JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 01/12/2020

Agências de Publicidade

Procedimento Preparatório nº 08700.000529/2020-08

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

Inteiro teor

4.155 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0835391 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2020/GAB-SG/SG/CADE Integra esta Nota Técnica o documento intitulado Anexo à Nota Técnica nº 5/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 0837693), o qual contém 51 páginas, na versão de acesso público. Processo nº 08700.000529/2020-08 Representante: CADE Ex-Officio Representado: Mercado de mídia Ementa: Procedimento Preparatório. Mercado de serviços de publicidade e mercado de venda de tempo/espaço para publicidade em veículos de comunicação. Instauração de Inquérito Administrativo para apurar supostas condutas anticoncorrenciais praticadas nos segmentos de televisão e de plataformas digitais. Necessidade de abertura de autos próprios para a investigação em plataformas digitais. Adoção de medida preventiva. I.Relatório Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 06/02/2020, pelo Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório n º 12/2020 (SEI nº 0716686), para investigar possíveis práticas anticompetitivas no setor de publicidade e propaganda. Na fase preliminar de consulta ao mercado, durante a qual foi determinado acesso restrito ao CADE nos autos, foram expedidos ofícios para agentes envolvidos no mercado de publicidade, assim segmentados: veículos de mídia (emissoras de televisão), agências de publicidade e clientes (compradores de serviços de publicidade e mídia).

Nos ofícios enviados às agências de publicidade, foram solicitadas, dentre outras, informações sobre contratos firmados entre agências e veículos de mídia, com a respectiva exibição do instrumento contratual, além de dados sobre a remuneração dos contratos e a representatividade dos valores no faturamento das agências. Com fundamento no 13, VI, "a" da Lei n 12.529/2011, foram expedidos novos ofícios inadmitindo as justificativas apresentadas e concedendo prazo peremptório de 48 horas para que as pessoas jurídicas oficiadas completassem as respostas enviadas com as informações faltantes.Somente uma das agências oficiadas respondeu o questionário de forma completa, sendo que as demais se recusaram, inicialmente, a fornecer as informações relacionadas a tais contratos. As justificativas apresentadas, aventavam, em sua maioria, a natureza sigilosa dos dados como escusa para a não exibição dos documentos. Com o atendimento às requisições, deu-se continuidade à instrução processual, com a identificação de práticas que, na forma do art.66, §2º da Lei n° 12.529/2011, podem consubstanciar infrações incluídas na matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). VII. Conclusões Conclui-se pela existência de indícios de que pode ter sido praticada conduta anticoncorrencial por parte do Grupo Globo Comunicações.

Tal suposta conduta, se comprovada, pode caracterizar infração à ordem econômica de abuso de posição dominante e dominação de mercado relevante nos termos dos incisos II e IV, e incisos IV e X do § 3º, todos do artigo 36 da Lei 12.529/2011. Pelos motivos acima, decide-se pela instauração de Inquérito Administrativo em desfavor do Grupo Globo Comunicações consoante os artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 140 e seguintes do RICADE, a ser autuado em novos autos. Cópias de todos os documentos relativos a essa conduta também devem ser juntadas nos mesmos autos. Adicionalmente, faz-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando à representa que: (i) abstenha-se de celebrar novos contratos de Plano de Incentivo a partir da concessão desta Medida; (ii) abstenha-se de realizar qualquer adiantamento nos Planos de Incentivo, seja em contratos vigentes ou futuros, a partir da concessão desta Medida. Para o caso de descumprimento da mesma, as Representadas ficam sujeitas à multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, com fundamento nas razões expostas no item III.3.2, decide-se pela manutenção das investigações conduzidas neste PP para a coleta de evidências suficientes que subsidiem eventual continuidade de investigações em outros segmentos do mercado de venda de tempo/espaço publicitário em IA apartado. Estas as conclusões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa