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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002560/2020-75

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002560/2020-75

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0769177 - Parecer PARECER Nº 181/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002560/2020-75 REQUERENTES: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. e Piramal Critical Care Ltd. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. e Piramal Critical Care Ltd. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Não cumprimento do requisito legal de faturamento (art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2012). Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. ("Janssen") A Janssen, empresa parte do Grupo J&J, atua no segmento de medicamentos. A Janssen desenvolve medicamentos nas áreas de oncologia e hematologia, imunologia, neurociência, doenças infecciosas e vacinas, doenças cardiovasculares e metabólicas e doenças raras. A Janssen pertence ao Grupo J&J que é de nacionalidade americana. O Grupo J&J atua na pesquisa e desenvolvimento, fabricação e vendas de produtos no segmento de cuidados para a saúde, divididos em três principais categorias: consumo, medicamentos e equipamentos médicos e de diagnóstico. O Grupo J&J apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO À JANSSEN] no Brasil, no ano de 2018. I.2. Piramal Critical Care Ltd. (“Piramal”) A Piramal é uma unidade de negócios da Piramal Pharma, produtora de anestésicos inalatórios e medicamentos genéricos. A Piramal Pharma integra o Grupo Piramal Enterprises que tem atividades nos mercados:

farmacêutico, financeiro, sistema e gestão da informação, embalagens de vidro e imobiliário. A Piramal não atua diretamente no mercado brasileiro. No país, a empresa atua por distribuidores independentes. O Grupo Piramal é de nacionalidade indiana e atua globalmente nas áreas de serviços financeiros, farmacêuticos e Healthcare Insight & Analytics. Em 2019, o Grupo Piramal faturou [ACESSO RESTRITO À PIRAMAL] no Brasil[1]. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação refere-se a um acordo celebrado entre a Janssen e a Piramal para transferência da autorização de comercialização dos anestésicos gerais injetáveis: Fentanyl®, Hypnomidate®, Rapifen® e Sufenta® (“Produtos”), no mercado brasileiro. Com a conclusão da operação, a Piramal deterá os direitos de comercialização desses Produtos. A operação foi oficializada no mercado brasileiro por meio de um Product Transfer Agreement (“PTA”), firmado entre as Partes. A origem do presente acordo foi a celebração, em âmbito global, de um Master Asset Purchase Agreement (“MAPA”), entre a Janssen Pharmaceutical NV e a Piramal Critical Care Limited. O MAPA contém, em seu Annex C, um modelo do PTA, devendo a implementação dessa transação, em cada uma das jurisdições afetadas, ser realizada por meio desse contrato. Importante destacar que, conforme estruturação do negócio, a implementação da transação dar-se-á, nas respectivas jurisdições, com a assinatura dos respectivos PTAs localmente, que, ora se submete no Brasil.

Dessa forma, até a aprovação desta operação, os Produtos estão e permanecerão sob o controle exclusivo da Janssen. A operação, sob o prisma da Piramal, significa a entrada no mercado brasileiro de anestésicos gerais injetáveis, classificados sob a classe terapêutica (ATC4) N01A2. Para a Janssen, a operação se apresenta como oportunidade de desinvestimento no mercado de anestésicos gerais injetáveis para focar seus esforços em outros mercados em que atua. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0760828) Data da notificação ou emenda 27/05/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 205, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/06/2020 (0762795) III.1. NÃO CONHECIMENTO A operação notificada pelas Requerentes consiste na venda, por parte da Janssen, de ativos (direitos de comercialização dos medicamentos anestésicos gerais injetáveis), para a Piramal. Esta operação foi formalizada por meio de um contrato, Product Transfer Agreement, firmado entre as Partes, e a origem do contrato foi a celebração, em âmbito global, de um Master Asset Purchase Agreement entre a Janssen Pharmaceutical NV e a Piramal Critical Care Limited. A Janssen-Cilag Farmacêutica[2] está presente no Brasil há 75 anos, sendo que, em 1959 e 1961, a Janssen Farmacêutica e a Cilag foram adquiridas pela Johnson & Johnson.

Como já mencionado, o Grupo J&J atua, no Brasil, na pesquisa e desenvolvimento, produção e venda de produtos nos segmentos de cuidados para a saúde, divididos em três principais categorias: consumo, medicamentos e equipamentos médicos e de diagnóstico. Já a Piramal e seu grupo econômico não atuam diretamente no mercado brasileiro. De acordo com as leis e a regulamentação brasileira, empresas estrangeiras não podem comercializar produtos farmacêuticos no Brasil e, por essa razão, a Piramal apenas atua no território nacional por meio de distribuição via terceiros. As Partes também destacam, para fins de completude, que a Piramal Pharma Solutions, parte do Grupo Piramal, atua como prestadora de serviços e fabricante de produtos em nome de terceiros no Brasil, os quais são os donos dos produtos. As Requerentes entendem que, pelo fato da Piramal não atuar no Brasil, a operação proposta não irá acarretar qualquer impacto concorrencial ao mercado brasileiro, sendo mera substituição de agente econômico, em que a Janssen sairá do mercado de anestésicos injetáveis em geral e a Piramal entrará. Porém, antes de partir para a análise de mérito da operação em questão, deve-se avaliar se a operação é de notificação obrigatória, e de conhecimento, à luz da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. De acordo com o art.

88 da Lei nº 12.529[3]: Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). O primeiro inciso do artigo é satisfeito pelo Grupo J&J. No entanto, o faturamento bruto anual do Grupo Piramal, no seu último balanço, não foi equivalente ou superior ao mínimo estipulado na Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, em vigor. Conforme já mencionado, o Grupo Piramal obteve o faturamento de [ACESSO RESTRITO À PIRAMAL]. Neste sentido, a referida entidade não cumpre o requisito de faturamento expresso nos incisos do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, fundamentando o não conhecimento da operação. As Requerentes justificam a notificação desta operação em virtude do fato de que, após a transferência dos direitos de comercialização dos Produtos, a Piramal pretende celebrar um contrato de distribuição exclusiva com a ABL[4] – Antibióticos do Brasil Ltda. (“ABL”).

A ABL será responsável por promover e comercializar os Produtos no Brasil, bem como manter o relacionamento comercial com distribuidores, hospitais e médicos. Sendo assim, o contrato entre a ABL e a Piramal será meramente vertical, não atendendo aos requisitos do art. 2º da Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016: Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. Tendo como base o artigo acima, verifica-se que o contrato de distribuição a ser celebrado entre a Piramal e a ABL não preenche os requisitos para notificação obrigatória às autoridades concorrenciais brasileiras, uma vez que não se trata de um contrato associativo nos termos da Resolução nº 17/2016 do CADE e pelo fato de a Piramal também ser parte neste contrato e não preencher o requisito de faturamento do inciso II do art. 2º da Resolução nº 17/2016. De toda forma, as Requerentes reiteram que a ABL não está diretamente envolvida na operação entre a Janssen e a Piramal. De fato, a empresa ABL não consta no contrato Product Transfer Agreement, firmado entre a Janssen Pharmaceutical NV e a Piramal Critical Care Limited.

Neste sentido, a SG entende que a operação objeto desta notificação (entre a Janssen e a Piramal) e o contrato de distribuição entre a ABL e a Piramal são operações diferentes, com objetos distintos e possuem entidades jurídicas diferentes. No entanto, as duas operações não se enquadrem como ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade, conforme os argumentos apresentados no decorrer deste parecer. A despeito das Requerentes não solicitarem, constata-se que a operação proposta é de não conhecimento, já que o critério legal de faturamento para notificação obrigatória não é satisfeito pela Piramal (art. 88, inciso II, da Lei nº12.529/2011). Ademais, entende-se que a aquisição dos direitos de comercialização dos medicamentos anestésicos gerais injetáveis da Janssen, pela Piramal, não terá impacto concorrencial no mercado brasileiro, por se tratar de mera substituição de agente econômico. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] A Piramal informou que as informações de faturamento se referem ao período compreendido entre abril de 2019 e março de 2020. Valor de [ACESSO RESTRITO À PIRAMAL], convertido pela taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2019 (1 USD = R$ 4,0301). Fonte: Banco Central do Brasil.

[2] https://www.jnjbrasil.com.br/johnson-e-johnson/estrutura-corporativa, acessado em 15/06/2020. [3] Lei 12.529/11: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. Os valores dos incisos I e II foram alterados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. [4] A ABL é uma empresa controlada pela ACS Dobfar (“Grupo ACS Dobfar”), grupo italiano com sede na cidade de Tribiano e que atua mundialmente na fabricação e comercialização de antibióticos (matérias-primas e produtos acabados).

ABL, por sua vez, atinge o critério legal de faturamento, segundo a Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. O Grupo ABL Brasil apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE], no exercício de 2019, no Brasil.

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