juvino Capello para que o revendedor Álvaro Valentim não baixasse seus preços ao primeiro sinal de concorrência, uma vez que ele, Capello, poderia conversar com donos de postos para ajustar o preço entre todos. [ACESSO RESTRITO] Em áudio de 09 de setembro de 2013, Lineu liga para Amim, informando que precisa falar sobre um “lance” (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 01 – SEI 0059444).
Lineu se diz contrariado, pois a medição deveria ser a rua Marques de Olinda, que seria onde são os “olhos” do cara. Lineu parece fazer referência a preço do posto na Rua Marques de Olinda, o qual deveria servir de referência para o cartel. [ACESSO RESTRITO] No diálogo abaixo, em 09 de setembro de 2013, Amin interpela Capello (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 24 – SEI 0059444) e questiona se ele e Krug obtiveram êxito na negociação com outro proprietário de postos. Capello informa que estiveram conversando, mas que o indivíduo já está com preço mais algo e que precisam conversar com outros proprietários de postos. Amin responde dizendo que vai lá “ver”. [ACESSO RESTRITO] Ainda em 09.09.2013, Juvino Capello e Sandro Tonial conversam ao telefone sobre preço praticado por posto revendedor. Capello relada que o posto teria parado no preço R$ 2,69, e Sandro diz que vai cobrar o revendedor para aderir ao valor combinado de R$ 2,73 (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 23 – SEI 0059444): [ACESSO RESTRITO] Outro exemplo da estratégia de convencimento de revendedores adotada pelo grupo central do cartel diz respeito ao diálogo datado de 09 de setembro de 2013, em que Luiz Amin solicita que Lineu Barbosa entre em contato com o proprietário de seu antigo posto revendedor para reforçar o acordo (SEI 0059444).
Lineu responde que precisaria falar com José Augusto Figueredo (assessor comercial da Ipiranga) sobre isso, já que ele também estaria envolvido nas negociações (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 47 – SEI 0059444). [ACESSO RESTRITO] Em áudio de 12.09.2013, Juvino Luiz Capello e Amim conversam sobre preços de posto vizinho ao de Juvino, que estaria baseando seu preço em posto de propriedade de um terceiro chamado João. Amim pergunta se [ACESSO RESTRITO], provavelmente fazendo referência a ajuste de preço por parte do posto vizinho de Capello. Capello responde que [ACESSO RESTRITO], fazendo referência a qual seria o preço adequado. Os dois também conversam sobre marcar reunião para negociação com outro revendedor de combustível, Wilson (Relatório de Diligência nº 12, áudio 02 – SEI 0059377). [ACESSO RESTRITO] Ainda em 12 de setembro de 2013, Reinaldo Geraldi e Juvino Capello acertam em conversa o preço que vão colocar nos combustíveis de seus próprios postos, como é possível verificar seu teor abaixo reproduzido. Também relatam conversa com o revendedor João de Ávila Souza (signatário de Termo de Compromisso de Cessação firmado no presente processo). Reinaldo Geraldi afirma que João seguirá o preço que ele determinar (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 27 – SEI 0059444). [ACESSO RESTRITO] O esforço de monitoramento por parte do núcleo central do cartel fica explícito em diálogo datado de 13.09.2013 (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 21 - SEI 0059444), abaixo.
Ao telefone, Scherly e a revendedora Regina Magnabosco falam sobre preço praticado por outro revendedor, que aparentemente estaria vendendo combustível a um preço mais baixo do que o acordado. Scherly solicita que Regina verifique a informação porque, caso seja verdadeira, acionará José Augusto (Ipiranga), para que os preços não comecem a “despencar”. Destaco: [ACESSO RESTRITO] Ainda em 13.09.2013, Scherly e Sandro Tonial falam sobre articulação feita por Sandro Tonial para que o revendedor Fernando Garcia aderisse ao conluio. Scherly questiona se Fernando havia respondido a Sandro, e este diz que o revendedor já aumentou o preço do combustível. Na mesma conversa os dois abordam o monitoramento dos preços praticados por outros postos de combustíveis da região (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 38 – SEI 0059444) [ACESSO RESTRITO] Em 02 de outubro de 2013, o revendedor Marcelo Messias conversa com Amin sobre as dificuldades de colocar o conluio em funcionamento. Marcelo fala sobre o plano de colocar o preço sempre um centavo abaixo de revendedor que aparentemente não estaria disposto a entrar no conluio, até que ele aderisse. Amin fala para não conversarem sobre isso por telefone, já que os telefones estariam grampeados, numa clara referência ao fato de saber que estavam entrando em prática anticompetitiva (Relatório de Comunicação nº 03, áudio 12 – SEI 0059449).
[ACESSO RESTRITO] Meses mais tarde, em 27 de novembro de 2013, há registo de conversa entre Capello e Krug (Relatório de Comunicação nº 5, áudio 19 – SEI 0077807), em que eles comentam os preços de outros concorrentes e a necessidade de se combater imediatamente os preços de um novo revendedor que se instalou na Rua Papa e que teria levado os preços de combustíveis a patamares baixos. Capello diz que Krug precisa fazer o combate na hora, que não era admissível deixar o novo revendedor vender o combustível ao mesmo preço de aquisição. [ACESSO RESTRITO] Embora as provas mencionadas até agora façam referência a apenas alguns dos Representados no presente Processo, entendo que são suficientes para oferecer um panorama geral do cartel e de seu funcionamento, demonstrando o teor das conversas anticompetitivas travadas entre concorrentes, sendo desnecessário nessa fase percorrer prova a prova. Não obstante, ao longo da individualização das condutas, mais adiante neste voto, discorrerei detalhadamente acerca das principais provas referentes a cada um dos Representados. Condutas acessórias: da criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes e adquirentes No tocante à imputação de criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes e adquirentes, consoante relatado pela Superintendência-Geral, os indícios nos autos poderiam revelar a ocorrência da prática anticoncorrencial de três diferentes maneiras: (a) mediante abuso do direito de petição;
(b) por meio de aumento e posterior rescisão do contrato de locação mobiliária; (c) a partir da criação de campanha publicitária contra empresa concorrente. A utilização desse mecanismo descrito no item “b” acima foi imputada apenas à distribuidora Ipiranga, sob a narrativa de que ela teria reajustado abusivamente o contrato de aluguel com posto revendedor do denunciante Álvaro Valentim e posteriormente rescindido esse contrato. Quanto ao reajuste, a distribuidora afirmou ter aplicado essa medida a todos os seus imóveis da Região Sul do país, não visando, dessa forma, a atingir um revendedor específico. Por outro lado, a rescisão do contrato de aluguel consistiu em notificação extrajudicial feita pela Ipiranga, dirigida ao posto do denunciante, em 2010 (SEI 0077653, fls. 366), sem comprovação de repetição da medida durante os fatos ora investigados. Desse modo, reafirma que os fatos ora apurados não dizem respeito ao ano de 2010, não estando ligados temporalmente ao cartel em apuração. Considerando-se, portanto, as alegações da distribuidora e a extemporaneidade da notificação de despejo em relação aos fatos ora investigados, e em linha de concordância com a SG, não observo nexo de causalidade entre essas práticas comerciais adotadas pela Ipiranga e o cartel sob investigação, cujo período remonta ao ano de 2013 apenas.
No que se trata da conduta atribuída a outros revendedores, qual seja, a campanha publicitária voltada à eliminação do posto revendedor APA (item “c” mencionado acima), de propriedade de Fernando Garcia, tampouco há nos autos elementos comprobatórios da implementação de conduta dessa espécie. Ademais, as provas que poderiam eventualmente fazer referência a essa possível prática, em realidade, melhor se amoldam à conduta de criação de dificuldades à concorrentes, tratada a seguir. Sobre o mecanismo de criação de dificuldades à concorrentes e adquirentes por meio do abuso do direito de petição (item “a” descrito acima), entendo que os elementos contidos nos autos demonstram a efetivação da conduta. Ao que consta da denúncia e dos elementos colacionados aos autos, Fernando Garcia (dono do posto APA) representava uma ameaça à estabilidade de preços almejada pelos revendedores de combustíveis de Joinville integrantes do acordo colusivo. Por isso, alguns dos Representados envidaram esforços para prejudicar a atuação do Posto de propriedade do aludido revendedor, especialmente por meio do acionamento dos órgãos públicos de fiscalização ambiental, regulatória e de segurança com o intuito de interditarem o Posto APA. Como será percebido abaixo, essa conduta foi praticada por alguns revendedores de combustíveis, e contou com o auxílio próximo de Sandro Tonial, por sua relação com Scherly Magnabosco (proprietária do Postoville)[1].
Consta dos autos que, em 20.08.2013, o Representado Sandro Tonial foi autor de denúncia telefônica contra o Posto APA junto à ANP, se utilizando do nome “Sérgio” (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 39 – SEI 0077786).: [ACESSO RESTRITO] Em consulta ao cadastro público da Receita Federal[2] percebe-se que o CNPJ referenciado por Sandro Tonial para fazer a denúncia pertence de fato ao Posto APA, localizado na Rua Anita Garibaldi, 2001: Fonte: Gabinete 03. Consulta própria. Ainda, de acordo com Relatório de Diligência elaborado pelo GAECO, há registro de encontro entre Scherly Magnabosco e Aldo Borges, presidente da FUNDEMA (Fundação Municipal do Meio Ambiente) em 21.08.2013 no PostoVille, apenas um dia após a ligação telefônica acima transcrita. Nesse encontro estaria presente também o Representado Sandro Paulo Tonial (Relatório de Diligência n° 02 – SEI 0059350). Posteriormente, em 28.08.2013, Scherly estabeleceu contato telefônico com Capello, sobre reunião que ocorreria na Fundação do Meio Ambiente – FUNDEMA, no dia seguinte. Os Representados conversaram sobre quais outros revendedores estariam presentes e discutiram uma pauta para a reunião. Falaram acerca da pretensão de criar um clima favorável, uma relação de confiança com a FUNDEMA, e de se [ACESSO RESTRITO] (Relatório de Comunicação n° 01 – Aúdio 22 – SEI 0059441). Ambos concordaram em estabelecer um clima de “predisposição” na reunião, porque estariam precisando de ajuda. Segue:
[ACESSO RESTRITO] Em 29.08.2013, segundo apuração do GAECO (Relatório de Diligência nº 05 – SEI 00059359), de fato houve reunião na sede da FUNDEMA. Estiveram presentes Juvino Luiz Capello (Auto Posto Liberdade Ltda e Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda.), Joel Otavio D’Agostin (Posto Aliança Ltda.), Alencar Felício Reis (Auto Posto Serra da Estrela), Luiz Antônio Amin (Auto Posto Amin), Scherly Magnabosco (Postoville Ltda.) e Sandro Paulo Tonial. Consoante a investigação, a reunião teve a duração de cerca de duas horas: [ACESSO RESTRITO] No mesmo dia, no período noturno, Scherly fez contato com a revendedora Cyntia e relatou o conteúdo da reunião (Relatório de Comunicação nº 01, áudio 25 – SEI 0077786), indicando expressamente que o seu teor foi o fechamento do Posto concorrente na reunião. [ACESSO RESTRITO] Também consta nos autos diálogo entre Sandro Tonial e Scherly Magnabosco, datado de 12.09.2013, em que os Representados falam das possibilidades de contratação de um conhecido para apresentar denúncia contra o Posto APA (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 37 – SEI 0077792). Nela, Sandro ressalta a necessidade de ser uma pessoa de confiança, já que o denunciante contratado teria que arcar com os ônus de participar de audiências e conviver com eventuais represálias. Afirma claramente se tratar de “armação” para fechar o posto.
[ACESSO RESTRITO] Também consta dos autos que o ex-delegado e advogado Marco Aurélio Marcucci, mencionado por Scherly no áudio anterior como alguém que poderia auxiliar na efetivação das denúncias contra o Posto APA, efetivamente denunciou o aludido Posto perante a Polícia Civil, em petição datada de 23 de setembro de 2013 (Laudo Pericial I, fls. 1343 - 1344 – SEI 0059629): [ACESSO RESTRITO] Em seu interrogatório (SEI 0059614), Scherly afirma [ACESSO RESTRITO]. Tal relato é corroborado pelo interrogatório de Sandro Tonial, que [ACESSO RESTRITO]. O advogado Marco Aurélio Marcucci, em seu interrogatório (SEI 0059569), também afirma que foi contratado por Sandro para formalizar denúncias contra proprietários da rede de Postos APA: [ACESSO RESTRITO]. Sobre a denúncia acima, em ligação interceptada, Scherly e Amin conversam sobre o rateio do pagamento dos horários do advogado (Marcucci) para apresentar denúncia junto à Delegacia Regional de Polícia de Joinville contra o posto APA (Relatório de Diligência nº 13, áudio 04 -SEI 0059378): [ACESSO RESTRITO] Como será relatado com mais detalhes nas devidas individualizações, o relatório de diligência (Relatório de Diligência nº 13 – SEI 0077885) também registra diversos encontros entre Juvino Capello, Scherly Magnabosco, Dagoberto Bueno e Eduardo Poffo para entrega do dinheiro usado para pagar os mencionados honorários do advogado.
Em áudio de teor abaixo reproduzido, referente a conversa entre Dagoberto e Scherly, de 12 de novembro de 2013, os revendedores dizem que precisariam se unir mais, após a reabertura do Posto APA. Pelo áudio fica claro como a organização em torno do movimento de fechamento do Posto de Fernando Garcia esteve vinculada à atuação do cartel, que via no concorrente uma ameaça à manutenção do conluio (Relatório de Comunicação n° 04, áudio 14 – SEI 0059452): [ACESSO RESTRITO] Assim, como destacado pelo MPF em seu Parecer (SEI 0616019), há, no caso, uma clara comprovação de utilização abusiva do direito de petição por desvio de finalidade, por meio de expedientes ilícitos. Nesse sentido, em que pese o direito constitucionalmente garantido de petição, as provas dos autos demonstram as iniciativas empreendidas pelos revendedores de Joinville insatisfeitos com a concorrência do revendedor Fernando Garcia, demonstrando uso abusivo desse direito, sobretudo quando, pelos elementos constantes dos autos, o mesmo grupo de Representados estava negociando com a revenda denunciada um acordo de preços. Em consonância como o já afirmado acima neste Voto, cabe ressaltar, contudo, que não estamos diante de um caso típico de sham litigation, em que seria necessária a avaliação da conduta por meio de testes tradicionais (PRE, POSCO e Litigência Fraudulenta).
Mais uma vez, no caso em concreto se está avaliando o uso abusivo do direito de petição, demonstrado pelos áudios contidos no processo, como mais um elemento dentro de dinâmica do cartel, utilizada para pressionar um revendedor que representava ameaça ao conluio. Da influência de conduta uniforme entre os concorrentes A influência de conduta uniforme pode ser caracterizada como a adoção de medidas com o objetivo de uniformizar a atuação de concorrentes em um dado mercado. A jurisprudência deste Conselho demonstra que é muitas vezes uma conduta essencial no auxílio da manutenção do cartel, muitas vezes praticada por terceiros não integrantes do mesmo mercado que os agentes em conluio. Em casos de práticas perpetradas em mercados tão pulverizados como o de revenda de combustíveis, essa atuação de agentes não diretamente ligados ao mercado se torna, portanto, fundamental para que haja estabilidade da conduta. Nessa linha, é possível observar o papel de relevância assumido pelo Sindicato, por funcionários das distribuidoras e por outras pessoas físicas não atuantes na revenda de combustíveis na disseminação de intenções de preços e de outras informações estratégicas entre postos concorrentes, em prol da coordenação desses agentes pulverizados. Tais participações contribuíram para que o cartel mantivesse sua estabilidade durante a sua existência, como discorreremos a seguir.
As provas dos autos também suportam a conclusão da participação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina – Sindpetro na implementação da conduta ora analisada (influência de conduta uniforme entre concorrentes), por meio da atuação de seu então presidente, Lineu Barbosa, e também das seguintes pessoas físicas sem vínculos diretos com o mercado de combustíveis: Sandro Tonial, advogado e companheiro de Scherly Magnabosco; Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sérgio Olbrich. Adianto também que entendo não ser possível concluir pela participação das distribuidoras Representadas no cartel aqui analisado. Em minha visão, as provas dos autos demonstram uma atuação em nome próprio dos funcionários da Ipiranga e Rejaile, ainda que estes ocupassem cargos nas empresas. Como demonstrarei um pouco à frente neste tópico, bem como nas individualizações das condutas, o conjunto probatório e o próprio mecanismo de funcionamento deste cartel não autorizam associar as atitudes das pessoas físicas a uma participação direta e mesmo indireta das distribuidoras. Aliás, não há qualquer elemento de prova ou indiciário que demonstre o conhecimento, por parte das distribuidoras, da existência de cartel no segmento da revenda de combustíveis na cidade de Joinville, mormente a sua atuação para interferir em seu funcionamento.
Da acusação da colusão hub and spoke Segundo a Superintendência-Geral, ao agirem para influenciar a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes, facilitando a realização de acordos e outras práticas concertadas anticompetitivas por parte de agentes situados em outro nível da cadeia produtiva, as distribuidoras, a entidade de classe e os terceiros estariam incorrendo em uma colusão do tipo hub and spoke. A teor da Nota da SG, essa atuação se caracteriza como um cartel ou prática concertada anticompetitiva ilícita pelo próprio objeto, por meio do qual um parceiro comum funciona como ponto focal (“hub”) para o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre empresas concorrentes situadas em outra etapa da cadeia produtiva (“spokes”). Assim, em geral, o hub (“centro”) é composto por uma ou mais empresas fornecedoras ou distribuidoras de um determinado bem/serviço – isto é, por empresas situadas no mercado a montante -, enquanto os spokes (“raios”) são formados por empresas varejistas que comercializam o referido produto em etapa posterior da cadeia produtiva, ou para o consumidor final. Apenas a título ilustrativo desse funcionamento, faz-se uma analogia com uma roda raiada de uma bicicleta, em que o centro ou cubo é o hub, e todos os raios que a ela se conectam são os spokes, competindo ao cubo transmitir a cada um dos raios a forma como devem se movimentar ou agir.
Embora cada raio tenha uma função estrutural, sem a atuação do centro não haveria sustentação comum a todos os raios autônomos. O funcionamento do cartel hub and spoke é parecido, pois o hub funciona como centro estruturante desses raios espalhados e autônomos, os quais não teriam coesão central e coordenada senão pelo hub. A Superintendência afirma que, embora no presente caso tenha havido inúmeros contatos diretos entre os revendedores, a amplitude da coordenação entre a revenda somente teria atingido o nível observado em razão da intervenção das distribuidoras mencionadas, sobretudo a Ipiranga, esta agindo como hub da coordenação entre os revendedores. Assim, a Superintendência sustenta que, considerando o papel das distribuidoras e dessas outras pessoas na manutenção do cartel, seja como intermediária em troca de informações entre revendedores, seja como responsável pelo monitoramento dos preços dos concorrentes no mercado de revenda, seja ainda como implementadora de restrições verticais facilitadoras do cartel, suas ações devem ser analisadas como ilícito per se. Em que pese o argumento exposto pela SG, , entendo – tal qual o Conselheiro João Paulo de Resende em seu voto Processo Administrativo n° 08700.010769/2014-64, desnecessário firmar uma posição sobre o funcionamento ou não do cartel sob a forma do hub and spoke.
Isso porque há muita discussão teórica em torno do tema, e pouca ou nenhuma jurisprudência sedimentada sobre o padrão de prova necessário para a caracterização desse tipo de conluio, bem como sobre o enquadramento da dinâmica dentro da lógica da análise per se de carteis. Para além da questão teórica que permeia a escolha por uma tese de cartel hub and spoke, não há nos autos quaisquer elementos que permitam sequer uma inferência de contato entre os agentes que seriam caracterizados como “hub” no caso (as distribuidoras Representadas, em conjunto), capazes de auxiliar na construção argumentativa de um cartel entre os concorrentes desse elo do mercado de combustíveis. Todos os áudios, provas e fotos demonstram apenas contato das distribuidoras com seus revendedores de combustíveis, sem sequer menção a outras distribuidoras. Ou seja, não houve prova de contato entre elas, a ponto de enquadrá-las como um hub compartilhado. Também não se observa uma atuação isolada de uma dessas distribuidoras passível de a caracterizar como o hub único no cartel em apreço.
A propósito, como já evidenciado acima e em contrariedade a essa percepção de cartel hub and spoke, o funcionamento deste cartel foi marcado pela atuação de alguns poucos líderes, donos de postos, os quais se valeram de seus contatos pessoais para implementarem os objetivos colusivos, seja em termos de preço, seja em termos de criação de dificuldades para aqueles não aderentes ao arranjo, sem que houvesse, em todo o conjunto de áudios e de gravações ambientais, uma prova sequer de que as distribuidores eram parte desse conluio ou mesmo dele tinham ciência. Nesse sentido, afasto a tese de cartel hub and spoke e faço a análise dos fatos sob a ótica de um cartel clássico entre revendedores de combustíveis, em que a conduta de influência de conduta comercial uniforme eventualmente adotada por da entidade de classe e outras pessoas físicas, tenha servido de auxílio para a instrumentalização e efetivação do conluio. Ressalto que esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal no já mencionado Cartel de Postos BH. Influência de conduta uniforme: Sindipetro O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina – Sindipetro, por meio de seu então presidente, Lineu Barbosa, auxiliou na implementação, estruturação e manutenção do cartel. A propósito, Lineu Barbosa é o único representado com participação direta no Sindicato, embora também fosse revendedor de combustíveis durante parte da conduta.
Bem por isso, sua atuação enquanto revendedor e enquanto presidente do sindicato, capaz de pessoalizar a conduta de influência de conduta comercial uniforme por parte do Sindipetro, se misturam e podem tornar a diferenciação entre as condutas bastante difícil. Elementos fáticos extraídos dos autos, contudo, auxiliam nessa diferenciação. Conforme consta no processo, no período compreendido pelo menos entre as datas de 14.03.2013 e 25.07.2013, Lineu Barbosa saiu da sociedade do Posto Continental, tendo transferido sua participação para Regina Aparecida Magnabosco e Renato Mascarello, retomando-a depois daquela data (SEI 0200540)[3]. Nesse período em que Lineu Barbosa estava afastado do Posto Continental, constam provas de pelo menos duas reuniões ocorridas na sede do Sindipetro, em que o Representado esteve presente. Portanto, é possível depreender que sua participação no arranjo da conduta nesse período se deu precisamente na condição de presidente do Sindicato, capaz, então, de ensejar o enquadramento da pessoa jurídica por ele representada a título de influência de conduta comercial uniforme como elemento concretizador do cartel na revenda. A primeira reunião documentanda no Sindipetro ocorreu em 18 de junho de 2013, conforme registros fotográficos realizados pelo GAECO (RD1 – 1º Encontro monitorado – SEI 0059343). Em que pese registro de que o carro de Lineu estivesse no local, o depoente Álvaro Dias (SEI 0059457) afirma que Lineu Barbosa não esteve presente nessa reunião.
Segundo o depoente, participaram dessa reunião, além dele próprio, Capello, Amin e Jonas. Na ocasião, expôs comunicado de Amin e Capello explicando que já haviam combinado com Jonas e Lineu que o preço de venda da gasolina nos postos de combustíveis “bandeirados” deveria ser elevado para R$ 2,69, enquanto o posto APA (bandeira branca) elevaria para R$ 2,62. Contudo, a má qualidade da gravação do áudio dessa reunião não permite uma degravação conclusiva quanto à presença de Lineu e a confirmação acerca do que foi realmente discutido pelos participantes. Seguem registros fotográficos abaixo, bem como trecho do depoimento de Álvaro: Fonte: RD1 – 1º encontro monitorado (SEI 0059343) [ACESSO RESTRITO] Apesar do caráter inconclusivo da participação de Lineu na reunião anterior, há registro de outra reunião ocorrida na sede do Sindipetro em 10 de julho de 2013 (Relatório de Diligência nº 1 – 6º Encontro monitorado – SEI 0059343). Diferentemente da primeira, há registro fotográfico da participação de Lineu na reunião: Fonte - RD1 – 6º Encontro monitorado – (SEI 0059343) [ACESSO RESTRITO] Segundo consta do mesmo relatório do Gaeco, participaram dessa reunião Álvaro Dias, Eduardo Bauer, Capello, Luiz Amin, Jonas Reimer e Lineu. Segundo o depoente Álvaro Dias, os representados combinaram preço de venda da gasolina comum. Todos deveriam iniciar em R$ 2,73, e depois alterar para R$ 2,77 e R$ 2,79, respectivamente.
Abaixo destaco trechos sensíveis do relato do depoente acerca da participação de Lineu Barbosa na reunião (SEI 0059457): [ACESSO RESTRITO] Ao se escutar o áudio dessa reunião, a exemplo do constatou o Ministério Público Federal, percebe-se uma má qualidade do áudio, não sendo possível individualizar as falas de acordo com os representados presentes na reunião. Independentemente disso, a transcrição abaixo corrobora o relato de Álvaro Dias, sendo capaz de demonstrar de maneira contundente o caráter anticompetitivo do que foi discutido na reunião relatada, de modo a comprovar a participação do Sindicato na conduta de influência de conduta comercial uniforme. [ACESSO RESTRITO] Assim, diante do fato de que a sede do SINDIPETRO era utilizada para reuniões presenciais do cartel, e demonstrado o envolvimento de Lineu Barbosa, presidente da entidade à época, tem-se suficientemente provada a atuação do sindicado com vistas a promover, obter e influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os postos de revenda de combustíveis de Joinville/SC. Influência de conduta uniforme: Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sergio Olbritch Como mencionado acima, a estrutura do cartel contou com a atuação de pessoas físicas não diretamente integrantes do mercado de revenda. Dentre essas pessoas físicas, destacam-se:
Sandro Paulo Tonial, advogado e companheiro de Scherly Magnabosco (esta proprietária do Postoville Ltda), Israel Patrício, ex-segurança de Fernando Cesar Garcia (este dono do posto APA, e tido como o principal obstáculo à estabilidade do cartel. e, à época dos fatos, segurança de Sandro Tonial; Sérgio Olbritch, consultor empresarial e ambiental (SEI 0147172) e Paulo Pasetti, proprietário de loja de conveniência localizada em Joinville/SC, dentro de posto de combustível. Sandro Tonial, por ser advogado e companheiro de uma das Representadas que possuía papel central na organização do conluio, teve participação intensa no auxílio da estruturação do arranjo anticompetitivo. Não só atuou como emissário do grupo principal do cartel para transmitir propostas de ajustes de preços, como também auxiliou no monitoramento dos ajustes feitos pelo grupo central e articulou a realização de denúncias ambientais junto a órgãos públicos, com o único objetivo de interditar o funcionamento de revendas de combustíveis do Representado Fernando Garcia, então visto como uma ameaça à estabilidade do arranjo anticompetitivo. Corroborando a percepção supra mencionada acerca dos acontecimentos, consta nos autos que, em 09.09.2013, Juvino Capello liga para Sandro (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 23 – SEI 0059444), informando em linguagem cifrada que um antigo cliente teria estagnado o preço do combustível em R$ 2,69, quando deveria ir para R$ 2,71, R$ 2,73.
Sandro, em resposta, se compromete a cobrar o revendedor para que se ajuste ao combinado pelo cartel: [ACESSO RESTRITO] Destaca-se também diálogo entre Sandro e Wilson Roberto (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 36 – SEI 0059444), datado de 12.09.2013, em que o Representado entra em contato com o revendedor (que havia aberto um posto recentemente em Joinville) para marcar reunião para informar sobre [ACESSO RESTRITO]. Fica claro pelo diálogo que Sandro se utiliza da “coincidência” de sua companheira também ser proprietária de posto de gasolina, bem como suas relações profissionais com Capello (Sandro afirma ser advogado de Capello) para convencê-lo a participar do conluio. Segue: [ACESSO RESTRITO] No dia seguinte, em 13.09.2013 (Relatório de Comunicação nº 2 – Áudio 40, SEI 0059444), Sandro volta a ligar para Wilson, pedindo para debater pessoalmente [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] No mesmo dia, Sandro liga para Amin, informando que conversou com Wilson (Relatório de Comunicação nº 2 – éudio 41, SEI 0059444). Em códigos, diz que o revendedor aceitou participar do conluio, aumentando seu preço de um dia para o outro. Sandro informa, inclusive, que Wilson começaria a alterar o preço dentro de 40 minutos. [ACESSO RESTRITO] Em 19.09.2013, Fernando Garcia e Sandro Tonial falam ao telefone, e Fernando reclama dos preços de postos concorrentes.
Ao final do diálogo, o revendedor acerta a elevação dos preços para R$ 2,71 nos seus postos de revenda e R$ 2,76 nos chamados postos bandeirados (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 64 - 0077792). [ACESSO RESTRITO] O acerto acima é corroborado no interrogatório de Fernando Garcia (SEI 0059497): [ACESSO RESTRITO] Sandro também mantinha contato com Israel Patrício, outro Representado importante para a manutenção do arranjo colusivo, seja na dinâmica de combinação de preços ou no monitoramento do acordo. No diálogo abaixo, de 10.09.2013, Israel avisa a Sandro que acabou de se comunicar com um revendedor sobre o preço a ser praticado. Além disso, os dois se questionam se outros revendedores então praticando o preço do conluio. Ao final, Sandro agradece a ligação de Israel e diz que vai cobrar os revendedores (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 51 – SEI 00077786). Abaixo [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, em conversa interceptada entre Israel Patrício e Fernando Garcia, Israel Patrício propõe explicitamente que este eleve os preços de combustíveis, encaminhando proposta de acerto feita por Sandro Tonial, em nome do grupo principal do cartel. Fernando Garcia responde que o primeiro a realizar o aumento deveria ser Luiz Amin [ACESSO RESTRITO] como condição para ele aderir ao aumento de preços, acrescentando que, se o preço do mercado chegasse a R$ 2,76, ele iria subir para R$ 2,69;
e se o preço fosse para R$ 2,78, ele aumentaria para R$2,71 (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 18 - 0077786). Segue transcrição do diálogo: [ACESSO RESTRITO] Nos áudios interceptados das conversas entre Fernando Garcia e Paulo Pasetti, Fernando relata para Paulo que mantinha o preço de R$ 2,69, e pede para Paulo comunicar esse fato para Scherly e Sandro. Ainda, Paulo atua como interlocutor de Luiz Amin [ACESSO RESTRITO], em conversas relativas ao conluio (Relatório de Comunicação nº 2, áudios 9 e 10 - 0077792): [ACESSO RESTRITO] Quanto à Sergio Olbrich, há registros de conversação sua com o assessor da distribuidora Ipiranga em que discutem a dificuldade de manter o alinhamento do cartel, em decorrência de conflitos entre dois revendedores (João e Daniel). Sergio se compromete a entrar em contato com Daniel Dallman (Posto Monza) para [ACESSO RESTRITO]. (Relatório de Comunicação nº , áudio 4 - 007792). [ACESSO RESTRITO] Influência de conduta uniforme: pessoas físicas ligadas às distribuidoras Como afirmado acima, funcionários das distribuidoras Ipiranga e Rejaile tiveram papel de auxiliar na cartelização do mercado de revenda de combustíveis, agindo em nome próprio como emissários de propostas de elevação de preços de concorrentes, bem como ajudando no monitoramento e no repasse de informações entre os agentes cartelizados.
Antes de adentrar com mais detalhes nas provas que demonstram a atuação das pessoas físicas ligadas às referidas distribuidoras, faz-se necessária uma análise um pouco mais detida dos motivos pelos quais reputo inaplicável a imputação de responsabilidade objetiva e direta, in casu, à Ipiranga e à Rejaile pelas atitudes cometidas por seus funcionários. Sob uma perspectiva dos fatos e da lógica de funcionamento do cartel em exame, não é possível inferir que as atitudes dos funcionários tenham advindo de uma ordem expressa das distribuidoras ou mesmo que contassem com sua ciência, conivência e estímulo. Não há, em absoluto, qualquer elemento indicativo de que as empresas de fato tinham conhecimento do cartel em Joinville, ou que tenham se beneficiado disso de alguma maneira. Não se encontra em todo o vasto conjunto de interceptações telefônicas e gravações ambientais, por exemplo, qualquer diálogo entre os assessores e algum outro funcionário das respectivas distribuidoras, em que fossem discutidos o funcionamento do conluio, ou repassadas/recebidas ordens diretas de atuação.
Ao contrário, o que se extrai dos autos é uma atuação claramente personalíssima de determinados funcionários, derivada não de suas condições de empregados de distribuidoras, mas de terem acesso a outros donos de postos de combustível para servirem de veículos de propagação das diretrizes emanadas do núcleo do cartel, a exemplo das funções também desempenhadas por outros terceiros estranhos ao mercado, como Israel, Sandro, Fernando e Sérgio. Sobre esse ponto, o Conselheiro Luiz Rigato Vasconcellos enumerou em um dos seus Votos quais seriam critérios úteis para que se possa apurar a responsabilidade da pessoa jurídica[4]. Abaixo: Ademais, deve-se perscrutar em que medida a responsabilidade pelo que ocorreu na reunião de 27.07.1999 é individual (dos participantes) ou coletiva (das empresas). O que tentam as representadas fazer crer no presente processo administrativo, é que os funcionários não possuíam poder de representação e que o que fizeram foi por sua própria conta e risco. João Castro e Souza propôs razoáveis e úteis critérios para que se possa apurar a responsabilidade da pessoa jurídica: 1. a infração individual há de ser praticada no interesse da pessoa coletiva: [...] 2. a infração não pode situar-se fora da esfera da atividade da empresa: [...] 3. a infração cometida pela pessoa física deve ser praticada por alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa coletiva. É o empregado ou preposto, no exercicio de suas funções, que comete o crime para a empresa.
O sistema americano fala em "executivo de nível médio" como o agente responsabilizado por algum fato delituoso. Pode-se pensar em diretores ou executores (gerente, por exemplo) como pessoas responsáveis para agir em nome da empresa. Desse modo, havendo ligação permanente com a empresa, o que se caracteriza pela relação empregatícia, assim considerada em um sentido amplo, haverá confluência de interesses entre pessoas física e jurídica, beneficiária do ilícito: [...] 4. a prática da infração deve ter o auxílio do poderio da pessoa coletiva, o que verdadeiramente caracteriza e distingue as infrações das pessoas coletivas é o poderio que atrás delas se oculta, resultante da reunião de forças econômicas, o que vem a provocar que estas infrações um volume e intensidade superior a qualquer infração da criminalidade tradicional: [...] Ao analisar os autos, percebe-se que nenhum dos quatro critérios listados acima estão preenchidos, o que corrobora a convicção a que cheguei, de que as Distribuidoras, in casu, não devem ser responsabilizadas por eventuais atos de seus funcionários. Como será possível perceber ao longo do voto, as provas não permitem concluir que (i) a infração individual tenha sido praticada no interesse da pessoa coletiva. De fato, não há no extenso conjunto probatório destes autos sequer um elemento ligando algum funcionário de distribuidora a outro ou mesmo a seus superiores reportando o que quer que seja.
Tampouco há uma teoria plausível de ganho ou benefícios por parte das distribuidoras em um cartel na revenda abrangendo postos a ela não relacionados. Ainda, por estarmos tratando de infração que seria praticada por agente verticalmente relacionado aos revendedores de combustíveis, verifica-se que o critério de (ii) infração praticada dentro da esfera de atividade da empresa também não é preenchido. Veja-se que os precedentes deste Conselho são uníssonos em reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu funcionário em acordos colusivos no mercado em que ela atua, o que não é o caso dos autos, uma vez que as Distribuidoras estão proibidas de atuar na revenda, não integrando o mesmo mercado dos líderes do cartel. Sobre isso, como já afirmei neste Voto, entendo que neste caso não há que se falar em cartel entre as distribuidoras, mas tão somente entre os revendedores de combustíveis da cidade de Joinville.
No tocante ao pressuposto enumerado no precedente supra como item 3, percebe-se que tanto no caso da Ipiranga, quanto na Rejaile e na Alesat, as condutas são imputadas a vendedores dessas empresas, representantes dessas empresas junto aos postos de combustível, vale dizer, funcionários que percorrem diariamente os postos de sua área de atuação com o objetivo de incrementar as vendas da distribuidora, mas sem qualquer posição de mando, gestão, decisão, gerência, e/ou administrativa ou outra qualquer capaz de satisfazer o critério de estreita ligação com a pessoa coletiva, sob a perspectiva do direito norte americano, de “executivo de nível médio’. Note-se que mesmo o critério de cometimento do crime para a empresa, também mencionado pelo Conselheiro Rigato Vasconcellos, não se encontra preenchido, pois nada há nos autos que demonstre a ciência ou conivência de outros funcionários das Distribuidoras com a conduta praticada pelos assessores de venda, afastando a percepção de cometimento do ilícito para a empresa. Por último, todos os diálogos e relatórios existentes nos autos não permitem concluir que a (iv) prática da infração teve o apoio da pessoa coletiva. Nos inúmeros diálogos interceptados, nada há dos revendedores que implique a Ipiranga, a Alesat e a Rejaile, de modo que tampouco se vislumbra nesse expressivo acervo probatório um indício de apoio da pessoa coletiva em prol do cartel em mercado à jusante do de sua atuação.
Em outras palavras, conquanto a jurisprudência do CADE venha se sedimentando no sentido de reconhecer na conduta dos agentes cartelistas associados a uma empresa a responsabilidade objetiva desta pessoa jurídica por atos praticados no mercado em que esta atua, essa constatação não é, de forma alguma, uma consequência absoluta, imediata e inafastável, dissociada dos fatos e das circunstância do caso em concreto. Ao contrário, para tanto é necessário que alguns pressupostos sejam observados, sob pena de se admitir que a atuação de um funcionário do nível mais baixo da estrutura de determinada empresa, sem nenhum tipo de poder decisório e agindo sem o consentimento da empresa, em ramo de atividade diverso do seu, possa via a levar a condenação desta na seara antitruste, o que não me parece razoável. Diferentemente ocorreria se esse mesmo empregado, ainda sem poder decisório e de nível pouco significante na hierarquia da empresa venha a agir sob o comando de seus dirigentes, a eles participando suas interações colusivas e deles recebendo orientações . Com efeito, essa responsabilização direta e objetiva não é absoluta, sobrevindo da participação da empresa, por meio de seus funcionários, em acordo colusivo no seu ramo de atividade, bem como a partir de uma perspectiva da própria estrutura do presente cartel.
Importante enfatizar que o entendimento supra em nada destoa da jurisprudência sedimentada neste Conselho ou mesmo da linha decisória defendida neste processo pela própria SG e pelos demais pareceristas nos autos, ainda que não externalizada e explicitada em minúcias, mas passível de ser depreendida de suas posições. Com efeito, a responsabilidade das pessoas jurídicas por atos praticados por seus funcionários no ramo de atividade da respectiva empresa, em caso de cartel, continua sendo de natureza objetiva, tanto é que neste feito todas as PJs no ramo de revenda de combustíveis cujas PFs tenham tido provada a respectiva participação no cartel estão tendo proposta de condenação por parte desta Relatoria e também dos pareceristas, independentemente de uma averiguação em concreto de adesão da PJ aos termos do ajuste, bastando, repita-se, a prova de participação de seu funcionário e/ou administrador no cartel e presumindo-se, a partir desta, a responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu funcionários. De outro lado, para as empresas não atuantes no mesmo ramo de atividade do cartel, a conduta de influência de conduta uniforme que lhes foi imputada não segue a mesma regra da responsabilidade objetiva ora mencionada, circunstância essa, aliás, tacitamente reconhecida pela SG, ProCade e MPF, ao não indicarem como objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas por trás dos Srs. Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sergio Olbritch.
De fato, não se cogitou de punição da pessoa jurídica da sociedade de advogados por responsabilidade objetiva no caso do Sr. Sandro Tonial, tampouco da Loja de Conveniência em funcionamento em posto de combustível ligada ao Sr. Paulo Pasetti ou mesmo às empregadoras dos demais citados, demonstrando-se que os órgãos pareceristas não vislumbraram como incidente a regra de responsabilização objetiva para as pessoas jurídicas relacionadas a pessoas físicas, mas atuantes em outros ramos de atividade, embora não o tenham dito expressamente. Do contrário, seria imperioso a responsabilização dessas PJs, ante a natureza objetiva ora mencionada. Ainda que se dissesse que tais entes não compuseram o polo passivo deste PA, seria a hipótese de abertura de novo processão para as respectivas responsabilizações, proposta essa sequer aventada por quaisquer dos órgãos opinativos. Nessa linha de compreensão, o mesmo raciocínio supra se aplica, a meu sentir, aos funcionários das Distribuidoras, na medida em que caracterizada a sua atuação em ramo de atividade diverso daquele das revendedoras, ainda que a este conexo, fazendo-se deixar de incidir a responsabilização objetiva, tal qual feito para as demais pessoas físicas antes indicadas.
E essa conexão entre atividades, diga-se de passagem, não me parece suficiente para se fazer incidir a regra da responsabilidade objetiva, pois não há como se negar relativa conexão também entre a loja de conveniência e o posto de gasolina, embora não em relação de fornecedor/adquirente. O fato é que eventual responsabilização objetiva das Distribuidoras, sem a consequente responsabilização de igual jaez das demais PJs relacionadas a pessoas físicas também participantes da mesma conduta, ensejaria contradição interna séria no julgado, demonstrando uma ausência de metodologia sobre quais critérios utilizados para posições tão díspares. Em suma, veja-se que a tônica de funcionamento do cartel em exame foi a liderança por parte de um pequeno grupo de revendedores, os quais buscavam, por intermédio de alguns agentes isolados, exercer a coordenação das práticas colusivas, sem que se cogite, quanto a esses agentes isolados, de perscrutar a responsabilidade eventual das pessoas jurídicas a que eventualmente ligadas. Esse mesmo racional, a meu ver, deve também ser aplicado aos funcionários das Distribuidoras, diante da absoluta ausência de quaisquer indícios de que eles agiram em nome da pessoa jurídica a que vinculados e também em razão da peculiaridade de funcionamento desse ajuste, formado por pessoas com influência nos postos alvo da conduta, sem qualquer prova de envolvimento das Distribuidoras nesse arranjo.
Desse modo, a participação mais relevante dentre os funcionários das distribuidoras Representadas foi a de José Augusto, assessor comercial urbano da Ipiranga. Existem diversas provas envolvendo o representado, adiante descritas. Em 27.05.13, José Augusto Figueiredo procurou o denunciante Álvaro Dias para cobrar aumento de preço do combustível em alinhamento com os demais revendedores (Degravação – 17ª Gravação ambiental – SEI 0114749). [ACESSO RESTRITO] Em reunião de 19.06.2013, no Auto Posto Joinville (Relatório de Diligências nº 1 – 0059343), José Augusto cobra explicações de Álvaro sobre o preço da gasolina. José Augusto avisa o denunciante que o posto APA vai baixar o preço. Pelo teor da conversa, é possível notar as dificuldades na manutenção do cartel. Abaixo: [ACESSO RESTRITO] Em 05.07.2013 e 09.07.2013, segundo áudios e relato do denunciante, José Augusto aborda o Álvaro Dias em seu posto revendedor, cobrando aumento de preço a pedido de outros revendedores. Pelos diálogos abaixo, é possível notar que o assessor atua como transmissor de recados do núcleo do cartel, que estaria “agoniado” pelo aumento do preço do combustível de Álvaro. Abaixo:
[ACESSO RESTRITO] Trecho de depoimento de Álvaro Valentim (SEI 0059457 e 0059462) [ACESSO RESTRITO] Trecho de depoimento de Álvaro Valentim (SEI 0059457 e 0059462) [ACESSO RESTRITO] Em 12.07.13, em nova visita ao estabelecimento comercial do denunciante Álvaro Valentim, o Representado José Augusto Figueiredo o incentivou a elevar o preço do combustível por achar que o posto concorrente Estação não apresentaria riscos concorrenciais para o denunciante, acrescentando que iria solicitar ao proprietário dessa revenda a retirada da campanha de preço baixo (Relatório de Diligências nº 1 – Encontro monitorado nº 7 - 0077830 e Degravação - 0114749). Segue o diálogo. [ACESSO RESTRITO] Em 16.07.2013, José Augusto Figueiredo volta a procurar o denunciante para induzi-lo a alinhar seus preços com os valores cobrados com o grupo cartelista. Romeu, pai do depoente, também participa do diálogo (Degravação – 16ª Gravação ambiental – 0114749). [ACESSO RESTRITO] São vários os áudios de José Augusto auxiliando no ajuste do cartel por meio de diálogos com outros revendedores, sempre se reportanto ao núcleo central. Em 22.08.2013 (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 10 – SEI 00077786), por exemplo, o Representado conversa com a Representada Jacqueline Ceolim sobre a [ACESSO RESTRITO], fazendo referência a provável desajuste no cartel. Ambos suspeitam que o desajuste tenha a ver com algum problema com João (provavelmente João de Ávila, também revendedor representado). .
[ACESSO RESTRITO] Em 10.09.2013, Jacqueline e José Augusto voltam a conversar, e a revendedora comenta que convenceu outro posto a mudar os preços, e pede para que José Augusto a coloque [ACESSO RESTRITO]. O diálogo demonstra a relação de José Augusto com os revendedores, no intuito de monitorar e manter a estruturação do cartel, sem que isso signifique que seja possível perceber uma atuação nesse sentido por parte da distribuidora da qual José Augusto era funcionário. [ACESSO RESTRITO] Em 11.09.2013, Emerson Ceolim liga para José Augusto (Relatório de Comunicação nº 2 – áudio 05 – SEI 0059444) e repassa a informação de que o revendedor João vai aumentar os preços. José Augusto pede para Emerson não falar muito, por suspeitar que suas ligações estavam sendo alvo de investigação policial. [ACESSO RESTRITO] Segundo áudios e relatórios do dia 09.09.2013, José Augusto fez visitas ao Posto Monza e Posto Ceolim. De acordo com relatório de diligência do Gaeco, entre os dias 09.09.2013 e 11.09.2013, não apenas os Postos Monza e Ceolim (bandeira Ipiranga), como também o Auto Posto São Benedito (BR), alteraram seus preços de R$ 2,49 para R$2,79, conforme imagens abaixo. (Posto Graciosa – SEI 0059373) [ACESSO RESTRITO] (Posto de Combustíveis Monza – SEI 0059373) [ACESSO RESTRITO] (Auto Posto Ceolim – SEI 0059373) [ACESSO RESTRITO] Além de José Augusto, é possível perceber, embora em grau bem menos elevado, a participação de funcionário da Rejaile no conluio.
Consta dos autos iniciativa de intermediação de proposta de elevação de preços feita por Denis para o revendedor Fernando Garcia. O áudio transcrito abaixo deixa claro que funcionário da Rejaile[5] era o único que possuía acesso de diálogo junto ao revendedor Fernando Garcia. Denis passa para Fernando a informação de que o preço acordado pelo cartel é de R$ 2,69, e que o revendedor deveria acompanhar, para que a guerra de preços não se inicie novamente. Como já foi demonstrado neste voto, Fernando era visto pelo núcleo do cartel como uma ameaça à estabilidade do coluio, tendo sido seu posto, inclusive, alvo de retaliações por parte de outros revendedores. Segue abaixo o diálogo: [ACESSO RESTRITO] O conteúdo ilícito do áudio acima é corroborado pelo depoimento de Fernando Garcia, abaixo: [ACESSO RESTRITO] Da Acusação Sobre Fixação de Preços de Revenda e de Condições Especiais e da Diferenciação de Preços de Distribuição Segundo exposto pela SG em sua Nota Técnica, haveria elementos nos autos de que a Ipiranga adotou medidas unilaterais na relação com seus revendedores com o propósito de estabilizar o mercado e, com isso, evitar guerras de preço. Tais condutas estariam englobadas pelos incisos IX e X do § 3º do art. 36 da Lei n° 12.529/2011, quais sejam:
(i) impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; (ii) discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Segundo provas exibidas pela SG, haveria clara interferência da distribuidora nas decisões comerciais exclusivas dos postos, e não da distribuidora com quem o posto possui uma relação comercial meramente de compra e venda. A seu ver, tal fato demonstraria que a distribuidora teria interesse em controlar o gerenciamento dos postos com vistas a evitar uma concorrência entre eles e, assim, impedir que essa concorrência subisse verticalmente para o segmento de distribuição. Ainda, a distribuidora utilizaria de sua influência no mercado para condicionar políticas comerciais mais ou menos vantajosas ao cumprimento dos valores de revenda estipulados pelo cartel. Com a devida vênia, dissinto do posicionamento da Superintendência e do MPF.
Ao compulsar os autos e buscar compreender todos os fatos ocorridos, o mecanismo de atuação/funcionamento do cartel em apreço, bem como as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, não consigo extrair das provas referenciadas pela SG[1] a prática imputada à Ipiranga, ou seja, a fixação de preços de revenda e a diferenciação de preços de distribuição. Tais elementos, sob a minha perspectiva, podem ser compreendidos como comprobatórios da atuação independente dos funcionários das distribuidoras em uma conduta mais ampla, de influência de conduta comercial uniforme em relação aos revendedores de combustíveis do mercado cartelizado. Não vislumbro nos autos quaisquer elementos que evidenciem um tabelamento de preços; fixação de preços ou discriminação clara de adquirentes que não aderissem ao conluio para diferenciar preços de distribuição, capaz de demonstrar um exercício de poder de mercado das distribuidoras contra seus revendedores. Ressalte-se também que, ainda que tais elementos estivessem presentes, estaríamos tratando de condutas unileterais, as quais exigem uma análise de poder de mercado da Ipiranga e também demandam uma demonstração da racionalidade econômica da suposta conduta, bem como da produção de efeitos negativos dela decorrentes, requisitos esses não caracterizados em concreto.
Ademais, em análise pormenorizada dos contratos de Ipiranga com seus postos revendedores, feita em meu gabinete após emissão dos ofícios (SEI 0415592, 0415594 e 0415595), não encontramos indícios de confirmação da prática da conduta de fixação de preços de revenda e de condutas comerciais diferenciadas. Digno de nota, inclusive, a informação proveniente da Superintendência, no sentido de não ter detectado provas de uma implementação sistematizada da conduta aqui mencionada por parte da distribuidora Ipiranga, feita em resposta a questionamento constante do Despacho Decisório 1 (0427749). Por tais razões, entendo que os áudios mencionados pela Superintendência comprovam sim, um comportamento ilícito, mas de uma influência independente de funcionário da Ipiranga no comportamento dos revendedores de combustíveis (de bandeiras diversas, inclusive) e, portanto, a conduta de influência à adoção de comportamento uniforme. Assim, ainda que tais provas indiquem a existência de mecanismos de influência nas margens de revenda e de coerção para influenciar o preço final praticado pelos postos aos consumidores, tais mecanismos eram parte integrante da dinâmica de atuação no cartel no mercado de revenda, e não propriamente instrumentos de exercício de conduta unilateral. Nesse sentido, a própria SG, em sua Nota Técnica final (SEI 0497039), salienta que os indícios dos autos não seriam [ACESSO RESTRITO].
Ante o exposto, com a devida vênia, não reputo caracterizadas as práticas pela Ipiranga de de fixação de preços de revenda e de condições comerciais, bem assim de discriminação de adquirentes, por insuficiência de provas e pelo fato de os indícios trazidos não apontarem nesse sentido. Individualização das condutas Passarei, a partir de agora, a individualizar a conduta de cada um dos Representados no presente Processo. Ao longo do texto procurei evidenciar as provas mais relevantes para o meu convencimento, bem como suficientes, a meu sentir, para demonstrar o envolvimento de cada Representado na conduta, sem que isso signifique, entretanto, a abordagem individualizada de todas as provas referentes a cada pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, adianto que todas as principais provas contidas nos autos estarão no Anexo I do presente Voto[2], de modo que todas aquelas ali constantes são caracterizadoras do ilícito, muito embora nem todas façam parte do exame aqui desenvolvido. Revenda: condenação Luiz Antônio Amin e Auto Posto Amin Ltda. Luiz Antônio Amin é proprietário do Auto Posto Amin Ltda. Como já ressaltado no mérito do presente voto, Amin foi um dos integrantes do núcleo central do cartel, tendo participado de diversas reuniões e mantido conversas com vários revendedores de combustíveis de Joinville. Como exemplo, podemos citar a participação do Representado na reunião do dia 20.06.2013 no escritório Tonial Advogados Associados.
Nessa reunião, como já mencionado, foi circulada uma espécie de “Ata” elaborada por Sandro Tonial, propondo parceria e estabilização do mercado (Relatório de Diligências nº 1 – Encontro monitorado nº 5 – SEI 0077830). Diversos outros áudios também confirmam a atuação do Representado na coordenação com outros revendedores de Joinville. Os áudios abaixo, de 13.09.2013 (Relatório de Diligência nº 12, áudios 02 e 05 – SEI 0059377) entre Amin e Capello, e entre Amin e Sandro, denotam os esforços por ele empreendidos com vistas à coordenação e monitoramento dos preços praticados pelo revendedor Wilson. [ACESSO RESTRITO] Em 12.09.2013 também há registro de conversa entre Luiz Amin e Juvino Capello, em que Amin cobra Capello que passe no posto de outro revendedor a fim de cobrar observância ao acordo (Relatório de Comunicação n° 02, áudio 53 – SEI 005944): [ACESSO RESTRITO] Em áudio de 02.10.2013 (Relatório de Comunicação nº 3, áudio 12 – SEI 0059449), Amin adverte o revendedor Marcelo Messias para deixar de discutir as negociações do cartel ao telefone, por desconfiar da existência de investigação sobre eles:
[ACESSO RESTRITO] No áudios abaixo, datados de 09.09.2013 (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 34 – SEI 0059444 ) e 13.09.2013 (Relatório de Diligência nº 13, áudio 01 – SEI 0059378), Sandro Tonial e Amin falam do monitoramento dos preços de outro revendedor de combustíveis (Fernando Garcia), referido de maneira velada como [ACESSO RESTRITO] de Sandro, já que Fernando teria sido cliente de Sandro em algum momento anterior ao período da investigação[3]. [ACESSO RESTRITO] No áudio anterior Amin também discute com Sandro o rateio do pagamento do advogado Marco Aurélio Marcucci, então contratado para formalizar denúncia contra do Posto APA, com o objetivo de fechar o estabelecimento de concorrente que ameaçava a estabilidade do cartel. Outros elementos nos autos indicam sua atuação como integrante do grupo de revendedores responsável por solicitar a interdição das revendas de Fernando Garcia junto à Fundema, como registram os documentos Relatório de Diligência nº 5 (SEI 0059359) e Relatório de Comunicação nº 1, áudio 25 (SEI 0077786): [ACESSO RESTRITO] Entendo, portanto pela prática de condutas anticoncorrenciais por parte do Representados Luiz Antônio Amin e Auto Posto Amin Ltda, tipificadas pelo art. 36, I, III e IV e seu § 3º, I, “a” e IV, da Lei 12.529/11.
Juvino Luiz Capello, Estação Comércio de Combustíveis, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30) e Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0002-11) Juvino Capello foi sócio do Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda. até 25.06.2013. Desde o dia 15.08.2013 é sócio-proprietário do Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0001-30) e Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0002-11[4]). Como já mencionado anteriormente, Juvino Capello integrava o núcleo central do cartel, atuando ativamente para a sua estabilização. Esteve presente, por exemplo, na reunião de 20.06.2013 no escritório Tonial Advogados Associados, juntamente com outros membros do grupo coordenador do conluio, ocasião em que foi distribuída uma espécie de “Ata” de coordenação dos membros do cartel (Relatório de Diligência nº 1 - 5º encontro monitorado – SEI 0077830). Também há registro de ter comparecido a outras reuniões ocorridas com concorrentes em que foram tratados acordo de preços, tal como a ocorrida no Postoville em 18.06.2013, entre Juvino Capello, Scherly Magnabosco e Álvaro Valentim. Os participantes conversaram sobre as negociações entre Sandro Tonial e Fernando Garcia relativas ao preço de combustível, pressionando o denunciante Álvaro Valentim para subir o preço do combustível em sua revenda (Relatório de Diligência nº 1 – 4º encontro monitorado – SEI 0077830 e 4ª Degravação ambiental – SEI 0114749).
Também esteve na reunião do dia 18.06.2013, no Sindipetro, em que Juvino Capello e Luiz Amin tentaram pressionar Álvaro a aderir ao acordo de preço (Relatório de Diligência nº 1 – 1º encontro monitorado – SEI 0059346). Capello, como membro da organização responsável por gerir o cartel, manteve conversas com concorrentes no mercado de combustíveis de Joinville que não faziam parte do núcleo central do cartel, tendo por objeto a implementação de medidas para a coordenação de preços. Como exemplo, é possível citar a interceptação telefônica de 12.09.2013, em que o Representado fala com Amin sobre a negociação com outros postos revendedores para a adesão ao cartel (Relatório de Diligência nº 12, áudio 2 – SEI 0059377): [ACESSO RESTRITO] No áudio abaixo, de 22.08.2013, Juvino Capello conversa com Elmo Pahl (supostamente outro revendedor da cidade) sobre a “situação” dos preços nos postos de combustível. Capello afirma para o interlocutor que [ACESSO RESTRITO], fazendo referência à guerra de preços da cidade de Joinville (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 32 – SEI 0077786): [ACESSO RESTRITO] Em 09.09.2013, Capello conversa com Sandro sobre preços praticados pelo posto APA (referido por Sandro Tonial como [ACESSO RESTRITO]. Capello parece irritado por achar que o proprietário do referido posto estivesse blefando na adesão ao acordo, e Sandro responde que irá cobrá-lo (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 20 – SEI 0059444).
Ainda, existem registros de conversas entre Amin e Capello sobre negociações de preço com José Edmundo Krug e com outro revendedor vizinho deste (Relatório de Comunicação nº 2, áudios 24 e 25 –SEI 0059444). Em 12.09.2013, Capello aborda explicitamente com Reinaldo Geraldi a questão da coordenação de preços entre os postos cartelistas (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 27 – SEI 0059444): [ACESSO RESTRITO] Capello também conversou com Elias Antônio Piva acerca dos ajustes de preço dos postos de rede Zandoná (Relatório de Comunicação n° 2, áudios 32 e 68 – SEI 0077792). O Representado Elias Piva, em colaboração apresentada juntamente ao Termo de Compromisso de Cessação por ele firmado, reafirma o caráter anticompetitivo dos diálogos: [ACESSO RESTRITO] Capello também integrou o grupo de revendedores que atuou ativamente para a interdição do Posto APA, de propriedade de Fernando Garcia, concorrente então visto como uma ameaça à estabilidade do cartel. O Representado participou das reuniões junto à Fundema (Relatório de Diligência nº 5 – SEI 0059359 e Relatório de Comunicação nº 1, áudio 25 – SEI 0077786), e ajudou a pagar os honorários do advogado Marcucci, contratado para apresentar denúncia contra o Posto APA perante à Delegacia Regional de Polícia de Joinville (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 19 – SEI 0077792, Relatório de Diligência nº 13 – SEI 0077885 e Relatório de Comunicação nº 1, áudio 29 – SEI 0077786 ).
[ACESSO RESTRITO] No áudio abaixo, inclusive, Reinaldo Geraldi cobra informações sobre o fechamento do Posto APA de Capello, configurando o envolvimento do Representado na articulação contra o concorrente (Relatório de Comunicação nº 3, áudio 8 – SEI 0059449): [ACESSO RESTRITO] Ante o exposto, entendo caracterizada a prática de condutas anticompetitivas por parte dos Representado Juvino Capello, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30) e Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0002-11), tipificadas pelo art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a” e IV, da Lei n° 12.529/2011. Scherly Magnabosco Mascarello e Postoville Ltda. Scherly Magnabosco Mascarello é proprietária do Postoville Ltda. e participante do núcleo central do cartel ora analisado. Mantinha, à época dos fatos, uma união estável com Sandro Paulo Tonial. As provas colhidas demonstram a sua atuação nas funções de coordenação entre revendedores e de monitoramento do cartel. Seu posto foi sede de reunião ocorrida em 18.06.2013, com a sua participação, juntamente com Juvino Luiz Capello e Álvaro Valentim. Nesse encontro, foram discutidas combinações de preços entre concorrentes, com uma referência a intenção de se articular um acordo entre concorrentes para que não fossem inimigos. Abaixo (Relatório de Diligência n° 02, 2º encontro monitorado – SEI 0059346):
[ACESSO RESTRITO] O Postoville também foi o local da reunião ocorrida em 20.06.2013, envolvendo os mesmos integrantes da anterior. Nessa ocasião, os participantes informaram que Sandro estava negociando com Fernando o ajuste do preço do Posto APA. Capello e Scherly cobraram de Álvaro justificativas por não ter aumentado o preço no Auto Posto Joinville. Scherly faz diversas referências a todos serem “companheiros” nas mudanças de preço (Relatório de Diligências nº 01, 4º encontro monitorado – SEI 0059346). [ACESSO RESTRITO] Scherly também esteve pessoalmente no encontro do dia 20.06.2013, em que Sandro Tonial circulou uma espécie de “Ata”, em que propunha parceria para harmonização e estabilização do mercado (Relatório de Diligências nº 1, 5º encontro monitorado – SEI 0077830). Ainda, existem registros fotográficos de sua presença em reuniões em 22.08.2013 e 09.09.2013 com outros membros do núcleo central do cartel (SEI 0077862 e SEI 0077869). Em 22.08.2013, Scherly se reuniu em restaurante com Sandro Tonial, Juvino Capello e Luiz Amin e, em 09.09.2013, a Representada se encontrou no Postoville com Juvino Capello, José Augusto de Lima, Luiz Amin, Jonas Reimer e José Edmundo Krug. As provas também indicam o contato de Scherly com outros revendedores do mercado de combustíveis de Joinville (não participantes do núcleo do cartel), no intuito de implementar e monitorar o acordo de preços.
Como exemplo, há registro de contato de Scherly com Luiz Amin, em que discutem estratégia de elevação de preços praticada em outro posto revendedor [ACESSO RESTRITO]) e suposta divergência entre as informações passadas por Paulo Pasetti e o que o núcleo central do cartel estaria combinando (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 46 – SEI 0059444): [ACESSO RESTRITO] Há também registro de conversa da Representada com seu companheiro, Sandro Tonial, em que monitoram o preço praticado pelo revendedor Fernando Garcia e por outros postos revendedores da região, para fins de providências por parte dos cartelistas: [ACESSO RESTRITO] Scherly também esteve à frente do grupo de revendedores e de pessoas físicas que se uniram para conseguir a interdição de um dos postos do revendedor Fernando Garcia, concorrente considerado uma ameaça à estabilidade do cartel. Em 12.09.2013, Scherly e Sandro conversam sobre as possibilidades de contratação de um conhecido para apresentar denúncia contra o Posto APA (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 37 – SEI 0077792). Nela, Sandro ressalta a necessidade de ser uma pessoa de confiança, já que o denunciante contratado teria que arcar com os ônus de participar de audiências e conviver com eventuais represálias. Afirma claramente se tratar de “armação” para fechar o posto.
[ACESSO RESTRITO] No áudio abaixo, Scherly conversa com Luiz Amin sobre o rateio do pagamento dos honorários do advogado Marcucci, que foi contratado para apresentar denúncia junto à Delegacia Regional de Polícia de Joinville contra o posto APA (Relatório de Diligência nº 13, áudio 04 -SEI 0059378): [ACESSO RESTRITO] Scherly também esteve presente em reunião na sede da Fundema, oportunidade em que o núcleo do cartel se organizou para apresentar denúncia contra o posto de Fernando Garcia (Relatório de Diligência n° 05 – SEI 0059359). Em áudio de teor abaixo reproduzido, referente a conversa entre Dagoberto e Scherly, de 12 de novembro de 2013, os revendedores falam sobre como precisariam se unir mais, após reabertura do Posto APA. Pelo áudio fica claro como a organização em torno do movimento de fechamento do Posto de Fernando Garcia esteve vinculada à atuação do cartel, que via no concorrente uma ameaça à manutenção do conluio (Relatório de Comunicação n° 04, áudio 14 – SEI 0059452): [ACESSO RESTRITO] Diante do robusto conjunto probatório supra, reputo confirmada a prática de condutas anticompetitivas por parte da Representada Scherly Magnabosco Mascarello e do Representado Postoville Ltda, tipificadas pelo art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a” e IV, da Lei 12.529/2011.
Jonas Reimer, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME e Posto Getúlio Ltda Jonas Reimer é proprietário do Posto Aldi Ltda., Auto Posto Mercado Ltda., Auto Posto Olinda Ltda-ME e Posto Getúlio Ltda. Ele participou de alguns encontros importantes com o núcleo central do cartel, como demonstrarei abaixo, sem, contudo, ter desempenhado um papel ativo de liderança. Com efeito, o Representado esteve em reunião ocorrida no dia 20.06.13, no escritório Tonial Advogados Associados, com a presença de Luiz Amim, Juvino Capello, Scherly Magnabosco, Sandro Tonial e o denunciante (Álvaro Dias). Nesse reunião, como já mencionado, teria circulado documento elaborado por Sandro Tonial propondo parceria para harmonização e estabilização do mercado (Relatório de Diligências nº 01, 5º encontro monitorado – SEI 0077830). O Relatório do Gaeco traz, inclusive, fotos do Representado chegando para a reunião: [ACESSO RESTRITO] Ainda, Jonas Reimer é expressamente mencionado no depoimento prestado por Sandro Tonial (SEI 0059605) como participante da reunião ocorrida no dia 20.06.13: [ACESSO RESTRITO] Jonas Reimer participou ainda de encontro em 19.09.13, no Postoville, com a presença de Scherly Magnabosco, Juvino Capello, Sandro Tonial e Israel Patrício (Relatório de Diligência nº 14 – SEI 059380). O Representado também é mencionado em diálogo entre o denunciante Álvaro Valentim e José Augusto Figueredo.
Segundo dele consta, Jonas teria concordado com a diminuição de um centavo no preço do litro de combustível por parte de seu concorrente denunciante, em conversa entre esse e José Augusto Figueiredo (Degravação - 16ª gravação ambiental, em 16.07.2013, no Posto Joinville 0114749). Ainda, em 15.09.2013, Amin e Capello conversam ao telefone e agendam reunião no mesmo dia para [ACESSO RESTRITO] (Relatório de Comunicação n° 02, Áudio 66 – SEI 0059444). Capello menciona que vai convidar Jonas, pois o Representado teria boas ideias para a estruturação do cartel. Um pouco mais tarde há registro de ligação de Capello para Jonas (Relatório de Comunicação n° 02, Áudio 67 – SEI 0059444, dizendo que ele e Amin estão aguardando sua presença na reunião, que seria importante. [ACESSO RESTRITO] Em sua defesa, os Representados sustentam que o objeto das reuniões de que participaram era a formação de uma chapa para concorrer às eleições do Sindipetro. Contudo, como já bem destacado pela SG, nos documentos juntados aos autos, como o referido acima, objeto do RD1 – Encontro monitorado nº 5 – 0077830, bem como nas gravações ambientais realizadas ou conversas interceptadas, não há sequer uma menção ao assunto da eleição do Sindipetro, tornando inverossímel a alegação. Assim, concluo pela prática de conduta anticoncorrencial por parte dos Representados Jonas Reimer, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME e Posto Getúlio Ltda tipificada no art.
36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. Faço a ressalva, contudo, de que, sob a minha ótica, os elementos contidos nos autos não permitem concluir que o Representado exercia um papel de liderança tão forte quanto o restante dos coordenadores do conluio, de modo que isso deve ser levado em consideração no cálculo da dosimetria. Não há, por exemplo, indícios que indiquem com o mínimo de certeza que Jonas participou ativamente da organização contra o posto APA, que representava uma ameaça à estabilização do cartel. Tampouco protagonizava as principais decisões de acerto de preço do cartel e também de seu monitoramento. Lineu Barbosa Villar e Posto Continental Ltda. Lineu Barbosa Villar também fez parte no núcleo do cartel e era, à época dos fatos, proprietário do Posto Continental e presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina (Sindipetro). Cabe ressaltar que este tópico se destina à análise da atuação do Representado no cartel enquanto revendedor de combustíveis. Sua atuação enquanto presidente do Sindipetro será devidamente apreciada na individualização do Sindicato. Por isso, deixarão de ser consideradas aqui as provas compreendidas entre 14.03.2013 e 21.08.2013[5] , período no qual Lineu Barbosa cedeu sua participação no Posto Continental a Regina Aparecida Magnabosco e Renato Mascarello.
Ainda sobre a atuação do Representado, cumpre adiantar que o Posto Continental questionou sua responsabilidade pelos atos praticados por Lineu, argumentando que, em 02.09.2013, o Representado teria realizado [ACESSO RESTRITO] De fato, segundo consta dos autos, em 16.08.2013 foi celebrado [ACESSO RESTRITO] Fonte: SEI 0492034 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: SEI 0492034. [ACESSO RESTRITO] Em sede de Alegações Finais (SEI 0492034), foi trazida por Lineu aos autos [ACESSO RESTRITO] Entretanto, , os indícios apontam que o Representado continuou na posição de sócio administrador do estabelecimento, conforme se verifica no demonstrativo de lucro do ano de 2014 assinado por Lineu Barbosa em 2016 (SEI 0200540). [ACESSO RESTRITO] Fonte: SEI 0497250. [ACESSO RESTRITO] Tal informação sobre a administração do posto é compatível com a informação sobre participação societária acessada pelo Cade, : [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Feitas essas observações, passo a análise das provas imputadas a Lineu Barbosa que datam a partir de 21.08.2013, sendo o Posto Continental Ltda. também responsável por todas as condutas identificadas. Em conversa de 28.08.2013, Luiz Antônio Amin informa a José Augusto o preço praticado por Álvaro Valentim. Segundo Amin, a informação teria sido repassada por Lineu, demonstrando que o Representado realizava o monitoramento de preços do cartel (RC 1 – Áudio 65 – SEI 0077786). .
[ACESSO RESTRITO] Em 09.09.2013, Juvino Capello informa a Amin que irá com Krug conversar com pessoa não mencionada e questiona se não seria o Lineu [ACESSO RESTRITO]) que deveria intervir (RC 2 – Áudio 25 – SEI 0059444 – 16:35:47). [ACESSO RESTRITO] Poucos minutos depois (16:39:18), Luiz Antônio Amin cobra que Lineu reforce o ajuste de preço com o dono de seu antigo posto e o Representado se compromete a contactá-lo (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 47 – SEI 0059444). As conversas comprovam que o Representado mantinha contato com os integrantes do cartel e atuava de forma a viabilizar os acordos estabelecidos. [ACESSO RESTRITO] Ademais, áudio presente no Relatório de Comunicação n° 1 indica que, além de participar ativamente do cartel, Lineu também agia com intuito de prejudicar o funcionamento do Posto APA, mesmo que de maneira considerada ineficiente pelos integrantes do conluio (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 48 – SEI 0077786). [ACESSO RESTRITO] Ante ao exposto, fica evidente que o Representado manteve contato com integrantes do cartel e criou dificuldades para o funcionamento de concorrentes. Sua atuação enquanto revendedor, bem como enquanto presidente do Sindicato (como será demonstrado abaixo), demonstra que o Representado integrou, mesmo que de maneira mais branda, o núcleo do cartel.
Entretanto, assim como Jonas Reimer, entendo que as provas não permitem concluir que Lineu tinha um papel de liderança tão ativo quanto os demais coordenadores do conluio, de modo que isso deve ser levado em consideração no cálculo da dosimetria. Não há, por exemplo, indícios que apontem com o mínimo de certeza que Lineu participou ativamente da organização contra o posto APA, que representava uma ameaça à estabilização do cartel. Portanto, voto pela condenação de Lineu Barbosa Villar e do Posto Continental Ltda. pela prática das condutas tipificadas no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei 12.529/2011. Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim e 3Auto Posto Ceolim Ltda Jacqueline Ceolim e Emerson Ceolim são proprietários do 3Auto Posto Ceolim Ltda. Em seu depoimento prestado ao Gaeco (SEI 0059466), a revendedora Jacqueline Ceolim admite ter sido ela a interlocutora de José Augusto Figueiredo em diálogo registrado em interceptação telefônica. Nessa conversa, Jacqueline Ceolim disse que convenceu o proprietário do Posto Jarivá, João de Ávila Sousa (segundo ele afirmou em depoimento - SEI 0059512), a manter os preços combinados, fazendo jus, por isso, a suposta lista de negociação de desconto no preço de compra do combustível (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 3 – SEI 0077792). Segue diálogo:
[ACESSO RESTRITO] Em conversa com José Augusto Figueiredo, Emerson Ceolim reporta diálogo travado com João de Ávila Sousa sobre a relutância de outro revendedor, Daniel Dallmann, em elevar o preço de seu posto, e as medidas de retaliação que João de Ávila iria adotar se os preços de Daniel Dallmann fossem mantidos. O caráter anticompetitivo do diálogo pode ser notado pela reação de José Augusto, ao pedir a Emerson para não falar muito em ligação, provavelmente por suspeitar de possível investigação (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 5 – SEI 0077792). [ACESSO RESTRITO] Além disso, em conversa entre Jacqueline Ceolim e José Augusto Figueiredo, esta teria solicitado que o assessor da Ipiranga tentasse conter a diminuição de preços praticada pelo seu concorrente João de Ávila Sousa. Segundo é possível depreender dos autos, Jacqueline suspeita que João tenha quebrado o acordo do cartel como retaliação a alguma conduta praticada por outro membro do conluio (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 10 – SEI 0077786). [ACESSO RESTRITO] Ainda, em conversa entre Álvaro e Marcelo Messias (6ª gravação ambiental, em 26.06.13, provavelmente no Posto Joinville – Degravação 0114749), este comenta que José Augusto acertou o preço com o Posto Ceolim. Diante disso, considero caracterizada a prática de conduta anticoncorrencial por parte dos Representados Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim e 3Auto Posto Ceolim Ltda, tipificada no art.
36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011, devendo ser, portanto, condenados. Reinaldo Geraldi, Auto Posto Geraldi Ltda e Posto Padre Reus Ltda Reinaldo Geraldi é proprietário do Auto Posto Geraldi Ltda. e do Posto Padre Reus Ltda. Consta dos autos conversa sua com Juvino Capello em 12.09.2013, informando-o que teria falado com João de Ávila Sousa e que João teria dito que cumpriria o acordo, caso Reinaldo Geraldi também o fizesse. Ao final, Geraldi afirma que irá elevar o preço a R$ 2,79 e Capello a R$ 2,77 (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 27 – SEI 0077792). Segue diálogo: [ACESSO RESTRITO] Na mesma data, Juvino Capello e Reinaldo Geraldi conversaram sobre os preços do mercado. Reinaldo informa que postos concorrentes mantiveram o preço, e demonstra desconfiança de que o acordo será seguido pelos outros revendedores. Juvino Capello solicita ao interlocutor que seu preço seja mantido, porque acredita que os outros revendedores irão acompanhar o acordo (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 26 –SEI 0077792): [ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo dia, Reinaldo Geraldi volta a falar com Juvino Capello. A conversa gira em torno dos preços praticados por um e por outro e também sobre o posicionamento de preços do revendedor João de Ávila (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 29 – SEI 0077792).
[ACESSO RESTRITO] Em outra conversa, Reinaldo Geraldi e Juvino Capello discutem sobre a iminente interdição do Posto APA em decorrência das denúncias promovidas pelo grupo, por meio do ex-delegado Marco Aurélio Marcucci (Relatório de Comunicação nº 3, áudio 8 - SEI 0077797): [ACESSO RESTRITO] Em sua defesa, os Representados alegam que os diálogos acima mencionados não fazem prova de sua adesão ao conluio. Quanto ao áudio 26 (Relatório de Comunicação nº 2), dizem que o assunto girou em torno de encontro para tratar sobre eleições do Sindipetro, acrescentando que a expressão utilizada [ACESSO RESTRITO] não se referia à elevação de preços. O teor das conversas, no entanto, não deixa dúvidas quanto ao seu objeto. Como se pode observar, o diálogo aborda claramente o alinhamento de preços entre os postos de Reinado Geraldi e dos concorrentes, resultado esse não atingido pelo fato de uma revenda referida como estando “na ponta” não ter elevado [ACESSO RESTRITO] seus preços. Quanto ao áudio 27 (Relatório de Comunicação nº 2), defendem que se trata de blefe com Juvino Capello, para tentar uma elevação de preços e que a conversa que disse que teve com João de Ávila Sousa não ocorreu de fato. O diálogo transcrito tampouco deixa dúvidas sobre o seu objeto. O uso de linguagem cifrada [ACESSO RESTRITO], sem nenhum sentido no contexto empregado;
a menção a concorrentes [ACESSO RESTRITO] e a referência a valores [ACESSO RESTRITO], deixa nítido o teor anticompetitivo, colusivo, com intuito de alinhamento de preço. Ante o exposto, voto pela prática de conduta anticoncorrencial por parte dos Representados Reinaldo Geraldi, Auto Posto Geraldi Ltda e Posto Padre Reus Ltda, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. Daniel Contini Dallmann, Marcelo Messias de Lima Pereira, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, e Auto Posto Modena Ltda. Daniel Contini Dallmann é proprietário do Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda e, à época dos fatos, era proprietário do Auto Posto Modena Ltda. Marcelo Messias era, à época dos fatos, gerente dos postos mencionados[6]. Constam dos autos diversos registros da participação dos revendedores Daniel Dallmann e Marcelo Messias no acordo de preços ocorrido em Joinville/SC. Há nos autos, por exemplo, diálogo entre Marcelo Messias e Luiz Amin sobre determinação de Daniel Dallmann de diminuição em um centavo o preço de revenda sempre que o posto Estação, concorrente direto, baixasse o seu preço. Nessa conversa, Luiz Amin teria dito para Marcelo Messias não falar no assunto de preço por telefone pois todas as ligações estariam interceptadas (Relatório de Comunicação nº 3, áudio 12 – SEI 0077797).
[ACESSO RESTRITO] Constam ainda dos autos conversa de Marcelo Messias com José Augusto Figueiredo, em que Marcelo solicita que José Augusto intervenha junto a posto localizado na Rua São Paulo. Caso não fosse possível a alteração de preço, Marcelo afirma que iria solicitar a aprovação do proprietário do posto de que é gerente para igualar o seu preço com o do concorrente (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 7 – SEI 0077792): [ACESSO RESTRITO] Também em conversas com o denunciante, Marcelo Messias deixa explícita sua intenção de coordenação com os outros agentes cartelistas. São várias referências a [ACESSSO RESTRITO]. Em dado momento, Marcelo sugere que a coordenação seria boa, já que “ [ACESSO RESTRITO] (6ª gravação ambiental, em 26.06.13, provavelmente no Posto Joinville – Degravação SEI 0114749). [ACESSO RESTRITO] A participação de Daniel Dallmann no acordo de preços em Joinville/SC é referenciada por seu gerente diversas vezes, o qual afirma agir a mando do dono do posto, além de tratada em conversas entre outros Representados. Em áudio de diálogo interceptado entre Fernando Garcia e Paulo Pasetti, cujo teor foi confirmado por Fernando Garcia em seu depoimento (0059497), Paulo Pasetti menciona que teria falado com Daniel Dallmann e comenta sobre os acertos feitos (Relatório de Comunicação nº 02, áudio 09 - SEI . 0059444):
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Também Sérgio Victor Olbrich conversa com José Augusto Lima sobre a redução do preço do combustível realizada pelo Posto Monza (de propriedade de Daniel Dallmann, cujo gerente é Marcelo Messias) e este promete medidas de retaliação. Sérgio Olbrich afirma que irá entrar em contato com o proprietário do Posto Monza para fazê-lo retornar ao preço anterior (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 4 – SEI 007792): [ACESSO RESTRITO] Embora existam apenas provas indiretas acerca do Representado Daniel Dallman, entendo que o contexto dos áudios, e sobretudo a participação ativa de Marcelo, gerente dos seus postos, é sugestiva o suficiente para caracterizar, no mínimo, sua ciência e aderência aos objetivos do acordo ilícito. Os Representados Daniel Contini Dallmann, Marcelo Messias de Lima Pereira, Posto Monza Ltda e Auto Posto Maranello Ltda não apresentaram defesa, razão pela qual foi declarada a respectiva revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, em Nota Técnica n. 58/2016 (0215315 e 0215349), acolhida pelo Despacho SG 763 (0215327). O Auto Posto Modena teve sua propriedade transferida em fevereiro de 2014 para pessoas sem envolvimento nos fatos ora investigados. Em 2013, no entanto, época dos acontecimentos sob escrutínio, esteve sob o controle e administração dos Representados Daniel Contini Dallmann e Marcelo Messias, ambos diretamente envolvidos nas condutas em apreço.
Em sua defesa, além da ilegitimidade passiva deste Representado, preliminar já analisada e indeferida na Nota Técnica n. 58/2016 (0215315 e 0215349), acolhida pelo Despacho SG 763 (0215327) e também por este Relator, alega-se que o Auto Posto Modena não foi citado na denúncia oferecida pelo MP/SC e que comercializava combustível abaixo dos preços dos demais postos da região. Como já salientado pela SG na Nota Técnica n. 58/2016, a responsabilização do Auto Posto Modena decorre diretamente das condutas de seu proprietário e de seu gerente à época dos fatos, já explicitadas acima. Quanto a eles, existem provas suficientes quanto às respectivas participações no cartel. Com efeito, ressalte-se que, em seu depoimento prestado no Inquérito Policial n. 04/13 – GAECO de Joinville/SC (SEI 0059491), o Representado Daniel Contini Dallmann declara ter sido sub-locatário do Posto Modena por aproximadamente dois anos, tendo transferido-o ao final de janeiro de 2014. Além disso, afirma que, em conversa com o também Representado Marcelo Messias, determinou que [ACESSO RESTRITO], denotando o poder de gestão de ambos no referido posto revendedor, como proprietário e gerente, respectivamente.
Sendo assim, em que pese a transferência da propriedade do referido posto revendedor ocorrida entre a época da adoção das condutas ora investigadas e a instauração do Processo Administrativo, considera-se que a mencionada pessoa jurídica se beneficiou das supostas condutas adotadas pelos seus prepostos, à época, e que, portanto, deverá ser sancionada pela prática de infração à ordem econômica por eles perpetrada em seu nome e em seu favorecimento. Entende-se, portanto, pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte dos Representados Daniel Contini Dallmann, Marcelo Messias de Lima Pereira, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda e Auto Posto Modena Ltda, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. Eduardo Poffo, Posto Guaíra Ltda e Posto de Combustíveis Valência Ltda Eduardo Poffo é proprietário do Posto Guaíra Ltda e do Posto de Combustíveis Valência Ltda. Eduardo Poffo conversou com Luiz Amin sobre o acordo feito com Marcelo Messias e Daniel Dallmann. Amin solicita a Eduardo que intervenha, por intermédio de Edson, junto a outros revendedores para que esses também sigam os preços combinados. Ao final, Eduardo Poffo cobra reforço para que outros revendedores sigam os preços como combinado (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 49 - SEI 0077792). Segue o diálogo:
[ACESSO RESTRITO] Também consta que Eduardo Poffo custeou em parte os honorários do advogado contratado pelo grupo para apresentar denúncias contra o Posto APA (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 56 – SEI 0077792 e Relatório de Diligência nº 13 – SEI 0077885). No áudio abaixo, de 13.09.2013, Amin liga para Eduardo e pede ajuda num “patrocínio” de “dois” (dois mil reais). Eduardo fica surpreso com o valor, e Amin responde afirmando que vários outros participantes do cartel também vão contribuir com o pagamento. [ACESSO RESTRITO] Pouco depois dessa ligação, Amin liga para Sandro Tonial e informa que Eduardo Poffo vai contribuir com R$ 2.000,00, e que quando pegar o dinheiro vai levá-lo para Sandro (Relatório de Diligências nº 13, áudio 03, SEI 0077885). Ainda no mesmo dia, Amin liga para Scherly e repassa a informação de que Eduardo irá contribuir com o valor para o pagamento de Marcucci, advogado que foi o responsável por realizar a denúncia contra o posto APA. Amin informa que passará no posto de propriedade do Representado para buscar o dinheiro (Relatório de Diligências nº 13, áudio 04, SEI 0077885). Há também registros fotográficos do encontro entre Eduardo Poffo e Amin, para a retirada do dinheiro no Posto Guaíra (Relatório de Diligências nº 13, SEI 0077885):
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em suas alegações (SEI 0 367241), argumentam que o áudio acima transcrito (Relatório de Comunicação nº 2, 49) não comprova sua participação na formação do cartel e que não há registros de reuniões que tenham participado com o objetivo de tratar de denúncias contra a revenda do Posto APA. No entanto, apresentam como explicação para o diálogo acima uma série de tentativas de transações imobiliárias com revendedores de combustíveis citados no diálogo, apresentado esclarecimentos sobre as expressões então utilizadas, como [ACESSO RESTRITO]. Quanto às justificativas recentemente apresentadas, considero, assim como a SG, que não são minimamente acompanhadas de qualquer suporte probatório. Em primeiro lugar, ressalte-se que nem sequer quanto à transação efetivamente realizada, como informado pelos Representados, relacionada à venda do Posto ND para Edson Kaminski e Daniel Gurgel Pereira, foi trazido documento comprobatório. Tudo o que se apresentou foi uma minuta de contrato de compra e venda, não assinada. Ainda, Luiz Amim, apontado como corretor imobiliário dessas transações, e também Representado neste Processo Administrativo, em sua defesa (SEI 0200605) neste Processo Administrativo, sequer mencionou qualquer tentativa sua em intermediar transação imobiliária entre Eduardo Poffo e seus concorrentes William e Felipe Dias e Daniel Dallman e Marcelo Messias.
Além dessas considerações, afiguram-se inverossímeis as explicações para o diálogo apresentadas, uma vez que Luiz Amim menciona no referido diálogo que tinha ido falar com Marcelo. Trata-se de Marcelo Messias, funcionário dos postos de propriedade de Daniel Dalmann, com quem dificilmente Luiz Amim poderia tratar da venda do Posto Monza, muito menos sobre escritura pública para venda do respectivo imóvel. Ressalte-se que não se trata de atribuir ao Representado o ônus de provar a sua inocência, mas sim de fornecer mínimo respaldo às suas próprias alegações, especialmente considerando-se todo o contexto fático no setor de combustíveis no município de Joinville à época, fartamente demonstrado neste processo. Note-se, ainda, que Luiz Amim, apontado como corretor de imóveis, entabulou conversas anticompetitivas com Marcelo Messias em outras oportunidades, como pode-se ver nos áudios 58 (13.09.13), 72 (18.09.13) do RC2 e áudio 12 (02.10.2013) do RC3, ocorridos próximos à data do diálogo 49 (10.09.13) acima transcrito. Feitas essas considerações, reforço o entendimento já manifestado pela SG de [ACESSO RESTRITO]. Nesse sentido, reputo demonstrada a prática de condutas anticoncorrenciais por parte dos Representados Eduardo Poffo, Posto Guaíra Ltda e Posto de Combustíveis Valência Ltda, tipificadas no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a” e IV, da Lei 12.529/2011. Wilson Roberto Leal de Lima e Estação Comércio de Combustíveis Ltda.
Wilson Roberto Leal de Lima era, à época dos fatos, arrendatário do posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda. O posto Estação Comércio de Combustíveis é de propriedade de Carina Rozza Reis, não Representada neste feito. Até 25.06.2013 tinha como sócio o também Representado Juvino Luiz Capello. Em diálogo com Sandro Tonial, em 12.09.2013, o revendedor Wilson Roberto Leal de Lima concordou em recebê-lo para tratar [ACESSO RESTRITO] (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 36 - SEI 0077792): [ACESSO RESTRITO] Em seguida, Sandro telefona para sua companheira e avisa que ligou para Wilson na frente de Capello e Amin (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 37 - SEI 0077792). [ACESSO RESTRITO] Em nova ligação telefônica entre Sandro Tonial e Scherly Magnabosco, eles comentam sobre os preços cobrados no posto Estação e sobre futuro encontro que Sandro Tonial e Juvino Capello teriam agendado com o proprietário do referido Posto (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 38 - SEI 0077792). [ACESSO RESTRITO] A conversa prometida entre Sandro Tonial e o proprietário do posto Estação ocorre em 13.09.2013. Nessa oportunidade, Sandro menciona a possibilidade de fazerem um [ACESSO RESTRITO], proposta a que Wilson Roberto de Lima se mostra receptivo, dizendo-se parceiro e marcando encontro no escritório do advogado.
Cabe ressaltar aqui que Sandro demonstra receio de falar sobre o assunto ao telefone, provavelmente por saber da ilicitude da proposta (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 40 – SEI 0077792). [ACESSO RESTRITO] A conversa presencial havida entre Sandro Tonial e Wilson Roberto de Lima, registrada com fotos no Relatório de Diligências nº 12 (SEI 0077882), é relatada posteriormente em ligação entre Sandro Tonial e Luiz Amin. Nesse telefonema, Sandro Tonial afirma que foi acordado um aumento de preço de revenda de combustível (RC2, áudio 41 - 0077792). [ACESSO RESTRITO] Os Representado Wilson Roberto Leal de Lima e Estação Comércio de Combustíveis Ltda não apresentaram defesa administrativa, tendo sido declarado revéis em Despacho SG 793 (SEI 0215327), com fundamento nos §§ 39 e 40 da Nota Técnica n. 58/2016 (0215349). Diante desse contexto fático/probatório, voto pela caracterização de prática de condutas anticoncorrenciais por parte dos Representados Wilson Roberto Leal de Lima e Estação Comércio de Combustíveis Ltda, tipificadas no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. Fernando César Garcia, Auto Posto JC Ltda. e Auto Posto JC Ltda. (APA) Fernando Cesar Garcia era, à época dos fatos, proprietário de dois postos bandeira branca: o Auto Posto JC Ltda. de CNPJ 04.333.046/0001-83 e o Auto Posto JC Ltda. de CNPJ 04.333.046/0005-07.
Conforme mencionado no tópico de mérito deste voto, o Representado foi alvo de parte das condutas acessórias coordenadas pelo núcleo do cartel, por representar uma ameaça a estabilidade do conluio. Ainda assim, é possível se depreender das provas que Fernando Cesar Garcia cedeu em algum momento à pressão do cartel e chegou a aderir aos acordos de preços por ele sugeridos. Em uma delas, diante de solicitação feita por Israel Patrício em 30.08.2013, Fernando Cesar Garcia concorda fixar o preço no patamar acordado pelos seus concorrentes, mantendo uma distância de cerca de sete centavos dos demais (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 18 – SEI 0077786). [ACESSO RESTRITO] No dia posterior a esse entendimento, Denis, funcionário da Rejaile, entra em contato com o Representado e informa que ele deveria elevar seu preço, pois os demais integrantes do acordo já estão a R$ 2,69 e ele deveria evitar o início de uma nova [ACESSO RESTRITO] (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 19 – SEI 0077786). Somando a isso, conforme já mencionado na individualização da Rejaile, Fernando Garcia afirmou em seu depoimento que Denis era quem tinha acesso ao Revendedor para lhe lhe transmitir as informações (SEI 0059497).
Além disso, em conversas separadas por dois dias de diferença, o Representado e Paulo Passetti discutiram, de forma velada, os preços praticados pelos postos em Joinville e os ajustes de preço discutidos pelos integrantes do núcleo do cartel, repassados a eles por Sandro Paulo Tonial e Luiz Antônio Amin (Relatório de Comunicação nº 2, áudios 9 e 10 – SEI 0059444). [ACESSO RESTRITO] Em conversa do dia seguinte, interlocutor desconhecido que está com Paulo Passetti informa ao Representado os preços praticados por Eduardo Schmidt. Então, Fernando pede que alguém atue para modificar os preços praticados por Eduardo e questiona Passetti sobre o valor que deve cobrar por seu combustível (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 12 – SEI 0059444). [ACESSO RESTRITO] Também consta nos autos conversa entre Sandro Paulo Tonial e Fernando Cesar Garcia, na qual o Fernando reclama dos valores praticados pelo Posto Zandoná e Estação. Sandro, em resposta, afirma que já havia conversado e acertado tudo com o dono do Posto Estação (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 64 – SEI 0059444). [ACESSO RESTRITO] Em nova conversa com Paulo Passetti, Fernando volta a discutir os preços praticados pelos postos de Joinville, especificamente os da Zona Norte (Relatório de Comunicação nº 5, áudio 11 – SEI 0059453). [ACESSO RESTRITO] Fica evidente que em diversos momentos o Representado anuiu aos acordos para fixação de preços, alinhando-se às diretivas do cartel.
Fernando pode ser caracterizado, portanto, como o membro que ameaçava a estabilidade e perpetuação do acordo, motivo pelo qual era, em determinados momentos, alvo e participante do conluio. Ante o exposto, voto pela condenação de Fernando Cesar Garcia, do Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0001-83) e do Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0005-07) pela prática das condutas tipificadas no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. Revenda: arquivamento Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima e Auto Posto Floresta Ltda Dagoberto Azevedo Bueno Filho e Cyntia de Castro Carvalho Lima são proprietários do Auto Posto Floresta Ltda. Consta nos autos que os Representados participaram em reunião realizada na FUNDEMA para tratar do Posto APA (Relatório de Diligência nº 5, áudio 01 – SEI 00 59359). A presença dos Representados é comprovada por duas conversas tidas entre eles e Scherly Magnabosco na data da reunião, 29.08.2013. Na primeira, Dagoberto indaga o endereço do órgão e avisa que já está a caminho (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 24 – SEI 0077786). No segundo contato, Cyntia comenta a reunião e reclama da falta de objetividade, percebida tanto por ela quanto por Dagoberto. Em que pese o diálogo abaixo, não há como inferir para além de uma dúvida razoável que Cyntia e Dagoberto sabiam que o objetivo de fechar o posto APA fazia parte de um amplo contexto colusivo.
Nesse sentido, considero que a conversa entre as Representadas não é explícita sobre um conluio, e somente sobre a luta contra um posto concorrente que aparentemente era infrator de leis ambientais, o que poderia se inserir dentro de um contexto de licitude e de exercício legítimo do direito de petição (Relatório de Comunicação nº 1 áudio 25 – SEI 0077786). [ACESSO RESTRITO] Os Representados também estiveram em outra reunião com participantes do conluio, realizada no Postoville em 08.09.2013. Além deles, estavam lá Scherly Magnabosco, Juvino Capello, Luiz Antônio Amin e o advogado Sandro Paulo Tonial (Relatório de Diligência nº 7 – SEI 0059371). No entanto, não consta nos autos o tema tratado no encontro, o que torna impossível atestar que teriam discutido de fato temas anticompetitivos. Ainda há nos autos elementos indicativos de que Dagoberto e Cyntia contribuíram para o pagamento do advogado Marcucci, responsável por protocolar denúncia contra Fernando Cesar Garcia na Delegacia Regional de Polícia de Joinville (Relatório de Diligência nº 13, áudios 04 e 05 – SEI 0059378). Apesar disso, reputo que, também em respeito ao legítimo direito de petição, não é possível fazer uma inferência clara e inequívoca de que Dagoberto e Cyntia tinham ciência de que a denúncia feita por Marcucci faria parte do contexto cartelístico. Em 05.11.2013, o Posto APA volta a ser tema de conversa tida por Dagoberto Azevedo.
Em ligação entre o Representado e Sandro Paulo Tonial, ambos reclamam da reabertura do Posto APA. Sandro menciona que há um jogo político ali, que o estabelecimento não tem os requisitos para funcionar. Em minha visão, tal conteúdo também é insuficiente para a condenação do Representado, já que o áudio retrata não mais do que um revendedor e o esposo de uma revendedora reclamando da reabertura de um posto que seria um concorrente agressivo, do qual se suspeitava a burla a regras ambientais, sem qualquer fala que retrate um possível alinhamento anticompetitivo para combatê-lo (Relatório de Comunicação nº 4 , áudio 10 – SEI 0059452). [ACESSO RESTRITO] Dessa maneira, voto pelo arquivamento deo processo em face de Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima e Auto Posto Floresta Ltda, por insuficiência de provas. José Edmundo Krug e Auto Posto São Benedito Ltda José Edmundo Krug é proprietário do Auto Posto São Benedito Ltda. Existe apenas um diálogo nos autos em que Krug é interlocutor direto. Trata-se de conversa entre o Representado e Juvino Capello, em que os ambos discutem os preços praticados por concorrentes e a necessidade de combate imediato a preços de novo revendedor que se instalou na Rua Papa, e que teria levado os preços de combustíveis cobrados no bairro Aventureiro a patamares baixos.
Nessa conversa, embora falem de “combate” a concorrente, não há qualquer indicação de estratégia de combinação de preços entre concorrentes, ou qualquer outro indício de que Krug faria parte de algum movimento anticompetitivo. Em minha visão, trata-se de diálogo em que dois revendedores de combustíveis comentam acerca de sua insatisfação pela chegada de um novo concorrente competitivo no mercado, sem qualquer elemento que demonstre que eles de fato estavam sequer pensando sobre se organizar em um cartel para fazer frente ao novo posto de gasolina (Relatório de Comunicação nº 5, áudio 19 - SEI 0077807): . [ACESSO RESTRITO] O Representado também participou de reunião ocorrida em 09.09.2013, a convite de membros do núcleo do cartel, quais sejam de Juvino Capello, Scherly Magnabosco, José Augusto Lima e Jonas Reimer (Relatório de Diligências nº 8 - SEI 0077869). Contudo, não há qualquer gravação ambiental desse encontro, capaz de sustentar a tese de que os concorrentes tenham, de fato, discutido temas anticompetitivos em reunião. Por último, existem dois diálogos indiretos que fazem menção a Krug. São conversas entre Luiz Amin e Juvino Capello, no mesmo dia da reunião referida acima, em que os interlocutores afirmam que Krug seria participante do cartel.
No primeiro deles (diálogo 24), Luiz Amim pergunta a Juvino Capello, de forma cifrada, se ele teria conseguido a adesão de José Edmundo Krug ao alinhamento de preço, a que Juvino Capello responde que esse revendedor já estava com o preço elevado, sendo necessário convencer outro concorrente. Não é possível extrair, dessa interação entre Amim e Capello, uma inferência clara de que o preço de Krug se elevou em razão de sua adesão ao cartel ou se já estava naturalmente a patamares já considerados satisfatórios pelos cartelistas, e por isso ele nem teria sido contactado naquela ocasião. Em seguida, no diálogo 25, Juvino Capello informa a Luiz Amim estar indo conversar, juntamente com José Edmundo Krug, com esse concorrente que era preciso convencer (Relatório de Comunicação nº 2, áudios 24 e 25 – SEI 0059444). Embora constituam diálogos aparentemente sensíveis, não é possível concluir a partir de seu conteúdo que Krug tinha ciência do acordo, ou que dele participava. Tratam-se de meras menções ao nome do Representado, sem qualquer outro elemento que seja capaz de corroborar, por exemplo, que o teor supostamente discutido entre Capello e Krug teria sido anticompetitivo. [ACESSO RESTRITO] Em relação ao áudio 19, reportado acima, os Representados argumentaram em suas alegações finais que teria sido tornada nula sua interceptação pelo Juízo Criminal que a autorizou originalmente. A nulidade dessa interceptação, no entanto, não procede.
De fato, no Juízo Criminal de que foram emprestadas as provas em questão decidiu-se que existia nos autos do processo criminal áudios interceptados em datas não correspondentes aos períodos autorizados. Em relação ao áudio 19, no entanto, ocorrido em 27.11.2013, verifica-se que foi objeto de interceptação durante período autorizado pelo Juízo Criminal, isto é, entre 26.11.13 e 10.12.13. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo em relação aos Representados José Edmundo Krug e Auto Posto São Benedito Ltda, por insuficiência de provas. Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente Pórtico Ltda; Auto Posto Prudente Ltda e América Comercio de Combustíveis Ltda Manoel Martins Henriques é proprietário do Auto Posto Prudente Pórtico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda e América Comercio de Combustíveis Ltda. Os únicos elementos dos autos que fazem referência à Manoel são (i) Relatório do Gaeco, que aponta a presença do Representado em reunião ocorrida no Postoville em 19.09.2013; (ii) Menção ao Representado em Degravação ambiental do dia 05.07.2013; e (iii) Menção ao Representado em interceptação telefônica do dia 27.08.2013. No que se trata do relatório do Gaeco, o Representado argui em sua defesa que não participou de reunião ocorrida em 19.09.2013 no Postoville. Assevera que o relatório policial trouxe apenas foto do veículo do Representado no local, em um momento em que realizava uma conversão no posto. A meu sentir, assiste razão ao Representado.
A presença do carro de Manoel nas dependências do Postoville não pressupõe nem autoriza se concluir pela sua participação em qualquer reunião com caráter anticompetitivo. A propósito, reforça a dúvida acerca da presença do Representado na reunião o fato de ele não aparecer em fotos que mostram o seu rosto, ao contrário do que ocorre com os demais Representados que compareceram a esse mesmo encontro, como Sandro Tonial, Scherly Magnabosco, Jonas Reimer e Juvino Capello, todos eles fotografados pela equipe do Gaeco encarregada da investigação. No que diz respeito às menções ao Representado na Degravação ambiental do dia 05.07.2013 (Degravação, 9ª gravação ambiental – SEI 0114749), tampouco considero possível concluir pela participação do Representado no conluio em face da simples menção a seu nome em conversa tida por terceiros, reproduzida abaixo: [ACESSO RESTRITO] O mesmo raciocínio supra se aplica à alusão feita ao Representado no diálogo interceptado, reproduzido abaixo, sendo esta insuficiente para caracterizar, com um grau de certeza razoável, a sua adesão ao arranjo anticompetitivo. No diálogo abaixo (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 48 –SEI 00077786), Sandro e Scherly mencionam a possibilidade de Manoel participar da reunião na sede da Fundema, para denunciar o Posto APA. Contudo, não há qualquer outro elemento nos autos que demonstre que o Representado de fato participou dessa reunião.
Além do mais, tais revendedores componentes do núcleo central poderiam estar manipulando outros donos de posto, chamando-os para a reunião na Fundema, com caráter mais oficial e sem traços de cartel ou de ilícito, a fim de conferir maior peso a essa empreitada. Para uns seria uma atuação lícita, enquanto para outros era a implementação de estratégias do cartel. Entendo que não há como descartar essa possibilidade, diante da ausência de provas de alguns em qualquer tipo de estratégia colusiva. [ACESSO RESTRITO] Ante o exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo em face de Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente Pórtico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda., e América Comercio de Combustíveis Ltda por insuficiência de provas. Alencar Felício Reis e Auto Posto Serra da Estrela Ltda. Alencar Felício Reis é proprietário do Auto Posto Serra da Estrela Ltda. A única menção da possível participação do Representado nas condutas anticompetitivas narradas por esse Processo Administrativo ocorre em relatório do Gaeco, que demonstra a presença de Alencar Reis em reunião na sede da Fundema (Relatório de Diligência nº 5 –SEI 0059359). Segundo provas já mencionadas nesse processo, a referida reunião, ocorrida no dia 29.09.2013, teve como objetivo solicitar a interdição do posto APA, que representava uma ameaça à estabilidade do cartel. Em sua defesa e alegações finais (SEI 0200593 e 0369080), o Representado alega que, [ACESSO RESTRITO].
Nesse sentido, afirmou que não imaginava que a presença de outros revendedores pudesse caracterizar a presunção de qualquer tipo de infração à ordem econômica. Assim como a SG, que opinou pelo arquivamento em relação ao Representado, entendo ser necessária cautela na análise das limitações ao direito de petição. Ainda, o fato de só existir esse elemento dos autos com referência ao Representado, especialmente em processo com interceptações telefônicas, gravações ambientais, relatórios fotográficos, depoimentos de diversos envolvidos, denota ser razoável a dúvida sobre seu desconhecimento acerca das condutas anticompetitivas que vinham sendo perpetradas por alguns de seus concorrentes. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo em relação a Alencar Felício Reis e Auto Posto Serra da Estrela Ltda, por insuficiência de provas. Edianez Bogo Floriano e Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda. Edianez Bogo Floriano é proprietária do Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda. A Representada é apenas mencionada em uma conversa entre os membros do Cartel (Relatório de Comunicação nº 2, áudios 19 – SEI 0077792) e em uma das Degravações ambientais (6ª degravação ambiental – SEI 0114749):
[ACESSO RESTRITO] Em que pese a alusão à Representada Edianez Bogo feita por outros investigados neste feito, o conteúdo dessas conversas não traz qualquer elemento minimamente indicativo de adesão dela ao conluio, razão pela qual esse conjunto indiciário não se mostra suficiente para ensejar responsabilização por infração da ordem econômica. Assim, entendo pelo arquivamento do Processo em face de Edianez Bogo Floriano e Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, por insuficiência de provas. Regina Aparecida Magnabosco e Auto Posto Binário Regina Aparecida Magnabosco foi proprietária do Posto Continental Ltda, com participação de 90% das cotas desse empreendimento entre 14.03.13 a 21.08.13. Foi apontada pela Superintendência-Geral na Nota de Instauração como sendo também proprietária do Auto Posto Binário, segundo interpretação do depoimento feito por sua irmã Scherly Magnabosco Mascarello (SEI 0059614). Consta dos autos que Regina Magnabosco conversou, em 13.09.2013, com sua irmã Scherly Magnabosco, informando-lhe a diminuição de preço praticado por outro revendedor de combustíveis e combinando de prestar novas informações, a pedido de sua irmã, para acionamento de José Augusto Figueiredo (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 21 – SEI 0077792). Segue a transcrição da conversa:
[ACESSO RESTRITO] Considerando a venda de suas cotas no Posto Continental Ltda anteriormente à data da conversa acima transcrita, bem como o fato de não se ter encontrado nenhum outro elemento vinculando-a ao Auto Posto Binário, adquirido por Scherly Magnabosco já em 2014, conclui-se que Regina Magnabosco não atuava no mercado de combustível à época de sua participação nos fatos investigados. Nesse sentido, o diálogo acima reproduzido constitui elemento de prova isolado, incapaz, em minha visão, de comprovar a participação da Representada no conluio, situação essa diferente de outros Representados neste feito, os quais, a despeito de também não atuarem no setor de combustíveis, tiveram provas robustas e contundentes de sua atividade em prol do ajuste colusivo. Ademais, como as pessoas de “Sérgio”, “Daniel” e “Ronaldo”, mencionadas na conversa acima transcrita, não foram devidamente identificadas, não se pode afirmar com certeza qual tenha sido a participação da Representada na conduta ora investigada, tendo em vista que ela pode ter desempenhando somente função de monitoramento regular e lícito de preços de mercado. Por consequência, entende-se que não cabe nenhuma responsabilização ao Posto Continental Ltda e Auto Posto Binário Ltda pelas condutas atribuídas à Regina Aparecida Magnabosco (lembrando-se que o Posto Continental foi propriedade do também Representado Lineu Barbosa Villar até 14.03.13, e voltou a ser propriedade desse revendedor a partir de 21.08.2013).
Quanto ao Auto Posto Binário, essa revenda somente foi adquirida pela Representada Scherly Magnabosco após os fatos investigados, não havendo comprovação de que a conduta tenha continuado após a transferência da propriedade. Sendo assim, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em face de Regina Aparecida Magnabosco e do Auto Posto Binário Ltda, por insuficiência de provas. Tiago Carlos Reis e Estação Comércio de Combustíveis Ltda. Segundo narra a Superintendência-Geral, Tiago Carlos Reis era, à época dos acontecimentos, administrador de fato do posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda[7]. O nome do Representado aparece em quatro diálogos ao longo da investigação. Primeiramente, é citado em conversa entre Juvino Capello e o denunciante Álvaro. Juvino Capello diz que irá acertar uma elevação de preços com Tiago, identificando-o como proprietário do posto de combustível Estação (13ª gravação ambiental, de 11.07.2013, no Posto Joinville – Degravações – SEI 0114749). Abaixo: [ACESSO RESTRITO] O nome do Representado também é referenciado em conversa entre Juvino Capello e Luiz Amim. No diálogo, Juvino afirma que Tiago Reis combinou de participar de negociação com Wilson Roberto de Lima (Relatório de Diligência nº 12, áudio 02 – SEI 0077882):
[ACESSO RESTRITO] Ainda, consta diálogo entre Marcelo Messias e o denunciante em que se diz que José Augusto, após ter passado a fornecer combustível para o Posto Estação, teria convencido-o a ajustar o preço (Degravação - 6ª gravação ambiental – SEI 0114749). Por último, os preços praticados pelo Posto Estação são mencionados em encontro entre José Augusto e Álvaro, no Posto Joinville, em 12.07.2013 (Degravação - 14ª gravação ambiental - 0114749): [ACESSO RESTRITO] Em que pesem as citações ao nome de Tiago nos áudios acima, não as considero suficientes para concluir com o mínimo de certeza que o Representado se envolveu no conluio ora investigado. Veja-se que Tiago é apenas mencionado por terceiros em diálogos, sem a atribuição de uma conduta ativa em seu nome em prol da atuação cartelística, vale dizer, sem um caráter anticompetitivo do que foi narrado como sendo sua possível conduta. Além disso, não há qualquer outro elemento de prova que corrobore o conteúdo dessas citações. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Tiago Reis, por insuficiência de provas. Joel Otávio D’Agostini e Posto Aliança Ltda. Joel Otávio D´Agostini é administrador do Posto Aliança Ltda. Segundo conta dos autos, ele fez parte do grupo de revendedores de combustíveis que compareceu à Fundação de Meio Ambiente - Fundema para ter reunião com seu dirigente, Sr.
Aldo Borges (Relatório de Diligência nº 5 – SEI 0059359), com o objetivo de solicitar a interdição do posto de Fernando Garcia, segundo se extrai do Relatório de Comunicação nº 1, áudio 25 (SEI 0077786). Em sua defesa, os Representados afirmam que a participação de Joel D´Agostini na reunião ocorrida na Fundema não caracteriza por si só a conduta de criação de dificuldade a concorrente ou exercício abusivo de direito de petição. Acrescenta que participou do mencionado encontro [ACESSO RESTRITO], sendo mero espectador. Embora exista nos autos relato de diálogo entre Joel e Sandro Tonial sobre a reunião da Fundema, em que Sandro explicita claramente que a reunião teria como propósito a realização de pressão para o órgão ambiental agir contra o Posto APA, sigo o entendimento da SG, da ProCade e do MPF acerca da necessária cautela quanto às limitações ao direito de petição e, igualmente, ao comparecimento a órgãos públicos para reuniões oficiais com seus dirigentes. Não há no relato, em minha visão, qualquer indicativo de Joel soubesse da existência de um [ACESSO RESTRITO] por detrás das denúncias contra o concorrente. Abaixo (Relatório de Comunicação nº 01, áudio 50): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Apesar do áudio acima, não há como concluir que o Representado soubesse dos motivos reais dos esforços para o fechamento do Posto APA.
Ou seja, não há nenhum outro elemento dos autos que permita concluir, do ponto de vista subjetivo, o conhecimento, por parte do Representado Joel D´Agostini, da existência de conluio entre alguns revendedores de combustíveis em Joinville/SC e da tentativa destes de persuadir o alvo de suas denúncias, o Posto APA, a integrar o cartel. Sendo assim, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em face de Joel Otávio D´Agostini e do Posto Aliança Ltda, por insuficiência de provas. Eduardo Schimdt Bauer, Posto Brasville e Auto Posto Bucarein Eduardo Schmidt Bauer é proprietário do Auto Posto Bucarein Ltda e do Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville). Era também, à época dos fatos, tesoureiro do Sindipetro/Joinville[8]. Segundo consta dos autos, Eduardo Schmidt Bauer teria participado de reunião ocorrida em 10.07.2013 (Relatório de Diligência nº 1, 6º encontro monitorado) com outros revendedores de combustíveis no Sindipetro, na qual teriam sido combinados reajustes de preços. Em sua defesa, os Representados alegam que não há provas da sua participação nos atos apontados como ilegais, alegando que o registro da presença de Eduardo Schmidt no Sindipetro em data de reunião de revendedores decorre do exercício de suas funções de rotina no sindicato. A degravação dessa reunião, feita pelo Ministério Público (§ 118 do presente Voto), não permite chegar a uma conclusão acerca da participação do Representado no ajuste de preços.
Considerando ainda que o Representado exercia funções de tesoureiro no Sindicato, resta impossível determinar se sua presença no local esteve vinculada aos encontros entre revendedores ou a suas atividades cotidianas na entidade sindical. Sendo assim, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em face de Eduardo Schimdt Bauer, Posto Brasville e Auto Posto Bucarein, por insuficiência de provas. Distribuidoras e seus funcionários: Rejaile Distribuidora de Petróleo – RDP, Posto Continental Ltda. Segundo consta dos autos, funcionário da Rejaile Distribuidora, chamado Denis (não Representado nos autos), entrou em contato com o revendedor Fernando Garcia (Posto APA – bandeira branca). Na conversa, Denis afirma que está transmitindo um recado para Fernando acerca do ajuste de preços, em nome do cartel de combustíveis. O funcionário da distribuidora diz expressamente que o grupo cartelista estaria pedindo que o revendedor elevasse seu preço para R$ 2,69, para que não houvesse guerra de preços (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 19 – SEI 0077786): [ACESSO RESTRITO] Ainda, em seu depoimento (SEI 0059497), Fernando Garcia explica que [ACESSO RESTRITO]. O áudio acima é o único elemento nos autos que envolve a Rejaile.
Trata-se de uma conversa entre funcionário e revendedor, em que não há sequer menção à empresa em que Denis trabalhava à época dos fatos, no sentido de indicar minimamente o envolvimento da distribuidora no cartel aqui analisado, consoante a ótica dos pressupostos mínimos para a caracterização de responsabilidade da pessoa jurídica exposta neste voto. Ao que o áudio indica, Denis se utilizou de sua proximidade com Fernando Garcia e repassou um recado dos membros do cartel ao revendedor. Contudo, o áudio, diferentemente do que se verifica em relação a José Augusto (assessor da Ipiranga), é um elemento único e isolado e, por isso, não permite concluir nem por uma atuação sistemática em prol do cartel, mesmo que independente, do referido funcionário da Distribuidora (Denis), menos ainda da própria pessoa jurídica. Desse modo, acrescento também que entendo não ser o caso de se alocar recursos públicos na instauração de um novo Processo Administrativo em face de Denis, que, como mencionado, não foi representado no presente processo. Sendo assim, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Rejaile Distribuidora de Petróleo, por insuficiência de provas.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e José Augusto Prima de Figueiredo Lima Em primeiro lugar, cabe ressaltar novamente as razões já expostas no mérito para a minha conclusão de que os documentos do presente processo não são capazes de permitir uma conclusão pela responsabilização da distribuidora Ipiranga em condutas anticompetitivas na cidade de Joinville. A análise das provas referentes a José Augusto Prima de Figueiredo Lima, à época assessor comercial da distribuidora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em Joinville/SC, deixa clara a sua atuação de maneira independente, sem o respaldo da empresa em que trabalhava, ou seja, sem qualquer grau de institucionalidade em sua conduta. Existem inúmeras provas de que José Augusto Figueiredo agiu de maneira independente, de forma a impedir a concorrência entre os postos revendedores de sua bandeira e entre estes e os postos de bandeiras concorrentes. Em 27.05.13, José Augusto Figueiredo procura o denunciante Álvaro Dias para cobrar aumento de preço do combustível em alinhamento com os demais revendedores (Degravação – 17ª Gravação ambiental – SEI 0114749). Percebe-se que José Augusto Figueiredo fala a pedido do grupo cartelista, mencionando ter como interlocutores na coordenação de preços Scherly Magnabosco e Sandro Tonial.
[ACESSO RESTRITO] Em 19.06.13, segundo consta do áudio de gravação ambiental, o Representado José Augusto Figueiredo teria questionado o denunciante Álvaro Valentim sobre acompanhar o preço do combustível do Posto APA (Relatório de Diligência nº 1 – Encontro monitorado nº 3 – SEI 0077830 – Degravação – 3ª gravação ambiental – SEI 0114749). Nesse diálogo, percebe-se claramente que José Augusto Figueiredo está agindo como mensageiro entre o grupo cartelista e o denunciante. A fala do assessor demonstra, inclusive, as dificuldades para implementação do conluio, já que em dado momento José Augusto chega a mencionar que não iria [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Em 12.07.13, em visita ao estabelecimento comercial do denunciante Álvaro Valentim, o Representado José Augusto o teria incentivado a elevar o preço do combustível em razão do fato de que o posto concorrente Estação não apresentaria riscos concorrenciais para o denunciante, acrescentando que iria solicitar ao proprietário dessa revenda a retirada da campanha de preço baixo (Relatório de Diligência nº 1 – Encontro monitorado nº 7 - SEI 0077830 e Degravação – SEI 0114749). [ACESSO RESTRITO] Em 16.07.13, José Augusto Figueiredo procura novamente o denunciante e tenta persuadi-lo a seguir os preços dos demais concorrentes (Degravação, 16ª gravação ambiental – SEI 0114749).
Nesse diálogo, percebe-se que José Augusto Figueiredo está plenamente envolvido no conluio, informando os preços de vários concorrentes para o denunciante e também as recentes medidas adotadas pelos membros do cartel para coordenarem os preços, servindo como intermediários entre o grupo cartelista e o denunciante. [ACESSO RESTRITO] José Augusto Figueiredo participou de reunião, em 09.09.13, a convite de Scherly Magnabosco, com os membros do núcleo do cartel (Luiz Amim, Juvino Capelo, Jonas Reimer e José Edmundo Krug - Relatório de Diligência nº 8, áudios 01, 02, 03 e 04). Consta ainda que José Augusto, em conversas com os revendedores Emerson Ceolim, Jacqueline Ceolim, Luiz Amim e Marcelo Messias, foi solicitado a intervir junto aos postos de bandeira Ipiranga que não estariam seguindo os preços acordados pelo cartel ou a conceder descontos em razão de êxito em negociação de preços com concorrentes feitas por esses revendedores. Nesses diálogos, percebe-se que os postos que promovem ajustes de preços, demandam descontos da distribuidora. Percebe-se também que José Augusto Figueiredo é acionado para intervir na política de preços de revenda quando algum revendedor identifica que há uma ameaça à estabilidade de preços.
Não há nenhuma evidência nos autos, contudo, de que ele detivesse competência para conceder tais descontos ou mesmo de que estes descontos tenham sido direcionados especificamente a integrantes do cartel, circunstâncias que autorizariam atrair a responsabilidade da Ipiranga. [ACESSO RESTRITO] Em sua defesa, José Augusto Figueiredo afirma, em termos gerais, que a denúncia feita por Álvaro Valentim sobre a cartelização no mercado de combustíveis de Joinville/SC tem um propósito privado, consistente na busca de indenização junto à distribuidora Ipiranga pela prática de atos ilícitos, quando, na verdade, a revenda do denunciante teria sido fechada em razão de má gestão. Em relação aos indícios apontados na nota acusatória, sustenta que não tinha poderes para interferir nas condições comerciais de revendedores da distribuidora Ipiranga. Nesse sentido, José Augusto Figueiredo argumenta que as conversas mantidas com revendedores expressam somente o interesse deles em barganharem descontos na aquisição de combustível para fazerem face a um eventual concorrente e não para fiscalizar o preço desse revendedor rival. Pondera ainda que, uma vez que vários revendedores de bandeira Ipiranga operam postos de outras companhias distribuidoras, os revendedores teriam mais informações sobre preços de revenda que ele próprio José Augusto, razão pela qual não atuaria sequer como prestador de informações sobre preços para seus bandeirados.
Não obstante as alegações apresentadas pelo Representado, os registros das conversas havidas entre José Augusto Figueiredo e diversos revendedores de Joinville/SC deixam clara a sua efetiva participação no auxílio à implementação do cartel em Joinville/SC, por meio da conduta de influência de conduta comercial uniforme, tendo ele estabelecido diversos contatos com o grupo central de cartelistas, mantendo-se a par de várias das medidas anticoncorrenciais por eles adotadas e, posteriormente, comunicado-as ao outros revendedores, inclusive a expresso pedido dos membros principais do cartel. De fato, as conversas apresentadas registram um nítido esforço de José Augusto em auxiliar na coordenação de preços no mercado de revenda de combustíveis em Joinville/SC, sem que sua atuação se desse em um caráter institucional em em prol de benefícios da distribuidora da qual era funcionário. Ressalte-se, nesse sentido, que as alegações do Representado de que os contatos do assessor com os revendedores da bandeira Ipiranga seriam meras tentativas desses últimos de obterem descontos no preço de aquisição do combustível para se tornarem mais competitivos, não encontra respaldo nas provas dos autos, dados os inúmeros diálogos em que os donos de postos solicitam ações contra seus concorrentes e não propriamente a concessão de descontos para eles no preço de aquisição. A exemplo, repete-se os seguintes diálogos:
[ACESSO RESTRITO] Mesmo o seu alegado papel na viabilização de descontos para fins competitivos seria utilizado para punir aqueles revendedores que, no seu entendimento, estariam provocando disputa de preços. No diálogo abaixo, verifica-se que o assessor da Ipiranga, em conversa com outro funcionário não identificado da mesma empresa, concordam que, uma vez que o denunciante Álvaro Valentim iniciou a disputa de preços, não faria jus à concessão de descontos pela Ipiranga. O teor do diálogo também permite concluir pela atuação independente de José Augusto. Não há qualquer menção de que a não concessão do desconto seria uma política ditada pela distribuidora. A conversa demonstra quase uma “vingança” pessoal do assessor, como consequência do fato de Álvaro não ter seguido o cartel. [ACESSO RESTRITO] Ante o exposto, me filio ao entendimento esposado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (SEI 0524547), de que “(...) No presente caso, nota-se que o assessor comercial serviu como intermediário de acordos entre revendedores, inexistindo provas de que estivesse agindo por ordem da companhia, tampouco que executasse as práticas ilícitas com a ciência de sua empregadora, não se permitindo a imputação de responsabilidade à distribuidora tão somente pelo fato de seu empregado estar envolvido no cartel.
Assim, não se verifica que a Ipiranga tenha participado da combinação de preços praticada por seu assessor comercial, tampouco o seu conhecimento e consentimento da prática de promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Entretanto, em relação ao representado José Augusto Figueiredo, sobejam provas que demonstram a sua participação no conluio.”. Conclui-se, portanto, (i) pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado José Augusto Figueiredo, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011; e, (ii) pelo arquivamento do processo em relação à distribuidora Ipiranga, por insuficiência de provas que comprovem sua atuação nas condutas anticompetitivas perpetradas na cidade de Joinville/SC. Alesat Combustíveis S.A – ALE Existe apenas um elemento nos autos com referência à distribuidora Alesat Combustíveis S.A. Trata-se de diálogo entre Juvino Capello e representante da Alesat[9] no dia 28.08.2013 (Relatório de Comunicação 01, áudio 36 – SEI 007786): [ACESSO RESTRITO] No diálogo acima, um suposto funcionário da ALE, não identificado, questionou Capello, Representado neste processo, sobre a situação dos preços de combustíveis no mercado de Joinville. A SG diz em sua individualização que não há nos autos evidências de que a Alesat tenha tido conhecimento e participação no acordo de preços em Joinville. Contudo, em linha oposta a essa afirmação, conclui: [ACESSO RESTRITO].
Diversamente, entendo não caracterizada a prática ilícita imputada a Alesat, pelos motivos adiante expostos. Em primeiro lugar, porque, como já mencionado pela própria Superintendência, não há como se depreender do conteúdo do áudio que a Alesat sabia da existência de cartel na cidade de Joinville. O questionamento do representante da distribuidora acerca da [ACESSO RESTRITO] é capaz de demonstrar esse desconhecimento. Em segundo lugar, trata-se de diálogo com revendedor bandeira branca que efetivamente possuía relação comercial com a Alesat. Segundo dados da ANP contidos nos autos, a distribuidora efetivamente realizou venda de combustíveis para os Postos Liberdade, de propriedade de Capello, em agosto de 2013 (SEI 0431929). Assim, é razoável compreender que a informação de que a Alesat passaria a [ACESSO RESTRITO] porque não precisaria mais [ACESSO RESTRITO] se dirige também ao posto do Representado Juvino Capello, adquirente de combustíveis da distribuidora, consistindo essa comunicação em repasse rotineiro de informação comercial entre as partes. O fato de Capello, consequentemente, ficar sabendo que o preço de compra dos combustíveis dos postos concorrentes também acabaria subindo, não permite uma inferência clara de que houve conduta anticompetitiva, até porque aumentos e quedas de preços de combustíveis, seja na distribuição ou na revenda, são informações públicas.
Em minha visão, para se cogitar da prática de influência de conduta comercial uniforme em relação à Alesat, deveria ser possível fazer uma relação nítida e mais explícita de que a distribuidora sabia do conluio analisado e que manipulava seus preços de acordo com as determinações do arranjo anticompetitivo, circunstâncias essas não presentes no caso. Nesse sentido, o fato de uma distribuidora regular os seus preços para a revenda buscando garantir aos postos um lucro adequado não permite concluir pela existência de um arranjo anticompetitivo ou por um falseamento da concorrência. Assim, em que pese a conversa ter se dado com Capello, um dos líderes do cartel de combustíveis na cidade (como já desenvolvido no presente Voto), entendo que não existem provas suficientes para ensejar a condenação da distribuidora Alesat. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo em relação à distribuidora Alesat Combustíveis S.A, por insuficiência de provas. Sindicato e outras pessoas físicas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina/SC – Sindipetro Como já mencionado no presente Voto, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina – Sindipetro, por meio de seu então presidente, Lineu Barbosa, também auxiliou na implementação, estruturação e manutenção do cartel. Há registros nos autos de duas reuniões entre concorrentes ocorridas na sede do Sindicato.
A primeira foi em 18 de junho de 2013 (Relatório de Diligência nº 1 – 1º Encontro monitorado – SEI 0059343). Apesar de haver registro do carro de Lineu no local, o depoente Álvaro Dias (SEI 0059457) atestou que Lineu Barbosa não esteve presente nessa reunião. Segundo o depoente, participaram dessa reunião além dele próprio, Capello, Amin e Jonas. Informou, contudo, que, na ocasião, Amin e Capello explanaram que já haviam combinado com Jonas e Lineu a elevação do preço de venda da gasolina nos postos de combustíveis “bandeirados” para R$ 2,69, e R$ 2,62 para o posto APA (bandeira branca) . A segunda reunião na sede do Sindipetro se deu em 10 de julho de 2013 (RD1 – 6º Encontro monitorado – SEI 0059343). Dela participaram Álvaro Dias, Eduardo Bauer, Capello, Amin, Jonas Reimer e Lineu. O depoente Álvaro Dias diz que os representados combinaram preço de venda da gasolina comum. Todos deveriam iniciar em R$ 2,73 e depois alterar para R$ 2,77 e R$ 2,79, respectivamente. Abaixo destaco trechos relevantes do relato do depoente acerca da participação de Lineu Barbosa na reunião (SEI 0059457): [ACESSO RESTRITO] Como já relatei neste voto, o áudio referente a essa reunião foi objeto de exame cuidadoso por esta relatoria (SEI 0616019).
Embora não seja possível individualizar as falas de cada um dos presentes na reunião, a transcrição abaixo corrobora o relato do denunciante Álvaro Dias, sendo capaz de demonstrar de maneira contundente o caráter anticompetitivo do que foi discutido na referida reunião, de modo a comprovar a participação do Sindicato na conduta de influência de conduta comercial uniforme. [ACESSO RESTRITO] Assim, diante do fato de que a sede do SINDIPETRO era utilizada para reuniões presenciais do cartel e demonstrado o envolvimento de Lineu Barbosa na época em que era presidente da entidade, conclui-se pela prática, por parte do Sindicato, de promoção, obtenção e influência de conduta comercial uniforme entre os postos de revenda de combustíveis de Joinville/SC. Ante o exposto, voto pela condenação do Sindipetro pela prática de conduta anticoncorrencial, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II, da Lei n° 12.529/2011. Outras pessoas físicas: Há também um outro grupo de Representados que, sem atuarem no mercado de revenda ou de distribuição de combustíveis em Joinville/SC, participaram da implementação do cartel investigado, promovendo a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. São eles: o advogado Sandro Paulo Tonial, o segurança Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti e o consultor ambiental Sérgio Victor Olbrich, pessoas que serviram de intermediários nas propostas de ajustes de preços entre os integrantes do cartel.
A importância da atuação dessas pessoas deve ser ressaltada na medida em que um dos elementos facilitadores da coordenação de um cartel é a relação de confiança entre seus membros. Assim, a intermediação de propostas por meio de pessoas com quem os concorrentes já tinham mantido relações profissionais auxiliou a implementação e manutenção do conluio. Como já ressaltado pela Superintendência-Geral, embora se mencione as atividades profissionais desses Representados, a conduta por eles adotadas não diz respeito em nada ao exercício de suas profissões. Além disso, ainda que, por hipótese, as condutas dos Representados guardassem alguma relação com o exercício de suas profissões, note-se que seus atos são relacionados específica e concretamente à implementação do cartel, não constituindo atividades genéricas profissionais que pudessem ser úteis para outras finalidades lícitas. Nesse sentido, tais condutas, mesmo que vinculadas à atividade profissional dos Representados, atenderiam aos requisitos de ilicitude já assentados em jurisprudência desse Conselho, conforme decidido no Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66, isto é, nexo causal entre conduta e dano e efeitos específicos na implementação do ilícito.
Por fim, como será exposto a seguir, ainda que não atuantes no mercado afetado pelo cartel investigado, o nexo causal entre a conduta dos Representados e o ilícito é evidente, ensejando a respectiva responsabilização pela prática de atos contra a ordem econômica, nos termos da Lei n° 12.529/2011. Sandro Paulo Tonial Sandro Paulo Tonial é companheiro da Representada Scherly Magnabosco Mascarello, proprietária do Postoville. É também, segundo relatos, ex-advogado do Representado Fernando Garcia. Em virtude de sua ligação com esses revendedores de combustíveis, assumiu papel importante na comunicação na estruturação e monitoramento do cartel. Sobre a profissão de Sandro Tonial, a SG já destacou que: [ACESSO RESTRITO] Conforme já mencionado, o Representado Sandro Tonial esteve presente em encontros em que se reuniram revendedores de combustíveis de Joinville, sendo que um desses encontros teve lugar exatamente em seu escritório, com a presença de Luiz Amim, Juvino Capello, Scherly Magnabosco, Jonas Reimer e o denunciante. Nessa reunião, foi circulado um documento, elaborado pelo próprio Representado (SEI 0059614 e 059605), propondo parceria para harmonização e estabilização do mercado (Relatório de Diligência nº 1, 5º encontro monitorado – SEI 0077830).
Seu nome foi também citado como sendo a pessoa responsável por negociar com Fernando Garcia para tratar dos preços a serem cobrados por esse revendedor (Relatório de Diligência nº 1, 4º encontro monitorado – SEI 0077830 e Degravação 4ª gravação ambiental – SEI 0114749). Segue diálogo: [ACESSO RESTRITO] Em conversa entre Juvino Capello e Sandro Tonial, fala-se sobre o descumprimento do acordo de preços por Fernando Garcia. Sandro Tonial compromete [ACESSO RESTRITO] para que Fernando eleve o preço como combinado (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 23 – SEI 0077792): [ACESSO RESTRITO] Novamente em conversa entre Juvino Capello, Sandro Tonial informa ter entrado em contato com Fernando Garcia e que este elevou os preços para R$ 2,719 (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 31 – SEI 0077792). Abaixo o diálogo: [ACESSO RESTRITO] As conversas entre Fernando Garcia e Sandro Tonial são novamente mencionadas em diálogo entre esse e Luiz Amin (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 34 - SEI 0077792). No áudio abaixo, Sandro relata o plano de elevar os preços em duas etapas: [ACESSO RESTRITO] Em conversa entre Sandro Tonial e Luiz Amim, discute-se sobre o aumento de preço de Fernando Garcia para R$ 2,719, sobre necessidade de se falar com Wilson Roberto e sobre a participação de Eduardo Poffo no rateio dos honorários do advogado Marco Aurélio Marcucci para fazer denúncia contra Fernando César Garcia (Relatório de Diligência nº 13, áudio 01 – SEI 0077885).
Também há registro de uma conversa direta entre Fernando Garcia e Sandro Tonial (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 64 – SEI 0077792). Nela são discutidos os preços de postos concorrentes, mais precisamente dos postos Estação e Zandoná, cujos valores estariam baixos: [ACESSO RESTRITO] Verifica-se, também que Sandro Tonial auxiliou de maneira bastante incisiva nas investidas contra o Posto APA. O Representado foi autor de denúncia contra o Posto de Fernando Garcia junto à Agência Nacional de Petróleo, utilizando-se o nome “Sérgio”, em que reporta supostas irregularidades na revenda de Fernando Garcia (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 39 – SEI 0077786). Ainda, Sandro participou da contratação do advogado Marcucci, além de ter comparecido à reunião na sede da Fundema, nos esforços de denúncia contra o Posto APA (Relatório de Diligência nº 5 – SEI 0059359)[10]. Ante o exposto, caracterizada sua atuação voltada a dar efetividade ao conluio, voto pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Sandro Tonial, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. Paulo Antonio Vieira Pasetti Paulo Antônio Vieira Pasetti foi interlocutor de Fernando César Garcia e Luiz Amim. Mantém uma loja de conveniência no Posto de Combustível Sinal Verde Ltda, em Joinville/SC. No diálogo abaixo, Paulo Pasetti e Fernando Garcia conversam sobre os preços do mercado e a estratégia dos cartelistas (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 9 – SEI 0077792).
Pelo conteúdo da conversa é possível perceber que Scherly Magnabosco era referida em linguagem cifrada pelos cartelistas como [ACESSO RESTRITO]. Ainda, no áudio 18 do Relatório de Comunicação nº 01 (SEI 0077786), Fernando Garcia diz claramente que Luiz Amin era o [ACESSO RESTRITO], este também referenciado no áudio abaixo. [ACESSO RESTRITO] Outro diálogo com participação de Paulo Pasetti foi interceptado. Nesse, Paulo Pasetti trata com Luiz Amim sobre posicionamento de Fernando Garcia (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 54 – SEI 0077792)[11] . [ACESSO RESTRITO] Percebe-se que Pasetti atuou como intermediário de acordos entre Luiz Amim e Fernando Garcia. Tal fato é ilustrado novamente em diálogo em que o Representado Fernando Garcia se refere a Paulo Pasetti como "Paulo Pasetti Amin", em alusão ao revendedor de combustível Luiz Amin (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 10 - 0077792): [ACESSO RESTRITO] O Representado também é referenciado em conversa entre Marcelo Messias e Álvaro como um aliado do conluio (6ª gravação ambiental, em 26.06.13, provavelmente no Posto Joinville – Degravação 0114749): [ACESSO RESTRITO] No diálogo abaixo, Scherly e Amin conversam sobre alteração de preços do posto de Fernando Garcia [ACESSO RESTRITO].
O Representado Paulo Pasetti é mencionado como participante do conluio e, no diálogo em específico Scherly pede que Luiz Amin cuide do fato de Pasetti estar comunicando algo diferente do que haviam combinado (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 46 – SEI 0077792): [ACESSO RESTRITO] Na ligação abaixo, Fernando e Paulo conversam sobre problema no ajuste de preços que teria ocorrido na zona norte de Joinville. Fernando pergunta se Paulo teria falado com [ACESSO RESTRITO] (Amin), e Paulo responde que ficará sabendo de novidades do conluio no dia seguinte, para repassar ao interlocutor (Relatório de Comunicação nº 5, áudio 11 – SEI 0059453): [ACESSO RESTRITO] O Representado Paulo Antônio Vieira Pasetti não apresentou defesa, razão pela qual foi declarado revel (Despacho SG 793 – SEI 0215327). Ante o exposto, voto pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Paulo Pasetti, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. Sérgio Victor Olbrich Sérgio Victor Olbrich é consultor empresarial e ambiental (SEI 0147172). Já foi condenado em Processo julgado pelo Cade sob o nº 08012.011042/2005-61, quando era gerente comercial da Shell Brasil Ltda. Neste Processo Administrativo, Sérgio Olbrich atua na tentativa de reverter a guerra de preços entre revendedores de combustíveis.
Nesse sentido, debate com José Augusto Figueiredo Lima sobre a redução do preço do combustível realizada pelo Posto Monza (de propriedade de Daniel Dallmann, cujo gerente é Marcelo Messias), quando o assessor comercial da Ipiranga promete medidas de retaliação. Sérgio Olbrich afirma que irá entrar em contato com o proprietário do Posto Monza para fazê-lo retornar ao preço anterior (Relatório de Comunicação nº 2, áudio 4 - 007792). O diálogo segue abaixo: [ACESSO RESTRITO] Em sua defesa (SE9 0147172), o Representado alega que o conteúdo da conversa acima transcrita foi mal interpretado pela Superintendência Geral, argumentando que teve o único intuito de evitar conflito entre a distribuidora Ipiranga e um dos postos revendedores por ela bandeirados, acrescentando que sua intermediação seria referente apenas a obrigações ambientais desrespeitadas pelo Posto Monza. Como bem explicitado pela SG, o teor do diálogo apontado não permite a interpretação dada pelo Representado. De fato, essa conversa tem nitidamente por objeto uma disputa de preços entre os revendedores concorrentes João de Ávila Sousa e Daniel Dallmann [ACESSO RESTRITO] e a preocupação do assessor comercial da Ipiranga de que a disputa entre esses revendedores acarretasse uma queda geral de preços no mercado [ACESSO RESTRITO].
Quando Sérgio Olbrich comenta que iria enviar uma mensagem para um revendedor dizendo [ACESSO RESTRITO], isto é, recue da guerra e eleve os preços, demonstra que o objeto da conversa era claramente uma tentativa sua em se oferecer para persuadir um de seus revendedores a evitar guerra de preços. Conclui-se, portanto, pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Sérgio Olbrich, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. Israel Patrício Israel Patrício trabalhou como segurança privado tanto para Scherly Magnabosco e Sandro Tonial, quanto para Fernando Garcia, motivo pelo qual provavelmente foi convocado para exercer a função de emissário de propostas de acordo entre o grupo principal do cartel e Fernando Garcia. Em conversa interceptada entre Israel Patrício e Fernando Garcia, Israel Patrício propõe que este eleve os preços de combustíveis, encaminhando proposta de acerto feita por Sandro Tonial. Fernando Garcia responde que o primeiro a realizar o aumento deveria ser Luiz Amin [ACESSO RESTRITO] como condição para ele aderir ao aumento de preços e acrescentou que se o preço do mercado chegasse a R$ 2,76, ele iria subir para R$ 2,69; e se o preço fosse para R$ 2,78, ele aumentaria para R$ 2,71 (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 18 – SEI 0077786). Fernando afirma, inclusive, que Israel seria “seu radar” de preços. Segue transcrição do diálogo:
[ACESSO RESTRITO] No mesmo dia (30.08.2013), Israel liga para Sandro, reportando a conversa com revendedor de combustível acerca dos acertos do cartel (Relatório de Comunicação nº 1, áudio 51, SEI 0077786): [ACESSO RESTRITO] O Representado argumenta, em sede de alegações finais (SEI 0369071), que os únicos fatos a ele imputados são as conversas telefônicas que teve com o revendedor Fernando Garcia, aduzindo que essas conversas não estabelecem razoável certeza de que estivesse tratando de equalização de preço de combustíveis. Os diálogos transcritos acima, no entanto, não deixam dúvida quanto à participação de Israel Patrício como auxiliar da implementação do cartel investigado. O Representado atua como auxiliar na coordenação entre os competidores, repassando informações sobre preços e movimentos do mercado. Ante o exposto, voto pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Israel Patrício, tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II da Lei nº 12.529/2011. Conclusão e Dosimetria A tabela abaixo procura sintetizar os posicionamentos da SG, Procade, MPF e deste Relator sobre o caso, como forma de facilitar a compreensão dos pontos de convergência, assim como as poucas searas de dissonâncias entre os que examinaram mais a fundo o processo. Busquei deixar marcadas quais foram as minhas divergências em relação aos pareceres.
Tabela 5 – conclusões Representados NT SG Enquadramento da conduta Parecer Procade Enquadramento da conduta Parecer MPF Enquadramento da conduta Relator Enquadramento da conduta SINDIPETRO/SC Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Lineu Barbosa Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Influência de conduta comercial uniforme. Posto Continental Ltda Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Luiz Antônio Amin Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Auto Posto Amin Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Juvino Luiz Capello Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/001-30) Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13); Condenação (baseado na conduta de Capello) Cartel. Condenação (baseado na conduta de Capello) Cartel. Condenação Cartel. Condenação (baseado na conduta de Capello) Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Condenação (baseado na conduta de Wilson Roberto) Cartel. Condenação (baseado na conduta de Wilson Roberto) Cartel. Condenação (baseado na conduta de Wilson Roberto) Cartel. Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) Condenação Cartel.
Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Scherly Magnabosco Mascarello Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Postoville Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Jonas Reimer Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Aldi Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Mercado Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Olinda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Getúlio Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Fernando Cesar Garcia Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Wilson Roberto Leal de Lima Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Reinaldo Geraldi Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Condenação Cartel. Auto Posto Geraldi; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Padre Reus; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. João de Ávila Sousa TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Graciosa; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Fátima; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Jarivá; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Bemer; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Auto Posto Piraí; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Graciosa V; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Eduardo Poffo Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Posto Guaíra Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Posto de Combustíveis Valência Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel.
Condenação Cartel. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Daniel Contini Dallmann Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Marcelo Messias de Lima Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Posto Monza Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Maranello Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Eduardo Schmidt Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Bucarein Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Posto Brasville; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X José Edmundo Krug Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Arquivamento X Auto Posto São Benedito Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Arquivamento X Jorge Zandoná TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto JÁ Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Z11 Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC AM Combustíveis Ltda;
TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Z10 Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto LC Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Posto Zandoná Ltda; TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Elias Antonio Piva TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC Jacqueline Ceolim Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Emerson Ceolim Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Condenação Cartel. Manoel Martins Henriques Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Prudente-Pórtico Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Prudente Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X América Comércio de Combustíveis Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Regina Aparecida Magnabosco Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Binário Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Sandro Paulo Tonial Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços.
Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Israel Patrício Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Paulo Antonio Viera Pasetti Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Dagoberto Azevedo Bueno Filho Arquivamento X Arquivamento X Condenação Cartel. Arquivamento X Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Auto Posto Floresta Ltda Arquivamento X Arquivamento X Condenação Cartel. Arquivamento X Cynthia de Castro de Carvalho Lima Arquivamento X Arquivamento X Condenação Cartel. Arquivamento X Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Sergio Victor Olbrich Condenação Influência de conduta comercial uniforme.
Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Edianez Bogo Floriano Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Tiago Carlos Reis Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Ipiranga Produtos de Petróleo Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Arquivamento X Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Arquivamento X Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros.
Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. José Augusto Prima de Figueredo Lima Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços.
Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Imposição no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda Condenação Cartel. Condenação Influência de conduta comercial uniforme.
Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Arquivamento X Influência de conduta comercial uniforme. Alesat Combustíveis S.A Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Condenação Influência de conduta comercial uniforme. Arquivamento X Alencar Felício Reis Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Auto Posto Serra da Estrela Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Joel D'Agostini Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Posto Aliança Ltda.; Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Arquivamento X Fonte: elaboração própria Dosimetria O artigo 45 da Lei nº 12.529/2011 estabelece quais critérios devem ser levados em consideração na aplicação das pelas estabelecidas para os Representados de Processo Administrativos perante o Cade. Destaco abaixo a análise desses critérios no caso em questão, para depois apresentar a dosimetria da multa em blocos distintos, levando em consideração o nível de participação dos Representados no cartel, bem como as atividades por eles desenvolvidas. Sob essas premissas, passarei primeiro pela dosimetria do núcleo central de revendedores do cartel. Em segundo lugar, pela dosimetria do restante dos revendedores de combustíveis da cidade de Joinville que participaram do conluio.
Por último farei a individualização do Sindicato e das pessoas físicas independentes que auxiliaram o cartel, incluindo o assessor da distribuidora Ipiranga. Gravidade da infração: tendo em vista seus efeitos lesivos, a prática de cartel, doutrinária e jurisprudencialmente, é considerada conduta grave. Os cartéis propiciam a elevação arbitrária de preços, aumentando o lucro obtido por seus membros, e, desse modo, prejudicam não só os consumidores, mas a estrutura do mercado. Neste caso, a conduta é ainda mais gravosa em relação aqueles que compunham o núcleo central, pois, em sua maioria, figuravam como líderes do cartel, atuando de forma a implementar, coordenar e monitorar os acordos anticompetitivos firmados. Vale pontuar também que os principais líderes do conluio implementaram estratégia para prejudicar Revendedor que não seguia as determinações do cartel. Boa-fé do infrator: as provas constantes nos autos permitem concluir que os Representados agiram com o intuito de controlar o preço do mercado de revenda de combustíveis, prejudicando a livre concorrência, comprovando a má-fé de suas condutas. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as interceptações telefônicas e as informações coletadas permitem concluir que o cartel foi capaz de controlar e, consequentemente, aumentar o lucro obtido pelos seus membros a partir da revenda de combustíveis. Consumação ou não da infração:
a partir do conjunto de provas presente nos autos restou comprovado que os Representados realizavam reuniões e mantinham contato entre si para implementar, coordenar e monitorar os acordos e estratégias do cartel. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: o cartel elevou o valor cobrado por combustíveis na cidade de Joinville, fixando os preços em patamares iguais ou similares entre os diversos revendedores da cidade, afetando diretamente os consumidores, que passaram a arcar com o sobrepreço e a ter a oferta de diferentes valores reduzida. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: o cartel interferiu diretamente na livre concorrência, provocando a elevação artificial dos preços praticados na cidade de Joinville e, além disso, buscou prejudicar revendedor que em determinados momentos se recusava a seguir as determinações do conluio. Situação econômica do infrator: pelo que consta dos autos, não há informações que indiquem que os infratores estejam em situação econômica prejudicada, capaz de ensejar a diminuição de suas respectivas multas. Reincidência: há incidência no caso do Representado Sérgio Victor Olbritch[1]. Núcleo central:
pessoas físicas e revendas correspondentes Ante o exposto, nos termos da jurisprudência do Cade e dos TCCs já firmados no presente processo, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre o faturamento em gasolina e álcool dos postos pertencentes às pessoas físicas ligadas ao núcleo central do cartel. Para os postos pertencentes à Jonas Reimer e Lineu Barbosa, cuja participação foi menos próxima do núcleo central, afigura-se razoável e proporcional a alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre o faturamento em gasolina em álcool. A utilização dos faturamentos em gasolina e álcool como base de cálculo para a multa se dá pelo fato de que, de acordo com os autos, o presente cartel teria ocorrido apenas em relação a esses produtos. Registre-se, aliás, que essa mesma base de cálculo foi utilizada em TCC firmado no presente processo, com a correspondente homologação por parte do Plenário do CADE (Requerimento nº 08700.005349/2017-17): De fato, considerando o elevado faturamento da rede Zandoná com a venda do combustível diesel, como se demonstra em tabela abaixo, e a existência de provas de conluio somente em relação ao combustível gasolina, entendeu-se que a base de cálculo proporcional e razoável à conduta deveria levar em consideração somente os combustíveis utilizados em automóveis leves.
(SEI 0460699) Entretanto, como nem todos os revendedores forneceram seus faturamentos segmentados por produto, e buscando garantir a proporcionalidade da multa entre todos os Representados, utilizei de uma proxy para calcular a base de cálculo de tais postos. Para esse fim, tomei como referencial dessa proxy o faturamento em álcool e gasolina dos postos por mim condenados no presente processo administrativo, corresponde a aproximadamente 90% de seu faturamento total em combustíveis. Assim, em termos práticos, para os casos em que não possuímos os dados de faturamento segmentados por produto, apliquei uma redução de 10% do faturamento total para estimar a base de cálculo relativa a gasolina e álcool. Ainda, cabe ressaltar que não há nos autos informações acerca do faturamento do Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11). Em linha análoga à acima exposta, também a partir de uma proxy, decidi pela aplicação de uma multa ao referido posto semelhante à menor multa aplicada a PJ dentro de seu núcleo de participação no cartel, em sistemática parecida com a que foi utilizada no Cartel do Metrô/SP (PA nº 08700.004617/2013-41).
A multa imposta ao Auto Posto Liberdade Ltda é, portanto, semelhante àquela do Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda, pois ambos fazem parte da liderança do cartel (“Posto de Líder Nível 1”) Para as pessoas físicas correspondentes, nos termos da jurisprudência do Cade, adotei a alíquota de (i) 4% da multa aplicada à pessoa jurídica correspondente, para Luiz Antônio Amim , Juvino Capello, e Scherly Magnabosco Mascarello; (ii) 3% da multa aplicada à pessoa jurídica correspondente, para Jonas Reimer e Lineu Barbosa. A tabela abaixo resume o cálculo de dosimetria acima descrito: Tabela 6 - Pessoas Jurídicas:
núcleo central do cartel Posto Fonte Faturamento Gasolina Faturamento Álcool Faturamento Total em combustíveis Observação Alíquota Multa proxy (0,9 faturamento total em combustíveis x alíquota) Multa gasolina + álcool Selic (dez 2014/abr 2020) Multa Final Proxy Multa final gasolina + álcool Posto Continental Ltda Defesa (SEI 0202291) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 2 [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 657.970,28 0,4831 n/a R$ 975.835,72 Auto Posto Amin Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 1 [ACESSO RESTRITO] R$ 706.714,17 n/a 0,4831 R$ 1.048.127,79 n/a Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0001-30) Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 1 [ACESSO RESTRITO] R$ 1.203.765,67 n/a 0,4831 R$ 1.785.304,86 n/a Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 1 [ACESSO RESTRITO] R$ 550.485,99 n/a 0,4831 R$ 816.425,77 n/a Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) n/a não apresentou não apresentou não apresentou Posto de Líder Nível 1 [ACESSO RESTRITO] multa mais baixa do grupo que participou n/a R$ 816.425,77 n/a Posto Aldi Ltda; Defesa (SEI 0202236) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 2 [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 1.751.610,56 0,4831 n/a R$ 3.503.221,61 Auto Posto Mercado Ltda;
Defesa (SEI 0202236) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 2 [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 354.496,74 0,4831 n/a R$ 525.754,11 Auto Posto Olinda; Defesa (SEI 0202236) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 2 [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 434.738,56 0,4831 n/a R$ 644.760,76 Posto Getúlio Ltda; Defesa (SEI 0202236) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 2 [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 773.135,02 0,4831 n/a R$ 1.146.636,55 Postoville Ltda; Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] Posto de Líder Nível 1 [ACESSO RESTRITO] R$ 1.394.946,57 n/a 0,4831 R$ 2.068.845,26 n/a Fonte: elaboração própria Tabela 7- Pessoas físicas: núcleo central do cartel: PF Posto Função Base para a Multa (multa da empresa correspondente) Alíquota Multa Lineu Barbosa (até 14.03.2013 e de 25.07.2013 a 02/09/2013) Posto Continental Ltda Líder Nível 2 Administrador R$ 975.835,72 3,0% R$ 29.275,07 Luiz Antônio Amin Auto Posto Amin Líder Nível 1 Administrador R$ 1.048.127,79 4% R$ 41.925,11 Juvino Luiz Capello (desde 15.08.13) Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0001-30) Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13); Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) Líder Nível 1 Administrador R$ 3.649.858,42 4% R$ 145.994,34 Jonas Reimer Posto Aldi Ltda; Auto Posto Mercado Ltda; Posto Olinda Auto Posto Getúlo Ltda;
Líder Nível 2 Administrador R$ 5.820.373,03 3,0% R$ 174.611,19 Scherly Magnabosco Mascarello Postoville Ltda; Líder Nível 1 Administrador R$ 2.068.845,26 4% R$ 82.753,81 Fonte: elaboração própria Demais revendedores e funcionários da revenda. Também integraram o cartel, ainda que sem posição de destaque: Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim (3Auto Posto Ceolim Ltda), Reinaldo Geraldi (Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda), Daniel Contini Dallmann e Marcelo Messias de Lima Pereira, (Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda), Eduardo Poffo (Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda) Wilson Roberto Leal de Lima (Estação Comércio de Combustíveis Ltda), Fernando César Garcia (Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda – APA). Para o cálculo das respectivas multas, nos termos da jurisprudência do Cade e dos TCCs já firmados no presente processo, julgo apropriada a incidência de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre o faturamento em gasolina e álcool dos postos pertencentes aos demais revendedores participantes do cartel. Assim como descrito no item anterior, também me utilizei da proxy de 90% do faturamento para o cálculo da base utilizada para os postos sem informações de faturamento segmentadas por combustível.
Ainda, cabe ressaltar que não há nos autos dados de faturamento dos Postos Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) – APA e Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07), de modo que o critério adotado foi idêntico ao anteriormente descrito para o Auto Posto Liberdade Ltda., com multa semelhante à menor aplicada ao posto que faz parte de seu nível de participação no cartel (Auto Posto Geraldi). Para as pessoas físicas correspondentes (administradoras), atribuí uma alíquota de 2% sobre a multa aplicada à pessoa jurídica correspondente, no caso das pessoas físicas administradoras. Tabela 8- Pessoas Jurídicas:
outros revendedores e funcionários Posto Fonte Faturamento Gasolina Faturamento Álcool Faturamento Total em combustíveis Base Alíquota Multa proxy (0,9 faturamento total em combustíveis x alíquota) Multa gas + álcool Selic (dez 2014/abr 2020) Multa Final Proxy Multa final gas + álcool Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 [ACESSO RESTRITO] multa mais baixa do grupo que participou n/a n/a R$ 909.436,38 n/a Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 Não apresentou informações para Receita em 2014 [ACESSO RESTRITO] multa mais baixa do grupo que participou n/a n/a R$ 909.436,38 n/a Auto Posto Geraldi; Defesa (SEI 0202200) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 613.199,63 0,4831 n/a R$ 909.436,38 Posto Padre Reus; Defesa (SEI 0202200) R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] n/a R$ 688.455,27 0,4831 n/a R$ 1.021.048,01 Posto Guaíra Ltda;
Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.429.989,32 n/a 0,4831 R$ 2.120.817,16 n/a Posto de Combustíveis Valência Ltda; Receita Federal não apresentou não apresentou R$ 7 [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 919.793,40 n/a 0,4831 R$ 1.364.145,59 n/a Posto Monza Ltda; Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.239.601,64 n/a 0,4831 R$ 1.838.453,19 n/a Auto Posto Maranello Ltda; Receita Federal não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.249.287,76 n/a 0,4831 R$ 1.852.818,68 n/a Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Defesa (SEI 0179180) não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 733.140,64 n/a 0,4831 R$ 1.087.320,88 n/a 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Defesa (SEI 0198326) não apresentou não apresentou R$ [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.585.191,56 n/a 0,4831 R$ 2.350.997,60 n/a Fonte: elaboração própria Tabela 9- Pessoas físicas: outros revendedores e funcionários PF Posto Função Base para a Multa (multa da empresa correspondente) Alíquota Multa Wilson Roberto Leal de Lima Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13); Arrendatário (Administrador) R$ 816.425,77 2% R$16.328,52 Fernando Cesar Garcia Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA;
Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Administrador R$ 1.818.872,76 2% R$ 36.377,46 Reinaldo Geraldi Auto Posto Geraldi; Posto Padre Reus Administrador R$ 1.930.484,39 2% R$ 38.609,69 Eduardo Poffo Posto Guaíra Ltda; Posto de Combustíveis Valência Ltda; Administrador R$ 3.484.962,75 2% R$ 69.699,25 Daniel Contini Dallmann Posto Monza Ltda; Auto Posto Maranello Ltda; Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Administrador R$ 4.778.592,75 2% R$ 95.571,86 Marcelo Messias Posto Monza Ltda; Auto Posto Maranello Ltda; Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Não Administrador (Gerente) R$ 4.778.592,75 2% R$ 95.571,86 Jacqueline Ceolim 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Administrador R$ 2.350.997,60 2% R$ 47.019,95 Emerson Ceolim 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Administrador R$ 2.350.997,60 2% R$ 47.019,95 Fonte: elaboração própria Sindicato e outras pessoas físicas. Também integraram o arranjo competitivo o Sindipetro e um grupo de pessoas físicas independentes que não eram revendedores na cidade de Joinville, incluindo José Augusto, o assessor comercial da distribuidora Ipiranga, Sandro Paulo Tonial, Paulo Antonio Vieira Pasetti, Sérgio Victor Olbrich e Israel Patrício. Para dosimetria da multa dos Representados acima mencionados, me valho da análise dos critérios do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011 já realizada nos dois itens anteriores, ressaltando novamente que há reincidência no caso do Representado Sérgio Victor Olbritch[1].
Assim, nos termos da jurisprudência do Cade, considero cabível uma multa de R$ 100.000,00 pela prática de influência de conduta comercial uniforme por parte do Sindipetro, nos termos do inciso II do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011. No tocante às pessoas físicas, considerando que Sandro Paulo Tonial e José Augusto Figueiredo tiveram uma participação mais acentuada do que os demais no conluio, aplico-lhes multas no valor de R$ 100.000,00. No caso de Paulo Vieira Pasetti e Israel Patrício, reputo adequada ao contexto dos autos uma multa de R$ 50.000,00. Para Sérgio Victor Olbrich, diante da reincidência, determino a aplicação do dobro da multa aplicada a Paulo Vieira Pasetti e Israel Patrício, nos termos do § 1º do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011. As tabelas abaixo resumem esses cálculos: Tabela 10- Pessoas físicas independentes: PF Função Alíquota Multa José Augusto Líder Nível 2 assessor IPP - não administrador n/a R$ 100.000,00 Sandro Tonial Líder Nível 2 pf independente - não administrador n/a R$ 100.000,00 Israel Patrício pf independente - não administrador n/a R$ 50.000,00 Sérgio Olbritch pf independente - não administrador n/a R$ 100.000,00 Paulo Pasetti pf independente - não administrador n/a R$ 50.000,00 Fonte: elaboração própria Tabela 11 - Sindipetro PJ PF relacionada Multa Sindipetro Lineu Barbosa R$ 100.000,00 Fonte: elaboração própria Dispositivo Ante ao exposto, voto: Pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas no art.
36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, e IV, da Lei n° 12.529/2011, com aplicação das respectivas multas[1], a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade: Luiz Antônio Amin – R$ 41.925,00 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais) Auto Posto Amin Ltda – R$ 1.048.127,00 (um milhão, quarenta e oito mil, cento e vinte e sete reais) Juvino Luiz Capello – R$ 145.994,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais) Estação Comércio de Combustíveis Ltda – R$ 816.425,00 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30) – R$ 1.785.304,00 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quatro reais) Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0002-11) – R$ 816.425,00 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) Scherly Magnabosco Mascarello – R$ 82.753,00 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais) ; Postoville Ltda – R$ 2.068.845,00 (dois milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) Eduardo Poffo – R$ 69.699,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais) Posto Guaíra Ltda – R$ 2.120.817,00; (dois milhões, cento e vinte mil, oitocentos e dezessete reais); e Posto de Combustíveis Valência Ltda – R$ 1.364.145,00 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais).
Pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade: Jonas Reimer – R$ 174.611,00 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e onze reais); Posto Aldi Ltda – R$ 3.503.221,00 (três milhões, quinhentos e três mil, duzentos e vinte e um reais); Auto Posto Mercado Ltda – R$ 525.754,00 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais); Auto Posto Olinda Ltda-ME – R$ 644.760,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais); Posto Getúlio Ltda – R$ 1.146.636,00 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais); Jacqueline Ceolim – R$ 47.019,00 (quarenta e sete mil e dezenove reais); Emerson Ceolim – R$ 47.019,00 (quarenta e sete mil e dezenove reais); 3Auto Posto Ceolim Ltda – R$ 2.350.997,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e sete reais); Reinaldo Geraldi – R$ 38.609,00 (trinta e oito mil, seiscentos e nove reais); Auto Posto Geraldi Ltda – R$ 909.436,00 (novecentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais); Posto Padre Reus Ltda – R$ 1.021.048,00 (um milhão, vinte e um mil e quarenta e oito reais); Daniel Contini Dallmann – R$ 95.571,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais);
Marcelo Messias de Lima Pereira – R$ 95.571,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais); Posto Monza Ltda – R$ 1.838.453,00 (um milhão, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); Auto Posto Maranello Ltda – R$ 1.852.818,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais); Auto Posto Modena Ltda – R$ 1.087.320,00 (um milhão, oitenta e sete mil, trezentos e vinte reais); Wilson Roberto Leal de Lima – R$ 16.328,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte e oito reais); Fernando Cesar Garcia – R$ 36.377,00 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais); Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0001-83) – R$ 909.436,00 (novecentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais); Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0005-07) – R$ 909.436,00 (novecentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais); Lineu Barbosa Villar – R$ 29.275,00 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais); Posto Continental Ltda – R$ 975.835,00 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais); Pela condenação dos seguintes Representados pela prática de conduta tipificada no art. 36, I, III e IV, e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade: José Augusto Figueiredo – R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina/SC (Sindipetro) – R$ 100.000,00 (cem mil reais); Paulo Antonio Vieira Pasetti – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Sérgio Victor Olbrich – R$ 100.000,00 (cem mil reais); Israel Patrício – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e Sandro Paulo Tonial – R$ 100.000,00 (cem mil reais); Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, tendo em vista o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, de acordo o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011: João Ávila Sousa; Posto Graciosa V Ltda; Posto Bemer Ltda; Auto Posto Fátima Ltda; Posto Graciosa Ltda; Posto Jarivá Ltda; e Auto Posto Piraí Ltda. Pelo arquivamento do processo em relação aso seguintes Representados, desde que sejam cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011: Jorge Zandoná; Elias Antonio Piva; AM Combustíveis Ltda; Posto LC Ltda; Posto JA Ltda; Posto Z10 Ltda; Posto Zandoná Ltda; e Posto Z11 Ltda. Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados por insuficiência de provas: Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda Posto Brasville; José Edmundo Krug; Auto Posto São Benedito Ltda; Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente-Pórtico Ltda; Auto Posto Prudente Ltda; América Comércio de Combustíveis Ltda; Regina Aparecida Magnabosco; Auto Posto Binário;
Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Auto Posto Floresta Ltda; Cynthia de Castro de Carvalho Lima; Edianez Bogo Floriano; Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda; Tiago Carlos Reis; Ipiranga Produtos de Petróleo; Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda; Alesat Combustíveis S.A; Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela; Joel D'Agostini; e Posto Aliança Ltda. É o voto. Brasília, 06 de maio de 2020. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] SEI 0250068, 0250070, 0250077, 0250078, 0252447 e 0252453. [2] O Despacho do Superintendente-Geral 98, de 30.01.2018 (SEI 0435562) determinou o início do período de negociações na SG. [3] Ao todo são 22 Relatórios de Diligências, 6 Relatórios de Comunicação (contendo mais de 100 áudios), 2 Depoimentos e mais de 30 interrogatórios produzidos pelo Ministério Público de Santa Catarina. [4] Como será percebido em sua individualização, entendi não se cabível a imputação ao Representado Sandro Tonial da prática da conduta descrita no inciso IV, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011, porquanto não satisfeitos os pressupostos para o escorreito enquadramento do representado nas hipóteses do tipo legal. Com efeito, o texto legal define a referida prática anticompetitiva como criação de dificuldades à empresa concorrente, fornecedor, adquirente ou financiador.
Como Sandro Tonial não se enquadra em nenhuma dessas definições previstas pela lei, não sendo de fato concorrente, fornecedor, adquirente ou financiador, e dada sua atuação apenas como pessoa física independente em prol dos objetivos do cartel, entendo que os esforços por ele envidados para o fechamento do Posto APA fizeram parte de uma prática mais ampla de influência de conduta comercial uniforme, prevista no inciso II, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011. [5] Consulta realizada em 23.01.2020 na página: <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj=>. [6] [ACESSO RESTRITO]. [7] Processo Administrativo n° 08012.009088/1999-48 (Voto Vista - SEI 0182917 -v. 22, fl. 6584 - 6.585 - correspondente as páginas 50 e 51). [8] Em depoimento (SEI 0059497), após ouvir o áudio 19, Fernando César Garica esclareceu que seu interlocutor na conversa era Denis, funcionário da Rejaile. Vale ressaltar que a informação não foi negada pela distribuidora em suas petições [9] (i) RC1, áudio 06 – SEI 0077786; (ii) RC1, áudio 13 – SEI 0077786; (iii) Degravação – 16ª gravação ambiental, em 16.07.2013, SEI 0114749. [10] As provas da tabela contida no Anexo I contém os áudios e registros dos Relatórios de Diligência e Comunicação do presente processo. Não estão tabelados os depoimentos e interrogatórios (seu inteiro teor está nos autos do processo.
Ainda, sempre que me utilizei de tais elementos, indiquei a devida referência da localização dos documentos nos autos. [11] No áudio 46 do Relatório de Comunicação nº 2 – SEI 0059444, Sandro faz referência a Fernando como [ACESSO RESTRITO]. [12] A SG, em suas Notas Técnicas, equivocadamente, usa o CNPJ 03.353.006/0001-11. [13] O período do cartel compreende o segundo semestre de 2013. [14] Segundo documento SEI 0059474. [15] A proprietária do posto Estação Comércio de Combustíveis é Carina Rozza Reis. Não há nos autos qualquer evidência de participação de Carina Rozza Reis nos fatos investigados. [16] Segundo seu interrogatório (SEI 0059494), o Representado foi tesoureiro deo Sindipetro SC de janeiro de 2010 a janeiro de 2014. [17] Segundo Relatório de Informação nº01 (SEI 0059660), fls 18. [18] Como afirmado acima neste voto, entendi não se cabível a imputação ao Representado Sandro Tonial da prática da conduta descrita no inciso IV, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011, porquanto não satisfeitos os pressupostos para o escorreito enquadramento do representado nas hipóteses do tipo legal. Com efeito, o texto legal define a referida prática anticompetitiva como criação de dificuldades à empresa concorrente, fornecedor, adquirente ou financiador.
Como Sandro Tonial não se enquadra em nenhuma dessas definições previstas pela lei, não sendo de fato concorrente, fornecedor, adquirente ou financiador, e dada sua atuação apenas como pessoa física independente em prol dos objetivos do cartel, entendo que os esforços por ele envidados para o fechamento do Posto APA fizeram parte de uma prática mais ampla de influência de conduta comercial uniforme, prevista no inciso II, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011. [19] No documento Degravações, o interlocutor de Luiz Amim nesse diálogo é denominado como interlocutor desconhecido. Dada a identificação de sua voz com a de outros áudios em que Paulo Pasetti foi identificado pelo GAECO, pode-se afirmar com certeza que é Paulo Pasetti quem conversa com Luiz Amim nesse áudio 10. [20] O Representado já foi condenado em Processo julgado pelo Cade sob o nº 08012.011042/2005-61. [21] O Representado já foi condenado em Processo julgado pelo Cade sob o nº 08012.011042/2005-61. [22] Os cálculos apresentados nas tabelas sofreram por aproximações nos centavos. Anexos: I - Tabela de Provas [ACESSO RESTRITO]
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