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CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004717/2020-05

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004717/2020-05

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0817573 - Parecer PARECER Nº 307/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004717/2020-05 REQUERENTES Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. e Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. e Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis. Natureza da operação: Aquisição de ativos e subscrição de valores mobiliários conversíveis em ações. Setor econômico envolvido: Geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. (Omega Desenvolvimento 4) A Omega Desenvolvimento 4 é uma empresa integrante do Grupo Tarpon que foi constituída especificamente para fins de viabilizar as fases de implantação dos Projetos Eólicos. O Grupo Tarpon detém, além de alguns outros negócios, participação em empresas que desempenham atividades de geração e comercialização de energia elétrica, dedicada exclusivamente a fontes de energia limpas e renováveis. O Grupo Tarpon faturou montante superior a R$ 750.000.000,00, no Brasil, em 2019 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2.

Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis (FIP IEER) O FIP IEER é um fundo de investimento em participações de infraestrutura detentor de companhias investidas que atuam no desenvolvimento de projetos de energia renovável. O Grupo FIP IEER faturou montante superior a R$ 75.000.000,00, no Brasil, em 2019 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0815412) Data da notificação ou emenda 02/10/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 374, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/10/2020 (0814695) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação compreende duas etapas, conforme se segue: Aquisição de Projetos Eólicos. Trata-se da aquisição, pela Omega Desenvolvimento 4, de direitos e ativos referentes a projetos de energia eólica em desenvolvimento - i.e., não-operacionais - que serão implementados em 2 (duas) fases e compreenderão parques eólicos localizados nos municípios de Gentio do Ouro e Xique-Xique, ambos no Estado da Bahia, e atualmente detidos pelo FIP IEER; e Subscrição de Debêntures Conversíveis.

Após a aquisição descrita acima, o FIP IEER poderá investir no desenvolvimento, na implantação e na operação dos Projetos Eólicos a partir da subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações ordinárias [Acesso Restrito às Requerentes] do capital social da Omega Desenvolvimento 4. Para um entendimento mais acurado, apresenta-se abaixo organograma antes e após a operação. Figura 1 - Estrutura Societária da CEA III [Acesso Restrito às Requerentes] Vale ressaltar [Acesso Restrito à Omega Desenvolvimento 4]. [Acesso Restrito às Requerentes] Informam as Requerentes que, para a Omega Desenvolvimento 4, a Operação representa uma importante oportunidade de construir novos parques eólicos que, após a implantação, terão sua energia gerada comercializada no ACL e eventualmente também no ACR, reforçando o portfólio de matrizes energéticas renováveis do Grupo Tarpon a partir do desenvolvimento de novos projetos de energia eólica no Estado da Bahia. Por sua vez, para o FIP IEER, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios e parceria com a Omega Desenvolvimento na implantação de novos projetos de energia eólica no Estado da Bahia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, INCISO IV, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Geração de energia elétrica, do lado dos Projetos Eólicos, e Comercialização de energia elétrica, do lado do Grupo Tarpon Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme mencionado acima, a operação proposta representa a aquisição, pela Omega Desenvolvimento 4, de direitos e ativos referentes a projetos de energia eólica em desenvolvimento - i.e., não-operacionais - que serão implementados em 2 (duas) fases e compreenderão parques eólicos localizados nos municípios de Gentio do Ouro e Xique-Xique, ambos no Estado da Bahia (“Projetos Eólicos”), atualmente detidos pelo FIP IEER. Após a aquisição descrita acima, o FIP IEER poderá investir no desenvolvimento, na implantação e na operação dos Projetos Eólicos a partir da subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações ordinárias do capital social da Omega Desenvolvimento 4. A Omega Desenvolvimento 4 é uma empresa integrante do Grupo Tarpon que foi constituída especificamente para fins de viabilizar a implantação dos Projetos Eólicos. Além disso, o Grupo Tarpon, por meio de sua participação nas empresas Omega Geração S.A. (“Omega Geração”) e Omega Comercializadora de Energia Ltda.

(“Omega Comercializadora”), desempenha atividades de geração e comercialização de energia elétrica; operando projetos de matrizes eólica, hídrica e solar nos estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Ademais, a partir da Omega Desenvolvimento, o Grupo Tarpon também desenvolve projetos de energia para, caso viáveis, posterior construção das usinas. O FIP IEER, atual detentor dos direitos e ativos referentes aos Projetos Eólicos, é um fundo de investimento em participações de infraestrutura que possui companhias investidas que atuam no desenvolvimento de projetos de energia renovável. Diante disso, em linha com a jurisprudência do CADE - detalhada abaixo -, observa-se que a Operação resultará em potenciais (i) sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tarpon e os Projetos Eólicos no mercado de geração de energia elétrica; e (ii) integração vertical entre os mercados de geração de energia elétrica, do lado dos Projetos Eólicos, e comercialização de energia elétrica, do lado do Grupo Tarpon. Nesse contexto, sob a ótica do produto, o CADE vem adotando diferentes cenários para analisar os impactos concorrenciais no mercado de geração de energia elétrica: (i) o mercado relevante como de geração de energia independentemente da matriz energética envolvida; e (ii) alternativamente, segmentando o mercado por matriz energética (isto é, hidrelétrica, térmica, eólica e solar)[2].

Já sob a ótica geográfica, o CADE considera os cenários em âmbito nacional (isto é, no Sistema Interligado Nacional – SIN) e, alternativamente, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS"): (a) Subsistema Sudeste/Centro‐Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte[3]. Em primeiro lugar, segundo informações apresentadas pelas Requerentes, para fins de análise de efeitos da Operação, será considerado o cenário mais conservador de potência instalada projetada, [Acesso Restrito às Requerentes] Em vista do acima exposto, verifica-se potencial sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tarpon e dos Projetos Eólicos no mercado de geração de energia elétrica considerando os 4 (quatro) seguintes cenários: (i) SIN, todas as matrizes; (ii) Subsistema Nordeste, todas as matrizes; (iii) SIN, matriz eólica; e (iv) Subsistema Nordeste, matriz eólica. Por isso, conforme informações prestadas pelas Requerentes, serão apresentadas a seguir estimativas de participação de mercado[4] de acordo com cada um dos cenários identificados acima, a partir de informações públicas disponibilizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre a Matriz Elétrica Brasileira.

Tabela 1 - Estimativas de participações de mercado conjunta das partes - Brasil - 2020 [Acesso Restrito às Requerentes] Conforme detalhado na tabela acima, as participações conjuntas das partes permanecem abaixo dos 20% em todos os cenários de mercado. Daí conclui-se que a sobreposição horizontal decorrente da presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. Ademais, conforme exposto acima, a operação gera integração vertical entre os mercados de geração de energia elétrica, do lado dos Projetos Eólicos, e de comercialização de energia elétrica, do lado do Grupo Tarpon. Os precedentes do CADE, na dimensão produto, consideram que a comercialização de energia elétrica pode ocorrer em dois ambientes de contratação: (i) o Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) e (ii) o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”)[5]. O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, o CADE entende que, independentemente do ambiente de contratação, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do SIN permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora.

Como já apresentado, a participação de mercado conjunta do Grupo Tarpon e dos Projetos Eólicos no mercado de geração de energia elétrica não ultrapassará [Acesso Restrito às Requerentes], mesmo no cenário mais conservador de análise. Já a participação do Grupo Tarpon no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL alcança no máximo [Acesso Restrito à Omega Desenvolvimento 4][6]. De tal forma, considerando um cenário meramente hipotético, ainda que o Grupo Tarpon passe a comercializar a totalidade da energia a ser gerada pelas usinas dos Projetos Eólicos, sua participação não sofrerá alterações significativas, permanecendo abaixo dos 30% em quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados, não implicando, portanto, a possibilidade de riscos de fechamento de mercado. Por todo exposto, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas partes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, conclui-se que a operação não representa riscos sob o ponto de vista concorrencial, podendo ser aprovada sob rito sumário e enquadrada nos termos do art. 8º, III e IV, da Resolução CADE nº 02/2012. VII.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes informam que [Acesso Restrito às Requerentes] Desse modo, tendo em vista a Cláusula acima, [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] [Acesso Restrito às Requerentes] Por todo exposto, a cláusula de não-concorrência do referido Contrato está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nos 08700.000518/2019-86 (Omega Geração S.A. e Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis. Aprovado sem restrições pelo CADE em 04 de fevereiro de 2019), 08700.000142/2018-29 (EDP – Energias do Brasil S.A. e Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Aprovado sem restrições pelo CADE em 24 de janeiro de 2018); e 08700.007960/2017-71 (AES Tietê Energia S.A. e Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. Aprovado sem restrições pelo CADE em 28 de dezembro de 2017). [3] Vide nota 2.

[4] As Requerentes notam que, no dia 4 de setembro de 2020, foi notificado ao CADE o ato de concentração nº 08700.004177/2020-51 referente à aquisição, pela Omega Geração, do controle indireto nas empresas Parque Eólico Alto do Bonito S.A., Parque Eólico Boa Vista S.A., Parque Eólico Colina S.A., Parque Eólico Ventos da Bahia I S.A., Parque Eólico Ventos da Bahia III S.A., Parque Eólico Ventos da Bahia IX S.A. e Parque Eólico Ventos da Bahia XVIII S.A., que compõem os Complexos Eólicos Ventos da Bahia 1 & 2 (“AC Omega EDF”). Diante disso, para fins de completude e de cooperação, as Requerentes esclarecem que os dados de mercado do Grupo Tarpon apresentados abaixo já consideram a potência instalada de 182,6 MW que será futuramente adquirida como resultado do trânsito em julgado da decisão pela aprovação sem restrições do AC Omega EDF – aprovado sem restrições pelo Despacho SG nª 1019/2020, no dia 16 de setembro de 2020. [5] Vide atos de concentração nº 08700.000283/2019-22 (Equatorial Energia S.A. e Companhia Elétrica de Alagoas S.A. Aprovado sem restrições em 25 de janeiro de 2019); 08700.001803/2019-14 (CEMIG Geração e Transmissão S.A., Light Energia S.A. e CGI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Aprovado sem restrições em 17 de abril de 2019); [6] A partir de dados do InfoMercado nº 156 de junho/2020 (disponível em http://www.ccee.org.br/), estima-se o total de mercado para a comercialização de energia elétrica no ACL em 18.391 MW Médio.

Considerando a mesma data-base de junho/2020, o Grupo Tarpon vendeu no ACL [Acesso Restrito à Omega Desenvolvimento 4], de modo que a sua participação de mercado é de [Acesso Restrito à Omega Desenvolvimento 4].

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