CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2020
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Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0790919 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005683/2019-24 Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A. (Self It) Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Outros, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e Outros. Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (SINDACAD/RJ), Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (SINPEF/RJ) e Diego Gonçalves Marques Advogados: Giselle Carreiro Silva Teixeira EMENTA: Inquérito Administrativo. Prática de abuso de poder econômico. Mercado de academias de ginástica do município do Rio de Janeiro/RJ. Inclusão de cláusula anticompetitiva em convenção trabalhista. Reincidência. Prática já condenada pelo Cade (PA 08012.005524/2010-40). Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, e 36, §3º, inc. IV e VIII, todos da Lei 12.529/2011. Prorrogação do Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho SG 04/2020 (SEI 0723270), em 21/02/2020 (DOU de 26/02/2020 - SEI 0723998, e de 28/02/2020 - SEI 0724493), para investigar possível prática prejudicial à livre concorrência, por meio da inclusão de cláusula anticompetitiva em convenção coletiva de trabalho celebrada pelos Representados (CCT SINDACAD/RJ-SINPEF/RJ 2019/2020).
A medida preventiva foi deferida no mesmo ato. Com vistas à instrução do feito, a SG enviou ofícios para os representados, para, querendo, se manifestarem a respeito dos autos, em especial da Nota Técnica 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0721619), a qual serviu de embasamento para a instauração do feito. Foi recebida a resposta referente a dois dos representados, quais sejam, Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (SINDACAD/RJ) e Maria José Montenegro Marques Dale (SEI 0729050). A manifestação apresentada suscitou questões preliminares e de mérito, as quais serão apreciadas oportunamente. Os representados Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (SINPEF/RJ) e Diego Gonçalves Marques não foram encontrados (correspondência devolvida sem cumprimento, respectivamente SEI 0733696 e 0733699). Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO A prática investigada diz respeito a uma conduta reincidente[1] de tentativa de inviabilização da manutenção, expansão e regular funcionamento do modelo de academias de baixo custo na cidade do Rio de Janeiro pelo SINDACAD/RJ, com atuação também do SINPEF/RJ, por meio de inclusão de cláusula limitadora de número de alunos sob supervisão do profissional de educação física nas academias e salões de ginástica do município. Essa prática, se comprovada, é passível de configurar infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 36, I, e §3º, IV e VIII, da Lei 12.529/2011.
Esse cenário demanda investigação para averiguar possível concertação de conduta com prejuízo à competitividade das academias do município, vez que a cláusula limitadora do número de alunos sob supervisão do profissional de educação física pode atingir diretamente o modelo de negócios de academias conhecidas como low cost, low fare. Segundo as Representantes, o baixo custo operacional é parte fundamental do negócio para que seja possível ofertar mensalidades mais competitivas aos consumidores. E o aumento do custo operacional poderá trazer como consequências, no curto prazo, o inevitável aumento de mensalidades e, em médio e longo prazo, poderá afetar a competitividade do modelo de negócio, com possibilidade de resultar no encerramento das operações das academias que seguem o modelo. Tendo em vista a pandemia de coronavírus que acometeu o País e a determinação das autoridades públicas de fechamento dos estabelecimentos (a partir de março de 2020), inclusive das academias de ginástica, como medida profilática para evitar a disseminação e contaminação da doença, faz-se necessário tempo adicional para levantamento de informações suplementares e para análise dos dados já obtidos pela SG. Assim, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
[1] O Cade já analisou conduta análoga à ora narrada no âmbito do Processo Administrativo 08012.005524/2010-40, o qual iniciou-se com representação da Smart Rio Academia de Ginástica Ltda. em face do SINDACAD/RJ e de seu presidente, Ricardo Marques de Abreu, em 26/05/2010. Os então Representados foram condenados, dentre outras determinações, ao pagamento de multa em favor do Fundo de Direitos Difusos (RS 40.000,00 ao SINDACAD/RJ e R$ 6.000,00 a Ricardo Abreu) e à retirada de qualquer menção à exigência de determinada quantidade de monitores da convenção coletiva de trabalho.
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