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CADE · Superintendência-Geral · 31/08/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003144/2020-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003144/2020-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0798617 - Parecer PARECER Nº 244/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003144/2020-94 Requerentes: HCL Technologies Limited e Cisco Systems EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: HCL Technologies Limited e Cisco Systems. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercado Afetado: Software de Rede Auto-Organizacional (Self-Optimizing Network - SON). Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. HCL Technologies Limited ("HCL") A HCL é uma empresa global de serviços de TI e softwares, constituída sob a forma de sociedade pública de ações formada sob as leis da Índia. O Grupo HCL possui escritórios em 46 países para fornecer entrega holística e de vários serviços nas principais indústrias verticais, incluindo serviços financeiros, manufatura, ciências da vida e da saúde, serviços públicos, serviços de varejo e bens de consumo e telecomunicações, mídia, publicações e entretenimento. Aproximadamente 60% das ações da HCL pertencem e são controladas pelos seguintes acionistas: Vama Sundari Investments (Delhi) Private Limited (43,22%), HCL Holdings Private Limited (16,46%), HCL Corporation Private Limited (0,34%), sendo estas empresas controladas e pertencentes a membros da família Shiv Nadar[1]. As demais ações (39,98%) estão em circulação (Free Float).

O faturamento do Grupo HCL, em 2019, foi superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. Cisco Systems, Inc. ("Cisco") A Cisco é uma empresa americana que desenvolve, fabrica e vende produtos de rede com base no uso do Protocolo da Internet e outros produtos relacionados à comunicação e tecnologia da informação, além da prestação de serviços associados. A Cisco desenvolve uma ampla gama de produtos e serviços, incluindo switches em redes locais, roteadores e switches usados em redes de longa distância, comunicação corporativa unificada, sistemas de segurança de rede e soluções de vídeo. A Cisco e suas subsidiárias (Grupo Cisco) têm presença global e conduzem negócios em mais de 165 países. O Grupo Cisco registrou faturamento, em 2019, superior a R$ 750 milhões no Brasil (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0775700) Data da notificação 03/07/2020 Data da emenda 20/08/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 296, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/08/2020 (0796765) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela HCL, de um conjunto de ativos detidos pela Cisco e determinadas filiais que compreendem o software de Rede Auto-Organizacional ("Self-Optimizing Network - SON"), incluindo softwares, oferta de serviços e contratos empresariais (“Produto SON”). As Requerentes informaram que a contraprestação total que a HCL pagará à Cisco deve consistir [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. E os seguintes ativos operacionais serão transferidos da Cisco para HCL no fechamento da operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Para a HCL, a operação atende às necessidades de crescimento de seus clientes no setor de telecomunicações, que inclui provedores globais de serviços de comunicação de primeiro nível, adicionando o poder do suporte multitecnologia, multifornecedor e de aplicativos da Cisco que otimizam a rede de acesso via rádio (RAN) para comunicação 2G-5G. Para a Cisco, a operação representa a oportunidade de melhor focar no desenvolvimento de seus produtos principais, além de permitir que o Produto SON continue a ser desenvolvido pela HCL e que clientes de telecomunicações continuem a ser atendidos. As Requerentes informaram que a operação está sujeita à liberação do Comitê de Investimentos Estrangeiros nos Estados Unidos (CFIUS). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há integração vertical Software de Rede Auto-Organizacional (Self-Optimizing Network - SON) e prestação de serviços de tecnologia da informação (TI) Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O Produto SON, a ser adquirido pela HCL da Cisco, é uma plataforma de software com a função de otimizar a funcionalidade de uma rede de acesso via rádio (Radio Access Network - RAN) que suporta comunicações por meio de rede móvel (celulares). Dependendo se descentralizado ou centralizado, o SON pode ser uma solução multifornecedor e multitecnologia (MVMT), ou uma solução de fornecedor único que automatiza RAN, a fim de entregar a funcionalidade de auto otimização para macro redes de acesso via rádio licenciadas 2G-5G, fornecendo várias funções totalmente automatizadas em um processo cíclico fechado. O SON é um componente do Operation and Business Software Support (OSS/BSS), que gerencia a integridade de todos os equipamentos de rede e relata a qualidade e eficiência de funcionamento da rede aos operadores de redes de telefonia móvel (Mobile Service Providers - MSP). Não foram identificados precedentes em que o mercado específico de SON tenha sido analisado pelo CADE.

Entretanto, no AC nº 08700.001192/2016-61 (Ericsson/Cisco), foi analisado o mercado de OSS/BSS, seguindo entendimento da Comissão Europeia no caso da Nokia/Alcatel-Lucent (Case M nº 7632), que ainda analisou o SON como componente do OSS/BSS, integrante das soluções de Core Network (Core Network Solutions - CNS). Sob a ótica geográfica, a abrangência global foi adotada para o mercado de OSS (no caso da Comissão Europeia também foi ponderado os efeitos limitado ao leste da Europa). Dessa forma, para o presente caso, devido à (i) ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da presente operação e (ii) inexistência de precedente que tenha realizado uma delimitação precisa do mercado de SON, a definição do mercado relevante será deixada em aberto. Conforme mencionado anteriormente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, as Requerentes afirmaram que a HCL não atua no mercado de OSS/BSS ao qual o Produto SON pertence, mas apenas e tão somente presta serviços de desenvolvimento e engenharia de software para que a Cisco tenha o seu Produto SON produzido para ser, por ela, comercializado[2]. Em linhas gerais, a HCL atua em três segmentos de mercado, no Brasil e no mundo, conforme informaram as Requerentes: TI e Business Services:

a prestação de serviços de TI e Business Services fornecem um portfólio abrangente de soluções em tecnologia da informação (aplicativos, infraestrutura e operações de processos digitais) e serviços de transformação digital habilitados por soluções digitais e analíticas, IoTWoRKS, soluções nativas em nuvem e segurança cibernética, incluindo produtos desenvolvidos dentro dessas empresas. Serviços de Engenharia e Pesquisa & Desenvolvimento (P&D): os serviços de engenharia e P&D fornecem soluções de engenharia abrangentes de software, incorporada, mecânica, VLSI e de plataforma que suportam o ciclo de vida de ponta a ponta dos produtos - hardware e software em diversos setores, incluindo produtos desenvolvidos dentro desse negócio. Produtos e Plataformas: incluem negócios de produtos autônomos que fornecem produtos de software modernizados para clientes globais de acordo com cada tecnologia e requisito específico da indústria. Comparando essas atividades com os mercados relevantes de produto já definidos pela jurisprudência do CADE, as Requerentes entendem que elas podem ser classificadas como o mercado de prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), segmentado como: (i) Outsourcing e (ii) Software sob encomenda[3].

Em virtude disso, segundo as Requerentes, não há sobreposições horizontais decorrentes da operação, haja vista que o próprio parecer desta SG, que aprovou a aliança entre Cisco e Ericsson (caso supracitado), entendeu que a prestação de serviços de TI consiste em mercado diferente do OSS. Contudo, as Requerentes apresentaram estudo da empresa LightCounting que forneceu as participações de mercado estimadas, em 2019, usando proxies específicas, notadamente: as principais empresas que prestam serviços de telecomunicações (considerando faturamento) e de quem adquiriu Produto SON no Brasil e na América Latina, conforme mostram tabelas a seguir: Tabela 1 - Participação de mercado SON por faturamento na América Latina - em 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da LightCounting. Tabela 2 - Participação de mercado SON por faturamento no Brasil - em 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da LightCounting. Em relação a uma possibilidade de integração vertical entre os serviços de TI da HCL e o Produto SON da Cisco, as Requerentes informaram que a HCL e as empresas pertencentes ao Grupo HCL não desenvolvem e/ou comercializam quaisquer serviços e/ou produtos que possam ser considerados insumos e/ou produtos para soluções SON.

A expertise da HCL na prestação de serviços de TI não a tornaria apta a entrar por si só no mercado de OSS/BSS, pois, para o desenvolvimento do Produto SON faz-se necessária a detenção de um amplo conjunto de diferentes insumos que vão muito além do que apenas a simples expertise detida pela HCL. Além disso, de acordo com as Requerentes, a prestação de serviços de TI e o Produto SON são fornecidos de forma independente em mercados diferentes e têm clientes completamente distintos como alvos finais (Mobile Service Providers - MSP's para SON e qualquer outro player da indústria, incluindo MSP's, para serviços de TI). Os principais clientes da HCL, em 2019, que têm presença no Brasil, foram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já os principais clientes mundiais da Cisco em soluções de SON, em 2018, 2019 e 2020, foram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Desse modo, as Requerentes concluíram que a atividade de prestação de serviços de TI não deveria ser vista como integrada verticalmente ao Produto SON, mas, sim, como uma mera atividade complementar. Portanto, não haveria relações verticais decorrentes da operação. As Requerentes ainda destacaram que, mesmo que a operação implicasse em integração vertical - e não complementariedade - entre as atividades das partes, concluiria-se pela inexistência de potenciais efeitos anticoncorrenciais no mercado.

Isso porque, conforme demonstrado nas tabelas acima, as participações de mercado estimadas pela Cisco na América Latina e no Brasil relacionadas ao Produto SON seriam de 20-30% e 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], respectivamente e, portanto, inferiores a 30% em ambos os cenários. Ao mesmo tempo, a HCL detém, no Brasil, participação de mercado estimada de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no mercado de prestação de serviços de TI[4]. Por fim, as Requerentes esclareceram que a aliança comercial firmada entre a Cisco e a Ericsson Telecomunicações S.A. no Brasil, analisada pelo CADE no Ato de Concentração n° 08700.001192/2016-61, deverá ser impactada após a operação, na medida em que, embora teoricamente possível a comercialização do Produto SON da Cisco pela Ericsson, isso não será possível após a transferência do negócio para a HCL. Tal aliança, no atual cenário,[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][5]. Desta forma, considerando o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A cláusula de não-concorrência está de acordo com a jurisprudência do CADE. In verbis. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] A família Shiv Nadar detém participações majoritárias ou controladoras em outros dois grupos de empresas que, segundo as Requerentes, não têm presença no Brasil nem direta nem indiretamente:

(i) a HCL Infosystems que fornece serviços e distribuição de valor agregado, incluindo gerenciamento de infraestrutura, aplicativos corporativos, integração de sistemas, conexão de última milha, ciclo de vida e serviços pós-venda, além de educação, treinamento e suporte em marketing e promoções. As operações da HCL Infosystems estão localizadas predominantemente na Índia, com operações limitadas no Catar, Cingapura, África do Sul, Emirados Árabes Unidos e Estados Unidos; e (ii) a HCL Healthcare e a HCL TalentCare que fornecem serviços de saúde e educação profissional e de desenvolvimento na Índia. [2] As Requerentes esclareceram que a HCL não presta e não prestou qualquer serviço relacionado ao Produto SON a terceiros que não a Cisco nos últimos anos. Ademais, segundo as Requerentes, a HCL jamais poderia desenvolver e produzir o Produto SON de forma independente, tampouco comercializá-lo ao mercado demandante sem acesso aos ativos proprietários da Cisco, inclusive e principalmente a necessária propriedade intelectual proprietária da Cisco - grupo de códigos-fonte do software que tornam possível a produção e oferta do Produto SON. [3] Segundo as Requerentes, especificamente, os serviços de (i) TI e Business e (ii) Engenharia e P&D poderiam ser classificados como Outsourcing, enquanto o segmento de (iii) Produtos e Plataformas poderia ser classificado como (ii) Licenciamento de Programas de Computador.

[4] As Requerentes informaram que a receita da HCL relacionada à prestação de serviços de TI no segmento de Outsourcing (único segmento em que a HCL registrou faturamento no Brasil em 2018) foi de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil no ano de 2018. O faturamento gerado pela prestação de serviços de Tecnologia da Informação no Brasil em 2018 correspondeu a aproximadamente R$ 49.698.237.600,00, de acordo com o último Relatório de Mercado emitido pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) de 2019. [5] As Requerentes informaram que o escopo original da aliança entre Cisco e Ericsson era significativamente mais amplo do que o relacionamento atual. Originalmente, esse relacionamento incluía, por exemplo, a revenda de produtos da Cisco pela Ericsson e o desenvolvimento potencial de novas soluções conjuntas. Na prática, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que incluía todos os produtos do portfólio da Cisco. Em teoria, isso incluiria o Produto SON. No entanto, o foco foi nos produtos complementares e não incluiu aqueles em que as duas empresas atuavam. Até onde é do seu conhecimento, a Cisco não tem ciência da revenda do seu Produto SON pela Ericsson.

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