JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2020

Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

29.444 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0816990 - Nota Técnica Nota Técnica nº 82/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (autos de acesso restrito nº 08700.004249/2019-27) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio W. Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. EMENTA: Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Suposta divisão de mercado (lotes da licitação) e troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Embargos de Declaração recebidos na forma de Pedido de Reconsideração.

Revisão da decretação de revelia. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO ao cade e aos representados 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo iniciado da celebração, em 14 de agosto de 2019, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) e com a pessoa jurídica Ouro Verde Locação e Serviço S.A., [Acesso Restrito]. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/Cade fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), com o objetivo de obter os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. Notificados os Representados e transcorrido o prazo legal para apresentação das defesas administrativa, esta SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 76/2020 (0814987) aprovada pelo Despacho SG nº 1127/2020 (0814988) publicado em 13/10/2020, analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, assim como os pedidos de produção de provas.

Nesta ocasião, foi decretada a revelia das Representadas Cotrans Locação de Veículos Ltda. e Delta Construções Ltda. Ainda em 13/10/2020, a Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. interpôs embargos de declaração em face da decisão do Cade, demonstrando ter protocolado tempestivamente sua defesa, documentos e rol de testemunhas. Diante da ausência de previsão legal ou regimental para interposição de Embargos de Declaração às decisões da Superintendência-Geral, o pedido da Representada será acolhido na forma de Pedido de Reconsideração. No presente caso, verifica-se que, de fato, a Representada apresentou suas razões de defesa em 27/01/2020 (0711877 e 0711880), ainda antes do início do prazo de defesa, tendo sido posteriormente ratificada em 04/05/2020 (0749821) e 22/07/2020 (0782508). Deste modo, com as devidas escusas à Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., a decisão da SG/Cade quanto à revelia da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. deve ser reformada. No mesmo sentido, os argumentos preliminares suscitados e os pedidos de prova apresentados pela Representada devem ser analisados, o que se passa a fazer a seguir. 2. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pela Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. em sua defesa, conforme indicadas no quadro abaixo.

Destaca-se que a análise das questões de mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Tabela 1: Das Preliminares Suscitadas Preliminares Representada Prescrição Cotrans Locação de Veículos Ltda. Do excesso de imputação e a necessidade de se limitar a acusação à norma em vigor Cotrans Locação de Veículos Ltda. Passa-se à análise. 2.1 Da Prescrição A Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. argumenta pela ocorrência prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração, uma vez que a suposta infração teria ocorrido entre os anos de 2011 e 2012 e o Processo Administrativo fora instaurado apenas em 2019. Alega, em síntese, a inaplicabilidade contra a pessoa jurídica do §4º do art. 46 da Lei 12.529/2011, que prevê a aplicação do prazo prescricional penal quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, uma vez que não é parte legítima para figurar em qualquer ação penal. Acrescenta ainda que, com a morte do então controlador da empresa e pessoa física supostamente envolvida na conduta, estaria extinta a punibilidade penal, devendo ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos. Em atenção, os argumentos pela aplicação da prescrição quinquenal devem ser rejeitados no presente processo, aplicando-se a estes argumentos análise semelhante à empreendida na Nota Técnica nº 76/2020 (0814987) em seu item 3.8.

Cumpre inicialmente esclarecer que o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, há indícios de que as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2014. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal.

Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos.

Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[1]. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90.

Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[2]. (destaque incluído) Não prospera o argumento da Representada de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque a Representada é pessoa jurídica, que não pode ser autora de crime em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente.

Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (destaque incluído) Em suma, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito.

Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.[3] O falecimento do Sr. Osni Pacheco - controlador da Cotrans à época dos fatos e pessoa física que estaria supostamente envolvida na conduta – afeta tão somente a impossibilidade da sua própria responsabilização. Em nada altera a capitulação do fato em apuração como crime e a consequente aplicação do prazo prescricional penal. Ainda, consoante o disposto no art. 36 da Lei 12.529/2011[4], a responsabilidade antitruste no Direito brasileiro independe de culpa, sendo, portanto, objetiva. Dessa forma, a Representada deve ter sua responsabilidade apurada, para além de eventual responsabilização de pessoas físicas a ela vinculadas. Caberá à pessoa jurídica responder pelos atos das pessoas físicas que atuavam em seu nome, independente da comprovação de dolo ou culpa.

Por fim, há de se considerar com relação ao ato que marca a interrupção da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011) que, no presente caso a interrupção da prescrição a partir da concessão do marker da Leniência (Termo de Marker - SEI 0653962) em 22/11/2018 para negociação e assinatura do Acordo de Leniência, formalizado em 14/08/2019 (SEI 0653944). O artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011 faz menção a “qualquer ato administrativo”, e o termo de marker é inequivocamente um ato administrativo por meio do qual o antes interessado se transforma em proponente com direito à primazia na qualificação ao acordo de leniência na apuração do ilícito que quer reportar e tem início o processo de negociação do Acordo de Leniência. Vale destacar ainda que, nos termos do Guia de Leniência do Cade, já no pedido de marker, a empresa interessada em celebrar o Acordo de Leniência apresenta informações, ainda que parciais, sobre a infração como quem propõe o Acordo, quais os produtos e serviços afetados pela conduta, a duração da infração e a área geográfica afetada, estabelecendo um marco inicial do processo de investigativo. Ainda que a Representada alegue que a suposta conduta tenha cessado em 2012[5], existem indícios de que a conduta teria ocorrido até o ano de 2014. Apenas após a conclusão da fase instrutória, após detida análise de mérito, é que será possível definir com precisão os contornos temporais da conduta.

Neste momento processual, devem ser considerados os indícios da prática até o ano de 2014. Dessa forma, ainda que se aplique o prazo prescricional de 5 anos, não se pode concluir pela prescrição do presente Processo Administrativo. Diante das razões apontadas acima, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. II.2 Do excesso de imputação e a necessidade de se limitar a acusação à norma em vigor A Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. sustenta, em sede de preliminar, que a Nota Técnica de instauração imputou equivocadamente a prática de infrações previstas na antiga Lei 8.884/94 e na atual Lei de Defesa da Concorrência. Argumenta que, como a legislação superveniente revogou a anterior, não seria possível a imputação de responsabilidade com base em ambas as normas. Defende ainda que os fatos em apuração, exauridos com a assinatura do contrato, ocorreram sob a vigência da Lei nº 12.529/2011, de 30 de novembro de 2011. Aponta também que não pode ser responsabilizada por uma Lei revogada e que, tampouco, a nova Lei poderia retroagir em seu prejuízo. Requer, assim, que seja excluída da imputação formal no Despacho de Instauração do Processo Administrativo a referência aos dispositivos revogados da Lei 8.884/94 (arts. 20, I a IV e 21, I, III e VIII). O argumento preliminar não merece ser acolhido.

A disciplina da aplicação da Lei nº 8884/94 ou da Lei nº 12.529/2011 aos fatos sob vigência da Lei anterior é clara e consolidada na jurisprudência do Cade. Para que se possa compreender a incidência das normas, entretanto, é necessário delimitar adequadamente o escopo temporal da conduta, bem como identificar a data de início da vigência da Lei 12.529/2011, quando cessa a vigência dos dispositivos correspondentes na Lei 8.884/94. Muito embora a Lei 12.529/2011 tenha sido promulgada em 30 de novembro de 2011, não foi nesta data em que passou a vigorar. De acordo com a vacatio legis imposta pelo art. 128, a vigência apenas teve início em 29 de maio de 2012, 180 dias após a sua publicação. Quanto à suposta conduta em apuração, os indícios trazidos com o Acordo de Leniência apontam que a conduta teria se iniciado a partir de contatos entre concorrentes entre fevereiro e março de 2011, fatos estes ainda sob a vigência da Lei 8.884/94. Os indícios dão conta, ainda, que a conduta teria se perpetuado até 2014 mesmo após a assinatura dos contratos, mediante supostos arranjos de compensação e subcontratação entre os participantes. O suposto cartel, dada a sua natureza continuada, teve início como uma infração administrativa disciplinada pela Lei 8.884/94 e cessado sob a vigência da 12.529/2011. É tão somente este o motivo da Nota Técnica ter, devidamente, apontado os dispositivos legais que podem ter sido violados, em ambos os diplomas.

Independentemente do diploma aplicável, não há que se falar em prescrição, dada a incidência da prescrição penal, por força do §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 ou do §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Por fim, conforme já sedimentado por este Conselho, aos casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, por estrita obediência aos mandamentos constitucionais, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas[6]. Neste sentido, ao final do Processo Administrativo, caso o Tribunal Administrativo do Cade entenda pela ocorrência e prática de infração à ordem econômica por parte da Representada, deverá ser aplicada a ela as sanções previstas na Lei 12.529/2011. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar.

3. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES em petição publica apresentada pela cotrans [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 4. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS Nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do CADE, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.

Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 3: Análise dos pedidos de produção de provas Representado Defesa (SEI) Tipo de prova Pedido Análise da Superintendência-Geral do CADE Justificativa da Superintendência-Geral do CADE Cotrans Locação de Veículos Ltda. 0711877 e 0711880 Documental Pedido genérico de prova por todos os meios admitidos em direito Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Testemunhal Arrolamento de três testemunhas, com qualificação completa, porém, sem justificativa para a pertinência de suas oitivas. Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 5. DAS PROVAS DE INTERESSE DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. Reitera-se, em face da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. a notificação constante dos itens xi e xii do Despacho SG 1127/2020 (0814988) para que apresentem as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo, bem como apresentem as seguintes informações para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: organograma completo da empresa ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2011 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas;

indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). 6. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a revisão da decretação da revelia da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., já que apresentou defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; o indeferimento das preliminares arguidas pela Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução pela Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda.; a intimação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias justifique em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicando os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa;

facultar à Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a notificação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., para apresente as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo e as informações indicadas no item 57 desta Nota Técnica (item 135 da Nota Técnica nº 76/2020). A remessa dos autos ao protocolo para que a petição de nº SEI 0711877 e seu anexo de nº 0711880 sejam movidos para os autos de acesso restrito nº 08700.004249/2019-27. Essas as conclusões. [1] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo n° 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [2]Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo n° 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. [4] “Art. 36.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” (destaque nosso) [5] Conforme item “dos atos formais da licitação e sua regularidade” presentes na peça de defesa administrativa. [6] “Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a vigência da Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: o i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação.”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa