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CADE · Tribunal do CADE · 19/08/2020

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (relacionado aos apartados de acesso restrito nº 08700.004397/2015-18 e 08700.000307/2018-62) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados(as): Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0007-6), Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A. Advogados(as): Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Sandro Paulo Tonial, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia

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SEI/CADE - 0793327 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (relacionado aos apartados de acesso restrito nº 08700.004397/2015-18 e 08700.000307/2018-62) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados(as):

Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0007-6), Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A.

Advogados(as): Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Sandro Paulo Tonial, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO Vista - CONSELHEIRA pAULA AZEVEDO VERSÃO PÚBLICA voto Durante a 158ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada no dia 06 de maio de 2020, pedi vista do presente processo no intuito de aprofundar o meu entendimento e convicção. No que diz respeito às preliminares, entendo desnecessário repisar os tópicos desenvolvidos pelo voto-relator, já que acompanho integralmente as suas conclusões. Passo, portanto, a discorrer sobre cada um dos pontos mencionados acima. 1.

DA ESTRUTURA DO CARTEL E DAS PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS ACESSÓRIAS INVESTIGADAS Consoante exposto no Relatório disponibilizado pelo Conselheiro-Relator (SEI 0749030), o presente Processo Administrativo tem por objeto a investigação sobre condutas anticompetitivas praticadas de junho a novembro de 2013 nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis na cidade de Joinville/SC, consistentes na formação de cartel, influência de conduta comercial uniforme, fixação de preços de revenda, criação de dificuldades a concorrentes e adquirentes e discriminação de adquirentes. A Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”)[1] concluiu que o cartel foi implementado por um núcleo central de revendedores que assumiram a iniciativa de coordenação do conluio. Eles teriam centralizado informações sobre preços, intermediado a resolução de conflitos entre concorrentes e mantido contato com revendedores com o objetivo de convencê-los a aderir ao ajuste de preços. Em torno desse núcleo central, entendeu que outros revendedores aderiram ao ajuste de preços e seguiram as orientações de tal núcleo ou os incentivos da distribuidora Ipiranga. Além dos revendedores, a SG/CADE expôs que o cartel se valeu das distribuidoras Ipiranga, Alesat e Rejaile para alcançar maior estabilização.

Tais participantes, notadamente a distribuidora Ipiranga, atuaram como veículos de troca de informação entre os concorrentes revendedores e como implementadores de incentivos, via manipulação dos custos de aquisição de combustível pela revenda, para adesão ao cartel. Além disso, outras pessoas físicas (também Representados) teriam auxiliado na formação do conluio, valendo-se de seus contatos com revendedores e com distribuidoras, fruto de histórico de prestação de serviços nesse mercado, para intermediar propostas de acordo entre concorrentes. Por fim, além das práticas descritas acima, de acordo com a SG/CADE, os indícios nos autos poderiam revelar a ocorrência de condutas acessórias (i.e., a criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes e adquirentes) de três diferentes maneiras: (a) mediante abuso do direito de petição[2]; (b) por meio de aumento e posterior rescisão do contrato de locação mobiliária; (c) a partir da criação de campanha publicitária contra empresa concorrente; além da fixação de preços de revenda e de condições especiais, bem como da diferenciação de preços de distribuição. O Conselheiro-Relator, no entanto, divergiu parcialmente das conclusões da SG/CADE expostas acima. Em seu voto, entendeu que o cartel ora investigado teve a liderança de um núcleo central diminuto, mas que um núcleo intermediário, com atuação um pouco mais branda, o auxiliava.

Juntos, tais grupos “contribuíram para que houvesse efetiva centralização das informações sobre preços, intermediando a resolução de conflitos entre concorrentes e mantendo contato com os outros revendedores, com o objetivo de convencê-los a aderir ao ajuste de preços ou a continuar participando do conluio”[3]. Nesse sentido, de acordo com o Relator, “[a] existência de um núcleo central numericamente reduzido destinado a coordenar o cartel facilitava o monitoramento, já que restringia o controle nas mãos de poucos revendedores”[4]. Quanto à este ponto, corroboro desde já com as conclusões do Conselheiro-Relator sobre as lideranças do cartel, uma vez que, ao analisar as provas dos autos, compreendo estar demonstrada que a liderança do núcleo do cartel contou com a participação dos Representados Luiz Antônio Amim, Juvino Capello e Scherly Magnabosco Mascarello, tendo existido ainda um núcleo intermediário, composto pelos Representados Jonas Reimer e Lineu Barbosa. Acato, portanto, as suas conclusões.

Já no que diz respeito às condutas acessórias, o Conselheiro-Relator divergiu em parte do entendimento da SG/CADE e concluiu que, embora em um primeiro momento os indícios acostados nos autos pudessem revelar a ocorrência de práticas anticompetitivas diversas, os elementos probatórios consignados no processo corroboram tão somente que a criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes foi concretizada por meio do acionamento dos órgãos públicos de fiscalização ambiental, regulatória e de segurança, com o intuito de interditarem e prejudicarem a atuação do Posto APA de propriedade de Fernando Garcia (sendo estes também Representados no presente processo). Além disso, entendeu não estarem caracterizadas as práticas de fixação de preços de revenda e de condições comerciais, bem como de discriminação de adquirentes, por insuficiência de provas e pelo fato de os indícios trazidos não apontarem nesse sentido. Quanto à tais conclusões, da mesma forma, acato as conclusões apontadas pelo voto-relator, motivo pelo qual entendo não serem necessários maiores aprofundamentos. Por fim, no que tange à influência de conduta comercial uniforme, o Conselheiro-Relator corroborou com as conclusões da SG/CADE sobre as participações do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina (“SINDIPETRO”) e de Lineu Barbosa;

além dos Representados Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sergio Olbrich, isto é, pessoas físicas sem vínculos diretos com o mercado de combustíveis. Adianto que, no que diz respeito à participação de referidos Representados, acato tal entendimento, motivo pelo qual entendo ser desnecessário repisar as suas conclusões. Passo, dessa forma, a analisar a participação das Representadas Ipiranga, Rejaile e Alesat no que diz respeito à influência de conduta comercial uniforme. 2. DA PARTICIPAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS A SG/CADE concluiu existirem no processo provas de que as distribuidoras Ipiranga, Rejaile e Alesat influenciaram a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes, principalmente por meio da disseminação de preços e outras informações estratégicas acordadas entre postos revendedores, além do exercício, pela Ipiranga, de pressão sobre revendedores que se desviavam dos alinhamentos de preços. Facilitaram, dessa forma, a realização de acordos e outras práticas concertadas anticompetitivas por parte de agentes situados em outro nível da cadeia produtiva[5]. A Superintendência ressaltou, ainda, a importância do auxílio das distribuidoras (e de outras pessoas físicas) na implementação do cartel, uma vez que cartéis clássicos que operam em mercados pulverizados (como o de revenda de combustíveis) devem superar obstáculos de coordenação, em vista do elevado número de agentes de mercado.

Nessa linha, salientou que “o aliciamento de funcionários de distribuidoras, de entidades de classe e de terceiros que não atuam no mercado de revenda para facilitarem e intermediarem acordos entre revendedores constitui um dos mecanismos de monitoramento e pressão utilizados pelo cartel, permitindo e facilitando a manutenção da colusão”[6]. Não obstante ter enfatizado o papel de auxílio das distribuidoras na implementação do cartel, a SG/CADE classificou as condutas praticadas pelas distribuidoras como “um conjunto de práticas colusivas atípicas que vem merecendo atenção cada vez maior por parte de autoridades antitruste no mundo todo, e que podem ser abrangidas sob o conceito de ‘colusão hub and spoke’”[7]. Entendeu, assim, que as distribuidoras, sobretudo a Ipiranga, teriam funcionado como “hubs”, isto é, como pontos focais da coordenação entre os revendedores. O Conselheiro-Relator, no entanto, divergiu das conclusões da SG/CADE apontadas acima. No que diz respeito às provas acostadas nos autos, entendeu não ser possível concluir pela participação das distribuidoras Representadas no cartel analisado, mas sim pela atuação em nome próprio dos funcionários da Ipiranga e da Rejaile, ainda que estes ocupassem cargos em tais empresas[8].

Nesse sentido, de acordo com o Relator, “[c]omo afirmado acima, funcionários das distribuidoras Ipiranga e Rejaile tiveram papel de auxiliar na cartelização do mercado de combustíveis, agindo em nome próprio como emissários de propostas de elevação de preços de concorrentes, bem como ajudando no monitoramento e no repasse de informações entre os agentes cartelizados”[9]. Quanto à Alesat, entendeu não existirem provas suficientes para ensejar a sua condenação. Adianto que, quanto à tal ponto, assim como entendeu o Conselheiro-Relator, compreendo ser evidente que os indivíduos agiram de forma a auxiliar o cartel. No entanto, por discordar que tais indivíduos agiram por conta própria, abro divergência quanto ao entendimento do Relator sobre responsabilidade objetiva, exposto a seguir. Ao discorrer sobre os motivos pelos quais reputou inaplicável a imputação de responsabilidade objetiva e direta à Ipiranga e à Rejaile pelas atitudes cometidas pelos seus funcionários, o Conselheiro-Relator entendeu que a responsabilização objetiva da pessoa jurídica não é absoluta, devendo ser analisada de acordo com os fatos e circunstâncias do caso concreto[10]. Dessa forma, na visão do Relator, uma vez que os funcionários das distribuidoras atuam em ramo de atividade diverso (ainda que relacionados) daquele dos postos revendedores, a responsabilidade objetiva das distribuidoras deixaria de incidir sobre a conduta de seus funcionários.

Tal conclusão teria sido inclusive reconhecida tacitamente pela SG/CADE, ProCADE e MPF por não terem indicado como objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas por trás dos Representados Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sergio Olbrich, sendo forçoso seguir, portanto, a mesma metodologia sobre os critérios de responsabilização utilizados[11]. À luz de tal entendimento, concluiu que não seria possível inferir que as atitudes dos funcionários se originaram de uma ordem expressa das distribuidoras ou mesmo que contassem com a sua ciência, conivência e estímulo, uma vez ausentes quaisquer elementos indicativos de que as distribuidoras tinham de fato conhecimento do cartel em Joinville, ou que, de alguma maneira, tivessem se beneficiado do cartel[12]. De acordo com o Relator, “o que se extrai dos autos é uma atuação claramente personalíssima de determinados funcionários, derivada não de suas condições de empregados de distribuidoras, mas de terem acesso a outros donos de postos de combustível para servirem de veículos de propagação das diretrizes emanadas do núcleo do cartel, a exemplo das funções também desempenhadas por outros terceiros estranhos ao mercado, como Israel, Sandro, Fernando e Sérgio”[13]. Para fundamentar as suas conclusões, trouxe aos autos os seguintes critérios para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica utilizados pelo Conselheiro Luiz Rigato Vasconcellos no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48, a saber[14]: "1.

a infração individual há de ser praticada no interesse da pessoa coletiva: [...] 2. a infração não pode situar-se fora da esfera da atividade da empresa: [...] 3. a infração cometida pela pessoa física deve ser praticada por alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa coletiva. É o empregado ou preposto, no exercício de suas funções, que comete o crime para a empresa. O sistema americano fala em "executivo de nível médio" como o agente responsabilizado por algum fato delituoso. Pode-se pensar em diretores ou executores (gerente, por exemplo) como pessoas responsáveis para agir em nome da empresa. Desse modo, havendo ligação permanente com a empresa, o que se caracteriza pela relação empregatícia, assim considerada em um sentido amplo, haverá confluência de interesses entre pessoas física e jurídica, beneficiária do ilícito: [...] 4. a prática da infração deve ter o auxílio do poderio da pessoa coletiva, o que verdadeiramente caracteriza e distingue as infrações das pessoas coletivas é o poderio que atrás delas se oculta, resultante da reunião de forças econômicas, o que vem a provocar que estas infrações um volume e intensidade superior a qualquer infração da criminalidade tradicional:

[...]" (grifos nossos) Ao perpassar por tais critérios, o Relator compreendeu, que nenhum item/critério teria sido preenchido no presente caso, fato que corroboraria com a sua conclusão de que as distribuidoras Representadas não deveriam ser responsabilizadas por eventuais atos de seus funcionários. Permito-me, no entanto, divergir de tal posicionamento no que diz respeito à participação das distribuidoras Representadas Ipiranga e Rejaile no auxílio da implementação, estruturação e manutenção do cartel por meio da influência de conduta uniforme. No que diz respeito à Alesat, adianto que concordo com a sua conclusão de que não há indícios de materialidade em desfavor de tal Representada, motivo pelo qual não adentrarei na sua análise. Para ser clara, não estou divergindo do Conselheiro-Relator no que diz respeito à classificação das práticas anticompetitivas, mas sim da sua conclusão de que os funcionários da Ipiranga e da Rejaile agiram por conta própria e que, por conta disso, não haveria indícios de que referidas distribuidoras participaram das condutas.

Dessa forma, entendo que no presente caso há provas de que, além de Lineu Barbosa, Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti, Sergio Olbrich e SINDIPETRO terem influenciado a adoção de condutas comerciais uniformes, a Ipiranga e a Rejaile, por meio da atuação de seus funcionários, atuaram na disseminação de intenções de preços e outras informações estratégicas entre postos concorrentes, bem como no exercício de pressão, por parte da distribuidora Ipiranga, sobre revendedores que se desviavam dos alinhamentos de preços promovidos pelas lideranças do cartel na revenda. Por conta disso, também influenciaram a adoção de condutas comerciais uniformes entre postos revendedores no sentido de facilitar e monitorar a realização de acordos. 2.1. Da responsabilidade objetiva atribuída pela Lei nº 12.529/11 A Lei nº 12.529/11 estabeleceu a responsabilidade objetiva por infrações à ordem econômica, sendo considerado irrelevante, para efeitos de caracterização da conduta, a presença de dolo ou culpa. De acordo com FERRAZ JUNIOR, a responsabilidade objetiva pela prática de condutas anticompetitivas decorre de uma “culpa social” gerada por um desvio de finalidade competitiva do agente, sendo, por si só, capaz de violar a concorrência: "No campo jus-concorrencial, porém, o aspecto subjetivo e objetivo convergem para dar lugar a uma espécie de responsabilidade objetiva.

Na verdade, no lugar da culpa subjetiva ou da mera responsabilidade pelo risco entra a culpa social, donde a responsabilidade por desvio de finalidade como inerente à concorrência, isto é, a idéia de que, quando o agente formula suas estratégias no uso de seu poder econômico, o direito à livre concorrência – livre iniciativa - não pode ser exercido com efeitos contra a própria concorrência. De se falar, nesse sentido, de uma infração quando há ruptura do equilíbrio concorrencial ainda que se trate de ato praticado sem a intenção de lesar ou pôr em risco o específico direito de outrem. De onde a concorrência como interesse difuso”[15]. (grifo nosso). Nesse sentido, no âmbito do direito da concorrência, a responsabilidade objetiva vem a fornecer incentivos para que os agentes econômicos adotem níveis adequados de precaução no exercício de suas atividades[16], de forma a preservar os princípios constitucionalmente tutelados (e.g. a livre-iniciativa e a livre-concorrência), e, com isso, assegurar o pleno funcionamento do mercado. Dentre tais precauções, está principalmente aquela relacionada à mitigação do típico problema de agente-principal, uma vez que o alinhamento de interesses interno da empresa envolve o risco de o agente agir de acordo com os seus interesses ao invés dos interesses do principal, atribuindo, como consequência, uma responsabilidade para a empresa, ainda que não desejada.

Conforme apontei em outras ocasiões, por conta das inovações trazidas pela Lei nº 12.529/11, o regime de responsabilização estabelecido pelo direito antitruste diferencia o tratamento atribuído às pessoas físicas daquele atribuído às pessoas jurídicas. Nesse sentido, por força do art. 37, inciso III, a existência de culpa ou dolo é exigida tão somente para condenação de pessoas físicas, enquanto pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas independentemente de culpa (art. 36, caput). A esse respeito, destaco alguns entendimentos já prolatados pelo Plenário do CADE: "Diferentemente do campo do direito penal, ao direito administrativo sancionador é autorizado expressamente a possibilidade de responsabilizar objetivamente seus agentes. Isso significa que, para alguns tipos de acusados, não há a necessidade de se demonstrar os elementos subjetivos do dolo e da culpa. Basta que sejam demonstrados a existência da conduta e sua autoria, o resultado (considerando a natureza formal dos ilícitos concorrenciais), o nexo de causalidade e a tipicidade”. (Voto-relator no Processo Administrativo 08012.009566/2010-50, SEI 0321732, §93. Grifou-se). "A legislação antitruste sofreu uma alteração no padrão probatório exigido para a punição de administradores de empresas com a edição da Lei nº 12.529/2011, que passou a exigir a obrigatoriedade de comprovação de culpa ou dolo para aplicação de multa a dirigentes e administradores (art. 37, inc.

III)” (Voto-relator no Processo Administrativo 08012.008821/2008-22, SEI 0158277, §157. Grifou-se). Não obstante, muito embora as responsabilidades das pessoas jurídicas e físicas sejam dissociáveis, fato é que, em regra, o ato praticado pela pessoa jurídica é concretizado por meio de seus representantes legais (e.g. administradores, dirigentes, funcionários, prepostos etc.), que agem por conta e no interesse daquela. Assim, uma vez presentes os indícios de autoria e materialidade da prática cometida pelo seu representante (incluindo, neste caso, a verificação da presença de culpa ou dolo), tanto a pessoa jurídica quanto tal representante serão responsáveis pela infração cometida. Nessa lógica, para se atribuir a responsabilidade à pessoa jurídica, não há a necessidade de se ter provas sobre a ciência dos atos de seus representantes, já que estes são contratados justamente para atuar em seu nome e interesse, sendo a empresa um ente abstrato que não tem ciência dissociada daquela tomada por seus representantes. Exigir a ciência da empresa, a meu ver, desvirtuaria a própria lógica do instituto da responsabilidade objetiva, que, conforme mencionado, impõe um ônus significativo para que os agentes econômicos adotem níveis adequados de precaução.

Dessa forma, discordo, inicialmente, do posicionamento do Conselheiro-Relator de que não seria “possível inferir que as atitudes dos funcionários tenham advindo de uma ordem expressa das distribuidoras ou mesmo que contassem com a sua ciência, conivência e estímulo”, uma vez que, por conta da responsabilidade objetiva, caberia às empresas apresentar elementos aptos a afastar tal responsabilidade, como evidência de que os atos foram cometidos pelos funcionários fora do escopo de suas funções e do interesse de seus negócios. O famoso caso julgado em Illinois, Alms v. Baum, por exemplo, embora seja afeito ao direito civil e tenha sido analisado em ocasião diversa da que se encontra nos presentes autos, ilustra uma situação patente do que seria atuar fora do escopo do trabalho. Em tal processo, o Tribunal de Apelação do Estado de Illinois, nos Estados Unidos, manteve a decisão da corte de primeira instância ao entender que o empregador não seria responsável, à luz da doutrina de “respondeat superior”, pelos atos ilícitos de seus empregados se tais atos fossem cometidos fora do escopo de seu trabalho. Na ocasião, em apertada síntese, funcionários de um acampamento de verão foram a um bar e sofreram um acidente de carro que ocasionou a morte de um deles no caminho de volta ao acampamento.

Ao analisar se tais funcionários estariam agindo dentro do escopo de seu trabalho no momento do acidente, diante das provas acostadas, tanto a corte de primeira instância quanto o Tribunal de Apelação entenderam que, por conta dos eventos do acampamento terem se encerrado oficialmente mais cedo no dia do acidente, e dos funcionários terem ido ao bar para se socializarem e não para executarem as suas atividades por conta do acampamento, este não seria responsável pelos atos de tais funcionários[17]. Como se verá na seção adiante, no tocante à individualização, cenário similar não se apresenta no presente processo. Não obstante, vale lembrar que a Lei nº 12.529/11 estabeleceu ainda uma responsabilidade adicional, de solidariedade, entre pessoas jurídicas e físicas. De acordo com o art. 32, as diversas formas de infração à ordem econômica implicam solidariamente a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores. Em vista disso, embora diversa da responsabilidade objetiva, a responsabilidade solidária vem a reforçar a necessidade de que empresas empreguem níveis suficientes de precaução, uma vez que os atos praticados pelos seus representantes também atribuem à empresa responsabilidade solidária sobre o ilícito. Quanto a tais pontos, observo que o CADE já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, sendo matéria pacífica deste Tribunal:

“Não cabem como justificativa as alegações da OI de que não houve qualquer incentivo ou orientação de sua parte quanto às solicitações fraudulentas de cancelamento dos pedidos de portabilidade em nome dos clientes que desejavam migrar para a GVT. Mesmo que a conduta não tenha sido resultado de política comercial deliberada com o intuito de reter clientes, ainda assim a OI é responsável pelos atos de seus funcionários e/ou prestadores de serviço quando no exercício de suas funções, possuindo responsabilidade objetiva e devendo, dessa forma, responder por esses atos. Como muito bem observado pela Superintendência-Geral, a alegada implementação de medidas antifraude por parte da OI, indispensáveis dado o ocorrido, não isenta essa empresa dos atos já praticados antes de seu estabelecimento.”[18] (grifo nosso) (Voto do Conselheiro Relator, João Paulo de Resende, no PA nº 08700.010110/2012-46) “130. A partir das degravações e dos depoimentos constantes nos autos, conclui-se que esses nove Representados contribuíram ativamente, de forma dolosa, para a configuração do cartel no mercado de revenda de combustíveis em Londrina durante o período de agosto de 2000 a julho de 2001. 131. Quanto aos postos de combustíveis, vale observar que, nos termos do art. 32 da Lei 12.529/2011, a sua responsabilidade decorre diretamente dos atos imputados a pessoa física que os administram. 132.

Nesse aspecto, vale ressaltar que o cartel é uma conduta que, embora materializada por meio dos atos de pessoas físicas, é, por sua natureza - enquanto conduta que altera as condições de concorrência de um mercado -, imputada às pessoas jurídicas. A pessoa física age necessariamente na consecução de interesses que se aproveitam, primeiramente, à empresa e, em segundo plano, aos seus próprios interesses. 133. Ademais, nota-se que nenhuma das pessoas jurídicas representadas afastou a representatividade da pessoa física correspondente, o que reforça o entendimento de que, no caso, as pessoas físicas agiam no estrito interesse da empresa. “ 134. Tal constatação se aplica, inclusive, no caso do Auto Posto Morishita Ltda., o qual, em petição de fls. 818/847, sequer afastou a representatividade da pessoa física a ele ligada, Nilo Joji Morishita, o qual, apesar de não possuir gerência na administração da empresa, atuava pelo interesse desta”[19]. (grifo nosso). (Voto da Conselheira-Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo n° 08012.001003/2000-41) "30. O Sr. Gaiga alegou ilegitimidade passiva ad causam, devido a uma confusão entre as ações deste como pessoa física e aquelas exercidas em face do cumprimento de obrigações do cargo que exercia. 31. Essa preliminar, contudo, pode ser afastada de plano, tendo em vista os artigos 15 e 16 da Lei n° 8.884/94, lei vigente à época dos fatos: Art. 15.

Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 32. Dada essa previsão legal, a jurisprudência do CADE é farta em condenações concomitantes de organizações e de seus respectivos administradores e/ ou funcionários, sendo a questão, portanto, pacífica. De qualquer forma, apresento duas razões econômicas para justificar essa regra. 33. Primeiro, a relação entre organização e administrador gera uma situação típica de problema do agente principal, em que o alinhamento de interesses não é perfeito. Nesse sentido, o agente, no caso, o presidente, ainda que atue em prol do principal, no caso, a AMGD, tem seus interesses próprios. Com isso, na ausência de punição para a pessoa física, o presidente pode praticar atos ilícitos em nome da organização para, por exemplo, se promover como administrador ativo, sabendo que os riscos de sanção, caso se concretizem, recairão todos para a organização. Assim, em caso de detecção e punição futura, ele já não mais seria o presidente, ficando todo o ônus para a AMGD. 34.

Além disso, também relacionado ao problema do agente principal, no caso de previsão de punição para o administrador, a pena para a organização pode ser menor, para um dado nível de enforcement da lei. Nesse sentido, quando é lucrativo para uma organização incorrer em um ilícito, se há previsão de sanção também para o administrador, este passa a exigir um prêmio pelo risco, tornando mais custoso para a organização praticar a conduta, o que, consequentemente, reduz a probabilidade de ocorrência do ilícito. 35. Dito isso, rejeito a preliminar.[20]. (grifos nossos) (Voto do Conselheiro-Relator Alexandre Cordeiro Macedo no Processo Administrativo nº 08012.002874/2004-14) "148. A participação da Brasvit na conduta colusiva se dá por meio das condutas de seu Diretor Comercial, Francisco Faria, e de seu Gerente Comercial, Flávio Silva, que planejaram e executaram combinações com concorrentes para vencer licitações públicas – ou lucrar com subcontratações – em nome da Brasvit. 149. Em sua defesa, a Brasvit alegou que Francisco e Flávio teriam agido em nome próprio, apenas se valendo do prestígio da empresa no mercado. No entanto, tal como ressaltado anteriormente, uma pessoa jurídica age no mundo por meio de seus organismos de direção. Nesse sentido, a legislação antitruste instituiu a responsabilidade solidária entre empresa e dirigentes/administradores, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.884/94 (replicado no art. 32 da Lei nº 12.529/2011): (...). 150.

Assim, eventuais abusos do poder de representação da empresa por Francisco Faria enquanto diretor comercial ou violação do seu dever de lealdade devem ser discutidos na esfera privada. 151. Além disso, as provas dos autos demonstram que toda a atuação de Francisco e Flávio se deu em nome da Brasvit e em proveito da empresa. Nesse sentido, destaco que a participação nos certames era por meio da Brasvit, que inclusive venceu alguns deles em decorrência da combinação colusiva”[21]. (grifos nossos) (Voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.008821/2008-22). Como se observa, a responsabilidade de pessoas jurídicas por atos de seus representantes é matéria pacífica neste Tribunal, seja porque o art. 36, caput, atribui uma responsabilidade objetiva para a caracterização da infração, seja por força do art. 32, que estabelece uma solidariedade entre a empresa e os de seus representantes, e no presente caso não fora apresentada qualquer contraprova que afastaria a responsabilidade da empresa[22]. Por fim, eventuais abusos do poder de representação da empresa por parte das pessoas físicas representadas devem ser discutidos na esfera privada. 2.2.

Da ausência de diferenciação de responsabilidade objetiva por práticas anticompetitivas diversas do cartel e cometidas em ramos de atividade distintos Já quanto ao argumento defendido pelo Conselheiro-Relator de que para empresas não atuantes no mesmo ramo de atividade do cartel a prática de influência de conduta uniforme que lhes foi imputada não seguiria a mesma regra da responsabilidade objetiva, entendo que a Lei nº 12.529/11 não estabeleceu qualquer diferenciação sobre responsabilidade objetiva baseada em tipos diferentes de infrações antitruste, e tampouco sobre agentes atuantes em ramos de atividade distintos. Da mesma forma, observo ainda que a jurisprudência do CADE também não faz tal diferenciação. No Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66 (“Cartel de Areia”), por exemplo, processo que ficou conhecido por conta das multas recordes impostas à época pelo CADE, a empresa Comprove Consultoria e Perícia Contábil Civil foi condenada por ter auxiliado na implementação do cartel mediante a elaboração de um estudo para a paridade de preços entre as empresas envolvidas no cartel. Na ocasião, o Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo, fez as seguintes considerações[23]: “6. Do Ilícito de Auxílio à Prática de Cartel A Consultoria Comprove é acusada do ilícito previsto no inciso II do art. 21 da Lei 8.884/94:

“II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;” Antes de iniciar a análise da conduta praticada pela Consultoria Comprove, cabe deixar claro um ponto que ficou algo obscuro nos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF. Os ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.884/94 independem de culpa, por expressa determinação legal, que assim prevê: (...). Para a configuração de uma infração concorrencial, portanto, pouco importa se o agente tinha a intenção de praticar o ilícito (dolo) ou se agiu com imprudência, negligência ou imperícia (culpa em sentido estrito). Trata-se de responsabilidade objetiva, que emerge com a demonstração da conduta, da possibilidade de ocorrência de um ou mais efeitos do art. 20 (ou mesmo do objetivo de alcançar tais efeitos, ocasião em que está necessariamente presente o dolo) e do nexo causal entre a conduta e a possibilidade de dano. A má-fé do infrator entra somente na dosimetria da pena, nos termos do inciso II do art. 27 da Lei n° 8.884/94. O enquadramento da conduta da Consultoria Comprove no tipo descrito no artigo 20, I, c/c art. 21, inciso II, da Lei 8.84/94 não depende, portanto, da intenção da representada, mas da ocorrência de duas condições necessárias. Primeiro, é necessário que haja nexo causal entre a conduta praticada pela Comprove e o dano inerente à sociedade pela formação do Cartel, no todo ou em parte, de modo a caracterizar o auxílio à prática de cartel.

Segundo, é necessário que a conduta seja específica ao caso e não uma atividade genérica com efeitos sobre todos os casos concretos e potenciais3. Dessa forma, a tipificação do ilícito da consultoria depende de se mostrar que a sua conduta tornou o cartel viável ou mais fácil de ser realizado e que tal conduta tenha sido específica ao caso concreto. Como se verá, ambas as condições estão presentes no caso em pauta. Por tais razões, verificar-se, a seguir, a relação causal entre a conduta da Comprove de auxílio à prática de cartel e a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre as supostas concorrentes, no caso, Aro, Smarja e Somar. (...) Em casos análogos, as autoridades antitruste de outras jurisdições já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre este ponto. Em precedentes levantados pela SDE, nos Estados Unidos, no caso das mangueiras marítimas, a empresa PW Consulting exerceu a função de recepção das informações e apoio ao cartel, tendo sido condenada por colaboração para a manutenção e estabilidade do acordo. Também na Comissão Europeia, a empresa AC Treuhand AG (AC Treuhand) foi condenada por auxílio à realização do ilícito no caso de cartel de peróxido orgânico4. A Comissão considerou que a empresa, mesmo não atuando diretamente como produtora, realizou serviço que facilitaram e permitiram a formação e manutenção do cartel.

Como consequência, é inegável que a Consultoria Comprove influenciou a adoção de conduta concertada entre concorrentes, a conduta merece ser tipificada no art. 20, 1, c/c art. 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94”. (grifos nossos). (Voto do Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo no Processo Administrativo n° 08012.000283/2006-66) Entendo, portanto, que as mesmas regras de responsabilidade objetiva (explicitadas anteriormente no presente voto) são aplicadas tanto para infrações distintas de cartel (como é o caso da influência à adoção de conduta uniforme) como para agentes atuantes em ramos de atividade distintos. Dessa forma, compreendo não haver motivos para que a responsabilidade objetiva seja afastada no presente caso, tal como defendida pelo Conselheiro-Relator. Por fim, quanto ao argumento do Relator de que a SG, ProCADE e MPF teriam tacitamente reconhecido haver uma diferenciação de responsabilidade objetiva pelo fato de não terem cogitado de punição as pessoas jurídicas por trás dos Srs. Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sergio Olbrich, tal argumento não merece prosperar, ora pela patente desvinculação da conduta da pessoa física, ora pela ausência da pessoa jurídica por trás da pessoa física. No caso de Sandro Tonial, por exemplo, o voto-relator trouxe considerações da SG/CADE sobre a dissociação de seu envolvimento no ilícito com a sua profissão, a saber[24]:

[ACESSO RESTRITO] Além disso, em interrogatório realizado perante o GAECO-Joinville (SEI 059599) o próprio Representado indicou que, [ACESSO RESTRITO]. Em linha com tais evidências, os elementos constantes nos autos reforçam similarmente a atuação do Representado em benefício da sua própria companheira e não de seu escritório de advocacia. Portanto, não há dúvidas da ausência de vinculação das suas condutas com o exercício advocatício. Já com relação à Israel Patrício, conforme descrito pela SG/CADE, à época dos fatos, ele foi segurança de Sandro Tonial, sendo tal constatação, inclusive, corroborada em seu interrogatório (SEI 0059505), onde informou que [ACESSO RESTRITO]. Não obstante tais informações, não há nos autos qualquer evidência de que havia uma pessoa jurídica por trás dele, não havendo que se falar, portanto, em punição de pessoa jurídica. No que diz respeito à Paulo Antonio Vieira Pasetti, embora tenha sido anteriormente proprietário de posto de revenda, era, à época dos fatos, proprietário de loja de conveniência localizada no Posto de Combustível Sinal Verde Ltda. (não Representado), não havendo que se falar em qualquer relação direta entre a sua loja de conveniência e as condutas anticompetitivas praticadas por ele.

Por fim, Sergio Victor Olbrich, embora já tenha sido condenado pelo CADE enquanto gerente comercial nos autos do Processo Administrativo nº 08012.011042/2005-61, no presente processo, as provas demonstram o seu envolvimento como consultor empresarial e ambiental, não havendo qualquer menção sobre pessoa jurídica por trás dele. Dessa forma, a falta de cogitação em punir eventuais empregadores não levaria automaticamente, a meu ver, à presunção de uma diferenciação na responsabilidade objetiva, podendo haver inúmeras razões para referida ausência. Por conta disso e nos termos expostos, divirjo do Conselheiro-Relator. Feitas tais considerações sobre a responsabilidade objetiva, passo a analisar, individualmente, as condutas praticadas pelas distribuidoras Ipiranga e Rejaile. 2.3. Ipiranga Segundo consta nos autos, o Representado José Augusto Prima de Figueiredo Lima (José Augusto) era, à época dos fatos, assessor comercial da distribuidora Ipiranga. De acordo com as defesas e manifestações adicionais apresentadas por ambos Representados (SEI 0202164, 367954, 202172, 368007 e 4138806), as atribuições de José Augusto em referido cargo eram as seguintes: [ACESSO RESTRITO] Na defesa de José Augusto consta ainda o seguinte trecho, referente à oitiva da testemunha Peter de Oliveira Domingues em ação perante o juízo criminal[27]:

[ACESSO RESTRITO] Por fim, reproduzo ainda alguns trechos segregados do interrogatório realizado pelo próprio José Augusto perante o GAECO-Joinville, juntado nos autos sob SEI 0059539: [ACESSO RESTRITO] No que diz respeito às atribuições de José Augusto, observo que enquanto assessor comercial, José Augusto constituía-se como um canal direto de comunicação entre a empresa e o mercado, de forma a “fomentar um bom relacionamento comercial” com os clientes da Ipiranga. Especificamente, José Augusto auxiliava revendedores Ipiranga a terem sucesso no mercado, já que, como informado por ele em sua defesa, “da mesma forma que o sucesso do posto revendedor reflete-se nas vendas da distribuidora, o seu insucesso a prejudica”. Nesse sentido, era esperado que José Augusto auxiliasse clientes Ipiranga a serem bem-sucedidos por meio de encaminhamento de solicitações de descontos para aumentar a competitividade do posto revendedor; identificação de potenciais problemas estruturais; prospecção de novos negócios para a companhia etc. Da mesma forma, tal como pode ser observado em seu interrogatório, [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, entendo que as condutas praticadas por José Augusto, além de estarem intimamente relacionadas ao escopo de suas funções, eram praticadas no interesse da própria empresa, já que ajudar revendedores Ipiranga beneficiaria, consequentemente, a própria distribuidora.

Em tal contexto, portanto, compreendo haver nos autos elementos que comprovam uma atuação dentro do escopo de seu contrato de trabalho e uma convergência de interesses entre José Augusto e Ipiranga, não havendo que se falar em uma separação de interesses entre ambos Representados. Utilizando-se do teste aplicado pelo Conselheiro-Relator, entendo, portanto, que está comprovado ao menos que: (i) a infração praticada por José Augusto foi cometida no interesse da Ipiranga; (ii) a infração não se situou fora da esfera de atividade da empresa, já que esta era inclusive a fornecedora de combustível para Representados postos revendedores Ipiranga; (iii) José Augusto agiu no exercício de suas funções, expressando, conforme já mencionado anteriormente, o próprio ato da empresa; e (iv) José Augusto se utilizou do poderio da Ipiranga, uma vez que tinha acesso às pessoas e informações comercialmente relevantes do mercado sobretudo por ser funcionário da Ipiranga. A despeito do teste trazido pelo Conselheiro Relator, indico novamente meu entendimento de que não seria necessário sequer inquirir quanto ao interesse da empresa ou de seu representante, visto que a infração de influência de conduta comercial uniforme é uma infração que deve ser analisada por objeto e, assim, é necessário inquirir apenas quanto à sua materialidade e autoria, podendo a responsabilidade objetiva da empresa ser afastada apenas quando verificado que o agente atuava fora do escopo do trabalho.

Dessa forma, ainda que José Augusto e a Ipiranga tenham argumentado que José Augusto não tinha qualquer autonomia em conceder descontos, entendo que a ausência de tal autonomia em nada altera a conclusão de que a sua atuação nas práticas anticompetitivas se deu dentro do seu trabalho para a Ipiranga. Pelos motivos ora expostos, divirjo respeitosamente do Conselheiro-Relator e voto pela condenação da Representada Ipiranga por influência a conduta comercial uniforme. No que diz respeito à materialidade da conduta, entendo haver provas mais do que suficientes que corroboram a participação de José Augusto nas condutas anticompetitivas ora investigadas, conforme já expostas no voto-relator, e exemplificadas abaixo. De acordo com a 16ª gravação ambiental (SEI 0114749), [ACESSO RESTRITO]. Em tal diálogo, pode ser observado o pleno envolvimento de José Augusto no conluio, já que ele informa os preços de vários concorrentes para o denunciante, bem como as recentes medidas adotadas pelos membros do cartel para coordenação dos preços, servindo como intermediário entre o grupo cartelista e o denunciante. [ACESSO RESTRITO] Em outras ocasiões, constam ainda conversas entre [ACESSO RESTRITO], nas quais há trocas de informações sobre preços, bem como informações sobre o cartel. Dentre tais conversas, [ACESSO RESTRITO] que intervenha junto aos postos que não estariam seguindo os preços acordados pelo cartel. Percebe-se, também, que os revendedores envolvidos no cartel, [ACESSO RESTRITO].

Nesse contexto, entendo não haver dúvidas de que as condutas de José Augusto eram executadas no exercício de suas funções, já que, dentre os postos revendedores que participavam do cartel, havia postos revendedores Ipiranga. [ACESSO RESTRITO] Já no diálogo entre [ACESSO RESTRITO], entendo ser tal conversa um exemplo adicional de que, em virtude do relacionamento e dos incentivos que José Augusto tinha com postos revendedores Ipiranga, ele agia com o intuito de auxiliá-los em serem mais competitivos, ainda que alterando artificialmente a concorrência. Destaco, por fim, outras evidências que corroboram a prática das conduta anticompetitivas praticadas pelo José Augusto, tais como: [ACESSO RESTRITO]. Ante o exposto, voto pela condenação de José Augusto e Ipiranga pelas infrações contidas no art. 36, I e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. 2.4. Rejaile Segundo consta nos autos, a Representada Rejaile é investigada por conta da participação de seu funcionário Denis (não Representado no presente processo), que teria servido como um veículo de informação entre revendedores concorrentes ao ter transmitido um “recado” acerca de ajuste de preços em nome do grupo principal do cartel.

Em sede de defesa, a Representada alegou que não tinha qualquer incentivo econômico em buscar influenciar a sua rede de postos de combustíveis a adotar conduta comercial uniforme entre si, ou com outros postos concorrentes, ou então interesse em suposta coordenação que estivesse em vigor entre postos de combustível da cidade de Joinville. O seu foco na cidade de Joinville/SC seria a distribuição de combustíveis a postos de sua bandeira. Por conta disso, não haveria incentivo para a Rejaile participar de coordenação da qual os postos de combustíveis de sua bandeira não fizessem parte. Posteriormente, em manifestação protocolada nos autos, a Rejaile informou ainda que (SEI 0419742): “9. (...)Pressionado por uma queda drástica dos volumes adquiridos por importante cliente, o Sr. Denis procurou demonstrar que a RDP Petróleo tinha preço para competir com “revendedores piratas” e que, dessa maneira, o Sr. Fernando Garcia não precisaria continuar comprando gasolina mais barata e duvidosa, pois poderia comprar um produto de qualidade da RDP Petróleo pelo mesmo preço. Ou seja, não houve qualquer ilegalidade no malfadado diálogo; ao contrário, era parte natural da relação comercial existente entre RDP Petróleo e o Sr. Fernando Garcia. 10.

O CADE deve levar em consideração tais fatos ao decidir acerca do envolvimento de RDP Petróleo na conduta sob investigação, já que não pode desprezar que elementos que apontam para uma direção diferente, ou os elementos que possam contradizer o que o alegado indício parece sugerir. Por essas razões, a RDP Petróleo reitera o pedido de que seja dispensada da presente investigação”. Ao analisar o RC1 - áudio 19 (SEI 0077786), é possível, no entanto, constatar a transmissão de informação anticompetitiva no diálogo interceptado [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Observa-se, assim, [ACESSO RESTRITO]. Tal diálogo consiste, a meu ver, em uma prova direta, por meio da qual há a comprovação de um fato, isto é, de que [ACESSO RESTRITO]. No que diz respeito às provas diretas, já tive a oportunidade de me manifestar sobre o assunto nos autos do Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79 (“Cartel de Estacionamentos”): “3. Pela Teoria da Prova do Direito Penal, há dois tipos de provas, as diretas e as indiretas. Carnellutti definiu inicialmente que a prova é direta quando o juiz, por meio da prova, percebe o fato a provar. A prova é dita indireta quando dela é possível provar outro fato ou circunstância, do qual o juiz pode deduzir o fato direto. 4. Em outras palavras, as provas diretas são aquelas que recaem diretamente sobre o fato objeto da investigação, permitindo uma conclusão direta e objetiva.

Sua existência é suficiente para perceber a verdade e muitas vezes pleitear uma condenação. A prova indireta, por sua vez, é aquela que não demonstra por si só o fato, sendo necessário formular deduções.”[28] (grifos nossos) Por conta disso, entendo não haver quaisquer dúvidas acerca da ilicitude da conduta. Em complemento, já quanto à ausência de racionalidade econômica da conduta alegada pela distribuidora Rejaile, ressalto que, em se tratando a presente conduta de um ilícito per se, a presença de elementos de autoria e materialidade da conduta já são suficientes para uma condenação. Observo ainda que, de acordo com o depoimento do Representado Fernando Garcia (SEI 0059497), realizado perante o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC), [ACESSO RESTRITO]. Concluo, portanto, que não merece prosperar a alegação da Representada Rejaile de que tal conversa “era parte natural da relação comercial existente entre RDP Petróleo e o Sr. Fernando Garcia”, uma vez ser patente, pelas provas mencionadas acima, que o diálogo se deu para influenciar uma uniformização de preços entre postos revendedores, sendo, assim, de teor anticompetitivo. Quanto a este ponto, observo, por fim, ser irrelevante o fato de o nome da Rejaile não ter sido mencionado no diálogo, já que, conforme exposto pela própria Representada, tal diálogo se deu no contexto da própria relação comercial entre a Rejaile e Fernando Garcia.

Por fim, ressalto que esse caso ilustra perfeitamente o problema do agente-principal e a importância da responsabilidade objetiva. Em que pese a distribuidora afirmar que o aumento de preços por parte dos seus embandeirados não seja de seu interesse, esse pode ser o interesse do seu agente (i.e. do Denis no presente caso). Portanto, a responsabilidade objetiva é importante para que a empresa passe a adotar um maior nível de precaução para coibir futuras infrações econômicas. Essa precaução pode ser exercida por meio de auditorias internas, programa de integridade, treinamentos, softwares especializados, etc. É certo que a precaução exige investimentos, mas se esse custo for inferior ao valor e a probabilidade da condenação, a precaução será exercida. No entanto, caso a responsabilidade objetiva seja relativizada, criam-se incentivos para que a empresa não incorra em custos de precaução, mas se distancie cada vez mais das ações de seus representantes, o que é menos dispendioso e não resolverá o problema de alinhamento de interesses entre o principal e seu agente. Ante o exposto, não obstante a participação da Rejaile ter configurado um ato isolado, voto pela sua condenação pela prática de conduta anticompetitiva tipificada no art. 36, I e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. 3.

PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS REPRESENTADOS NAS CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS No que diz respeito à participação dos demais Representados nas práticas anticompetitivas, concordo com as conclusões do Conselheiro-Relator apresentadas em seu voto, divergindo, no entanto, quanto aos seguintes Representados. 3.1.Dos Representados José Edmundo Krug e Auto Posto São Benedito Ltda. Segundo consta nos autos, à época dos fatos, José Edmundo Krug era proprietário do Auto Posto São Benedito Ltda. As provas acostadas no processo indicam que José Edmundo Krug conversou com integrantes do cartel sobre preços, além de ter participado de reuniões com eles. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O envolvimento do Representado José Edmundo Krug pode ser reforçado ainda por conta de dois diálogos indiretos que, no contexto do cartel, que fazem menção a ele: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além disso, observo haver também nos autos evidências adicionais que reforçam o vínculo do Representado com os membros do cartel, [ACESSO RESTRITO]. Ante o exposto, considerando haver provas que demonstram conversas entre concorrentes sobre preços, admitindo inclusive uma guerra de preços para aquele que não aderir ao cartel, além de evidências indiretas que demonstram o seu envolvimento no cartel, voto pela condenação dos Representados, conforme no art. 36, I e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. 3.2. Dos Representados Cyntia de Castro de Carvalho Lima e Auto Posto Floresta Ltda.

Conforme consta nos autos, Cyntia de Castro Carvalho Lima, juntamente com Dagoberto Azevedo Bueno Filho, eram, à época dos fatos, proprietários do Auto Posto Floresta Ltda. Diferentemente do quanto concluído pelo Conselheiro-Relator, entendo haver nos autos elementos suficientes para a condenação dos Representados Cyntia de Castro de Carvalho Lima e Auto Posto Floresta Ltda. quanto à prática de cartel. Como pode ser verificado [ACESSO RESTRITO]. É ilustrativo, neste sentido, o longo diálogo travado entre ela e a Representada Scherly: [ACESSO RESTRITO] O diálogo entre as Representadas Scherly e Cyntia, transcrito acima, além de demonstrar a ciência das estratégias dos membros do cartel, corrobora que Cyntia agia em sintonia com tal integrantes. Não menos importante, demonstra ainda um alinhamento de preços entre o Auto Posto Floresta Ltda. com pelo menos o posto de combustível da Representada Scherly. Observo, assim, não haver dúvidas de que a Representada Cyntia participou do cartel, motivo pelo qual, voto pela condenação dos Representados, conforme art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. 3.3. Do Representado Sandro Tonial No que diz respeito ao Representado Sandro Tonial, conforme já mencionado no presente voto, concordo com o Conselheiro-Relator no que tange à participação do Representado quanto à influência de conduta comercial uniforme.

Observo, ainda, que o Conselheiro-Relator constatou a participação do Representado na conduta referente à criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (art. 36, §3º, inciso IV da Lei nº 12.529/11), uma vez ter o Representado auxiliado de maneira bastante incisiva nas investidas contra o Posto APA. Especificamente, conforme concluído pelo Relator[29]: [ACESSO RESTRITO]. No entanto, o Relator deixou de condenar o Representado à imputação do art. 36, §3º, inciso IV da Lei nº 12.529/11, por entender que ele não se enquadrava nas definições previstas pela lei: “Como será percebido em sua individualização, entendi não se cabível a imputação ao Representado Sandro Tonial da prática da conduta descrita no inciso IV, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011, porquanto não satisfeitos os pressupostos para o escorreito enquadramento do representado nas hipóteses do tipo legal. Com efeito, o texto legal define a referida prática anticompetitiva como criação de dificuldades à empresa concorrente, fornecedor, adquirente ou financiador.

Como Sandro Tonial não se enquadra em nenhuma dessas definições previstas pela lei, não sendo de fato concorrente, fornecedor, adquirente ou financiador, e dada sua atuação apenas como pessoa física independente em prol dos objetivos do cartel, entendo que os esforços por ele envidados para o fechamento do Posto APA fizeram parte de uma prática mais ampla de influência de conduta comercial uniforme, prevista no inciso II, § 3º, art. 36 da Lei nº 12.529/2011” Divirjo, no entanto, da conclusão do Conselheiro-Relator, por entender que, pelo fato de o Representado ser companheiro da Representada Scherly e, conforme exposto na seção acima, haver elementos nos autos que demonstram que a sua atuação se deu em benefício da sua própria companheira, ambos Representados devem ser vistos como partes relacionadas e, portanto, como concorrentes de fato do Representado Fernando Garcia. Observo, inclusive que, de forma análoga, entendimento similar foi adotado pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.007583/2016-90 (Requerentes: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda.). Na ocasião, ao analisar os incentivos para a coordenação entre a JBS S.A. e o Grupo JBJ, ambas sob controle da família Batista, o Tribunal do CADE entendeu que as relações familiares entre tais empresas eram “suficientemente fortes para implicar em risco exacerbado de coordenação, a ponto de ser melhor prevenir sua possibilidade de ocorrência.

Assim, na análise concorrencial a seguir feita, tendo em vista a elevada probabilidade de troca de informações sensíveis ou de atuação coordenada, é mais adequado, de um ponto de vista econômico e social, a consideração da soma das participações”[30]. Embora tal análise tenha sido preliminar e independentemente da tradicional análise antitruste, as participações de ambas empresas foram somadas para a verificação das reais condições de concorrência nos mercados objeto da operação. Dessa forma, entendo que as condutas praticadas pelo Representado Sandro Tonial relacionadas ao art. 36, §3º, inciso IV da Lei nº 12.529/11 devem ser imputadas a tal Representado, uma vez que, embora tenha atuado apenas como pessoa física, praticou tais condutas em benefício da sua companheira e, logo, como concorrente de fato de Fernando Garcia. Ante o exposto, voto pela sua condenação, nos termos do art. 36, I e seu § 3º, II e IV, da Lei nº 12.529/2011. 4. DOSIMETRIA Acompanho, inicialmente, os critérios considerados pelo Conselheiro-Relator estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529/11. Faço uma ressalva, contudo, em relação ao critério de reincidência considerado pelo Conselheiro Relator. A jurisprudência deste Conselho estabelece que apenas será considerado reincidente o Representado que, já havendo sido condenado pelo Tribunal do CADE, pratique novamente a conduta anticompetitiva[31].

Nesse sentido, verifico que o período da conduta praticada pelo Representado Sérgio Victor Olbrich[32] no presente processo foi anterior à sua condenação pelo CADE[33]. Dessa forma, entendo que a reincidência de tal Representado não se encontra configurada no presente processo administrativo. Dito isso, permito-me apresentar outras três divergências em relação à dosimetria aplicada pelo Conselheiro-Relator. Quanto ao primeiro ponto, entendo que a base de cálculo empregada não deveria limitar-se ao faturamento dos Representados em gasolina e etanol. Via de regra, este Conselho vem utilizando o faturamento total no ramo de atividade em que ocorreu a infração (i.e. combustíveis líquidos automotivos)[34]. Dessa forma, consoante jurisprudência desse Conselho, utilizei como base de cálculo para fins de dosimetria o faturamento bruto das pessoas jurídicas Representadas em combustíveis líquidos automotivos, conforme pode ser visualizado na memória de cálculo encontrada no Anexo I no final do voto. Ressalto que, muito embora, no presente processo, tenha havido a celebração de dois TCCs nos quais este Tribunal aplicou a alíquota sobre o faturamento em gasolina e etanol dos compromissários, é preciso ressaltar que tais TCCs possuíam características próprias, que acabaram por fundamentar, em caráter de exceção, a aplicação da referida base de cálculo[35].

Por conta disso, entendo não ser replicável tal base de cálculo para os demais Representados, devendo ser utilizada, portanto, a base de cálculo estabelecida pela jurisprudência do CADE. O segundo ponto diz respeito ao percentual da multa aplicada às pessoas físicas com poderes de decisão. Observo, que, muito embora o mínimo legal estabelecido para pessoas físicas não-administradoras seja de R$ 50.000,00 (art. 37, inciso II), ao analisar o percentual das multas imputadas aos administradores, é possível perceber que a maioria das multas aplicadas aos proprietários dos postos de combustível não atingiu tal valor[36], sendo muitas vezes inferior até mesmo à multa aplicada às pessoas físicas não-administradoras. Dessa forma, entendo não ser coerente e nem razoável que administradores, que possuem maior poder decisório e controle sobre seus negócios, permaneçam com multas inferiores àquelas estabelecidas para pessoas físicas não administradoras, que se encontram em posição de subordinação. Por isso, julguei adequado aumentar a alíquota aplicada para as pessoas físicas administradoras e aplicar a mesma alíquota utilizada para a respectiva pessoa jurídica, de modo a tornar a multa proporcional e, ao mesmo tempo, dissuasória. Tais alíquotas encontram-se na memória de cálculo encontrada no Anexo I no final do voto.

Quanto ao terceiro ponto, ressalto ainda que muito embora o Conselheiro-Relator tenha condenado determinados Representados pela prática de mais de uma infração anticompetitiva, deixou de considerar tais infrações como agravante quando da aplicação da multa. Por conta disso, embora tenha fixado a aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO] aos Representados ligados ao núcleo do cartel, considerarei também, para fins de aplicação da multa, as demais condutas praticadas por tais Representados como agravantes da conduta[37]. Já quanto ao SINDIPETRO, entendo que a multa fixada pelo Conselheiro-Relator é insuficiente para dissuadir o comportamento e se encontra muito aquém do valor médio das multas aplicados pelo CADE no passado, motivo pelo qual divirjo de seu posicionamento. Por fim, ressalto que para os Representados que não forneceram informações sobre os seus faturamentos, para fins de proporcionalidade, foi aplicada multa equivalente à média das multas aplicadas aos demais postos revendedores condenados com o mesmo nível de participação na conduta. Nesse sentido, passo então à dosimetria dos Representados ainda pendentes por grupos. (a) Distribuidoras No que diz respeito às distribuidoras Ipiranga e Rejaile, conforme fundamentos já expostos, entendo pela condenação das Representadas por influência à conduta comercial uniforme. De acordo com precedente recente desse Conselho, aplico a alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre o faturamento de gasolina e álcool das Representadas[39].

Distribuidoras Faturamento 2014 Atualização SELIC Faturamento Atualizado Alíquota Multa Final Ipiranga Produtos de Petróleo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 16.375.104,34 Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. (Denis) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 4.725.163,74 (b) Aplicação de multa para as condutas anticompetitivas previstas no art. 36, §3º, inciso IV da Lei nº 12.529/11 praticadas pelo núcleo do cartel. De acordo com a análise do Conselheiro-Relator, restou comprovada a atuação dos revendedores Luiz Antônio Amim, Juvino Capello, Scherly Magnabosco Mascarello e suas respectivas pessoas jurídicas tanto na prática de cartel, como também na criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (art. 36, §3º, inciso IV, Lei nº 12.529/11). Contudo, foi considerada apenas a conduta prevista no art. 36, §3ª, inciso I, Lei nº 12.529/11, quando da aplicação da multa.

Dessa forma, além da alíquota de [ACESSO RESTRITO] pela prática de cartel aplicada às pessoas jurídicas vinculadas a tais Representados, isto é, Auto Posto Amin, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0001-30), Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) e Postoville Ltda., acresço três pontos percentuais[40] como agravante por conta da referida infração cometida, perfazendo uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre o faturamento bruto no ramo de atividade empresarial dos Representados (aqui considerado como combustíveis líquidos automotivos). Para os administradores, considerando o quanto exposto acima, estabeleço percentual idêntico de [ACESSO RESTRITO] sobre a multa aplicada às respectivas pessoas jurídicas pelas infrações praticadas, para fins de proporcionalidade e efeitos dissuasórios. Pessoas Jurídicas Participação na conduta Faturamento 2014 Atualização Selic Faturamento Atualizado Alíquota Multa Final Auto Posto Amin Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.406.172,74 Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/001-30) Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.395.172,67 Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13);

Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.095.320,33 Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) Nível 1 Não apresentou. n/a n/a n/a R$ 1.918.059,36[41] Postoville Ltda; Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.775.571,70 Pessoas Físicas Base (Multa da Pessoa Jurídica) Alíquota Multa Luiz Antônio Amin [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 253.111,09 Juvino Luiz Capello [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 973.539,42 Scherly Magnabosco Mascarello [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 499.602,91 (c) Aplicação de multa para a conduta anticompetitiva prevista no art. 36, §3º, inciso II da Lei nº 12.529/11 praticada pelo Representado Lineu Barbosa (enquanto Presidente do SINDIPETRO) Verifico, ainda, conforme exposto no voto-relator (parágrafos 208; 111 a 119; e 373 a 378) que o Representado Lineu Barbosa, à época dos fatos, atuou não apenas na prática de cartel, como também na influência à adoção de conduta comercial uniforme enquanto Presidente do SINDIPETRO. Considerando tratar-se de duas condutas distintas, ao contrário da agravante imposta acima aos Representados que dificultaram o funcionamento de concorrentes com a intenção de fortalecer o cartel, aplico uma segunda multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração tipificada no art. 36, inciso I, § 3º, inciso II.

(d) Demais Revendedores Quanto aos demais revendedores que não tiveram posição de liderança no cartel, incluindo aqui os Representados José Edmundo Krug e Auto Posto São Benedito Ltda.; e Cyntia de Castro de Carvalho Lima e Auto Posto Floresta Ltda., conforme mencionado acima, a alíquota a ser aplicada por conta da prática de cartel, isto é, de [ACESSO RESTRITO], será a mesma alíquota utilizada para a respectiva pessoa jurídica, de modo a tornar as multas proporcionais e, ao mesmo tempo, dissuasórias. Observo, no entanto, que o Representado Marcelo Messias não era proprietário, mas gerente dos postos revendedores Posto Monza Ltda., Auto Posto Maranello Ltda. e Auto Posto Modena, de propriedade de Daniel Dallmann. Assim, tendo em vista a função exercida, estabeleço a Marcelo Messias a metade da alíquota imputada a Daniel Dallmann, isto é, de [ACESSO RESTRITO] sobre a multa aplicada às pessoas jurídicas. Ademais, observo que os Representados Eduardo Poffo e os Postos Guaíra Ltda. e Combustíveis Valência Ltda., embora não tenham atuado na liderança do conluio, também adotaram a prática anticompetitiva tipificada no art. 36, I, §3º, IV da Lei nº 12.529/2011 nos termos do voto do Conselheiro Relator[42]. Dessa forma, utilizando-se do mesmo critério estabelecido para os líderes do cartel que criaram dificuldades ao funcionamento de concorrentes, acrescento [ACESSO RESTRITO] à alíquota de tais Representados.

Pessoas Jurídicas Participação na conduta Faturamento 2014 Atualização Selic Faturamento Atualizado Alíquota Multa Final Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA Nível 3 Não apresentou. n/a n/a n/a R$ 1.709.399,81[43] Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Nível 3 Não apresentou. n/a n/a n/a R$ 1.709.399,81[44] Auto Posto Geraldi; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.038.658,01 Posto Padre Reus; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.106.329,83 Posto Guaíra Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.918.253,76 Posto de Combustíveis Valência Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.877.070,34 Posto Monza Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.055.397,25 Auto Posto Maranello Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.071.457,92 Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.215.628,64 Auto Posto São Benedito Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.123.233,23 3 Auto Posto Ceolim Ltda;

Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.628.423,74 Auto Posto Floresta Ltda Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.059.545,34 Pessoas Físicas Base (Multa da Pessoa Jurídica) Alíquota Multa Wilson Roberto Legal de Lima [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 142.391,64 Fernando Cesar Garcia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 444.443,95 Reinaldo Geraldi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 278.848,42 Eduardo Poffo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 767.251,86 Daniel Contini Dallmann [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 694.522,90 Marcelo Messias de Lima [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 347.261,45 José Edmundo Krug [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 146.020,32 Jacqueline Ceolim [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 341.695,09 Emerson Ceolim [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 341.695,09 Cyntia de Castro de Carvalho Lima [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 137.740,89 (e) SINDIPETRO e demais pessoas físicas Primeiramente, acompanho a multa aplicada pelo Conselheiro Relator à Sandro Paulo Tonial pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme. Todavia, conforme exposto no presente voto, acrescento ainda o montante de R$ 100.000,00 devido à prática de criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes. Dessa forma, reputo adequada a multa de R$ 200.000,00 a Sando Paulo Tonial.

Em relação a multa imputada às demais pessoas físicas independentes - José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Sérgio Olbrich e Paulo Antonio Viera Pasetti - acompanho o relator, ressaltando apenas que, como entendo não haver reincidência, a multa de Sérgio Olbrich permanecerá em R$ 50.000,00. Assim, passo à análise da multa do Sindicato. A jurisprudência é pacífica no sentido de desconsiderar o faturamento de sindicatos e associações para fins de proporcionalidade na multa aplicada visto que Sindicatos não têm faturamento, mas são reembolsados pelos seus gastos. Nesse sentido, aplico multa no valor de R$ 680.000,00 com base no art. 37, II, visto não ser possível utilizar-se o critério do faturamento bruto. Para garantir a proporcionalidade e o efeito dissuasório, a multa do SINDIPETRO equivale à aplicação de uma alíquota semelhante àquela aplicada para os distribuidores pela mesma conduta sobre o valor médio dos faturamentos dos postos revendedores envolvidos, conforme exposto na tabela abaixo. No presente caso, esse valor foi utilizado como uma proxy do faturamento dos associados do sindicato. Representado Média dos faturamentos dos postos representados Atualização Selic Alíquota Proxy para Multa SINDIPETRO/SC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 679.739,22 Ressalto novamente que não se trata de multa baseada no faturamento, mas em metodologia para averiguar a razoabilidade e proporcionalidade do valor proposto, visto que o art.

37, II, da Lei nº 12.529/11 não traz balizas para a aplicação do valor da multa. Por fim, informo que a média das multas aplicadas a sindicatos por esse Conselho, relacionados ao setor de combustíveis, equivale a [ACESSO RESTRITO]. Portanto, o valor proposto está dentro da média de multas semelhantes aplicadas. Dispositivo Por tudo quanto exposto, voto: Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento das multas indicadas, pela prática das infrações contra a ordem econômica previstas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a”, e IV, da Lei n° 12.529/2011: Luiz Antônio Amin – R$ 253.111,00 (duzentos e cinquenta e três mil cento e onze reais); Auto Posto Amin Ltda. – R$ 1.406.172,00 (um milhão quatrocentos e seis mil cento e setenta e dois reais); Juvino Luiz Capello – R$ 973.539,00 (novecentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e nove reais); Estação Comércio de Combustíveis Ltda. – R$ 1.095.320,00 (um milhão noventa e cinco mil trezentos e vinte reais); Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0001-30) – R$ 2.395.172,00 (dois milhões trezentos e noventa e cinco mil cento e setenta e dois reais); Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0002-11) – R$ 1.918.059,00 (um milhão novecentos e dezoito mil e cinquenta e nove reais); Scherly Magnabosco Mascarello – R$ 499.602,00 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e dois reais); Postoville Ltda. – R$ 2.775.571,00 (dois milhões setecentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e um reais);

Eduardo Poffo – R$ 767.251,00 (setecentos e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais); Posto Guaíra Ltda. – R$ 2.918.253,76 (dois milhões novecentos e dezoito mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); Posto de Combustíveis Valência Ltda. – R$ 1.877.070,34 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil, setenta reais e trinta e quatro centavos); Pela condenação do Representado Lineu Barbosa Villar ao pagamento da multa de R$ 241.747,00 (duzentos e quarenta e um reais setecentos e quarenta e sete reais) pela prática das infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a”, e II da Lei nº 12.529/2011. Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento das multas indicadas, pela prática de infração contra a ordem econômica tipificada no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011: Posto Continental Ltda. – R$ 1.012.481,00 (um milhão doze mil e quatrocentos e oitenta e um reais); Jonas Reimer – R$ 800.057,00 (oitocentos mil e cinquenta e sete reais); Posto Aldi Ltda. – R$ 3.049.317,00 (três milhões quarenta e nove mil e trezentos e dezessete reais); Auto Posto Mercado Ltda. – R$ 549.814,00 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e quatorze reais) Auto Posto Olinda Ltda. – R$ 879.581,00 (oitocentos e setenta e nove mil quinhentos e oitenta e um reais); Posto Getúlio Ltda. – R$ 1.235.980,00 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil novecentos e oitenta reais);

Jacqueline Ceolim – R$ 341.695,00 (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais); Emerson Ceolim – R$ 341.695,00 (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais); Auto Posto Ceolim Ltda. – R$ 2.628.423,00 (dois milhões seiscentos e vinte oito mil quatrocentos e vinte e três reais); Reinaldo Geraldi – R$ 278.848,00 (duzentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais); Auto Posto Geraldi Ltda. – R$ 1.038.658,00 (um milhão trinta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais); Posto Padre Reus Ltda. – R$ 1.106.329,00 (um milhão cento e seis mil trezentos e vinte e nove reais); Daniel Contini Dallmann – R$ 694.522,00 (seiscentos e noventa e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais); Marcelo Messias de Lima Pereira – R$ 347.261,00 (trezentos e quarenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais); Posto Monza Ltda. – R$ 2.055.397,00 (dois milhões cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e sete reais); Auto Posto Maranello Ltda. – R$ 2.071.457,00 (dois milhões setenta e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais); Auto Posto Modena Ltda. – R$ 1.215.628,00 (um milhão duzentos e quinze mil seiscentos e vinte e oito reais); Wilson Roberto Leal de Lima – R$ 142.391,00 (cento e quarenta e dois mil trezentos e noventa e um reais); Fernando Cesar Garcia – R$ 444.443,95 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos); Auto Posto JC Ltda.

(CNPJ 04.333.046/0001-83) – R$ 1.709.399,81 (um milhão setecentos e nove mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos); Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0005-07) – R$ 1.709.399,81 (um milhão setecentos e nove mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos); José Edmundo Krug – R$ 146.020,00 (cento e quarenta e seis mil e vinte reais); Auto Posto São Benedito Ltda. – R$ 1.123.233,00 (um milhão cento e vinte e três mil duzentos e trinta e três reais); Cyntia de Castro de Carvalho Lima – R$ 137.740,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos e quarenta reais); e Auto Posto Floresta Ltda. – R$ 1.059.545,34 (um milhão cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); Pela condenação das seguintes Representadas ao pagamento das multas indicadas, pela prática de infração contra a ordem econômica tipificada no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II da Lei nº 12.529/2011. Ipiranga Produtos de Petróleo – R$ 16.375.104,00 (dezesseis milhões trezentos e setenta e cinco mil e cento e quatro reais); Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. – R$ 4.725.163,00 (quatro milhões setecentos e vinte e cinco mil cento e sessenta e três reais); Pela condenação do Representado Sandro Paulo Tonial ao pagamento de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II e IV da Lei nº 12.529/2011.

Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento das multas indicadas, pela prática de conduta anticompetitiva tipificada no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II da Lei nº 12.529/2011. José Augusto Figueiredo – R$ 100.000,00 (cem mil reais); Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina/SC (Sindipetro) – R$ 679.739,22 (seiscentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos); Paulo Antonio Vieira Pasetti – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Sérgio Victor Olbrich – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Israel Patrício – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, tendo em vista o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, conforme disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011: João Ávila Sousa; Posto Graciosa V Ltda.; Posto Bemer Ltda.; Auto Posto Fátima Ltda.; Posto Graciosa Ltda.; Posto Jarivá Ltda.; e Auto Posto Piraí Ltda. Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, desde que sejam cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, conforme disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011: Jorge Zandoná; Elias Antonio Piva; AM Combustíveis Ltda; Posto LC Ltda; Posto JA Ltda; Posto Z10 Ltda; Posto Zandoná Ltda; e Posto Z11 Ltda. Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados por insuficiência de provas: Dagoberto Azevedo Bueno Filho;

Edianez Bogo Floriano; Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda; Tiago Carlos Reis; Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela; Joel D'Agostini; Posto Aliança Ltda. Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda Posto Brasville; Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente-Pórtico Ltda.; Auto Posto Prudente Ltda.; América Comércio de Combustíveis Ltda; Regina Aparecida Magnabosco; Auto Posto Binário Ltda; e Alesat Combustíveis S.A; É o voto. Brasília, 12 de agosto de 2020 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) ___________________________________ ANEXO I - Memória de cálculo Pessoas Jurídicas Participação na conduta Faturamento 2014 Atualização Selic Faturamento Atualizado Alíquota Multa Final Posto Continental Ltda Nível 2 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.012.481,45 Auto Posto Amin Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.406.172,74 Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/001-30) Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.395.172,67 Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda; (14.07.08 - 25.06.13); Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.095.320,33 Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0002-11) Nível 1 Não apresentou. n/a n/a n/a R$ 1.918.059,36[46] Postoville Ltda;

Nível 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.775.571,70 Posto Aldi Ltda; Nível 2 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 3.049.317,93 Auto Posto Mercado Ltda; Nível 2 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 549.814,39 Auto Posto Olinda; Nível 2 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 879.581,50 Posto Getúlio Ltda; Nível 2 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.235.980,03 Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0001-83) - APA Nível 3 Não apresentou. n/a n/a n/a R$ 1.709.399,81[47] Auto Posto JC Ltda (04.333.046/0005-07) Nível 3 Não apresentou. n/a n/a n/a R$ 1.709.399,81[48] Auto Posto Geraldi; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.038.658,01 Posto Padre Reus; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.106.329,83 Posto Guaíra Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.918.253,76 Posto de Combustíveis Valência Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.877.070,34 Posto Monza Ltda;

Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.055.397,25 Auto Posto Maranello Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.071.457,92 Auto Posto Modena Ltda (vendido posteriormente aos fatos); Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.215.628,64 Auto Posto São Benedito Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.123.233,23 3 Auto Posto Ceolim Ltda; Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.628.423,74 Auto Posto Floresta Ltda.

Nível 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.059.545,34 Pessoas Físicas Base (Multa da Pessoa Jurídica) Alíquota Multa Lineu Barbosa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 141.747,40 Luiz Antônio Amin [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 253.111,09 Juvino Luiz Capello [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 973.539,42 Wilson Roberto Legal de Lima [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 142.391,64 Scherly Magnabosco Mascarello [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 499.602,91 Jonas Reimer [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 800.057,14 Fernando Cesar Garcia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 444.443,95 Reinaldo Geraldi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 278.848,42 Eduardo Poffo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 767.251,86 Daniel Contini Dallmann [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 694.522,90 Marcelo Messias de Lima [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 347.261,45 José Edmundo Krug [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 146.020,32 Jacqueline Ceolim [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 341.695,09 Emerson Ceolim [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 341.695,09 Cyntia de Castro de Carvalho Lima [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 137.740,89 Distribuidoras Faturamento 2014 Atualização SELIC Faturamento Atualizado Alíquota Multa Final Ipiranga Produtos de Petróleo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 16.375.104,34 Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda (Denis) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO] R$ 4.725.163,74 Pessoa Física independente Multa José Augusto Prima de Figueiredo Lima R$ 100.000,00 Sandro Paulo Tonial R$ 200.000,00 Israel Patrício R$ 50.000,00 Sérgio Olbritch R$ 50.000,00 Paulo Antonio Viera Pasetti R$ 50.000,00 [1] Nota Técnica nº 66/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE.

SEI 0497250, p. 38 e 39. [2] I.e., reiteradas denúncias formuladas junto a órgãos públicos com o objetivo de interditar o funcionamento de determinadas revendas de combustíveis, de propriedade do Representado Fernando Garcia, a princípio não alinhadas ao conluio e, com isso, forçá-las a cooperar com os cartelistas, seguindo suas iniciativas. [3] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 19. [4] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 20. [5] Nota Técnica nº 66/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE. SEI 0497250, p. 44. [6] Nota Técnica nº 66/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE. SEI 0497250, p. 44. [7] Nota Técnica nº 66/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE. SEI 0497250, p. 44. [8] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 36 e 45. [9] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 45. [10] Nessa linha, discorreu que embora a jurisprudência sedimentada do CADE seja a de atribuir, em casos de cartel, uma responsabilidade objetiva à pessoa jurídica por atos praticados por seus funcionários no mercado em que tal empresa atua, por outro lado, para empresas não atuantes no mesmo ramo de atividade do cartel, a conduta de influência de conduta uniforme que lhes foi imputada não seguiria a mesma regra da responsabilidade objetiva. Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 45, parágrafos 142 a 144. [11] De acordo com o Conselheiro-Relator: “143.

Importante enfatizar que o entendimento supra em nada destoa da jurisprudência sedimentada neste Conselho ou mesmo da linha decisória defendida neste processo pela própria SG e pelos demais pareceristas nos autos, ainda que não externalizada e explicitada em minúcias, mas passível de ser depreendida de suas posições. Com efeito, a responsabilidade das pessoas jurídicas por atos praticados por seus funcionários no ramo de atividade da respectiva empresa, em caso de cartel, continua sendo de natureza objetiva, tanto é que neste feito todas as PJs no ramo de revenda de combustíveis cujas PFs tenham tido provada a respectiva participação no cartel estão tendo proposta de condenação por parte desta Relatoria e também dos pareceristas, independentemente de uma averiguação em concreto de adesão da PJ aos termos do ajuste, bastando, repita-se, a prova de participação de seu funcionário e/ou administrador no cartel e presumindo-se, a partir desta, a responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu funcionários. De outro lado, para as empresas não atuantes no mesmo ramo de atividade do cartel, a conduta de influência de conduta uniforme que lhes foi imputada não segue a mesma regra da responsabilidade objetiva ora mencionada, circunstância essa, aliás, tacitamente reconhecida pela SG, ProCade e MPF, ao não indicarem como objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas por trás dos Srs. Sandro Tonial, Israel Patrício, Paulo Pasetti e Sergio Olbritch.

De fato, não se cogitou de punição da pessoa jurídica da sociedade de advogados por responsabilidade objetiva no caso do Sr. Sandro Tonial, tampouco da Loja de Conveniência em funcionamento em posto de combustível ligada ao Sr. Paulo Pasetti ou mesmo às empregadoras dos demais citados, demonstrando-se que os órgãos pareceristas não vislumbraram como incidente a regra de responsabilização objetiva para as pessoas jurídicas relacionadas a pessoas físicas, mas atuantes em outros ramos de atividade, embora não o tenham dito expressamente. Do contrário, seria imperioso a responsabilização dessas PJs, ante a natureza objetiva ora mencionada. Ainda que se dissesse que tais entes não compuseram o polo passivo deste PA, seria a hipótese de abertura de novo processão para as respectivas responsabilizações, proposta essa sequer aventada por quaisquer dos órgãos opinativos. Nessa linha de compreensão, o mesmo raciocínio supra se aplica, a meu sentir, aos funcionários das Distribuidoras, na medida em que caracterizada a sua atuação em ramo de atividade diverso daquele das revendedoras, ainda que a este conexo, fazendo-se deixar de incidir a responsabilização objetiva, tal qual feito para as demais pessoas físicas antes indicadas.

E essa conexão entre atividades, diga-se de passagem, não me parece suficiente para se fazer incidir a regra da responsabilidade objetiva, pois não há como se negar relativa conexão também entre a loja de conveniência e o posto de gasolina, embora não em relação de fornecedor/adquirente. O fato é que eventual responsabilização objetiva das Distribuidoras, sem a consequente responsabilização de igual jaez das demais PJs relacionadas a pessoas fisicas também participantes da mesma conduta, ensejaria contradição interna séria no julgado, demonstrando uma ausência de metodologia sobre quais critérios utilizados para posições tão díspares. (grifo nosso). Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 46. [12] “135. Sob uma perspectiva dos fatos e da lógica de funcionamento do cartel em exame, não é possível inferir que as atitudes dos funcionários tenham advindo de uma ordem expressa das distribuidoras ou mesmo que contassem com sua ciência, conivência e estímulo. Não há, em absoluto, qualquer elemento indicativo de que as empresas de fato tinham conhecimento do cartel em Joinville, ou que tenham se beneficiado disso de alguma maneira. Não se encontra em todo o vasto conjunto de interceptações telefônicas e gravações ambientais, por exemplo, qualquer diálogo entre os assessores e algum outro funcionário das respectivas distribuidoras, em que fossem discutidos o funcionamento do conluio, ou repassadas/recebidas ordens diretas de atuação”. Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p.

45. [13] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 45. [14] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 45. [15] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Direito da Concorrência e enforcement privado na legislação brasileira. In: Revista de Defesa da Concorrência, Vol. 1, nº 2, nov./13, p. 15. Disponível em: http://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/75/68. Acesso em: 29.07.2020. [16] Vide, nesse sentido, PORTO, Antônio José Maristrello. Análise Econômica da Responsabilidade Civil. In: TIM, Luciano Benetti (org.): Direito e Economia no Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 181 e seguintes. [17] Alms v. Baum Appellate Court of Illinois 343 III.App.3d 67 (2003). Disponível em: https://caselaw.findlaw.com/il-court-of-appeals/1287213.html e https://www.quimbee.com/cases/alms-v-baum. Acesso em: 07.08.2020. [18] Voto do Conselheiro Relator, João Paulo de Resende, no PA nº 08700.010110/2012-46, julgado em 09.11.2016, SEI nº 0266602. [19]Voto da Conselheira-Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo n° 08012.001003/2000-41, julgado em 06.03.2013, fl. 3153. [20] Voto do Conselheiro-Relator Alexandre Cordeiro Macedo no Processo Administrativo nº 08012.002874/2004-14, julgado em 03.02.2017 pelo Plenário do CADE. SEI 0297197. [21] Voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.008821/2008-22, julgado em 20.01.2016. SEI 0158277.

[22] No presente caso, a respeito da responsabilidade da empresa empregadora, a Representada Ipiranga alegou que não era função de seu assessor comercial decidir sobre a política de preços da empresa, embora fosse sua função negociar produtos com os postos revendedores e repassar eventuais pedidos de descontos. [23] Voto do Conselheiro Relator, Paulo Furquim de Azevedo, no PA n° 08012.000283/2006-66, julgado em 17.12.2008. [24] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 97. [25] Defesa do Representado José Augusto. SEI 0202164, p. 23 e 26. [26] Defesa da Ipiranga, SEI 202172, p. 10-11 e 19. [27] Defesa apresentada pelo Representado José Augusto. SEI 0202164, p. 26 e 27. [28] Voto-Vogal da Conselheira Paula Azevedo, no Processo Administrativo n° 08012.004422/2012-79, julgado em 08.08.2018. [29] Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084, p. 99. [30] Voto do Conselheiro-Relator, Alexandre Cordeiro, SEI 0400393. Processo julgado em 18.10.2016 pelo Plenário do CADE. [31] “Destaca-se que o Representado Synésio Batista da Costa já havia sido condenado pelo CADE por infração à ordem econômica no PA nº 08012.009462/2006-69, processo em que lhe foi imposta multa mínima de 6.000 (seis mil) UFIR.

Ocorre que essa decisão do CADE foi tomada no âmbito da 17ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 20.08.2015, posteriormente aos fatos apurados no âmbito do presente processo, motivo pelo qual não se configura a reincidência do Representado.” (Voto Vogal do Conselheiro Paulo Burnier, no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.004674/2006-50, julgado em 04.07.2018). Nesse sentido também os Processos Administrativos n° 08700.011474/2014-05, 08012.003970/2010-10 e 08012.011980/2008-12. [32] O Representado Sérgio Victor Olbrich foi condenado pelo CADE no Processo Administrativo nº 08012.011042/2005-61, julgado em 12.11.2014. [33] Os áudios Relatório de Comunicação n° 02 Áudio 04 (SEI 0059444) e Relatório de Comunicação n° 02 Áudio 21 (SEI 0059444) envolvendo o Representado datam de 10 e 13 de setembro de 2013, respectivamente. [34] Para fins de exemplificação, tem-se os Processos Administrativos n° 08700.010769/2014-64, 08700.002821/2014-09, 08700.000649/2013-78, 08012.008847/2006-17 e 08012.004736/2005-42. [35] Quanto ao TCC celebrado com os Representados Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, AM Combustíveis Ltda., Posto LC Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto Zandoná Ltda., e Posto Z11 Ltda.

(SEI 0467338), não se pode olvidar que, conforme destacado pela SG/CADE, “embora a jurisprudência desse Conselho tenha utilizado como base de cálculo em condenações de cartel no mercado de combustíveis o faturamento total dos Representados em combustíveis líquidos automotivos, o elevado faturamento na venda de diesel tornaria desproporcional a contribuição do compromissário em relação à extensão da conduta” (SEI 0460699). Já no que diz respeito ao TCC celebrado com os Representados João de Ávila Souza, Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jariva Ltda. e Auto Posto Piraí Ltda., “[a]s negociações se pautaram pelas peculiaridades do caso e pela isonomia em relação a outros Representados que já assinaram TCC em relação ao suposto cartel de combustíveis” (SEI 0556267). [36] Vide, por exemplo, §§ 417 a 431 do Voto do Conselheiro-Relator, SEI 0752084. [37] Para fins de completude, as alíquotas com relação ao grupo intermediário e os demais revendedores pessoas jurídicas estão sendo aplicadas em consonância àquelas aplicadas pelo Conselheiro-Relator. [38] [ACESSO RESTRITO]. [39] Embora a jurisprudência do Conselho para a base de cálculo da multa por cartel de postos de combustíveis seja no ramo de atividade, i.e. combustíveis líquidos, recente precedente determinou que a base de cálculo para os distribuidores deveria se limitar a gasolina e álcool. Vide, nesse sentido:

“Assim, no tocante à base de cálculo, em que pese as diversas flexibilizações, a Compromissária seguiu parâmetros metodológicos previamente adotados pela maioria do Conselho, utilizando-se do faturamento no ano de 2009 (ano anterior à instauração do PA), referentes às receitas obtidas com gasolina e álcool em Belo Horizonte/MG, Contagem/MG e Betim/MG, correspondente a R$ 269.622.007,36 (duzentos e sessenta e nove milhões seiscentos e vinte e dois mil e sete reais e trinta e seis centavos). Descontados os 37% referentes a tributos, e atualizando o valor pela SELIC desde janeiro de 2010, chegou-se ao valor de R$ 318.032.369,16 (trezentos e dezoito milhões trinta e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos).” (grifo no original) (Requerimento de TCC n° 08700.005279/2018-70. Requerente: Alesat Combustíveis S.A. Voto do Conselheiro Relator, João Paulo de Resende, SEI 0545498). [40] O percentual de [ACESSO RESTRITO] foi aplicado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo n° 08700.000649/2013-78. [41] Conforme mencionado acima, considerando que tal Representado não forneceu informações de faturamento, o montante da multa equivale à média das multas aplicadas aos Representados postos revendedores com o mesmo nível de participação na conduta (isto é, Auto Posto Amin, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0001-30), Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda e Postoville Ltda.).

[42] Vide §§ 252 a 265 do Voto do Conselheiro Relator, SEI 0752279. [43] Conforme mencionado acima, considerando que tal Representado não forneceu informações de faturamento, o montante da multa equivale à média das multas aplicadas aos Representados postos revendedores com o mesmo nível de participação na conduta (isto é, Auto Posto Geraldi, Posto Padre Reus, Posto Guaíra, Posto de Combustíveis Valência, Posto Monza, Auto Posto Maranello, Auto Posto Modena, Auto posto São Benedito, 3 Auto Posto Ceolim e Auto Posto Floresta). [44] Conforme mencionado acima, considerando que tal Representado não forneceu informações de faturamento, o montante da multa equivale à média das multas aplicadas aos Representados postos revendedores com o mesmo nível de participação na conduta (isto é, Auto Posto Geraldi, Posto Padre Reus, Posto Guaíra, Posto de Combustíveis Valência, Posto Monza, Auto Posto Maranello, Auto Posto Modena, Auto posto São Benedito, 3 Auto Posto Ceolim e Auto Posto Floresta). [45] Cf.

PAs n° 08012.002959/1998-11, 08012.001003/2000-41, 08700.000547/2008-95 e 8012.007301/2000-38, 08700.000649/2013-78 e 08700.002821/2014-09 [46] Conforme mencionado acima, considerando que tal Representado não forneceu informações de faturamento, o montante da multa equivale à média das multas aplicadas aos Representados postos revendedores com o mesmo nível de participação na conduta (isto é, Auto Posto Amin, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ - 03.353.006/0001-30), Posto Estação Comércio de Combustíveis Ltda e Postoville Ltda.). [47] Conforme mencionado acima, considerando que tal Representado não forneceu informações de faturamento, o montante da multa equivale à média das multas aplicadas aos Representados postos revendedores com o mesmo nível de participação na conduta (isto é, Auto Posto Geraldi, Posto Padre Reus, Posto Guaíra, Posto de Combustíveis Valência, Posto Monza, Auto Posto Maranello, Auto Posto Modena, Auto posto São Benedito, 3 Auto Posto Ceolim e Auto Posto Floresta). [48] Conforme mencionado acima, considerando que tal Representado não forneceu informações de faturamento, o montante da multa equivale à média das multas aplicadas aos Representados postos revendedores com o mesmo nível de participação na conduta (isto é, Auto Posto Geraldi, Posto Padre Reus, Posto Guaíra, Posto de Combustíveis Valência, Posto Monza, Auto Posto Maranello, Auto Posto Modena, Auto posto São Benedito, 3 Auto Posto Ceolim e Auto Posto Floresta).

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