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CADE · Superintendência-Geral · 01/07/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002787/2020-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002787/2020-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0773928 - Parecer PARECER Nº 195/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002787/2020-11 REQUERENTES: Semp Amazonas S.A., Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. e TCL Netherlands B.V. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Semp Amazonas S.A., Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. e TCL Netherlands B.V. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: comércio de aparelhos eletrônicos. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1 TCL Netherlands B.V. (“TCL NL”) A TCL NL é um veículo holandês que integra o Grupo TCL. O Grupo TCL desenvolve, fabrica e vende aparelhos de televisão, aparelhos celulares, aparelhos de ar condicionado, aparelhos de áudio e vídeo, máquinas de lavar, refrigeradores, painéis LCD e equipamentos de vigilância. O Grupo TCL também fabrica e fornece componentes e produtos eletrônicos de consumo sob marcas "não-TCL" para concorrentes no mundo todo. No Brasil, o Grupo TCL atua diretamente por meio de Semp TCL. Entretanto, o grupo exporta kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado e aparelhos de ar condicionado acabados da China para o Brasil por meio da TCL Zhonshan Airconditioning.

No ano fiscal de 2019, o Grupo TCL registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 Semp Amazonas S.A. (“STA”) A STA é uma empresa brasileira controlada por Sr. Affonso Brandão Hennel, que também detém o controle do Grupo ABH (“Grupo ABH”). O Grupo ABH atua no Brasil, principalmente nos negócios de fabricação e fornecimento de aparelhos de TV, áudio e vídeo, produtos de tecnologia da informação, eletrodomésticos e aparelhos de telefone. No ano fiscal de 2019, o Grupo ABH registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.3 Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. (“Semp TCL”) A Semp TCL é uma joint venture entre a STA, que detém 60% das ações representativas do seu capital social, e a TCL Overseas Consumer Eletronics Limited ("OCE"), que detém 40% das ações representativas do seu capital social. A joint venture comercializa os seguintes produtos eletrônicos: aparelhos de TV; aparelhos de ar condicionado (acabado); equipamentos de áudio; eletrodomésticos de pequeno porte; telefones celulares; e aparelhos de telefone. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0766565). Data da notificação ou emenda 10/06/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 218/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/06/2020 (0770826). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na compra, pelo Grupo TCL, da participação acionária de 40% e a opção de compra futura dos 20% restantes de participação acionária detida pela STA na joint venture Semp TCL. Com a implementação da compra da participação acionária de 40%, a STA diminuirá a sua participação acionária de 60% para 20% e o Grupo TCL aumentará a sua participação acionária de 40% para 80% na Semp TCL. A compra será feita por meio do veículo estrangeiro TCL Netherlands B.V (TCL NL), sendo certo que, simultaneamente ao fechamento da Operação, a TCL Overseas Consumer Eletronics Limited (OCE) transferirá a sua participação acionária de 40% à TCL NL, que passará a deter participação acionária de 80% na Semp TCL. O Acordo de Acionistas, a ser assinado pelas Requerentes, contempla, ainda, a opção de compra futura, pela TCL NL, e opção de venda futura, pela STA, dos 20% restantes de participação acionária da STA na Semp TCL. Com isso, caso a opção de compra e venda futura seja exercida, o resultado será a saída da STA da joint venture (Semp TCL), que passaria a ser detida integralmente pela TCL NL. (Acesso Restrito).

As Requerentes apresentaram a seguinte estrutura societária da empresa alvo antes e após a realização da Operação: Figura 1 - Estrutura societária da empresa alvo antes da Operação (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes Figura 2 - Estrutura societária da empresa alvo após a Operação (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes Figura 3 - Estrutura societária da empresa alvo após a Operação caso exercida a opção de venda e compra futura (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes Como justificativa para a Operação, (Acesso Restrito). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Sim (reforço) Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de aparelhos de ar condicionado acabados mini split Setor em que há integração vertical Mercado de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado e o mercado de aparelhos de ar condicionado acabados mini split Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação Considerando a atuação das Requerentes, a operação acarreta reforço de sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado de aparelhos de ar condicionado acabados mini split (comercializados pelas Semp TCL e exportados ao Brasil pelo Grupo TCL) e reforço de integração vertical entre as atividades das Requerentes no mercado de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado (exportados ao Brasil pelo Grupo TCL) e no mercado de aparelhos de ar condicionado acabados mini split (comercializados pela Semp TCL), conforme detalhado a seguir. Ressalta-se que o Grupo ABH não detém empresas no Brasil, além da Semp TCL, que atuem na comercialização de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado ou mesmo de aparelhos de ar condicionado acabados. Já o Grupo TCL (adquirente) atua diretamente por meio de Semp TCL e também via exportação de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado e aparelhos de ar condicionado acabados da China para o Brasil. No Ato de Concentração entre UTC/ICP[1], entendeu-se que os diferentes tipos de aparelhos de ar condicionado (split, self, chiller e fain coile) constituíam mercados relevantes distintos, definindo-se o mercado relevante na dimensão produto como o mercado de split. Com relação à dimensão geográfica, entendeu-se que esse mercado seria nacional.

No Ato de Concentração que envolveu as empresas Carrier/Midea[2], decidiu-se pela segmentação do mercado de ar condicionado conforme a capacidade de refrigeração, definindo como mercado relevante na dimensão produto o segmento de ar condicionado tipo split de capacidade igual ou inferior a 60.000 BTUs (British thermal unit), para uso residencial e comercial leve. Este mercado foi definido como nacional, em razão da necessidade de serviços como instalação, manutenção, assistência técnica, acessibilidade das peças de reposição e limpeza para o desempenho e a durabilidade do aparelho, sendo tais serviços mais acessíveis aos clientes que comprarem os produtos dentro do país. Mais recentemente, no Ato de Concentração entre Johnson Controls/Hitachi[3], a SG entendeu pela divisão do mercado de sistemas splits por capacidade de resfriamento, segmentando entre os mini splits (capacidade igual ou inferior a 60.000 BTUs) e os splits comerciais (capacidade superior a 60.000 BTUs)[4]. Entendimento similar foi apresentado pela SG no Ato de Concentração que envolveu a Electrolux e a Gree Electric[5], em que se ressaltou a jurisprudência no sentido de definir como mercado relevante o mercado nacional de aparelhos de ar condicionado tipo split até 60.000 BTUs[6].

Em relação ao mercado de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado, no Ato de Concentração que envolveu a própria Semp TCL e a KMA[7], o Cade não aprofundou a análise deste mercado, embora tenha utilizado o entendimento das Requerentes no sentido de que a composição desses kits e o percentual que eles representam em relação ao total de componentes de um aparelho de ar condicionado variam conforme o Processo Produtivo Básico e que um kit pode conter mais de 100 peças utilizadas na montagem de aparelhos de ar condicionado split. No presente caso, não será necessária uma definição precisa desses mercados relevantes visto que as participações de mercado das Requerentes após a Operação não ensejam preocupações concorrenciais. Nesse sentido, as Requerentes apresentaram suas participações de mercado levando-se em consideração o cenário geográfico nacional, conforme pode ser visualizado nas tabelas a seguir. Tabela 1 - Participação das Requerentes no mercado nacional de aparelhos de ar condicionado acabados mini split - em 2019 (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes, com base em dados da Euromonitor. Elaboração: SG/Cade. Com base na tabela acima, as participações de mercado das Requerentes no mercado nacional de aparelhos de ar condicionado acabados mini split, considerando-se o faturamento e o volume, serão de (Acesso Restrito) e de (Acesso Restrito), respectivamente, bastante inferiores ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%.

Ou seja, considerando-se esse cenário, os percentuais de participação de mercado das Requerentes resultantes da Operação indicam a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas como consequência do reforço de sobreposição horizontal. A tabela abaixo apresenta dados estimados para o segmento upstream de oferta de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado. Tabela 2 - Participação das Requerentes no mercado nacional de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado em 2019 (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes, com base em dados da Euromonitor. Elaboração: SG/Cade. Com base na Tabela 2, as participações de mercado das Requerentes no mercado nacional de kits de peças para a fabricação de aparelhos de ar condicionado, considerando-se o faturamento e o volume, serão de (Acesso Restrito) e de (Acesso Restrito), respectivamente, bastante inferiores ao filtro de 30%. Ou seja, considerando-se esse cenário, os percentuais de participação de mercado das Requerentes não trazem preocupações sob a perspectiva do reforço de integração vertical advindo da Operação, de modo que não há capacidade de fechamento dos mercados verticalmente relacionados, levando-se em conta, também, as baixas participações de mercado das Requerentes no mercado de aparelhos de ar condicionado acabados mini split (conforme apresentado na Tabela 1).

Diante do exposto, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontalmente e verticalmente relacionados, conclui-se que a presente Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o Ato de Concentração pode ser aprovado sob o rito sumário. VII. Cláusulas restritivas à Concorrência O Contrato de Compra de Ações contempla cláusulas de não concorrência e de não solicitação (11). Os dispositivos da referida cláusula são reproduzidos a seguir: (Acesso Restrito) Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08012.006170/1999-11. [2] Ato de Concentração nº 08012.008877/2011-82. [3] Ato de Concentração nº 08700.004260/2015-63. [4] Contudo, o segmento de mini splits não foi aprofundado pois não havia sobreposição horizontal ou vertical com relação a esse produto. [5] Ato de Concentração nº 08700.008691/2015-07. [6] Porém analisou também o mercado de aparelhos de ar-condicionado tipo split até 24.000 BTUs, por se tratar do foco daquela operação. [7] Ato de Concentração nº 08700.001870/2019-39.

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