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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0769394 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001846/2020-33 Requerentes: Hapvida Assistência Médica Ltda. e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang e Leonardo Peixoto Barbosa. EMENTA: Declaração de Complexidade. Eficiências. Aprofundamento da análise I. RELATÓRIO Em 10/04/2020 foi submetido ao Cade o Ato de Concentração n° 08700.001846/2020-33. A Operação proposta consiste na transferência para a Hapvida Assistência Médica Ltda. ("Hapvida") da totalidade da carteira de contratos de cobertura de serviços de assistência à saúde celebrados pela Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. ("Plamed"). Apesar da operação não incluir a aquisição da estrutura verticalizada da Plamed, o imóvel e os equipamentos em que estão localizados a Clínica São Carlos da Plamed, bem como imóveis adjacentes, serão adquiridos por uma empresa controlada pelos sócios da Hapvida. A Hapvida tem sede em Fortaleza – CE e direciona sua prestação de serviços de forma verticalizada, em que o atendimento ao beneficiário do plano de assistência médica ocorre prioritariamente em rede própria de atendimento. Os beneficiários de planos de assistência odontológica são atendidos em rede credenciada.

Atualmente, o Grupo Hapvida possui, distribuídos nos 12 (doze) estados em que atua com rede própria, 29 (vinte e nove) hospitais, 82 (oitenta e duas) clínicas médicas, 19 (dezenove) unidades de pronto atendimento e 88 (oitenta e oito) centros de diagnóstico por imagem e coleta laboratorial. A Plamed é uma operadora de planos de saúde que oferta planos de saúde médico-hospitalar nos estados de Sergipe, Bahia e Alagoas. O atendimento ao beneficiário Plamed é realizado, prioritariamente, em rede própria. De acordo com as Requerentes, a operação se insere na estratégia do Grupo Hapvida de expandir e conferir escala à sua operação, em um contexto de crescente rivalização no setor, promovida por grandes players. Para a Plamed, por outro lado, a operação torna possível a integração a um player com maiores níveis de eficiência, desempenho econômico-financeiro e satisfação do consumidor, o que irá garantir a sustentabilidade do negócio a médio e longo prazo. Conforme reportado pelas Requerentes, a operação resultará em sobreposições horizontais nos seguintes mercados: (i) planos de saúde médico-hospitalar individual/familiar (ii) planos de saúde médico-hospitalar coletivos (por adesão e empresarial) e (iii) serviços médicos hospitalares, no segmento de centros médicos, em Aracaju/SE. A operação também irá gerar integrações verticais nos mercados de (i) planos de saúde médico-hospitalar e centros médicos em Aracaju/SE e municípios do estado da Bahia;

(ii) planos de saúde médico-hospitalar e hospitais gerais em Aracaju/SE, Salvador/BA e Camaçari/BA; (iii) planos de saúde médico-hospitalar e serviços de apoio à medicina diagnóstica em Aracaju/SE; e (iv) hospitais-gerais e serviços de apoio à medicina diagnóstica. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou a necessidade de aprofundamento da análise, uma vez que as participações são bastante elevadas em alguns mercados, com evidência de baixa rivalidade efetiva nesses mercados e altas barreiras à entrada. Assim, diante das dúvidas identificadas por esta SG, faz-se necessário aprofundar a análise do presente caso, assim como conceder às Partes a oportunidade de apresentar as eficiências decorrentes da operação proposta. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração n° 08700.001846/2020-33 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 119 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Diligenciar as partes e seus concorrentes a apresentarem dados específicos de suas áreas de atuação, em conjunto com o Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que fará um estudo econômico visando detectar a rivalidade efetiva em alguns dos mercados afetados com maior concentração horizontal; Facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas a serem geradas pela Operação, até o dia 20/07/2020 .

Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 119, §1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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