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CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002601/2020-23

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002601/2020-23

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0769796 - Parecer PARECER Nº 184/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002601/2020-23 REQUERENTES: Juntos Somos Mais Fidelização S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Juntos Somos Mais Fidelização S.A. Setor econômico envolvido: programa de fidelização de clientes. Não conhecimento. Não preenchimento dos requisitos do artigo 90 da Lei 12.529/11. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1 Juntos Somos Mais Fidelização S.A. ("JS+") A JS+ tem como objeto social o desenvolvimento e o gerenciamento do Programa de Fidelidade Juntos Somos Mais, bem como o desenvolvimento de ações de relacionamento com empresas, seus respectivos clientes e consumidores finais e, ainda, o desenvolvimento das atividades de comercialização de produtos e serviços por meio eletrônico, incluindo ações de marketing e publicidade. A JS+ é uma joint venture que integra os Grupos Votorantim, Tigre e Gerdau, cuja estrutura societária se apresenta da seguinte forma: 45% pertence à Votorantim Cimentos S.A., 27,5% pertence à Tigre S.A. Participações e 27,5% pertence à Gerdau Aços Longos S.A. O Grupo Votorantim atua no país por meio de mais de 100 empresas em setores diversos como cimento e concreto, geração de energia elétrica, bancos e financeiras, indústria agrícola, operação de terminais portuários, mineração, serviços de engenharia, entre outros.

O Grupo Tigre tem 11 unidades fabris no Brasil e 12 no exterior, exportando para 27 países e com 5.500 colaboradores em suas plantas. O Grupo Tigre, por meio da Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. e suas subsidiárias e coligadas, oferta produtos caracterizados pelo uso “dentro da parede”, ou seja, produtos utilizados em obras de construção ou reforma que não são aparentes após a sua conclusão. As demais sociedades do Grupo Tigre atuam também na fabricação de janelas e esquadrias de PVC, ferramentas para pintura, metais sanitários, torneiras ABS, soluções para águas e efluentes; na fabricação de peças e acessórios de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental; na fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes; e na compra e venda de imóveis próprios, entre outros. Já a Gerdau Aços Longos S.A. (“Gerdau”) atua principalmente na produção de laminados longos de aço e é detida pela Metalúrgica Gerdau S.A., controladora do Grupo Econômico da Gerdau, a qual dedica-se, principalmente, à produção e à comercialização de produtos de aço em geral por meio de usinas na Argentina, Canadá, Colômbia, Estados Unidos, México, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela. No ano fiscal de 2019, o Grupos Votorantim, Tigre e Gerdau registraram, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0763062). Data da notificação ou emenda 29/05/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 206/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/06/2020 (0764849). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na implementação de alterações parciais das regras de uso de serviços ofertados pela joint venture JS+. A constituição da mesma foi aprovada sem restrições pelo Cade em 28 de agosto de 2018, na forma do Ato de Concentração n° 08700.002327/2018-78. III.1 Não conhecimento Segundo as Requerentes, as adaptações apresentadas não envolvem qualquer alteração societária ou alteração no objeto da joint venture e do Programa de Fidelidade, de forma que estão sendo notificadas ad cautelam. As mesmas entendem que se trata de um ajuste de regras internas, que não cria e nem fortalece qualquer concentração econômica. Precedente anterior deste Cade[1] já trouxe o entendimento de não conhecimento de operação em que não houve modificações substanciais na joint venture, de forma similar ao caso em tela.

A adaptação a ser implementada em relação às atividades da JS+ consiste na inclusão, em seus regramentos, da abertura das plataformas on line para anúncio e pedidos de produtos e serviços que não serão necessariamente vinculadas ao Programa de Fidelidade. Ou seja: (i) as plataformas on line serão abertas ao uso de quaisquer empresas que ofertem produtos ou serviços relacionados ou utilizados pelo ramo da construção civil e/ou conexos, inclusive empresas que atuem nos mesmos mercados em que outras participantes que já estejam cadastradas no Programa de Fidelidade ou nas plataformas on line da JS+; e (ii) para anunciar e ofertar nas plataformas on line, as empresas não necessariamente precisarão estar inscritas no Programa de Fidelidade, e vice-versa. As Requerentes entendem que tais adaptações nas regras de participação não são distintas do objeto já analisado e aprovado pelo Cade anteriormente. As três acionistas permanecem as mesmas, sem entradas de novos sócios ou redistribuição de ações entre as atuais e, portanto, não há qualquer alteração societária ou nova concentração. As mesmas colocaram, também, que adaptações dessa natureza são evoluções naturais ao curso de desenvolvimento dos negócios da joint venture, não constituindo, portanto, um novo ato de concentração.

Segundo as Requerentes, as regras de separação, independência e não compartilhamento de informações sensíveis entre os negócios dos participantes do Programa de Fidelidade e das plataformas on line permanecem inalteradas. Além disso, como é natural para as atividades desenvolvidas pela JS+, participar do Programa de Fidelidade e das plataformas não afeta nem se comunica com a condução independente do negócio principal de cada empresa, que continuam separadamente tomando decisões de oferta, preços, compras e vendas, sem qualquer participação ou ingerência da JS+ ou comunicação entre si via Programa de Fidelidade e plataformas. Adicionalmente, pode-se considerar que a referida abertura é pró-competitiva, na medida em que afasta preocupações concorrenciais hipotéticas relacionadas ao potencial de exclusão ou prejuízo a agentes de mercado determinados ou concorrentes que não sejam permitidos nas plataformas, ou seja, a abertura permite o acesso de mais agentes do mercado à plataforma. As Requerentes ressaltam, também, que permanecerão vigentes todas as regras de não-discriminação, linearidade e não-exclusionariedade do Programa de Fidelidade e suas plataformas informadas quando da aprovação do Ato de Concentração n° 08700.002327/2018-78.

Diante do exposto, em virtude da ausência de transferências societárias, valores ou ativos, entrada ou saída de agente econômico, alteração de estrutura societária das empresas relacionadas, celebração de contrato ou associação com novo objeto, bem como não ocorrendo alteração das diretrizes e regras centrais notificadas ao Cade e já aprovadas, não há que se falar em novo ato de concentração, pois a mudança a ser implementada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 90 da Lei 12.529/2011[2], concluindo-se pelo não conhecimento da presente operação. V. CONCLUSÃO Decide-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] Vide Ato de Concentração nº 08700.000925/2014-89 (Terminal Corredor Norte S.A., Glencore Serviços S.A., Corredor Logística e Infraestrutura S.A. e Amaggi & LD Commodities Terminais Portuários S.A.). [2] Lei nº12.529/11, art. 90: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes."

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