CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2021
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Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15
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SEI/CADE - 0859109 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004182/2020-64) Representante: CADE ex officio Representados: Cybernet Informática Ltda, Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro, Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi, Marco Aurélio Manucci, Sérgio Pantaleão. Advogados: Day Neves Bezerra Neto, Daniel Diniz Manucci, Jéssica Bertulucci Pigato, Leonardo Braz de Carvalho e Lucas César Moraes Carlos. EMENTA: Procedimento Administrativo. Suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Notificações de instauração de Processo Administrativo infrutíferas. Representados em local ignorado, incerto e/ou inacessível. Necessidade de notificação editalícia. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20 de agosto de 2020 com o objetivo de apurar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art.
21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011), nos termos do Despacho SG n. 13/2020 (SEI 0801355). Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas com base nos endereços constantes dos autos. Cabe destacar que, dos Representados supracitados, apenas as notificações de três pessoas físicas, quais sejam, KELINE COSTA DA CRUZ, KLEBER RODRIGO e SÉRGIO PANTALEÃO, não foram efetivadas. Desta forma, a Superintendência Geral do Cade procedeu à localização de novos endereços. Em 19/11/2020, esta SG/Cade oficiou o INSS (SEI 0832391) solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação. Em resposta, o INSS (SEI 0843162) forneceu os dados a que tinha acesso de KELINE COSTA DA CRUZ, KLEBER RODRIGO e SERGIO PANTALEÃO. Em razão do recebimento de novos endereços destes últimos dois Representados que ainda não haviam sido notificados anteriormente, esta SG/Cade expediu novas notificações que, todavia, também retornaram não cumpridas. A tabela a seguir indica quais tentativas de notificação frustradas foram empreendidas por esta SG/CADE relativamente à instauração do presente processo administrativo, com ênfase para os respectivos documentos que comprovam ditas diligências e individualiza a situação para cada um dos Representados em averiguação. Representados Notificação(es) enviada(s) (Doc. SEI n°) Ofício p/ INSS (Doc.
SEI n°) Aviso(s) de Recebimento Não Cumprido(s) (Doc. SEI n°) KELINE COSTA DA CRUZ 0801958 0832391 Não Notificada - o número de endereço não existe na localidade 0817192 KLEBER RODRIGO GAMBASSI 0801959 e 0843874 0832391 Não Notificado - Mudou-se 0829631 e 0853975 SERGIO PANTALEAO 0801961 e 0843875 0832391 Não Notificado- Mudou-se 0817198 e 0853976 Ademais, em pesquisa às bases de dados disponíveis à SG/Cade (SEI 0843915 e 0855154), observou-se que todos os endereços encontrados em relação aos Representados acima já foram notificados. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, algumas restaram infrutíferas, haja vista que KELINE COSTA DA CRUZ, KLEBER RODRIGO e SÉRGIO PANTALEÃO estão em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme certidão anexa ao processo (SEI 0859199). Assim, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados acima elencados, o objeto desta Nota Técnica é a notificação por edital destes. II. ANÁLISE II.I. Determinação de notificação por Edital No presente processo, a despeito dos esforços desta Superintendência-Geral, não foi possível realizar a notificação dos Representados supracitados, já tendo sido tentados todos os endereços constantes em bases de dados públicas. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação.
A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 55. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
§ 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256, I do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o artigo 57, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso (SEI 0843915 e 0855154), bem como envio de ofício ao INSS (SEI 0832391). Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento:
06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o edital presta-se até mesmo à citação de réus no processo penal última ratio da atuação punitiva do Estado - com mais razão aplica-se a medida ao processo administrativo sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo processo administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade. Diante do exposto, o caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados, conforme certidão colacionada aos autos (SEI 0859199). II.2. Do prazo do edital e do prazo para defesa Dispõe o artigo 55, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Já com relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por edital, conforme disposição expressa do artigo 61, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto.
Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus. (JTA 33/15, Bol. AASP 879/279, RP 16/278, em 130) Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e da Bahia - já que as tentativas frustradas de notificação dos Representados ocorreram nestes estados - conforme art. 55, § 2o do RI-Cade, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: seja publicado edital de notificação Representados KELINE COSTA DA CRUZ, KLEBER RODRIGO GAMBASSI e SERGIO PANTALEAO, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e da Bahia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 49/2021-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados KELINE COSTA DA CRUZ, KLEBER RODRIGO GAMBASSI e SERGIO PANTALEAO, que se encontram em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004176/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004182/2020-64), destinado a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta passível de enquadramento no no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e da Bahia. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos;
sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 150 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação dos Representados KELINE COSTA DA CRUZ, KLEBER RODRIGO GAMBASSI e SERGIO PANTALEAO em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e da Bahia. Estas as conclusões.
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