CADE · Superintendência-Geral · 23/12/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006233/2020-92
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006233/2020-92
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SEI/CADE - 0847064 - Parecer PARECER Nº 410/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006237/2020-71 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.006233/2020-92) REQUERENTES: IMGC Administração de Participações Ltda. e GBF Administração de Bens Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: IMGC Administração de Participações Ltda. e GBF Administração de Bens Ltda. Gestão de aeronaves para uso próprio. Natureza da operação: aquisição de ações e ativo. Art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2012. Aquisição de ativo e de participação acionária em empresa com atividades acessórias (não ofertada para terceiros) às atividades operacionais das partes envolvidas. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. IMGC Administração de Participações Ltda. (“IMGC”) A IMGC é uma sociedade holding, cujo objeto é a participação no capital de outras sociedades, sendo integrante do grupo Oleoplan de empresas (“Grupo Oleoplan”). O Grupo Oleoplan atua no setor de energia renovável, principalmente por meio da produção de biodiesel (com plantas nos estados do Rio Grande do Sul e da Bahia), bem como na comercialização de glicerina, borra de refino, farelo de soja, casca de soja, revenda de agrotóxicos e fertilizantes.
As demais empresas integrantes do Grupo Oleoplan atuam no cultivo de palma de óleo (estado de Roraima), geração de energia eólica (com plantas nos estados do Rio Grande do Sul e do Ceará), locação de veículos para transporte rodoviário de cargas e outras atividades. O Grupo Oleoplan registrou no Brasil, em 2019, faturamento superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. GBF Administração de Bens Ltda. (“GBF” ou "Empresa-Objeto") A GBF é uma empresa que gere bens próprios (aeronaves) destinados à utilização de seus sócios, sendo controlada por FASA América Latina Participações Societárias S.A. (“FASA”) e por HMM Administração e Participação Ltda. (“HMM”), integrando o grupo FASA (“Grupo FASA”) e o grupo HMM (“Grupo HMM”). O Grupo FASA atua no setor de reciclagem animal, com plantas de processamento de resíduos de origem animal em operação em diferentes estados brasileiros. O Grupo FASA tem como acionistas Corpesca do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., pertencente ao Grupo AntarChile, Sapi Holding S.A., Santa Helena Agropecuária e Aem Federhen Participações Ltda. O Grupo HMM atua no setor de condimentos, ingredientes e aditivos para produtos cárneos, tais como lecitina de soja, óleo degomado de soja, farelo tostado de soja, casca moída, farinha e proteína texturizada de soja. Os acionistas da HMM [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Os Grupos FASA e HMM registraram no Brasil, em 2019, faturamentos superiores a R$ 75.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0839793 Data da notificação 03/12/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 503, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/12/2020 (0843464) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, por IMGC, de participação societária representativa de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do capital social da GBF, mediante a subscrição e integralização de quotas/ações de emissão da GBF ("a Operação"). Ressalte-se ainda, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como resultado da Operação, a IMGC passará a ser sócia de GBF, em conjunto com FASA e HMM. O valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segue abaixo o antes e depois da estrutura da Operação: Figura 1 - Estrutura societária da GBF antes da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 2 - Estrutura societária da GBF após a Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Segundo as Partes, para a IMGC, a Operação representa uma boa oportunidade envolvendo a gestão de bens patrimoniais.
Para a GBF, a Operação representa uma boa oportunidade de reestruturação e qualificação de seus bens. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Inicialmente, destaca-se que as Requerentes entendem que a Operação não é de notificação obrigatória ao CADE à luz da Lei nº 12.529/2011, tendo sido feita em caráter ad cautelam. Para as Requerentes, como a Empresa-Objeto atua exclusivamente na gestão de bens próprios (duas aeronaves) e se destina ao transporte aéreo de seus sócios, não há exercício de atividade econômica, não devendo, portanto, ser considerada um “ato de concentração”, por não se enquadrar em hipótese de notificação obrigatória disposta no artigo 90 da Lei nº 12.529/2011[1]. Resumidamente, elas alegam que (i) "a GBF constitui mero veículo patrimonial de seus sócios para otimizar a gestão de aeronaves particulares destinadas ao deslocamento aéreo de seus executivos, mas não há qualquer atividade empresarial ou operacional envolvida"; (ii) a GBF não exerce atividade voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços – não se caracterizando, pois, como empresa; e (iii) as duas aeronaves da GBF não são insumos para as atividades de seus sócios atuais e nem do futuro sócio (IMGC). Deste modo, solicitaram o não conhecimento da Operação, fazendo remissão aos casos que serão indicados abaixo. Em relação ao Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02 (Biomm S.A.
e Novartis Biociências S/A), apontaram que o CADE entendeu que se o imóvel não for operacional e não estiver relacionado a uma atividade econômica específica, a operação não seria de notificação obrigatória[2]. Ademais, apontaram ainda que o CADE deixou de conhecer operação envolvendo JPSP Investimentos e Participações S.A. e Parthica Holdings LLC, dado o caráter não-operacional de uma das sociedades alvo, bem como os ativos de outra empresa objeto foram atrelados a uma atividade operacional, além do que a aquisição de ações da única empresa operacional envolvida na operação (Liq) não atingia a regra de minimis, nos termos da regulamentação do CADE[3]. Dito isso, passa-se à análise de conhecimento da operação. Preliminarmente, destaca-se que os faturamentos de ambos os grupos envolvidos na operação se enquadram nos patamares prescritos no art. 88 da Lei nº 12.529/11. O Grupo Oleoplan auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2019, enquanto os Grupos FASA e HMM registraram faturamento acima de R$ 750 milhões, no mesmo ano, no Brasil. Ressalte-se que, em 26 de novembro de 2020, a Superintendência-Geral ("SG") aprovou o Ato de Concentração nº 08700.005558/2020-58, por meio do qual a Oleoplan adquiriu participação societária de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no capital social votante da FASA. Embora esteja pendente de consumação, a Oleoplan já teria participação indireta na GBF.
Para avaliação do conhecimento, o exercício ou não de atividade econômica pela Empresa-Objeto será determinante para estabelecer se a Operação configura um ato de concentração, conforme o artigo 90 da Lei 12.529/11, visto que este artigo estabelece que se realiza um ato de concentração quando uma ou mais empresas adquirem (direta ou indiretamente) o controle ou partes de uma ou outras empresas por compra (ou permuta) de ativos (tangíveis ou intangíveis) ou ações. No caso concreto, há a transferência tanto de ações quanto de ativos. Quanto à jurisprudência do CADE sobre aquisição de ativos, observa-se que já foram não conhecidas operações de aquisições de ativos nas seguintes situações: ativos sem relação com uma atividade empresarial específica, sem destinação específica, com possibilidade de uso para diferentes atividades (considerando a condição de inativo, demandaria a realização de investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade); que não representavam um insumo/ativo essencial para uma atividade econômica, e que não conferiam ao adquirente capacidade produtiva como consequência da alienação do ativo. Já no caso em discussão as Partes informaram a esta SG que "os bens da GBF são geridos pela própria Empresa-Objeto, conforme necessidade e demanda de utilização das aeronaves por seus sócios", esclareceram ainda que, após a concretização da Operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Ou seja, não apenas a atuação da GBF é cativa e está indisponível ao mercado, mas também a aeronave que será transferida também tem atividade [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, tanto a GBF quanto o ativo a ser transferido não desenvolvem atividades comerciais e não possuem destinação ao ambiente de mercado (finalidade comercial). Em linha com entendimentos pretéritos, esta SG entende que a aquisição de participação societária na Empresa-Objeto, por parte da IMGC, não constitui um ato de concentração. Isso porque a GBF constitui tão somente uma empresa que se destina exclusivamente ao transporte aéreo de seus sócios e executivos, e o ativo a ser transferido se presta, unicamente, a uma atividade de apoio e acessória às atividades principais dos grupos envolvidos na Operação e sobretudo dos seus cotistas, dado que nenhum deles atua no setor de locação de aeronaves ou de transporte aéreo de passageiros. Ademais, ressalte-se que os ativos da GBF (as aeronaves) não propiciam a seus sócios aquisição de capacidade produtiva capaz de alterar as estruturas de mercado, pois tais ativos não constituem insumos essenciais às atividades da IMGC e dos demais sócios da GBF. Portanto, a operação não se classifica como um ato de concentração definido no art.
90 da aludida lei, não havendo aquisição de controle (integral ou parcial) de participação acionária em empresa que oferte atividades ao mercado e/ou a terceiros, limitando-se a atender às demandas dos sócios e executivos, não interferindo na atual oferta de serviços ao mercado e tampouco altera a configuração estrutural do mercado de serviços relacionados aos das aeronaves. Cabe esclarecer que o caso em análise se diferencia do Ato de Concentração nº 08700.002190/2020-76 (Requerentes: Aircastle Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited), por meio do qual a Aircastle adquiriu duas aeronaves comerciais detidas pela GECAS, tendo sido conhecido por esta SG. No referido caso, restou configurado que as Partes atuavam no setor de arrendamento (leasing) de aeronaves, de forma que a aquisição de aeronaves constituiu, de fato, a aquisição de ativos essenciais que já estavam empregados numa atividade econômica e que continuariam relacionados diretamente ao desenvolvimento da atividade econômica das Requerentes, tendo o potencial de afetar o fornecimento de serviços no ambiente de mercado.
Conclui-se, portanto, que a presente operação não levanta a necessidade de análise concorrencial, uma vez que a alteração aqui observada envolve a aquisição de participação em uma empresa com atividade intermediária (não comercial) que não é ofertada ao mercado, não possuindo, dessa forma, o condão de produzir mudanças na estrutura concorrencial, de tal forma, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação. Ressalte-se que o presente caso não vincula as futuras decisões do CADE, que podem vislumbrar efeitos concorrenciais ao mercado decorrentes da atuação cativa de empresas, a depender da situação apresentada. v. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. _____________________________________ [1] - Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (a lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica) - Art. 90: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture . Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes". (grifos nossos) [2] - "10. A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art. 90, inciso II, da Lei no 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos. 11.
Com efeito, importa enfatizar que o imóvel não pode ser considerado um insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente, ante o estado em que o mesmo se encontra, ficando evidente que o imóvel não representa um ativo produtivo para os negócios da parte compradora. Assim, nota-se que o imóvel não guarda qualquer relação com a atividade operacional da Biomm. 12. Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição.” Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02 - Biomm S.A. e Novartis Biociências S/A. [3] - "16. No presente caso, as partes defendem que tanto a Nanak quanto a Infinity não possuem atividades operacionais e seus únicos ativos são títulos de dívida, além do que a JPSP é uma holding sem atividades operacionais. Portanto, a rigor, nenhuma dessas sociedades possuem atividades voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas.
Tampouco se vislumbram ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes. 17. Nesta perspectiva, a presente operação não se classificaria como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, se consideradas apenas a JPSP, Nanak e Infinity." Ato de Concentração nº 08700.001345/2018-32 - JPSP Investimentos e Participações S.A. e Parthica Holdings LLC).
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