CADE · Superintendência-Geral · 20/07/2020
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0780622 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.010323/2012-78 (Ref. Apartado de Acesso Restrito n. 08700.000756/2015-68) Representados: Behr Brasil Ltda.; Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda.; Radiadores Visconde Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service; Adalberto Penachio; Adriana Bueno de Camargo Motta; Carlo Chiarle; Carlos Zilveti Arce; Emy Yanagizawa; Helida Duarte; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Mario Tano; Max Davis Forte; Omar Cecchini Said; Paulo Benedito Arroyo; Paulo Ninomiya; Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont; Rafael Galparin; Reginaldo Pereira Hermógenes; Renato Luís Barbi; Renato Vilches; Roberto Dal Medico; Samuel Barletta; Scott L. Bowser; Sergio Gonsalez Noriega; Silvio Ricardo Taboas e Yuri Daniel Pereira da Motta. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurelio M. Barbosa, Francisco Ribeiro Todorov, Felipe Cardoso Pereira, Adriana Franco Giannini, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Marcela Abras Lorenzetti, Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Ricardo Inglez de Souza, Fernanda Manzano Sayeg, Pedro S.C.
Zanotta, Rodrigo Orlandini e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel no mercado nacional de Sistemas Térmicos (ECM, radiadores, condensadores e HVAC). Produção de Provas. 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial 31/2015 (SEI 0020603), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA 08/2015 (SEI 0023069), com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de Sistemas Térmicos (ECM, radiadores, condensadores e HVAC). As condutas investigadas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em seguida, foi realizada a notificação dos Representados acerca da instauração do presente Processo Administrativo. Assim, em 13.07.2017, conforme certidão SEI 0362045, foi estabelecido o início da contagem do prazo de defesa. Em 22.06.2016, firmou-se Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") entre o Cade e Mahle Berh Brasil, em nome da Behr Brasil Ltda e de Mahle Behr Gerenciamento Térmico do Brasil, e em conjunto com seguintes pessoas físicas: Adalberto Penachio, Carlos J.
Zilveti Arce Murillo (“Carlos Murillo”), Max Davis Forte (“Max Forte”), Roberto Dal Medico Junior (“Roberto Dal Medico”) e Silvio Ricardo Valente Taboas (“ Silvio Taboas”), conforme documento SEI 0209495. Os compromissários supramencionados apresentaram manifestação de maneira a reiterar os termos do Histórico da Conduta e destacar o cumprimento das obrigações assumidas no TCC (SEI 0385378 - Mahle Behr do Brasil, SEI 0385608 - Adalberto Penachio, SEI 0384828 - Carlos Murillo, SEI 0384828 - Max Forte, SEI 0388250 - Roberto Dal Medico, SEI 0385600 - Silvio Taboas). Em 09.12.2016, firmou-se Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") entre o Cade e Modine do Brasil Sistemas Térmicos, em nome também da Radiadores Visconde Ltda., conforme documento SEI 0285355. Em 28.03.2017, publicou-se no Diário Oficial a homologação do Plenário à adesão ao TCC firmado com a Modine dos senhores Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Bowser, conforme documentos SEI 0378165, 0378160, 0378162. Os compromissários mencionados no presente parágrafo não apresentaram manifestação. Isto posto, houve o saneamento do processo em tela conforme a Nota Técnica nº 82/ 2017 (SEI 0405124) a fim de esclarecer questões afetas à legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, o feito pudesse prosseguir regularmente.
Neste momento processual foi observado que a Representada Helida Duarte não havia apresentado suas razões de defesa, em que pese a juntada aos autos do Aviso de Recebimento que tinha por objeto a sua notificação (SEI 0033229), tendo sido indicada a revelia da Representada, nos termos do art. 71, da Lei nº 12.529/11 e os seus efeitos do art. 193 do Regimento Interno do Cade, vigente à época dos fatos. Posteriormente, em 29/06/18, foi apresentada manifestação da Sra. Hélida Ferreira Duarte (SEI 0494964) informando ter tomado conhecimento do processo em tela e da referida nota técnica de saneamento, e apontando não ter sido notificada sobre o processo. Houve a verificação no processo e foi constatado que a notificação enviada (SEI 0024951) foi recebida por uma pessoa homônima, sem relação direta com a conduta investigada, e, que não se manifestou no processo. Foi enviada a Notificação n° 220/2018 (SEI 0513132) para o endereço informado na petição, e, posteriormente, foi apresentada manifestação pela Representada (SEI 0534438). É o breve relatório. 2. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSA DA SG/CADE Nos termos dos art. 13, VI, "b", da Lei 12.529/11 e art. 154, caput, do Regimento Interno do Cade, compete ao Superintendente-Geral no interesse da instrução processual requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei.
Ainda no que diz respeito a instrução processual, de acordo com o art. 154, §2º e §3º, do Regimento Interno do Cade, quando comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha os depoimentos e oitiva poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, uma vez que assegurada condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da Superintendência-Geral. Desta forma, tendo em vista a fase processual em que se encontra o processo, é do interesse da Superintendência-Geral realizar oitivas com a Sra. Adriana Camargo Motta, Sr. Manoel Feitosa Alencar e Sr. Sergio Gonsalez Noriega a fim de complementar a instrução do processo em tela. Deve-se ressaltar, que os Representados são beneficiários do Acordo de Leniência, logo, de acordo com art. 86 §2º, da Lei 12.529/11, detêm a obrigação de colaborar. 3. DO AGENDAMENTO DAS OITIVAS Considerando o cenário de pandemia do novo Coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS - em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, em razão do COVID-19;
e a Portaria CADE Nº 178, que estabelece, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o isolamento social fica estabelecido a fim de limitar o contágio e disseminação do vírus. Desta forma, considerando o cenário apresentado, e para a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, houve a opção por realizar as oitivas por videoconferência através da ferramenta Zoom. Cabe ressaltar que conforme o compromisso de cooperação assumido pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, estes ficarão responsáveis pelas despesas afetas as oitivas, incluindo as relativas a deslocamento ao local de onde será transmitido o depoimento; à instalação, operação, manutenção e funcionamento dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência; à tradução juramentada presencial das perguntas e respostas feitas durante a diligência (caso seja necessária tradução); além de demais questões afetas a infraestrutura tecnológica necessária. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através videoconferência (SEI 0019650, 0027938 e 0259498).
Em consulta à área técnica responsável do Cade, conforme certificado (SEI 0778944), foram realizados testes da ferramenta Zoom e foi constatado que este sistema possibilita com um razoável grau de segurança a realização de oitivas com a participação remota das testemunhas, dos representantes do Cade, de advogados e de terceiros que sejam parte no processo, além da gravação destas oitivas em arquivo de mídia que será incorporado aos autos do processo em tela. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se: Intimação dos Representados Sr. Manoel Feitosa Alencar, Sr. Sergio Gonsalez Noriega e Sra. Adriana Camargo Motta para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail em um prazo de 5 dias úteis de antecedência, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Depoente: Data: Horário: Adriana Camargo Motta 20/08/2020 14hs Manoel Feitosa Alencar 20/08/2020 15:30hs Sergio Gonsalez Noriega 20/08/2020 17hs Registre-se que, será necessária a apresentação da procuração a fim de permitir o acesso a sala de reunião virtual das oitivas.
Entende-se que a apresentação deste documento com antecedência será necessária a fim de evitar atrasos ou limitar o acesso às partes interessadas, sugere-se o envio do documento ou a indicação do numero SEI respectivo ao endereço eletrônico da Coordenação Geral de Análise Antitruste responsável pela diligência: cgaa7@cade.gov.br. Pelo mesmo endereço será enviado o convite para participação na oitiva, em resposta ao envio da informação quanto ao mandato. Por fim, recomenda-se que seja dada, aos demais Representados do presente Processo Administrativo, ciência do procedimento, das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas. Nesse sentido, ressalta-se que as oitivas são realizadas para auxiliar na busca da verdade real dos fatos, sendo do interesse dos Representados utilizar essa oportunidade para apresentar suas razões de defesa ou novas informações que auxiliem na instrução do feito. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A intimação dos Representados Manoel Feitosa Alencar, Sr. Sergio Gonsalez Noriega e Sra. Adriana Camargo Motta, por meio de seus procuradores, acerca das datas e horários designados nesta nota técnica para a colheita de seus depoimentos pessoais. A intimação de todos os Representados em epígrafe acerca do feito, que será realizado nas datas, horários e condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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