CADE · Superintendência-Geral · 14/09/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002605/2020-10
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002605/2020-10
Inteiro teor
222.835 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0796287 - Parecer PARECER Nº 9/2020/CGAA3/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002605/2020-10 REQUERENTES: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial ADVOGADOS: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasarét EMENTA: Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal nos mercados de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado, lecitina de soja, etanol e ácidos graxos vegetais. Existência de rivalidade. Reforço de integração vertical. Mercados de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado e biodiesel. Inexistência de elementos que permitam inferir o fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I REQUERENTES I.1 Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) I.2 Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.
– Em Recuperação Judicial (“Imcopa”) II ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV OS MERCADOS RELEVANTES IV.1 Considerações iniciais IV.1.1 Perspectiva das Requerentes IV.1.2 Manifestações dos agentes de mercado IV.1.3 Mercados que serão objeto de análise neste parecer IV.2 Definição dos mercados relevantes IV.2.1 Grãos de soja (originação) IV.2.2 Farelo de soja IV.2.3 Óleo de soja degomado e óleo de soja refinado IV.2.4 Lecitina de soja IV.2.5 Etanol IV.2.6 Ácidos graxos vegetais IV.2.7 Biodiesel IV.3 Conclusão quanto aos mercados relevantes V SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1 Considerações iniciais V.1.2 Mercado de originação de soja V.1.3 Mercado de farelo de soja V.1.4 Mercado de óleo de soja degomado V.1.5 Mercado de óleo de soja refinado V.1.6 Mercado de lecitina de soja V.1.7 Mercado de etanol V.1.8 Mercado de ácidos graxos vegetais V.1.9 Conclusão V.2 Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Considerações iniciais V.2.2 Mercado de óleo de soja refinado V.2.3 Mercado de lecitina de soja V.2.4 Conclusão sobre probabilidade de exercício do poder de mercado VI INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1 Considerações iniciais VI.2 Relação vertical entre a originação de soja (a montante), pela Bunge, e a fabricação de produtos obtidos a partir do processamento de soja (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa VI.3 Relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado (a montante) e a produção de óleo de soja refinado (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa VI.4 Relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado, pela Bunge e pela Imcopa (a montante), e a produção de biodiesel (a jusante) pela Bunge VI.5 Conclusão sobre integrações verticais VII CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VIII CONCLUSÃO I.
REQUERENTES I.1. Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) A Bunge, que integra o grupo econômico de mesmo nome, é uma empresa global e integrada de agronegócio, alimentos e bioenergia, que opera em toda a cadeia produtiva do campo à mesa do consumidor. A Bunge é controlada em última instância pela Bunge Limited, empresa de capital aberto registrada nos Estados Unidos da América. O Grupo Bunge atua mundialmente no setor de agricultura e alimentos e realiza as seguintes atividades no Brasil: (i) compra, armazenamento, transporte, processamento e venda de commodities agrícolas e produtos básicos; (ii) processamento e produção de óleos vegetais e alimentos de alto valor proteico; (iii) processamento de grãos; (iv) produção e venda de farinhas, pré-misturas para panificação e produtos à base de milho moído; e (v) venda de óleos vegetais embalados, entre outras. No ano fiscal de 2019, o Grupo Bunge registrou um faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil e de aproximadamente R$ 165.798.314.000,00[1] no mundo. I.2. Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Imcopa”) A Imcopa atua no processamento, estocagem e distribuição de produtos derivados de soja, como lecitina, óleo, farelo concentrado proteico, álcool e outros[2]. A empresa integra o Grupo Imcopa, composto pela Imcopa Investimentos e Administração de Bens S.A. – Em Recuperação Judicial, Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.
– Em Recuperação Judicial e Soycomex Comercial Exportadora Ltda. – Em Recuperação Judicial. O Grupo Imcopa ajuizou pedido de recuperação judicial em 09.01.2013[3] e, em 27.02.2014, teve o seu plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Em 2017, em razão de dificuldades para cumprir o referido plano, o Grupo Imcopa propôs a alienação, sob o formato de unidade produtiva isolada – UPI, de suas duas plantas industriais localizadas nas cidades de Araucária/PR ("UPI Araucária") e Cambé/PR ("UPI Cambé" ou, em conjunto com a UPI Araucária, “UPIs Imcopa”), compostas: (i) pelos ativos necessários para a industrialização de: (a) óleo de soja, (b) farelo de soja e outros derivados de soja, e (c) proteína de soja concentrada, (ii) pela integralidade ou parte dos Créditos Reestruturados Cedidos da Classe II; e (iii) pelos colaboradores do Grupo Imcopa alocados nas respectivas plantas industriais. No ano fiscal de 2019, o Grupo Imcopa registrou um faturamento total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] referentes às suas atividades no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme GRU (0761836) e Despacho Ordinatório SECONT (0761840). Data de notificação ou emenda 29.05.2020 (0760903) Data de publicação do edital O Edital n° 209 (0765651), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no D.O.U.
no dia 10.06.2020 (0766053). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata da aquisição, pela Bunge, das UPIs Imcopa localizadas em Araucária/PR e Cambé/PR (“Operação”). Conforme ressaltado anteriormente, o Grupo Imcopa propôs a alienação de suas duas plantas industriais no contexto de seu processo de recuperação judicial. Segundo informado pelas Requerentes, o edital referente ao processo competitivo para aquisição desses ativos (“Edital”) foi publicado em dezembro de 2019, determinando a constituição de duas UPIs para as quais seriam transferidas, pelo Grupo Imcopa, (i) os ativos de produção das plantas industriais, (ii) os contratos de trabalho dos respectivos colaboradores e (iii) os passivos compostos por parte ou pela integralidade dos Créditos Reestruturados Cedidos da Classe II (“Créditos”), que totalizariam R$ 1.043.213.000,00. De acordo com as Partes, a abertura das propostas ocorreu em 17 de fevereiro de 2020, tendo a Bunge apresentado a proposta vencedora para aquisição das citadas UPIs. Assim, as Requerentes celebraram [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Destarte, observa-se que a Operação consiste na aquisição de controle sobre as Empresas-Alvo, detentoras de ativos e passivos relativos às UPIs Imcopa. O negócio celebrado abrange parte das atividades do Grupo Imcopa, que manterá operações de trading e outros negócios. A figura abaixo ilustra a estrutura societária das Empresas-Alvo antes e após a Operação:
Figura 1 – Estrutura societária antes e depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em contrapartida [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Segundo informado pelas Requerentes, a Operação resultará em sobreposições horizontais nos mercados de (i) farelo de soja, (ii) óleo de soja degomado, (iii) óleo de soja refinado, (iv) lecitina de soja e (v) etanol, além de acarretar em reforço de integração vertical entre as atividades de produção de óleo de soja degomado e de óleo de soja refinado. Potencialmente, a Operação também poderia proporcionar um reforço de integração vertical entre a produção de óleo de soja degomado pelas Requerentes e a produção, pela Bunge, de outros produtos que utilizam tal insumo em sua composição, como biodiesel e gordura vegetal. No que diz respeito à justificativa econômica ou estratégica para a Operação, as Partes ressaltaram o seguinte: A Bunge foi a única empresa a apresentar propostas para aquisição das UPIs Imcopa no contexto do processo competitivo desses ativos. Desta maneira, do ponto de vista do Grupo Imcopa, a Operação é crucial para permitir a restruturação do grupo e a permanência desses ativos no mercado, visto que o Grupo Imcopa não conseguiu, até agora, resolver o seu passivo, que atualmente ultrapassa R$ 2 bilhões. Para os credores do Grupo Imcopa, a operação é essencial para que possam reaver ao menos uma parcela de seus créditos, solução que esperam há vários anos.
Para a Bunge, a Operação está em linha com o atual processo de reavaliação das atividades do grupo econômico em nível global, a fim de otimizar e racionalizar o seu portfólio de produtos, concentrando-se nos seus principais negócios. Nesse sentido, trata-se de oportunidade de aumentar a sua competitividade nos negócios de derivados de soja em geral, resultando em sinergias de custo significativas e na expansão do seu portfólio de subprodutos industrializados dessa oleaginosa para os clientes-finais – dentre os quais, a proteína de soja concentrada (produto atualmente não ofertado pela Bunge que possui bastante apelo no mercado externo) e o farelo de soja, bem como a entrada da Bunge no segmento de soja não geneticamente modificada no Brasil. IV. OS MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais IV.1.1. Perspectiva das Requerentes Segundo informado pelas Partes, os mercados relevantes afetados pela Operação estariam relacionados às etapas da cadeia produtiva da soja e seus subprodutos, conforme definições apresentadas a seguir: O grão de soja é uma oleaginosa – isto é, vegetal a partir do qual é possível a extração de óleos e gorduras – cujos subprodutos são utilizados nos segmentos de nutrição animal, alimentação e combustíveis. O processo de cultivo da soja, passando pelo processamento do grão nos mais diversos subprodutos até a aquisição pelo consumidor final podem ser referidos coletivamente como o “complexo da soja”.
O complexo da soja pode ser dividido nas seguintes etapas: (i) indústria de insumos agrícolas, (ii) produção do grão, (iii) originação do grão, (iv) trituração/esmagamento (“crushing”) e refino, (v) indústria de derivados do óleo, (vi) distribuição e (vii) consumidor final. A figura abaixo ilustra a cadeia de produção de soja e seus derivados, destacando as atividades da Bunge no segmento: Figura 2 – Complexo da soja: atividades da Bunge [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As Partes ressaltaram que as etapas da cadeia relevantes à Operação seriam as relativas ao esmagamento (“crushing”) e ao refino/industrialização de derivados de soja, uma vez que tanto a Bunge quanto as UPIs Imcopa possuiriam atividades nesses elos da cadeia, ambas atuando de forma verticalmente integrada. Nesse contexto, a Bunge atuaria na originação de grãos de soja (compra de grãos de agricultores), em atividades de trading de grãos (exportação de grãos) e no processamento de grãos de soja para produção de farelo e óleo, utilizado tanto em atividades de refino e produção de biodiesel, como para venda a clientes das indústrias de alimentos e biocombustíveis. Já as atividades das UPIs Imcopa seriam focadas no esmagamento de grãos de soja, refino de óleo de soja e produção de subprodutos como lecitina, casca e melaço de soja.
A respeito da atuação comercial da Imcopa, cabe destacar que em 2014 a empresa celebrou um Contrato de Arrendamento de Parque Industrial (“Contrato de Arrendamento”) com a Cervejaria Petrópolis S.A. (“Cervejaria Petrópolis”)[5], [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além das atividades relacionadas ao complexo soja, as Requerentes apontaram que a Operação também resultaria em uma sobreposição horizontal no mercado de etanol. O Grupo Bunge atua na produção e comercialização de etanol por meio da BP Bunge Bioenergia (“BP Bunge”), uma joint venture (“JV”) entre a Bunge Brasil Holdings BV e a BP Biocombustíveis S.A. Já a Imcopa produz etanol na planta de Araucária/PR, a partir do melaço obtido no processamento da soja. Destarte, o quadro abaixo sintetiza as sobreposições horizontais e relações verticais decorrentes da Operação, segundo a perspectiva das Requerentes: Quadro 2 – Sobreposições horizontais e relações verticais Fonte: Requerentes Além dos mercados identificados anteriormente, as Requerentes informaram que a Bunge e a Imcopa atuam em outros segmentos/atividades que poderiam ser considerados como horizontal ou verticalmente relacionados entre si. No entanto, sustentaram que tais mercados não seriam relevantes para a análise da Operação, com base nas justificativas apresentadas no quadro a seguir:
Quadro 3 – Possíveis relações horizontais ou verticais não consideradas relevantes pelas Partes Produto Justificativa apresentada pelas Requerentes Atomatados A Bunge fabrica produtos atomatados (extrato de tomate, molho de tomate e ketchup, entre outros) que empregam óleo de soja em sua composição. Embora tanto a Bunge quanto a Imcopa sejam produtoras de óleo de soja degomado e refinado, as Requerentes ressaltaram que a Operação não resultaria em efetivo reforço de integração vertical na produção de atomatados, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, as Partes sustentaram que não seria possível “traçar uma relação de essencialidade entre esses dois produtos apta a caracterizar uma relação vertical”, dado que o óleo de soja degomado representaria parcela ínfima da composição dos produtos atomatados fabricados pela Bunge [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Destacaram, ainda, que: (i) o volume de óleo empregado pela Bunge na fabricação de atomatados seria inexpressivo face ao volume total produzido no mercado; (ii) a participação detida pela Imcopa no mercado nacional de óleo de soja degomado seria pouco significativa; e (iii) o óleo de soja degomado seria um produto “altamente comoditizado, havendo alta homogeneidade entre os produtos ofertados pelos vários concorrentes”. Gordura vegetal A Bunge fabrica gordura vegetal, produto que emprega óleo de soja degomado em sua composição.
Embora tanto a Bunge quanto as UPIs Imcopa sejam produtoras de óleo de soja degomado, as Requerentes ressaltaram que a Operação não resultaria em efetivo reforço de integração vertical na produção de gordura vegetal, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Aduziram, ainda, que: (i) a participação detida pela Imcopa no mercado nacional de óleo de soja degomado seria pouco expressiva; (ii) a participação da Bunge no mercado de gordura vegetal seria de 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; e (iii) a gordura vegetal seria um produto comoditizado de ampla disponibilidade no mercado. Maionese e margarina A Bunge atualmente produz maionese e margarina, produtos que também fazem uso de óleo de soja degomado no processo de fabricação. Segundo informado pelas Requerentes, assim como no caso dos demais produtos acima mencionados, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, as Partes ressaltaram que, diante do iminente desinvestimento do negócio de margarinas e maionese da Bunge no Brasil[6], não haveria integração vertical relativa à produção desses itens no cenário pós-Operação. Informaram, ainda, que a participação detida pela Bunge nos mercados de maionese e de margarinas em 2019 teria sido de 0-10% e 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente, segundo dados da Nielsen. Biodiesel A Bunge produz biodiesel a partir de óleo de soja degomado em sua planta localizada em Nova Mutum/MT.
Contudo, segundo informado pelas Requerentes, a aquisição das UPIs Imcopa não resultaria em reforço de integração vertical relativa a essa atividade, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Partes ressaltaram, ainda, que a Imcopa não atua na produção de biodiesel, de modo que a Operação não resultaria em sobreposição horizontal relativa a essa atividade. Casca de soja e melaço de soja Segundo informado pelas Partes, a Imcopa produz casca e melaço de soja na planta de Araucária/PR, dois produtos que não seriam processados pela Bunge. As Requerentes definiram os referidos produtos da seguinte forma: “A casca de soja é um subproduto da extração do óleo dos grãos de soja, submetido a posterior tratamento térmico e moagem para redução do seu volume e diminuição da sua atividade de urease. É um produto rico em fibras, o que a torna especialmente importante na nutrição de ruminantes. Já o melaço de soja é um subproduto decorrente da produção de proteína concentrada de soja, que pode ser utilizado na indústria de nutrição animal, panificadora e química.” Embora tanto a casca quanto o melaço de soja sejam obtidos a partir do processamento do grão de soja, as Requerentes alegaram que não haveria integração vertical efetiva entre a originação de soja pelo Grupo Bunge e a fabricação de tais produtos pela Imcopa.
Isso porque, de acordo com as Partes, esses itens seriam produzidos a partir de grãos não geneticamente modificados (non-genetically modified organism ou não-GMO), e as [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Proteína de soja concentrada A Imcopa produz proteína de soja concentrada (soybean protein concentrate, ou “SPC”), um subproduto do sucessivo processamento de grãos de soja, em sua planta de Araucária/PR. Já a Bunge, segundo informado pelas Partes, não fabrica esse produto. Pelos mesmos fundamentos já apontados em relação à casca e ao melaço de soja, as Requerentes sustentaram que a Operação não resultaria em integração vertical entre a originação de grãos pela Bunge e a produção de proteína de soja concentrada pela Imcopa, haja vista que esse produto também seria obtido a partir de grãos não-GMO. Tocoferol As Partes definiram o tocoferol como “um subproduto decorrente do processamento do grão de soja, obtido a partir do processo de desodorização do óleo vegetal neutro”, e “considerado um importante antioxidante, sendo comumente utilizado para evitar o envelhecimento precoce das células”. As Requerentes sustentaram que, apesar de tanto a Bunge quanto a Imcopa atuarem na produção de tocoferol, a Operação não resultaria em sobreposição horizontal efetiva nessa atividade, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Além disso, apontaram que a Imcopa produz de forma cativa o óleo degomado utilizado na extração do tocoferol, de modo que a Operação também não resultaria em integração vertical relativa à produção de tocoferol pela empresa. Fonte: Adaptado da “Tabela 7 – Não-mercados” apresentada pelas Requerentes no Formulário de Notificação. Com relação ao último produto mencionado na tabela acima, o tocoferol, esta Superintendência-Geral (“SG”) entendeu que as informações apresentadas não foram suficientes para demonstrar que, de fato, tal substância não constituiria ou integraria um possível mercado afetado pela Operação. Nesse sentido, foi solicitada às Partes a apresentação de informações adicionais sobre esse produto[7]. Em resposta a essa solicitação[8], as Requerentes retificaram algumas das informações prestadas anteriormente, aduzindo o seguinte: Após uma investigação mais detalhada dos produtos envolvidos na Operação para fins da resposta a esse quesito, as Partes chegaram à conclusão de que o produto relevante para a análise concorrencial não é o tocoferol, e sim o ácido graxo vegetal, um resíduo da desodorização de óleo refinado e também matéria-prima do tocoferol.
Com efeito, nem a Bunge nem a lmcopa produzem ou comercializam tocoferol, porém ambas obtêm ácido graxo de desodorização como resíduo do processo de industrialização de óleo de soja refinado (...) Destarte, observa-se que as Partes apontaram o ácido graxo vegetal, em substituição ao tocoferol, como possível produto relevante no contexto da presente análise[9]. No que diz respeito ao possível reforço de integração vertical entre a produção de óleo degomado das Requerentes e a produção de biodiesel pela Bunge, também mencionado na tabela acima, entende-se que essa relação merece uma análise mais detalhada, conforme será explicado adiante. Finalmente, cabe registrar que as Requerentes argumentaram que não haveria integração vertical entre (i) originação de soja e produção de casca e melaço de soja; e (ii) originação de soja e produção de proteína de soja concentrada. Isso porque, de acordo com as Partes, esses itens seriam produzidos a partir de grãos não geneticamente modificados (non-genetically modified organism ou não-GMO), e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Contudo, em petição apresentada em 28.07.2020[10], as Requerentes registraram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Na mesma oportunidade, ressaltaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. IV.1.2.
Manifestações dos agentes de mercado A fim de confirmar a completude das informações apresentadas, a SG questionou diversas concorrentes e clientes da Bunge e da Imcopa sobre a existência de outros mercados potencialmente afetados pela Operação, além daqueles inicialmente apontados como relevantes pelas Requerentes – quais sejam, os mercados de farelo de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado, lecitina de soja e etanol. Embora a maioria dessas empresas tenha manifestado o entendimento de que a Operação não produziria efeitos sobre outros segmentos, alguns players apontaram os mercados de (i) aquisição de grãos de soja, (ii) biodiesel e (iii) farelo de proteína concentrada de soja (SPC) como relevantes para a análise da Operação proposta. A CJ Selecta S.A. (“CJ Selecta”)[11], por exemplo, ressaltou: Entre os mercados propostos no contexto, falta incluir o Biodiesel, e uma definição mais especifica para Farelo de Soja que é a Proteína Concentrada de Soja, uma derivação do Farelo com uma concentração proteica mais elevada entre 48 e 62%. A Caramuru Alimentos S.A. (“Caramuru”)[12] foi outra empresa a apontar a proteína concentrada de soja como possível mercado relevante sob a dimensão produto. A Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar”)[13] e a Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. (“Granol”)[14], por seu turno, apresentaram as seguintes considerações sobre o tema:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Uma maior concentração no mercado de aquisição e processamento de soja, onde as multinacionais e tradings já são determinantes no comportamento do mercado. (Granol) Registre-se, ainda, que a SG também buscou obter um posicionamento das concorrentes e clientes acerca do possível reforço de integração vertical entre a produção de óleo de soja degomado, pelas Requerentes, e a fabricação, pela Bunge, de diversos produtos – óleo refinado, biodiesel, gordura vegetal e atomatados, entre outros – que utilizam esse insumo em sua composição. Um dos objetivos desse questionamento específico foi averiguar se, na percepção dos demais agentes de mercado, algum(ns) dos produtos listados no Quadro 3 acima, apontados como “não mercados” pelas Partes, deveria(m) ser considerado(s) como mercado(s) relevante(s) para fins da presente análise. Contudo, nas respostas a esse quesito, nenhum daqueles possíveis mercados a jusante foi apontado como importante para a análise da Operação. IV.1.3. Mercados que serão objeto de análise neste parecer Considerando as informações prestadas pelas Partes, tem-se que a Operação claramente envolve os mercados de farelo de soja, óleo degomado de soja, óleo refinado de soja, lecitina de soja e etanol. Esses mercados serão avaliados de forma detalhada na análise a seguir.
Ademais, com base nas informações trazidas aos autos pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas, conclui-se que os mercados de (i) originação de soja, (ii) ácidos graxos vegetais e (iii) biodiesel, conforme definidos adiante, também deverão ser considerados na análise de possíveis impactos concorrenciais da Operação. Quanto ao mercado de originação de soja, observa-se que alguns concorrentes oficiados manifestaram preocupações relacionadas a uma possível concentração do poder de compra de soja em grãos, justificando o exame de possíveis impactos da Operação nesse segmento. Com relação ao mercado de ácidos graxos vegetais, verifica-se que, segundo informado pelas Partes, tanto a Bunge quanto a Imcopa atuariam na produção e comercialização desse produto, de modo que a Operação resultaria em concentração horizontal no segmento. Nesse sentido, justifica-se sua análise quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. O mercado de biodiesel, por seu turno, será examinado quanto a um possível reforço de integração vertical resultante da Operação proposta, considerando: (i) de um lado, a produção de óleo de soja degomado pelas Requerentes; (ii) do outro, a produção de biodiesel pela Bunge.
Conforme apontado pelas Partes, pela Abiove e por várias das empresas consultadas pela SG, a perspectiva de aumento da demanda por biodiesel nos próximos anos constitui o principal vetor de crescimento para o mercado brasileiro de óleo de soja degomado, pois o óleo de soja é a principal matéria-prima empregada na produção do biocombustível. Além disso, segundo alegado pelas Requerentes, a “comercialização de óleo de soja degomado para fabricantes de biodiesel apresenta mais retornos financeiros do que aqueles obtidos pelas atividades de refino ou pela venda para terceiros produtores de óleo refinado”. Nesse sentido, entende-se como recomendável uma melhor análise dessa relação vertical no contexto da Operação, ainda que desta não resulte sobreposição horizontal no segmento de biodiesel. No que diz respeito ao concentrado proteico de soja (SPC), apontado por players como Caramuru e CJ Selecta como possível mercado relevante para fins desta análise, as Requerentes informaram que a Bunge não fabrica tal produto, de forma que a Operação proposta não resultaria em concentração horizontal no segmento. De todo modo, ressalta-se que esta SG levará em conta a produção de SPC e de casca e melaço de soja pela Imcopa no contexto da análise de possíveis efeitos verticais da Operação, em vista do potencial reforço de integração vertical entre as atividades de originação de soja e de fabricação de produtos obtidos a partir do processamento da soja.
Nesse contexto, não se faz necessário aprofundar o debate acerca de uma definição precisa de mercado relevantes de SPC e casca e melaço de soja. Como se verá adiante neste parecer, o que se verifica em relação a esses produtos e as atividades de originação de soja não é propriamente uma integração vertical clássica; e, ainda que fosse, não haveria preocupações concorrenciais dela decorrentes. Por fim, com relação às outras potenciais relações verticais apontadas no Quadro 3 – referentes aos mercados de atomatados, gordura vegetal, maionese e margarinas –, esta SG entende que os esclarecimentos prestados pelas Requerentes foram suficientes para evidenciar a desnecessidade de se prosseguir com a análise concorrencial nesses segmentos. Tal conclusão se baseia nas seguintes premissas: (i) não há sobreposição horizontal entre as atividades das Partes nesses mercados; e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Passa-se, então, à definição dos mercados relevantes potencialmente afetados pela Operação proposta. IV.2. Definição dos mercados relevantes IV.2.1. Grãos de soja (originação) IV.2.1.1.
Dimensão produto Segundo definição citada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF no Parecer nº 6.181/2007/RJ – COGCE/SEAE/MF, o termo “originação” compreenderia o processo de compra, armazenagem e transporte de commodities agrícolas por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, atuando em contato direto com os produtores desses produtos[15]. Sob a dimensão produto, o mercado de originação de grãos tem sido segmentado pelo Cade com base no tipo de cultura (soja, milho, trigo, canola, etc.)[16]. Como visto acima, o mercado de originação de soja não foi apontado pelas Requerentes como um dos segmentos potencialmente afetados pela Operação. Isso porque, segundo informado, não haveria sobreposição entre as Partes nessa atividade, já que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Entretanto, considerando-se que a Cervejaria Petrópolis adquire matéria-prima para processamento nas plantas da Imcopa, pode-se inferir que a aquisição das UPIs Imcopa deverá propiciar à Bunge um aumento de market share no segmento. Nesse sentido, esta SG solicitou às Requerentes que apresentassem informações relativas à sua atuação e aos potenciais impactos da Operação no mercado em apreço.
Em resposta a essa solicitação[17], as Partes apresentaram dados e esclarecimentos referentes à atividade de aquisição de soja, entendendo que as outras etapas do processo de originação – armazenagem e distribuição – não seriam pertinentes à análise, em vista da atuação das UPIs Imcopa como processadoras (e não distribuidoras) de grãos: A fim de endereçar a solicitação da SG, as Partes entendem adequado apresentar dados sobre a atividade de aquisição de grãos de soja, uma vez que as demais etapas da originação (i.e. armazenagem e distribuição/comercialização) não são relevantes para a presente análise, considerando que as UPIs lmcopa são processadoras (portanto apenas demandantes) de soja, e não atuarão na venda de grãos. A esse respeito, cumpre registrar que, segundo informações consideradas pela SEAE/MF na análise do Ato de Concentração nº 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda.), um operador econômico que atua na originação de grãos não necessariamente precisaria desempenhar todas as atividades – aquisição, armazenamento e distribuição – relativas a esse mercado, conforme se verifica no excerto abaixo: As Requerentes informaram que as diferentes atividades que compreendem a originação de grãos de soja, por se tratarem de etapas diferentes do processo de compra de matéria-prima, não engendrariam qualquer possibilidade de flexibilização do ponto de vista da oferta.
Desta forma, as Requerentes defenderam que um operador econômico que atua no mercado de originação de grãos de soja não necessariamente precisa dispor da infraestrutura necessária para atuar nas três etapas (aquisição, armazenamento e distribuição). Isto significa que qualquer operador econômico pode adquirir soja de terceiros, independentemente de ter um armazém ou estrutura para transporte dos grãos. Tais atividades podem ser terceirizadas a Armazéns Gerais e a empresas de transporte e logística.[18] Pelo exposto, e em observância aos precedentes deste Cade, define-se o mercado relevante de originação de soja sob a dimensão produto. Considerando-se o contexto de atuação das Requerentes e as informações disponíveis nos autos, esse mercado será examinado especialmente quanto à atividade de aquisição de grãos, sendo tal abordagem adequada e suficiente aos fins da presente análise. IV.2.1.2. Dimensão geográfica Quanto à dimensão geográfica, observa-se que o Cade tem examinado os mercados de originação de grãos sob os cenários nacional e estadual, conforme as especificidades de cada caso. Na análise do Ato de Concentração nº 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda.), por exemplo, a SEAE/MF definiu os mercados de originação de soja e de milho como nacionais, em vista da abrangência geográfica de atuação das empresas envolvidas e da baixa expressividade das importações.
Em outras oportunidades, porém, o Cade analisou as atividades de compra e armazenagem de grãos em âmbito estadual, entendendo que os produtores geralmente venderiam seus produtos para compradores (armazéns) situados em locais próximos à sua propriedade[19]. Para os fins da presente análise, que se restringirá à atividade de compra de grãos, entende-se que a precisa delimitação do mercado geográfico pode ser deixada em aberto. De todo modo, em linha com os precedentes deste Cade, os potenciais impactos da Operação serão examinados tanto no contexto nacional quanto sob um cenário estadual – referente ao Estado do Paraná, onde estão situadas as UPIs Imcopa. IV.2.2. Farelo de soja IV.2.2.1. Dimensão produto As Requerentes definiram o farelo de soja – produto resultante da extração do óleo dos grãos de soja – como um dos principais subprodutos gerados no processo de esmagamento da soja, sendo particularmente importante no segmento de nutrição animal em razão de seu elevado grau de proteína e energia metabolizável. Apontaram, ainda, que o farelo de soja é uma commodity comercializada mundialmente, com preços listados em bolsas de valores, podendo assumir três diferentes graus de concentração proteica: 44%, 46% ou 48%. O Cade tem segmentado o mercado de comercialização de derivados de soja por produto, tendo analisado o mercado de farelo de soja como um segmento próprio em várias ocasiões[20].
Contudo, observa-se que o produto já foi considerado como parte de mercados mais amplos em alguns casos específicos, como o mercado de insumos destinados à alimentação animal[21]. De todo modo, constata-se que a definição de mercado produto proposta pelas Partes vai ao encontro da jurisprudência majoritária do Conselho, sendo adequada à presente análise. Registre-se, ainda, que tal definição não foi contestada por nenhuma das empresas consultadas pela SG ao longo da instrução processual. Portanto, define-se o mercado relevante de farelo de soja na dimensão produto. IV.2.2.2. Dimensão geográfica De modo geral, observa-se que o Cade tem considerado o escopo geográfico nacional para os mercados de produtos derivados de soja, tais como o farelo e o óleo[22]. Na análise do Ato de Concentração nº 08012-004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Resende Óleo Ltda. e Granja Resende Ltda.), por exemplo, o Tribunal entendeu que, a despeito da influência externa na formação do preço da soja e seus derivados, fatores como o reduzido volume de importações, a baixa perecibilidade dos produtos e a facilidade de transporte indicariam que o mercado geográfico deveria ser considerado em seu âmbito nacional[23]: Para a demarcação geográfica do mercado de farelo de soja e óleo refinado deve ser considerada a influência externa na formação do preço da soja e seus derivados, o que indica que o limite geográfico pode ultrapassar o território nacional.
Entretanto, considerando-se o reduzido volume de importações e as dificuldades de obter-se informações sobre a estrutura do mercado internacional, aliados aos fatores de baixa perecibilidade do produto, facilidade de transporte e difusão da utilização do produto por todo o território nacional, entendo que a delimitação do mercado geográfico deverá cingir-se ao território nacional. Já no Ato de Concentração nº 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A. Indústria Comércio e Exportação), a SEAE/MF sustentou que, apesar de os maiores pólos de produção e processamento de soja estarem concentrados nas regiões Sul e Centro-Oeste, as principais empresas do segmento possuiriam plantas em diferentes estados, justificando a definição do mercado geográfico como nacional[24]: Destacam-se no Brasil duas principais regiões de produção e processamento de soja, a saber: (i) a região Sul (principalmente Rio Grande do Sul e Paraná), pólo tradicional que caracteriza-se pela presença de unidades de produção agrícola de menor escala, forte presença de cooperativas e um maior número de plantas de processamento; (ii) a região de cerrados (região Centro-Oeste), desenvolvida nos últimos anos, que possui unidades agrícolas de maior escala e um menor número de plantas processadoras. Entretanto, essa subdivisão não regionaliza os mercados, até mesmo porque as principais empresas possuem plantas em diversos Estados, de forma a aumentar a competitividade frente à concorrência.
Diante disso define-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como nacional para todos os produtos acima referidos. Em linha com esse entendimento, as Requerentes defenderam que o mercado de farelo de soja seria nacional. Ressaltaram, contudo, que a análise da Operação prescindiria de uma definição exata desse mercado, “visto ser improvável o exercício de poder de mercado em qualquer cenário de análise”. Observa-se, ainda, que a delimitação da dimensão geográfica nacional não foi questionada por nenhum dos agentes de mercado consultados pela SG. Há que se ressaltar, inclusive, que a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove[25], principal entidade associativa das empresas produtoras de óleo e farelo de soja, manifestou-se favoravelmente à definição apresentada pelas Partes, “haja vista a elevada quantidade de produtores localizados geograficamente em todas as regiões do país”. Pelo exposto, define-se o mercado nacional de farelo de soja. IV.2.3. Óleo de soja degomado e óleo de soja refinado IV.2.3.1. Dimensão produto Segundo as Requerentes, o óleo de soja é um dos principais produtos obtidos a partir do processamento de grãos de soja, sendo normalmente comercializado na forma de óleo degomado ou óleo refinado. O produto é obtido por meio de um processo de prensagem mecânica ou extração por solvente, conforme ilustrado na figura abaixo: Figura 3 – Processo de extração do óleo de soja degomado Fonte: Requerentes / Embrapa.
Conforme o grau de elaboração e qualidade, o óleo de soja pode ser classificado como: (i) bruto ou cru, tal como extraído do grão; (ii) degomado, quando submetido a um processo de extração de fosfatídeos (e.g. lecitina), proteínas e substâncias coloidais; e (iii) refinado, quando submetido a um processo de refinação que visa eliminar impurezas e remover sabores e odores indesejáveis[26]. De acordo com as Partes, o óleo de soja degomado pode ser comercializado diretamente no mercado, sem a necessidade de processamento adicional, sendo empregado principalmente pela indústria de alimentos (para a produção de produtos como óleo refinado, maionese, gordura vegetal, etc.) e pela indústria de combustíveis (para a produção de biodiesel). No que diz respeito à sua utilização pela indústria de alimentos, a principal destinação do óleo degomado seria, segundo as Requerentes, a produção de óleo de soja refinado, um produto utilizado em aplicações culinárias e ofertado envasado ou a granel. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa (2001), a refinação do óleo bruto consiste em um conjunto de processos que visam transformar o óleo degomado em óleo comestível (refinado), tendo por finalidade melhorar sua aparência, odor e sabor[27]. Esse processo compreende as etapas descritas na imagem abaixo: Figura 4 – Processo de refino do óleo de soja Fonte: Requerentes / Embrapa.
Baseadas nas definições acima, as Partes consideraram que o óleo de soja degomado e o óleo de soja refinado constituiriam mercados relevantes distintos sob a dimensão produto. Quanto ao mercado de óleo refinado, entenderam, ainda, que não haveria necessidade de segmentá-lo com base na modalidade de venda – a granel ou envasado –, pois: (i) as vendas a granel seriam pouco significativas em relação às vendas do produto envasado, segundo estimativas da Bunge; e (ii) pelo lado da oferta, haveria alta substituibilidade entre a distribuição a granel e via envase. O Cade já analisou os mercados de óleo de soja em várias oportunidades, tendo considerado, conforme as especificidades de cada caso, diferentes recortes sob a dimensão produto: (i) mercado de comercialização de óleo de soja (sem segmentação)[28]; (ii) óleo de soja como parte de mercados mais amplos, como os de “óleos vegetais”, “insumos destinados à produção de biocombustíveis” ou “insumos destinados à alimentação animal”[29]; (iii) mercados de óleo de soja bruto degomado e/ou de óleo de soja refinado, de acordo com o(s) tipo(s) óleo envolvido(s) na operação[30]; (iv) mercados de óleo de soja bruto (degomado), óleo de soja refinado a granel e óleo de soja refinado engarrafado/enlatado, segmentando o mercado de óleo refinado com base na forma de comercialização (a granel ou envasado)[31].
Inobstante, verifica-se que o Conselho considerou o óleo de soja degomado e o óleo de soja refinado como mercados relevantes distintos na maioria dos casos analisados. Nesse sentido, pode-se afirmar que as definições propostas pelas Requerentes encontram respaldo na jurisprudência do Cade. Dentre as empresas consultadas pela SG, a ADM do Brasil Ltda. (“ADM”)[32] foi a única a divergir da proposta de segmentação do mercado de óleo de soja, defendendo que o óleo degomado e óleo refinado constituiriam, sob a dimensão produto, um único mercado relevante: Da forma como a ADM do Brasil vê o mercado, produtos de soja e seus derivados podem ser segmentados por tipo de produto, como por exemplo farelo de soja e óleo de soja. Contudo, a ADM do Brasil não entende necessária a segmentação sugerida entre óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. Deve-se ressaltar, porém, que a definição de mercado único sugerida pela ADM contempla apenas o óleo refinado vendido a granel; de acordo com a empresa, o óleo de soja envasado (ou “óleo de prateleira”) constituiria “um produto distinto com suas próprias características”. Embora a ampla maioria das empresas oficiadas tenha concordado com as definições de mercados relevantes propostas pelas Requerentes, muitas delas apontaram a existência de substitutos próximos para o óleo de soja, tais como outros óleos vegetais (milho, canola, girassol, algodão, palma), gordura animal e azeite de oliva (este especificamente para o óleo de soja refinado).
De modo geral, no entanto, as manifestações recebidas pela SG indicam que a substituição do óleo de soja por outros produtos não seria trivial – seja em função das restrições técnicas de cada aplicação/indústria, seja em razão do maior custo ou da menor disponibilidade de oferta dos possíveis substitutos. Veja-se, por exemplo, as manifestações da ADM e da Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”)[33] nesse sentido: Em tese, produtos substitutos ao óleo de soja poderiam incluir óleos produzidos a partir de girassol, milho, canola e sebo, sendo que tais produtos poderiam ser utilizados em grande parte das aplicações para as quais se utiliza óleo de soja. A ADM do Brasil observa, contudo, que o cenário agrícola do Brasil atualmente não apresenta escala suficiente de produção de óleos de girassol, milho, canola e sebo para efetivamente substituir a quantidade de óleo de soja demandada no mercado. Para fins de ilustração, cumpre esclarecer que a produção anual de óleo de soja pode ser estimada em aprox. 9 milhões de toneladas, correspondendo a aprox. 80% de todo o óleo produzido no país a partir de gêneros agrícolas. (ADM) Os demais óleos produzidos a partir de oleaginosas podem ser substitutos, mas sua utilização depende das restrições técnicas de cada atividade e da viabilidade financeira. Em específico, para biodiesel existe a possibilidade de utilização de gorduras animais e óleos vegetais reutilizados.
(Cargill) Ainda a esse respeito, ressalta-se que, segundo precedentes deste Conselho, os chamados “óleos especiais” (milho, canola e girassol) constituiriam um mercado relevante distinto dos mercados de óleo de soja. Isso porque, do ponto de vista da demanda, o óleo de soja não seria considerado um substituto próximo dos óleos especiais, estes comercializados a preços mais elevados e percebidos como mais saudáveis pelos consumidores[34]. Conservadoramente, os mercados relevantes considerados nesta análise contemplarão apenas o óleo vegetal obtido a partir da soja. Tal definição se mostra adequada e suficiente no presente caso, pois, se não forem identificados riscos relevantes ao ambiente concorrencial nesse cenário mais restrito, tampouco haverá riscos concorrenciais em possíveis mercados mais amplos. Ademais, as informações trazidas aos autos pelas Requerentes e demais players do mercado demonstram que o óleo degomado e o óleo refinado se situam em etapas diferentes da cadeia de processamento da soja, além de se destinarem a aplicações distintas. Conclui-se, portanto, que esses produtos não se afiguram como substitutos próximos sob a perspectiva da demanda. Pelo exposto, definem-se os seguintes mercados relevantes na dimensão produto: (i) óleo de soja degomado; e (ii) óleo de soja refinado. IV.2.3.2.
Dimensão geográfica As Requerentes descreveram o escopo geográfico dos mercados de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado como nacional, baseando-se em precedentes deste Cade – que, como já mencionado, têm considerado a dimensão nacional para os mercados de produtos do complexo soja, tais como farelo de soja, óleo de soja degomado e óleo de soja refinado[35]. Com relação às empresas consultadas no teste de mercado, observa-se que nenhuma delas manifestou oposição a essa definição, ainda que algumas das respostas recebidas tenham indicado a existência de players com atualização mais regionalizada nesses segmentos. A BRF S.A. (“BRF”)[36], por exemplo, [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme trecho reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A esse respeito, cumpre retomar o posicionamento manifestado pela SG no exame do Ato de Concentração nº 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), precedente recente em que houve análise detalhada sobre a dimensão geográfica do mercado de óleo de soja degomado. Naquela oportunidade, após avaliar alegações referentes a uma possível regionalização da oferta, a SG concluiu que a produção de óleo de soja realizada no centro-sul do país e em áreas próximas responderia por praticamente toda a oferta nacional do produto, de modo que não caberia a definição de mercados geográficos segmentados por regiões:
Considerando que aproximadamente 80% da capacidade de processamento de oleaginosas do país está localizada nas regiões Centro-Oeste e Sul e que parcelas relevantes da produção atribuída às regiões Nordeste e Sudeste ocorrem, de fato, em áreas de cerrado, distantes, portanto, do litoral e do Norte do país, conclui-se que a produção nacional de óleo degomado de soja é, fundamentalmente, a produção levada a cabo no centro-sul do país e em áreas próximas, que, em conjunto, respondem por praticamente toda a oferta nacional produto, não cabendo definir mercados relevantes geográficos de acordo com as regiões do país. Por todo o exposto, define-se como nacional o mercado de óleo de soja degomado. Ademais, registre-se novamente que a Abiove, principal entidade associativa das indústrias brasileiras do complexo soja, manifestou-se favoravelmente à definição dos mercados de farelo e óleo de soja como nacionais, em vista da grande quantidade de produtores espalhados pelo país. Pelo exposto, verifica-se que a definição proposta pelas Requerentes para os mercados geográficos – qual seja, a dimensão nacional – vai ao encontro da jurisprudência do Cade e da percepção geral dos agentes de mercado. Além disso, as informações obtidas pela SG ao longo da instrução indicam que tais segmentos são caracterizados por um reduzido volume de importações e pela presença de fornecedores e compradores situados em diversas regiões do Brasil.
Nesse sentido define-se a dimensão geográfica nacional para os mercados de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. IV.2.4. Lecitina de soja IV.2.4.1. Dimensão produto De acordo com as Partes, “a lecitina é um produto obtido a partir do processamento de sementes oleaginosas (como a soja, colza e girassol) ou do ovo, e que apresenta propriedades emulsificantes de aplicação em diversas indústrias”. A lecitina é empregada como emulsionante ou lubrificante em diversas atividades econômicas, como nas indústrias de alimentos, farmacêutica e de nutrição animal. Como exemplos de aplicações desse produto pela indústria, as Requerentes citaram sua utilização na fabricação de alimentos como maioneses, chocolates, achocolatados, sorvetes, biscoitos e gomas, “possibilitando o controle de textura, estabilização de óleo, aeração e intensificação de frescor”, bem como na produção de loções, sabões, sabonetes e tintas. Figura 5 – Lecitinas de soja Fonte: Requerentes. Na cadeia da soja, segundo informado, a lecitina seria obtida em etapa posterior ao esmagamento do grão, a partir das gomas extraídas do óleo bruto. O processo de extração da lecitina de soja é demonstrado no diagrama abaixo: Figura 6 – Processo de obtenção de lecitina de soja Fonte: Requerentes / Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS[37].
As Partes sustentaram, ainda, que a lecitina seria um produto secundário no complexo da soja, pois, em termos de valor e quantidade produzida, o óleo e o farelo representariam os derivados mais importantes[38]. Nesse sentido, registraram que tais elementos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. De modo geral, os agentes de mercado consultados pela SG concordaram com a definição de mercado produto proposta pelas Requerentes. O único entendimento divergente foi manifestado pela Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Solae”) [39], que defendeu a adoção de um escopo mais amplo sob a dimensão do produto, contemplando também a lecitina obtida a partir de outros insumos e os emulsificantes sintéticos: A Solae entende que o mercado relevante poderia ser definido de forma mais ampla que lecitina de soja. (...) a Solae esclarece que a lecitina de soja pode ser substituída por outras lecitinas obtidas a partir de outros insumos, como as lecitinas de girassol e de canola, além de emulsificantes sintéticos, como os mono-diglicerídeos. Não obstante, a Solae também ressaltou que “a lecitina de soja representa quase a totalidade das lecitinas comercializadas no Brasil”, registrando que a participação de outras fontes nesse mercado ainda seria residual.
Assim como a Solae, a Caramuru indicou os emulsificantes sintéticos ou artificiais como substitutos próximos da lecitina de soja – destacando, porém, sua origem em processos químicos e seu custo mais elevado como desvantagens associadas a essa substituição. Por sua vez, a Cargill ressaltou que, a despeito da existência de outras fontes comerciais (girassol, palma, canola), 95% da lecitina produzida comercialmente seria obtida a partir da soja, nos seguintes termos: O mercado de emulsificantes naturais é dominado pela lecitina, o que representa uma variedade de fontes, formatos e funcionalidades. Tecnicamente pode ser obtida da gema do ovo e de diversas fontes de óleos vegetais. A fonte mais comum é a soja (com percentual de 2% a 3% de lecitina em virtude de sua disponibilidade e propriedades emulsificantes). Estima-se que 95% da lecitina seja produzida comercialmente a partir da soja. Outras fontes comerciais incluem o óleo de palma, o óleo de canola e o óleo de girassol, bem como leite e ovos. (...) Atualmente, a lecitina de soja é o emulsificante mais utilizado pela indústria de alimentos em razão de sua performance e do custo-benefício.
De fato, embora a maioria dos produtores consultados tenha apontado as lecitinas de girassol e de canola como possíveis substitutos da lecitina de soja, essas empresas também indicaram que tal substituição não seria comercialmente viável em larga escala, já que a oferta de lecitina de soja no mercado seria muito superior à de lecitina obtida de outras fontes. As manifestações da Granol e da Oleoplan S.A. (“Oleoplan”)[40] bem sintetizam esse entendimento: Em nossa avaliação haveria baixa substituibilidade por ser a lecitina de soja a que tem maior oferta de matéria-prima, conseguindo, com isso, aliar qualidade, quantidade e preço. (Granol) A lecitina de soja apresenta a melhor relação custo/benefício devido à maior produtividade e à maior industrialização desta oleaginosa quando comparada às demais ou à lecitina de origem animal (ovos). A lecitina de soja é a mais utilizada porque é a que tem maior oferta no mercado. (Oleoplan) Quanto à perspectiva dos compradores de lecitina de soja, e especialmente das indústrias que a empregam como insumo em sua produção, cabe destacar que a BRF, uma das maiores empresas de alimentos do Brasil, manifestou o entendimento de que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Já a Capricche S.A. (“Capricche”)[41], empresa fabricante de biscoitos, ressaltou não considerar substitutos para a lecitina de soja em seu processo produtivo, pois já seria bem atendida no fornecimento desse produto no mercado nacional.
O Cade, por seu turno, tem considerado os emulsificantes naturais (sendo a lecitina o principal deles) como um mercado próprio, distinto do mercado de emulsificantes sintéticos. Na análise do Ato de Concentração nº 08012.008542/2005-16 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Degussa Aktiengesellschaft), a SEAE/MF apresentou as seguintes definições para esses produtos[42]: Os emulsificantes são utilizados em pequenas quantidades (representando menos de 1% do custo do produto final) na manufatura de diversos produtos alimentícios e rações para animais, assim como em cosméticos. São utilizados principalmente para prevenir a separação entre produtos que contêm componentes líquidos que não se misturam de forma natural (ex: óleo e água ou gordura e água). Os emulsificantes podem ser naturais (principalmente as lecitinas) ou sintéticos. A lecitina é principalmente utilizada como emulsificante, aditivo nutricional, agente umidificante ou dispersante, em sua maioria, em produtos alimentícios. Também é utilizada em cosméticos, produtos farmacêuticos e ração animal, dentre outras aplicações (por exemplo, na indústria de couro). A lecitina é uma substância encontrada nos óleos de soja e outras e outras sementes (como palma, girassol, milho e canola) e pode também ser extraída de fontes alternativas aos óleos, como, por exemplo, gema de ovo. Atualmente, a lecitina originada pela semente de soja corresponde quase à totalidade (95%) de lecitina produzida no mundo.
Na oportunidade, aquela Secretaria considerou a lecitina como um mercado relevante próprio para fins de análise de sobreposições horizontais, embora também tenha apontado a existência de substituibilidade entre os emulsificantes naturais e os sintéticos: Segundo as Requerentes, é largamente aceito que emulsificantes sintéticos são tecnicamente substituíveis por lecitinas em diversas aplicações. A maioria dos emulsificantes sintéticos pode ser aplicada em todos os produtos alimentícios (considerando que existem restrições ao uso da lecitina para algumas certas aplicações). A lecitina pode ser substituída por emulsificantes sintéticos em diversas aplicações alimentícias como confeitaria (chocolate), margarina e aplicações para panificação. Enquanto alguns ajustes nos ingredientes dos produtos são geralmente necessários quando há substituição de emulsificantes, existe uma enorme variedade de outros produtos que têm a propriedade de um emulsificante e que poderão ser utilizados com pequenos ajustes (que não implicará em mudanças de custos ou resultado final). Posteriormente, porém, ao analisar o Ato de Concentração nº 08012.001028/2008-01 (Requerentes: Danisco A/S e Abitec Ltd.), a mesma SEAE/MF considerou que os emulsificantes deveriam “ser segmentados em dois mercados distintos: i) emulsificantes sintéticos; e ii) emulsificantes naturais (lecitina)”.
Isso porque, segundo apurado, os emulsificantes sintéticos não poderiam ser facilmente substituídos pela lecitina em todas as aplicações; além disso, sob a ótica da oferta, os processos produtivos para obtenção dos dois tipos de emulsificantes seriam distintos, de modo que os investimentos necessários para adaptação ou conversão das linhas de produção seriam bastante elevados[43]. No mesmo sentido, cita-se também o Parecer Técnico nº 06090/2011/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ, de 4 de fevereiro de 2011, no qual a SEAE/MF ressaltou que, por “possuírem composições químicas diferentes e por serem fabricados com processos industriais distintos, os emulsificantes naturais e sintéticos não são considerados como substitutos”[44]. Registre-se, ainda, que essa segmentação dos agentes emulsificantes em dois mercados distintos – emulsificantes naturais (lecitina) e emulsificantes sintéticos – tem sido observada pelo Cade em casos mais recentes[45]. Por todo o exposto, observa-se que, embora algumas das empresas oficiadas tenham aventado considerar a lecitina de soja como parte de um mercado produto mais amplo, não foram trazidos aos autos elementos suficientes que permitissem precisar o grau de intercambialidade e a elasticidade-preço cruzada da demanda entre a lecitina de soja e seus possíveis substitutos. Por outro lado, foram identificados custos e riscos relevantes associados a essa substituição, especialmente em função da menor oferta e do maior custo desses outros produtos.
Dessa forma, esta análise contemplará apenas a lecitina de soja, sendo tal definição adequada e suficiente ao presente caso. Inobstante, deixa-se em aberto a possibilidade de um mercado relevante mais amplo sob a dimensão produto, hipótese a ser avaliada em casos futuros conforme a necessidade. IV.2.4.2. Dimensão geográfica Conforme se verifica nos precedentes citados anteriormente, o Cade não adotou uma definição firme de dimensão geográfica para os mercados de emulsificantes, embora tenha considerado o cenário nacional em todas as análises. No Ato de Concentração nº 08012.008542/2005-16 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Degussa Aktiengesellschaft), em que houve exame do mercado de “emulsificantes (lecitina)”, a SEAE/MF analisou a operação sob os cenários mundial e nacional, “apesar de algumas respostas favorecerem a definição do mercado como mundial”. Já na análise do Ato de Concentração nº 08012.001028/2008-01 (Requerentes: Danisco A.S. e Abitec Ltd.), a mesma Secretaria considerou o mercado geográfico de “emulsificantes alimentícios” como nacional, em vista da insuficiência de elementos conclusivos acerca da viabilidade econômica das importações: Dessa forma, nota-se que embora haja a possibilidade de importação de emulsificantes, não se pode concluir que tal importação seja viável economicamente, principalmente no que tange a emulsificantes sintéticos. Diante do exposto, esta SEAE adota o mercado geográfico como sendo nacional.
Mais recentemente, em 2016, a mesma definição foi considerada pela SG no Ato de Concentração nº 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), que examinou o mercado nacional de emulsificantes sintéticos sob o rito sumário. As Requerentes apresentaram dados de produção e de vendas de lecitina de soja sob um recorte nacional, em linha com o posicionamento do Cade nos últimos casos analisados. Quanto às concorrentes e clientes oficiadas, observa-se que a ampla maioria concordou com definição do mercado geográfico como nacional; o único entendimento divergente foi manifestado pela Caramuru, que defendeu a análise do segmento também no cenário internacional. Não obstante, é interessante observar que alguns players relevantes nesse mercado, como a Solae e a Cargill, informaram ofertar lecitina de soja importada no Brasil. Para os fins da presente análise, entende-se que a precisa definição do mercado geográfico pode ser deixada em aberto. Nesse sentido, apesar de algumas das respostas obtidas no teste de mercado indicarem um possível mercado mundial de lecitina, esta SG analisará o segmento sob a dimensão nacional, conforme proposto pelas Requerentes, sendo este um cenário mais conservador no contexto da Operação. IV.2.5. Etanol IV.2.5.1. Dimensão produto O etanol ou álcool etílico é uma substância química com fórmula molecular C2H6O, produzida especialmente via fermentação de açúcares ou por síntese em laboratório.
É ofertado sob duas formas, que se diferem essencialmente pela quantidade de água em sua composição: (i) etanol hidratado, com teor alcoólico de aproximadamente 95%; e (ii) etanol anidro, com pelo menos 99,6% de graduação alcoólica. O etanol hidratado é comercializado no Brasil como combustível acabado e utilizado na produção de cosméticos, produtos de limpeza, cerveja e outros líquidos. O etanol anidro, por sua vez, é utilizado como componente de mistura na formação da gasolina vendida nos postos de combustíveis, além de também servir de insumo na fabricação de tintas, vernizes e bebidas destiladas, entre outros produtos.[46] Apesar da distinção apontada, as Partes alegaram haver substituibilidade entre os diferentes tipos de álcool sob as óticas da demanda e da oferta, justificando a definição de um mercado único sob a dimensão do produto. Ressaltaram, ainda, que embora a cana-de-açúcar seja a principal matéria-prima utilizada pelos fabricantes de etanol, tal produto também poderia ser obtido a partir de outros insumos de origem vegetal, como o milho e a soja. A Imcopa, por exemplo, produz álcool de soja em sua planta de Araucária/PR. O Cade tem considerado o segmento de produção e comercialização de etanol como um mercado único, independentemente da origem ou categoria do produto. No Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91 (Requerentes: Nova FBA Indústria e Comércio Ltda., Destilaria Vale do Tietê S.A., Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda.
e Agrícola Destivale Ltda.), a SEAE/MF entendeu que a existência de flexibilidade na ponta da oferta justificaria essa definição[47]: O álcool, único produto, portanto, a ser considerado na análise, é classificado de acordo com três diferentes categorias: • álcool etílico anidro carburante – utilizado na mistura com a gasolina pura (nafta), no caso dos veículos movidos a gasolina; • álcool etílico hidratado carburante – utilizado nos veículos movidos a álcool; • álcool etílico hidratado industrial – utilizado como insumo na indústria química (solventes, tintas, detergentes, etc.). Apesar das diferentes categorias apresentadas, segundo informações obtidas junto à UNICA - União da Agroindústria Canavieira de São Paulo, entidade representativa das usinas da região Centro-Sul, em resposta ao Ofício n° 06343/2005/RJCOCON/COGPI/SEAE/MF, existe a possibilidade de substituição entre as linhas de produção de álcool, ou seja, pode-se considerar a flexibilidade pelo lado da oferta (...) Conclui-se, desta forma, que na dimensão produto o álcool será analisado em sua totalidade, englobando as suas três categorias. Esse entendimento foi reiterado pelo Conselho em vários casos posteriores[48]. Na análise do Ato de Concentração nº 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A.
e Biosev S.A.), por exemplo, esta SG destacou que os custos de transição para que o produtor de um determinado tipo de etanol passasse a ofertar outros tipos seriam relativamente baixos, reforçando a percepção de substituibilidade sob a ótica da oferta[49]: No que diz respeito à produção de etanol, na dimensão produto, verifica-se que, apesar de o processo produtivo resultar em quatro tipos de produtos finais, com parte das cadeias de produção distintas, a jurisprudência deste Conselho tem entendido que se trata de um único mercado relevante devido ao alto nível de substituibilidade pelo lado da oferta. Além disso, os custos de transição para que um produtor de determinado tipo de etanol passe a produzir outros tipos pode ser relativamente baixo, dado que seus processos de produção são adaptáveis. Nota-se, portanto, que a definição de mercado proposta pelas Requerentes vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Cade. Destarte, define-se o mercado relevante de etanol na dimensão produto. IV.2.5.2. Dimensão geográfica As Requerentes propugnaram que a definição do escopo geográfico do mercado de etanol poderia ser deixada em aberto, em vista do baixo volume de produção do Grupo Bunge e da Imcopa no segmento. Não obstante, os dados de produção e market share submetidos à análise consideraram o mercado sob o cenário nacional. A jurisprudência do Cade não é uníssona quanto à definição do escopo geográfico do mercado de etanol.
Com efeito, observa-se que esse mercado já foi analisado sob três cenários distintos, conforme as especificidades de cada caso: (i) nacional, em vista da baixa quantidade de importações, da abrangência de atuação das empresas envolvidas e da inexistência de obstáculos expressivos para o transporte do produto; (ii) regional, geralmente considerando os mercados das regiões Centro-Sul ou Norte-Nordeste do Brasil, conforme segmentação adotada pela União da Indústria de Cana-de-Açúcar – Unica; (iii) estadual, considerando apenas os estados onde as empresas envolvidas possuem atuação[50]. Embora a maioria das análises tenha se dado sob o escopo regional, observa-se que o Cade tem buscado, em cada caso, avaliar o cenário mais conservador com base nos dados disponíveis. A esse respeito, veja-se, por exemplo, o entendimento manifestado pela SEAE/MF na análise do Ato de Concentração nº 08012.010174/2008-19 (Requerentes: Usina São Martinho S.A., Usina Boa Vista S.A., São Martinho S.A, Santa Cruz S.A. – Açúcar e Álcool e USJ Açúcar e Álcool S.A.)[51]: Os dados estatísticos apresentados pela União da Indústria de Cana de Açúcar (UNICA) e utilizados no presente parecer, contemplam apenas a Região Centro-Sul, onde estão localizadas as empresas envolvidas na operação.
Tendo em vista que esta delimitação regional tende a ser a hipótese mais restritiva sob o ponto de vista concorrencial, esta SEAE optou por adotá-la na análise em tela, embora os negócios do Consórcio sejam realizados em todo o território nacional. No mesmo sentido, também o Parecer da SG referente ao Ato de Concentração nº 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.)[52]: Em relação à dimensão geográfica, a jurisprudência do Cade tem analisado o mercado de produção de etanol sob três cenários distintos: (i) nacional; (ii) regional; e (iii) por Estado de atuação das partes envolvidas. Considerando que as atividades em comum da Giasa e das usinas do Grupo ODA se dão nos estados da Paraíba, de Pernambuco e do Piauí, será considerado para fins desta análise o cenário (ii) da Região Nordeste. À luz dos precedentes citados, e tendo em vista a localização geográfica das UPIs Imcopa, esta SG buscará avaliar os impactos da Operação no mercado de etanol sob dois cenários distintos: (i) o mercado nacional; e (ii) o mercado da região Centro-Sul. IV.2.6. Ácidos graxos vegetais IV.2.6.1. Dimensão produto O ácido graxo vegetal produzido pelas Requerentes é um subproduto da desodorização de óleos vegetais, também denominado destilado da desodorização de óleo (em inglês, “oiI deodorizer distiliate – ODD").
A desodorização consiste na última etapa do processo de refino do óleo de soja, na qual ocorre a remoção de sabores e odores indesejáveis (conforme demonstrado anteriormente na Figura 4). Segundo informado, o ácido graxo de desodorização seria utilizado por outras indústrias para a obtenção de produtos como tocoferol e esterol, estes empregados, por seu turno, pelas indústrias química e farmacêutica (para a produção de Vitamina E e antioxidantes, por exemplo) e de nutrição animal em suas atividades. As Partes ressaltaram que o ácido graxo também poderia ser obtido em etapa anterior do refino de óleo, a neutralização – que daria origem à “borra da neutralização”, um resíduo que também possui ácido graxo em sua composição. Não obstante, as Requerentes defenderam que o ácido graxo resultante da desodorização de óleos e a borra de neutralização deveriam ser considerados como produtos distintos, nos seguintes termos: Na visão da Bunge, a borra da neutralização e o ácido graxo da desodorização são produtos com composição química, aplicação e, especialmente, valor comercial diferentes, principalmente pelo fato de o ácido graxo obtido na desodorização possuir tocoferóis na composição (mas não a borra). (...) No que diz respeito à sua atuação nesse mercado, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][53]. Nesse sentido, propugnaram que a Operação resultaria em sobreposição horizontal apenas em relação ao ácido graxo da desodorização.
As Partes recordaram que o mercado de ácidos graxos vegetais foi analisado pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.). Na ocasião, as empresas envolvidas propuseram a segmentação do mercado relevante em (i) ácido graxo vegetal bruto e (ii) ácido graxo vegetal destilado, alegando que esses produtos apresentariam diferentes características físico-químicas e seriam utilizados de formas distintas. Foi apontado, ainda, que o ácido graxo vegetal bruto seria matéria-prima para produção do destilado, de modo que não haveria substituibilidade pela oferta ou pela demanda[54]. Sob a dimensão geográfica, definiram ambos os mercados como nacionais, alegando que o ácido graxo seria distribuído em todo território nacional. Embora a referida operação tenha sido analisada sob o rito sumário, a SG realizou instrução junto a alguns concorrentes e clientes – como Oxiteno, BASF e DuPont – para obter mais informações sobre as definições apresentadas. As empresas oficiadas consideraram que o mercado de ácido graxo vegetal poderia ser segmentado em bruto e destilado, mas também sinalizaram que, sob a perspectiva da oferta, um fabricante do ácido bruto poderia passar a produzir o destilado em curto espaço de tempo, ainda que pudesse haver necessidade de investimentos adicionais para tanto.
Diante das informações obtidas naquela oportunidade, a SG analisou as sobreposições verificadas tanto no contexto mais amplo (mercado nacional de ácidos graxos vegetais) quanto sob os cenários mais restritos (mercados de ácido graxo vegetal bruto e de ácido graxo vegetal destilado), deixando em aberto a definição do mercado produto.[55] Inobstante, as Requerentes alegaram que o ácido graxo vegetal destilado considerado no referido precedente não seria um produto idêntico ao produzido pela Bunge e pela Imcopa, pois este último seria obtido na etapa de desodorização do refino do óleo (e não da destilação do ácido graxo vegetal bruto). Defenderam, porém, que a precisa definição do mercado relevante poderia ser deixada em aberto na presente análise, aduzindo o seguinte: De todo modo, a precisa definição do mercado relevante também pode ser deixada em aberto no presente caso, considerando a inexistência de qualquer preocupação concorrencial em decorrência da sobreposição nesse mercado. Com efeito, caso se considere o segmento de ácido graxo obtido a partir da desodorização de óleos vegetais, a participação combinada das Partes pós-Operação seria de aproximadamente 20%, com baixíssima variação de HHI. Observa-se que a definição do mercado sugerida pelas Requerentes – “mercado de ácidos graxos resultantes da desodorização de óleos vegetais” – considera um recorte bastante específico sob a dimensão produto.
Não obstante, esta SG entende que as informações apresentadas são suficientes para a análise da Operação. Com efeito, partindo-se da premissa de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], é possível inferir que, caso se considerasse um cenário mais amplo em termos de produto – por exemplo, o mercado de ácidos graxos vegetais, sem qualquer segmentação –, o aumento de market share propiciado à Bunge pela compra das UPIs Imcopa seria inferior ao verificado no cenário mais restrito. Deste modo, se não forem identificados riscos relevantes ao ambiente concorrencial nesse cenário mais restrito, provavelmente não haverá riscos em um possível cenário mais amplo. Ademais, é importante ressaltar que o ácido graxo vegetal comercializado pelas Partes é um resíduo gerado na produção do óleo de soja refinado, sendo um produto de menor relevância no contexto geral da Operação – tanto em termos de volume produzido, quanto em relação à sua representatividade no faturamento das Requerentes[56]. Trata-se, portanto, de mercado secundário para os fins da presente análise, de modo que a SG entende que sua exata definição pode ser deixada em aberto. IV.2.6.2. Dimensão geográfica O mercado de ácidos graxos vegetais será analisado sob o escopo nacional, conforme proposto pelas Requerentes, tendo em vista que o produto é distribuído em todo o território nacional pelas empresas ofertantes[57].
Repise-se, contudo, que diante das características específicas da operação, a precisa definição de sua dimensão geográfica será, por ora, deixada em aberto. IV.2.7. Biodiesel IV.2.7.1. Dimensão produto O biodiesel é um combustível renovável que pode ser produzido a partir de gorduras animais e óleos vegetais, destinando-se principalmente à aplicação em motores de ignição por compressão (ciclo Diesel). No Brasil, o biodiesel puro (B100) é adicionado obrigatoriamente ao óleo diesel proveniente do petróleo para venda ao consumidor final, em proporções definidas na legislação em vigor.[58] Segundo apontado pelas Requerentes, a utilização do óleo de soja como insumo na produção de biodiesel constitui o principal vetor de crescimento da demanda pelo produto nos próximos anos. Isso porque a Resolução nº 16/2018 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE[59], que dispõe “sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final”, definiu que o percentual mínimo de biodiesel na composição do óleo diesel ofertado no mercado poderá alcançar 15% até 2023, o que deverá aumentar a demanda por esse biocombustível – e, por conseguinte, também a demanda pelo óleo de soja degomado empregado em sua produção. A esse respeito, destaca-se que o óleo de soja constitui a principal matéria-prima utilizada pelos produtores brasileiros de biodiesel, respondendo por cerca de 70% da produção total[60].
As Partes ressaltaram, ainda, que a “comercialização de óleo de soja degomado para fabricantes de biodiesel apresenta mais retornos financeiros do que aqueles obtidos pelas atividades de refino ou pela venda para terceiros produtores de óleo refinado”. Pelo exposto, entende-se como recomendável uma melhor análise da relação vertical entre (i) a produção de óleo de soja degomado pelas Requerentes e (ii) a produção de biodiesel pela Bunge, no contexto da Operação. Nesse sentido, define-se o mercado relevante de biodiesel sob a dimensão produto. IV.2.7.2. Dimensão geográfica De acordo com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, atualmente existem 51 plantas produtoras de biodiesel autorizadas para operação no país, correspondendo a uma capacidade total autorizada de 26.602,26 m3/dia. Essas plantas produtoras estão distribuídas por todas as regiões do Brasil, ainda que com maior concentração no Centro-Oeste e no Sul – regiões que, juntas, corresponderam a quase 80% da capacidade autorizada total em 2019[61]. A comercialização desse biocombustível é feita por meio de leilões públicos organizados pela ANP, que visam à aquisição de biodiesel pelos adquirentes (refinarias e importadores de óleo diesel) para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel e para fins de uso voluntário, cujo volume deve ser entregue pelas unidades produtoras.
O edital padrão estabelece que o processo do certame seja composto, em síntese, pelas seguintes etapas: (i) habilitação dos fornecedores pela ANP, via análise documental; (ii) apresentação das ofertas pelos fornecedores, com propostas específicas para atendimento à mistura obrigatória e para fins de comercialização de biodiesel de uso voluntário; (iii) seleção das ofertas pelos adquirentes, com origem exclusiva em fornecedores com selo combustível social; (iv) nova rodada de ofertas pelos fornecedores, com preços iguais ou inferiores aos apresentados anteriormente; (v) seleção das demais ofertas pelos adquirentes; (iv) consolidação e divulgação do resultado final, com publicação no Diário Oficial da União[62]. Ainda a respeito dos leilões públicos de biodiesel, a ANP destaca: O caráter público do leilão promove um ambiente mais transparente de comercialização devido ao conhecimento, pelos agentes envolvidos, dos fornecedores, dos volumes transacionados e das condições de preços. O leilão também fornece igualdade de acesso entre fornecedores e não discrimina o porte do produtor no processo de negociação[63]. Verifica-se, portanto, que o mercado de biodiesel é caracterizado pela existência de múltiplos produtores distribuídos por todas as regiões do país, além de possuir regras específicas de comercialização que garantem o acesso de fornecedores de variados portes a esse mercado.
Nesse sentido, define-se o mercado geográfico de produção e comercialização de biodiesel como nacional. IV.3. Conclusão quanto aos mercados relevantes Considerando o exposto acima, e para fins de análise da Operação, serão considerados os seguintes mercados relevantes no presente Parecer: mercado de originação de soja, nas dimensões nacional e estadual; mercado nacional de farelo de soja; mercado nacional de óleo de soja degomado; mercado nacional de óleo de soja refinado; mercado nacional de lecitina de soja; mercado de etanol, nas dimensões nacional e regional; mercado nacional de ácidos graxos vegetais; e mercado nacional de biodiesel. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1. Considerações iniciais Conforme relatado anteriormente, a Operação proposta resultará em sobreposições horizontais nos seguintes mercados: (i) aquisição de grãos de soja (originação); (ii) farelo de soja; (iii) óleo de soja degomado; (iv) óleo de soja refinado; (v) lecitina de soja; (vi) etanol; e (vii) ácidos graxos vegetais. As estruturas de oferta apresentadas ao longo desta seção foram elaboradas com base em estimativas apresentadas pelas Requerentes e dados fornecidos pela Abiove. Para alguns dos segmentos analisados, esta SG também elaborou estruturas de oferta próprias, baseadas nos dados de produção e vendas fornecidos pelas empresas consultadas ao longo da instrução processual. Registre-se que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Destarte, para fins da presente análise, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Passa-se, então, ao exame da possibilidade de exercício de poder de mercado em cada mercado relevante afetado pela Operação. V.1.2. Mercado de originação de soja Em petição apresentada em 31.07.2020[65], as Requerentes prestaram informações referentes às suas atividades de aquisição de grãos de soja no Brasil e no Paraná, estado em que estão situadas as plantas produtivas da Imcopa. As Partes registraram que os volumes reportados [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, informaram que a Bunge adquiriu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas de soja no Brasil em 2019 – sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas referentes às compras realizadas no Paraná –, e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas o total de aquisições da Imcopa no mesmo ano. Ressaltaram, ainda, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por fim, as Requerentes calcularam suas respectivas participações de mercado pela comparação dos volumes de soja adquiridos com a produção total de grãos na safra de 2018/2019, segundo dados oficiais divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab[66]. Os dados reportados pelas Requerentes estão consolidados abaixo: Tabela 1 – Aquisição de grãos de soja no Brasil e no Estado do Paraná | Volume (t) e participações de mercado (%) | 2019 - Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes.
A observação da tabela acima permite constatar que a participação conjunta das Partes é inferior a 20% em ambos os cenários analisados (nacional e estadual). Dessa forma, a despeito da preocupação levantada pelas empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE][70] e Granol[71] relacionada a eventual incremento de poder de compra de soja, o que se verifica é que: (i) no cenário nacional, o incremento de share da Bunge pós-operação é irrisório; e (ii) no cenário estadual, embora esse incremento seja superior ao verificado no cenário nacional, a participação combinada das Partes permanece inferior a 20%. Nesse sentido, diante do baixo nível de concentração observado, e com base no disposto no art. 8º, inciso III da Resolução Cade nº 2, de 2018, conclui-se que a Operação proposta não suscita maiores preocupações concorrenciais quanto ao mercado de originação de soja. V.1.3. Mercado de farelo de soja A tabela abaixo demonstra a estrutura do mercado nacional de farelo de soja em 2019, segundo estimativas das Requerentes: Tabela 2 – Mercado nacional de farelo de soja | Participações de mercado (%), em Volume de produção (t) e Faturamento (R$) | 2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[75].
No curso da instrução processual, a SG logrou obter uma segunda estrutura de oferta desse mercado, esta elaborada pela Abiove com base na participação das empresas produtoras no processamento total de soja dos últimos 5 (cinco) anos, conforme demonstrada na tabela a seguir: Tabela 3 – Mercado nacional de farelo de soja | Participações de mercado (%) sobre o processamento de soja | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pelas Abiove [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Abiove, com base nos dados de processamento de soja reportados pelas empresas para elaboração de estatísticas setoriais. Entende-se que estrutura de oferta apresentada pela Abiove se mostra mais adequada à presente análise, pois, além de mais abrangente (tanto em relação ao número de players[79] quanto ao período considerados), baseia-se em dados de produção efetivamente reportados pelas empresas processadoras de soja. Já aquela apresentada pelas Requerentes, por seu turno, baseou-se em estimativas internas da Bunge para calcular o market share detido pelos principais concorrentes. De todo modo, no que diz respeito à participação de mercado das Requerentes, as duas tabelas acima são praticamente idênticas e apontam para a mesma conclusão: em 2019, a soma das participações detidas pelas Partes atingiu percentual inferior a 20%, representando uma variação de HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conforme previsto no art.
8º, inciso V da Resolução Cade nº 2, de 2012, as concentrações horizontais que resultam em variação de HHI inferior a 200 pontos e não geram controle de mercado relevante superior a 50% podem ser analisadas sob o Procedimento Sumário, pois são consideradas, a princípio, operações com menor potencial ofensivo à concorrência. Dessa forma, não se reputa necessária uma análise mais aprofundada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no segmento de farelo de soja. V.1.4. Mercado de óleo de soja degomado As tabelas abaixo demonstram duas estruturas de oferta do mercado nacional de óleo de soja degomado, conforme apresentadas pelas Requerentes e pela Abiove, respectivamente: Tabela 4 – Mercado nacional de óleo de soja degomado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Tabela 5 – Mercado nacional de óleo de soja degomado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pela Abiove [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Abiove, com base nos dados de processamento de soja reportados pelas empresas para elaboração de estatísticas setoriais.
Com base nas tabelas acima, é possível observar que a variação de HHI resultante da Operação foi inferior a 200 pontos em ambas as estruturas de oferta retratadas, atingindo, em 2019, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] na perspectiva das Requerentes e [ACESSO RESTRITO AO CADE] segundo as estimativas da Abiove. No mesmo ano, a participação de mercado combinada das Partes representou 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] na primeira tabela e 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] na segunda. Verifica-se que as duas estruturas de oferta apresentadas se basearam no volume de produção de óleo de soja degomado no Brasil, e não nas vendas desse produto no mercado nacional. De acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia”), tal abordagem se mostra adequada à presente análise, pois, sendo o óleo de soja degomado um produto essencialmente homogêneo, a capacidade instalada e a produção ofertada são indicadores da relevância dos produtores no mercado[87]. Contudo, tendo em vista que parte considerável da produção de óleo degomado é destinada ao consumo cativo e às exportações, a SG buscou, conservadoramente, construir uma terceira estrutura de oferta adstrita às vendas no mercado interno, com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelos produtores consultados no teste de mercado. Esse cenário está demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 6 – Mercado nacional de óleo de soja degomado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas | 2015-2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. A observação da tabela permite constatar que, se o mercado de óleo de soja degomado fosse examinado apenas sob a perspectiva das vendas do produto no Brasil, a concentração horizontal gerada pela Operação se mostraria praticamente irrelevante, resultando em variação do HHI em apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019. Ressalta-se, ainda, que a SG não logrou obter informações de todos os produtores nacionais de óleo de soja degomado, de modo que as participações de mercado dos players retratados na tabela foram, possivelmente, superestimadas. Pelo exposto, no que diz respeito ao mercado de óleo de soja degomado, a concentração horizontal decorrente da Operação se mostra pouco expressiva, resultando em variação de HHI inferior a 200 pontos em todos os cenários examinados. Apesar de a Bunge ocupar posição de liderança no segmento, observa-se que o aumento de market share propiciado pela aquisição das UPIs Imcopa não alteraria substancialmente a atual estrutura de oferta do mercado. Assim, nos termos do art.
8º, inciso V da Resolução Cade n° 2, de 2012, constata-se a ausência de nexo de causalidade, dispensando a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no contexto pós-Operação. Ressalta-se, porém, que o mercado de óleo de soja degomado ainda será examinado posteriormente quanto a possíveis integrações verticais resultantes da Operação proposta. V.1.5. Mercado de óleo de soja refinado As tabelas abaixo demonstram duas estruturas de oferta do mercado nacional de óleo de soja refinado, tal como apresentadas pelas Requerentes e pela Abiove, respectivamente: Tabela 7 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas[92] | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[96]. Tabela 8 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pela Abiove [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Abiove[100]. Observa-se que as duas estruturas apresentadas acima divergem significativamente, especialmente no que diz respeito à participação de mercado detida pela Imcopa.
Enquanto na primeira tabela a soma das participações das Partes atinge 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019, resultando em aumento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no HHI, na segunda essa participação combinada em pouco difere do market share detido pela Bunge, implicando variação de HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo ano. Com relação à primeira tabela, entende-se que a estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes parece refletir a dimensão total do mercado de óleo de soja refinado de forma razoavelmente fidedigna. No entanto, observa-se que a atribuição das participações de mercado de cada concorrente foi feita com base em estimativas internas da Bunge, de modo que a metodologia empregada não poderia ser replicada ou verificada pela SG a partir das informações disponíveis nos autos. Já no que diz respeito à estrutura de oferta apresentada pela Abiove, as informações obtidas no teste de mercado permitem concluir que o market share atribuído à Imcopa está subestimado. Com efeito, a análise comparada dos dados de produção e vendas reportados pelas Requerentes, pelo Grupo Petrópolis e pelos concorrentes indica que a representatividade da Imcopa no mercado de óleo de soja refinado seria bastante superior à retratada na Tabela 8. Conforme apontado anteriormente, [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Destarte, em vista das divergências apontadas e da relevância do mercado de óleo de soja refinado no contexto da Operação, esta SG optou por construir estruturas de oferta próprias a partir dos dados reportados pelas empresas consultadas. Registre-se, porém, que o Cade não logrou obter informações de todos os players do segmento, de modo que o mercado total considerado na análise corresponderá aos volumes produzidos e comercializados pelas Partes e pelos concorrentes que se manifestaram no curso da instrução[101]. Nesse sentido, é provável que as participações de mercado apuradas para essas empresas estejam, em alguma medida, superestimadas. Ainda a esse respeito, anote-se que inicialmente esta SG cogitou considerar as estimativas de faturamento bruto e volume de vendas apresentadas pela Abiove como indicadores da dimensão total do mercado de óleo de soja refinado. No entanto, observa-se que o volume de vendas informado pela entidade não foi inteiramente baseado em dados reportados pelas empresas produtoras, mas “estimado por cálculo residual, descontando do consumo interno de óleo bruto de soja o volume de óleo de soja destinado para a produção de biodiesel (dados da ANP), assumindo que 10% desse resultado é vendido para indústrias não alimentícias e descontando do saldo 3% do volume, relativo a perda industrial gerada durante o processo de refino”.
A partir da comparação entre as vendas informadas pelas empresas oficiadas com as estruturas de oferta apresentadas pelas Requerentes e pela própria Abiove, foi possível constatar que a estimativa fornecida por essa associação parece superestimar em muito o volume total de vendas do mercado nacional, não refletindo a realidade do segmento. Deste modo, conservadoramente, optou-se por definir o mercado total com base nos dados de produção e vendas reportados pelas Requerentes e pelas empresas que se manifestaram no teste de mercado, ainda que tal abordagem implique em subestimar, em alguma medida, a dimensão total do mercado de óleo de soja refinado. As tabelas abaixo apresentam as estruturas de oferta construídas pela SG, sendo a primeira elaborada sob a perspectiva do volume de produção e a segunda referente ao volume e ao valor das vendas no mercado interno: Tabela 9 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. Tabela 10 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) e Valor (R$) de vendas | 2015-2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas.
Conforme demonstrado nas tabelas acima, observa-se que a participação conjunta das Partes no mercado de óleo de soja refinado é superior a 30% sob qualquer cenário considerado, e que a variação de HHI resultante da Operação supera os 200 pontos tanto no mercado definido em termos de produção, quanto sob a perspectiva das vendas realizadas. Portanto, o mercado de óleo de soja refinado será analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. V.1.6. Mercado de lecitina de soja As Requerentes apresentaram estimativas de sua participação no mercado de lecitina de soja tanto em relação à produção nacional, quanto no que diz respeito às vendas do produto no mercado interno. Tais estimativas estão demonstradas nas tabelas a seguir: Tabela 11 – Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[110]. Tabela 12 – Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas | 2015-2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[112].
Considerando as informações prestadas pelas Partes para o ano de 2019, observa-se que a soma das participações de mercado da Bunge e da Imcopa representou 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da produção nacional e 40-50% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das vendas de lecitina de soja no mercado interno. Destarte, a Operação proposta implicaria uma variação de HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no mercado considerado sob a perspectiva da produção, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em relação às vendas domésticas. Tendo em vista que as Partes não apresentaram estimativas das participações de mercado dos principais concorrentes, e que os market shares demonstrados foram calculados com base em estimativas internas da Bunge, esta SG decidiu construir estruturas de oferta próprias a partir dos dados reportados pelas empresas consultadas. Destarte, as participações de mercado apuradas para as Requerentes e algumas de suas principais concorrentes, em termos de produção e de vendas, estão demonstradas nas tabelas abaixo: Tabela 13 – Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas.
Tabela 14 – Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) e Valor (R$) de vendas | 2015-2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. A observação das tabelas acima permite constatar que, em 2019, o volume de lecitina de soja produzido pelas Partes representou 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] da produção total, de modo que a soma de suas participações individuais implicaria variação do HHI em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por outro lado, se considerado o mercado nacional sob a perspectiva das vendas domésticas, verifica-se que a concentração gerada pela Operação proposta representaria menos de 20% das vendas totais, resultando em variação de HHI inferior a 200 pontos tanto em relação ao volume quanto ao valor. Ainda com relação às vendas no mercado interno, é interessante observar que as participações de mercado apuradas com base no volume vendido diferem substancialmente daquelas calculadas a partir do faturamento. Tal discrepância possivelmente se deve ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não-GMO no Brasil – estas, em regra, ofertadas a preços superiores. Ademais, cumpre registrar que os dados utilizados pela SG na elaboração das referidas estruturas de oferta não contemplam todos os players do mercado de lecitina de soja.
Nesse sentido, é provável que as participações de mercado indicadas nas tabelas acima estejam, em alguma medida, superestimadas. De todo modo, tendo em vista que a Operação proposta resultou em participação de mercado superior a 20% e variação de HHI acima de 200 pontos em pelo menos um dos cenários examinados – qual seja, o da produção nacional –, proceder-se-á à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no mercado em apreço. V.1.7. Mercado de etanol Segundo informado pelas Requerentes, a Bunge não atua diretamente na produção de etanol; no entanto, o Grupo Bunge produz e comercializa esse combustível por meio da BP Bunge, uma joint venture entre a Bunge Brasil Holdings BV e a BP Biocombustíveis S.A. As Partes ressaltaram que a BP Bunge teria atuação independente das empresas-mães, de modo que os dados de produção e vendas relativos a essa empresa não estariam disponíveis à Bunge. A Imcopa, por sua vez, produz álcool etílico na planta de Araucária/PR, a partir do melaço de soja obtido como subproduto do processo de concentração da proteína para produção de SPC. Em 2019, a empresa produziu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de etanol de soja. Para viabilizar a análise dos efeitos da Operação no mercado nacional de etanol, e tendo em vista que as Requerentes não dispõem de dados atuais da produção da BP Bunge, a SG buscou estimar as participações de mercado das Partes a partir das seguintes premissas:
(i) o mercado brasileiro total foi definido em 33.155.544 m³, volume correspondente à produção de etanol no ano-safra 2018/2019, segundo dados oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa[120]; (ii) a participação da Bunge foi calculada a partir do volume de produção da BP Bunge considerado na análise do Ato de Concentração nº 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), que tratou da constituição da referida JV[121], para o mesmo ano-safra; e (iii) a participação da Imcopa foi calculada a partir do volume de produção de etanol de soja em 2019, conforme informado acima. As participações estimadas são demonstradas na tabela a seguir: Tabela 15 – Mercado nacional de etanol | Participações de mercado (%), em Volume (m³) de produção | Safra 2018/2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG, conforme metodologia descrita acima. Como demonstrado, verifica-se que a Operação proposta não resulta em concentração significativa no mercado nacional de etanol, uma vez que a participação conjunta das Requerentes seria de apenas 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE], com variação de HHI inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Observa-se, ainda, que as mesmas conclusões podem ser alcançadas no exame de um cenário mais restrito, considerando a produção de etanol da região Centro-Sul – recorte que se mostra adequado à análise, dado que tanto as plantas produtivas da Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE][123] estão situadas na região. Esse cenário regional está demonstrado na tabela abaixo: Tabela 16 – Mercado de etanol da região Centro-Sul | Participações de mercado (%), em Volume (m³) de produção | Safra 2018/2019 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaborado pela SG, com base em dados da Unica e informações apresentadas pelas requerentes do Ato de Concentração nº 08700.004218/2019-76. Pelo exposto, entende-se que a Operação não impactará o ambiente concorrencial do mercado de etanol de forma relevante, não sendo necessário aprofundar a análise quanto à probabilidade de exercício do poder de mercado. V.1.8. Mercado de ácidos graxos vegetais No que diz respeito ao mercado de ácidos graxos vegetais, as Requerentes sustentaram que a Operação proposta só resultaria em sobreposição horizontal em relação ao ácido graxo obtido na etapa de desodorização do óleo de soja. De acordo com as Partes, esse produto apresenta características próprias – composição química, aplicações, valor comercial, presença de tocoferóis na composição – que o diferenciam dos ácidos graxos obtidos por meio de outros processos produtivos;
além disso, segundo informado, a Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que sua atuação no segmento estaria restrita à fabricação do ácido graxo obtido a partir da desodorização. Partindo dessas premissas, as Requerentes apresentaram a seguinte estrutura de oferta para esse mercado: Tabela 17 – Mercado nacional de ácidos graxos resultantes da desodorização de óleos vegetais | Volume (t), Valor (R$) e Participações de mercado (%) | 2019 – Estimativas apresentadas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[127]. Se considerado o recorte de mercado proposto, observa-se que a participação conjunta das Partes no cenário pós-Operação atingiria 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], com variação do HHI em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, com base nas definições apresentadas, pode-se inferir que o acréscimo de participação obtido pela Bunge pós-Operação seria ainda menor se o mercado fosse considerado sob uma dimensão mais ampla, dado que, de acordo com as Partes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Anote-se, ainda, que o ácido graxo vegetal comercializado pelas Requerentes é um resíduo gerado no processo produtivo do óleo de soja refinado, sendo um produto de menor relevância no contexto geral da Operação. Pelo exposto, e considerando o disposto no art.
8º, inciso V da Resolução Cade nº 2, de 2012, conclui-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a Operação pretendida e eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. V.1.9. Conclusão Pelo exposto acima, entende-se que a Operação pretendida não suscita maiores preocupações concorrenciais nos segmentos de aquisição de grãos de soja (originação), farelo de soja, óleo de soja degomado, etanol e ácidos graxos vegetais. Corrobora esse entendimento o fato de as empresas consultadas pelo Cade, em sua ampla maioria, terem informado que a Operação não geraria impactos significativos quanto à competitividade nesses mercados. Por outro lado, os mercados relevantes de (i) óleo de soja refinado e (ii) lecitina de soja serão analisados quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. V.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. Considerações iniciais Conforme demonstrado no item V.1 deste Parecer, as sobreposições horizontais verificadas nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja representam um aumento significativo do nível de concentração desses mercados, justificando o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação.
Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar preços, reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações em relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num ato de concentração como alternativas únicas, impossibilitando, assim, o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, a avaliação quanto à probabilidade de uso do poder de mercado deve considerar variáveis como: a possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; o nível de rivalidade restante no mercado. A avaliação da possibilidade de entrada se baseia na premissa de que o ingresso de novos concorrentes pode acirrar a competição no mercado, coibindo eventuais efeitos anticompetitivos de um ato de concentração. Dessa forma, busca-se avaliar se uma nova entrada seria tempestiva, provável e suficiente para fazer frente a um eventual abuso de poder de mercado pela empresa resultante da concentração.
Já a análise de rivalidade, por seu turno, busca aferir se a competição existente entre as empresas envolvidas na operação e as demais empresas instaladas (suas rivais) poderia tornar improvável o exercício do poder de mercado adquirido. Em um contexto de rivalidade efetiva, as empresas estabelecidas tendem a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação a um eventual exercício de poder de mercado. Passa-se, portanto, à análise das condições de entrada e rivalidade dos mercados que suscitaram preocupações concorrenciais em função das sobreposições horizontais decorrentes da Operação, quais sejam: (i) mercado nacional de óleo de soja refinado; e (ii) mercado nacional de lecitina de soja. V.2.2. Mercado de óleo de soja refinado V.2.2.1. Entrada V.2.2.1.1. Barreiras à entrada Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Quanto mais elevadas as barreiras à entrada em um dado mercado, menor é a probabilidade de entrada de novas empresas no mercado relevante definido. O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade aponta os seguintes fatores como as mais convencionais barreiras à entrada: os custos irrecuperáveis (sunk costs); as barreiras legais ou regulatórias; os recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; as economias de escala e/ou de escopo;
o grau de integração da cadeia produtiva; a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e a ameaça de reação dos competidores instalados. As Requerentes sustentaram que não haveria barreiras significativas à entrada no mercado de óleo de soja refinado, a despeito da necessidade de investimento no desenvolvimento ou aquisição de unidades de refino/envase. No entanto, de acordo com as Partes, as autorizações ou licenças necessárias para operação desse tipo de infraestrutura não seriam diferentes daquelas usualmente exigidas de instalações fabris, de modo que não existiriam barreiras legais ou regulatórias específicas para o segmento; além disso, tampouco haveria restrições relacionadas à existência de patentes, “know how” ou outros direitos de propriedade intelectual, pois as tecnologias envolvidas no processo produtivo “apresentam elevado grau de maturidade e estão amplamente difundidas”. Com relação a possíveis custos irrecuperáveis associados à entrada, as Partes entenderam que os recursos dispendidos no desenvolvimento ou aquisição de unidades fabris não se converteriam em sunk costs, pois poderiam ser recuperados mediante a alienação de ativos para terceiros. Por outro lado, apontaram que uma entrada efetiva no segmento de óleo refinado envasado poderia demandar investimentos em marca e publicidade, pois, “por se tratar de um produto de consumo, em determinada medida, a marca pode ser considerada pelo consumidor no momento de sua aquisição”.
As Requerentes ainda alegaram que, apesar de a maior parte dos players atuar de forma verticalizada – produzindo tanto o óleo degomado (insumo) quanto óleo refinado –, não haveria óbices à aquisição de óleo de soja degomado de terceiros para emprego na produção de óleo de soja refinado, sob as atuais condições de mercado. De modo geral, as manifestações recebidas por esta SG ao longo do teste de mercado corroboram com o entendimento manifestado pelas Partes. Com efeito, a maioria dos concorrentes oficiados informou que o maior obstáculo ao ingresso de novos players nesse mercado estaria associado ao investimento inicial necessário, de modo que não existiriam outras barreiras relevantes à entrada. Veja-se, por exemplo, as manifestações de empresas como ADM, [ACESSO RESTRITO AO CADE], CJ Selecta, Cocamar e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”)[128] a esse respeito: A ADM do Brasil entende que não existem barreiras relevantes à entrada de novos players no mercado nacional de óleo de soja refinado. No entanto, ressalta-se que é indispensável à entrada de um novo player o aporte de investimentos adequados para que se estabeleça. (ADM) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Investimento é uma barreira de entrada para novas empresas no segmento. (CJ Selecta) Não existem barreiras para entrada de empresas no mercado nacional. (Cocamar) Entendemos que não existem barreiras relevantes para entrada de novos players.
(LDC) No mesmo sentido, destaca-se também a manifestação da Abiove, conforme reproduzida a seguir: O mercado não tem barreiras, exceto os eventuais custos da instalação de uma unidade industrial de refino de óleo de soja. O mercado brasileiro está aberto à importação, tanto do óleo de soja bruto, para refino no mercado interno, quanto do óleo de soja refinado. O mesmo se aplica para os demais óleos, que podem ser importados em sua forma bruta para refino interno, ou diretamente como refinados para envase no Brasil. Cumpre ressaltar, porém, que alguns concorrentes manifestaram posicionamentos divergentes a esse respeito. A Granol ressaltou que, “além do alto investimento em CAPEX, no caso do óleo refinado a principal barreira resulta ser a força das marcas já estabelecidas”. A Coamo Agroindustrial Cooperativa (“Coamo”)[129] destacou que, além dos altos investimentos iniciais, os “elevados custos e forte concorrência pela matéria-prima (soja)” constituiriam barreiras à entrada no segmento. Já a [ACESSO RESTRITO AO CADE], nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Embora a maioria das empresas consultadas tenha se manifestado pela inexistência de barreiras relevantes à entrada, deve-se ressaltar que, segundo a percepção uníssona dos concorrentes oficiados, uma entrada isolada no mercado de óleo de soja refinado – ou seja, a atuação apenas no mercado de óleo de soja refinado, sem a presença em outros elos da cadeia produtiva de soja – não seria comercialmente viável.
As manifestações da Cargill, da CJ Selecta e da [ACESSO RESTRITO AO CADE] bem sintetizam esse entendimento: É possível, mas a Cargill entende que a entrada no mercado de óleo de soja refinado de forma isolada não é comercialmente viável. A cadeia produtiva de óleo de soja, faz parte de uma cadeia de suprimentos pertencente ao complexo soja e sua produção gera obrigatoriamente a produção de outros insumos ao mercado, sendo o principal deles, o farelo de soja. Nesse caso, o óleo de soja refinado é produzido a partir do óleo de soja degomado e, portanto, até mesmo a produção de óleo de soja degomado faz-se necessária. (Cargill) Para entrar no mercado de forma Isolada é inviável, uma vez que ao processar a soja teremos outros produtos, entre eles o farelo de soja. Então a demanda tem que ser conjunta para todos os derivados. (CJ Selecta) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Dessa forma, verifica-se que, ainda que indiretamente, as empresas consultadas no teste de mercado apontaram o grau de integração da cadeia produtiva como possível barreira ao ingresso de novos concorrentes nesse mercado. V.2.2.1.2. Histórico de entradas As Requerentes não identificaram entradas relevantes no mercado nacional de óleo de soja refinado nos últimos 5 (cinco) anos, apontando que houve “tão somente a aquisição de empresas já instaladas e aumento da capacidade de produção”.
Do mesmo modo, a Abiove informou não ter constatado nenhuma entrada significativa ocorrida recentemente, embora também tenha apontado que pelo menos dois players relevantes do mercado – Caramuru e Coamo – ampliaram sua capacidade produtiva no período. Quanto aos concorrentes oficiados, observa-se que pelo menos duas empresas identificaram a CJ Selecta como uma entrada recente nesse mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE] V.2.2.1.3. Tempestividade, probabilidade e suficiência Por fim, cabe analisar se a entrada de novos players no mercado seria provável, tempestiva e suficiente para fazer frente a um eventual exercício do poder de mercado pelas Requerentes. De acordo com o Guia, o exercício de poder de mercado será considerado improvável quando a entrada for “tempestiva,” “provável” e “suficiente”. Uma entrada tempestiva é assim definida se viabilizada em um período inferior a 2 (dois) anos. Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas residuais (“OVR”) superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração. Por fim, uma entrada é suficiente se for possível constatar que o incremento da oferta provocado pelos potenciais entrantes for de tal monta que discipline o mercado, barrando eventuais efeitos anticompetitivos do Ato de Concentração.
Com relação à tempestividade, o quadro abaixo traz as estimativas apresentadas pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados do tempo mínimo necessário para que um novo entrante ingresse no mercado de óleo de soja refinado e possa ser considerado um rival efetivo: Quadro 4 – Tempo estimado para entrada completa no mercado de óleo de soja refinado – Estimativas fornecidas pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados pela SG Empresa Tempo estimado para entrada Empresas que já atuam na indústria da soja Empresas que não atuam na indústria da soja Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ADM [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Caramuru [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cargill [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CJ Selecta - No mínimo 2 anos Cocamar [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Coamo 4 anos 4 anos Granol 9 meses 2 meses (mediante a aquisição de unidades prontas para operar) LDC 1 ano 3 anos Fonte: elaborado pela SG a partir das manifestações recebidas no teste de mercado. As informações exibidas no quadro demonstram que as estimativas fornecidas pelos diversos players retratados são demasiadamente divergentes entre si, dificultando uma análise minimamente precisa quanto à tempestividade da entrada por parte da SG.
Observa-se que, no entendimento majoritário dos agentes consultados, um prazo de 2 anos não seria suficiente para que um novo entrante se estabelecesse de forma efetiva. Por outro lado, outras empresas apontaram que mesmo um entrante sem atuação pregressa na indústria da soja poderia se estabelecer no mercado em prazo inferior a 1 ano, especialmente se essa entrada ocorresse mediante a aquisição de unidades produtivas prontas para operar[130]. Portanto, em vista das discrepâncias verificadas entre as diversas estimativas de tempo de entrada apresentadas, reputa-se inconclusiva a análise quanto à tempestividade da entrada de novos concorrentes no mercado nacional de óleo de soja refinado. Passa-se, então, à análise da probabilidade e da suficiência de entrada. Nos termos do Guia do Cade, a análise de probabilidade de entrada (APE) averigua as oportunidades de vendas disponíveis (OV), a capacidade ociosa do mercado (CO), a oportunidade de venda residual (OVR) e a escala mínima viável (EMV). Entende-se a entrada como “provável” quando as oportunidades de vendas de um mercado são superiores à EMV, que corresponde ao menor nível de vendas anuais que o potencial entrante deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado.
A análise de suficiência, por sua vez, consiste em averiguar se os novos potenciais entrantes teriam condições de efetivamente barrar eventuais efeitos anticompetitivos decorrentes da Operação, provocando um incremento de oferta capaz de disciplinar o mercado. Registre-se, inicialmente, que as Requerentes estimaram que a escala mínima viável para que um entrante possa se estabelecer como rival efetivo corresponderia a uma produção de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], suficiente para atender pelo menos 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da demanda do mercado. Segundo informado, essa avaliação teria se baseado na participação de mercado detida pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Para atingir o referido nível de produção, as Requerentes estimaram ser necessária uma planta com capacidade de produção de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] toneladas de óleo por ano, o que demandaria os seguintes investimentos: (i) de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][131], para desenvolvimento da planta de processamento de soja; (ii) mais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][132], para refinaria e linha de envase; e (iii) mais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para extração de lecitina.
Nesse sentido, observa-se que uma entrada conjunta nos mercados de óleo degomado, óleo refinado (a granel e envasado) e lecitina de soja demandaria um investimento mínimo entre [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][133], segundo a perspectiva das Requerentes. Quanto às empresas consultadas no teste de mercado, verifica-se que as estimativas de EMV consideradas para o segmento de óleo de soja refinado foram bastante dissonantes. Em termos de vendas anuais, os volumes mínimos estimados pelos concorrentes oficiados foram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (Cargill), [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (CJ Selecta) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (Coamo). A esse respeito, registre-se que o nível mínimo de vendas anuais informado pela CJ Selecta [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi equivalente à capacidade instalada mínima estimada pelas Requerentes. No que diz respeito à expectativa de crescimento do mercado, as Partes aduziram o seguinte: Trata-se de mercado em estágio de maturidade. Por ser um produto de alta penetração no consumo brasileiro, o crescimento do mercado é vegetativo, próximo a 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ao ano. Dentre as concorrentes oficiadas pela SG, poucas apresentaram estimativas de crescimento para o mercado de óleo de soja refinado – sendo que, destas, algumas se limitaram a apontar que tal crescimento deveria acompanhar a evolução do Produto Interno Bruto (PIB) ou o crescimento da população brasileira.
A ADM estimou um crescimento médio anual entre 1% e 2% nos próximos anos. Na mesma linha, a CJ Selecta citou dados da Abiove para apontar um crescimento de 1,36% de 2019 para 2020. Já a Coamo estimou uma taxa de crescimento anual de 5%, alegando que, “com a eliminação total das gorduras parcialmente hidrogenadas do mercado a partir de 2023”, haveria uma tendência de aumento do consumo de óleo refinado. Por seu turno, a Abiove registrou a possibilidade de parte da demanda por óleo de soja refinado ser desviada para outros óleos vegetais (milho, girassol, canola, etc.) nos próximos anos, nos seguintes termos: A elasticidade-renda do óleo de soja, calculada de acordo com dados da POF 2008/2009 do IBGE, é de 0,49, de acordo com estudos. Em comparação, outros óleos vegetais possuem uma elasticidade-renda mais elevada (...). Portanto, o crescimento da renda nos próximos anos tende a estimular de forma mais acentuada o consumo desses outros óleos. Em vista do exposto, e para viabilizar o cálculo da análise de probabilidade de entrada (APE), a SG considerou as seguintes premissas: o mercado total, em termos de volume de vendas, foi estimado com base nas vendas de óleo de soja refinado reportadas pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados, somando [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2019; a EMV considerada foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas, [ACESSO RESTRITO AO CADE];
a expectativa de crescimento do mercado foi calculada a partir da aplicação de uma taxa de 1% a.a., em linha com as estimativas apresentadas pelas Requerentes e pelos agentes de mercado consultados, e também de acordo com a média das expectativas de evolução anual do PIB no período de 2020 a 2024, disponível no sítio eletrônico do Banco Central[134]; dessa forma, foram apurados os seguintes volumes para as vendas totais do mercado nos próximos anos: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; por conseguinte, as oportunidades de vendas (OV) foram calculadas com base na diferença entre as vendas totais no ano base e o volume total das vendas previstas para o ano subsequente (considerando o crescimento estimado em 1% a.a.), perfazendo os seguintes valores: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; a capacidade ociosa total do mercado (CO) foi apurada pela soma das capacidades ociosas das Requerentes e dos concorrentes oficiados no teste de mercado, atingindo [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2019. Embora as estimativas adotadas se mostrem um pouco restritivas, pois subestimam o volume total de vendas do mercado[135], optou-se por proceder dessa forma para viabilizar a comparação entre as OV e a CO em bases semelhantes, já que a SG não dispõe de dados fidedignos relativos à capacidade ociosa total do mercado de óleo de soja refinado em específico. A tabela abaixo sumariza a probabilidade de entrada de um novo player no mercado sob análise:
Tabela 18 – Probabilidade de entrada no mercado de óleo de soja refinado | Dados informados em Volume (t) | 2020 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base em dados e estimativas apresentados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. Como demonstrado acima, o cálculo realizado indica que a entrada no mercado nacional de óleo de soja refinado seria improvável. Com efeito, observa-se que as oportunidades de venda geradas pelo crescimento esperado da demanda nos próximos anos se mostraram inferiores ao incremento de oferta que seria proporcionado por um potencial entrante. Além disso, verifica-se que o aumento estimado da demanda poderia ser facilmente absorvido pela capacidade ociosa já existente no mercado. Por conseguinte, e em vista das estimativas consideradas na análise, entende-se que a entrada de novos players no mercado não seria, por si, suficiente para barrar eventuais efeitos anticompetitivos da Operação. V.2.2.2. Rivalidade Os gráficos apresentados a seguir, elaborados a partir dos dados reportados pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados no teste de mercado (conforme demonstrados na Tabela 10 acima), ilustram a evolução das participações de mercado dos principais players do mercado nacional de óleo de soja refinado, em termos de volume de vendas e faturamento:
Gráfico 1 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Evolução das participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas | 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gráfico 2 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Evolução das participações de mercado (%), em Valor (R$) de vendas | 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] A observação dos gráficos acima permite constatar que a Bunge ocupa posição de líder no segmento, tendo mantido sua participação de mercado em patamar superior a 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao longo de todo o período analisado. Verifica-se, contudo, que a empresa não logrou aumentar essa participação de forma expressiva nos últimos anos. De 2015 a 2019, o market share detido pela Bunge variou de 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE], em volume de vendas, e de 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de faturamento, representando um crescimento inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 5 anos. Por seu turno, a Imcopa observou uma leve redução de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais (p.p.) em sua participação de mercado no mesmo período, de 10-20% e 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 (em termos de volume e de valor, respectivamente) para 0-10% e 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019. Quanto à evolução dos principais concorrentes, nota-se que a ADM obteve um crescimento expressivo de sua participação de mercado nos últimos anos.
Com efeito, em termos de volume de vendas, a fatia de mercado detida pela empresa aumentou de 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019, representando uma variação de mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. no período. Registre-se, no entanto, que esse aumento ocorreu de forma mais vertiginosa a partir de 2018, ano em que a ADM adquiriu ativos de esmagamento e processamento de soja do Grupo Algar[136], ampliando sua capacidade produtiva de óleo envasado. Outros pontos de destaque se referem ao desempenho da CJ Selecta, que passou a comercializar óleo de soja refinado em 2017 e no mesmo ano já atingiu um expressivo market share de 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE], em volume de vendas; e à evolução da Granol, que viu sua participação de mercado cair de 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019 – uma retração de [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. Já outros players relevantes do segmento, como Cargill, Coamo, Cocamar e LDC, mantiveram um desempenho relativamente estável no período, com baixa variação de market shares entre 2015 e 2019. Adicionalmente, ainda com relação aos gráficos acima, é importante registrar que as participações de mercado relativas ao volume de vendas foram muito próximas àquelas apuradas em termos de faturamento, fator indicativo de pouca diferenciação entre os produtos ofertados e de baixa dispersão dos preços nesse mercado.
As fatias de mercado detidas pelas empresas líderes, conforme demonstradas anteriormente, evidenciam que o mercado nacional de óleo de soja refinado é bastante concentrado. Apesar disso, de acordo com as manifestações recebidas pela SG no teste de mercado, o nível de concentração verificado não parece comprometer a rivalidade no segmento. De fato, a ampla maioria dos clientes oficiados – dentre eles, algumas das maiores redes de comércio atacadista e varejista do país – informaram entender que o mercado de óleo de soja refinado seria muito competitivo. O Grupo BIG[137] , que opera redes de comércio atacadista e varejista de portes variados – hipermercados, supermercados, varejo de vizinhança, atacado e clube de compras –, informou que o mercado de óleo de soja refinado, apesar de concentrado em poucas marcas e fornecedores, seria “extremamente competitivo”, nos seguintes termos: Atacado e Clube de Compras: O mercado de soja é extremamente competitivo e dentro desse segmento podemos dividir em dois grupos. Primeiro as marcas líderes como Liza e Soya, que disputam clientes dentro de um patamar de preços mais elevados, e as demais marcas como Leve, Cocamar, Concórdia e Vila Velha, que disputam os clientes que buscam por menor preço. Varejo: O mercado de óleo de soja refinado, apesar de ser muito concentrado em poucas marcas e fornecedores, é muito competitivo, e os fornecedores buscam aumentar a fatia de mercado que possuem. No mesmo sentido, a Sendas Distribuidora S.A.
(“Sendas”)[138], rede de atacado de autosserviço que integra o Grupo Pão de Açúcar, afirmou considerar esse mercado “bastante competitivo, com produtos de qualidade semelhante e variedade de marcas para escolha do consumidor”. Já a Makro Atacadista S.A. (“Makro”)[139], embora também tenha avaliado o mercado como competitivo, destacou a presença de fatores externos (safra, estoques do mercado nacional e internacional, câmbio, etc.) que afetariam a formação do preço e, por conseguinte, dificultariam uma competição mais agressiva entre os concorrentes. Outros compradores de óleo refinado que não atuam no setor varejista, como a Capricche e a Kemisk Comércio de Óleos Ltda. (“Kemisk”)[140], manifestaram entendimento semelhante, conforme destacado a seguir: Sim, trata-se de um mercado em que os agentes competem de forma agressiva pelos clientes. Como fazemos compras únicas, temos a chance de fazer levantamentos de preços periódicos e podemos perceber os fornecedores competindo em relação ao preço para fechar negócio. (Capricche) É um mercado bem competitivo sim, onde as necessidades de cada um fazem com que sejam menos agressivos ou mais agressivos em determinados momentos do mercado. Muitas empresas em determinados momentos precisam liquidar posições grandes e quando não há demanda por exportação colocam grandes lotes no mercado interno com preços muito agressivos.
(Kemisk) Registre-se, ainda, que mesmo o único cliente oficiado a avaliar o mercado como não competitivo – a Coimbra Importação e Exportação Ltda. (“Coimbra”)[141] – apontou que, a despeito do nível de concentração do segmento, haveria uma competição acirrada entre os players dominantes por fatias de mercado: Não é competitivo. A grande fatia do mercado está nas mãos de pouquíssimos players. Competem de forma agressiva por fatias de mercado. No que diz respeito à perspectiva dos fornecedores, verifica-se que o entendimento manifestado pelos clientes acerca da competitividade no segmento foi corroborado pela maioria dos concorrentes oficiados. Veja-se, nesse sentido, as manifestações de players como ADM, Cargill e [ACESSO RESTRITO AO CADE]: A ADM do Brasil entende que o mercado nacional de óleo de soja refinado é competitivo, uma vez que há produção e oferta em diferentes regiões e estados brasileiros, contando com uma grande pluralidade de players na franja do mercado. Considerando que o óleo de soja refinado é uma commodity com preços definidos em âmbito internacional, um produtor de grande porte não poderá unilateralmente decidir aumentar seus preços no mercado. (ADM) Sim (é competitivo). Com base nos dados estatísticos da Abiove (https://abiove.org.br/estatisticas/), existem 33 empresas refinadoras que somam 61 unidades industriais.
(Cargill) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Há que se ressaltar, por outro lado, a existência de posicionamentos divergentes a esse respeito, manifestados pelas concorrentes Granol e Cocamar: O mercado nacional de óleo de soja refinado tem poucos players, com poder de mercado concentrado especialmente nas multinacionais, visto que estas são as principais tradings de soja e as maiores esmagadoras/refinadoras. (Granol) Segmento concentrado com poucos players visto que estes estão espalhados pelo Brasil. (Cocamar) De modo geral, as manifestações recebidas pela SG ao longo do teste de mercado indicam que os produtos ofertados pelos diversos fornecedores de óleo de soja refinado seriam bastante semelhantes entre si. Com efeito, embora alguns players tenham apontado que pequenas diferenças relativas à cor ou ao odor do óleo podem ser percebidas como indicativas de maior ou menor qualidade pelos consumidores, o teor geral das respostas demonstra que não haveria diferenças significativas de qualidade entre os produtos disponíveis no mercado[142]. Destacam-se, abaixo, algumas das manifestações apresentadas nesse sentido: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Não, os produtos são equivalentes. (Capricche) Não, as marcas são de qualidade muito próximas ou similares. (Coimbra) Atacado e Clube de Compras: A qualidade entre todas as marcas é muito similar, sendo que alguns clientes creditam à qualidade a tonalidade da cor amarela de cada marca e que, quanto mais claro for o produto, melhor.
Outro ponto também que alguns clientes comentam é o odor que cada marca exala durante uma fritura, porém essas percepções de qualidade são diferentes para cada cliente. Varejo: A qualidade é muito similar, os consumidores dificilmente identificam diferenças. (Grupo BIG) Não vemos esta diferença de qualidade e tampouco existem reclamações de clientes. (Makro) Não visualizamos grande diferença de qualidade entre os diferentes produtos de óleo de soja refinado. Todavia, uma parte dos consumidores finais ainda associa determinadas marcas a uma maior qualidade do produto, especialmente na crença de urna suposta produção de menor odor durante a cocção e fritura dos alimentos. (Sendas) Nesse contexto, observa-se que, ainda que alguns dos clientes oficiados tenham ressaltado a capacidade de distribuição e a força da marca da Bunge como possíveis diferenciais competitivos, a ampla maioria das respostas apontou que os produtos ofertados pelas Requerentes não apresentariam características ou especificidades que obstassem sua substituição por produtos fornecidos pelos concorrentes. De fato, como demonstrado nos trechos destacados a seguir, verifica-se que o posicionamento manifestado por empresas de variados portes e distintos ramos de atuação (varejo, indústria, distribuidores) foi convergente a esse respeito: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os produtos ofertados pelos outros concorrentes são equivalentes em preço e qualidade. (Capricche) Não se diferenciam em nenhum aspecto.
Não são produtos que se diferenciam. (Coimbra) Pela visão do mercado, a Bunge costuma focar em maior qualidade do produto e na força de sua marca. Já a Imcopa se utiliza do custo-benefício de seus produtos para atrair o mercado. De toda forma, acreditamos que nenhum desses fornecedores oferece um produto que não possa ser substituído por outros produtos encontrados no mercado. (Companhia Brasileira de Distribuição) Atacado e Clube de Compras: As marcas de óleo de soja ofertadas pela Bunge e Petrópolis (lmcopa) são envasadas no padrão de 900ml, assim como todas as outras marcas presentes no mercado brasileiro. Dentro da estratégia de cada empresa, os produtos estão inseridos em faixas de preços diferentes nos Estados onde atuam, sendo a marca Soya (Bunge) num patamar mais elevado ao da marca Leve Petrópolis (lmcopa), e estas duas marcas podem ser substituídas por outras marcas presentes no mercado nacional. Varejo: As marcas de óleo de soja ofertados pela Bunge e pela Petrópolis (Imcopa) possuem o mesmo tipo de embalagem, preços de venda parecidos, e disputam os mesmos clientes nas regiões Sudeste e Sul. Os produtos das duas empresas podem ser substituídos por produtos de outras empresas, pois óleo de soja de modo geral tem qualidade e embalagens semelhantes. (Grupo BIG) Na nossa visão não há nenhum diferencial relevante perante os principais fornecedores.
(Kemisk) Uma vez que não compramos diretamente do fornecedor Imcopa, consideramos prejudicada a resposta a este questionamento. De toda forma, conforme já acima destacado, não visualizamos uma grande diferença entre o produto ofertado pela Bunge e demais fornecedores do mercado, de maneira que não vemos a impossibilidade de substituição por outras empresas presentes no mercado nacional. (Sendas) Adicionalmente, cumpre registrar que o preço foi apontado por praticamente todos os concorrentes consultados[143] como o principal fator de influência na escolha do produto pelo cliente. Essa visão foi corroborada pela maior parte dos clientes oficiados, embora algumas empresas tenham apontado a percepção de qualidade e o market share da marca como atributos ainda mais relevantes para a escolha de fornecedores. Os elementos apresentados até aqui – notadamente, a baixa diferenciação entre os produtos disponíveis, a facilidade de substituição e a preponderância do fator preço na determinação da escolha dos compradores – permitem constatar que, na percepção geral dos agentes de mercado, o óleo de soja refinado se constitui em produto homogêneo. Observa-se, ainda, que essa percepção encontra respaldo nas participações de mercado apuradas pela SG, conforme demonstradas nos gráficos acima;
como ressaltado anteriormente, os market shares relativos ao volume de vendas foram muito próximos aos apurados em termos de faturamento, fator indicativo da baixa diferenciação entre os produtos disponíveis e de baixa dispersão dos preços nesse mercado. Em mercados de produtos homogêneos, o exercício de poder de mercado pela empresa resultante de um ato de concentração depende de sua capacidade de reduzir quantidades produzidas e elevar preços de forma unilateral[144]. Destarte, deve-se avaliar se as Requerentes entenderiam como lucrativa a supressão unilateral do nível de produção e a elevação do preço de mercado no cenário pós-Operação. Primeiramente, com relação a uma eventual supressão unilateral do nível de produção, entende-se que as Requerentes não teriam maiores incentivos para proceder a essa redução – e, ainda que decidissem adotar tal prática, dificilmente conseguiriam fazê-lo de forma lucrativa. As informações obtidas no curso da instrução permitem observar que o óleo de soja refinado é um produto bastante homogêneo e de uso difundido em todo território nacional, de modo que existem diversos fornecedores de produtos próximos aos ofertados pela Bunge e pela Imcopa no mercado. Portanto, uma redução do nível de produção das Partes possivelmente implicaria um desvio da demanda para os concorrentes.
Além disso, é importante registrar que a diminuição do volume de produção tende a prejudicar a diluição dos custos fixos de uma empresa, podendo impactar negativamente suas margens de lucro – margens estas que, segundo informado pelas Requerentes e por diversos concorrentes oficiados, [ACESSO RESTRITO AO CADE] no segmento de óleo de soja refinado. Quanto à possibilidade de elevação unilateral de preços, deve-se destacar que a ampla maioria dos clientes consultados pela SG[145] – considerando, aqui, tanto indústrias e distribuidoras compradoras de óleo a granel quanto as redes varejistas que adquirem óleo envasado – informou que consideraria reduzir substancialmente ou mesmo interromper a compra de produtos das Partes caso estas praticassem um aumento de preço injustificado e em descompasso com o mercado, migrando sua demanda para outros fornecedores. Ainda a esse respeito, registre-se que a ADM – uma das principais concorrentes da Bunge nesse mercado – argumentou que, em vista da dinâmica de precificação da soja e de seus derivados, as Requerentes não poderiam implementar um aumento unilateral de preços de forma bem-sucedida, nos seguintes termos: (...) a soja é uma commodity com preços definidos na bolsa de Chicago.
Uma vez que o mercado dita o preço da soja (e, consequentemente, do óleo de soja refinado) a partir do cenário internacional, a ADM do Brasil entende que não seria possível as requerentes unilateralmente aumentarem seus preços em 5% a 10% acima do preço do mercado de forma bem-sucedida e, assim, entende que a pergunta não é aplicável. Em vista dos elementos abordados acima, observa-se que o preço exerce importante papel disciplinador da concorrência no mercado de óleo de soja refinado. Nesse contexto, pode-se inferir que a prática de um aumento injustificado de preços pela empresa resultante da Operação ensejaria um desvio da demanda para seus concorrentes. Resta verificar, portanto, se esses concorrentes teriam capacidade de absorver esse aumento da demanda. A tabela abaixo demonstra os volumes de produção e a capacidade ociosa das Partes e de seus principais concorrentes, segundo os dados reportados por essas empresas à SG: Tabela 19 – Mercado nacional de óleo de soja refinado | Produção e capacidade ociosa, em Volume (t) e % | 2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. A observação da tabela acima permite constatar que há diversos players operando com significativa capacidade ociosa no mercado de óleo de soja refinado.
Nesse sentido, pode-se inferir que os concorrentes instalados teriam condições de atender os consumidores que viessem a desviar suas compras no caso de um aumento unilateral de preços por parte das Requerentes. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme apontado por empresas como ADM, Makro e Sendas, a precificação do óleo de soja refinado comercializado no Brasil depende de algumas variáveis externas, como o preço da soja no mercado internacional, o volume da safra e o estoque do mercado. Tal fator, aliado à presença de outros grandes produtores de óleo refinado no mercado interno, torna pouco provável a manipulação unilateral de preços por parte das Requerentes no contexto pós-Operação. V.2.3. Mercado de lecitina de soja V.2.3.1. Entrada V.2.3.1.1. Barreiras à entrada Embora as Requerentes e algumas das empresas oficiadas tenham alegado que não existiriam barreiras relevantes ao ingresso de novos players no mercado de lecitina de soja, deve-se ressaltar que todos os concorrentes consultados pela SG manifestaram o entendimento de que a entrada isolada nesse mercado não seria comercialmente viável. Nesse sentido, as informações obtidas no teste de mercado parecem indicar que o grau de integração da cadeia produtiva se constitui em barreira efetiva à entrada no segmento.
De fato, considerando-se que a lecitina é um subproduto gerado no processo de degomagem do óleo de soja, representando, em média, menos de 1% do volume total de derivados obtidos a partir do esmagamento dos grãos[146], pode-se inferir que o ingresso no segmento dependeria de uma entrada conjunta em mercados de outros produtos resultantes do processamento da soja – pelo menos, os mercados de farelo e óleo degomado. A esse respeito, as Requerentes registraram o seguinte: Ao contrário de produtos como farelo e óleo de soja, a importância da lecitina é meramente secundária para os esmagadores de soja em termos de faturamento – de maneira geral, um fabricante opta por processar lecitina quando o processo de degomagem do grão gera um excedente que não pode ser aproveitado na produção de farelo. Por outro lado, não parece haver óbices relevantes à entrada de empresas que já atuam na produção de óleo degomado no mercado de lecitina. Com efeito, vários dos players consultados pela SG informaram considerar factível e lucrativo para um produtor de óleo degomado adaptar sua planta produtiva para viabilizar a extração de lecitina, caso houvesse um aumento da demanda por esse produto no mercado brasileiro. A Granol, por exemplo, assinalou que o investimento necessário seria pequeno face ao retorno esperado: Sim. Trata-se de um investimento pequeno frente à contribuição de valor que a lecitina representa. O retorno do investimento é de curto prazo.
A CJ Selecta também considerou que o investimento seria viável e lucrativo diante de um aumento da demanda, ressaltando que toda planta produtora de óleo degomado já produz, obrigatoriamente, a matéria-prima para produção de lecitina: Sim, toda planta que produz óleo degomado obrigatoriamente produz a matéria-prima para produção de lecitina de soja (goma). Se a demanda aumentar e por consequência o preço de venda subir é viável deixar de adicionar a goma no farelo e produzir lecitina. Outros concorrentes, como Amaggi, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e Cargill, também entenderam que tal adaptação seria factível, nos seguintes termos: Sim é perfeitamente factível, desde que as projeções de retorno viabilizem o projeto economicamente. (Amaggi) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de processo seria factível adaptar a processo industrial para incluir a produção de lecitina, porém essa é uma decisão que depende de uma análise de viabilidade financeira. (Cargill) Por outro lado, as empresas Solae, Bianchini e BSBios avaliaram que o investimento necessário para viabilizar a produção de lecitina seria alto, de modo que a operação poderia não ser viável financeiramente: A Solae entende que não seria viável financeiramente uma empresa produtora de óleo de soja degomado adaptar uma planta produtiva para viabilizar também a produção de lecitina de soja, tendo em vista os custos envolvidos. (Solae) Não sabemos. A perspectiva desse investimento não está no nosso horizonte próximo.
Apenas sabe-se que o mercado de lecitina tem restrições para maior amplitude e que o CAPEX necessário a instalar uma planta de produção é alto. (Bianchini) Os últimos estudos realizados pela BSBIOS demonstraram que não era viável o investimento na produção de lecitina na atual escala de produção da BSBIOS. (BSBios) As manifestações reproduzidas acima permitem observar que, de modo geral, o custo financeiro do investimento foi o único fator apontado por alguns dos concorrentes consultados como possível óbice à entrada de um produtor de óleo degomado no mercado de lecitina de soja. Pode-se inferir, portanto, que não haveria outras barreiras relevantes à entrada de empresas que já atuam no processamento de soja nesse segmento. V.2.3.1.2. Histórico de entradas Não foram identificadas entradas relevantes no mercado nacional de lecitina de soja nos últimos cinco anos – nem pelas Requerentes, nem tampouco pelas concorrentes consultadas no teste de mercado. V.2.3.1.3. Tempestividade, probabilidade e suficiência O quadro abaixo traz as estimativas apresentadas pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados do tempo mínimo necessário para que um novo entrante ingresse no mercado de lecitina de soja e possa ser considerado um rival efetivo:
Quadro 5 – Tempo estimado para entrada completa no mercado de lecitina de soja – Estimativas fornecidas pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados pela SG Empresa Tempo estimado para entrada Empresas que já atuam na indústria da soja Empresas que não atuam na indústria da soja Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Caramuru [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cargill [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CJ Selecta 6 meses A partir de 2 anos Granol 24 a 30 meses - LDC 1 ano 3 anos Oleoplan 6 meses 24 meses Solae 1 ano - Fonte: elaborado pela SG a partir das manifestações recebidas no teste de mercado. A observação do quadro permite constatar que, segundo o entendimento de todos os produtores consultados pela SG, uma empresa que já atua no processamento de soja poderia realizar uma entrada efetiva no mercado de lecitina em um prazo de até 2 anos. Com efeito, a única estimativa que se mostrou excessivamente destoante das demais foi a da Cargill – empresa que, como já apontado anteriormente, não produz lecitina de soja no Brasil. Nota-se, portanto, que a entrada no segmento pode ser considerada tempestiva, já que existem várias esmagadoras de soja no país que ainda não produzem lecitina. Passa-se, então, à análise de probabilidade e suficiência da entrada. As Requerentes não apresentaram uma estimativa de escala mínima viável específica para o mercado de lecitina de soja.
Quanto aos concorrentes consultados pela SG, quatro empresas estimaram níveis mínimos de faturamento bruto, volume de vendas e capacidade instalada para atuação nesse segmento: Caramuru, Cargill, CJ Selecta e Granol. Em termos de volume mínimo de vendas anuais, as EMV projetadas por essas empresas foram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (Caramuru), [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (Cargill), [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (CJ Selecta) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas (Granol). Considerando-se que (i) a Cargill não produz lecitina de soja no país, e que (ii) as estimativas apresentadas pela Caramuru e pela CJ Selecta foram idênticas, entende-se que o nível mínimo de vendas apontado por essas duas empresas – qual seja, [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas por ano – constitui indicador razoável da EMV desse mercado. No que diz respeito às projeções de crescimento para o segmento, as Partes aduziram que o mercado de lecitina se encontra “em estágio de maturidade, com baixo histórico de crescimento”. Os concorrentes consultados pela SG também manifestaram expectativas de baixo crescimento para esse mercado: algumas empresas apontaram que o segmento deveria acompanhar o crescimento do PIB (LDC, Oleoplan, CJ Selecta), enquanto outras apresentaram estimativas baseadas em estudos internos, como a Solae (0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] a.a.) e a Cargill (0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] a.a.).
Em vista do exposto, a SG considerou as seguintes premissas no cálculo da análise de probabilidade de entrada (APE): o mercado total, em termos de volume de vendas, foi estimado com base nas vendas de lecitina de soja reportadas pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados, somando [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2019; a EMV considerada foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas, em volume anual de vendas, conforme estimativas apresentadas pela Caramuru e pela CJ Selecta; a expectativa de crescimento do mercado foi calculada a partir da aplicação de uma taxa de 1% a.a., em linha com as estimativas apresentadas pelas Requerentes e pelos agentes de mercado consultados, e também de acordo com a média das expectativas de evolução anual do PIB no período de 2020 a 2024, disponível no sítio eletrônico do Banco Central[147]; dessa forma, foram apurados os seguintes volumes para as vendas totais do mercado nos próximos anos: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; por conseguinte, as oportunidades de vendas (OV) foram calculadas com base na diferença entre as vendas totais no ano base e o volume total das vendas previstas para o ano subsequente (considerando o crescimento estimado em 1% a.a.), perfazendo os seguintes valores: [ACESSO RESTRITO AO CADE]; a capacidade ociosa total do mercado (CO) foi apurada pela soma das capacidades ociosas das Requerentes e dos concorrentes oficiados no teste de mercado, atingindo [ACESSO RESTRITO AO CADE] toneladas em 2019.
Embora as estimativas adotadas possam não refletir a dimensão total do mercado de forma acurada[148], optou-se por proceder dessa forma para viabilizar a comparação entre as OV e a CO em bases semelhantes, já que a SG não dispõe de dados fidedignos relativos ao volumes totais de produção, vendas e capacidade ociosa do mercado de lecitina de soja. Ressalte-se, ainda, que a EMV considerada se refere à entrada de uma empresa que já atua no processamento de soja e na produção de óleo degomado, pois, segundo apontado de forma uníssona pelos concorrentes consultados, a entrada isolada no mercado de lecitina não seria comercialmente viável. Destarte, a tabela a seguir apresenta o cálculo da probabilidade de entrada de um novo player no mercado sob análise: Tabela 20 – Probabilidade de entrada no mercado de lecitina de soja | Dados informados em Volume (t) | 2020 – Elaborada pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base em dados e estimativas apresentados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. Como demonstrado acima, o cálculo realizado indica que a entrada no mercado nacional de lecitina de soja não seria provável. Com efeito, observa-se que as oportunidades de venda geradas pelo crescimento esperado da demanda nos próximos anos se mostraram inferiores ao incremento de oferta que seria proporcionado por um potencial entrante.
Além disso, verifica-se que o aumento estimado da demanda poderia ser facilmente absorvido pela capacidade ociosa já existente no mercado. Por conseguinte, e em vista das estimativas consideradas na análise, entende-se que a entrada de novos players no mercado não seria, por si, suficiente para barrar eventuais efeitos anticompetitivos da Operação. V.2.3.2. Rivalidade Como visto anteriormente, a soma dos market shares das Requerentes no mercado nacional de lecitina de soja, quando considerado em termos de volume ou de valor de vendas, foi inferior a 20% em 2019. Contudo, no que diz respeito à produção nacional, a participação conjunta das Partes foi superior a 30% no mesmo ano, de modo que a concentração gerada pela Operação resultaria em variação de HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos no segmento. A diferença entre os níveis de concentração observados em relação à produção e às vendas pode ser explicada, principalmente, por dois fatores: (i) grande parte da produção nacional de lecitina de soja é destinada às exportações (ou seja, parte do volume produzido não se converte em vendas no mercado interno); e (ii) algumas das empresas oficiadas – e consideradas nas estruturas de oferta construídas pela SG – comercializam lecitina de soja importada ou adquirida de terceiros no Brasil (ou seja, parte do volume vendido não foi produzido pela empresa vendedora).
De todo modo, observa-se que, em razão das condições apontadas anteriormente – participação conjunta das Requerentes superior a 30%, variação de HHI superior a 200 pontos –, apenas o mercado nacional de produção de lecitina de soja apresentou características que demandassem um aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. Nesse contexto, a presente análise de rivalidade se baseará, principalmente, na atuação dos produtores nacionais de lecitina. O gráfico apresentado a seguir, elaborado a partir dos dados reportados pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados no teste de mercado (conforme demonstrados na Tabela 13), ilustra a evolução das participações de mercado de alguns dos principais players do mercado nacional de lecitina de soja, em termos de volume de produção: Gráfico 3 – Mercado nacional de lecitina de soja | Evolução das participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os dados demonstrados acima evidenciam que, ao longo de todo o período analisado, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] se afigura como o maior produtor nacional de lecitina de soja, detendo um market share que variou de 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019. As Requerentes, por seu turno, encontram-se tecnicamente empatadas na [ACESSO RESTRITO AO CADE] posição:
a Bunge viu sua participação de mercado aumentar de 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019, enquanto a Imcopa observou uma queda de 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo período. Destarte, observa-se que, se mantidos os patamares de produção atuais, a empresa resultante da Operação deverá ocupar a liderança do segmento, com participação de mercado superior a 30%. Não obstante, o Gráfico 3 também demonstra a presença de outros players detentores de participação bastante expressiva no segmento, como LDC, Caramuru, CJ Selecta e Oleoplan. Adicionalmente, apresentam-se, a seguir, gráficos demonstrativos da evolução dos market shares das Requerentes e dos concorrentes oficiados, em termos de volume (t) e valor (R$) de vendas: Gráfico 4 – Mercado nacional de lecitina de soja | Evolução das participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas| 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gráfico 5 – Mercado nacional de lecitina de soja | Evolução das participações de mercado (%), em Valor (R$) de vendas| 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] A observação dos gráficos acima permite constatar que as Partes não ocupam posição de proeminência no mercado definido em termos de volume ou valor das vendas domésticas, pois há concorrentes detentores de participações mais relevantes em ambos os recortes examinados.
Verifica-se, ainda, que os Gráficos 4 e 5 demonstram uma expressiva variância de market shares ao longo do período considerado na análise – um fator que, em regra, constitui indicativo de mercados com alta rivalidade[149]. É interessante observar, também, que as participações de mercado apuradas em termos de volume de vendas diferem substancialmente daquelas calculadas a partir do faturamento. Tal discrepância provavelmente se deve ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não-GMO no Brasil – estas, em regra, ofertadas a preços mais altos. De todo modo, é importante ressaltar que o volume e o valor das vendas domésticas podem não constituir indicadores precisos da relevância dos players nesse mercado. Isso porque, atualmente, mais da metade da produção nacional de lecitina de soja é destinada às exportações, como demonstrado na tabela a seguir: Tabela 21 – Lecitina de Soja | Vendas no mercado interno e exportações, em Volume (t) | 2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. Nesse contexto, pode-se inferir que, sob condições comerciais favoráveis, grande parte do volume hoje destinado às exportações poderia ser direcionado ao mercado interno.
Entende-se, portanto, que a capacidade instalada e o volume de produção são indicadores que refletem de forma mais adequada a relevância dos rivais instalados no Brasil. Pelo exposto até aqui, nota-se que as Requerentes possuem concorrentes com atuação expressiva no mercado de lecitina de soja, e que tais players parecem exercer efetiva rivalidade no segmento. Essa percepção, baseada na evolução das participações de mercado demonstrada nos gráficos acima, encontra respaldo nas manifestações dos agentes de mercado consultados pela SG. Com efeito, segundo o posicionamento uníssono de todos os clientes oficiados, observa-se que o mercado em apreço é percebido como competitivo por compradores de diferentes setores de atuação. Veja-se, por exemplo, as manifestações de empresas como BRF, Capricche, Kemisk e Polinutri Alimentos S.A. (“Polinutri”)[150] a esse respeito: Trata-se de mercado competitivo. (BRF) Sim, trata-se de um mercado em que os agentes competem de forma agressiva pelos clientes. Como fazemos compras únicas, temos a chance de fazer levantamentos de preços periódicos e podemos perceber os Fornecedores competindo em relação ao preço para fechar negócio. (Capricche) Brasil é um grande produtor de lecitina de soja e muito competitivo, onde as empresas, dependendo de suas demandas, fazem preços bem agressivos a fim de escoar a produção.
Há meses em que o mercado fica mais firme devido à demanda – Páscoa e Natal, por exemplo – e períodos onde a demanda cai e fornecedores ficam mais agressivos. (Kemisk) O mercado de lecitina é competitivo e por se tratar de uma commodity há vários fornecedores. (Polinutri) No mesmo sentido, a ampla maioria dos concorrentes consultados pela SG informou considerar o mercado de lecitina bastante competitivo, como se verifica nas manifestações de players como Oleoplan, CJ Selecta, Caramuru e Solae: Sim, o mercado é bastante competitivo. A oferta de produto supera a demanda com certa frequência, obrigando os produtores a escoar o produto na exportação. (Oleoplan) Na nossa opinião o mercado de lecitina é competitivo, com várias indústrias produzindo no mercado nacional, e no mercado internacional também temos grandes países como a Argentina e Índia que ofertam bastante volume anualmente para todo o mundo. Além disso temos outras lecitinas vegetais que não soja e outros aditivos químicos como substitutos. (CJ Selecta) É um mercado bastante competitivo, produção a partir da goma da soja, oriunda do processo de degomagem do óleo de soja bruto, com produtores nas regiões sul, sudeste e centro-oeste. (Caramuru) A Solae entende que o mercado nacional de lecitina de soja é competitivo, com a atuação de inúmeros players no mercado, como Cargill, Dreyfus, Caramuru, Granol, Sina, Imcopa, Bunge, Selecta, Sperafico, entre outros.
Além disso, como indicado, a Solae entende que outros produtos competiriam com a lecitina de soja. (Solae) Adicionalmente, cumpre destacar que os clientes oficiados não apontaram características ou especificidades dos produtos ofertados pela Bunge e pela Imcopa que pudessem dificultar sua substituição pela lecitina de soja fornecida pelos concorrentes. Embora o fato de a Imcopa produzir lecitina de soja não-transgênica tenha sido apontado como possível diferencial em relação ao produto ofertado pela Bunge, verifica-se que há outros fornecedores de lecitina não-GMO no mercado brasileiro, a exemplo da Caramuru e da CJ Selecta, que também poderiam atender a demanda dos consumidores por esse produto específico. Além de possível, a substituição da lecitina de soja produzida pela Bunge e pela Imcopa também foi apontada como viável por grande parte dos clientes oficiados, caso as Requerentes viessem a praticar um aumento unilateral de preços após a realização da Operação. Veja-se, por exemplo, as manifestações de empresas como [ACESSO RESTRITO AO CADE], Capricche, Kemisk e Polinutri a esse respeito: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Como fazemos compras únicas, abriríamos um novo processo de cotação com os outros fornecedores já homologados e fecharíamos com o de menor preço, desde que atenda nosso prazo de entrega.
(Capricche) (...) essa questão dependeria muito do momento do mercado, hoje por exemplo o preço da Bunge não está dos mais competitivos, temos adquirido de seus concorrentes, então se considerarmos este cenário não iríamos comprar das Requerentes e teríamos tranquilamente nossa demanda atendida. (Kemisk) A Polinutri faria cotação em busca de novos fornecedores. (Polinutri) Há que se ressaltar, ainda, que algumas das respostas obtidas no teste de mercado sugerem que os produtores nacionais de lecitina também sofrem concorrência de produtos importados. Com efeito, dois dos concorrentes oficiados – Cargill e Solae – informaram comercializar lecitina de soja importada no Brasil; além disso, pelo menos um dos clientes consultados, a Kemisk, afirmou já ter realizado importações do produto. Destarte, a tabela abaixo demonstra o volume (t) e o valor (US$) das importações de lecitina realizadas nos últimos cinco anos, segundo estatísticas oficiais divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia: Tabela 22 – Lecitina e outros fosfoaminolipídios (NCM 2923.20.00) | Importações, em Volume (t) e Valor (US$) | 2015-2019 Fonte: Comexstat.[151] Os dados apresentados indicam que as importações, ainda que presentes no mercado, ocorrem em volume pouco expressivo face à produção nacional[152]. Além disso, observa-se que o preço médio (US$/t) calculado a partir dos volumes e valores demonstrados na tabela [ACESSO RESTRITO AO CADE] no atual patamar da taxa de câmbio[153].
Em vista dos elementos abordados anteriormente – presença de outros fornecedores competitivos, baixa diferenciação entre os produtos disponíveis no mercado, possibilidade de substituição dos produtos ofertados pelas Requerentes –, pode-se inferir que a prática de um aumento injustificado de preços pela empresa resultante da Operação ensejaria um desvio da demanda para seus concorrentes. Resta verificar, portanto, se esses concorrentes teriam capacidade de absorver esse aumento da demanda. A tabela a seguir demonstra os volumes de produção e a capacidade ociosa das Partes e de seus principais concorrentes, segundo os dados reportados por essas empresas à SG: Tabela 23 – Mercado nacional de lecitina de soja | Produção e capacidade ociosa, em Volume (t) e % | 2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes e pelos concorrentes consultados pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base nos dados reportados pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas. A observação da tabela acima permite constatar que há diversos players operando com significativa capacidade ociosa no mercado de lecitina, podendo absorver eventuais desvios da demanda caso as Requerentes viessem a aumentar seus preços ou reduzir as quantidades ofertadas no cenário pós-Operação. V.2.4.
Conclusão sobre probabilidade de exercício do poder de mercado A análise realizada acima, que compreendeu o exame das condições de entrada e de rivalidade dos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja, permite concluir que a Operação pretendida não deve resultar em incremento de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. No que diz respeito às condições de entrada, foi observado que o grau de integração da cadeia produtiva parece constituir a principal barreira ao ingresso de novos concorrentes, dado que, segundo o entendimento manifestado por todos os produtores consultados pela SG, uma entrada isolada nos mercados de óleo refinado ou de lecitina não seria comercialmente viável. Apesar disso, não foram identificados óbices relevantes à entrada de players que já atuam na indústria de processamento de soja nesses segmentos. De todo modo, a análise de probabilidade de entrada indicou que o ingresso de novas empresas nesses mercados não seria provável no contexto atual, tendo em vista que as estimativas de crescimento apresentadas pelos agentes consultados se mostraram muito inferiores à capacidade ociosa existente. Nesse sentido, infere-se que os concorrentes já instalados poderiam absorver facilmente as oportunidades de vendas geradas pelo crescimento esperado desses mercados nos próximos anos, de modo que, a princípio, não haveria oportunidades de vendas residuais a serem exploradas por possíveis novos entrantes.
Por outro lado, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente apto a disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. No que diz respeito ao mercado nacional de óleo de soja refinado, tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado, exercendo pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes; (iii) o preço exerce papel determinante como critério de escolha do consumidor e como elemento disciplinador da concorrência; (iv) segundo apontado por diversos agentes de mercado, a precificação do óleo de soja refinado depende de variáveis externas – cotação da soja no mercado internacional, volume da safra, estoques dos mercados nacional e internacional –, fator que dificultaria a manipulação unilateral do nível de preços pelas Requerentes;
(v) com relação ao óleo envasado, observa-se que as grandes redes de comércio atacadista e varejista, detentoras de poder de barganha, tendem a ser sensíveis a aumentos de preços praticados em descompasso com o mercado, podendo direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes tentassem exercer seu poder de mercado; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. De modo semelhante, com relação ao mercado nacional de lecitina de soja, constatou-se o seguinte: (i) além das Requerentes, existem outros produtores com atuação expressiva nesse mercado, ofertando tanto lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto a produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pela Imcopa); (ii) a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados demonstrou uma expressiva variância de market shares no período de 2015 a 2019, tanto em termos de produção quanto em relação às vendas domésticas, fator indicativo da existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas; (iii) a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado;
(iv) os dados de produção e vendas reportados à SG pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados indicam que a maior parte da produção nacional de lecitina de soja é exportada, fator indicativo de que a demanda doméstica do produto é inferior à oferta – cenário que, por sua vez, dificulta a prática de aumentos unilaterais de preços pelas Partes ou por seus rivais; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Ademais, contribui para mitigar eventuais preocupações concorrenciais relativas à Operação o fato de a ampla maioria dos clientes e concorrentes consultados pela SG ter manifestado o entendimento de que o presente ato de concentração não resultaria em impactos negativos relevantes nos mercados sob análise. Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja são suficientes para disciplinar eventual exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação. VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1. Considerações iniciais À luz do exposto acima, observa-se que a Operação proposta resulta em possível reforço de integração vertical entre as seguintes atividades das Partes: (i) originação de soja (a montante) e fabricação de produtos derivados de soja (a jusante), tais como farelo, óleo, lecitina, proteína concentrada, casca e melaço, pela Bunge e/ou pela Imcopa;
(ii) produção de óleo de soja degomado (a montante) e produção de óleo de soja refinado (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa; (iii) produção de óleo de soja degomado (a montante), pela Bunge e pela Imcopa, e produção de biodiesel (a jusante) pela Bunge. Embora o Cade já tenha examinado os efeitos verticais de atos de concentração em diversas oportunidades, a autarquia ainda não dispõe de um guia ou manual específico sobre a análise de integrações verticais. Nesse sentido, mostra-se válido destacar as definições e diretrizes consideradas pela Comissão Europeia (“CE”) no exame de concentrações não horizontais, conforme apresentadas no documento “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas"[154]. Segundo o guia de análise da CE, as integrações verticais tendem a produzir menos efeitos deletérios ao ambiente concorrencial que as concentrações horizontais. Primeiramente, porque não implicam o fim da concorrência direta entre as empresas fusionadas no mesmo mercado relevante, como ocorre em uma concentração horizontal. Além disso, as integrações verticais podem proporcionar redução de custos e melhor coordenação em termos de desenvolvimento de produtos, organização do processo produtivo e forma de comercialização dos produtos, gerando eficiências que podem, eventualmente, resultar em benefícios repassados aos consumidores.
Por outro lado, há situações em que uma integração vertical pode causar danos significativos ao ambiente concorrencial. Isso ocorre, principalmente, quando a fusão entre empresas verticalmente relacionadas provoca um fechamento de mercado. Diz-se que uma integração vertical resulta em fechamento de mercado quando o acesso de rivais efetivos ou potenciais a insumos ou mercados é comprometido ou eliminado em decorrência de um ato de concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo para concorrer. Esse fechamento pode ocorrer, basicamente, de duas formas. A primeira ocorre quando uma fusão entre empresas verticalmente relacionadas resulta em aumento de custos para os concorrentes a jusante, dificultando seu acesso a um (ou mais) insumo(s) importante(s); a segunda ocorre quando a concentração vertical restringe o acesso dos concorrentes a montante a uma base de clientes suficiente – hipótese que normalmente se verifica quando um fornecedor se integra a um cliente importante no mercado a jusante. Destarte, cumpre avaliar se o reforço de integração vertical gerado pela Operação poderá resultar em fechamento dos mercados mencionados anteriormente, prejudicando a competitividade de outros players da indústria da soja. VI.2.
Relação vertical entre a originação de soja (a montante), pela Bunge, e a fabricação de produtos obtidos a partir do processamento de soja (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa A Bunge e a Imcopa atuam na fabricação e comercialização de diversos produtos obtidos a partir do esmagamento da soja, tais como farelo de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado, lecitina de soja, proteína de soja concentrada (SPC), casca e melaço de soja – os três últimos, segundo informado, produzidos apenas pela Imcopa. A fim de produzir esses itens, precisam adquirir matéria-prima (soja em grãos) para processamento em suas plantas. Nesse contexto, em vista das sobreposições entre as atividades das Partes tanto no mercado de originação de soja (que compreende as atividades de aquisição, armazenagem e distribuição de grãos)[155] quanto nos mercados de produtos derivados da soja, cabe questionar se a aquisição das UPIs Imcopa propiciará à Bunge um possível reforço de integração vertical relativo a esses segmentos. Deve-se avaliar, portanto, se a realização da Operação poderia afetar significativamente as condições de acesso dos concorrentes instalados ao seu principal insumo – qual seja, a soja em grãos. Primeiramente, no que diz respeito ao mercado de originação de soja, cumpre ressaltar que, no contexto de suas atividades como processadoras de soja, as Requerentes são compradoras – e não produtoras – de soja em grãos.
Sob essa ótica, seria razoável considerar que não se trata propriamente de uma integração vertical clássica. Com efeito, os questionamentos apresentados por alguns concorrentes com relação às atividades de originação se relacionam muito mais a um eventual incremento de poder de compra de soja – preocupação descartada quando da análise horizontal, dado que as Partes adquiriram conjuntamente, em 2019, 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da soja produzida no Brasil e 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da soja produzida no Paraná, segundo dados da Conab[156] – que a um possível reforço de integração vertical. Não obstante, ainda que se considerasse haver uma potencial integração vertical, ela não seria preocupante do ponto de vista concorrencial. Em primeiro lugar, as participações das Partes no hipotético mercado a montante são bastante inferiores a 30%, como demonstrado anteriormente neste parecer. Além disso, no tocante aos principais mercados a jusante – quais sejam, os segmentos de farelo de soja e de óleo de soja degomado –, observa-se que o market share detido pelas Requerentes também se mostra inferior ao patamar de 30%, como será visto a seguir. Com respeito à fabricação de produtos derivados da soja, é importante registrar que todos os players que atuam no processamento dos grãos são necessariamente produtores de farelo e de óleo de soja, conforme apontado pela Abiove em sua resposta à SG:
A entrada no mercado de óleo de soja degomado significa a operação de uma planta de processamento de soja. Uma planta de processamento da soja produz, obrigatoriamente, óleo de soja bruto e farelo de soja proteico. Portanto, ao entrar no mercado de óleo de soja degomado, a empresa também passa a atuar no mercado de farelo de soja. (...) Nesse sentido, e tendo em vista as definições de produtos e processos produtivos já abordadas anteriormente, pode-se inferir que a produção de farelo e de óleo degomado é condição necessária à fabricação dos demais derivados de soja apontados acima, pois: (i) o farelo e o óleo degomado são empregados como insumos na produção do farelo de proteína concentrada e do óleo refinado, respectivamente; e (ii) a casca e o melaço são resíduos gerados no processamento dos grãos, ao passo que a lecitina é um subproduto obtido no processo de degomagem do óleo. Entende-se, dessa forma, que as quantidades de farelo e de óleo degomado produzidas por uma empresa processadora de soja constituem indicadores bastante relevantes do volume de matéria-prima demandado por essa empresa em suas atividades. Para melhor contextualizar a atuação da Bunge e da Imcopa nos mercados a jusante, a tabela abaixo apresenta a comparação dos volumes de produção de farelo e de óleo degomado das Requerentes com a produção nacional de farelo e de óleo de soja em 2019, segundo estatísticas do complexo soja divulgadas pela Abiove[157]:
Tabela 24 – Farelo de soja e óleo de soja | Comparativo entre a produção das Requerentes e a produção nacional, em Volume (t) | 2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes e pela Abiove [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: elaborada pela SG com base em dados fornecidos pelas Requerentes e pela Abiove. Portanto, à luz dos dados demonstrados acima, constata-se que a participação conjunta das Partes é inferior a 30% nos principais mercados relevantes verticalmente integrados – quais sejam, os mercados nacional e estadual (Paraná) de originação de soja a montante, e os mercados nacionais de farelo de soja e óleo de soja degomado a jusante. Quanto à fabricação de proteína concentrada, casca e melaço de soja pela Imcopa, as Requerentes ressaltaram que toda a produção desses itens seria baseada em soja não transgênica, ao passo que as atividades de originação da Bunge estariam voltadas principalmente aos grãos GMO no Brasil. Ainda a esse respeito, as Partes registraram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, defenderam que não haveria efetiva relação vertical entre a originação de grãos da Bunge e a fabricação dos referidos produtos pela Imcopa, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Pelo exposto acima, conclui-se que, no contexto da presente Operação, mesmo se considerada a existência de uma hipotética relação vertical entre a originação de soja e a fabricação de produtos derivados de soja – farelo, óleo degomado, óleo refinado, proteína concentrada, casca, melaço –, ela não seria capaz de suscitar maiores preocupações concorrenciais. VI.3. Relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado (a montante) e a produção de óleo de soja refinado (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa As Requerentes atuam na produção e comercialização de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado, ambas operando de forma verticalmente integrada. Os efeitos horizontais da Operação nos mercados relevantes desses produtos já foram analisados anteriormente. No entanto, tendo em vista que o óleo degomado constitui insumo necessário à produção de óleo refinado, cabe avaliar se o reforço de integração vertical propiciado pela Operação representaria algum risco de fechamento de mercado. No mercado de óleo de soja degomado (a montante), a Bunge deteve um market share de 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019, enquanto a Imcopa obteve participação de 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo período, em termos de volume de vendas.
Com relação ao mercado de óleo de soja refinado (a jusante), as participações de mercado detidas por essas empresas foram de 30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] e 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente, também em relação ao volume de vendas realizadas em 2019. A despeito da expressiva participação detida pela Bunge nos dois mercados em apreço, as Partes aduziram que a relação vertical sob análise não resultaria em danos ao ambiente concorrencial, nos seguintes termos: (...) A despeito da participação combinada das Partes no segmento a jusante – fabricação de óleo de soja refinado – ser superior a 30%, qualquer estratégia de fechamento de mercado seria inviável. Conforme explicitado nas etapas subsequentes, o segmento a montante – fabricação de óleo de soja degomado – é marcado pela oferta pulverizada em vários concorrentes (trata-se de produto comoditizado amplamente disponível) e a resposta a um eventual desvio da demanda seria tempestiva (havendo considerável capacidade ociosa no mercado e baixas barreiras à entrada). Ademais, o reforço da integração vertical não gera qualquer incentivo a estratégias de fechamento e/ou discriminação no mercado a montante ou a jusante. Primeiramente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – i.e., pós-Operação a Bunge não terá qualquer incentivo para desviar o volume de óleo degomado que comercializa no mercado para abastecer a produção de óleo refinado das UPIs.
Em segundo lugar, porque a demanda por óleo degomado da Bunge – seja para a industrialização de alimentos, seja para a produção de biodiesel – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que a Operação em nada afeta a demanda nacional por óleo degomado. Segundo as Requerentes, portanto, o reforço de integração vertical propiciado pela Operação seria apenas potencial, pois tanto a Bunge quanto a Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Para melhor avaliar a argumentação apresentada, a SG buscou comparar os volumes de produção e de vendas de óleo de soja degomado reportados pelas Requerentes e pela Imcopa nos últimos cinco anos, como demonstrado nas tabelas a seguir: Tabela 25 – Óleo de soja degomado | Produção, vendas domésticas e exportações das Requerentes, em Volume (t)| 2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes e pelo Grupo Petrópolis [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base em dados fornecidos pelas Requerentes e pelo Grupo Petrópolis. Tabela 26 – Óleo de soja degomado | Representatividade (%) do volume de vendas em relação ao volume de produção | 2015-2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes e pelo Grupo Petrópolis [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaborada pela SG com base em dados fornecidos pelas Requerentes e pelo Grupo Petrópolis.
Os dados apresentados permitem constatar que, ao longo de todo o período considerado na análise (2015 a 2019), o volume de óleo de soja degomado comercializado pelas Requerentes foi [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em cada ano. Com efeito, a comparação demonstrada nas tabelas acima parece indicar que a maior parte da produção de óleo degomado da Bunge e da Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], corroborando as alegações das Partes nesse sentido. A fim de obter a perspectiva dos concorrentes e clientes acerca dos possíveis impactos da integração vertical sob análise, a SG questionou as empresas oficiadas sobre a possibilidade de a Operação proposta representar algum risco de fechamento do mercado de óleo de soja degomado – considerando não somente a produção de óleo refinado das Requerentes, mas também a fabricação, pela Bunge, de diversos produtos que utilizam óleo de soja como insumo em sua composição (gordura vegetal, biodiesel e atomatados, entre outros). Sobre o assunto, ressalta-se que a ampla maioria das empresas consultadas manifestou o entendimento de que as condições de oferta e demanda do mercado a montante não seriam significativamente afetadas em decorrência do presente ato de concentração. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, as respostas destacadas a seguir: A ADM do Brasil não possui acesso a todas as informações necessárias para adequadamente avaliar a questão.
A princípio, entende que eventual reforço de integração vertical decorrente da operação pretendida não possui condão de dificultar o acesso ao insumo óleo de soja degomado pelos demais produtores de óleo de soja refinado, uma vez que o mercado de óleo de soja refinado conta com diversos fornecedores em diferentes regiões e estados brasileiros. (ADM) Não acreditamos que a integração vertical poderá trazer alguma consequência negativa para o mercado. As plantas da Imcopa já estão inseridas no mercado e até acreditamos que, se a Bunge decidir por rodar as plantas da lmcopa, ela talvez atinja uma capacidade de produção maior do que a lmcopa atinge hoje, aumentando o suprimento de produtos para o mercado. (Amaggi) A aquisição desses ativos mantém a dinâmica atual desse mercado, onde a produção de óleo de soja degomado já era destinada às refinarias dos requerentes. Portanto, a oferta e demanda mantêm-se sob a mesma dinâmica, apenas alterando-se o player que está gerindo cada ativo. (Cargill) Acredito que seja muito improvável que isso possa dificultar o acesso dos compradores brasileiros a esse insumo, pois além de o Brasil ser o maior produtor desse insumo e ter em abundância no mercado interno, o volume de produção da lmcopa não é tão significante a ponto de interferir no acesso a esse produto. (Kemisk) Entendemos que o reforço da integração não dificulta o acesso ao insumo, pois os produtores de óleo de soja refinado já são integrados.
(LDC) Não, pois o insumo é produzido em larga escala e por várias empresas do setor. (Potencial) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ademais, os dados estatísticos de produção e capacidade instalada divulgados pela Abiove demonstram que existem dezenas de fornecedores de óleo degomado no Brasil, com plantas processadoras de soja espalhadas em diversas regiões do país (ainda que mais concentradas nas regiões Centro-Oeste e Sul). Ainda a esse respeito, ressalta-se que a comparação entre o volume de soja processado em 2019 – 43,5 milhões de toneladas – com a capacidade instalada de processamento no mesmo ano – 63,9 milhões de toneladas – permite inferir que a produção nacional de óleo de soja ainda conta com cerca de 30% de capacidade ociosa[160]. Observa-se, portanto, que não parece haver escassez de oferta desse produto no mercado brasileiro. Em suma, os elementos trazidos aos autos pelas Requerentes e pelos agentes de mercado consultados pela SG parecem indicar que: (i) existem diversos fornecedores de óleo de soja degomado no Brasil, alguns deles operando com significativa capacidade ociosa; (ii) a exemplo das Partes, a maioria dos produtores de óleo refinado opera de forma verticalizada, fabricando também o óleo degomado que é empregado como insumo no processo produtivo; e (iii) o volume de óleo produzido pela Bunge e pela Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Deste modo, entende-se que a realização da Operação não deve resultar, a princípio, em redução da oferta de óleo de soja degomado no mercado nacional. Pelo exposto, conclui-se que, no contexto da presente Operação, a relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado e a produção de óleo de soja refinado não suscita maiores preocupações concorrenciais. VI.4. Relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado, pela Bunge e pela Imcopa (a montante), e a produção de biodiesel (a jusante) pela Bunge Potencialmente, a Operação também resulta em reforço de integração vertical relativo à produção de óleo de soja degomado, por ambas as Partes, e à produção de biodiesel pela Bunge. No que diz respeito a essa relação vertical, cumpre reforçar que, segundo apontado pelas Requerentes e por diversos agentes consultados no teste de mercado, a utilização do óleo de soja como insumo na produção de biodiesel constitui o principal vetor de crescimento do mercado de óleo degomado para os próximos anos. Isso porque a Resolução CNPE nº 16, de 2018, definiu que o percentual mínimo de biodiesel na composição do óleo diesel ofertado ao consumidor final poderá alcançar 15% até 2023, o que deverá aumentar a demanda por esse biocombustível – e, por conseguinte, também a demanda pelo óleo de soja empregado em sua produção.
As Partes alegaram, ainda, que o aumento da demanda dos produtores de biodiesel poderá ensejar uma redução do volume de óleo degomado atualmente destinado à indústria alimentícia, pois as vendas para a indústria de biocombustíveis seriam mais lucrativas que as destinadas à produção de óleo refinado. Em petição apresentada em 15.07.2020[161], as Requerentes teceram as seguintes considerações acerca da atuação da Bunge no mercado de biodiesel: A Bunge reitera o entendimento expresso no Formulário de Notificação no sentido de que a Operação não resultará em integração vertical entre a produção de óleo degomado da lmcopa e a produção de biodiesel pela Bunge. Com efeito, apesar de o biodiesel da Bunge ser produzido a partir de óleo de soja degomado, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Na mesma oportunidade, apresentaram dados referentes aos volumes de produção e a participações de mercado da Bunge e de alguns de seus principais concorrentes nesse segmento, conforme demonstrados na tabela a seguir: Tabela 27 – Mercado nacional de biodiesel | Participações de mercado (%), em Volume (m³) de produção | 2019 – Dados fornecidos pelas Requerentes Fonte: Requerentes, a partir de informações disponíveis no sítio eletrônico da ANP. Os dados retratados acima permitem constatar que a participação detida pela Bunge no mercado nacional de biodiesel se mostra pouco expressiva, representando 2,5% da produção total em 2019[162].
Adicionalmente, repise-se que a participação conjunta das Requerentes na produção nacional de óleo de soja foi de 20-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no mesmo ano, conforme demonstrado anteriormente na Tabela 24. A esse respeito, cumpre destacar que, conforme o disposto no art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 2, de 2012, os atos de concentração que envolvam integrações verticais em que nenhuma das partes controlar parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados podem ser analisadas sob o Procedimento Sumário, pois são consideradas, a princípio, operações com menor potencial ofensivo à concorrência. Destarte, considerando-se que: (i) existem diversos fornecedores de óleo de soja degomado no mercado nacional, alguns deles operando com significativa capacidade ociosa; (ii) o volume de produção da Bunge [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; e que (iii) a participação detida pela Bunge no mercado a jusante é pouco expressiva (2,5% em 2019, como visto acima), infere-se que a realização da Operação não teria o condão de restringir significativamente a oferta de óleo de soja degomado no mercado. Conclui-se, portanto, que a relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado e a produção de biodiesel não suscita maiores preocupações concorrenciais no contexto da Operação. VI.5.
Conclusão sobre integrações verticais Pelo exposto, apesar da concentração das Requerentes no cenário pós-Operação, conclui-se que não há elementos que permitam inferir o fechamento de mercado – seja em relação ao acesso dos produtores de soja em grãos e de óleo de soja degomado aos potenciais clientes, seja em relação à disponibilidade de oferta desses insumos aos concorrentes nos mercados a jusante. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA De acordo com a Cláusula [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], as Partes celebraram o seguinte acordo de não-concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Verifica-se que a referida cláusula está de acordo com os precedentes deste Cade, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. VIII. CONCLUSÃO A presente Operação trata da aquisição, pela Bunge, de duas plantas industriais da Imcopa localizadas nas cidades de Araucária e Cambé, no Paraná. O Grupo Imcopa propôs a alienação das referidas plantas no contexto de seu processo de recuperação judicial. Segundo informado pelas partes, o Edital referente ao processo para aquisição desses ativos foi publicado em dezembro de 2019, determinando a constituição de duas Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) para as quais seriam transferidas: (i) os ativos de produção das referidas plantas; (ii) os contratos de trabalho dos respectivos colaboradores;
e (iii) os passivos compostos por parte ou pela integralidade dos Créditos Reestruturados Cedidos da Classe II, que totalizariam R$ 1,043.213.000,00. A Bunge apresentou a proposta vencedora para aquisição das UPIs em questão. A Operação proposta resulta em sobreposição horizontal nos seguintes mercados relevantes: (i) mercado de originação de soja, nas dimensões nacional e estadual; (ii) mercado nacional de farelo de soja; (iii) mercado nacional de óleo de soja degomado; (iv) mercado nacional de óleo de soja refinado; (v) mercado nacional de lecitina de soja; (vi) mercado de etanol, nas dimensões nacional e regional; e (vii) mercado nacional de ácidos graxos vegetais. Além disso, a Operação gera possível reforço de integração vertical entre as seguintes atividades das Requerentes: (i) originação de soja e fabricação de produtos derivados de soja; (ii) produção de óleo de soja degomado e produção de óleo de soja refinado; e (iii) produção de óleo de soja degomado, por ambas as Partes, e produção de biodiesel pela Bunge.
A fim de avaliar os possíveis impactos da Operação, a SG considerou diferentes estimativas de estrutura de oferta dos mercados relevantes afetados, baseadas em dados de produção e vendas reportados pelas empresas consultadas no teste de mercado, informações fornecidas pelas Requerentes e pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove e estatísticas oficiais divulgadas por entidades como a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Com relação aos mercados de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, etanol e ácidos graxos vegetais, a análise realizada indicou que a Operação seria incapaz de promover alterações significativas em suas respectivas estruturas de oferta – seja porque a concentração gerada foi inferior a 20%, seja porque a baixa variação do HHI apontou para a inexistência de nexo de causalidade entre a concentração realizada e um eventual exercício de poder de mercado. Já os mercados de óleo de soja refinado e lecitina de soja demandaram um aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, haja vista que, nesses segmentos, a Operação resultou em concentrações superiores a 20% com variações de HHI acima de 200 pontos. Nesse sentido, esta SG procedeu ao exame das condições de entrada e de rivalidade dos mercados em apreço.
No que diz respeito às condições de entrada, foi observado que o grau de integração da cadeia produtiva parece constituir a principal barreira ao ingresso de novos concorrentes em tais segmentos, dado que, segundo o entendimento manifestado por todos os produtores consultados pela SG, a entrada isolada nesses mercados não seria comercialmente viável. Apesar disso, não foram identificados óbices relevantes à entrada de players que já atuam na indústria de processamento de soja nos mercados de óleo refinado e lecitina. De todo modo, a análise de probabilidade de entrada indicou que o ingresso de novas empresas nesses segmentos não seria provável no contexto atual, tendo em vista que as estimativas de crescimento apresentadas pelos agentes consultados se mostraram muito inferiores à capacidade ociosa existente. Nesse sentido, infere-se que os concorrentes já instalados poderiam absorver facilmente as oportunidades de vendas geradas pelo crescimento esperado desses mercados nos próximos anos, de modo que, a princípio, não haveria oportunidades de vendas residuais a serem exploradas por possíveis novos entrantes. Por outro lado, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente efetivo para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.
No que diz respeito ao mercado nacional de óleo de soja refinado, tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado, exercendo pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes; (iii) o preço exerce papel determinante como critério de escolha do consumidor e como elemento disciplinador da concorrência; (iv) segundo apontado por diversos agentes de mercado, a precificação do óleo de soja refinado depende de variáveis externas – cotação da soja no mercado internacional, volume da safra, estoques dos mercados nacional e internacional –, fator que dificultaria a manipulação unilateral do nível de preços pelas Requerentes; (v) com relação ao óleo envasado, observa-se que as grandes redes de comércio atacadista e varejista, detentoras de poder de barganha, tendem a ser sensíveis a aumentos de preços praticados em descompasso com o mercado, podendo direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes tentassem exercer seu poder de mercado; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. De modo semelhante, com relação ao mercado nacional de lecitina de soja, constatou-se o seguinte:
(i) além das Requerentes, existem outros produtores com atuação expressiva nesse mercado, ofertando tanto lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto a produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pela Imcopa); (ii) a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados demonstrou uma expressiva variância de market shares no período de 2015 a 2019, tanto em termos de produção quanto em relação às vendas domésticas, fator indicativo da existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas; (iii) a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado; (iv) os dados de produção e vendas reportados à SG pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados indicam que a maior parte da produção nacional de lecitina de soja é exportada, fator indicativo de que a demanda doméstica do produto é inferior à oferta – cenário que, por sua vez, dificulta a prática de aumentos unilaterais de preços pelas Partes ou por seus rivais; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.
Ademais, cumpre registrar que a ampla maioria dos clientes e concorrentes consultados pela SG manifestou o entendimento de que a Operação não resultaria em impactos negativos relevantes sobre os referidos mercados, fato que contribui para mitigar eventuais preocupações concorrenciais relacionadas ao presente ato de concentração. No que diz respeito a possíveis efeitos verticais da Operação, a análise realizada constatou que: (i) com relação ao mercado de originação de soja, a concentração do poder de compra gerado pela Operação foi inferior a 20% – tanto em relação ao mercado nacional, quanto no que diz respeito ao estado do Paraná; (ii) a participação combinada das Partes nos principais mercados verticalmente relacionados é inferior a 30%; e (iii) a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que a Operação não deverá resultar, a princípio, em redução da oferta desse produto no mercado. Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de elementos que permitissem inferir o fechamento de mercado – tanto em relação ao acesso dos produtores de soja em grãos e de óleo de soja degomado aos potenciais clientes, quanto em relação à disponibilidade de oferta desses insumos aos concorrentes nos mercados a jusante. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da Operação proposta.
[1] Segundo informado pelas Requerentes, o valor corresponde ao faturamento líquido de 2019 do Grupo Bunge, de US$ 41.140.000.000,00, convertido com base na taxa de U$ 1,00 = R$ 4,0301 (31 de dezembro de 2019). [2] Segundo informações disponíveis no sítio eletrônico da empresa na Internet. Disponível em: <http://www.imcopa.com.br/imcopa/sobre-nos.html>. Acesso em 26.06.2020. [3] Processo nº 0000155-53.2013.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR. [4] SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [5] SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [6] O Ato de Concentração nº 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), referente à venda de ativos da Bunge relacionados à produção de maionese e margarina, foi aprovado sem restrições por meio do Despacho SG nº 819, de 31.07.2020 (SEI 0785897). [7] Ofício nº 4.679/2020, item “e”. SEI nº 0771960. [8] Resposta ao Ofício nº 4.679/2020. SEI nº 0778665. [9] Apesar do alegado pelas Requerentes, observa-se que a Imcopa lista o produto “tocoferol de soja” no portfólio divulgado em seu sítio eletrônico (disponível em: http://www.imcopa.com.br/produtos.html; acesso em 17.08.2020). A esse respeito, as Partes informaram, em e-mail enviado em 20.08.2020 (SEI 0795585), que: (i) a Imcopa produz apenas ácido graxo (que contém tocoferol na composição), e sequer possui os equipamentos necessários para a produção de tocoferol isoladamente;
e (ii) a inclusão das informações sobre tocoferol no site da empresa na Internet, bem como a obtenção da marca “Imcosoy Toc”, foram feitas em antecipação a uma futura comercialização do produto, que nunca teria chegado a ocorrer. [10] SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [11] Resposta ao Ofício nº 4.481/2020. SEI nº 0780614. [12] Resposta ao Ofício nº 4.482/2020. SEI nº 0775450. [13] Resposta ao Ofício nº 4.492/2020. SEI nº 0780072. [14] Resposta ao Ofício nº 4.478/2020. SEI nº 0781086. [15] Parecer referente ao Ato de Concentração nº 08012.008850/2006-22 (Requerentes: CHH Inc. e Multigrain Comércio, Exportação e Importação S.A.). Com referência em: LAZZARINI, Sérgio Giovanetti & NUNES, Rubens. Competitividade do Sistema Agroindustrial da Soja. PENSA/USP: julho de 1998. [16] Atos de Concentração nºs 08700.001641/2017-52 (Requerentes: DKBA Participações Ltda. e Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A.), 08700.000147/2014-28 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Kowalski Alimentos S.A.) e 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportacao e Importacao Ltda.), entre outros. [17] Petição apresentada em 31.07.2020. SEI nº 0785726. [18] Trecho extraído do Parecer nº 07149/2010/RJ – COGCE/SEAE/MF. SEI nº 0047706. [19] Atos de Concentração nºs 08700.001029/2013-56 (Requerentes: BSBios Indústria e Comercio de Biodiesel Sul do Brasil S.A.
e Coxilha - Indústria de Fertilizantes e Conetivos Ltda.), 08012.005392/2001-65 (Requerentes: Cia. Importadora e Exportadora Coimex e Refinadora de óleos Brasil Ltda.) e 8012.004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Rezende Óleo Ltda. e Granja Rezende S.A.), entre outros. [20] Atos de Concentração nºs 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.), 08012.006068-2002/45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A. Indústria Comércio e Exportação) e 08012.004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Rezende Óleo Ltda. e Granja Rezende S.A.), entre outros. [21] Nesse sentido, vide Atos de Concentração nºs 08700.012105/2015-11 (Requerentes: Corpesca do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. e Fasa América Latina Participações Societárias S.A.) e 08012.001951/2008-34 (Requerentes: Corn Products Brasil – Ingredientes Industriais Ltda. e Bunge Alimentos S.A.). [22] Atos de Concentração nºs 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.) e 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A Indústria Comércio e Exportação), entre outros. [23] SEI nº 0478019.
[24] Parecer nº 6068/2002/DF COGPA/SEAE/MF, de 6 de novembro de 2002. SEI nº 0456314. [25] Resposta ao Ofício nº 4.678/2020. SEI nº 0778296. [26] Informações técnicas obtidas no artigo Documentos 171 da Embrapa. MANDARINO, José Marcos Gontijo e ROESSING, Antônio Carlos. “Tecnologia para produção do óleo de soja: descrição das etapas, equipamentos, produtos e subprodutos”. Londrina: Embrapa, 2001. Disponível em: <https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/bitstream/doc/462866/1/doc171.pdf>. Acesso em 7.07.2020. [27] Idem. [28] Ato de Concentração nº 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.). [29] Atos de Concentração nºs 08700.012105/2015-11 (Requerentes: Corpesca do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. e Fasa América Latina Participações Societárias S.A.) e 08012.003278/2007-96 (Requerentes: Agrenco do Brasil S.A e Marubeni Corporation). [30] Atos de Concentração nºs 08700.005846/2018-52 (Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Neovia (InVivo Group)), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.) e 08012.004140/2000-94 (Requerentes: ADM Exportadora e Importadora S.A., Rezende Óleo Ltda. e Granja Rezende S.A.), entre outros. [31] Ato de Concentração nº 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A Indústria Comércio e Exportação). [32] Resposta ao Ofício nº 4.485/2020. SEI nº 0779916. [33] Resposta ao Ofício nº 4.484/2020. SEI nº 0780172.
[34] Atos de Concentração nºs 08012.007227/2006-52 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Kinober International S.A.) e 08012.009096/2003-03 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Unilever Bestfoods Brasil Ltda.). [35] Atos de Concentração nºs 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.), 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.), 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), 08012.000091/2012-06 (Requerentes: ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.) e 08012.006068/2002-45 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Bertol S.A Indústria Comércio e Exportação), entre outros. [36] Resposta ao Ofício nº 4.503/2020. SEI nº 0775425. [37] Disponível em: <http://www.ufrgs.br/alimentus/objetos-de-aprendizagem/soja/lecitina>. Acesso em 7.07.2020. [38] Para melhor demonstrar o alegado, as Partes registraram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], e que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Argumentaram, ainda, que esses dados [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [39] Resposta ao Ofício nº 4.483/2020. SEI nº 0779692. [40] Resposta ao Ofício nº 4.480/2020. SEI nº 0775590. [41] Resposta ao Ofício nº 4.500/2020. SEI nº 0778426. [42] Parecer nº 0649512005/RJ – COGAM/SEAE/MF, de 21 de dezembro de 2005. SEI nº 0281109. [43] Parecer nº 06221/2008/RJ – COGCE/SEAE/MF, de 22 de abril de 2008. SEI nº 0124407.
[44] Ato de Concentração nº 08012.000469/2011-82 (Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours Company e Danisco A/S). SEI nº 0108445. [45] Vide Atos de Concentração nºs 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.) e 08700.005690/2019-26 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Corbion S.A. Nutrição e Biotecnologia). [46] Informações técnicas obtidas nos sítios eletrônicos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e da novaCana, um veículo de comunicação dedicado à publicação de conteúdo sobre o setor sucroenergético. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/biocombustiveis/etanol>, <https://www.novacana.com/etanol/sobre-etanol> e <https://www.novacana.com/etanol/anidro-hidratado-diferencas>. Acesso em 20.07.2020. [47] Parecer Técnico nº 06176/2005/RJ – COGPI/SEAE/MF, de 20 de abril de 2005. SEI nº 0411922. [48] Atos de Concentração nºs 08012.010174/2008-19 (Requerentes: Usina São Martinho S.A., Usina Boa Vista S.A., São Martinho S.A., Santa Cruz S.A. – Açúcar e Álcool e USJ Açúcar e Álcool S.A.), 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.), 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV) e 08700.002631/2019-04 (Requerentes: Czarnikow Brasil Ltda., Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. e Canápolis Açúcar e Etanol S.A.), entre outros. [49] Parecer nº 343/2018/CGAA5/SGA1/SG, de dezembro de 2018. SEI nº 0555524.
[50] Atos de Concentração nºs 08012.001574/2005-91 (Requerentes: Nova FBA Indústria e Comércio Ltda., Destilaria Vale do Tietê S.A., Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda. e Agrícola Destivale Ltda.), 08700.004303/2018-53 (Requerentes: Raízen Energia S.A., São Martinho S.A., Agro Pecuária Furlan S.A. e Usina Açucareira Furlan S.A.), 08700.006731/2018-11 (Requerentes: M&N Participações S.A. e Biosev S.A.) e 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), entre outros. [51] Parecer nº 06015/2009/RJ – COGCE/SEAE/MF. SEI nº 0193635. [52] Parecer nº 343/2018/CGAA5/SGA1/SG, de dezembro de 2018. SEI nº 0555524. [53] A Bunge informou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e produzido [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de ácido graxo resultante da desodorização em 2019. [54] Vide o Formulário de Notificação da referida operação. SEI nº 0266012. [55] Vide Parecer nº 371/2016/CGAA5/SGA1/SG, de 13.12.2016. SEI nº 0279547. [56] A Bunge informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [57] Conforme apontado pela SG no Parecer nº 371/2016/CGAA5/SGA1/SG, referente ao Ato de Concentração nº 08700.007578/2016-87 (Requerentes: Cargill Agrícola e SGS Agricultura Ltda.). [58] Informações técnicas obtidas no sítio eletrônico da ANP. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/producao-de-biocombustiveis/biodiesel> e <http://www.anp.gov.br/biocombustiveis/biodiesel>. Acesso em 21.07.2020. [59] Disponível em:
<http://www.mme.gov.br/web/guest/conselhos-e-comites/cnpe/resolucoes/resolucoes-2018>. Acesso em 20.07.2020. [60] Segundo dados da Abiove, o biodiesel produzido a partir do óleo de soja correspondeu a cerca de 70% da produção doméstica de biodiesel nos últimos anos. Disponível em: <https://abiove.org.br/estatisticas/biodiesel-producao-por-tipo-de-materia-prima/>. Acesso em 20.07.2020. [61] Conforme informações disponíveis no endereço eletrônico: <http://www.anp.gov.br/producao-de-biocombustiveis/biodiesel/informacoes-de-mercado>. Acesso em 23.07.2020. [62] Conforme informações disponíveis no endereço eletrônico: < http://www.anp.gov.br/distribuicao-e-revenda/leiloes-de-biodiesel>. Acesso em 23.07.2020. [63] Idem. Ibidem. [64] Resposta ao Ofício nº 4.692/2020. SEI nº 0779805. [65] SEI nº 0785726. [66] A esse respeito, as Requerentes ressaltaram: “Nota-se que a safra calculada pela Conab vai de Setembro de 2018 a Setembro de 2019, e os dados fornecidos pelas Partes se referem ao Ano Calendário 2019. Contudo, a diferença entre as safras é, em geral, pequena, portanto as Partes acreditam que não haveria uma variação significativa dos percentuais caso se considerasse o total do Ano Calendário 2019”. [67] Os volumes reportados nesta linha correspondem à produção total de soja na safra 2018/2019, no Brasil e no Paraná, segundo dados divulgados pela Conab. Fonte: Acompanhamento da safra brasileira de grãos, v. 6 – Safra 2018/19 – Décimo segundo levantamento. Brasília: Conab, 2019.
Disponível em: <https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/graos/boletim-da-safra-de-graos>. Acesso em 30.07.2020. [68] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é um indicador comumente utilizado para mensurar a dimensão das empresas em relação à sua indústria e o grau de concorrência entre elas. É calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado segmento, podendo chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio (ou seja, em que um único agente detém 100% do mercado). [69] ΔHHI Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. ΔHHI Paraná: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [70] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [71] “Uma maior concentração no mercado de aquisição e processamento de soja, onde as multinacionais e tradings já são determinantes no comportamento do mercado”. (Granol, SEI 0781086) [72] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [73] HHI após a Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. HHI após a Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [74] ΔHHI 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. ΔHHI 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [75] As Requerentes descreveram a metodologia utilizada nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
[76] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [77] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [78] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [79] Embora a tabela retratada no Parecer tenha destacado 10 concorrentes [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [80] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [81] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [82] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [83] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [84] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [85] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [86] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [87] Conforme define o Guia, na página 23: “Nos casos de produtos homogêneos, a capacidade instalada e a produção ofertada são indicadores da relevância dos produtores no mercado, enquanto que, em mercados de produtos diferenciados, os indicadores baseados no valor das vendas tendem a ser mais adequados”. Disponível em:
<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/capa-interna> [88] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [89] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [90] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [91] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [92] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [93] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [94] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [95] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [96] As Requerentes descreveram a metodologia utilizada nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [97] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [98] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [99] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [100] A Abiove informou ter elaborado a estrutura de oferta com base nas [ACESSO RESTRITO AO CADE] [101] Com base nos dados reportados pela Abiove, estima-se que a referida amostra contemplaria [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [102] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [103] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [104] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [105] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [106] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [107] HHI após a Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE].
HHI após a Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [108] ΔHHI 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. ΔHHI 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [109] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [110] As Requerentes descreveram a metodologia utilizada nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [111] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [112] As Requerentes descreveram a metodologia utilizada nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [113] HHI antes da Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [114] HHI após a Operação 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [115] ΔHHI 2019 = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [116] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [117] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [118] HHI após a Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. HHI após a Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [119] ΔHHI 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. ΔHHI 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [120] Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/agroenergia/arquivos-producao/001PRODUOBRASILEIRADECANADEACARACAREETANOL_12062020.pdf>. Acesso em 7.07.2020. [121] Vide Parecer Confidencial nº 297/2019/CGAA5/SGA1/SG, de setembro de 2019. SEI nº [ACESSO RESTRITO AO CADE].
[122] ΔHHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [123] Segundo informações disponíveis no Ato de Concentração nº 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV). [124] Volume total de etanol produzido na região Centro-Sul, safra 2018/2019, segundo informações da União da Indústria de Cana-de-Açúcar – Unica. Disponível em: <http://unicadata.com.br/historico-de-producao-e-moagem.php?idMn=31&tipoHistorico=2>. Acesso em: 27.07.2020. [125] ΔHHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [126] ΔHHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [127] As Requerentes descreveram a metodologia utilizada da seguinte forma: “A Bunge estimou a dimensão total do mercado segundo o volume de óleo refinado consumido para o segmento foods no Brasil (fonte: BBR Economic Research), e considerando o percentual médio de ácido graxo gerado no processo de desodorização (0,28% do refino). O valor do mercado foi obtido considerando o preço médio da Bunge Brasil em 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e o câmbio de 31 de dezembro de 2019, de R$ 4,0301 (Fonte: Banco Central). Utilizou-se como proxy de participação de mercado dos concorrentes a participação de mercado das empresas no mercado de óleo refinado, segundo Nielsen (2019). O faturamento dos concorrentes foi obtido multiplicando-se os respectivos volumes pelo preço médio da própria Bunge”. Observa-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [128] Resposta ao Ofício nº 4.473/2020. SEI nº 0781945.
[129] Resposta ao Ofício nº 4.486/2020. SEI nº 0779265. [130] A esse respeito, cumpre registrar que, de acordo com a última pesquisa de capacidade instalada da Abiove, há diversas plantas de refino e envase de óleo que se encontram paradas em diferentes regiões do Brasil. Disponível em: <https://abiove.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Pesquisa-de-Capacidade-Instalada_2019.xlsx>. Acesso em: 4.08.2020. [131] Valores baseados na taxa de conversão de US$ 1,00 = R$ 5,3323 (4 de agosto de 2020). Fonte: Banco Central do Brasil. [132] Valores baseados na taxa de conversão de US$ 1,00 = R$ 5,3323 (4 de agosto de 2020). Fonte: Banco Central do Brasil. [133] Valores baseados na taxa de conversão de US$ 1,00 = R$ 5,3323 (4 de agosto de 2020). Fonte: Banco Central do Brasil. [134] Considerando a média das estimativas do mercado para o PIB total no período 2020-2024 conforme projetadas em 7.08.2020, sendo: decréscimo de -5,79% em 2020 e crescimento de +3,39% em 2021, +2,5% em 2022, +2,45% em 2023 e +2,43% em 2024. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas>. Consulta realizada em 10.08.2020. [135] Com base na estrutura de oferta apresentada pela Abiove, estima-se que o volume de vendas das Requerentes e dos concorrentes considerados na análise representariam [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado total de óleo de soja refinado. [136] Operação referente ao Ato de Concentração nº 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda.
e ABC Indústria e Comércio S.A.), aprovada pelo Cade em 2.10.2018. [137] Resposta ao Ofício nº 4.508/2020. SEI nº 0775589. [138] Resposta ao Ofício nº 4.509/2020. SEI nº 0774574. [139] Resposta ao Ofício nº 4.510/2020. SEI nº 0775599. [140] Resposta ao Ofício nº 4.501/2020. SEI nº 0780698. [141] Resposta ao Ofício nº 4.516/2020. SEI nº 0771363. [142] Não obstante, cumpre destacar o posicionamento divergente da Companhia Brasileira de Distribuição a esse respeito. Segundo a empresa, as marcas Liza (Cargill) e Soya (Bunge) seriam percebidas como diferenciadas pelos consumidores, “tanto pela qualidade do produto, quanto pelo peso da marca”. [143] A única exceção foi a CJ Selecta, que citou “qualidade”, “capacidade de ofertar o produto o ano todo” e “certificações” como fatores mais importantes. A empresa ressaltou, porém, que “preço também é um fator importante”. [144] Conforme previsto no Guia, página 38. [145] Apenas duas empresas – CDI Barra e Coimbra – afirmaram que continuariam comprando das Requerentes e repassariam o aumento de preço aos seus clientes. [146] Segundo informações prestadas pelas Requerentes e pelos demais produtores consultados no teste de mercado. [147] Considerando a média das estimativas do mercado para o PIB total no período 2020-2024 conforme projetadas em 7.08.2020, sendo: decréscimo de -5,79% em 2020 e crescimento de +3,39% em 2021, +2,5% em 2022, +2,45% em 2023 e +2,43% em 2024. Disponível em:
<https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas>. Consulta realizada em 10.08.2020. [148] Tendo em vista que: (i) a SG não logrou obter dados de produção e de vendas de todos os players do mercado; e que (ii) a Solae, que informou revender lecitina de soja importada e adquirida de terceiros no mercado nacional, [ACESSO RESTRITO AO CADE] de modo que é possível que parte das vendas das outras empresas consultadas tenha sido destinada à Solae – e, por conseguinte, computada em dobro no cálculo do mercado total. [149] Por outro lado, é importante ressaltar que as participações de mercado demonstradas nos Gráficos 4 e 5 podem não refletir a dimensão total do mercado e sua estrutura de oferta de forma acurada, pois: (i) a SG não logrou obter dados de vendas de todos os players do segmento, de modo que o mercado total considerado na análise corresponde ao somatório das vendas dos concorrentes que se manifestaram no teste de mercado; e (ii) a Solae, que informou revender lecitina de soja importada e adquirida de terceiros no mercado nacional, [ACESSO RESTRITO AO CADE] sendo provável que parte das vendas dessa empresa corresponda à revenda de produtos de outros concorrentes – e, por conseguinte, tenha sido computada em duplicidade no cálculo do mercado total. [150] Resposta ao Ofício nº 4.498/2020. SEI nº 0780108. [151] Disponível em: <http://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral/16869>. Acesso em 7.08.2020.
[152] Deve-se destacar, contudo, que a tabela só contempla as importações classificadas no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2923.20.00, que corresponde à descrição “lecitina e outros fosfoaminolipídios”. Nesse sentido, é possível que tenham ocorrido importações de lecitina de soja classificadas em outra(s) NCM(s) pelo(s) importador(es) e não estejam refletidas na referida tabela. [153] Considerando a cotação de compra do dia 7.08.2020: US$ 1 = R$ 5,4221, segundo o Banco Central do Brasil. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes>. Acesso em 7.08.2020. [154] Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas. Publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 18.10.2008. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=PT>. Acesso em 12.08.2020. [155] A esse respeito, cumpre ressaltar que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [156] Segundo informado pelas Partes, o cálculo considera os volumes totais de soja adquiridos pela Bunge – tanto para fins de processamento quanto para suas atividades de trading – e o volume total [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assumiu-se, ainda, que todo o volume atribuído à Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [157] Disponível em: <https://abiove.org.br/wp-content/uploads/2019/10/est_2020_06_br.xlsx>.
Acesso em 12.08.2020. [158] Os volumes de vendas no mercado interno e exportações atribuídos à Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE] [159] Os percentuais atribuídos à Imcopa [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [160] Conforme estatísticas mensais de vendas e pesquisa de capacidade instalada disponíveis no sítio eletrônico da Abiove. Disponível em: <https://abiove.org.br/estatisticas/>. Acesso em: 13.08.2020. [161] SEI nº 0780192. [162] Segundo estatísticas de produção de biodiesel da ANP. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/dados-estatisticos>. Acesso em 13.08.2020.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.