CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2021
Atividades de Televisão Aberta
Processo Administrativo nº 08700.006173/2020-16
Inteiro teor
10.636 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0870500 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2021/GAB-SG/SG/CADE Processo nº 08700.006173/2020-16 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE ex officio Advogados: Não se aplica Representada: Globo Comunicação e Participações ("Globo") Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lucia Helena Martins de Jesus, Miguel Garzeri Freire e outros Interessado: TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A. ("SBT") Advogados: Marcelo Mtgliort, Fabrizia G. Riccelli Allevato, Leonardo L. Oliveira, Luis Felipe K. Vecchiatti Interessado: TV Ômega LTDA. ("Rede TV!") Advogados: Riolando de Faria Gião Júnior e Alan Gustavo de Oliveira Interessado: Africa DDB Brasil Publicidade LTDA ("Agência África") Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de C. S. Bueno, Guilherme T. C. Misale e Tatiane Siqui Interessado: Publicis Brasil Comunicação Ltda ("Publicis"), Talent Marcel Comunicação e Planejamento Ltda. ("Talent"), DPZ&T Comunicações Ltda. ("DPZ&T") e Leo Burnett Neo Comunicação Ltda. ("Leo Burnett") - conjuntamente denominadas "Grupo Publicis" Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini e Lígia Tomás de Melo Interessado: Associação Brasileira de Agências de Publicidade ("ABAP") Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Bernardo Cascão e Julia Krein Interessado: Associação Brasileira de Anunciantes ("ABA") Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido e Leonardo Peixoto Barbosa EMENTA:
Requerimentos de intervenções de terceiros interessados. Deferimentos e delimitações do âmbito das intervenções. Manifestação da representada para acesso a documentos restritos. Deferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de admissão como terceira interessada protocolado por TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A. ("SBT") (SEI 0863320) e por TV Ômega LTDA. ("Rede TV!") (SEI 0871112), e de requerimento de acesso a documentos protocolado pela Globo Comunicação e Participações ("Globo") (SEI 0862448), todos no âmbito do presente Inquérito Administrativo, instaurado para investigar eventuais práticas anticompetitivas no mercado de venda de tempo/espaço publicitário. A SBT é uma sociedade empresária que atua como emissora brasileira de TV aberta e requer sua admissão no inquérito com base no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, que admite, no inciso I, a intervenção de terceiros em processos administrativos junto ao Cade em que sejam "titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada" e no artigo 9º, II, da Lei nº 9.784/1999. Em sua petição, a SBT argumenta que possui interesse legítimo para figurar como terceira interessada, vez que o Inquérito em epígrafe possui relevância para o mercado audiovisual como um todo e especialmente para os agentes que atuam no mercado de televisão aberta, que dependem dos recursos disponíveis para a aquisição de espaço publicitário para investir na qualidade do conteúdo que oferecem ao público.
Dessa forma, entende que o processo possui inegável potencial de provocar alterações na dinâmica comercial do setor e por isso requer o deferimento de sua inclusão. A Rede TV! é uma sociedade empresária que atua como emissora brasileira de TV aberta e requer sua admissão como terceira interessada no presente inquérito administrativo. Em sua petição, a Rede TV! argumenta que "as medidas que venham a ser adotadas no âmbito deste feito podem interferir diretamente em suas relações comerciais com agências e anunciantes, sendo assim evidente o seu interesse jurídico neste procedimento". Com relação ao requerimento protocolado pela Globo, trata-se de uma solicitação de acesso a documentos, na qual a emissora justifica, em breve síntese, que (i) há incompletude com relação aos autos juntados na versão pública ou de acesso restrito; (ii) há irregularidade nas versões publicadas já juntadas aos autos consonante o disposto no RICADE; (iii) discorda com o indeferimento do pedido da Globo de acesso aos documentos em que a própria empresa ou outras de seu grupo figuram como Parte; (iv) para que possa exercer de forma plena seu direito ao contraditório e à ampla defesa é fundamental que tenha acesso à integra dos documentos juntados. Com base nas considerações apresentadas, solicita: (i) que os docs.
SEI 0728971, 0847954, 0847430, 0857117 e 0846729 sejam submetidos ao mesmo filtro empregado por parte desta SG/CADE quanto à aplicação estrita das regras regimentais no que se refere a informações confidenciais e de acesso restrito, da mesma forma como realizado em relação aos docs. SEI 0848663, 0729475, 0730789, 0830202 e 0728285, disponibilizando-se o acesso à Globo de novas versões de tais respostas a ofícios previamente à sua manifestação, em termos de devido processo legal administrativo; e (ii) o acesso, em autos restritos a si e ao CADE, aos contratos em que é parte a própria Representada e foram juntados por terceiros, servindo de fundamento expresso do Anexo da NT de instauração do Inquérito Administrativo e adoção de medida preventiva. É o relatório. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVEÇÃO DE TERCEIRO A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006.
Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Nesse sentido, entende-se que as emissoras são titulares de direitos que podem ser afetados pela decisão, já que eventual reconhecimento da ilicitude da prática poderá afetar a dinâmica comercial do setor em que atua. Esta Superintendência-Geral considera, portanto, satisfeito o requisito legal para as admissões. Cumpre, a seguir, analisar a delimitação do âmbito de sua intervenção. Primeiramente, cabe ressaltar que o tema posto em apreço assume inegável relevância, na medida em que o direito de acesso aos autos e termos processuais pelos interessados deve compatibilizar-se com a consagração de um sistema jurídico de proteção a informações confidenciais no âmbito da defesa da concorrência. A tutela da concorrência, em muitos casos, envolve a análise de informações e documentos que inegavelmente estão a afetar segredos empresariais dos agentes de mercado e que, em certa medida, possuem o efeito de interferir na própria dinâmica concorrencial estabelecida no mercado.
Tais circunstâncias motivaram a fixação de parâmetros específicos de tratamento do tema relativo à confidencialidade pela legislação antitruste, de modo a impedir que o acesso a determinadas informações por terceiros pudesse acarretar prejuízos a agentes econômicos determinados ou mesmo às relações concorrenciais desenvolvidas no mercado. Nesse ponto vale ressaltar que a Lei nº 12.529/2011 determinou ao Cade a observância ao sigilo legal das informações a que tiver acesso. Com efeito, ainda que admitidas no curso do presente inquérito, as peticionantes não poderão obter acesso a informações confidenciais contidas nos presentes autos, de modo a não violar outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. As peticionantes poderão acompanhar o andamento deste processo por meio do sistema SEI, tendo acesso a todos os documento e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos. Com base no exposto, limita-se o acesso da interveniente da seguinte forma: a. o SBT e a Rede TV! poderão acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI; b. o SBT e a Rede TV! poderão ter acesso às versões públicas das Notas Técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo; c.
o SBT e a Rede TV!, querendo, poderão manifestar-se sobre referidas Notas Técnicas ou outros documentos e atos processuais a que tenham acesso, o que deverá ser feito nos autos públicos do presente processo, sem prejuízo de apresentar versão de acesso restrito das manifestações, quando aplicável, nos termos do Regimento Interno do Cade. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE ACESSO À DOCUMENTOS DA REPRESENTADA Em sua manifestação (SEI 0862448) a representada alega a existência de prejuízo ao seu direito de defesa pela juntada de versões públicas de respostas integral ou quase integralmente tarjadas das respostas 728971, 0847954, 0847430, 0857117 e 0846729. Nesse sentido solicita a realização de nova apreciação feita pela SG quanto ao sigilo dos dados constantes das respostas recebidas, nos moldes do que se determinou na Nota Técnica 3. A solicitação da representada merece acolhida, com fundamento nos arts. 51 e 52 do RICADE, motivo pelo qual determina-se a juntada de nova versão dos mencionados documentos nos autos de acesso restrito ao CADE e à Representada (08700.006175/2020-05). Além disso, a Representada reiterou o pedido de acesso às cláusulas de contratos em que a Representada é parte e que foram mencionadas como fundamento para a abertura do IA e a concessão de Medida Preventiva no Anexo à Nota Técnica Nº 5/2020/GAB-SG/SG/CADE.
Embora seja o entendimento dessa Superintendência, conforme a Nota Técnica n° 3/2021/GAB-SG/SG/CADE (0857596), que o acesso dessas cláusulas é prescindível ao exercício do direito de defesa da Representada - sobretudo porque elas constam de instrumentos contratuais firmados pela própria Representada - será disponibilizado, em apartado de acesso restrito, o teor das cláusulas utilizadas na referidas na Nota, em conformidade com as informações prestadas pelo CADE nos autos do MS 1069575-97.2020.401.3400. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide-se pelas admissões do SBT e da Rede TV! como terceiros interessados aptos a intervir no presente feito nos termos acima delimitados. Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da confirmação de recebimento da notificação de admissão para que as peticionantes apresentem as manifestações que julgarem pertinentes acerca do objeto da conduta ora analisada. Decide-se também pelo deferimento de parte das solicitações apresentadas pela representada. Estas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.