CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003468/2020-22
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003468/2020-22
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0809055 - Parecer PARECER Nº 284/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003468/2020-22 Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Comercial Mostaert Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Comercial Mostaert Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Elfa Medicamentos S.A. ("Elfa") A Elfa atua, de forma direta ou por meio de suas controladas, na distribuição (i.e., comércio atacadista) de medicamentos e de materiais médico-hospitalares para hospitais e clínicas médicas (segmento hospitalar), para órgãos e entidades públicas (segmento institucional) e, em menor escala, para farmácias (segmento farma). A Elfa Medicamentos integra o portfólio de investimentos do Pátria Brazilian Private Equity Fund IV – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria IV”) que possui diversos investimentos no setor de saúde. I.2. Comercial Mostaert Ltda. ("Mostaert") A Mostaert é uma sociedade com sede em Recife - PE que atua nas atividades no armazenamento, estocagem e distribuição (i.e., comércio atacadista) de medicamentos para os segmentos hospitalar e institucional. A Mostaert é controlada pela família Mostaert. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0786613) Data da notificação 28/07/2020 Data da resposta à emenda 27/08/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 313, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/09/2020 (0799802) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da aquisição, pela Elfa, da totalidade das cotas representativas do capital social da Mostaert. Atualmente, a estrutura societária da Mostaert [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os valores a serem pagos como parte da operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], nos termos dos contratos que formalizam a operação. De acordo com as Partes, a Operação representa excelente oportunidade de investimento para o FIP Pátria IV, que tem o compromisso com seus investidores de identificar, investir e ampliar o valor de empresas brasileiras, sobretudo daquelas com atuação no setor de medicamentos e correlatos, com o objetivo de lhes assegurar retorno financeiro por meio da valorização a longo prazo das quotas ou ações e de outros títulos e valores mobiliários (conversíveis ou permutáveis em ações) de emissão das empresas investidas IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado medicamentos comuns e especiais Setor em que integração vertical Mercados clínicas e hospitais e distribuição de medicamentos Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1. Considerações iniciais A Mostaert concentra suas atividades no armazenamento, estocagem e distribuição (i.e., comércio atacadista) de medicamentos para os segmentos hospitalar e institucional. A Sociedade Alvo não possui qualquer negócio no segmento farma (i.e., na distribuição de medicamentos para farmácias e drogarias) e atualmente não comercializa materiais médico-hospitalares. A Elfa e seus controladores possuem atividades mais extensas no setor de saúde. Os fundos FIP Pátria IV, controlador da Elfa, [ACESSO RESTRITO À ELFA] Entre as empresas relacionadas aos controladores da Elfa na presente notificação, constam ainda outras no setor de saúde: [ACESSO RESTRITO À ELFA] As Partes informaram que os produtos ofertados pela Elfa são, de forma geral, medicamentos patenteados e fornecidos por grandes laboratórios farmacêuticos. Dentre os produtos distribuídos pelo Grupo Elfa, destacam-se: medicamentos oncológicos, antifúngicos, anti-inflamatórios, anestésicos, anticoagulantes, neurológicos, antibióticos, bem como os medicamentos de tratamento de artrite reumatoide, de hipertensão, de hepatite; hormônios;
insulina; hemoderivados e biofármacos. Além do comércio atacadista de medicamentos e materiais médico-hospitalares, o Grupo Elfa atua também no segmento de entregas e demandas especiais, por meio das varejistas Prescrita Medicamentos Ltda. (“Prescrita Medicamentos”), da GB Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. (“GB Medicamentos”) e da Agilfarma Medicamentos Ltda. (“Agilfarma”).[1] No setor de saúde são desenvolvidas atividades por meio de outras empresas dos portfólios do FIP Pátria IV e do FIP Pátria V: Grupo Opty – serviços de oftalmologia; Grupo MedImagem, Grupo Athena e HOB Brasil – serviços médico-hospitalares; e Brazil Senior Living - serviços de internação domiciliar e assistência supervisionada. Assim como, a Natulab Laboratório S.A. (“Natulab”) e as Farmácias Independentes, ambas do portfólio do FIP Pátria IV e V respectivamente. Assim, haveria sobreposição horizontal entre as Requerentes no ramo de distribuição de medicamentos, além de possíveis integrações verticais com outros ramos do segmento de saúde, conforme será abordado adiante. VI.2. Mercado de Distribuição de Medicamentos: comuns e especiais VI.2.1. Definição de mercado relevante Esta SG observou, no AC nº 08700.000585/2020-34 (CM Hospitalar /Expressa), que casos anteriores consideraram o mercado de atacado de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal como dividido em 4 (quatro) segmentos, quais sejam:
(i) a distribuição exclusiva para farmácias e drogarias (independentes ou de grandes redes), chamada de "segmento farma"; (ii) a distribuição para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, envolvendo medicamentos, instrumentos e materiais de menor ou maior complexidade para atendimento a pacientes internados, chamada de "segmento hospitalar"; (iii) a distribuição para órgãos da administração pública direta ou indireta, por meio de licitações, envolvendo produtos semelhantes ao do segmento hospitalar, chamada de "segmento institucional"; e (iv) a distribuição de medicamentos complexos, como medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados, chamada de "segmento de entrega e demandas especiais”. Outras formas de segmentação já adotadas pelo Cade envolvem a distinção da atividade de distribuição de produtos farmacêuticos comuns (incluindo medicamentos) e da atividade de distribuição de medicamentos especiais de alta complexidade[2] e a separação entre o mercado de distribuição de medicamentos e o mercado de distribuição de produtos médico-hospitalares[3]. Quanto ao alcance geográfico, a jurisprudência, em geral, considera a dimensão nacional. No entanto, ao analisar o mercado de medicamentos (apenas no segmento farma), após instrução no AC nº 08700.000722/2016-54 (S.C., Panpharma e OncoProd), a SG optou por analisar os mercados regionais.
Para o presente caso, a SG realizou breve instrução solicitando a manifestação de concorrentes e clientes a respeito especificamente do mercado de medicamentos, dissociado do mercado de materiais médico-hospitalares.[4][5] No caso de medicamentos especiais, esta SG delimitou aos medicamentos que possuem alto preço unitário ao consumidor e que exigem armazenagem e transporte diferenciados. As manifestações de concorrentes (Mafra e Hospfar) e clientes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] tenderam, em geral, pela uniformidade entre as atividades de distribuição e fornecimento de medicamentos comuns e especiais. Na consulta também prevaleceu o entendimento de que a dimensão geográfica do mercado de medicamentos é nacional, a despeito do apontamento de algumas possíveis dificuldades com prazos de entrega. Quanto aos posicionamentos específicos acerca da diferenciação de medicamentos comuns e especiais e quanto ao alcance nacional ou regional do mercado, a Mafra, em resposta ao Ofício 6792/2020, indicou que: "A Mafra entende que, a princípio, não faz sentido segmentar os mercados de distribuição de medicamentos comuns e os ditos especiais (incluindo oncológicos, refrigerados e controlados), na medida em que, em linhas gerais, não há diferenças na distribuição de tais medicamentos. De fato, medicamentos considerados "comuns" podem requerer cuidados específicos (tais como necessidade de refrigeração), assim como os medicamentos especiais.
A diferença mais significativa entre medicamentos especiais e "comuns" está apenas no valor superior daqueles em relação a estes, o que não demanda uma alteração significativa na forma de atuação por distribuidores. O raciocínio se aproxima daquele já considerado pelo Cade ao buscar identificar se deveriam ser segmentados em mercados relevantes distintos os distribuidores voltados a medicamentos genéricos e similares, daqueles voltados a distribuir medicamentos de referência. A esse respeito, o Cade concluiu que não. No mercado de distribuição de medicamentos e materiais de uso médico hospitalar não há impedimentos para que os distribuidores definam livremente seus mixes de produtos, tampouco há especificidades técnicas a impedir que um distribuidor que opte por um determinado mix de produtos passe a distribuir outros materiais hospitalares ou mesmo outros produtos - tanto é assim que muitos distribuidores de medicamentos também realizam a distribuição de materiais hospitalares. A variedade do portfólio de produtos está mais diretamente relacionada às demandas do cliente atendido do que à estrutura de armazenagem e distribuição, salvo para medicamentos refrigerados. Os distribuidores mantêm relações comerciais com diversos fornecedores de uma ampla gama de produtos e são normalmente capazes de agregar novas linhas de produtos sem incorrer em custos significativos.
Muitos clientes nesse mercado (hospitais, clínicas, laboratórios e órgãos públicos) realizam compras dos diversos produtos. Além disso, vários laboratórios farmacêuticos fazem vendas diretas e, nos últimos anos, muitos deles têm, em seus respectivos portfólios, medicamentos ditos "comuns", medicamentos "especiais", bem como materiais de uso médico hospitalar. (...) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. (...) A Mafra entende que não existem, de forma geral, dificuldades adicionais, tampouco dificuldades especiais na região Nordeste." Por sua vez, a Hospfar afirmou, em sentido semelhante, na resposta ao Ofício 6674/2020 que não há diferenciação entre tais medicamentos, sendo que o "único diferencial na precificação de medicamentos comuns para os especiais, está no valor do frete. Os fretes são avaliados de acordo com peso/cubagem" e que "concentrando nossas operações de venda no modal rodoviário, o único fator adicional para o não cumprimento das ações comerciais na região nordeste, está relacionado a prazo de entrega". [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: Já o Hospital São Domingos (resposta ao Ofício 6793/2020) informou que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, as manifestações de concorrentes (Mafra e Hospfar) e clientes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] tenderam, em geral, pela uniformidade entre as atividades de distribuição e fornecimento de medicamentos comuns e especiais.
Na consulta também prevaleceu o entendimento de que a dimensão geográfica do mercado de medicamentos é nacional, a despeito do apontamento de algumas possíveis dificuldades com prazos de entrega. Essa percepção abrangente está alinhada com a instrução promovida no AC nº 08700.000585/2020-34 (CM Hospitalar /Expressa), sendo no presente caso apoiada com informações pelo lado da demanda. Levando em conta as consultas realizadas, em que não houve indicação de dificuldades relativas ao tipo (comum/especial) ou origem (região nordeste ou outra) para aquisição dos medicamentos, no presente caso, será considerado, como cenário-base, o mercado de distribuição de medicamentos (comuns e especiais) para os setores hospitalar e institucional (frisando que a Mostaert não atua no segmento farma e não é ativa no mercado de materiais médicos hospitalares, segundo as Requerentes). Como cenário complementar, será considerado um cenário mais restrito, abrangendo os medicamentos especiais (utilizando como proxy os medicamentos com prescrição médica), conforme proposto pelas Requerentes como se verá adiante, e a análise desse cenário já afastaria a necessidade de verificação de um possível cenário de entregas/demandas especiais, em razão da semelhança nas características dessas atividades. Para o alcance geográfico, será considerado o cenário nacional como cenário-base.
Como cenário complementar serão levados em consideração os dados de participação nos cenários regionais, já que a aquisição está concentrada em uma rede com atuação, primordialmente, na região Nordeste [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De qualquer modo, a definição dos limites exatos do mercado não será necessária para decidir pelo reduzido impacto da Operação, independente do cenário de mercado relevante considerado, conforme será abordado a seguir. VI.2.2. Possibilidade exercício de poder de mercado Na perspectiva abrangente, as Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado para medicamentos sem distinção, em âmbito nacional e por região, bem como segmentadas por canal de distribuição, em 2019, baseadas em dados do total de vendas de medicamentos no Brasil, fornecidos pela IQVIA, conforme explicitado abaixo: Tabela 1 - Mercado de Medicamentos em geral - Segmento Hospitalar - 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 2 - Mercado de Medicamentos em geral - Segmento Institucional - 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nos diversos cenários de mercados acima, as participações resultantes da operação ficariam abaixo de 20%, descartando a necessidade de aprofundamento dos efeitos decorrentes da operação no ambiente concorrencial.
Em relação aos medicamentos especiais, as Requerentes externaram a dificuldade em separar os medicamentos em "comuns" e "especiais", já que não há uma definição precisa, adotada por todo o mercado farmacêutico, para o que possa ser considerado “medicamento comum” e “medicamento especial” e que os dados da IQVIA não permitem separar os medicamentos dessa maneira. Argumentaram que não haveria especificidades na distribuição de produtos farmacêuticos que impediriam que o distribuidor de um determinado tipo de medicamento operasse ou passasse a operar na distribuição de outros produtos. A Elfa Medicamentos argumentou ainda que [ACESSO RESTRITO À ELFA]. De qualquer forma, propuseram, a partir de dados da IQVIA, construir cenários de mercado específicos considerando a classificação terapêutica dos produtos comercializados pelos distribuidores e fabricantes. As estimativas das Partes, resultante desse esforço, mostram as participações em relação aos medicamentos com prescrição médica, utilizados como proxy para o segmento de medicamentos especiais, conforme reproduzido abaixo:
Tabela 3 - Mercado de Medicamentos Especiais - Segmento Hospitalar - 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 4 - Mercado de Medicamentos Especiais - Segmento Institucional - 2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nota-se, a partir dos dados das Tabelas acima, que apenas no cenário em que se considera o segmento hospitalar na região Nordeste o percentual de participação conjunta ultrapassaria ligeiramente o limiar de 20% com variação de HHI[6] de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], indicando uma ausência de nexo de causalidade entre a operação e a existência de posição dominante. Nos demais cenários, as concentrações não atingiriam 20% de participação de mercado. Os dados da ANVISA também possibilitam uma avaliação alternativa para a participação das Requerentes no mercado nacional. Conforme se pode verificar no Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico, divulgado pela agência, os distribuidores responderam, em 2018, por 58% do faturamento total (R$ 76 bi) do setor de medicamentos, ou seja, os distribuidores movimentaram R$ 44,3 bi.
Nesse contexto, o faturamento do Grupo Elfa no ramo de distribuição de medicamentos, em conjunto com a Mostaert, resultaria em cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação no Brasil.[7] Além disso, é notável que as parcelas de mercado da Mostaert são demasiadamente diminutas para acrescentar poder de mercado relevante à Elfa no cenário nacional e, mesmo nos cenários regionais, seriam insuficientes para despertar preocupações concorrenciais. Ademais, conforme já citado, as instituições consultadas não apresentaram dificuldades para a aquisição de medicamentos em outras regiões do Brasil. Vale registrar que, pelas proporções estimadas para medicamentos comuns e especiais, segundo as quais as receitas com medicamentos comuns seriam reduzidas em face das receitas com medicamentos especiais, aliado à visão de mercado sob a ótica da oferta e demanda, pode-se inferir que uma análise do mercado de distribuição de medicamentos sem distinção já forneceria parâmetros confiáveis e seguros sobre a atuação específica no segmento de medicamentos especiais. Assim, ainda que se faça uma separação dos mercados de distribuição de medicamentos, a mensuração dos mercados por receita favorecem uma melhor visualização da dinâmica de atuação para o segmento de medicamentos especiais, considerando a premissa de que estes possuem maior valor que os medicamentos comuns. VI.3.
Integrações Verticais Tendo em vista que a Mostaert não atua no segmento de varejo, as Requerentes indicaram que não haveria qualquer relação vertical entre a empresa e a Natulab e as Farmácias Independentes controladas pelo lado comprador. A Natulab é empresa especializada na fabricação de medicamentos genéricos para a saúde humana. O portfólio de produtos fabricados pela Natulab é composto, principalmente, por medicamentos isentos de prescrição médica (over-the-counter - “OTC”) , que são comercializados, em sua grande maioria, por farmácias convencionais. As Farmácias Independentes, por sua vez, atuam no comércio varejista de medicamentos na região Nordeste do Brasil. Ainda em linha vertical, as Partes forneceram informações sobre as atividades da Mostaert e as atividades desenvolvidas pelas seguintes empresas dos portfólios do FIP Pátria IV e do FIP Pátria V que operam seus hospitais, clínicas e planos de saúde: Grupo Opty – serviços de oftalmologia do qual faz parte o HOB Brasil; MedImagem, Grupo Athena – serviços médico-hospitalares; e Brazil Senior Living - serviços de internação domiciliar e assistência supervisionada.[8] No caso do Grupo Opty, este atua no segmento de serviços médico-hospitalares na Bahia, no Alagoas, em Pernambuco, no Distrito Federal, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Santa Catarina.
Em 2019, a HOB Brasil (pertencente a este grupo) adquiriu aproximadamente [ACESSO RESTRITO À ELFA] em medicamentos, o que representa [ACESSO RESTRITO À ELFA] da receita total registrada no mercado brasileiro de distribuição de medicamentos para clientes do segmento hospitalar (i.e., para hospitais e clínicas médicas ligadas à rede privada de saúde). A Athena atua na oferta de planos de saúde e na prestação de serviços médico-hospitalares no Espírito Santo, no Paraná, no Piauí e no Maranhão. Em 2019, os hospitais do Grupo Athena adquiriram cerca de [ACESSO RESTRITO À ELFA] em medicamentos, o que representa [ACESSO RESTRITO À ELFA] da receita total registrada no mercado brasileiro de distribuição de medicamentos para clientes do segmento hospitalar (i.e., para hospitais e clínicas médicas ligadas à rede privada de saúde). A Brazil Senior Living é empresa especializada em serviços de internação domiciliar, assistência supervisionada e reabilitação, que atende pacientes em suas unidades de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Porto Alegre (RS), São José dos Campos (SP) e Santos (SP). Em 2019, a Brazil Senior Living adquiriu cerca de [ACESSO RESTRITO À ELFA] em medicamentos, o que representa [ACESSO RESTRITO À ELFA] da receita total registrada no mercado brasileiro de distribuição de medicamentos para clientes do segmento hospitalar (i.e., para hospitais e clínicas médicas ligadas à rede privada de saúde).
Como se depreende dos dados apresentados, a rede de hospitais do grupo comprador não tem uma representatividade elevada na compra de medicamentos, sendo improvável a possibilidade de exercício de poder de mercado. Por fim, com exceção da [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], as demais consultadas não apresentaram objeção à Operação. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Por meio da Cláusula [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A cláusula está em consonância com a jurisprudência do CADE, [ACESSO RESTRITO AO CADE], como verificado em recente precedente (AC nº 08700.000585/2020-34). VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Estão relacionadas com atividades de comércio atacadista de medicamentos as seguintes empresas do Grupo Elfa: [ACESSO RESTRITO À ELFA] [2] AC nº 08012.009641/2011-63 (Celesio/MCM Medicenes); AC n° 08700.002221/2013-60 (NICE RJ/Itamaraty); e Ato de Concentração nº 08700.000722/2016-54 (S.C. Participações, Panpharma Distribuidora/OncoProd Distribuidora). No AC nº nº 08700.000585/2020-34 (CM Hospitalar /Expressa), as Requerentes, naquele caso, também manifestaram discordância quanto à segmentação entre distribuição de medicamentos comuns e medicamentos especiais.
Por fim, a SG optou por analisar separadamente os mercados nacionais de medicamentos comuns e de distribuição de entregas/demandas especiais, [3] AC nº 08700.003842/2012-80 (Cremer/Embramed/Paraisoplex); 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medcom/G.B. Distribuidora). [4] No AC nº 08700.000585/2020-34 (CM Hospitalar /Expressa), embora a instrução realizada pela SG tenha se aproximado da visão defendida pelas Requerentes daquele caso (distribuição de medicamentos e distribuição de produtos médico-hospitalares considerados como um único mercado relevante), houve divergências suficientes para que a SG optasse, conservadoramente, pela análise de um cenário adicional, na qual os mercados de medicamentos comuns e de produtos médico-hospitalares foram avaliados como mercados relevantes distintos. [5] Em casos anteriores recentes, a SG já realizou outras verificações a respeito do mercado de medicamentos:A instrução realizada no AC nº 08700.000585/2020-34 (CM Hospitalar /Expressa) também apresentou um predomínio do entendimento pela dimensão geográfica tomada em âmbito nacional para medicamentos. Em relação à diferenciação entre medicamentos "comuns" e "especiais", a SG não aprofundou o tema nas consultas, visto que naquele caso o foco estava na diferenciação entre medicamentos e materiais médicos-hospitalares.
Já no AC nº 08700.004422/2018-14 (Elfa/Dupatri), a SG também realizou instrução em que, em relação ao mercado de distribuição de medicamentos especiais, as concorrentes oficiadas declararam ser este um mercado separado do mercado de medicamentos comuns (apesar de algumas reconhecerem que é possível que distribuidoras de medicamentos "comuns" possam distribuir medicamentos "especiais"). A competição foi considerada de âmbito nacional [6] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i. A variação do HHI pode ser calculada pela fórmula: 2 x Participação de A x Participação de B. [7] As Requerentes ainda elaboraram um cenário para lidar com o que consideraram uma distorção nas estimativas decorrente da desconsideração de uma fatia do mercado. Informaram que os resultados do estudo de mercado empreendido pela IQVIA são classificados em cinco categorias: hospitalar, institucional, farma, delivery (entregas e demandas especiais) e “outros”.
Considerando que na categoria "outros" estão incluídas todas as vendas para as quais não há informação suficiente para que o IQVIA possa atribui-las, com exatidão, a uma ou mais das outras quatro categorias, as Requerentes elaboraram estimativa rateando, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [8] As Partes informaram ainda que seria possível cogitar a existência de alguma relação entre as atividades da Mostaert e as atividades do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Alliar”), rede de laboratórios de diagnósticos por imagem que integra o portfólio do Pátria Brazilian Private Equity Fund III - Fundo de Investimento em Participações (“FIP Pátria III”). Embora entenda não se tratar de relação vertical, para fins de completude deste Formulário de Notificação, a Elfa Medicamentos esclareceu que, em 2019, os laboratórios da Alliar adquiriram cerca de [ACESSO RESTRITO À ELFA] em medicamentos, o que representa [ACESSO RESTRITO À ELFA] da receita total registrada no mercado brasileiro de distribuição de medicamentos para clientes do segmento hospitalar (i.e., para hospitais e clínicas médicas ligadas à rede privada de saúde).
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