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CADE · Superintendência-Geral · 23/12/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006093/2020-52

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006093/2020-52

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0847107 - Parecer PARECER Nº 412/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006093/2020-52 Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A., Targus Comercializadora de Energia Ltda. e Targus Serviços de Energia Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A., Targus Comercializadora de Energia Ltda. e Targus Serviços de Energia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO de acesso Público[1] I. AS REQUERENTES I.1. Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”) A BR atua na distribuição de combustíveis e lubrificantes no Brasil. Desde julho de 2019, a BR não está mais sujeita ao controle de qualquer um de seus acionistas e possui seu capital pulverizado em bolsa, segundo as Requerentes. I.2. Targus Comercializadora de Energia Ltda. (“Targus Comercializadora”) e Targus Serviços de Energia Ltda. (“Targus Serviços”, e, em conjunto com Targus Comercializadora, "Empresas-Objeto") A Targus Comercializadora e a Targus Serviços são integrantes do Grupo Targus Energia (“Grupo Targus Energia”), o qual atua na comercialização de energia elétrica e na prestação de outros serviços no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), também conhecido, popularmente, como “Mercado Livre de Energia”. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0839799) Data da notificação 27/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 501, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/12/2020 (0842787) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela BR Distribuidora, de até 100% das quotas representativas do capital social total da Targus Comercializadora e da Targus Serviços (a "Operação"). Quanto ao valor da Operação, nos termos da [ACESSO RESTRITO] do contrato firmado entre as Partes, o preço base total da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. A Operação, se aprovada, implicará a seguinte reestruturação societária: Figura 1 - Estrutura antes da operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 - Estrutura após a operação, [ACESSO RESTRITO][2] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 3. Estrutura após a Operação, [ACESSO RESTRITO][3] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Segundo as Requerentes, para a BR Distribuidora, a Operação representa a sua entrada no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL. Para os atuais quotistas da Targus Comercializadora e da Targus Serviços (“Vendedores”), a Operação representa uma boa oportunidade de negócio, com a monetização das atividades e dos ativos das duas referidas empresas. IV.

ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercados de geração e de comercialização de energia elétrica Setor em que há integração vertical Mercados de geração e de comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO No setor elétrico brasileiro, a atuação do Grupo BR Distribuidora, segundo as Requerentes, limita-se a potenciais atividades a serem desenvolvidas a partir de duas usinas termelétricas não-operacionais localizadas na Região Nordeste do país – Energética Camaçari Muricy II S.A. (“Muricy II”) e Pecém Energia S.A. (“Pecém Energia”) –, as quais, no futuro, deverão comercializar a energia elétrica gerada, exclusivamente, no ACR[4]. Por sua vez, a Targus Comercializadora e a Targus Serviços são integrantes do Grupo Targus Energia, o qual atua na comercialização de energia elétrica e na prestação de outros serviços no ACL.

Destaca-se que, embora as Requerentes tenham argumentado que "a Petrobras deixou de exercer, desde o mês de julho de 2019, controle na BR Distribuidora em razão tanto de profundas alterações na governança corporativa da própria BR Distribuidora quanto da oferta pública de distribuição secundária de 393.187.500 ações que a Petrobras detinha da BR Distribuidora. A partir disso, a BR Distribuidora passou a não estar sujeita ao controle de qualquer um de seus acionistas.", para a presente análise esta SG considerará a BR Distribuidora integrante do Grupo Petrobras, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 2/2012, e por este motivo solicitou em 03/12/2020 que fossem apresentadas todas as empresas do Grupo Petrobras que atuam no mercado de geração e comercialização de energia elétrica direta ou indiretamente, com respectivas estimativas de participação de mercado. Considerando manifestações anteriores deste Conselho[5], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, os segmentos de atuação das Requerentes são o mercado de geração e o de comercialização de energia elétrica.

O segmento de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[6] na dimensão produto tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). No caso concreto, a empresa objeto envolve a matriz eólica (segmento específico onde poderia haver sobreposição). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii) em um cenário mais restritivo e conservador, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[7]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Por meio de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[8], as Requerentes apresentam suas participações de mercado, com dados referentes à potência instalada e à participação de mercado em cada cenário possível. Considera-se, ainda, para a capacidade total do mercado, dados de potência fiscalizada e, para os ativos a serem transferidos, dados de potência instalada: Tabela 1 - Participação de mercado do Grupo BR Distribuidora e do Grupo Petrobras no mercado de geração de energia elétrica Fonte: Requerentes e dados da Aneel.

De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação de mercado conjunta das Requentes em todos os cenários analisados fica abaixo de 20%, o que afasta a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o CADE[7] já o segmentou, na dimensão produto, em Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL). O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. As Partes apresentaram as seguintes estimativas de participações de mercado do Grupo Targus Energia e do Grupo Petrobras no ACL: Tabela 2 - Estimativas das participações do Grupo Targus Energia e do Grupo Petrobras no ACL (ago/2020) Fonte: Requerentes e dados da Aneel.

Os dados da Tabela 2 mostram que, embora a totalidade da energia produzida pelo Grupo Targus Energia seja vendida por ACL, seu market share conjunto total não seria suficiente para ensejar problemas concorrenciais em qualquer cenário. Isto posto, a participação de mercado das Requerentes, mesmo após a aquisição dos Ativos, seria reduzida, situando-se aquém dos limites definidos na Resolução CADE nº 02/2012 como percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado (20%). Assim, a integração vertical entre o Grupo Petrobras e as Empresas-Objeto tampouco suscitaria preocupações concorrenciais, em razão da baixa participação das Requerentes nos mercados afetados pela Operação (geração e comercialização de energia elétrica), abaixo de 30% em ambos, não ensejando, portanto, riscos de fechamento de mercado. Diante do exposto, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se nos art. 8º, III e IV, da Resolução 2/2012 do CADE. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes informam que apesar de o Contrato não prever cláusulas restritivas à concorrência, o Acordo de Acionistas que deverá ser firmado entre elas dispõe a seguinte [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO].

As cláusulas restritivas à concorrência encontram-se em consonância com a jurisprudência do CADE sobre o tema. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] - Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento. [2] - As Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO]. [3] - Este cenário considera a hipótese de [ACESSO RESTRITO]. [4] - A BR Distribuidora informa que [ACESSO RESTRITO]. [5] - Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [6] - Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [7] - "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004" - Disponível em: http://www.ons.org.br/paginas/sobre-o-ons/o-que-e-ons. Acesso em 17/12/20. [8] - Dados públicos disponibilizados pelo Sistema de Informações de Geração da Aneel ("Siga") em: . Acesso em 05 de nov. de 2020. Acesso em 17/12/20.

[8] - Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28.

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