CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002190/2020-76
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002190/2020-76
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SEI/CADE - 0760636 - Parecer PARECER Nº 164/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002190/2020-76 Requerentes: Aircastle Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Aircastle Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Pedido de não conhecimento, fundado na caracterização dos ativos. Ativos essenciais ao desenvolvimento de atividade econômica. Ato enquadrado no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Conhecimento. Mercado Afetado: mercado de leasing de aeronaves. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Aircastle Holding Corporation Limited (“AHCL”) A AHCL é uma empresa constituída nas Bermudas, subsidiária da Aircastle Limited (conjuntamente com suas controladas consideradas simplesmente “Aircastle”) que, por meio de seu portfólio de empresas, atua com leasing “seco” de aeronaves1 em nível mundial, inclusive no Brasil. A Aircastle utiliza seus próprios empregados comerciais, localizados fora do Brasil, para a prestação de serviços para todo seu portfólio de clientes, inclusive brasileiros. Em dezembro de 2019, a Aircastle possuía 287 aeronaves arrendadas a 85 companhias aéreas localizadas em 49 países.
A Aircastle é parte integrante do grupo econômico japonês Marubeni Corporation (“Grupo Marubeni”) que utiliza suas redes de negócios no Japão e no exterior, para conduzir importações e exportações, bem como negócios domésticos, abrangendo uma variedade de atividades que incluem produtos de consumo, alimentos, agricultura, químicos, energia, metais, maquinaria e infraestrutura. O Grupo Marubeni não atua no mercado de leasing de aeronaves no Brasil para além das atividades por meio de Aircastle. I.2. GE Capital Aviation Services Limited (“GECAS”) A GECAS é uma empresa que atua globalmente no leasing de aeronaves comerciais e na indústria financeira. Seu portfólio inclui aeronaves de fuselagem estreita e larga, jatos regionais, turboélices, motores, helicópteros e materiais. A GECAS oferece uma ampla gama de produtos e serviços de financiamento sobre tais ativos, incluindo leasings operacionais, compras/leasings de retorno, mercados de capitais e gestão de partes da estrutura das aeronaves. A GECAS possui, tem sob encomenda ou presta serviços em aproximadamente 1.800 aeronaves, atendendo cerca de 220 clientes em mais de 75 países a partir de uma rede de 20 escritórios ao redor do mundo. A GECAS pertence ao grupo americano de empresas General Electric Company (“Grupo GE”). A GE atua em diversos segmentos de fabricação, tecnologia e serviços, sendo composta por diversas unidades de negócios, cada qual com divisões próprias. Suas principais unidades de negócio incluem:
GE Aviation, GE Capital, GE Heatthcare, GE Digital, GE Power, GE Renewable Energy e GE Lighting. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, conforme fundamentado abaixo. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0751791) Data da notificação ou emenda 06/05/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 186, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/05/2020 (0755968) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere a aquisição, pela Aircastle, de duas aeronaves comerciais detidas pela GECAS, [ACESSO RESTRITO], e atualmente arrendadas para a Gol através da [ACESSO RESTRITO]. A Operação não será notificada em outras jurisdições e não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. Segundo informado pela Aircastle, a Operação surge como uma boa oportunidade de negócio e de aumentar sua frota de aeronaves de forma geral, e especialmente no Brasil. Da perspectiva da GECAS, a Operação representa uma ocasião favorável para a venda das duas aeronaves em questão. IV. DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO IV.1. Do pedido de não conhecimento Desde logo registra-se que os grupos da Compradora e das Vendedoras preenchem os requisitos de faturamento previstos pelo artigo 88 da Lei 12.529/11 atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/12[2]: Lei nº 12.529/11 "Art. 88.
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." Portaria Interministerial nº 994/12 "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art.
88, da Lei 12.529 de 2011." As partes apresentaram argumentação com a defesa de que a Operação não seria de conhecimento, por não consubstanciar propriamente um ato de concentração de notificação obrigatória, representando, a mera compra e venda de duas aeronaves entre empresas de leasing. Para início da análise é importante citar o art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 que define as hipóteses de ato de concentração a serem notificadas a este Conselho: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (grifo nosso) As Partes entendem que na concepção do legislador, a redação do inciso II do Artigo 90, por si só, não constituem um ato de concentração a aquisição de qualquer ativo. Referem-se a meios pelos quais é possível implementar a aquisição direta ou indireta do controle ou partes de uma ou outras empresas – este sim o ato de concentração. Ou seja, embora a compra e venda de aeronaves entre empresas de leasing seja um fator importante no mercado de leasing de aeronaves, ela sozinha não tem objetivo econômico autônomo, já que necessita de outros elementos para se tornar um ativo produtivo para o referido mercado.
Assim, as Requerentes defenderam que tal aquisição não deve ser considerada um ato de concentração, por não se enquadrar na hipótese de notificação obrigatória nos termos do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, afirmam que caso o legislador quisesse abarcar toda e qualquer compra de ativos (e de ações, títulos, etc.), não haveria razão de incluir a aquisição do controle ou partes de uma ou outras empresas no referido inciso. IV.2. Análise do caso concreto Em julgados deste Conselho que trataram de operações de compra de ativos, foi confirmado que a compra de ativos, ações, títulos e valores mobiliários conversíveis estão sujeitos a notificação obrigatória, de acordo com a Lei nº 12.529/2011, sempre que o objeto da compra: (i) for operacional, isto é, desempenhar ou estar relacionado à atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços (conceito abrangente de empresa)[3]; (ii) for essencial para as atividades da Compradora[4] e/ou mesmo resultar em aumento de capacidade[5]. É importante destacar que as Partes fundamentaram sua visão no entendimento emanado no parágrafo 21 do Parecer nº 220/2019/CGAA5/SGA1/SG[6]. 21. Apenas para fins de argumentação, cumpre indicar que o inciso II do artigo 90 da referida lei estabelece também a aquisição de ativos como uma das espécies de ato de concentração sujeitas à notificação obrigatória ao CADE.
E, pela letra fria da lei, não seria estranho pensar que qualquer aquisição de ativos, tangíveis ou intangíveis, que ocasionasse a aquisição do controle ou de partes de uma empresa, seria passível de enquadramento como ato de concentração. Todavia, verifica-se na jurisprudência do CADE entendimento no sentido de caracterizar o ativo que deve se submeter ao crivo da autoridade antitruste como sendo os ativos produtivos, essenciais ou que tenham ligação com alguma atividade econômica (destinação específica), para efeitos de enquadramento aos ditames do inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/11 [...] Contudo, o caso citado apenas reforça o entendimento sobre a significância do ativo objeto de ato de concentração para o desenvolvimento da atividade econômica. Nas análise precedentes que trataram sobre a caracterização do ativo, para fins de submissão ao controle preventivo, ao contrário do alegado pelas Requerentes, não houve uma dissociação do conceito de empresa e tampouco o estabelecimento de critério contrário à tipificação legal, visto que o conceito de empresa está intrinsecamente relacionado ao desenvolvimento de atividade econômica[7]. Assim, o nexo de causalidade entre o ativo e a atividade empresarial foi o primeiro aspecto avaliado nos julgados deste Conselho e essencial para qualificação do ativo, conforme se extrai dos seguintes trechos de manifestações anteriores (e mesmo do trecho citado acima): 12.
Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços [conceito de empresa inferido no art. 966 do Código Civl] nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica. Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-operacional. (Parecer nº 279/2016/CGAA5/SGA1/SG, referente ao Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02, Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S/A.) 15. Com efeito, o caminhão betoneira é um dos principais ativos necessários à prestação de serviços de concretagem para empresas demandantes de concreto e que não tem condições de produzi-lo no local da obra. Sem esse ativo, a prestação de serviços de concretagem fica extramente limitada e, geralmente, pode tornar inviável o atendimento de demandas por concreto.
Além disso, o percurso e o tempo de deslocamento máximo que o caminhão pode levar na realização do transporte de concreto é o principal fundamento considerado na definição da dimensão geográfica do mercado relevante de serviços de concretagem, conforme delimitado em precedentes deste Conselho. O fato de ser apenas um ativo que isoladamente não é suficiente para prestar a referida atividade não afasta a prescindibilidade do mesmo para o desenvolvimento da atividade econômica. Portanto, considerar a aquisição de caminhão betoneira sem uso como ativo não produtivo seria neglicenciar imotivadamente um ativo essencial à prestação da atividade de concretagem. (Parecer nº 92/2017/CGAA5/SGA1/SG, referente ao Ato de Concentração nº 08700.008315/2016-95, Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações LTDA. e Polimix Concreto LTDA.) 22. Dada a informação de que o ativo objeto da Operação tem como propósito o armazenamento dos produtos do Grupo OVD (servindo como um centro de distribuição logístico), esta SG entende que ele se relaciona diretamente à atividade econômica desempenhada pelo grupo, que é a comercialização e distribuição de ferragens, ferramentas, acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, além de equipamentos para construção civil e indústria, devendo, pois, ser considerado como um ativo relevante para consecução de suas atividades. Tanto é que o imóvel objeto da operação [ACESSO RESTRITO].
Ou seja, não se trata, como defendido pelas partes, de um bem que servirá apenas como mero investimento financeiro, sem relação alguma com as atividades econômicas desempenhadas pelo grupo comprador. (Parecer nº 220/2019/CGAA5/SGA1/SG, referente ao Ato de Concentração nº 08700.003218/2019-59, Requerentes: Nove54 Administração de Bens Próprios Ltda., Prep III Industrial Co-Investment L.P. e Prosperitas III Real Estate – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.) (grifos nossos) Em verdade, as Requerentes parecem defender a interpretação de que somente a aquisição do negócio como um todo[8] deve se submeter à análise prévia do CADE, por abranger características essenciais de uma empresa, que pelo resultado gerado e pela essência tende a abranger o controle de empresa. Contudo, não é apenas a aquisição de controle de empresa que está prescrita na lei, mas também a aquisição de parte de empresa, o que pode abranger um único ativo necessário à prestação de atividade econômica específica. Do contrário, poder-se-ia isentar injustificadamente um tipo de operação (aquisição parcial de empresa) que o legislador propositadamente incluiu como hipótese de notificação obrigatória e que tem potencial de gerar efetivos impactos na concorrência, que merecem ser averiguados na análise preventiva.
Assim, a argumentação apresentada pelas Requerentes não condiz com a própria tipificação legal de aquisição de parte de empresa, além de não ter guarida nos casos julgados por este Conselho.[9] Não se pode desconsiderar o efeito gerado (notadamente de transferência de parte de empresa) quando há, por exemplo, a compra e venda entre agentes econômicos de caminhão betoneira no caso de serviços de concretagem), de marca (para mercados onde a confiança do consumidor representa uma vantagem competitiva), de planta de abate (para a atividade de abate de animais), o que não exclui a existência de outros ativos (eventualmente não abrangidos na transação) que podem ter relevância para atuar como empresa. Destaca-se que não é nova a alegação das Requerentes, sendo que esta Superintendência já enfrentou a questão singularidade de um bem para o exercício de uma atividade econômica (embora com um fundamento diferente), consignando que o "fato de ser apenas um ativo que isoladamente não é suficiente para prestar a referida atividade não afasta a prescindibilidade do mesmo para o desenvolvimento da atividade econômica" (Parecer nº 92/2017/CGAA5/SGA1/SG). Repisa-se que essa caracterização do ativo tem relação direta com a sua incidência no desenvolvimento de empresa.
Para além do argumento formal, as Requerentes não demonstraram de que forma uma transferência de aeronave entre prestadoras de leasing de aeronaves, em nenhuma hipótese, acarretaria potencialidade lesiva ao ambiente concorrencial. Por outro lado, em um exercício meramente hipotético, pelo argumento teórico das Requerentes, mas com efeitos reais, se uma prestadora adquirisse uma ou duas aeronaves de concorrentes no mercado de leasing, e esse agente adquirente realizasse essa operação diversas vezes, em momentos distintos e entre diferentes concorrentes, este movimento poderá implicar em aquisição de capacidade de oferta relevante, em detrimento dos concorrentes, e, no limite (longo prazo), pode representar a eliminação de concorrentes e indevido acúmulo de poder de mercado via concentração (notadamente afrontando o objetivo visado pelo controle preventivo de concentrações, função precípua da autoridade antitruste), justificando, portanto, a necessidade de acompanhamento desse tipo de operação por este Conselho. Assim, carece de fundamentação econômica a tese defendida pelas Requerentes. No presente caso os ativos são essenciais às atividades das partes relacionadas ao segmento analisado, o que não foi negado pelas Requerentes. Como esclarecem as Requerentes, aeronaves são os ativos mais evidentes associados com a atividade de leasing de aeronaves. No entanto, vários outros elementos e componentes são essenciais para viabilizar a operação nesse setor.
Citaram também como exemplo: (i) acesso a capital e a uma ampla rede de fontes de financiamento para a aquisição das aeronaves; (ii) expertise no mercado; (iii) infraestrutura para condução dos negócios nesse setor (o arrendador precisa ter uma série de sistemas, times e processos preparados e implementados para gerenciar os contratos de leasing; (iv) profissionais de marketing, (v) técnicos para inspeção de aeronaves, (vi) gestores de risco, (vii) profissionais especializados nos mercados financeiro e de capitais, (viii) profissionais em trading de aeronaves, (ix) departamentos jurídicos, dentre outros. No entanto, as Requerentes apenas realçam que aeronaves são consideradas ativos essenciais mais distinguíveis correlacionados com a atividade de leasing de aeronaves, sem reduzir a significância dos demais elementos e componentes necessários para a prestação dessa atividade. Cabe reafirmar que não é toda aquisição de ativo que deve se submeter ao crivo do CADE, como enaltecido pelas Requerentes. A exceção e dispensa de notificar devem ser feitas para bens individualmente considerados que não tenham qualquer vinculação direta com atividade empresarial, como já destacado anteriormente, podendo-se exemplificar tal exceção com bens móveis mais básicos, quais sejam: mesa, cadeira, armário, material de escritório ou computador.
É nesse ponto que se reitera, como expresso em precedentes, a desnecessidade de notificar ao CADE toda aquisição de ativos, restringindo o filtro de análise antitruste às hipóteses que estejam relacionadas diretamente à atividade econômica, repercutindo imediatamente na extensão da empresa, pelos fundamentos já apontados. Dito isso, as informações trazidas pelas Partes não permitiram desqualificar as aeronaves como ativos não essenciais para o desenvolvimento da atividade de arrendamento (leasing) de aeronaves. Com base nos dados apresentados por elas mesmas, o pressuposto fático-operacional necessário para atuar na oferta de leasing de aeronaves é justamente dispor desse bem, de modo que a quantidade de aeronaves, ceteris paribus, pode expandir ou limitar a atuação das empresas que operam nesse mercado, além de representar vantagem competitiva, sobretudo se a aeronave possui atributos mais valorizados pelas companhias aéreas que optam pelo arrendamento, motivando o conhecimento da presente operação. A depender do porte da aeronave e da tecnologia disponibilizada, em nichos muito específicos, a quantidade de aeronaves que concorrem diretamente pode ser muito reduzida, de tal monta que duas aeronaves nesse segmento podem representar parcela substancial do mercado, demandando um análise mais detida dos impactos concorrenciais.
Quanto ao argumento relativo à quantidade de aeronaves (que seria mínima frente ao amplo portfólio das Requerentes), trata-se de matéria a ser considerada na análise de mérito, conforme será tratado adiante, não sendo cabível para fundamentar o não conhecimento da operação, dado que tal informação exige que se adentre na configuração de mercado e seja cotejada com os dados de atuação das empresas, conforme a delimitação de mercado. Assim, não foram identificadas razões para rever o posicionamento deste Conselho acerca dos critérios que tornam uma transferência de ativos de submissão obrigatória ao CADE. Em linha com o quanto arrazoado acima, diversos tipos de aquisição de ativos individuais, inclusive a transferência temporária, foram configuradas de notificação obrigatória e pelo menos em um caso teve adoção de medidas compensatórias aos prováveis efeitos deletérios sob o ambiente competitivo.[10] Pelo exposto, a presente operação classifica-se como um ato de concentração definido no inciso II do art. 90 da aludida lei, constituindo-se em aquisição de ativo essencial ao desenvolvimento de atividade econômica, implicando em transferência de parte empresa. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. VI.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de leasing de aeronaves. Participações de mercado Reduzidas VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A AHCL é uma subsidiária da Aircastle que, por meio de seu portfólio de empresas, atua com leasing “seco” de aeronaves. Por sua vez, A GECAS atua globalmente no leasing de aeronaves comerciais e na indústria financeira e é pertencente ao Grupo GE. Como visto acima, a presente operação consiste na aquisição, pela Aircastle, de duas aeronaves comerciais detidas pela GECAS e atualmente arrendadas para a Gol. Seguindo o entendimento deste Cade[11], na dimensão produto, o mercado relevante foi definido como mercado de leasing de aeronaves. Esta atividade consiste no arrendamento, por companhias aéreas, de aeronaves junto a outras empresas aéreas ou empresas especializadas em leasing de aeronaves. As companhias aéreas precisam utilizar o arrendamento para operar as aeronaves sem o encargo financeiro de adquiri-las por meio de uma compra e venda e aumentar temporariamente a capacidade de sua frota. No Ato de Concentração n° 08700.005997/2019-27, este conselho definiu não segmentar o referido mercado por tipo de aeronave, visto que: (i) as frotas em serviço das principais companhias aéreas e empresas de leasing de aeronaves são constituídas por quase todos os tipos de aeronaves comerciais;
e (ii) a expertise necessária para administrar um negócio de leasing de qualquer tipo de aeronave, geralmente, é muito semelhante. Considerando o perfil da empresa que arrenda as aeronaves objeto da operação (Gol), não se vê necessidade de se fazer qualquer segmentação de mercado, em linha com o precedente. No que se refere à dimensão geográfica, as manifestações prévias do CADE[12] consideraram que o mercado de leasing de aeronaves pode ser definido no cenário global, bem como no cenário nacional. Portanto, os dois cenários serão analisados nas tabelas a seguir.
Tabela 1 - Estrutura do mercado global de leasing de aeronaves - em 2019 Empresas Número de aeronaves (unidades) Participação de mercado (%) Valor total da frota (USD/milhões) Participação de mercado (%) Aircastle [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Aeronaves adquiridas com a Operação [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Aircastle (PósOperação) [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] GECAS (PósOperação) 36 [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] AerCap [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Avolon [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] BBAM [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] ICBC Leasing [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] SMBC Aviation Capital [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Outros [Acesso Restrito] 60-70%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 60-70%[Acesso Restrito] Total [Acesso Restrito] 100% [Acesso Restrito] 100% Fonte: Requerentes com dados extraídos da base de dados Ascend by Cirium.
Tabela 2 - Estrutura do mercado nacional de leasing de aeronaves - em 2019 Empresas Número de aeronaves (unidades) Participação de mercado (%) Valor total da frota (USD/milhões) Participação de mercado (%) Aircastle [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Aeronaves adquiridas com a Operação [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Aircastle (PósOperação) [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] GECAS (PósOperação) 36 [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] AerCap [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] SMBC Aviation Capital [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Avolon [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Falko [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] ICBC Leasing [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0-10%[Acesso Restrito] Outros [Acesso Restrito] 40-50%[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 40-50%[Acesso Restrito] Total [Acesso Restrito] 100% [Acesso Restrito] 100% Fonte: Requerentes com dados extraídos da base de dados Ascend by Cirium.
Segundo dados das Requerentes e da fonte Ascend by Cirium, no cenário pós-Operação, a participação da Aircastle no mercado mundial de leasing de aeronaves, mensurada a partir do número de aeronaves em 2019, seria de aproximadamente [0-10%], [Acesso Restrito]. Em termos de valores das respectivas frotas, estimam as Partes que a participação da Aircastle no mercado mundial de leasing de aeronaves seria da ordem de [0-10%], [Acesso Restrito]. No que se refere ao mercado nacional, estimam as Requerentes, também como mobilização de dados da Ascend Data Base, que a participação da Aircastle, em termos de número de aeronaves das respectivas frotas, e também segundo dados de 2019, seria da ordem de [0-10%], [Acesso Restrito]. Em termos de valor das respectivas frotas, essa mesma participação conjunta seria, ainda segundo informações disponibilizadas, da ordem de [0-10%], [Acesso Restrito]. Isto posto, ainda que seja analisado o cenário mais restritivo, que define o mercado geográfico como nacional, o percentual de participação de mercado da Requerente após a Operação não ultrapassa 20%, indicando ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pela Aircastle. Adicionalmente, Partes defendem que a Operação não tem o potencial de afetar o mercado de leasing de aeronaves ou resultar qualquer preocupação de ordem concorrencial, tendo em vista que a Operação trata da aquisição de [Acesso Restrito] aeronaves atualmente em leasing ao redor do mundo.
Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Em um contrato típico de leasing operacional de aeronaves, o arrendador aluga uma aeronave a uma companhia aérea/arrendatária e a companhia aérea/arrendatária assume o controle operacional total da aeronave pela duração do contrato de leasing. Consequentemente, todas as obrigações associadas à organização da tripulação, equipe terrestre, equipamentos de apoio, manutenção e seguros são assumidas pela companhia aérea/arrendatária. Isso é normalmente chamado de "dry leasing". O “wet leasing”, por outro lado, é um acordo pelo qual um agente fornece ao outro a aeronave, a tripulação, a manutenção e o seguro. As atividades da NAC estão limitadas ao "dry leasing" de aeronaves. [2] - Grupo da Compradora: R$ [ACESSO RESTRITO]; Grupo das Vendedoras: R$ [ACESSO RESTRITO]. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.001345/2018-32 e nº 08012.010538/2009-41. [4] Vide Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004924/2015-94; Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e nº 08700.008315/2016-95. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e nº 08700.008315/2016-95. [6] Vide Ato de Concentração n° 08700.003218/2019-59.
[7] Conforme Comparato e Filho (2014), "o termo 'empresa' deve, portanto, ser utilizado no seu 'perfil' funcional, ou seja, empresa entendida como atividade empresarial", como destacado pelas Requerentes. (Comparato, Fábio Konder; Filho, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014. [Livro eletrônico, n.p.]) [8] As Requerentes se valem do requisito atrelado à empresa indicado por Comparato e Filho (2014), que torna uma empresa passível de incidência ao disposto no Lei nº 12.529/2011, ao indicar que a operação deve ser notificada quando abranger, nas palavras das Requerentes, o "conjunto de ativos" que forma "uma estrutura organizada e duradora" da atividade, "autossustentável e com um objetivo econômico autônomo", que, ao final, se aproxima mais do controle em si da empresa. A qualificação feita pelos referidos autores se coloca no enunciado legal indica a amplitude de submissão da lei, mas não tecem considerações específicas sobre a hipótese específica de aquisição parcial de empresa via transferência de ativos, de modo que não se vislumbra uma inadequação da posição desta Superintendência com a dos referidos autores, pelo contrário, em especial se for considerado que duas aeronave podem reforçar uma estrutura organizada, duradoura e autossustentável com um objetivo econômico autônomo, no caso da atividade de leasing de aeronaves.
[9] O entendimento das Requerentes de abranger todo um conjunto de ativos se aproxima do que já foi enquadrado em análise anterior como transferência de estabelecimento comercial. No Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004924/2015-94 (Nota Técnica nº 6/2019/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE), verificou-se que houve a transferências de "de bens empregados na atividade de comercialização de veículos novos em diferentes municípios, abrangendo, inclusive, sinais identificadores de marcas de fabricantes de veículos", tendo sido indicado que "a doutrina classifica esse conjunto de bens como estabelecimento empresarial, que compreende 'os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento', conforme explica Coelho" (2010). (Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fabio Ulhoa Coelho - 14 ed. - São Paulo:
Saraiva, 2010.) [10] Tais como os casos aquisição de carteira de clientes (ACs 08700.001351/2019-71, 08700.007276/2018-71, 08700.004195/2017-38, 08700.006655/2016-81 e 08700.003617/2016-77 e 08700.010733/2015-61), aquisição de marca (AC 08700.000308/2017-26), aquisição de planta industrial (AC 08700.002432/2016-45)arrendamento de plantas de abates (ACs 08700.006284/2016-38 e 08700.010866/2013-83, este último com adoção de medidas para compensar possíveis prejuízos à concorrência), arrendamento de centrais de concreto (AC 08700.000607/2019-22, 08700.002090/2016-63 e 08700.012654/2015-95), arrendamento de linha produtiva (AC 08700.005948/2017-22), entre outros. [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.006449/2018-33 e nº 08700.005041/2017-63. [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.005399/2018-77 e nº 08700.005041/2017-63.
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