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CADE · Superintendência-Geral · 17/04/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001226/2020-02

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001226/2020-02

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0744326 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO 08700.001226/2020-02 Requerentes: HYPERA S.A (“HYPERA”) BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH (“BI INTERNATIONAL”) Advogados: Bárbara Rosenberg, Marcel Medon Santos e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos. Sobreposição horizontal no mercado de produtos farmacêuticos para saúde humana. Pedido de intervenção como terceiro interessado. Requerimento Intempestivo. Indeferimento dos pedidos. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES: I.1 Requerentes A Hypera S.A. (“Hypera”) é uma empresa farmacêutica brasileira e Sociedade Anônima de capital aberto presente em todos os segmentos relevantes do setor, que se organiza em três unidades de negócios principais: (a) medicamentos sob prescrição, sob a marca Mantecorp Farmasa; (b) produtos de consumo para cuidados com a saúde, que incluem medicamentos isentos de prescrição (over-the-counter - “OTC”) e os segmentos de suplementos nutricionais/vitamínicos; e (c) medicamentos similares e genéricos, através da marca Neo Química. A Boehringer Ingelheim International Gmbh (“BI International”) é parte do Grupo BI. O Grupo BI está sediado em Ingelheim, Alemanha, e atua mundialmente no desenvolvimento, fabricação, distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos, principalmente (i) medicamentos sob prescrição;

(ii) produtos de consumo para cuidados com a saúde (apenas no Brasil e com os produtos sujeitos à Operação); (iii) biofarmacêuticos; e (iv) produtos para saúde animal. I.2. Breve descrição da operação apresentada: A operação em tela tem como objeto a análise da aquisição, pela Hypera, do negócio de desenvolvimento, fabricação, comercialização, marketing, distribuição e venda dos produtos das marcas Buscopan e Buscofem no Brasil, excluindo a fabricação de princípios ativos farmacêuticos (“Produtos Alvo”), atualmente detido por BI Internacional. Os Produtos Alvo são antiespasmódicos, referentes à família de produtos OTC e sob prescrição da marca Buscopan, i.e., Buscopan, Buscopanduo, Buscopan Composto e Buscofem. De acordo com a Notificação apresentada, a operação proposta gera sobreposição horizontal no mercado nacional de medicamentos antiespasmódicos (para o tratamento de sintomas de cólicas gastrointestinais e sintomas associados) no Brasil. I.3. Curso Processual da Operação: Recebida a notificação, esta Superintendência-Geral (“SG”) publicizou o ato de concentração, através do Edital n. 119/2020, que foi publicado no Diário Oficial da União de 23.03.2020 (SEI n. 0735005), de modo a oportunizar a manifestação dos agentes econômicos que operam no mercado relevante.

Desde então, o presente ato de concentração está sendo instruído com o intuito de obter informações de mercado dos principais clientes e concorrentes das Requerentes, além das análises de mercado realizadas por esta Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO: II.1. Do Pedido Recebido: O pedido de intervenção de terceiro interessado foi protocolado pela EMS S/A, em 13 de abril de 2020 (SEI n. 0743707). II.2. Tempestividade: A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está disposta no art. 50 da Lei nº 12.529/2011: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - Terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II – legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. O art. 117 do Regimento Interno do Cade ("RICade"), por sua vez, regulamenta a intervenção de terceiros em atos de concentração econômica, nos seguintes termos: Art. 117. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 110, e será analisado nos termos do art. 42.

§1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações. O edital 119/2020 (SEI n. 0734608) de publicização deste Ato de Concentração foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de março de 2020 (SEI n. 0735005). Assim, o prazo regimental para apresentação de pedido de intervenção de terceiro interessado - 15 (quinze) dias da publicação do edital - encerrou-se no dia 07 de abril de 2020. Considerando que a EMS S.A. somente apresentou seu pedido de intervenção de terceiro interessado no dia 13 de abril de 2020, tem-se que tal pedido foi apresentado fora do prazo regimental. A solicitação da EMS S.A é, portanto, intempestiva. III. CONCLUSÃO: Conforme o disposto no artigo 117 do Regimento Interno do Cade, o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados por ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que deu publicidade ao ato. Considerando que o pedido de intervenção de terceiro interessado foi apresentado em data posterior ao prazo máximo definido no artigo 117 do RICade, indefere-se o pedido de habilitação de terceiro interessada no presente ato de concentração em virtude de sua intempestividade. Não obstante, tendo em vista que a EMS foi oficiada por esta Superintendência Geral, através de sua controladora, a NC Farma, no dia 31 de março de 2020, (SEI n.

0738582), essa empresa poderá apresentar as informações que entender pertinentes mediante resposta ao ofício recebido. Essas as conclusões.

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