CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003854/2020-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003854/2020-14
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SEI/CADE - 0802520 - Parecer PARECER Nº 258/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003854/2020-14 REQUERENTES: Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Concessionária Rodovia do Sol S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Concessionária Rodovia do Sol S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: pagamento por identificação automática de veículos. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES/PARTES I.1. Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. (“CGMP”) A CGMP é uma sociedade brasileira criada em 2000, que atua no mercado de meios de pagamento, e especificamente no segmento de pagamento por identificação automática de veículos (AVI), por meio de sua marca “Sem Parar”, em pedágio, estacionamentos, abastecimento, drive thrus, lava-rápidos e outros. A CGMP possui atuação nos estados do Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia e Pernambuco, além do Distrito Federal. I.2. Concessionária Rodovia do Sol S.A.
(“Rodosol” ou “Concessionária”) A Rodosol é uma sociedade de propósito específico (SPE), constituída para atuar como a concessionária responsável pela administração, manutenção e operação do trecho rodoviário designado por “Sistema Rodovia do Sol”, malha viária localizada no estado do Espírito Santo – ES, que começa em Vitória-ES, no km 0, na Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça, atravessa o município de Vila Velha e termina no km 67,5, em Guarapari-ES. O Sistema compreende duas praças de pedágio: (i) Praça de Pedágio da Praia do Sol, no Km 30 – Guarapari, e (ii) Praça de Pedágio da Terceira Ponte, no Km 0,0. Atualmente, por determinação do Contrato de Concessão, a Rodosol presta, de modo exclusivo, o serviço de arrecadação automática de pedágios, a Via Expressa (no trecho da Rodovia ES 060 que liga Vitória a Guarapari pelo litoral do Espírito Santo), cuja cobertura se restringe às duas praças de pedágio da Concessionária acima mencionadas. A Rodosol não atua na prestação desse serviço em qualquer outra rodovia. Ou seja, a prestação do serviço está ligada intrinsecamente ao Programa de Exploração da Rodovia e serve apenas para “consumo cativo”, de modo que a Rodosol não oferta, propriamente, esse serviço no mercado. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0795394) Data da notificação 17/08/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 300, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/08/2020 (0796770) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação por meio da qual, caso aprovada, a CGMP adquirirá o direito de prospectar a base de clientes do serviço de pagamento automático de pedágio (“Via Expressa”), atualmente oferecido pela Rodosol, com o intuito de migrá-los para o serviço de pagamento automático Sem Parar. Consoante a cláusula [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. A operação trata, portanto, de contrato de prospecção de clientes entre a CGMP e a Rodosol. Por meio do contrato, e durante um prazo de até [Confidencial ao CADE e às Requerentes], informam as Partes que a CGMP terá acesso às bases de dados cadastrais do serviço de AVI (identificação automática de veículos) por RFID (Radio Frequency Identification) da Rodosol, o“Via Expressa”, e terá o direito de prospectá-los para migração para o serviço Sem Parar. Durante a vigência do contrato, a CGMP poderá realizar ações como envio de etiquetas eletrônicas do serviço, realização de ações de “venda expressa”(abordagem dos usuários da Rodosol nas cabines de pagamento manual), panfletagem, instalação de pontos de venda em espaços cedidos pela Rodosol e abordagem de clientes por ações de televendas ou internet.
Segundo as Requerentes, a operação insere-se em contexto de mudança e padronização regulatória do pagamento automático em rodovias no Espírito Santo. Em 19 de maio de 2020, como explicam, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP editou a Resolução n. 39, de 19 de maio de 2020, determinando a migração da tecnologia hoje utilizada pela Rodosol para pagamento automático, baseada na frequência de 5,8 GHz, para a tecnologia adotada nas demais rodovias concedidas no país, baseada na frequência de 915 MHz, sendo o prazo para a migração de 120 dias. Ademais, a ARSP também adotou nova arquitetura de comunicação, nos moldes da Resolução ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) n. 1/2014, a qual prevê a interveniência das Operadoras de Serviços de Arrecadação (OSA). As Partes informam que o valor da operação e a forma de pagamento estão descritas na cláusula quarta do Acordo, conforme assim resumidas : [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. Elas esclarecem que, como não há interoperabilidade entre a infraestrutura das duas frequências, apenas o serviço Via Expressa pode ser utilizado atualmente na Rodovia do Sol. A partir da instalação da nova infraestrutura com antenas de 915 MHz, qualquer OSA, autorizada pela ARSP, poderá disponibilizar seus serviços na rodovia.
Em razão da mudança regulatória, as Partes afirmam que a Rodosol descontinuará o serviço Via Expressa até a retirada do leitores de frequência 5,8 GHz nas cabines de pedágio até 12 (doze) meses após a entrada em vigor da Resolução n. 39/ 2020, não tendo a intenção de instalar ou operar serviço similar. A Operação se justifica, segundo as Requerentes, pelo lado da CGMP, pois [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. Já pelo lado da Rodosol, a Operação se justifica [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Segundo explicam as Partes, a CGMP e a Rodosol operam sistemas automáticos de arrecadação de tarifa de pedágio, mas por diferentes fundamentos. A Rodosol disponibiliza a Via Expressa aos usuários da Rodovia do Sol em razão das obrigações assumidas por ser concessionária deste sistema rodoviário. À época da celebração do contrato de concessão, há mais de 20 anos, previu-se que a Concessionária deveria estruturar per se o sistema de arrecadação automática, serviço que, em razão de mudança regulatória e de forma irreversível, será descontinuado pela Rodosol.
Portanto, a Rodosol ainda oferta o serviço aos seus usuários de modo integrado à concessão, uma forma de “consumo cativo”. E também não explora ou oferta esse serviço no mercado, em qualquer outra rodovia ou praça, que não as praças de pedágio abrangidas pela concessão. A CGMP, por sua vez, atua como Operadora de Serviços de Arrecadação (“OSA”), voltando sua finalidade societária a este nicho do mercado de meios de pagamento. Assim, registram as Requerentes que a Rodosol não atua propriamente como ofertante no mercado, limitando-se a cumprir obrigação do contrato de concessão, para consumo cativo da concessão rodoviária a qual opera, não havendo, propriamente, relação horizontal entre as Requerentes. Como visto acima, há uma distinção na modelagem adotada, tendo em vista que as Requerentes oferecem o serviço com o uso de tecnologias diferentes, incompatíveis entre si: a CGMP opera com a frequência de 915 MHz, enquanto que a Rodosol opera com 5,8 GHz, modelo que está em fase de transição, por definição regulatória (vide parágrafo 8), reforçando a ausência de sobreposição horizontal. Com a mudança regulatória (Resolução ARSP n.
39, de 19 de maio de 2020, vide parágrafo 9º), e levando-se em conta os fatos de que os custos associados à implementação de um novo serviço, bem como que a concessão já se encontra em seu quinto final, esclarecem as Partes que a Rodosol decidiu que irá voltar sua atuação exclusivamente à exploração da rodovia, deixando o pagamento automático para as empresas que prestam este serviço como sua atividade principal. Com a instalação das novas antenas em tecnologia de 915 MHz nas duas praças de pedágio da Rodosol, as Requerentes explicam que todas as OSAs (Operadoras de Serviços de Arrecadação, dentre as quais se inclui a CGMP) que já atuam em outras rodovias poderão atuar também no Sistema Rodovia do Sol. Assim, esta Superintendência considera que a operação propiciaria uma abertura de mercado (meios de pagamento de pedágio na área de concessão da Rodosol) antes explorado exclusivamente pela concessionária da rodovia incumbente, beneficiando não apenas a CGMP/Sem Parar, mas também permitindo a atuação das empresas concorrentes da Sem Parar, que também ofertam meios de pagamento de pedágios. Durante a vigência do período de transição (de um ano), haverá concomitantemente duas frequências operando na Concessão.
Contudo, não haverá sobreposição horizontal no mercado de meios de pagamento de pedágio, considerando que o sistema de pagamento da Via Expressa na àrea de concessão da Rodosol atualmente não admite a utilização pelas demais empresas que prestam serviço de pagamento de pedágios, tendo uma tecnologia fechada para utilização do meio de pagamento da Via Expressa apenas. De qualquer forma, caso se concretizasse de fato a potencial migração de clientes Via Expressa para o Sem Parar em virtude da prospecção de clientes prevista no contrato, as Partes ponderam que, em um cenário muito conservador, poderia ser suscitada então uma sobreposição (extremamente limitada[1]) entre as atividades das partes (muito embora a Rodosol tenha prestado o serviço, até o momento, exclusivamente por dever contratual). Ainda assim, esta hipótese é meramente especulativa e hipotética, considerando que é muito incerto que os usuários migrarão para o Sem Parar (seja parcialmente, seja integralmente), em face da natureza da operação, que implica uma vantagem competitiva, sem qualquer garantia de que haverá acréscimo de usuários ao Sem Parar. Ademais, as Requerentes argumentam que o trajeto capixaba da BR 101 foi concedido à iniciativa privada em 2012 e é hoje administrado pela Eco101[2], integrante do Grupo EcoRodovias. Neste trecho (que conta com sete praças de pedágio), em acordo com a regulação federal da ANTT (Resolução ANTT n.
4281/2014), todas as praças operam com arrecadação automática em tecnologia de 915 MHz e aceitam tags de todas as OSAs habilitadas, reforçando o argumento de que os clientes que também trafegam pelo trecho concedido da BR 101 no Espírito Santo e contam com o serviço de alguma OSA provavelmente continuarão a utilizá-la, não migrando para o Sem Parar. Nesse sentido, apontam as Requerentes que o Contrato expressamente não garante a migração de qualquer cliente para o serviço Sem Parar, nem se caracteriza como uma aquisição de ativos, conforme Cláusula 1.5[3]. Isso por duas razões essenciais. A primeira é a possibilidade de clientes da Via Expressa já serem, concomitantemente, clientes da CGMP ou das demais concorrentes, tendo em vista que o Sem Parar (além das demais OSAs) atua em rodovias federais concedidas no estado do Espírito Santo, bem como em estabelecimentos comerciais privados. Em segundo lugar, tem-se o fato de que a decisão pela migração ou não para a Sem Parar ficará essencialmente a cargo dos usuários, os quais dispõem de liberdade para não utilizar tag que lhes seja eventualmente remetida (opt-out), não contratar o Sem Parar e, obviamente, utilizar nos pedágios da Rodosol o serviço de qualquer OSA que tenha autorização da ARSP para prestar o serviço de arrecadação automática na rodovia[4].
Assim, esta Superintendência entende que a Operação pode ser vista inclusive como pró-competitiva, uma vez que haverá a abertura dos atuais clientes do Via Expressa da Rodosol para o mercado (recordando-se que, como visto nos parágrafos 9º e 25, a partir da instalação da nova infraestrutura com antenas de 915 MHz, qualquer OSA, autorizada pela ARSP, poderá disponibilizar seus serviços na rodovia), conferindo a Operação à CGMP apenas o direito de prospectar essa base de clientes, não garantindo, pois, sua aquisição/transferência. As Partes informam que, por meio do Acordo, [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. Afirmam, conforme a Resolução ARSP n. 39/2020, que quaisquer OSAs, sejam elas a Sem Parar ou quaisquer de suas concorrentes, que venham a assumir os clientes do Via Expressa deverão ofertar opção de serviço semelhante à da Via Expressa para aqueles que utilizarem o serviço apenas nas praças de pedágio da Rodosol[5]. Isto significa essencialmente que, além de seus planos normais, as OSAs deverão ofertar um plano gratuito aos clientes do Via Expressa que desejem utilizar o serviço de AVI apenas no sistema Rodoviado Sol. Por fim, a presença pré-constituída das demais OSAs no Espírito Santo, seja nos pedágios da Eco 101, os quais são em número muito maior que os da Rodovia do Sol, seja em estacionamentos, indica que a Rodovia do Sol não é determinante para o acesso aos clientes capixabas.
Portanto, mesmo em um cenário extremamente conservador (e altamente improvável) no qual todos os clientes Via Expressa migrem para o Sem Parar e tornem-se usuários pagantes do serviço, indicando que qualquer tipo de risco concorrencial derivado da operação seria mitigado. Sob uma perspectiva vertical, esta Superintendência avaliou a possibilidade de efeitos decorrentes da operação na possível relação [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. Sobre isso, as Requerentes explicaram que [Confidencial ao CADE e às Requerentes][6][7][8][9]. As Partes afirmam que [Confidencial ao CADE e às Requerentes][10]. As Partes esclarecem também que, [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. Esclarecem ainda que, atualmente, [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. Assim, as informações acima evidenciam ausência de relação vertical relevante como decorrente da Operação. Nesse sentido, vale reiterar que [Confidencial ao CADE e às Requerentes] não é garantia de que haverá a migração de usuários da Via Expressa para Sem Parar, assim como os eventuais efeitos verticais também seriam mitigados pela possibilidade de que usuários da referida rodovia já podem ser clientes de uma OSA. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário, uma vez que se entende pela ausência de sobreposição de horizontal e integração vertical. VII.
Cláusula de Não-Concorrência (CNC) O Acordo possui as seguintes previsões de natureza exclusionária de concorrência [Confidencial ao CADE e às Requerentes]: [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. A CNC encontra-se de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] - Estimativas de participação de mercado das requerentes e dos principais agentes no mercado de nacional de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia AVI (identificação automática de veículos) para pedágios atualmente: a participação da Sem Parar teria um acréscimo de [Confidencial ao CADE e às Requerentes]%, passando a deter uma participação de [Confidencial ao CADE e às Requerentes]%. [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. [2] - Mais informações disponíveis em https://www.eco101.com.br/. [3] - "[Confidencial ao CADE e às Requerentes]". [4] - Ressaltam as Requerentes que, nos termos da Resolução ARSP n. 39/2020, qualquer OSA já autorizada para operar pela ARTESP poderá ser autorizada para operar nas rodovias do ES. Para tanto basta apenas formular requerimento à ARSP “demonstrando sua intenção em se tornar OSA, instaurando-se o devido processo administrativo, que culminará na autorização para desempenhar as suas atividades dentro dos padrões técnicos e de qualidade exigidos nesta Resolução” (art. 9º). [5] - "Art. 13.
As OSAs que venham a assumir os clientes atualmente cadastrados no sistema de cobrança automática Via Expressa, mantido e operado pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., deverão ofertar opção de serviço semelhante ao atualmente comercializado àqueles usuários que optarem pelo uso exclusivo do serviço nas praças de pedágio do Sistema Rodovia do Sol". [6] - Consistem [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. [7] - Pontos de venda móveis ou fixos instalados ao longo das rodovias. Este canal representa cerca de [Confidencial ao CADE e às Requerentes]% das vendas. [8] - Nesta hipótese, [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. [9] - Nesta hipótese [Confidencial ao CADE e às Requerentes]. [10] - "[Confidencial ao CADE e às Requerentes]".
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