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CADE · Superintendência-Geral · 13/12/2020

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Inquérito Administrativo nº 08700.000225/2020-32

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0833092 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo nº: 08700.000225/2020-32 Representante: Tribunal Superior do Trabalho (TST) Representada: Eletrofisiologia Cardíaca de Brasília Ltda. Advogados: Cintia de Santes Bastos EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiro interessado. Indeferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de comunicação de possível ocorrência de infração à ordem econômica, encaminhada por meio do Ofício TST.GP 01/2020, de 07 de janeiro de 2020, do Tribunal Superior do Trabalho, referente à cobrança de preços pelos procedimentos médicos, de forma aparentemente abusiva, praticados pela representada Eletrofisiologia Cardíaca de Brasília, a qual é, supostamente, a única empresa que congrega profissionais de eletrofisiologia cardíaca no Distrito Federal. O Procedimento Preparatório foi instaurado por meio do Despacho de Instauração de Procedimento Preparatório nº 18/2020 (SEI 0731131); e a Representada manifestou-se acerca do teor da denúncia (SEI 0752858). II. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, pessoa jurídica de direito privado, requereu a sua habilitação como terceira interessada no processo.

A UNIDAS é associação sem fins lucrativos, entidade que representa as operadoras de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão, que é uma modalidade de operadora que presta assistência à saúde a um grupo de beneficiários limitados sem a finalidade de lucro. Argumenta que, nos termos do previsto no art. 50 da Lei 12.529/2011, a Requerente é dotada de expressiva e importante representatividade, pois representa mais de 100 (cem) entidades de autogestão, que estão estabelecidas em praticamente todos Estados brasileiros mais o Distrito Federal, e que: (...) as filiadas da Requerente são classificadas na modalidade de autogestão porque atuam por intermédio dos seus departamentos de recursos humanos ou órgãos assemelhados, para administrar os planos de saúde dos beneficiários a elas vinculados, ou porque atuam como associações ou entidades personalizadas para administrar planos de saúde para os beneficiários dos seus patrocinadores/convenentes, a membros de determinada categoria profissional, sem qualquer finalidade lucrativa.

Aduz que as entidades de autogestão, integrantes do sistema de Saúde Suplementar, serão indiscutível e diretamente afetadas pela decisão que será prolatada pelo Cade nestes autos, e que, a atuação da Representada, segundo a denúncia, incorre em infração a ordem econômica referente à cobrança de preços, de forma aparentemente abusiva, vez que seria, até o momento, a “única empresa que congrega profissionais de eletrofisiologia cardíaca no Distrito Federal, o que efetivamente atingirá substancialmente as filiadas da ora Requerente”. Argumenta que suas filiadas possuem, atualmente, mais de 5 milhões de beneficiários, os quais representam 11% de todo o setor de saúde suplementar, e que, havendo “indícios de abuso do poder dominante por parte da ora Representada, aproveitando-se da sua imprescindibilidade, em total discrepância com a realidade local”, está demonstrada a representatividade e interesse em agir como terceira interessada da Requerente, a qual poderá contribuir com a de democratização e pluralidade do debate. Tendo isso relatado, requer sua admissão como terceira interessada neste Procedimento Preparatório, direito a intimações na pessoa de seus advogados e de produção de provas e documentos. III. ANÁLISE O Título VI da Lei 12.529/2011 trata "Das Diversas Espécies de Processos Administrativos".

Dentro do capítulo "Disposições Gerais", o artigo 48 enumera os "procedimentos administrativos" instaurados no Cade para a prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica; V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. A possibilidade de admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei 12.529/2011: Art. 50.A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou (...).

E, uma vez admitido o ingresso de terceiro, ele passa a participar ativamente do processo como parte legitimada à prática de atos processuais quando estes forem oportunos e convenientes para a instrução processual e na defesa dos interesses da coletividade, conforme previsão do artigo 42 do Regimento Interno do Cade (RICade): Art. 42. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em decorrência, cabe ao Cade uma série de obrigações acessórias de modo a garantir esta participação efetiva e a prática de atos pelo terceiro interessado: publicações e intimações do terceiro interessado e de seu procurador constituído (RICade, art. 56, §4º), formulação de requerimentos, pronunciamento, sustentação oral e esclarecimentos nas sessões de julgamento (arts. 80, §§ 3º e 8º, e 81, §3º), possibilidade de interpor recurso ao Tribunal em ato de concentração (arts. 117, caput, 121, I, e 123) etc.

É inegável que terceiros alheios ao processo em análise no Cade podem ter muito a contribuir na análise da autarquia, seja jogando luz a aspectos específicos do mercado sob análise, trazendo elementos e visões mais amplas - e diversas - do possível impacto de uma operação de controle de estruturas ou em processo de repressão a condutas, ou, ainda, trazendo elementos probatórios e/ou apontando terceiros que possam elucidar lacunas e pontos específicos de análise. Não obstante, a admissão de terceiro interessado no processo é uma possibilidade, cuja análise discricionária é de competência da Superintendência-Geral ou do Conselheiro-Relator (art. 50 da Lei 12.529/2011). Assim, a autoridade competente, verificando legítimo interesse no ingresso de terceiro, poderá, a seu exclusivo critério de conveniência e oportunidade, e levando em consideração a otimização da condução da instrução processual e a efetiva possibilidade de contribuição naquele momento processual, admitir a intervenção do terceiro interessado. No caso destes autos, o referido Procedimento Preparatório encontra-se ainda em fase inicial de investigação preliminar, a qual busca investigar se a conduta objeto do procedimento constitui de fato matéria da competência desta autarquia (§2º do art.

66 da Lei 12.529/2011), de modo que admitir-se a intervenção da Requerente como terceiro interessado neste momento processual, com os decorrentes direitos que lhe são atribuídos pela legislação concorrencial (v.g., intimação oficial, oitiva, etc.), pode vir a prejudicar o eficiente transcurso do Procedimento Preparatório. Não obstante, a inadmissão da participação da Requerente como terceiro interessado neste momento não significa em absoluto vedar-lhe o auxílio à autoridade concorrencial. Tendo em vista que o procedimento tramita com natureza pública, a Requerente poderá livremente manifestar-se ao longo de toda a instrução, seja mediante juntada de peças de informação ou documentos de natureza probante, ou mesmo reunião com a equipe responsável pela análise do presente procedimento, os quais, em seu entendimento, venham a contribuir com a autoridade antitruste para a adequada análise fático-probatória de existência de uma conduta anticoncorrencial por parte da Representada. Ressalte-se também que o Cade, movido pela busca da chamada verdade material em sede de processos administrativos, poderá realizar atos instrutórios que venham a demandar a manifestação da ora Requerente, como, por exemplo, por meio de solicitação de informações via o expediente de ofício.

Deste modo, considerando que o presente processo está em fase preliminar de investigação, o ingresso da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS como terceiro interessado nestes autos de procedimento preparatório deve ser indeferido, por ora. A inadmissão de habilitação da Requerente como terceiro interessado neste momento processual - investigação preliminar da subsunção da prática narrada à legislação antitruste - não significa o reconhecimento de inexistência de seu interesse na conduta ora sob investigação. Trata-se tão somente de decisão que prestigia a melhor gestão da instrução do procedimento pelo Cade, sem que disso decorra prejuízo ao seu direito de livre manifestação nos autos, e sem prejuízo a que, em outro momento processual, a autoridade antitruste reavalie a conveniência e oportunidade de eventual deferimento de seu ingresso nos autos como terceiro interessado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, primando-se, neste momento, pela otimização da condução da instrução processual, conclui-se pelo indeferimento, por ora, o pedido de admissão da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS como terceiro interessado apto a intervir no presente Procedimento Preparatório. Não obstante, não se vislumbra qualquer prejuízo resultante da inadmissão da Requerente nesse momento processual, pois a entidade poderá se manifestar regularmente por peticionamento nos autos de acesso público, inclusive sendo-lhe facultada a juntada de provas.

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