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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004945/2020-77

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004945/2020-77

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0826440 - Parecer PARECER Nº 336/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004945/2020-77 Requerentes: Oliveira Energia S.A. e Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Oliveira Energia S.A. e Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. Natureza da Operação: Consolidação de controle. Mercado Afetado: Distribuição de energia elétrica. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. AS REQUERENTES I.1. Oliveira Energia S.A. ("Oliveira Energia" ou "Compradora") A Oliveira Energia é uma empresa sediada em Manaus/AM, que desenvolve atividades de geração de energia elétrica por meio da locação de geradores para geração de energia termoelétrica, desde grupos geradores de pequeno porte até a locação de usinas termelétricas de energia, incluindo também a instalação de subestações de energia; e também por meio da atuação como Produtor Independente de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados do interior do Estado do Amazonas. A empresa conta com estrutura própria de logística, operação, manutenção e estoque de equipamentos e peças. Ademais, Oliveira Energia pertence ao Grupo Oliveira. O faturamento registrado pelo Grupo Oliveira, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.

("Atem" ou "Vendedora") A Atem atua predominantemente nos ramos de transporte e logística, de agenciamento e representação comercial, e de comércio, fornecimento e distribuição de combustíveis na Região Norte. A Atem forma, em conjunto com a Oliveira Energia, o Consórcio Oliveira Atem, que concorreu em leilões realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para desestatização de empresas distribuidoras de energia. O faturamento auferido pelo Grupo Atem, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0819753) Data da notificação ou emenda 16/10/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 400, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/10/2020 (0821302) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação refere-se a aquisição, pela Oliveira Energia da totalidade das ações detidas pela Atem, nas sociedades Amazonas Energia S.A. (“Amazonas Energia”) e Roraima Energia S.A. (“Roraima Energia”), em conjunto Empresas Alvo da Operação. Como resultado da Operação, haverá a consolidação do controle das Empresas-Alvo pela Oliveira Energia.

Atualmente, a Oliveira Energia é acionista majoritária das Empresas-Alvo e detém 54,64% de participação acionária na Amazonas Energia e 55,17% na Roraima Energia, por sua vez a Atem detém 36,43% de participação acionária na Amazonas Energia e 36,79% na Roraima Energia. Conforme cláusula 3.1 do Contrato Preliminar de Compra e Venda de Ações referente à aquisição das ações detidas pela Atem na Roraima Energia, o valor total da aquisição das ações da Vendedora nessa empresa corresponderá a [Acesso restrito às Partes]. No que se refere à aquisição das ações detidas pela Atem na Amazonas Energia, o valor total da aquisição das ações da Vendedora nessa empresa corresponderá a [Acesso restrito às Partes], conforme cláusula 3.1 do Contrato Preliminar referente a essa Empresa-Alvo. Os organogramas abaixo representam a estrutura societária das Empresas-Alvo antes e após a Operação: Figura 1 - Estrutura societária das Empresas-Alvo antes e após a Operação IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim (Reforço) Setor em que há integração vertical Integração vertical: i) geração de energia pelo Grupo Oliveira Energia; e ii) serviços de distribuição de energia elétrica pela Amazonas Energia e pela Roraima Energia. Participações de mercado Reduzidas VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme descrito acima, a Operação representa a consolidação de controle da Oliveira Energia sobre as Empresas-Alvo. Anteriormente à Operação, o Grupo Oliveira Energia já detinha 54,64% de participação acionária na Amazonas Energia e 55,17% na Roraima Energia, de forma que, após a Operação, passará a deter controle unitário sobre elas e participação de aproximadamente 91% no capital social de cada uma. Assim, conforme será demonstrado abaixo, a Operação não importará em alterações na estrutura dos mercados envolvidos, tendo apenas por efeito a saída da Atem do capital social da Amazonas Energia e da Roraima Energia. O Grupo Oliveira Energia atua como Produtor Independente de Energia no estado do Amazonas. Além disso, realiza a venda e locação de geradores em âmbito nacional. A seu turno, a Amazonas Energia e a Roraima Energia atuam nos serviços de distribuição de energia elétrica nos estados do Amazonas e de Roraima, respectivamente. Nesse contexto, levando em conta a atuação das Requerentes, percebe-se um eventual reforço da integração vertical existente entre as atividades desenvolvidas pela Compradora e pelas Empresas-Alvo, quais sejam: (i) geração de energia como Produtor Independente de Energia no Amazonas e venda e locação de geradores pelo Grupo Oliveira Energia; e (ii) serviços de distribuição de energia elétrica nos estados do Amazonas e de Roraima pela Amazonas Energia e pela Roraima Energia, respectivamente.

Em primeira análise, cabe ressaltar que os estados do Amazonas e de Roraima, onde atuam as Empresas-Alvos, não se encontram, atualmente, integrados (ou totalmente integrados) ao sistema SIN, sendo que os serviços de distribuição de energia elétrica nessas localidades se dão por meio dos chamados “Sistemas Isolados”. Os Sistemas Isolados são sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estão eletricamente conectados ao SIN, por razões técnicas ou econômicas. Além disso, os Sistemas Isolados funcionam predominantemente a partir da geração térmica de energia, em que predomina o uso do óleo/combustível diesel. Desse modo, em decisões recentes, o CADE[2] tem adotado mais de um cenário possível para a análise do mercado de geração de energia elétrica. Em sua dimensão produto, o mercado pode ser analisado tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica e solar). No presente caso, esta SG entende que tal segmentação não seria relevante dado que os Sistemas Isolados funcionam predominantemente a partir da geração térmica de energia, em que predomina o uso do óleo/combustível diesel.

Em sua dimensão geográfica, como a integração vertical entre a Compradora e a Amazonas Energia se dará nos Sistemas Isolados, em que não há interligações relevantes com outros subsistemas, será considerada na análise o âmbito do mercado de geração de energia por Produtores Independentes de Energia ("PIEs") na área do estado do Amazonas, que é a área de concessão de distribuição da Amazonas Energia, em linha com a abordagem adotada no âmbito do ato de concentração nº. 08700.000108/2019-35 (ingresso do Consórcio Oliveira Atem no capital social da Amazonas Energia). Com relação à definição do mercado de distribuição de energia elétrica, em casos anteriores, o CADE[3] entendeu que os serviços de distribuição de energia elétrica, por serem prestados em regime de monopólio natural, são definidos em sua dimensão produto e geográfica pelo contrato de concessão que regula a prestação desse serviço; em outras palavras, cada distribuidora de energia elétrica presente no Brasil atua em uma área exclusiva e delimitada pelo respectivo contrato de concessão celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ainda, as condições de preço e qualidade dos serviços também são reguladas pela agência. Trata-se do conceito de concorrência “no mercado” pelas distribuidoras de energia.

Adicionalmente no que se refere aos serviços de distribuição de energia, o CADE também leva em consideração a existência de concorrência “pelo mercado”, qual seja, a que se dá entre agentes do mercado no âmbito de leilões de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica, em um cenário nacional.[4] Para a análise da relação vertical entre as Empresas-Alvo e as atividades do Grupo Oliveira Energia, serão, portanto, considerados os mercados de serviços de distribuição de energia elétrica nos estados do Amazonas e de Roraima, definidos a partir dos contratos de concessão detidos pela Amazonas Energia e pela Roraima Energia, respectivamente. Para além dos mercados acima descritos, a Operação também engloba o mercado de venda e locação de geradores, no qual atua a Oliveira Energia. A Compradora realiza a venda e o aluguel de grupos geradores de energia de diferentes portes, para aplicações nos âmbitos residencial, comercial, industrial, e até mesmo marítimo, oferecendo também serviços de manutenção corretiva e preventiva. Segundo jurisprudência do CADE[5], o mercado de venda e locação de geradores é definido em sua dimensão produto como de locação de equipamentos de geração de energia elétrica. Em sua dimensão geográfica, é definido como nacional, tendo em vista que as empresas do segmento podem atender diversos tipos de clientes com demandas diferenciadas em qualquer lugar do Brasil.

De fato, conforme indicado pelo Conselheiro Bandeira Maia em seu voto no âmbito do ato de concentração nº. 08700.000108/2019-35 (ingresso do Consórcio Oliveira Atem no capital social da Amazonas Energia), tal definição geográfica se coadunaria ao menos com o mercado de energia de sistemas isolados, nos quais a demanda por energia é significativa em termos de consumo energético e com necessidades mais permanentes ou duradouras, diferentemente do mercado de locação para eventos de curso prazo, no qual se poderia cogitar uma delimitação geográfica menos abrangente. Diante disso, vale ressaltar que a análise sobre os efeitos concorrenciais resultantes de tais integrações verticais já foi realizada por este CADE quando do ingresso do Consórcio Oliveira Atem no capital social da Roraima Energia e da Amazonas Energia. Ambas as operações foram aprovadas sem restrições pelo CADE, tendo sido descartadas eventuais preocupações concorrenciais.[6] As Partes informam que, atualmente, a Compradora pode atuar na geração de energia térmica no Amazonas de duas formas: (i) estabelecendo-se como Produtor Independente de Energia (conforme a Lei n°. 9.074/1995); (ii) ou fornecendo, por meio de aluguel, grupos geradores a óleo para geração de energia. A Amazonas Energia informa que, em 2019, adquiriu potência para distribuição no interior do estado do Amazonas na seguinte proporção:

Tabela 1 - Potência total adquirida pela Amazonas Energia para distribuição em 2019 [Acesso Restrito] Em 2019, a Amazonas Energia dispendeu o valor de [Acesso Restrito] com o aluguel de grupos geradores de energia conforme a Tabela nº. 2 abaixo, correspondente a [Acesso Restrito] de potência contratada. Desse total, a Oliveira Energia representou [Acesso Restrito] do total da potência contratada pela Amazonas Energia, mantendo [Acesso Restrito] do valor faturado para a locação de geradores dentro da empresa. Tabela 2 - Aluguel de Grupos Geradores - 2019 [Acesso Restrito] O CADE já reconheceu essa situação e entendeu que não geraria preocupações concorrenciais. Além disso, ela tende a ser suavizada no modelo de geração de energia por PIEs, após a entrada em funcionamento da totalidade das usinas vencedoras do Leilão n°. 02/2016[7] – o que deverá acontecer até o final de 2021, conforme informações disponíveis nas páginas 54 e 55 das Demonstrações Financeiras da Amazonas Energia (2019), quando a Oliveira Energia deterá cerca de 37,4% da potência instalada e 40,1% dos valores contratados, conforme demonstrado na Tabela nº. 3 abaixo. Ou seja, o novo modelo de contratação de energia por meio de PIEs trará uma diversificação maior de agentes contratados, e efetivamente resultará no enfraquecimento do aluguel de máquinas geradoras por distribuidoras de energia elétrica. Tabela 3 - Status das atividades dos PIEs contratados a partir do Leilão nº.

02/2016 [Acesso Restrito] Enquanto os PIEs restantes não entrarem em operação comercial, as localidades dos Sistemas Isolados continuarão a ser atendidas por meio do sistema de locação de máquinas geradoras ou mesmo mediante geradores próprios da Amazonas Energia. Contudo, cabe ressaltar que a locação de grupos geradores não é e não poderá ser feita conforme aprouver à Oliveira Energia em detrimento de seus concorrentes, mesmo após aquisição do controle unitário da Amazonas Energia (e da Roraima Energia, a propósito), em virtude da forte regulação em vigor sobre o atendimento aos Sistemas Isolados pelas distribuidoras. Assim, se o Grupo Oliveira Energia pretender, sob qualquer circunstância, vender produtos e serviços diretamente para a Amazonas Energia, será obrigado a se colocar como um fornecedor igual aos demais, havendo necessidade de se habilitar e competir em leilão regulado ou em chamada pública, sem a possibilidade de "auto-contratação" pura e simples, conforme reconhecimento pelo Conselheiro Bandeira Maia em seu voto no âmbito do ingresso do Consórcio Oliveira Atem no capital da Amazonas Energia. Em relação ao estado de Roraima, primeiramente, a Compradora informa que, atualmente, ela é capaz de atuar na geração de energia térmica no estado de Roraima apenas por meio do aluguel de grupos geradores, pois ainda não existem contratos com a Oliveira Energia para que esta atue como PIE no Sistema Isolado de Roraima.

Assim, a relação vertical entre a Compradora e a Roraima Energia se resume à possibilidade de locação de grupos geradores de energia elétrica daquela a esta. Em vista disso, em 2019, o valor total dispendido pela Roraima Energia com aluguel de grupos geradores foi de [Acesso Restrito], correspondente a [Acesso Restrito] de potência contratada. A esse respeito, a Compradora informa que [Acesso Restrito][8] e implementada pela locação de grupos geradores de energia elétrica. Diante do total das contratações realizadas pela Roraima Energia, a Oliveira Energia representou [Acesso Restrito] do total da potência contratada, mantendo [Acesso Restrito] do valor faturado para essa finalidade de locação de geradores dentro da empresa [Acesso Restrito]. Considerando-se, hipoteticamente, a possibilidade de desvio de demanda de energia da Roraima Energia apenas para a capacidade de geração local da Compradora, ainda assim seria necessário contratar energia de outras geradoras para atender ao estado de Roraima, já que as usinas da Oliveira Energia não seriam capazes de atender, sozinhas, à demanda integral do referido estado.

Destaca-se que a demanda total a ser atendida pela Roraima Energia para 2020 foi estimada em 247,674 MW, com projeção de expansão nos próximos anos (chegando a 330 MW em 2024), e que a carga total da Roraima Energia (isto é, a geração de energia necessária para atendimento não só aos consumidores, mas também ao consumo próprio da usina) é estimada em 1.650.941 MWh para 2020.[9] Além disso, conforme reconhecido pela SG na análise de ambos os atos de concentração notificados pelo Consórcio Oliveira Atem, os Sistemas Isolados (e, assim, o mercado de energia de Roraima) contam com intensa regulação estatal, o que minimiza eventuais preocupações concorrenciais. Deve-se considerar que a integração vertical entre a Compradora e a Roraima Energia não ocorre nos mesmos moldes que em outros setores, já que, atuando no âmbito de setor regulado, as transações entre tais agentes verticalizados sempre passarão pela intensa intermediação do regulador. Em resumo, diante do exposto, é possível notar que o reforço da participação detida pela Compradora nas Empresas-Alvo não gera preocupação concorrencial, tendo em vista (i) a ausência de alterações estruturais nos mercados envolvidos na Operação;

(ii) a mudança regulatória no setor pela qual o aluguel de máquinas geradoras por parte das distribuidoras de energia elétrica se tornou um sistema em processo de transição para modelo de instituição de PIEs, assim diversificando os agentes que podem ser contratados pelas distribuidoras de energia por leilão regulado (em detrimento da locação de grupos geradores); e (iii) pela intensa regulação e fiscalização aplicável à contratação de energia nos Sistemas Isolados pelas Empresas-Alvo por parte do MME (Ministério de Minas e Energia) e da ANEEL. Todos esses argumentos já foram reconhecidos pelo CADE no âmbito da análise dos atos de concentração de ingresso do Consórcio Oliveira Atem no capital social das Empresas-Alvo e se mantêm aplicáveis ao presente caso, mitigando preocupações relacionadas a eventual possibilidade de abuso de posição dominante pelo Grupo Oliveira Energia. Portanto, considerando as informações apresentadas, esta SG entende que a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário e enquadrada no art. 8º, VI, da Resolução CADE nº 02/2012, concluindo-se pela ausência de prejuízos ao ambiente concorrencial decorrentes da Operação. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusula de não-concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00 (Eólica Serra das Vacas Participações S.A.

e Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras), nº. 08700.006337/2018-82 (Statkraft Energias Renováveis S.A. e EDP – Energias Do Brasil S.A.) e nº. 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias De Portugal, S.A.), entre outros. [3] Vide ato de concentração nº. 08700.000108/2019-35 (Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., Atem Distribuidora de Petróleo S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A.). [4] Vide atos de concentração nº. 08700.003678/2017-15 (Elektro Holding S.A. e Neoenergia S.A.). [5] Vide atos de concentração nº. 08700.000108/2019-35 (Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., Atem Distribuidora de Petróleo S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A.) e n° 08012.002146/2012-12 (Agrekko Energia Locação de Geradores Ltda. e Cia. Brasileira de Locações). [6] Vide atos de concentração nº. 08700.005793/2018-13, aprovado sem restrições em 17 de outubro de 2018, e nº. 08700.000108/2019-35, aprovado pelo Tribunal do CADE em 2 de abril de 2019. [7] A ANEEL realizou o Leilão de Sistemas Isolados n°. 02/2016 para atender à geração de energia em regiões do Estado do Amazonas não interligadas ao SIN. [8] Segundo dados do SIGA da ANEEL, o total da potência instalada no estado de Roraima é de aproximadamente 346 MW, de forma que as UTEs em questão da Oliveira Energia representariam [Acesso Restrito] desse total. Fonte: https://bit.ly/2IGf4Q0. Acesso em: 7 de outubro de 2020. [9] Fonte:

Relatório de Planejamento para Atendimento aos Sistemas Isolados, Horizonte 2024 – Ciclo 2019, disponível em https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dadosabertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-452/EPE-NT-Planejamento%20SI-ciclo_2019_rev1.pdf. Páginas 16 e 33. Acesso em: 7 de outubro de 2020.

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