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CADE · Superintendência-Geral · 01/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003553/2020-91

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003553/2020-91

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 0798804 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003553/2020-91 Requerentes: Hypera S.A. e Takeda Pharmaceuticals International AG Advogados: Bárbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Ricardo Gaillard, Paulo Leonardo Casagrande e outros. EMENTA:EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Hypera S.A. e Takeda Pharmaceuticals International AG. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: fabricação e comércio de medicamentos para uso humano. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.I. Hypera S.A. (“Hypera”) A Hypera é uma empresa farmacêutica brasileira presente em todos os segmentos relevantes do setor. A Hypera se organiza em três unidades de negócios principais: (a) Medicamentos sob Prescrição: presente em diversas classes terapêuticas no país, a Hypera fabrica tais produtos sob a marca Mantecorp Farmasa; (b) Produtos de Consumo para Cuidados com a Saúde: o negócio de produtos de consumo para cuidados com a saúde da Hypera inclui medicamentos isentos de prescrição (over-the-counter - “OTC”) e os segmentos de suplementos nutricionais/vitamínicos; e (c) Medicamentos Similares e Genéricos: a Hypera está presente nesse segmento com a marca Neo Química. I.II. Takeda Pharmaceuticals International AG (“Takeda”) A Takeda é uma empresa biofarmacêutica global, sediada no Japão.

A Takeda concentra seus esforços de pesquisa e desenvolvimento em quatro áreas terapêuticas: Oncologia, Doenças Raras, Neurociência e Gastroenterologia (GI). A Takeda também faz investimentos direcionados em P&D de terapias derivadas de plasma e vacinas. II. A OPERAÇÃO A Operação ora notificada consiste na aquisição, pela Hypera, da totalidade das ações de uma nova empresa a ser incorporada no país, que deterá as linhas de produtos Eparema, Xantinon, Nenê-Dent, Albocresil, Venalot, Nebacetin, Neosaldina, Ad-Til, Alektos, Nesina e Dramin (os “Produtos Alvo”), bem como certos ativos tangíveis e intangíveis relacionados. Os Produtos Alvo são medicamentos isentos de prescrição (“OTC”) e sujeitos a prescrição (“Rx”) indicados para o tratamento de distúrbios do fígado, dor (analgésicos), infecções da pele, antissepsia ginecológica, dores da primeira dentição, varizes, vertigem e enjoo, alergia (anti-histamínicos), carência de vitamina A e D na fase de crescimento e diabetes mellitus (inibidores da DPP-4). As Requerentes explicam que, para a Hypera, a Operação está alinhada com a estratégia da companhia de fortalecer sua presença no mercado farmacêutico brasileiro.

Para a Takeda, embora os Produtos Alvo continuem desempenhando papéis importantes na satisfação das necessidades dos pacientes, eles não estão nas áreas de negócios escolhidas pela Takeda - Gastroenterologia, Doenças Raras, Oncologia e Neurociência – P&D de vacinas e Terapias Derivadas do Plasma que são essenciais para sua estratégia global de longo prazo. Assim, o desinvestimento permite que a Takeda se concentre ainda mais em suas principais áreas de negócios, simplificando seu portfólio. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.I. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral No dia 19 de agosto de 2020, a EMS S.A. ("EMS") protocolou requerimento de habilitação como terceira interessada no âmbito deste Ato de Concentração[1], tal como previsto pelo artigo 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e pelo art. 117 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), a fim de salvaguardar interesses e direitos que podem, no seu entender, ser afetados pelos efeitos da Operação. III.II. Da tempestividade O artigo nº 117 do RICADE estabelece que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação.

Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2020[2], tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrou exatamente no dia 26 de agosto de 2020, sendo que apenas a EMS pleiteou a habilitação como terceiro interessado neste caso antes dessa data. III.III. Da legitimidade É público que a EMS atua no mercado de fabricação e comércio de medicamentos para uso humano no Brasil, constituindo, portanto, terceiro titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE no presente caso, conforme reza o inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (grifos nossos) Além de ser concorrente das Requerentes no mercado mais amplo de medicamentos, a EMS esclareceu que dispõe, em seu portfólio, de produtos que compõem o mesmo mercado horizontal dos Produtos Alvo, sendo concorrente direta das Requerentes nos mercados afetados pela Operação, conforme os quadros abaixo. Quadro 1: Produtos OTC da EMS nos mercados afetados pela Operação Fonte:

EMS Quadro 2: Produtos Rx da EMS nos mercados afetados pela Operação Fonte: EMS III.IV. Da admissibilidade do pedido A EMS defende que a concretização da Operação levaria a uma deterioração da dinâmica competitiva dos mercados e possibilitaria abuso de poder de mercado por parte das Requerentes. A concorrente argumenta que o estudo das condições de entrada, rivalidade e de poder de compra compensatório nos mercados relevantes afetados indica que não é possível se afastar a hipótese de efeitos anticompetitivos nos mercados relevantes. Segundo a EMS, a análise do market share e da variação do HHI nos mercados afetados, indica possibilidade de ocorrência de efeitos anticompetitivos em quase todos os mercados em que ocorre sobreposição horizontal das atividades das Requerentes. Em sua opinião, a entrada nos mercados afetados não seria suficiente, ou seja, seria inapta a limitar a lucratividade da imposição de um SSNIP (small but signficant and non-transitory increase in price). Isso se configuraria devido à existência de significativas barreiras à entrada nos mercados de fármacos, como: Requisitos regulatórios da Anvisa: autorização de fabricação, autorização de importação/distribuição, autorização de comercialização, etc.; Elevados custos associados à entrada greenfield; Patentes, know-how e outros ativos intangíveis; Elevados custos fixos; Efeitos de reputação.

Além disso, a EMS defende que as condições de rivalidade nos mercados afetados são inócuas para bloquear efeitos anticompetitivos presumidos da Operação. Destaca que as condições de rivalidade nestes mercados tendem a se deteriorar em caso de concretização da Operação, especialmente nos mercados em que as Requerentes são as principais líderes. A EMS demonstra especial preocupação com a rivalidade no mercado de hepatoprotetores. A EMS acrescenta que, dadas as estruturas dos mercados afetados e do mercado downstream, é possível perceber alto poder de barganha das Requerentes na relação vertical com os varejistas de medicamentos, de tal sorte que estes não podem exercer poder compensatório a fim de mitigar os presumidos efeitos anticompetitivos da Operação. Segundo a EMS, o mercado downstream é altamente fragmentado e heterogêneo, indicando uma estrutura mais próxima da competitiva, com comportamento de um tomador de preços incapaz de contestar o poder de mercado das Requerentes. Dessa forma, a EMS conclui que, uma análise das condições de entrada, rivalidade e poder de compra nos mercados afetados não afasta, mas sim reforça, a presunção de emergência de efeitos anticompetitivos decorrentes da Operação, com efeito líquido negativo do ato de concentração sobre o bem-estar dos consumidores.

Ao final de sua manifestação, a EMS requereu, além de sua habilitação como terceiro interessado, (i) a concessão de 15 (quinze) dias adicionais, nos termos do §2° do artigo 117 do RICADE, para apresentação de sua manifestação integral (bem como eventuais documentos complementares), salvaguardada a possibilidade de se manifestar ao longo da instrução com apresentação de provas, documentos e pareceres que colaborem com a devida análise do Cade; (ii) que a Operação, nos termos em que foi apresentada, seja reprovada, a fim de se evitar a concretização dos efeitos anticompetitivos aqui apontados; e (iii) deferimento de acesso restrito apenas para o Cade e para a EMS S/A às informações assinaladas, com fulcro na inteligência do art. 49, parágrafo único, da Lei 12.529/11, bem como do art. 51 do Regimento Interno do CADE, por conterem informações sensíveis do ponto de vista concorrencial, cuja revelação tem o condão de distorcer o processo competitivo. A fim de garantir o sigilo das informações, solicitou adicionalmente que a versão de Acesso Restrito desta petição seja autuada em apartado. Diante do exposto acima, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, infere-se que a EMS, como concorrente direta das Requerentes no mercado de fabricação e comércio de medicamentos para uso humano no Brasil, constitui terceiro dotado de legítimo interesse pelo caso ora sob análise.

Ademais, na ausência de maior clareza sobre os pontos por ela levantados, os quais põem dúvidas sobre se os efeitos concorrenciais resultantes da Operação poderiam afetar negativamente o ambiente concorrencial, entende-se haver a possibilidade de ela ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no artigo 50, inciso I, da Lei 12.529/2011. Quanto ao pedido de concessão de 15 (quinze) dias adicionais, nos termos do §2° do artigo 117 do RICADE, para apresentação de sua manifestação integral, entende-se pelo deferimento. Sobre o pedido de acesso restrito às informações assinaladas, a versão de Acesso Restrito da petição da EMS já consta apenas em apartado de acesso restrito ao Cade e à EMS. IV. CONCLUSÃO Com base no exposto, conclui-se pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela EMS como terceira interessada no presente processo e do pedido de concessão de 15 (quinze) dias adicionais, nos termos do §2° do artigo 117 do RICADE, para apresentação de sua manifestação integral. Estas as conclusões. [1] Documento SEI nº 0794693. [2] Documento SEI nº 0789942.

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