CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006040/2020-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006040/2020-31
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SEI/CADE - 0844745 - Parecer PARECER Nº 403/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006044/2020-10 (08700.006040/2020-31) Requerentes: BTG Pactual Dividendos Infra FIP IE, Vulcan Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, e Tropicália Transmissão de Energia S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: BTG Pactual Dividendos Infra FIP IE, Vulcan Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, e Tropicália Transmissão de Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Ausência de grupo com faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO Pública[1] I. AS REQUERENTES I.1. BTG Pactual Dividendos Infra Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP IE” ou “Comprador”) O FIP IE é um fundo de investimentos gerido pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. ("BTG Pactual Gestora de Recursos"). Segundo as Requerentes, [Acesso Restrito]. I.2. Vulcan Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Vulcan”) O FIP Vulcan pertence, [ACESSO RESTRITO], ao Grupo BTG Pactual, e é uma comunhão de recursos destinados ao investimento em valores mobiliários de emissão de sociedades por ações, de capital aberto ou fechado, ou de sociedades limitadas. [ACESSO RESTRITO]. O FIP Vulcan detém, em última instância, integralmente as ações representativas das empresas Linhares Brasil Energia Participações S.A.
(“Linhares”) e Pequena Central Hidroelétrica Rio do Braço S.A. (“PCH Braço”, em conjunto com Tropicália Transmissão de Energia S.A. "Empresas Alvo"). I.3. Tropicália Transmissão de Energia S.A. (“Tropicália”) A Tropicália é uma concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, que se sagrou vencedora do Lote nº 1 do Leilão nº 13/2015 – ANEEL – 2ª Etapa, cuja sessão pública foi realizada em outubro de 2016. Nos termos do contrato de concessão celebrado, a empresa se obrigou a implantar uma linha de transmissão de aproximadamente 245 km, entre a Subestação Sapeaçu e a Subestação Poções III, ambas no Estado da Bahia. Suas operações ainda não foram iniciadas. As ações da Tropicália são atualmente detidas por quatro fundos de investimentos, a saber: (a) Tropicália Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Tropicália”), (b) Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior (“FIP Warehouse”), (c) BTG Pactual Energia 3 Fundo de Investimento em Participações – Infraestrutura (“FIP Infra Energia 3”) e (d) BTG Pactual Infraestrutura II Energia Fundo de Investimento em Participações – Infraestrutura (“FIP Infra Energia 2”). De acordo com as Partes, as quotas do FIP Tropicália são detidas [Acesso Restrito] O FIP Warehouse, por sua vez, [Acesso Restrito] Já os fundos FIP Infra Energia 2 e 3 [Acesso Restrito]. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0837290) Data da notificação 25/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 476, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/12/2020 (0838832) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na alienação (i) das ações representativas do capital social de Linhares e PCH Braço, atualmente detidas pelo FIP Vulcan, e (ii) das ações representativas do capital social da Tropicália, atualmente detidas por quatro fundos de investimentos, a saber: FIP Tropicália, FIP Warehouse, FIP Infra Energia 3 e FIP Infra Energia 2. As ações de Linhares, PCH Braço e Tropicália (em conjunto denominadas “Empresas-Alvo”) serão adquiridas pelo FIP IE (a "Operação")[2]. Como resultado da operação, o FIP IE deterá a totalidade das ações das Empresas-Alvo. O valor estimado a ser pago para a aquisição das ações representativas das Empresas-Alvo é de R$ [Acesso Restrito]. IV. ANÁLISE DE NÃO CONHECIMENTO Conforme aludido acima, as Partes alegam que a Operação consiste na alienação (i) das ações representativas do capital social de Linhares e PCH Braço, atualmente detidas pelo FIP Vulcan, e (ii) das ações representativas do capital social da Tropicália, atualmente detidas por quatro fundos de investimentos, a saber:
(a) FIP Tropicália, (b) FIP Warehouse, (c) FIP Infra Energia 3 e (d) FIP Infra Energia 2. Elas aduziram ainda que: "A presente operação se insere em uma estratégia do Grupo BTG Pactual de consolidar e reestruturar os seus ativos relacionados à geração, comercialização e transmissão de energia no Brasil, e está sendo notificada ad cautelam, sendo certo que as Requerentes entendem se tratar de caso não sujeito à aprovação do CADE – seja porque os critérios de faturamento de dois grupos econômicos não são preenchidos, considerando as normas aplicáveis a fundos de investimento previstas na Resolução CADE nº 02/2012, seja porque a operação já havia sido antecipada ao CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001003/2020-37". (grifos nossos) Passando à análise de conhecimento do caso concreto, deve-se checar se há pelo menos dois grupos envolvidos no ato de concentração que preencham os critérios de faturamento do artigo 88 dessa lei (atualmente, R$ 75 milhões, inciso I do artigo, e R$ 750 milhões, inciso II, por força da alteração de valores estabelecida na Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda nº 994, de 30 de maio de 2012): Lei 12.529/11 - artigo 88 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. (...)" (grifos nossos) Os valores dos incisos I e II foram alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU, proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Requerentes:
Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo. De acordo com o mencionado Parecer, Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU - AC 08700.000258/2013-53 "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente.
Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações. (...)" Para verificar os critérios de faturamento dos grupos envolvidos no ato de concentração, é necessário ainda recorrer ao conceito de grupo para este fim, qual seja, o de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, conceito este trazido pelo artigo 4º da Resolução 2/2012: Resolução 2/2012 - artigo 4º "Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo;
e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos.
(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014)" (grifos nossos) As Requerentes informam que o faturamento do Grupo BTG Pactual, controlador de fundos do polo vendedor conforme informado nos autos, no ano de 2019, foi de [ACESSO RESTRITO] à luz do artigo 4º da Resolução 2/2012 (ou seja, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11), atingindo o polo vendedor, portanto, montante superior a R$ 750 milhões, preenchendo assim o critério de notificação obrigatória disposto no inciso I do referido artigo. Registra-se que ao menos um outro fundo envolvido na Operação e que também está no polo vendedor, o FIP Tropicalia, possui participação acima de 20% em empresa com faturamento acima de R$ 750 milhões (qual seja,[Acesso Restrito]). Apenas essa informação já confirma o preenchimento do critério do inciso I do art. 88. Além disso, as Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO]. Já o polo comprador, representado pelo FIP IE (cujo gestor é a BTG Pactual Gestora de Recursos), não possui grupo atingindo os patamares do inciso II do art. 88 à luz da conceituação do art. 4º Resolução 2/2012. Isso porque o FIP IE, como visto na Seção I, [ACESSO RESTRITO]. Deste modo, conclui-se que, à luz do artigo 4º da Resolução 2/2012, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art.
88 da Lei 12.529/11, não há grupo envolvido na Operação no polo adquirente que tenha atingido o montante de R$ 75 milhões , não preenchendo ela assim o critério de notificação obrigatória disposto no inciso II do citado artigo. Em vista disso, levando-se em consideração as informações dos autos, e sobre elas aplicados os critérios e definições do artigo 4º da Resolução 2/2012, conclui-se que a presente operação, embora se enquadre no conceito de ato de concentração disposto no art. 90 da Lei 12.529/12, não preenche o critério de notificação obrigatória disposto no inciso II do artigo 88 dessa lei, não sendo de notificação obrigatória, portanto. Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação. VIII. CONCLUSÃO Por fim, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] - Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento. [2] - Para fins de completude, esclarecem as Partes que as ações da Linhares (que, por sua vez, é proprietária de 100% das ações representativas do capital social da Linhares Geração S.A.), são detidas integralmente pela Rio Doce Energia S.A., sociedade integralmente detida pelo FIP Vulcan.
Como o FIP IE adquirirá 100% das ações representativas do capital social da Rio Doce Energia S.A., tratando-se de empresa sem atividades operacionais cujas ações são integralmente detidas pelo FIP Vulcan, as Requerentes informaram tratar ao longo do formulário de notificação diretamente do FIP Vulcan e da Linhares.
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