CADE · Tribunal do CADE · 29/09/2020
Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73
Inteiro teor
47.624 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0810808 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 Representante: Cade Ex - Officio Representados(as): BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda, Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, Bianchini Indústria de Plásticos Ltda, TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos LTDA, Nasato Indústria de Plásticos Eireli,, Tigre S.A - Tubos e Conexões, Aurélio de Paula, Gilberto Antonio Chies, Claudio José Bianchini, Waldir Dezotti, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo Advogados(as): Larissa Moraes Bertoli Guimarães; Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Hélio Bobrow; Roberto Cardone; Arno Roberto Andreatta e Amanda Carolina Andreatta; Maria Eugênia Novis e Úrsula Pereira Pinto Bassoukou; Ricardo Leal de Moraes e Maria Elisa M. Marcolin; Patrícia Saito e Marcelo Silva Massukado; e Frederico Wellington Jorge. Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRA Lenisa RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Como destacado pelo Conselheiro-Relator Sérgio Ravagnani, trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20.04.2018 para apurar a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de forros, perfis técnicos, divisórias, portas sanfonadas, rodapés, soleiras e outros acabamentos em policloreto de polivinila – PVC, no ano de 2010, com enquadramento nos arts.
20, inciso II e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 (também chamada “Lei Antitruste” neste voto). Parabenizo o Conselheiro Sérgio pelo voto – muito rico, recheado de jurisprudência, doutrina e dotado de uma lógica impressionante. Também parabenizo a Conselheira Paula Azevedo pelos pontos levantados no debate, pontos muito relevantes que nos levam a refletir e aprimorar o ratio decidendi deste Tribunal, em pontos que tocam ao Guia de Dosimetria de Multas de Cartel que o CADE colocou em consulta pública. Peço vênia para divergir do excelente voto Conselheiro-Relator Sérgio Ravagnani e então reforçar meu posicionamento de prescrição quinquenal, que trago considerações abaixo. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cabe fazer algumas considerações para situar o debate prescricional relevante a este caso. Destaco que o suposto cartel investigado neste processo se restringe ao ano de 2010, sendo que, consequentemente, todo o conjunto probatório trazido aos autos sobre os fatos controvertidos também se restringe ao ano 2010. Mais precisamente, a última evidência da conduta é datada de outubro de 2010. A primeira diligência para apurar os fatos relevantes a este processo foi realizada em 2017, que consiste na assinatura do Acordo de Leniência e a abertura do Inquérito Administrativo. A instauração do Processo Administrativo se deu apenas em 2018.
Qualquer destes atos que seja considerado o marco que interrompeu o prazo de prescrição, foram realizados incontestavelmente depois de 5 anos da última evidência da conduta (2010). É conhecido o debate neste Tribunal acerca do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado aos cartéis. Para além do CADE, mesmo no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), não está pacificado o entendimento sobre a prescrição de infrações administrativas que também constituem crime; de forma que há aplicações divergentes da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 2º [1]. Esta discussão se aplica a processo administrativos sancionadores do BCB e CVM; processos administrativos disciplinares de improbidade administrativa de servidores públicos federais; e, por fim, ao antitruste, nos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica quando investigam cartéis [2]. Temos na Lei nº 12.529/2011, art. 46, § 4º: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. [...] § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Tendo a me filiar à posição trazida pelos meus colegas Conselheiros Paula Azevedo e Maurício Bandeira Maia, ambas na 126ª Sessão Ordinária de Julgamento deste Tribunal, e trago alguns comentários adicionais. A prescrição e a decadência são notáveis garantias que visam assegurar aos sujeitos de direito maior segurança jurídica por força do decurso do tempo. Como não há ação constitutiva no CADE [3], nos interessa aqui especificamente o instituto da prescrição, que cito sua importância abaixo à luz do parecer de Luís Roberto Barroso: “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo.”[4] A Lei que regula o Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) estabelece os princípios da Administração Pública – que vinculam os processos que correm perante este Conselho – afirma a segurança jurídica em seu art. 2º caput e parágrafo único, inciso IX. [5] Fabio Medina Osório, ao formular os preceitos sobre o Direito Administrativo Sancionador, afirma: “A prescrição é um instituto normal e sempre presente no Direito Administrativo Sancionador, ainda que sal regulação ocorra, mais diretamente, na legislação infraconstitucional.
Falo em “princípio” da prescrição, mas ela decorre, em verdade, do princípio da segurança jurídica. Entendo que toda e qualquer pretensão punitiva deva estar submetida a limites temporais para seu exercício, sob pena de violação à segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. A previsibilidade mínima das relações, associada à expectativa legítima de que as pessoas possam mudar seus valores perfis, recomenda e até exige que o Estado exerça suas prerrogativas sancionatórias dentro de limites temporais básicos, previamente delimitados.”[6] Especificamente na doutrina sobre Direito da Concorrência, temos as afirmações de Cario Mário Pereira Neto e Paulo Casagrande: “Duas são as espécies desse instituto mais relevantes para os processos administrativos perante o CADE: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente. A primeira refere-se ao prazo para que o CADE possa iniciar a investigação de supostas infrações à LDC, notadamente quanto a condutas anticompetitivas proscritas pelo art. 36. Conforme determinado pelo caput do art. 1º da Lei n. 9.873/99, a prescrição da ação punitiva de toda a Administração Pública Federal quanto a violações de legislação federal é de cinco anos, contados da data da realização do ato ou a partir do dia em que cessa eventual conduta continuada. O mesmo dispositivo foi transcrito no art. 46 da nova LDC.
Desse modo, é nulo o processo iniciado pelo CADE após cinco anos de ocorrência ou término da infração à LDC.”[7] Contudo, conforme já adiantado acima, há uma ressalva na Lei nº 9.873/1999 (art. 1º, § 2º), que foi transcrita na Lei nº 12.529/2011 (art. 46, § 4º), sobre a aplicação do prazo de prescrição penal para infrações administrativas que também constituem crimes. Ainda que nos julgamentos recentes deste Tribunal tenha se formado uma maioria constante na interpretação deste dispositivo, restam questões doutrinárias e práticas a serem alinhadas neste ponto. A controvérsia pode ser suscintamente definida em três pontos: Na interpretação do art. 46, § 4º da Lei Antitruste, a palavra “crime” pode ser considerada um tipo penal em abstrato? Quem teria a competência para definir o “fato objeto da ação punitiva da administração” seja considerada “crime” seja no plano abstrato seja no caso concreto? Na aplicação em concreto do art. 46, § 4º da Lei Antitruste pelo órgão competente, há que se tomar o devido cuidado com a vedação de interpretação extensiva de uma norma penal? O voto do então Conselheiro Márcio de Oliveira Junior no caso de “Cartel das Mangueiras Marítimas” (PA nº 08012.010932/2007-18) é recorrentemente citado nos últimos anos para firmar a posição acerca da prescrição penal aplicada ao processo administrativo sancionador. Conforme veremos no excerto abaixo, ele soluciona a controvérsia interpretando a palavra crime que compõe o dispositivo legal de maneira abstrata:
“174. O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 (fruto da conversão da Medida Provisória 1.708/99, editada em 01/07/1998): Art.1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 175. Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11): Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 176.
Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Portanto, é suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em doze anos, nos termos do art. 109 do Código Penal: Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito).” (SEI 0060235 — Grifos no original) Assim, dispensaria solução dos outros pontos da controvérsia, conforme descrito acima. Contudo, considero que esta não é a abordagem mais adequada para a prescrição administrativa.
Como já mencionado anteriormente, o entendimento sobre o assunto ainda não foi pacificado nos tribunais superiores, mas trago aqui um rol exemplificativo das decisões do STJ que fundamentam com clareza minha decisão sobre o prazo prescricional penal aplicado a infrações administrativa: Decisão Excerto relevante (grifos nossos) STJ – MS 14159/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10/02/2012 “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIV A.ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os subordinados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da postetade disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da infração e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. 2. O art. 142, I da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa, quanto à sanção de demissão. (...) 5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação Penal (MS 12.090/DF, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, quando sequer se deflagrou a iniciativa criminal. (...) 8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.” (grifos nossos). STJ – REsp 1407249//PB, Relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 05/02/2016, RSTJ vol. 241 p. 141 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONTAGEM PELO PADRÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E EVOLUI NO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação de improbidade administrativa promovida contra servidor efetivo, aplica-se à contagem do prazo prescricional o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92, em face do que se impõe a observância do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Na instauração de sindicância, interrompe-se a contagem do prazo de prescrição pelo período do processamento do procedimento disciplinar, desde que não exceda a 140 dias, ao termo do qual volta a correr pela íntegra, conforme interpretação do STF sobre os arts. 152, caput, e 169, § 2°, da Lei 8.112/1990 (MS 22.728 - STF) 3. Quando o ato ímprobo configura (também) crime, a aplicação do prazo prescricional pela norma penal (art.
142 - Lei 8.112/1990) somente é cabível na existência da respectiva ação penal. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso especial desprovido.” (grifos nossos). STJ – REsp 1116477/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22/08/2012). “2. Em razão da expressa determinação do art. 1°, § 2°, da Lei 9.873/99, aplica-se à Administração Pública Federal o prazo prescricional fixado na legislação penal quando o fato apurado constitui crime em tese. Analisando a questão sob o enfoque do art. 142, § 2°, da Lei 8.112/90, que contém dispositivo com idêntico teor, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o prazo criminal somente se aplica à seara administrativa quando instaurada a respectiva ação penal. Nesse sentido: MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011; MS 15.462/DF, 1ª S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011, este último assim ementado: ‘(...)’. Igual entendimento deve ser adotado à hipótese dos autos, tendo em vista a semelhança da regra constante no art. 1°, § 2°, da Lei 9.873/99. No caso, o acórdão recorrido consigna que não houve sequer a abertura de inquérito policial (fl.
920), razão pela qual não merece reparos.” (grifos nossos) STJ – RMS 36941/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/06/2017 “(...) Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015)”. (grifos nossos) STJ, 1ª Turma, REsp 1116477/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 16 ago. 2012 2. Em razão da expressa determinação do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, aplica-se à Administração Pública Federal o prazo prescricional fixado na legislação penal quando o fato apurado constitui crime em tese. Analisando a questão sob o enfoque do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, que contém dispositivo com idêntico teor, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o prazo criminal somente se aplica à seara administrativa quando instaurada a respectiva ação penal. Nesse sentido: MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011;
MS 15.462/DF, 1a S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011, este último assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. 1. A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. 2. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. 3. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005. 4. No presente caso não há noticia de apuração criminal, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 5.
É incontroverso nos autos que os fatos desabonadores foram conhecidos pela Administração em 7.4.2000, e que o prazo prescricional foi interrompido em 7.3.2008, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), caracterizando a prescrição quinquenal para a punição dos servidores públicos. 6. Segurança concedida. Igual entendimento deve ser adotado à hipótese dos autos, tendo em vista a semelhança da regra constante no art. 1o, § 2o, da Lei 9.873/99. No caso, o acórdão recorrido consigna que não houve sequer a abertura de inquérito policial (fl. 920), razão pela qual não merece reparos.” (grifos nossos) STJ – RMS 14.420/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 291) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. INAPLICABILIDADE. - Em sede de procedimento administrativo fundado em infração disciplinar que também configura tipo penal, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal. - A mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa. - Precedentes. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. "É certo que, nos termos da legislação local (Lei Estadual nº 10.098/94, art. 197, § 2º), quando a infração administrativa também constituir crime deverá ser observada a lei penal para fins de prescrição.
Todavia, é de se notar que no caso sub examen em nenhum momento foi oferecida denúncia por qualquer crime cometido pelo recorrente e sequer foi instaurado procedimento tendente a apurá-lo. Ora, se inexiste crime, descaracterizada está a aplicação do referido dispositivo legal, devendo ser aplicado, in casu, o prazo prescricional administrativo e não o penal”. (grifos nossos). STJ, 1ª Seção, MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 14 mar. 2011 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. 1. A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. 2. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. 3. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005. 4.
No presente caso não há notícia de apuração criminal, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 5. É incontroverso nos autos que os fatos desabonadores foram conhecidos pela Administração em 7.4.2000, e que o prazo prescricional foi interrompido em 7.3.2008, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), caracterizando a prescrição quinquenal para a punição dos servidores públicos. Segurança concedida.” (grifos nossos) STJ – RMS 10.699/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 544 “RMS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1 - O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Para isto é preciso, no entanto, que o ato de demissão invoque fato definido, em tese, como crime. 2 - Não havendo crime, seja porque não denunciado um dos recorrentes, sendo o outro impronunciado por falta de provas, ausente o parâmetro da lei penal a regular o prazo extintivo da ação estatal, sendo, pois, a sanção de caráter administrativo. Regula, então, a prescrição, neste caso, a legislação relativa ao processo administrativo disciplinar.
3 - Recurso ordinário provido para declarar prescrita a ação disciplinar, a teor da legislação local, porquanto decorrido entre os fatos e o seu desfecho, com os atos de demissão, prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.” (grifos nossos) STJ – RMS 13.542/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 343 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA ADOTADA PELO DECISUM.SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADUAIS. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/79. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a alegação de ausência de fundamentação do julgamento proferido pelo Eg. Tribunal de origem, quando a matéria trazida à baila restou apreciada pela instância a quo.
Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. III - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. IV – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados.
Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, os servidores tiveram pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo disciplinar. Houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que os indiciados puderam apresentar defesa escrita e produzir provas. V - A pretensa ilegalidade consubstanciada no indeferimento de juntada de documentos relevantes para o deslinde da quaestio não subsiste. Os recorrentes não apresentaram subsídios capazes de permitir uma eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a lide, impossibilitando a avaliação da procedência de tais alegações. Afinal, mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. VI - Estando a autoridade administrativa de acordo com o parecer de sua Consultoria Jurídica acolhendo-o e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissionário por falta de motivação. Precedentes. VII - Nos termos do art.
80 da Lei Complementar nº 207/79, a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão a bem do serviço público, prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo a partir da data em que a autoridade competente tomar conhecimento das irregularidades praticadas pelo servidor. Com a instauração o processo administrativo disciplinar, o curso da prescrição interrompe-se. Ultrapassado o período relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. VIII - Na presente hipótese, a autoridade competente tomou conhecimento das irregularidades praticadas pelos servidores aos 16 de setembro de 1992, iniciando-se, a partir de então o prazo prescricional da ação disciplinar. Aos 09 de novembro do mesmo ano foi instaurado o processo administrativo disciplinar, havendo, portanto, a interrupção da prescrição, que recomeçou a correr após o período relativo à conclusão e decisão no processo administrativo disciplinar - 26 de maio de 1993. Aos 19 de maio de 1994 houve aditamento à Portaria de instauração do processo, com nova interrupção do prazo prescricional, que voltou a ter curso a partir de 04 de dezembro de 1994. Registre-se que a ação disciplinar em comento prescreve em cinco anos, nos moldes do art.
80, III da Lei Complementar nº 207/79, motivo pelo qual a pretensão punitiva da Administração prescreveu aos 04 de dezembro de 1999, sendo certo que a Portaria de demissão dos impetrantes foi publicada somente em 31 de dezembro de 1999, quando já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração. IX - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração criminal, afasta a aplicação da legislação penal para o cômputo da prescrição, devendo ser aplicados os prazos administrativos. Precedentes. Na presente hipótese, não obstante os crimes tenham sido objeto de apuração em ação penal, os impetrantes foram absolvidos, ante a ausência de provas suficientes para a eventual condenação. X - Cometida a infração, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Fica instituída uma relação jurídico-punitiva. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. In casu, deixou-se escapar a possibilidade de demitir os servidores, restando configurada a adoção de postura ilegal por parte da própria Administração, a fim de minorar os efeitos de sua própria desídia ao não exercer um poder-dever. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da ação disciplinar e determinar a reintegração dos recorrentes. STJ – RMS 14.420/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 291 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. INAPLICABILIDADE. - Em sede de procedimento administrativo fundado em infração disciplinar que também configura tipo penal, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal. - A mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa. - Precedentes. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. À primeira vista, pela própria natureza aberta das capitulações das infrações à ordem econômica presentes na Lei Antitruste, não faria sentido considerar a sobreposição em abstrato entre uma infração e algum tipo penal. [8] Sobre o assunto, meu colega Conselheiro Maurício Bandeira Maia fez considerações interessantes no chamado “Cartel das Embalagens Plásticas” (PA nº 08012.004674/2006-50) que trago ao debate neste momento também: “47.
[...] é forçoso e inevitável se concluir que a Administração Pública, seja no desempenho de sua função disciplinar, seja no exercício de seu múnus fiscalizador, não tem a competência para enquadrar, capitular e/ou tipificar as condutas objeto de sua apuração administrativa como crime em abstrato, para fins de fazer incidir a norma legal cogente de aplicação de prazos prescricionais da seara criminal, pois para a deflagração de ações penais públicas o dominus litis é o Estado acusador, personificado na figura do Ministério Público, não se confundindo com a Administração Pública, devendo haver iniciativa concreta daquele órgão perante o Poder Judiciário para que a utilização do prazo penal pela Administração Pública seja lícita. 48. Com esteio nessas razões, e em resposta à minha primeira indagação, entendo que não cabe ao CADE enquadrar as condutas verificadas em processos administrativos de apuração de infrações contra a ordem econômica como crime, seja ele de cartel, de espionagem industrial, de fraude à licitação, de corrupção ativa ou de qualquer outro existente em nosso arcabouço normativo. Conforme raciocínio exposto acima, a Autarquia não possui competência legal para tanto, não podendo, portanto, suprir um requisito essencial para a incidência da norma legal (existência de um fato típico penal), cuja atribuição é conferida a outro órgão, constitucionalmente incumbido para deflagrar a ação penal (art. 1°, § 2°, da Lei n. 9.873/1999). 49.
Para que essa utilização do prazo prescricional penal seja válida, é preciso que haja um início mínimo de apuração criminal, o qual pode ser reconhecido como sendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público.” [9] (grifos nossos – SEI 0496329) Adicionalmente, para além da verificação da existência de uma persecução penal sobre os fatos objeto de uma investigação do SBDC, existem outros percalços a serem solucionados: a definição dos participantes da conduta em âmbito penal [10] e a impossibilidade de imputação penal da pessoa jurídica para crimes contra a ordem econômica no Brasil [11]. Visando evitar qualquer interpretação extensiva indevida de uma norma penal, em primeiro lugar, a impossibilidade de persecução penal de pessoas jurídicas já excluiria de antemão a possibilidade de aplicação do prazo de prescrição penal para as pessoas jurídicas (empresas, associações, consultoras, sindicatos, federações, cooperativas, etc.) envolvidas em uma investigação de cartel no CADE. Sobre isso, cito minha colega Conselheira Paula Azevedo em seu voto proferido no caso “Rádio Taxi de Curitiba/PR” (PA nº08700.001859/2010-31): "50. Compreendo do mesmo modo que a pretensão punitiva da Administração se encontra prescrita em relação às pessoas jurídicas. 51. Isso porque o alargamento do prazo prescricional apenas pode ocorrer quando o ilícito administrativo também configurar crime em tese e houver apuração criminal em concreto.
Ocorre, contudo, que não é possível haver crime em tese ou apuração criminal em concreto da conduta de cartel com relação a pessoas jurídicas, porque estas não podem figurar como autoras dos crimes expostos no art. 4º da Lei n. 8.137/90. 52. Se fosse a intenção do Legislador ampliar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas com relação às infrações contra a ordem econômica, ele deveria tê-lo feito expressamente – como o fez com relação aos crimes ambientais. 53. Não havendo responsabilidade penal das pessoas jurídicas com relação às infrações contra a ordem econômica, entendo que o crime em abstrato não se configura com relação a elas, ficando impossibilitada a ampliação do prazo prescricional sobre os fatos por elas praticados mesmo quando tenha havido apuração criminal da prática de cartel. 54. Isso ocorre porque, como bem expõe a doutrina penal, as pessoas jurídicas são criadas por ficção jurídica, sendo, por si mesmas, incapazes de “expressar vontades e/ou de realizar condutas, a celebração de ajustes ou de acordos entre as empresas, que está no coração mesmo do tipo objetivo da formação de cartel, constituindo ponto de partida do seu iter criminis, depende da intervenção de indivíduos faticamente capazes de vinculá-las aos mesmos”. 55.
Ainda que se imponha a necessidade de discutir o problema da responsabilização criminal das pessoas jurídicas, é preciso recordar que, a despeito da disposição na Constituição Federal sobre a possibilidade de sanção da pessoa jurídica na esfera jurisdicional penal (arts. 170, VI, 173, § 5º, e 225, § 3º), é necessário que haja legislação expressa determinando a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para determinados tipos. Assim expõe Rodolfo Tigre Maia: “Não só por sua novidade no Direito Brasileiro, mas sobretudo em virtude de sua própria excepcionalidade, que é resultante da constatação de que a tradicional responsabilidade exclusivamente pessoal continua a ser considerada indispensável à existência do ilícito penal, impõe-se a conclusão de que somente quando revista expressamente é que se reconhecerá a possibilidade de imputação criminal à pessoa jurídica”. 56. Desse modo, o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração com relação às pessoas jurídicas será, ao meu ver, sempre o de 5 anos, até que haja mudança legislativa expressa quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas. " Em segundo lugar, visando evitar a usurpação de competência em determinar o que é um crime, seria imprescindível que a condição de investigado/réu em uma persecução penal fosse concreta para cada um dos representados no processo administrativo para que o respectivo prazo penal de prescrição fosse aplicado a cada um deles.
Por fim, ainda que atualmente seja um posicionamento minoritário neste Tribunal, trago um precedente do CADE de 2007 no qual o CADE decidiu que o prazo de prescrição penal para um cartel deveria afastado por conta da ausência de ação penal, declarando prescrita a pretensão punitiva da Administração baseada no prazo de cinco anos. O acórdão foi conduzido pelo voto do então Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, no julgamento do Recurso de Ofício referente ao “caso Enron/Light no leilão da Eletropaulo” (PA nº 08012.003760/2003-01): "Apenas se utiliza o prazo prescricional da ação penal nos processos administrativos, consoante determina o art.1º, §2º, da lei 9.873/99, caso haja ou possa existir alguma ação penal no caso em concreto. Sobre este aspecto, assim se manifestou o STF: “Não havendo crime, seja porque não denunciado um dos recorrente sendo o outro impronunciado por falta de provas, ausente o parâmetro da lei penal a regular o prazo extintivo da ação estatal, sendo, pois, a sanção de caráter administrativo. Regula, então, a prescrição, neste caso, a legislação relativa ao processo administrativo disciplinar" (ROMS 10699/RS; DJ DATA: 04/02/2002; M. FERNANDO GONÇALVES; SEXTA TURMA)”. Neste sentido, não seria possível utilizar o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 10, § 2°., da lei 9.873/99 c/c art. 90 da lei 8.666/93.
Portanto, o prazo prescricional utilizado no presente caso seria o quinquenal." Assim, retomo os votos dos meus colegas Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Paula Farani Azevedo e Maurício Bandeira Maia para acompanha-los no entendimento da prescrição quinquenal administrativa em casos em que não há persecução penal dos Representados do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Conforme descrito nos capítulos anteriores, decorreu mais de cinco anos entre a última evidência da conduta investigada neste processo (outubro de 2010), e a primeira diligência relevante para apuração dos fatos objeto do processo (2017). Como não há persecução penal dos Representados deste processo com relação aos fatos investigados aqui, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração deve ser conspirado como cinco anos. Desta forma, a presente investigação deve ser arquivada por ocorrência da prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, ouso divergir do Conselheiro-Relator Sérgio Ravagnani, para votar pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentada na Lei nº 12.529/2011, art. 46, caput. É o voto. Brasília, 23 de setembro de 2020 (assinado eletronicamente) lenisa rodrigues prado Conselheira do CADE Lei nº 9.873/1999: “Art.
1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [...] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” A Lei nº 12.529/2011 revogou os dispositivos legais da Lei nº 8.137/1990 que criminalizavam outras infrações não-concertadas contra a ordem econômica. Sobre os efeitos desta descriminalização na prescrição administrativa, ver “caso McDonalds” (PA nº 08012.000751/2008-64). Inclusive, cabe destacar que neste caso, ainda que o núcleo da decisão de arquivamento seja a descriminalização das condutas que causou a prescrição, o Conselheiro Relator Olavo Chinaglia fez importantes considerações no sentido que “[...] é evidente que, nas situações em que não exista nenhuma forma de persecução penal em relação à determinada conduta, sequer pode-se cogitar da aplicação da prescrição penal no âmbito administrativo, já que, evidentemente, de crime não se trata. Em outras palavras, ante a absoluta ausência de movimentação das autoridades competentes para aplicação da lei penal, não faz sentido que autoridades administrativas cogitem aplicá-la para determinação do prazo de prescrição”.
Sobre a distinção entre direitos potestativos/constitutivos e direitos subjetivos, que diferenciam também prescrição e decadência entre eles, cito precedente do STJ: “4. Tratando especificamente do objeto do presente apelo especial, e relembrando quanto ao instituto da prescrição o que já afirmei em outros julgados, avulta-se de importância a distinção entre direitos potestativos e subjetivos. Muito embora seja de nítida feição acadêmica, mostrou-se fundamental para solucionar um dos mais antigos problemas de direito civil, o da diferença entre prescrição e decadência. A doutrina civilista, desde Windscheid, que trouxe para o direito material o conceito de actio, direito processual haurido do direito romano, diferencia com precisão direito subjetivo e direito potestativo. Direito subjetivo é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Por sua vez, encapsulados na fórmula poder-sujeição, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem.
Os direitos potestativos, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma submissão involuntária, são insuscetíveis de violação, como salienta remansos a doutrina. Assim, os direitos potestativos podem ser constitutivos - como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos - como o direito de constituir o devedor em mora ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos - a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução,6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 201-202). Como dito alhures, somente os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e quando ditas violações são verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão. Assim, por via de consequência, somente os direitos subjetivos possuem pretensão, ou seja, o poder de exigência de um dever contraposto, já que este dever inexiste nos direitos potestativos. [...] Portanto, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo, ao passo que a decadência se revela como oferecimento do próprio direito potestativo, pelo seu não exercício no prazo determinado.
[...] Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Outrossim, o prazo decadencial tem início no momento do nascimento do próprio direito potestativo, que deverá ser exercido em determinado lapso temporal sob pena de perecimento:(BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: Servanda, 2007, p. 401 e 402)”. (Resp n. 1.216.568-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, Dje de 29/09/2015). BARROSO, Luís Roberto. A prescrição administrativa no Direito brasileiro antes e depois da Lei nº 9.837/99. Ciência Jurídica, v. 18, n. 118, p. 20-45, jul./ago. 2004, p. 22. Lei nº 9.784/1999: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. MEDINA OSÓRIO, Fábio. Direito Administrativo Sancionador. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 539-540. PEREIRA NETO, Caio Mario & CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito Concorrencial (Coleção Direito Econômico – coord. Fernando Haren Aguillar). São Paulo: Saraiva, 2015. pp 173-174.
Na prática, atualmente a sobreposição comumente aceita em abstrato é entre a Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, inciso I, alíneas ‘a’-‘d’; a Lei nº 8.137/1990, art. 4º, incisos I-II; e a Lei nº 8.666/1993, art. 90. Ver também, neste mesmo voto “42. [...] mesmo havendo uma coincidência entre o titular do ajuizamento da ação de improbidade administrativa e o da propositura da ação penal, na figura do Ministério Público, este não pode simplesmente se valer do prazo penal relativo a um crime em abstrato para fins de cômputo da prescrição na ação de improbidade, ainda que fosse dele a competência para fazer esse enquadramento para o ingresso com a ação penal correspondente. 43. Em outras palavras, não é demasiado asseverar, a partir da análise dos julgados acima transcritos, que nem mesmo o órgão competente para propor ações penais públicas tem a faculdade de se utilizar de prazos prescricionais penais em ações de improbidade administrativa (também de sua iniciativa), capitulando as respectivas condutas em tese como crimes, se não houver ações penais sobre os mesmos fatos já propostas perante o Poder Judiciário. 44.
A situação da Administração Pública é ainda mais delicada, pois ela não detém essa competência para tipificar fatos como crimes em concreto, não se vislumbrando razões para que o possa fazer em abstrato, com ampla discricionariedade, não sujeita ao controle jurisdicional como ocorre com o órgão acusador, e com fim evidente de elastecer o prazo prescricional a ela imposto, a despeito de qualquer início de apuração criminal desses fatos. 45. Tais ponderações seriam plenamente suficientes para se demonstrar que a Administração Pública não detém competência para aplicar prazos prescricionais estabelecidos na lei penal de forma discricionária, mediante um enquadramento/tipificação das condutas analisadas como crimes em abstrato feito segundo seu próprio juízo, sem a correspondente existência de uma ação penal sobre esses mesmos fatos.” As condutas investigadas no antitruste geralmente apresentam estruturas complexas, que perduram no tempo através de diversos arranjos e com mudanças e zonas cinzentas sobre os participantes e os instrumentos de implementação da conduta. A imputação penal de pessoa jurídica é objeto de discussão doutrinária há pelo menos duas décadas, contudo, a única possibilidade que a legislação brasileira admite atualmente para responsabilidade penal de empresas é no Direito Penal Ambiental.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.