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CADE · Tribunal do CADE · 22/12/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002605/2020-10

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002605/2020-10

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.003107/2020-86 Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de óleos S.A. – Em Recuperação Judicial Avogados/as: Francisco Riberiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret Relatoria: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani​

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SEI/CADE - 0842206 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003107/2020-86 Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de óleos S.A. – Em Recuperação Judicial Avogados/as: Francisco Riberiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret Relatoria: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO Pública Única voto Trata-se de Ato de Concentração notificado em 29 de maio de 2020 (SEI 0760903), pelas Requerentes Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de óleos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Imcopa”), e aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral (SG), com base nos fundamentos do Parecer nº 9/2020/CGAA3/SGA1/SG (SEI 0796287), no dia 14 de setembro de 2020 (SEI 0802880). A operação sob análise consiste na consiste na aquisição, pela Bunge, de duas unidades produtivas localizadas em Araucária/PR e Cambé/PR, pertencentes ao Grupo Imcopa, após processo competitivo conduzido no âmbito do processo de recuperação judicial no qual se encontra o referido grupo desde 2013. Juntamente com a alienação das referidas unidades produtivas, também foram transferidos: (i) ativos de produção das plantas industriais; (ii) contratos de trabalho dos respectivos colaboradores; e (iii) passivos compostos por parte ou pela integralidade dos Créditos Reestruturados Cedidos da Classe II (“Créditos”).

O presente Ato de Concentração foi atraído ao escrutínio deste Tribunal Administrativo por meio de Despacho de Avocação (SEI 0811358) lavrado pelo Conselheiro Luiz Hoffmann e homologado pelo Tribunal na 166ª Sessão Ordinária de Julgamento, no qual foram suscitadas preocupações referentes (i) à imprecisão e divergência dos dados relativos à estrutura de mercado (market share) fornecidos pelas Requerentes e obtidos pela SG em sua instrução quanto aos mercados nacionais de óleo de soja refinado e de leticina de soja; (ii) às condições de entrada; e (iii) à manifestação apresentada pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (“ASSERJ”). Em atenção a esses pontos, o Tribunal homologou o Despacho, por compreender que a avocação ensejaria a oportunidade de sanar dúvidas quanto às estruturas dos mercados e, com isso, confirmar se as condições de entrada e rivalidade, como defendido pela própria SG, seriam suficientes para impedir o exercício do poder de mercado resultante da operação. O Conselheiro-Relator procedeu, portanto, ao exame aprofundado das questões levantadas, concluindo pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração, em linha com a análise empreendida pela SG. Acompanho o mesmo entendimento e congratulo o Conselheiro-Relator pela análise tão célere e minuciosa, que logrou examinar não apenas as preocupações suscitadas ao momento da avocação, mas também as questões concorrenciais gerais relativas ao presente caso.

Embora as concentrações resultantes da operação nos mercados nacionais de leticina de soja e de óleo refinado de soja sejam elevadas, alcançando patamares superiores a 20% e 30%, com variações de HHI acima de 200 pontos, respectivamente, compreendo que a extensa instrução realizada pela SG foi clara em demonstrar que a rivalidade existente em ambos mercados é significativa e capaz de barrar o exercício de poder de mercado. Permito-me aqui replicar as conclusões alcançadas pela SG e confirmadas pelo Conselheiro-Relator, às quais também me afilio: “Por outro lado, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente efetivo para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. No que diz respeito ao mercado nacional de óleo de soja refinado, tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado, exercendo pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes; (iii) o preço exerce papel determinante como critério de escolha do consumidor e como elemento disciplinador da concorrência;

(iv) segundo apontado por diversos agentes de mercado, a precificação do óleo de soja refinado depende de variáveis externas – cotação da soja no mercado internacional, volume da safra, estoques dos mercados nacional e internacional –, fator que dificultaria a manipulação unilateral do nível de preços pelas Requerentes; (v) com relação ao óleo envasado, observa-se que as grandes redes de comércio atacadista e varejista, detentoras de poder de barganha, tendem a ser sensíveis a aumentos de preços praticados em descompasso com o mercado, podendo direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes tentassem exercer seu poder de mercado; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. De modo semelhante, com relação ao mercado nacional de lecitina de soja, constatou-se o seguinte: (i) além das Requerentes, existem outros produtores com atuação expressiva nesse mercado, ofertando tanto lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto a produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pela Imcopa);

(ii) a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados demonstrou uma expressiva variância de market shares no período de 2015 a 2019, tanto em termos de produção quanto em relação às vendas domésticas, fator indicativo da existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas; (iii) a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado; (iv) os dados de produção e vendas reportados à SG pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados indicam que a maior parte da produção nacional de lecitina de soja é exportada, fator indicativo de que a demanda doméstica do produto é inferior à oferta – cenário que, por sua vez, dificulta a prática de aumentos unilaterais de preços pelas Partes ou por seus rivais; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes”.

Destaco, portanto, que, se, por um lado, o alto nível de ociosidade nos mercados mencionados implica a inexistência de oportunidade de vendas residuais para novos entrantes e, com isso, a improbabilidade da entrada suficiente e tempestiva, por outro lado, a existência de capacidade ociosa para todos agentes instalados nos mercados indica que, em caso de aumento de preços por parte das Requerentes, os concorrentes terão a capacidade de absorver o desvio da demanda. Ademais, é importante notar a relevância que variáveis externas imprimem na precificação do óleo refinado de soja comercializado no Brasil, tais como o preço da soja no mercado internacional, o volume da safra e o estoque do mercado[1],[2] na medida em que revelam que a competição interna nem sempre será suficiente para conter um aumento generalizado de preços no mercado. Esses fatores influenciam fortemente a dinâmica econômica desse setor, mas escapam do controle da autoridade da concorrência, a quem cumpre, no âmbito do controle de condutas ou de concentrações, assegurar o processo competitivo e, por meio dele, o bem-estar do consumidor[3], não sendo incumbida de regular setores da economia e os fatores que influenciam o mecanismo de preços de determinado mercado.

Nesse sentido, preocupações relacionadas com os efeitos do comércio internacional sobre o mercado interno deverão ser interessadas à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a quem cabe avaliar o interesse público na aplicação de medidas de defesa comercial. Por fim, em atenção aos argumentos formulados pela ASSERJ em sua manifestação (SEI 0810397), reconhece-se que a presente operação pode ter o condão de incrementar os efeitos coordenados no mercado nacional de óleo refinado de soja, na medida em que, conforme apontado pela doutrina[4], a propensão à interação coordenada se relaciona com o número de agentes no mercado e, com o aumento de concentração resultante desta operação, tais interações tendem a ser facilitadas. A autoridade deverá permanecer alerta para tais cenários, porém, como bem exposto pelo Conselheiro-Relator, a ampla instrução realizada demonstrou de forma robusta que a rivalidade existente nesse mercado afasta as preocupações relacionadas tanto ao exercício unilateral de poder de mercado quanto aos efeitos coordenados. Assim, novamente reitero que acompanho o Conselheiro-Relator pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. É o voto. Brasília, 4 de novembro de 2020 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira do CADE ________________________________________________________ [1] Parágrafo 233 do Parecer nº 9/2020 da SG/CADE: “(...) Já a Makro Atacadista S.A.

(“Makro”), embora também tenha avaliado o mercado como competitivo, destacou a presença de fatores externos (safra, estoques do mercado nacional e internacional, câmbio, etc.) que afetariam a formação do preço e, por conseguinte, dificultariam uma competição mais agressiva entre os concorrentes”. [2] Parágrafo 250 do Parecer nº 9/2020 da SG/CADE: “(...) Ademais, cumpre ressaltar que, conforme apontado por empresas como ADM, Makro e Sendas, a precificação do óleo de soja refinado comercializado no Brasil depende de algumas variáveis externas, como o preço da soja no mercado internacional, o volume da safra e o estoque do mercado. Tal fator, aliado à presença de outros grandes produtores de óleo refinado no mercado interno, torna pouco provável a manipulação unilateral de preços por parte das Requerentes no contexto pós-Operação”. [3] WHISH, Richard; BAILEY, David. Competition Law. Oxford University Press: Oxford, 2012. p. 816: “Competition policy and competition authorities are predominantly concerned with maintaining the process of competition in the marketplace, not as an end in itself, but as a way of maximizing consumer welfare”. [4] HOVENKAMP, Herbert. The Antitrust Enterprise: principle and execution. Harvard University Press: Harvard, 2008.p. 211-212: “A market’s propensity toward coordinated interaction varies inversely with the number of firms.

However, it is also affected by other factors, such as product differentiation, flow of information, ease of entry, size differences among firms, cost differences, and the amount of excess capacity the firms hold. Collusion and oligopoly work best when a market contains a small number of firms that make the identical product, have similar costs, and are producing without substantial excess capacity (which may induce a firm to produce more than its allotment under a cartel agreement), and when it is difficult for other firms to enter the market”.

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