JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 17/11/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004901/2020-47

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004901/2020-47

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

5.900 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0831117 - Parecer PARECER Nº 352/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004901/2020-47 REQUERENTES: LAR Cooperativa Agroindustrial e Granjeiro Alimentos LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: LAR Cooperativa Agroindustrial e Granjeiro Alimentos LTDA.. Natureza da Operação: aquisição de quotas. Mercados afetados: agroindústria (produtos do abate de frangos). Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. LAR Cooperativa Agroindustrial ("LAR") A Lar é uma sociedade cooperativa produtora de carne de frango in natura e alimentos processados a base de frango, para venda no mercado nacional e internacional, fundada em 1964 em Missal, estado do Paraná. Atualmente é constituída como uma sociedade simples por força legal, com sede em Medianeira, estado do Paraná. I.2. Granjeiro Alimentos LTDA. ("Granjeiro") A Granjeiro é uma sociedade familiar, produtora de carne de frango in natura e alimentos processados a base de frango, para venda no mercado nacional e internacional, através do sistema de integração com produtores, sendo proprietária e legítima possuidora de uma planta frigorífica, com imóveis e maquinário, além de uma fábrica de ração e do fomento para produção, abate e venda, que, aqui será denominada Planta de Abate de Frangos. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0817452) Data da notificação da operação 14/10/2020 Data da resposta à emenda 23/10/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 404, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/10/2020 (0823364) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste no arrendamento comercial prévio de uma planta industrial da Granjeiro pela LAR, e posterior compra das quotas da Granjeiro, para futura incorporação. Após, a Granjeiro deixará de existir, sendo o complexo integrado ao patrimônio da LAR. O valor da operação de compra e venda de quotas é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Os principais ativos a serem adquiridos serão: (i) Imóveis que formam uma Unidade Industrial de Abate de Aves, localizados na cidade de Rolândia, estado do Paraná; (ii) Máquinas, equipamentos, móveis e utensílios alocados na Planta de Abate; e (iii) Contratos de Produção Avícola Integrada com parceiros integrados. De acordo com as Requerentes, de um lado, a operação ocorre no contexto da continuidade das operações da Granjeiro, face ao desinteresse dos sucessores. De outro lado, permitirá que a LAR amplie suas atividades no mercado nacional e internacional, diversificando o risco operacional e sanitário de suas atividades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal e integração vertical: mercados de abate de frangos (a montante) e de comercialização de frangos (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Tendo em vista as atividades das Requerentes, considera-se que a Operação acarreta (conforme definições de mercado relevante adotada por este Conselho em alguns precedentes recentes sobre esses setores[1]) sobreposição horizontal nos mercados de: (i) abate de frangos no estado do Paraná (sob fiscalização federal - SIF) e (ii) de comercialização de carne de frango in natura no território nacional. Nota-se também integração vertical entre esses mercados, o de abate, a montante, e o de comercialização, a jusante. As Requerentes afirmam que há outras integrações em diferentes níveis da cadeia, quais sejam, fabricação de ração e produção de ovos para a criação dos frangos.

Afirmam, contudo, que a fabricação de ração, a produção de ovos férteis incubáveis, o abate de aves e outras atividades relacionadas com o abate de frangos são utilizados ativamente para se chegar ao produto final que será então comercializado no País e no exterior, sendo essas atividades destinadas à produção cativa para o abate de aves. Por essa razão, tais relações não serão objeto de análise no presente caso. As Partes apresentaram as seguintes estimativas de market share conjunto nos mercados afetados pela Operação: Tabela 1 - Vendas de Carne de Frango in natura SIF – Nacional - 2019 Fonte: Requerentes/ Ministério da Agricultura. Tabela 2 - Abate de frangos - Estado do Paraná - média mensal jan/jul 2020 Fonte: Requerentes/ Associação Brasileira dos Produtores de Pintos de Corte. Como se nota dos dados apresentados, as participações conjuntas da LAR e da Granjeiro situam-se abaixo de 20% em ambos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados, presumindo-se, assim, impossibilidade de exercício de poder de mercado e afastando-se também a possibilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se concomitantemente nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 8º da Resolução nº 02/2012 (baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e com integração vertical). VII.

Cláusula de Não-Concorrência Sim, o Contrato prevê as seguintes cláusulas restritivas à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. As referidas cláusulas encontram-se de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] - Vide, por exemplo, Atos de Concentração: 08700.006814/2018-18, 08700.008009/2014-97; 08700.006457/2014-56; 08700.006153/2013-08.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa