CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2021
Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador
Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0882718 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-8 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio W. Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Suposta divisão de mercado (lotes da licitação) e troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Diligência a representado. APENAS VERSÃO Pública I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram especialmente a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), com o objetivo de obter os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido as razões de defesa apresentadas identificadas na tabela abaixo. Tabela 1: Das Notificações e Defesas Representados Expedição de AR (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação Defesa (SEI) Bueno Engenharia e Construção Ltda. Notif. 506/2019 (0694083) 27.12.2019 0705171 0704097 CUMPRIDA 0777818 Cotrans Locação de Veículos Ltda. Notif. 507/2019 (0694100) 06.01.2020 0707030 0709673 CUMPRIDA 0711877 e 0711880 Delta Construções Ltda. Notifs. 508/2019 260/2020 (0741799) 14.04.2020 0747655 0745062 CUMPRIDA - J. Malucelli Equipamentos Ltda. Notif. 509/2019 (0694100) 13.12.2019 0694110 0697215 CUMPRIDA 0799117 Ouro Verde Locação e Serviço S.A. Notif. 510/2019 (0694123) 09.12.2019 0694123 0710831 0708736 CUMPRIDA 0794661 Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. Notif.
511/2019 (0694130) 17.01.2020 0694130 0487661 CUMPRIDA 0720403 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. Notif. 512/2019 (0694131) 03.01.2020 0707755 0789615 CUMPRIDA 0794470 Avelino Jão Bueno Notifs. 513/2019 (0694141), 6/2020 (0715389), 258/2020 (0738473) 20.04.2020 0748458 (Notif. 258) 0779360 CUMPRIDA 0779364 Alexandre Malucelli, Notif. 514/2020 (0423116) 26.12.2019 0705177 0788682 CUMPRIDA 0799327 Celso Antônio Frare Notifs. 516/2020 (0694162) 09.12.2020 0694162 0653955 CUMPRIDA 0794661 Joel Malucelli Notif. 515/2019 (0694154) 26.12.2019 0705178 0788684 CUMPRIDA 0799117 Entre 08/10/2020 e 14/10/2020, a SG/Cade exarou as Notas Técnicas nº 76/2020 (SEI 0814986) e nº 82/2020 (SEI 0816936), e Despachos nº 1127/2020 (SEI 0814988) e nº 1162/2020 (SEI 0816992), por meio dos quais: (i) indeferiu as preliminares de defesa arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados, e os deferiu/indeferiu. Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. Em relação aos Representados J. Malucelli Equipamentos Ltda., Joel Malucelli e Alexandre Malucelli, o Despacho nº 1127/2020 (SEI 0814988) indeferiu o pedido de prova testemunhal conforme segue: (vi) indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados J.
Malucelli Equipamentos Ltda., Joel Malucelli e Alexandre Malucelli a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; No entanto, os referidos representados apresentaram Pedido de Reconsideração em 16/10/2020 (SEI 0818533) em que alegaram: Note-se, inclusive, que o indeferimento, sem oportunizar a identificação do rol de testemunhas depois da delimitação fática da lide, é uma medida claramente excessiva e antiisonômica da SG. Os Representados Paviservice e Terra Brasil, cujas indicações dos róis de testemunhas padeciam de vícios, foram intimados a reparar seus protestos pela produção de provas testemunhais, justificando a utilidade da oitiva das testemunhas indicadas e selecionando até três das dez testemunhas solicitadas, respectivamente (o que, saliente, embora menos gravoso que o simples indeferimento, também vai de encontro ao previsto no art. 357, §60 do CPC). Ainda, na recentíssima Nota Técnica n° 54/2020, referente ao PA n° 08700.00637712016- 62, a SG concedeu a representados que nem sequer indicaram interesse na produção de prova testemunhal a oportunidade de se manifestar sobre seu interesse e indicar a qualificação de testemunhas.
Oportunidade semelhante não foi concedida aos Representados do presente Processo Administrativo. (...) Diante do exposto, requer seja a decisão de saneamento reconsiderada, em para, para que seja deferida a produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados 3. Malucelli Equipamentos Ltda., Joel Malucelli e Alexandre Malucelli, possibilitando a indicação do rol de testemunhas com qualificação completa, nos termos do art. 70 da Lei n° 12.529/2011. Note-se que em 28/12/2020 certificou-se a juntada a esse Processo Administrativo de Termo de Cessação de Conduta (“TCC”) com os Representados J. Malucelli Equipamentos Ltda. e Joel Malucelli, bem como com J. Malucelli Rental S.A. (Atual MLR Locações de Máquinas S.A.) e Rafael Malucelli (SEI 0848628, 0848629, 0848630, 0848631, 0848632, 0848633), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação aos dois Representados acima citados, razão pela qual, para estes, não serão analisados os pedidos de prova dos compromissários. No entanto, considerando que o Sr. Alexandre Malucelli não é um dos compromissários do TCC, e considerando que fez arguições no Pedido de Reconsideração (SEI 0818533) para que lhe fosse oportunizada a indicação de testemunhas a serem ouvidas no presente processo, recomenda-se a abertura de prazo ao referido Representado para que apresente rol de até três testemunhas com qualificação completa nos termos do art.
70 da Lei n° 12.529/2011, apresentando os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida estas oitivas contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se seja o Representado notificado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações e documentos indicados na presente Nota Técnica. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Frederico de Morais Andrade Coutinho Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
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