CADE · Tribunal do CADE · 31/08/2020
Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
Requerimento de TCC nº 08700.002351/2020-21
Decisão
A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85, § 1º, da Lei 12.529/11, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no processo administrativo, caso existam. Multas aplicadas a associações, sindicatos, cooperativas ou outras entidades ou pessoas constituídas que não exerçam atividade empresarial baseiam-se no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994).
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SEI/CADE - 0796738 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.002351/2020-21 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2020-76) Requerente: Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral – COOPCOLUNA Advogados: Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Faraco Lamy e outros Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DO RELATORa - CONSELHEIRA Lenisa Rodrigues Prado VERSÃO Pública Ementa: REQUERIMENTO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. mercado afetado de profissionais médicos especialistas em cirurgia na coluna vertebral no estado da bahia. COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85, § 1º, da Lei 12.529/11, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no processo administrativo, caso existam. Multas aplicadas a associações, sindicatos, cooperativas ou outras entidades ou pessoas constituídas que não exerçam atividade empresarial baseiam-se no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994). voto I – RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCC”) apresentado em 15.05.2020 pela Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral (“Coopcoluna” ou “Compromissária”), no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76 (“Processo Administrativo”).
O Processo Administrativo investiga possíveis infrações contra a ordem econômica consistentes em (i) incentivo à uniformização de preços dos honorários e condições por cooperados; (ii) pressão e coação sobre os médicos com vistas à limitação da negociação fora da cooperativa; e (iii) indução dos pacientes à judicialização de procedimentos com vistas a forçar operadoras de planos de saúde a acatar preços e condições impostos pela cooperativa. Tais práticas ocorreram no âmbito de uma indução à conduta comercial uniforme, passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, art. 36, incisos I, II, III e IV e § 3º, incisos II, IV e VIII[i]. O trâmite processual do referido Processo Administrativo foi encerrado em 13.03.2020, por meio do Despacho SG nº 5/2020 (SEI 0730788) que, adotando como fundamento a Nota Técnica nº 8/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“Nota Técnica SG 8/2020” – SEI 0728516), decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (“Tribunal”), com recomendação de condenação da Compromissária. Em 18.03.2020, na 211ª Sessão Ordinária de Distribuição, o processo foi distribuído ao Gabinete 1, de minha relatoria (SEI 0733463). No mesmo dia, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) e ao Ministério Público Federal junto ao CADE (“MPF/CADE”) para emissão de pareceres (SEI 0733419).
A ProCADE apresentou em 01.04.2020 o seu Parecer Jurídico nº 8/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0739036), opinando pela condenação da Compromissária. O MPF/CADE se manifestou através do Parecer nº 14/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0768260) na data 16.06.2020, opinando pela condenação da Compromissária. Nota-se, portanto, que a negociação que culminou na presente proposta foi iniciada antes da expedição do parecer do MPF/CADE. Em 20.08.2020, o presente Requerimento foi incluído na pauta da 163ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0795007). II – do requerimento e da negociação do tcc A manifestação de interesse da Compromissária em celebrar o presente TCC foi apresentada ao meu Gabinete através do requerimento formal protocolado nos autos em 15.05.2020 (SEI 0755528). [ACESSO RESTRITO]. Por meio do Despacho Decisório nº 14/2020/GAB1/CADE (SEI 0768025), determinei a instauração de Comissão de Negociação para conduzir o feito em nome do Conselho. Em 24.07.2020 proferi o Despacho Decisório nº 16/2020/GAB1/CADE (SEI 0783524), determinando a prorrogação do período de negociação por mais 30 (trinta) dias, nos termos do Regimento Interno do CADE (“RICADE”) em seu art. 181, § 1º[ii]. Por fim, em 21.08.2020, proferi o Despacho Decisório nº 17/2020/GAB1/CADE (SEI 0795467), encerrando o período de negociação, nos termos do RICADE, em seu art. 181, § 4º[iii], concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a Compromissária apresentasse a proposta final de Termo de Compromisso de Cessação.
No mesmo dia, a Compromissária apresentou, tempestivamente, a proposta final de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0795654), que trago à apreciação nesta 163ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ") e que passo, subsequentemente, a analisar. II.1. Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC É preciso verificar se a proposta apresentada cumpre os requisitos legais para a celebração de TCCs, estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85, § 1º[iv]: (i) a especificação das obrigações da requerente no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor de multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”), quando cabíveis. Ainda, o RICADE em seu art. 184[v] estabelece que o termo de compromisso de cessação deve conter (iv) o reconhecimento de participação na conduta investigada por parte da Compromissária. A tabela abaixo sintetiza o atendimento a cada um dos requisitos legais/regimentais: Requisito Legal/ Regimental Cláusula Análise (i) Cessação da prática 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1.
De forma irretratável e irrevogável, abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido (ii) Multa por descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.002351/2020-21, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez decretado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76 voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula Terceira, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a Compromissária. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Requisito atendido (iii) Contribuição pecuniária 3.1.
Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme abaixo [Detalhamento no Anexo I]: 3.1.1. A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e as demais em parcelas semestrais atualizadas pela SELIC. 3.1.2. A Compromissária deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE em até 15 (quinze) dias após a homologação do presente Termo de Compromisso para a emissão das guias de recolhimento das contribuições pecuniárias, por meio do seguinte endereço eletrônico: scd.procade@cade.gov.br. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima discriminada, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido (iv) Reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, de participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76. 2.2.
A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atendido II.2. Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificando o cumprimento dos requisitos legais/regimentais previstos, resta analisar a conveniência e oportunidade da proposta apresentada pela Compromissária. Para tanto, observarei dois pontos principais: a pertinência da redação da cláusula referente ao reconhecimento da participação na conduta investigada e os valores relacionados à contribuição pecuniária a ser recolhida. Cabe ressaltar que, como a Compromissária é a única representada na investigação em questão, não se aplica a análise relacionada a eventuais TCCs anteriores no Processo Administrativo. Quanto ao reconhecimento de participação na conduta investigada, o presente TCC importa em sua admissão nos termos apurados no Processo Administrativo, quais sejam, os fatos concernentes ao mercado de profissionais médicos especialistas em cirurgia da coluna vertebral (Cláusula 1.1). Neste sentido, considero que a proposta se encontra em linha com a legislação e com a jurisprudência do CADE. Ainda, há conveniência e oportunidade no momento de sua propositura, já que foi anterior ao Parecer da ProCADE, ocasião em que o Conselho vem reconhecendo a possibilidade de aceitação do TCC. II.2.1.
Obrigações específicas A Compromissária se obriga, de forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar as condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo, além da colaboração processual com esta autoridade em boa-fé (Cláusula 3.2). Considerando (i) a fase avançada do Processo Administrativo e que (ii) a Compromissária é a única representada no presente feito, não se faz necessária, como vem sendo a praxe, a colaboração probatória com a autoridade, em desfavor de outros hipotéticos participantes da conduta sob exame. II.2.2. Contribuição pecuniária No tocante à contribuição pecuniária, o valor recolhido totaliza R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), calculado nos termos da jurisprudência deste Tribunal sobre condutas de associações, sindicatos, cooperativas e outras entidades de classe, conforme melhor descrito ulteriormente no presente feito. Dito valor será pago em 5 (cinco) parcelas semestrais de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo a primeira devida em até 90 dias a contar da data da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União (“DOU”), e as demais atualizadas pela SELIC (conforme Anexo I deste voto e do TCC). II.2.2.1. Dados financeiros aplicáveis Considerando a jurisprudência do CADE sobre multas aplicadas a associações, cooperativas, sindicatos e outras entidades de classe, o fundamento legal destas sanções de natureza pecuniária é descrito no art.
37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994,)[vi]: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Há um entendimento firmado que associações, sindicatos e outras entidades de classe não possuem faturamento por não exercerem atividade econômica[vii]. Isso em razão, dito sinteticamente, das contribuições dos associados/cooperados serem destinadas a cobrir os próprios custos de operação e manutenção da entidade em referência. Assim, ditas contribuições não se confundiriam, por certo, com o conceito de faturamento, que seria o ganho obtido a partir e enquanto decorrência de atividade econômica[viii].
No caso da Compromissária, se verificou que ocorre a situação supra descrita, na qual poderia ser inadequado considerar a soma de contribuições dos associados/cooperados como faturamento da entidade, uma vez que estas eram tão-só taxas administrativas ou valores destinados a constituir um fundo de reserva (que existe para dar sustentabilidade à organização, notadamente em momentos de crise ou instabilidade[ix]), e poderiam guardar desproporcionalidade, se comparados ao quantum dos valores auferidos ou aos efeitos da conduta apurada, ao ser equivocadamente considerado enquanto base de cálculo na forma do art. 37, inciso I. Ademais, a partir de análise das decisões do Tribunal a respeito de Processos Administrativos julgados entre 2012 e 2019, levantei, mais precisamente, os critérios e parâmetros utilizados para calcular, em casos de condenação, a multa aplicada a associações, sindicatos, cooperativas ou outras entidades ou pessoas constituídas que não exerçam atividade empresarial, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente, o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994). Para tal, inicialmente analisei um total de 44 Processos Administrativos em que associações/sindicatos/cooperativas foram condenadas pelo Tribunal (ou, residualmente, tiveram suas propostas de TCC homologadas) – cabe aqui um elogio à pesquisa de jurisprudência realizada pelo Gabinete 5, que foi fundamental para subsidiar esta análise.
Nesse sentido, observei que, para aplicar o entendimento majoritário de que ditas entidades não possuem faturamento, foi necessário o estabelecimento e delimitação de critérios alternativos para que fosse possível determinar, em cada caso concreto, o valor da pena/contribuição pecuniária. Percebi que ditos critérios são divididos em três grandes grupos: i) aqueles relacionados à condição econômica das entidades; ii) aqueles relacionados à conduta praticada pela entidade e iii) aqueles outros critérios residuais aplicados pelo Tribunal. Vale destacar, no entanto, que com frequência utilizou-se, além disso, informações sobre receitas auferidas por esses entes como forma de verificar a proporcionalidade/razoabilidade da multa aplicada. Por conseguinte, e tão-só para se examinar a adequação da contribuição pecuniária com o que vem sendo feito pelo Cade em casos similares e com o que é oportuno ao presente TCC, delimitei um pouco mais restritamente os casos em exame, como se segue. A partir da pesquisa em referência, observei, em casos similares (associações/sindicatos/cooperativas não possuem faturamento por não exercerem atividade econômica; setor médico-hospitalar; capitulação, entre outras, de indução a conduta comercial uniforme; e casos de 2013 em diante), variação das multas entre R$85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte oito reais) e R$ 638.460,00 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais), a depender dos critérios aplicados ao caso concreto.
Dito recorte levou em consideração as características do caso sob negociação (para mensuração sobre eventual multa esperada que balizaria o acordo), bem como os principais elementos dos 12 PAs incluídos nesse filtro específico: 08012.000377/2004-73, 08012.010187/2004-64, 08012.001591/2004-47, 08012.004276/2004-71, 08700.001830/2014-82, 08012.002540/2002-71, 08700.007820/2015-31, 08012.003422/2004-41, 08012.000758/2003-71, 08012.008407/2011-19, 08700.009890/2014-43 e 08012.003706/2000-98. Foram adotados, em ordem de importância, dentro do três grandes grupos supracitados, os seguintes critérios (em ordem de importância) para definição das multas: i) quantidade de associados, filiados, credenciados ou cooperados; ii) representatividade territorial da entidade; iii) grau de participação na conduta; iv) porte financeiro da entidade ou volume de receitas; v) participação de mercado das filiadas, credenciadas ou cooperadas; vi) efeitos dissuasórios/pedagógicos da multa; e vii) reincidência. Por conseguinte, os valores estipulados enquanto contribuição pecuniária à Compromissária (a partir da multa esperada, em caso de eventual condenação) permanecem dentro do intervalo verificado em casos com similitudes e asseguram efeitos dissuasórios/pedagógicos importantes à integridade da política de TCCs no Cade.
Desse modo, considero assegurada proporcionalidade/razoabilidade nos termos aqui propostos e avanço, após breve excurso, ao modo como este Conselho estipulou precisamente a contribuição pecuniária aplicável. Ato contínuo e nos termos do acima exposto, o Conselho considerou adequado tomar por base as receitas obtidas no período da conduta (2013 a 2015)[x], considerando estes valores como “dados financeiros aplicáveis” (que não se confundem com faturamento, pelas razões supracitadas). A Compromissária apresentou documentos comprovando que a Cooperativa não auferiu receitas no ano de 2013 (SEI 0795558 – Docs. 1 e 2) e trouxe devidamente ao conhecimento deste Conselho documentação concernente aos anos de 2014 e 2015 (SEI 0795558 – Docs. 3 e 4) que, somados, correspondem a [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.2. Coeficiente aplicável Na definição do coeficiente aplicável para se formar uma multa esperada, foi levado em conta (i) a recomendação da SG/CADE de fixação de multa correspondente ao percentual de 12% a 20% dos dados financeiros aplicáveis[xi]; (ii) estudos da OCDE sobre percentuais de sobrepreço (overcharge) em infrações concertadas à ordem econômica[xii]. Considero adequado fixar o "coeficiente aplicável" aos "dados financeiros aplicáveis" em [ACESSO RESTRITO], percentual que estaria dentro da banda de percentuais recomendados pela SG, e também próximo da média e da mediana das estimativas de sobrepreço presentes no estudo da OCDE sobre tais condutas anticompetitivas[xiii].
Desse modo, a multa esperada da Compromissária, considerando a Nota Técnica SG nº 8/2020 e os dados financeiros da Compromissária apresentados durante a negociação, seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.3. Desconto Por fim, na linha da jurisprudência dos TCCs negociados no Tribunal, aplicou-se um desconto de [ACESSO RESTRITO] sobre o valor da multa esperada, resultando em R$ 443.326,83 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), resultado muito aproximado da contribuição pecuniária proposta e que apresento para apreciação de meus colegas de Plenário: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). III. CONCLUSÃO Levando em conta todo o exposto acima, considero que a contribuição pecuniária guarda proporcionalidade com a conduta anticompetitiva imputada à Compromissária e está em um patamar que garante o elemento dissuasório/pedagógico essencial à política de TCCs do Cade, bem como foi parcelada por um período adequado e razoável ao montante em questão, nos termos legais, regimentais e jurisprudências aplicáveis ao caso em apreciação. DisposiTIVO Ante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2020 [assinado eletronicamente] Lenisa Rodrigues Prado Conselheira-Relatora Anexo I – Tabela de Cálculo da Contribuição Pecuniária e Valores Adicionais [ACESSO RESTRITO] [i] Lei nº 12.529/2011: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; [...] IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; [...] VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;” [ii] RICADE: “Art. 181.
Na hipótese de os autos do processo administrativo já terem sido remetidos ao Tribunal, nos termos do art. 74 da Lei 12.529, de 2011, o Conselheiro- Relator abrirá o período de negociação e indicará 3 (três) ou mais servidores em exercício no Cade para compor comissão-técnica (“Comissão de Negociação”), que o auxiliará durante as negociações. § 1º O período de negociação será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro-Relator, de ofício ou por solicitação da Comissão, por mais 30 (trinta) dias.” [iii] RICADE: “Art. 181. [...] § 4º Após concluído o período de negociação, o Conselheiro-Relator concederá prazo de 10 (dez) dias para o proponente apresentar proposta final de termo de compromisso.” [iv] Lei nº 12.529/2011: “Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.§ 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.” [v] RICADE: “Art. 184. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” [vi] Lei nº 8.884/1994: “Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.” [Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.06.95] [vii] Que é a base de cálculo para a aplicação da sanção prevista na Lei 12.529/2011 em seu art. 36, inciso I. [viii] P. ex., nos Processos Administrativos nºs 08012.000377/2004-73, 08012.010187/2004-64, 08012.001591/2004-47, 08012.004276/2004-71, 08700.001830/2014-82, 08012.002540/2002-71, 08700.007820/2015-31, 08012.003422/2004-41, 08012.000758/2003-71, 08012.008407/2011-19, 08700.009890/2014-43 e 08012.003706/2000-98.
[ix] Conforme explicação trazida pela Compromissária no arrazoado de 29.06.2020 – SEI 0795552. [x] Ver Nota Técnica SG nº 8/2020 §§ 144 e ss. [xi] Nota Técnica SG nº 8/2020: “212. Pelo exposto, recomenda-se que a aplicação de multa sobre a Coopcoluna esteja na faixa máxima conforme jurisprudência do Cade, que corresponde ao percentual de 12% a 20% sobre o faturamento bruto apresentado pela representada.” [xii] Ver, por exemplo, OECD Reports: Fighting Hard Core Cartels: Harm, Effective Sanctions and Leniency Programmes (2002), disponível em: <http://www.oecd.org/competition/cartels/1841891.pdf> [xiii] CHIQUITO DOS SANTOS, Flavia. Aplicação de penas na repressão a cartéis: uma análise da jurisprudência do CADE. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2014), pp. 28 e ss
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