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CADE · Tribunal do CADE · 04/11/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002605/2020-10

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002605/2020-10

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 Requerentes: Bunge Alimentos S.A, Imcopa – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasarét Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

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SEI/CADE - 0825948 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 Requerentes: Bunge Alimentos S.A, Imcopa – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasarét Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA 1. Inicialmente, gostaria de cumprimentar o Conselheiro Sérgio Ravagnani, a quem parabenizo pela completude e clareza do voto condutor. 2. Desde já, destaco que me alinho às suas conclusões, e gostaria tão somente de tecer breves considerações, tendo em vista que provoquei a avocação do presente Ato de Concentração, nos termos do Despacho Decisório nº 13/2020, de 30.09.2020, homologado por unanimidade pelo Tribunal na sessão de 07.10.2020. 3. Como já ressaltei anteriormente, no referido Despacho, em linha com precedentes do CADE, a avocação consiste em instrumento à disposição do Tribunal, para que possa, em caso de dúvida, aprofundar aspectos da análise da SG, de modo a conferir maior segurança jurídica à decisão final desta Autarquia. 4. Naquela oportunidade, ressaltei algumas possíveis preocupações iniciais, vislumbradas quando da análise do Parecer da SG, que concluiu pela aprovação da presente operação. 5.

Acerca da imprecisão e divergência nas estimativas de participações dos Requerentes, o voto condutor esclarece que tais cenários adicionais, elaborados pela SG, constituíram cenários conservadores, e, além disso, algumas diferenças podem ser justificadas tendo em vista as características de alguns produtos (por exemplo, não derivados de soja geneticamente modificada – GMO) ou tendo em vista cenários de importação e exportação dos produtos (o que acarretou diferenças de números de produção e vendas). 6. Além disso, os dados dos cenários adicionais, elaborados pela SG, foram construídos a partir de informações obtidas de pelo menos 7 (sete) outros players. Assim, como destacou o Relator, os cenários não são, portanto, representativos da totalidade do mercado, razão pela qual as participações dos cenários podem ter sido superestimadas. 7. Apesar disso, como bem lembrou o voto condutor, tendo em vista os níveis mais elevados de participação nos referidos mercados, a SG procedeu a um aprofundamento da análise da operação. 8. Apesar de ter verificado a existência de barreiras à entrada (por exemplo, a necessidade de investimentos financeiros significativos e entrada conjunta em mercados relacionados), a instrução da SG demonstrou, como aponta o voto do Conselheiro Relator, que o exercício de poder de mercado não é provável, diante da existência de rivalidade efetiva nos mercados relevantes. 9.

Apesar de a SG ter apontado que a entrada é improvável nos referidos mercados, tal aspecto se dá em razão da capacidade ociosa existente junto aos atuais concorrentes, como bem apontou o voto condutor, de modo que os concorrentes já instalados poderiam absorver eventual desvio ou expansão da demanda, afastando assim a probabilidade de exercício de poder de mercado pela Bunge. 10. O voto condutor também relembra o recente histórico da estrutura de oferta do mercado, a corroborar o fundamento de que haveria rivalidade efetiva. Nesse sentido, por exemplo, no mercado de óleo de soja refinado, houve aumento da participação da ADM e a entrada recente da CJ Selecta, que vem expandindo sua atuação. Já no mercado de lecitina de soja, existem outras concorrentes com participação também expressivas (por exemplo, LDC, CJ Selecta, Caramuru e Oleoplan), como destacou o Relator. 11. Ademais, a grande maioria dos clientes e concorrentes oficiados entenderam que os mercados são competitivos os quais, em sua maioria, informaram que podem migrar sua demanda para outros fornecedores em caso de eventual elevação injustificada de preços pelas Requerentes. 12. Além disso, também concluo, após detida análise propiciada com a avocação por este Tribunal, que a análise das manifestações da CervBrasil e da ASSERJ não foram fundamentadas o suficiente de modo a reforçar as dúvidas acerca das possíveis preocupações concorrenciais suscitadas anteriormente.

Em especial, compactuo do entendimento do voto condutor, no sentido de que o Estudo (SEI 0810397) apresentado pelos referidos agentes carece de dados concretos que permitam confrontar as conclusões da SG em seu Parecer. 13. Ante o exposto, entendo que o voto condutor endereçou, de forma clara e bem fundamentada, as preocupações concorrenciais suscitadas por ora da avocação do Ato de Concentração, afastando, assim, qualquer dúvida remanescente, o que somente reforça o zeloso trabalho da Superintendência-Geral, com a devida e profunda análise também feita por este Tribunal. 14. Assim, acompanho o Relator na integralidade, votando pela aprovação sem restrições da presente operação. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)

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