CADE · Superintendência-Geral · 19/02/2021
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0868263 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Representação n.º 08700.000899/2021-18 Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares EMENTA: Possível conduta anticompetitiva no mercado de revenda de combustíveis. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis-DF e de seu presidente. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1 Introdução A CGAA6 encaminha a presente nota técnica sugerindo a instauração de Inquérito Administrativo para apurar conduta supostamente praticada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e por Paulo Tavares, presidente do referido Sindicato, passível de enquadramento no art. 36, incisos I a V, § 3º, incisos I, "a" e II, da Lei n.º 12.529/11. I.2 Dos fatos Em 12.02.2021, matéria veiculada no jornal eletrônico Metrópoles[1] noticiou, tendo como suposta fonte o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF, que o preço da gasolina poderia sofrer reajustes de R$ 0,20 na semana seguinte.
O jornal teria sido informado pelo presidente do sindicato, Paulo Tavares, sobre “repasses no sábado (13/2) nas distribuidoras do etanol anidro” e que “Anidro foi de R$ 2,470 para R$ 2,850 – aumento de R$ 0,38. Isso irá impactar em mais 10 centavos na gasolina”. O jornal eletrônico Metrópoles também informou, em 16.02.2021, que “Preço da gasolina aumentará mais R$ 0,10 no DF a partir desta terça”[2]. Outras matérias veiculadas em jornais eletrônicos de ampla audiência no Distrito Federal também noticiaram a iminente elevação dos preços de combustíveis no mercado distrital. No dia 15.02.2021, o Correio Braziliense publicou notícia sobre o impacto do aumento da gasolina no orçamento de quem trabalha com delivery, apontando que “o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF), Paulo Tavares, informou que, na próxima terça-feira (16/2), haverá mais um aumento, de R$ 0,10, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”[3]. Em 16.02.2021, o Correio Braziliense em seu sítio eletrônico[4] noticiou que a gasolina ficaria R$0,10 mais cara a partir daquele dia. Em todas as matérias jornalísticas, há menção ao presidente da entidade de classe, Paulo Tavares, explicando a razão para esse aumento.
No mesmo dia, no início da tarde, o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF), em entrevista ao canal jornalístico eletrônico CB Poder[5], manifestou-se acerca da necessidade de reajuste de preços de revenda de combustíveis no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), reajuste cuja implementação já estaria em curso. Ao final desse mesmo dia, o Correio Braziliense em manchete em seu sítio eletrônico noticiou que “Presidente do Sindicombustíveis-DF diz que postos vão repassar reajustes”[6]. Em todas essas matérias e também na entrevista citada, o presidente do Sindicombustíveis/DF argumentou que os reajustes do preço de revenda de combustíveis no DF seriam decorrentes da majoração seguida dos preços da refinaria, tanto da gasolina quanto do álcool anidro, bem como da alteração do valor do ICMS, cobrado sobre o preço médio de mercado. Este é o relatório. II. ANÁLISE O objeto desta nota técnica consiste em analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da SG constituem indício de prática infringente à ordem econômica passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/11. De acordo com o art. 36 da lei antitruste, há que se verificar se os fatos relatados têm por objeto ou aptidão a produção de quaisquer dos efeitos nela previstos, quais sejam:
limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. II.1. Caracterização da conduta II.1.1. Da atuação dos Sindicatos e Associações em conformidade com a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência Os Sindicatos e as associações de classe desempenham papel fundamental em nossa sociedade, pois são filiações que reúnem indivíduos e empresas que comungam interesses semelhantes com o objetivo de representá-los comercial, política ou socialmente. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido, à medida que suas atividades podem beneficiar seus membros e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado. A despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os Sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais[7]. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)[8]: “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais.
Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos”. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo nº 08000.007201/97-09[9]: “Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei nº 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia.
Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (...) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados. Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público.” Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e Sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial.
Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e Sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio Sindicato, sem que seja possível divisar claramente a participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei n.º 12.529/11 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: “Art. 31.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” (grifamos) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do voto do Conselheiro Barrionuevo no Processo Administrativo n.º 08012.007517/00-31, que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, afirmou: “Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus afiliados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe.
É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por conseqüência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus afiliados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. (...) Não obstante, inconcebível a idéia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus afiliados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria.” O Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.0004036/2001-18, tendo como um de seus representados o SINDISPETRO/SC, manifestou-se no mesmo sentido: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação.
No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de “orientação” dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor”. Como visto, a ação de entidades de classe de recomendar a prática de reajustes de preços por parte de seus associados, coordenando a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei nº 12.529/11, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. II.1.2. Do histórico de investigações de condutas anticompetitivas no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal Antes da análise da conduta em apreço, entende-se relevante uma exposição breve do histórico de cartelização no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal. Já em 1994, foi iniciada a primeira investigação de condutas anticompetitivas nesse mercado, que resultou em condenação em Processo Administrativo nº 08000.024581/94-77) contra o Sindicato (Sinpetro-DF), Rede Igrejinha e Rede Cascol por influência de conduta comercial uniforme e criação de dificuldades a concorrentes. As condutas investigadas eram a recusa concertada de venda de diesel aditivado pelos revendedores e o lobby exercido pelo setor para aprovação da lei que proibiu supermercados de entrarem no mercado de revenda de combustíveis.
Em 2003, em razão da revogação do tabelamento de preços ocorrido em 1996 e a aprovação pelo Distrito Federal de Lei que proibia a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados e shopping centers, bem como de denúncias de acordos de preços, foi instaurada na Câmara Legislativa do DF a CPI dos Combustíveis. Em 2004, foi dado início a outra investigação pela então Secretaria de Direito Econômico a partir dos indícios de ilícitos anticoncorrenciais encaminhados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela mencionada CPI. Nessa oportunidade, a conduta investigada foi o paralelismo de preços entre os postos revendedores. Essa investigação foi arquivada pelo Cade (08012.012676/99-12), por insuficiência de provas, em 2014. Em 2009, a então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça publicou um estudo indicando um prejuízo de R$ 35 milhões de reais ao consumidor brasiliense em razão da ausência de concorrência imposta pela Lei Distrital n.º 294/2000. Em 2012, a SDE/MJ promoveu Averiguação Preliminar nº 08012.008859/2009-11 para investigar suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis do DF, posteriormente convolada em Inquérito Administrativo. Em 2015 foi deflagrada a Operação Dubai pela Polícia Federal com apoio do MPDFT e do CADE, cujo objeto coincide com o do Inquérito citado.
Em 2016, servidores do Cade participaram da Operação Dubai 2, em conjunto com a Polícia Federal e o MPDFT, com o mesmo objeto. Em 2017, na 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, rede de postos de combustíveis atuante no mercado do Distrito Federal. Nessa oportunidade, foram apontados diversos indícios de ilícitos anticoncorrenciais praticados pelo Sindicombustíveis/DF. Em 2020, foi instaurado Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-11 em face do Sindicombustíveis e de seu então presidente, bem como de inúmeros postos revendedores e de distribuidoras. Ressalte-se que nas investigações já realizadas verificou-se que a prática ora analisada já foi empregada em outras oportunidades pelo mesmo Sindicato, quando fizeram uso da imprensa para sinalizar aumentos de preços para promoverem os aumentos de preços desejados pelos revendedores supostamente cartelizados, conforme descrito na Nota Técnica 60/2020CGAA6/SGA2/SG/CADE, elaborada no âmbito do Processo Administrativo n. 08012.008859/2009-86,. Transcreve-se, nesse sentido, trechos do referido documento: 202.
Após um período inicial de combinação de preços no âmbito do sindicato mencionado, o conluio teria passado a ter outra dinâmica, dispensando-se as reuniões ocorridas no sindicato e adotando-se um padrão em que a rede Cascol, agindo como líder, auxiliada ou provocada por outros revendedores, estabeleceria o preço e comunicaria o valor a ser cobrado para os demais concorrentes. 203. Apresenta-se, nesse sentido, trechos dos Termos de Declarações prestados pelo colaborador Antônio Matias e produzidos no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação por ele assinado com este Conselho. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 204. Além da organização de reuniões para se chegar a acordos de preços, o Sindicombustíveis/DF era acionado pelos revendedores para noticiar o aumento de preços na aquisição de combustíveis das distribuidoras para repassar os aumentos para a revenda. 205. Nesse sentido, segundo consta, após aumentos dos preços de distribuição, o revendedor Antônio Matias (rede Cascol) teria buscado manter contato com a diretoria do Sindicombustíveis/DF, a fim de que a entidade patronal divulgasse à população do Distrito Federal os reajustes dos combustíveis feitos pelas distribuidoras e, consequentemente, justificasse perante os consumidores o aumento dos preços que a revenda iria praticar no mercado do Distrito Federal (Sei 0601468): (...) ANTÔNIO MATIAS: Você é a jornalista... KELLEN: Isso! ANTÔNIO MATIAS: Zé Carlos viaja, não deixa ninguém aí.
Tá jornalista fora, o gerente tá fora, o vice-presidente tá fora... KELLEN: Eu estou indo para lá agora. (...) ANTÔNIO MATIAS: Bom, vê pra mim, vê pra mim o seguinte... é, o álcool subiu quatro centavos, aliás, o álcool subiu nove centavos e a gasolina subiu quatro centavos, tá? KELLEN: Hum... hum... ANTÔNIO MATIAS: Pode, pode, vê se soltar.. não sei como o Zé Carlos faz, vê aí como faz para não comprometer ninguém, tá? Tá bom? Vê se solta aí, porque o pessoal está tudo dormindo. Deve nem saber se subiu, tá bom? KELLEN: Então tá bom, até logo. ANTÔNIO MATIAS: Até mais. 206. Anteriormente, o denunciado Antônio Matias (rede Cascol) havia conversado com Marcello Dornelles Cordeiro, administrador da rede de postos JB, e também diretor do Sindicombustíveis/DF, a quem havia enfatizado a importância de “divulgar”, ou seja, transmitir ao consumidor, a informação de que as distribuidoras haviam aumentado os preços dos combustíveis (Sei 0601468): (...) ANTÔNIO MATIAS: Então é o seguinte, você viu que subiu as companhia? MARCELO: Já subiu hoje? ANTÔNIO MATIAS: Subiu hoje já tá nas notas fiscais, tem que divulgar pra pudê... é... deixar juntar com a CID fudeu viu? MARCELO: Ã-hã ANTÔNIO MATIAS: É quatro centavos. MARCELO: quatro centavos? ANTÔNIO MATIAS: quatro centavos na gasolina. E no álcool... quanto André?... ... Nove centavos no álcool MARCELO: Ã-hã ... ... ANTÔNIO MATIAS: pode chutar aí na... na... imprensa tá? Tá bom? MARCELO: Vamo... vamo preparar a nota né? 207.
Depois de novos aumentos feitos pelas distribuidoras, entre 24 e 25 de setembro de 2015, Antônio Matias (rede Cascol) voltou a contatar o Sindicombustíveis/DF, para que a entidade noticiasse os aumentos, porque “nós [os revendedores] só podemos repassar [o aumento] se a população souber que a companhia subiu” (Sei 0601468): (...) ANTÔNIO: Você tá o... você mudou ... eu eu ...sabe é o seguinte... é a... as companhias subiram, tiveram duas altas nesses dois dias, nesses quatros dias teve uma alta aí de nove centavos no álcool, mais outra hoje de seis e na gasolina teve uma de três e oitenta e outra de quatro. Eu precisava saber de quem, quem você FERNANDO: Que loucura! ANTÔNIO: Não pro sindicato quem você poderia vê quem poderia publicar isso pô. Pá...nós só podemos repassar se a população souber que a companhia subiu. FERNANDO: Sem dúvida. Sem dúvida, subiu quanto no no... resumindo... a seis e.... (...) Vê-se, portanto, existir no mercado de combustíveis do Distrito Federal histórico de cartelização e de utilização do Sindicombustíveis, incluindo as manifestações públicas dessa entidade, para transmitirem sinalizações de aumentos de preços para revendedores.
Registre-se ainda que o Sindicombustíveis já teria adotado mesma conduta em setembro de 2019 (0718121) e em fevereiro de 2020 (0718125), quando, segundo notícias veiculadas pelo Correio Braziliense, seu presidente, Paulo Tavares, teria também se manifestado pela necessidade de reajustes dos preços de revenda de combustíveis. Tais fatos foram descritos na Nota Técnica 60/2020CGAA6/SGA2/SG/CADE: 216. Ainda visando influenciar a adoção de conduta uniforme entre os revendedores, consta que a atual gestão do Sindicombustíveis veio a público, no segundo semestre de 2019 e início de 2020, defender aumentos de preços de revenda. 217. Assim, em manifestação publicada no site da entidade, em 26.09.2019, o sindicato defende textualmente que “a gasolina no Distrito Federal deveria estar sendo comercializada ao preço final de R$ 4,529, valor muito superior aos R$ 4,419 praticados pelos revendedores” (0718121). 218. De forma semelhante, em entrevista amplamente divulgada concedida ao Correio Braziliense, em 05.02.2020, o sr. Paulo Tavares, atual presidente da entidade, sinalizou que os preços de revenda de combustíveis deveriam aumentar após o final da temporada de férias, em razão do término de promoções de preços que as distribuidoras e postos revendedores estariam realizando durante o período de menor demanda (0718125). 219.
Note-se, a respeito dessa declaração, que os preços da gasolina na refinaria já haviam sido, à época de sua declaração, reduzidos em três oportunidades somente no período inicial de 2020. Verifica-se, portanto, a importância a ser dada a fatos praticados pelo Sindicombustíveis e por seu presidente no mercado de revenda de combustíveis do DF, cujos indícios de conduta podem tradicionalmente ser enquadrados como prática de conduta uniforme passível, com possibilidade de cartelização, passíveis de persecução antitruste. II.1.3. Dos indícios de ilícito anticoncorrencial Os fatos trazidos aos autos revelam potenciais indícios de conduta anticoncorrencial, consistente em influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, prática prevista no art. 36, incisos I a V, e §3º, inciso II da Lei n.º 12.529/11. De fato, segundo a cronologia dos eventos, o presidente do Sindicombustíveis/DF teria comunicado aos veículos de imprensa citados o iminente reajuste de preços a ser praticado por revendedores de combustíveis no Distrito Federal. Em seguida, compareceu à entrevista mencionada justificando esse reajuste. A atuação do Sindicato configura importante instrumento de ação coletiva, indispensável para o êxito da tentativa da classe de revendedores em coordenar o repasse dos aumentos de custos incidentes sobre os combustíveis por eles adquiridos, tendo em vista a relativa atomização do mercado revendedor.
A conduta praticada pelo Sindicombustíveis busca definir uma política comercial comum a toda a classe de revendedores, segundo a qual os aumentos de custos devem ser repassados imediata e integralmente para o preço de bomba. Nesse sentido, o presidente do Sindicombustíveis apresenta como comportamento normal a ser adotado por todos os revendedores o repasse imediato do aumento do ICMS ocorrido a partir do dia 16.02.2021, mesmo quando há relativa dispersão de preços de revenda e, portanto, possivelmente revendedores com capacidade de absorção desse aumento de imposto em sua margem de lucro. Ainda que seja legítima a discussão sobre o aumento do ICMS, a prática analisada, portanto, revela uma tentativa clara de influenciar o mercado revendedor a se comportar uniformemente, repassando coletivamente o aumento de custo verificado. Note-se que a decisão sobre a conveniência e percentual do repasse dos aumentos dos custos de aquisição do combustível deve ser tomada individualmente por cada um dos postos revendedores, não devendo o órgão representante da classe imiscuir-se ou tentar influenciar o comportamento de preços de seus afiliados. De outro lado, observa-se que a conduta do Sindicombustíveis/DF e de seu presidente também pode assumir contornos de cartel, mais especificamente o cartel hub-and-spoke, ainda que inexista aqui relação vertical do sindicato e seus afiliados. Tal prática se amolda prática no art. 36, §3º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 12.529/11.
A modalidade de cartel hub-and-spoke caracteriza-se pela convergência entre concorrentes atuantes em um mesmo mercado relevantes e um terceiro que viabiliza a atuação colusiva dos concorrentes, ou seja, que “auxilia na formação e/ou organização do cartel, permitindo que ele atinja seus objetivos (reais ou potenciais) mais facilmente”[10]. No caso em que uma associação ou sindicato atue com intuito de facilitar a ação coordenada entre seus filiados, através de um acordo tácito entre eles, por meio de trocas de informação concorrencialmente sensível, pode-se configurar um cartel por meio do hub[11] , o qual funciona como ponto focal organizador da colusão (“rim” ou aro) entre empresas. Assim, em contraposição aos cartéis simples, que operam no mesmo nível de produção através da comunicação direta entre os membros, o cartel hub-and-spoke, também chamado de cartel misto, envolve um terceiro, que realiza a interação indireta entre os membros através de sua relação com as empresas beneficiárias da conduta. Verifica-se, desse modo, que a modalidade hub-and-spoke é uma forma de estruturação, isto é, de organização do cartel, que não deixa de ser um arranjo anticoncorrencial por objeto. Esse tipo de colusão também é conhecido, especialmente no Reino Unido, como troca de informações A-B-C, um termo mais genérico, que engloba também práticas concertadas, além de acordos anticompetitivos como cartéis.
Trata-se, em suma, da troca de informações concorrencialmente sensíveis entre duas empresas do mesmo nível da cadeia (entre “A” e “C”) através de um parceiro contratual comum (“B”). Nesse tipo de acordo colusivo, o parceiro comum (“B”) obtém informação comercialmente sensível de determinado revendedor (“A”) e os repassa para os demais revendedores (“C”), tornando desnecessário que estes se comuniquem entre si para atuarem de maneira coordenada. Em casos desse tipo, o Office of Fair Trading (OFT), antiga autoridade antitruste britânica, concluiu que há violação à obrigação de independência, podendo-se dizer que há acordos de fixação de preços entre os próprios revendedores (“A” e “C”). O Sindicombustíveis/DF, nesse sentido, dado seu histórico de relacionamento com os revendedores acima descrito, em que supostamente agiu com a finalidade de coordenação de comportamentos entre concorrentes, pode estar atuando como facilitador de uma colusão entre os revendedores. No presente caso, tendo em vista a comunicação pelo presidente do Sindicato sobre o comportamento futuro dos revendedores, há indícios de que o Sindicombustíveis tenha obtido desses revendedores informações sobre a intenção deles de aumentarem os preços, em R$0,10, como foi defendido por Paulo Tavares, presidente da entidade. Nesse sentido, busca-se abrir investigação para apurar a caracterização de tais condutas anticompetitivas.
II.1.4 Da necessidade de investigação do comportamento de preços em todos os estados da Federação Tendo em vista os recentes aumentos de combustíveis vendidos pelas refinarias, válidos para todo o país, cumpre –se ainda avaliar de que forma esses aumentos estão sendo implementados ao longo da cadeia de distribuição e revenda em todos os estados e, especialmente, no Distrito Federal, em razão da atuação da conduta ora investigada. Cumpre ainda verificar se os comportamentos de preços analisados distinguem-se de meros paralelismos de preços, havendo, ao contrário, razoáveis indícios econômicos de colusão. Para isso faz-se necessário o acompanhamento do mercado de revenda de combustíveis, bem como o rastreamento de suposto comportamento colusivo dos revendedores em cada estado da Federação, tendo em vista eventuais subidas de preço. Nesse sentido, determina-se que sejam analisados os percentuais de reajustes implementados na refinaria e comparados com eventuais aumentos de preços praticados nos mercados a jusante, vale dizer, na distribuição e na revenda. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, determina-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 66 e §10 e ss. da Lei n.º 12.529/11 e os arts. 140 e ss. do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sr.
Paulo Tavares e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e também investigar o comportamento dos preços dos combustíveis nos demais estados da Federação. Determina-se, ainda, ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade a realização da análise descrita no item II.1.4 desta Nota Técnica, nos termos do art. 26, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. [1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/gasolina-no-df-subira-mais-r-020-na-semana-que-vem-veja-onde-abastecer [2] https://www.metropoles.com/distrito-federal/preco-da-gasolina-aumentara-mais-r-010-no-df-a-partir-desta-terca [3] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/02/4906661-gasolina-mais-cara-impacta-no-orcamento-de-quem-trabalha-com-delivery.html [4] https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/02/4906905-acredite-gasolina-ficara--ainda--mais-cara-no-df-a-partir-de-hoje.html [5] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/02/4907011-presidente-do-sindicombustiveis-df-diz-que-postos-vao-repassar-reajustes.html [6] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/02/4907011-presidente-do-sindicombustiveis-df-diz-que-postos-vao-repassar-reajustes.html [7] OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. [8] Banco Mundial & OCDE.
Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. [9] Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09; Representante: CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada: AMB - Associação Médica Brasileira; acórdão publicado no dia 21/12/2001. [10] MARTINEZ, Ana Paula. Repressão a Cartéis: interface entre Direito administrativo e Direito Penal. São Paulo: Singular, 2013, p. 140. [11] ODUDU, Okeoghene. Indirect Information Exchange: The constituent elements of hub and spoke collusion. European Competition Journal, v. 7(2), pp. 205-242, 2011.
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