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CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2020

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.001092/2020-11

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Ementa: REQUERIMENTO. CARTEL. MERCADO INDEPENDENTE NACIONAL DE REPOSIÇÃO (“AFTERMARKET” OU “IAM”) DA AUTOPEÇA FILTRO AUTOMOTIVO. COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO.

Decisão

A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 12.529/2011, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no Processo Administrativo, caso existam.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0755897 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.001092/2020-11 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001093/2020-66), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 Requerente: Fábio Teramoto Advogadas: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e Renata Gonsalez de Souza Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única Ementa: REQUERIMENTO. CARTEL. MERCADO INDEPENDENTE NACIONAL DE REPOSIÇÃO (“AFTERMARKET” OU “IAM”) DA AUTOPEÇA FILTRO AUTOMOTIVO. COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 12.529/2011, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no Processo Administrativo, caso existam. voto I.RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentado por Fábio Teramoto (“Compromissário”), no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, que investiga suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no art.

36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. De forma a localizar o presente TCC no contexto do Processo Administrativo, passo a retomar brevemente os principais acontecimentos recentes de sua tramitação. O trâmite processual na Superintendência-Geral (“SG”) foi encerrado em 16 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG nº 23/2019 (SEI 0698292), que, adotando como fundamento a Nota Técnica n° 125/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, com recomendação de condenação de alguns Representados – entre os quais o Compromissário – e arquivamento em face de outros. O Despacho foi retificado em publicação no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2019 (SEI 0698296). Em 18 de dezembro de 2019, o processo foi distribuído ao meu Gabinete, conforme sorteio realizado na 204ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 0699646). Em 4 de março de 2020, expedi ofícios solicitando informações de faturamento para as pessoas jurídicas e a Receita Federal do Brasil, bem como de cargos ocupados por pessoas físicas representadas. Em 19 de dezembro de 2019, determinei a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) e ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) para emissão de pareceres (SEI 0699653).

A PFE-Cade apresentou o Parecer nº 2/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0709383) em 20 de janeiro de 2020, enquanto o MPF-Cade apresentou o Parecer nº 07/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0753695 e 0754131) em 13 de maio de 2020. Nota-se, portanto, que a negociação que culminou na presente proposta foi iniciada após expedidos os Pareceres da SG e da PFE-Cade e antes do Parecer do MPF-Cade. As recomendações feitas pela SG e pela PFE-Cade foram convergentes pela condenação do Representado por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I a IV, e e art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Durante o processo de negociação, o Parecer do MPF-Cade sobreveio aos autos, com recomendação para a condenação do Representado com fundamento no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes do mesmo diploma (SEI 0753695). II.DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC O presente Requerimento foi protocolado em 11 de março de 2020 (SEI 0729866), consistindo no quinto TCC negociado no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63.

Em 23 de março de 2020, por meio do Despacho Decisório nº 12/2020/GAB5/CADE, foi dado início ao período de negociações pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 181 do Regimento Interno do Cade (SEI 0734368). Em 5 de maio de 2020, por meio do Despacho Decisório nº 14/2020/GAB5/CADE, as negociações foram enceradas, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta final, nos termos do § 4º do referido dispositivo regimental (SEI 0750330). Em 15 de maio de 2020, o Compromissário apresentou, tempestivamente, proposta de TCC (SEI 0755389 e 0755393), a qual passo a analisar. II.1.Requisitos legais e regimentais para celebração Inicialmente, cabe verificar se a proposta apresentada cumpre os requisitos legais para a celebração de TCC. Os requisitos mínimos estão estabelecidos no art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, sendo eles a: (i) especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como outras que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível; e (iii) fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Nos termos do § 2º do referido artigo, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz necessário, por se tratar de prática que se enquadra nos incisos I e II do § 3o do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Por fim, conforme prevê o art.

184 do Regimento Interno do CADE, o reconhecimento de participação na conduta investigada se faz necessário. De modo a facilitar a análise, o quadro abaixo identifica o atendimento a cada um dos requisitos legais para a celebração do TCC: Requisito Cláusula Análise Cessação da Prática 3.3. Conduta Futura - O Compromissário obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.003451/2017-70), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária - O Compromissário obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme abaixo [Anexo 1]: 3.1.1.

O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, sem incidência da taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ("SELIC"), em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia digital do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n° 08700.001092/2020-11, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.003451/2017-70) voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.11, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito atendido Reconhecimento de Participação 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, da participação na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.003451/2017- 70). 2.2. O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atendido Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração - O Compromissário obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, a qualquer momento, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação das condutas investigadas no Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5.

Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais também forem eventualmente instaurados processos administrativos relacionados com as condutas investigados no Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo n° 08700.003340/2017-63, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido Fonte: elaboração própria com base na proposta apresentada pelo Compromissário. II.2.Conveniência e oportunidade da proposta Verificado o cumprimento dos requisitos legalmente previstos, cabe analisar a conveniência e a oportunidade da proposta apresentada. Para fazê-lo, analisarei primeiro a redação quanto ao reconhecimento da participação na conduta investigada e, após, os valores referentes à contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1.Reconhecimento de participação na conduta Acerca do reconhecimento da participação na conduta, ressalto que o presente TCC implica na admissão, pelo Compromissário, da participação na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70). Nesse sentido, observo que a proposta se encontra em linha com os normativos legais e com a jurisprudência do Cade. Quanto à conveniência e oportunidade do acordo, ressalto que as negociações foram iniciadas antes da prolação do Parecer do MPF-Cade.

Não desconsidero o fato de o Compromissário ter vindo ao encontro da autoridade antitruste com interesse em abrir negociação em momento de maior maturidade do processo, contudo, como será demonstrado no parágrafo a seguir, este fato se encontra refletido no TCC por meio do desconto proposto sobre o valor da multa esperada. II.2.2.Contribuição pecuniária No tocante à contribuição pecuniária, o valor a ser recolhido totaliza R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Observo que esse valor foi calculado partindo de uma multa esperada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que está em consonância com o entendimento recente desse Conselho para pessoas físicas não administradoras, tendo o Compromissário comprovado nos autos que ocupava o cargo de Diretor de Negócios Aftermarket e Marketing (SEI 0732815). Tendo sido o Requerimento apresentado quando o Processo Administrativo já se encontrava no Tribunal, mas anteriormente à emissão de Parecer pelo MPF-Cade, considero que o Compromissário faz jus ao desconto de 15% (quinze por cento) proposto. Por fim, destaco que o pagamento deverá ser realizado em parcela única, sem incidência da SELIC, em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União. A partir do encerramento do prazo para pagamento, além das penalidades previstas no TCC, incidirão os consectários legais sobre o valor definido para a contribuição financeira ao FDD.

DisposiTIVO Assim, por considerar que (i) o TCC é conveniente e oportuno, estando de acordo com a jurisprudência do Cade; (ii) a proposta prevê contribuição pecuniária satisfatória; e, ainda, (iii) por estarem presentes os demais requisitos legais para que seja firmado, voto pela homologação da proposta apresentada pelo Compromissário. É o voto. Brasília, 25 de maio de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro Relator Anexo I – Detalhamento da Contribuição Pecuniária Cálculo de Contribuição em TCC (Requerimento nº 08700.001092/2020-11) Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 Contribuição Fábio Teramoto Multa Esperada R$ 100.000,00 Desconto TCC (15% da Multa Esperada) R$ 15.000,00 Total da Contribuição Pecuniária R$ 85.000,00

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