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CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000609/2021-36

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000609/2021-36

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0871262 - Parecer PARECER Nº 59/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000609/2021-36 REQUERENTES: ISP Marl Holdings GmbH e Schulke & Mayr GmbH Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ISP Marl Holdings GmbH e Schulke & Mayr GmbH. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: ingredientes químicos para cosméticos. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. ISP Marl Holdings GmbH ("ISP Marl Holdings ou ISP Marl") A ISP Marl Holdings é uma subsidiária da Ashland Global Holdings Inc. (“Ashland”). A Ashland oferece soluções químicas especializadas para clientes em uma ampla gama de mercados de consumo e indústrias, incluindo adesivos, revestimentos arquitetônicos, automóveis, construção, energia, alimentos e bebidas, cuidados pessoais e farmacêuticos. A Ashland produz adesivos, compósitos, encapsulados, emulsificantes, sistemas de revestimento com filme, conservantes, intermediários e solventes, dentre outros produtos químicos. A empresa produz agentes ativos e vende fórmulas prontas. A Ashland possui duas subsidiárias com atividades no Brasil: (i) Ashland Indústria de Ingredientes do Brasil Ltda. e (ii) Ashland Comércio de Especialidades Químicas do Brasil Ltda. No Brasil, o Grupo Ashland produz aditivos para uso industrial, farmoquímicos, medicamentos para uso veterinário, entre outros.

Também exporta para o Brasil produtos desenvolvidos e fabricados em suas unidades no exterior. I.2. Schülke & Mayr GmbH ("Schülke") A Schülke, controlada indiretamente pelo fundo de investimento EQT VIII, é uma empresa que atua na fabricação de produtos de higiene e cuidados pessoais. Ela produz e vende desinfetantes, antissépticos, produtos médicos e cosméticos para a pele, conservantes e ingredientes para desodorantes. A Schülke possui duas subsidiárias integrais no Brasil: (i) Schülke do Brasil Participações Ltda. (uma holding); e (ii) Vic Pharma Indústria e Comércio Ltda. (“Vic Pharma”)[1], voltada para o segmento de higiene hospitalar. O grupo de investimentos EQT possui participação em diversas empresas no país, que atuam em segmentos como distribuição de produtos químicos e alimentícios, farmacêutico, higiene hospitalar, softwares de apoio às áreas de saúde, próteses e aparelhos ortopédicos, etc. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0863500). Data da notificação 02/02/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 64/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 11/02/2021 (SEI 0866225). Elaboração própria. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição do negócio de cuidados pessoais da Schülke pela ISP Marl Holdings.

A operação envolve a venda e a transferência de ativos tangíveis[2] e intangíveis e subsidiárias pertencentes ao negócio de cuidados pessoais da Schülke, incluindo: (a) direitos de propriedade intelectual, incluindo, mas não se limitando a patentes e registros de patentes, marcas e registros de marcas, nomes comerciais, direitos autorais e nomes de domínio; (b) ações detidas pela Schülke em quatro subsidiárias, localizadas na China, Itália, Turquia e Estados Unidos, respectivamente; (c) contratos com clientes e distribuidores relativos ao negócio de cuidados pessoais; (d) contratos com prestadores de serviços e fornecedores relativos ao negócio de cuidados pessoais; (e) dados de clientes da Schülke e de suas afiliadas, relativos ao negócio de cuidados pessoais; (f) acordos relacionados a P&D e empregados; (g) ativos fixos localizados em laboratórios na Alemanha e no Reino Unido; e, (h) licenças transferíveis relacionadas exclusivamente ou principalmente ao negócio de EHG. O negócio-alvo fabrica um aditivo, especificamente a Etilhexilglicerina (“EHG”), que é um conservante sintético e limpo (considerado ecologicamente correto pela indústria) utilizado principalmente como um aditivo para aumentar o desempenho antimicrobiano de uma série de agentes antimicrobiano. A EHG também possui outras funções, como reduzir a tensão superficial e melhorar a sensação de um produto cosmético na pele.

O negócio-alvo também desenvolve fórmulas e vende misturas, muitas das quais utilizam a EHG como aditivo. Segundo as requerentes, o negócio de cuidados pessoais da Schülke tem vendas muito limitadas no Brasil. Segundo informações das Requerentes, ISP Marl Holdings concordou em adquirir o negócio de cuidados pessoais da Schülke por um preço base de EUR 259.820.000,00[3] mais o valor total igual referente a um valor per diem de EUR 5.500,00[4] a partir de 1º de janeiro de 2021 até a data de consumação. Como justificativa, a Ashland afirmou que por meio da operação pretende avançar em sua política ambiental, social e de governança (“ESG”[5]) para produtos de cuidados pessoais e de uso doméstico. A aquisição alinharia a oferta de produtos da Ashland com a tendência de "clean beauty" na indústria de cuidados pessoais e visaria atender uma nova geração de consumidores que têm utilizado produtos com ingredientes mais suaves e seguros. Já a Schülke afirmou que o desinvestimento constitui um marco importante na jornada de seu reposicionamento para se tornar uma empresa totalmente voltada para a área de saúde e expandir sua posição de liderança na prevenção de infecções, que representa seu principal negócio. Segundo as Requerentes, além do Brasil, a operação também foi notificada na Ucrânia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 3 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de ingredientes químicos para produtos cosméticos Setor em que há integração vertical - Participações de mercado Reduzidas Elaboração própria. VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes afirmaram que a operação proposta resultaria em uma pequena sobreposição horizontal no mercado de ingredientes químicos para produtos cosméticos. Segundo elas, ingredientes químicos para produtos cosméticos consistem em uma série de agentes ativos e aditivos adquiridos por fabricantes de produtos de higiene pessoal. Tais fabricantes adquirem os ingredientes e aditivos separadamente (para fabricação de suas próprias fórmulas) ou adquirem formulações prontas que contêm uma mistura de um ou mais ingrediente ativo e/ou aditivo. As linhas de produtos, princípios ativos e marcas da Schülke estão consolidados abaixo. A Aquisição diz respeito apenas ao item "Personal Care" (cuidados pessoais). Quadro 2 - Portfólio de produtos Schülke Fonte: Requerentes. Como já ressaltado, o Grupo Ashland (comprador) fabrica no Brasil produtos como aditivos para uso industrial, farmoquímicos e medicamentos para uso veterinário. Também exporta para o Brasil produtos desenvolvidos e fabricados em suas unidades no exterior, que constitui parte substancial da receita e do volume de vendas do Grupo Ashland no país.

A operação resulta em sobreposição horizontal apenas no mercado de ingredientes químicos para produtos cosméticos. O Cade já analisou esse mercado, tendo entendido tratar-se de um mercado único e com dimensão geográfica mundial, como demonstra o precedente mais recente. O Parecer SG 215/2020 (0785776), referente ao Ato de Concentração nº 08700.002599/2020-92 (International Flavors & Fragrances Inc. e DuPont de Nemours, Inc.) , afirmou o seguinte: "O CADE examinou anteriormente o mercado de ingredientes para cosméticos no Ato de Concentração nº 08700.006139/2016-57, onde confirmou a existência de um mercado único de ingredientes para cosméticos. No mesmo precedente, o Conselho considerou o escopo geográfico do mercado como sendo mundial, dado a baixa representatividade dos custos de transporte no preço final dos produtos, a ausência de barreiras comerciais e a dinâmica das vendas mundiais desses produtos." Em relação às suas vendas de ingredientes químicos para produtos cosméticos, as Requerentes afirmaram que apenas [0-10%] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] da receita e [0-10%] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume vêm de produtos fabricados no Brasil. As Requerentes também ressaltaram que o negócio de cuidados pessoais da Schülke não possui atividades diretas no Brasil, com exceção das exportações.

A empresa obteve em 2020 uma receita de cerca de [RESTRITO ÀS REQUERENTES] com as exportações para o Brasil, o que representaria uma fração ínfima das vendas de ingredientes químicos para cosméticos no país. A título de comparação, as requerentes apresentaram dados da Kline[6] que afirmam que o valor das vendas desses produtos girou em torno de [RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2019. Ainda com base nos dados da Kline, as Requerentes apresentaram as seguintes estruturas de oferta do mercado de ingredientes químicos para cosméticos, considerando as vendas globais e as vendas no país: Tabela 1 - Vendas globais (2019) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] CONCORRENTES VOLUME PARTICIPAÇÃO (%) VALOR US$ PARTICIPAÇÃO (%) BASF [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] DowDupont [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Croda [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Evonik [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Solvay [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Grupo Ashland [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Negócio-alvo [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Outros [RESTRITO] [70-80] [RESTRITO] [60-70] Total [RESTRITO] 100 [RESTRITO] 100 Fonte: Kline, 2019.

Tabela 2 - Vendas no Brasil (2019) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] CONCORRENTES VOLUME PARTICIPAÇÃO (%) VALOR US$ PARTICIPAÇÃO (%) DowDupont [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [10-20] Croda [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] BASF [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Lubrizol [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Solvay [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Grupo Ashland [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Negócio-alvo [RESTRITO] [0-10] [RESTRITO] [0-10] Outros [RESTRITO] [70-80] [RESTRITO] [60-70] Total [RESTRITO] 100 [RESTRITO] 100 Fonte: Kline, 2019. A análise das tabelas acima confirma a afirmação de que a operação implica em sobreposição horizontal bastante limitada, especialmente devido ao pequeno porte, tanto global como nacional, do negócio de cuidados pessoais da Schülke (objeto da aquisição). Assim, não há necessidade de se definir precisamente o mercado relevante, pois independente do cenário o segmento de ingredientes químicos para produtos cosméticos será pouco afetado pela operação. As Requerentes ainda afirmaram que mesmo na hipótese do Cade adotar uma definição de mercado mais restrita, considerando cada agente químico como um mercado separado (por exemplo), a operação ainda assim não seria capaz de gerar preocupações concorrenciais uma vez que o Grupo Ashland não fabrica o aditivo EHG. Nesse cenário específico, a operação não resultaria em qualquer sobreposição horizontal, continuam as requerentes, e representaria uma simples substituição de agente econômico.

Por todo o exposto, conclui-se que a operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses do art. 8º, III, da Resolução nº 2/12. Está apta, portanto, a ser aprovada pelo rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, a cláusula 20.7 do Contrato de Compra e Venda de Ativos (Master Asset Purchase Agreement) contém um acordo de não-concorrência e não-solicitação pelo qual a Schülke concorda em não solicitar funcionários da ISP Marl Holdings ou realizar qualquer atividade que concorra direta ou indiretamente com o negócio-alvo no período de 36 (trinta e seis) meses. 20.7 Não-Concorrência; Não-solicitação (a) Por um período de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Encerramento, o Vendedor não deverá realizar, e deverá assegurar que nenhum Vendedor Local ou qualquer outra subsidiária controlada pelo Vendedor (juntos, Subsidiárias do Vendedor) realize, qualquer atividade que esteja em concorrência direta ou indireta com as atividades comerciais do Negócio de Cuidados Pessoais, tal como foram realizadas na Data de Encerramento. Excluída da restrição acima mencionada está a aquisição de até 5% (cinco por cento) das ações das sociedades cotadas, na medida em que se exclui qualquer controle dos órgãos executivos dessas sociedades pelo Vendedor ou pelas Subsidiárias do Vendedor.

(b) Por um período de 36 (trinta e seis) meses após a Data de Encerramento, o Vendedor deverá abster-se, e deverá providenciar para que quaisquer Subsidiárias do Vendedor se abstenham, de (i) solicitar qualquer funcionário do Comprador ou de qualquer Afiliada do Comprador, que seja empregado pelo Negócio de Cuidados Pessoais ou qualquer negócio de qualquer Entidade-Alvo a partir da Data de Encerramento e transferido para o Comprador ou qualquer Comprador Local ou que permaneça funcionário de uma Entidade-Alvo e (ii) oferecer ou celebrar um contrato de trabalho ou de consultoria com tais pessoas. Exclui-se da restrição acima mencionada qualquer solicitação e contratação de qualquer uma dessas pessoas que se baseie em iniciativas gerais de recrutamento, incluindo a utilização de anúncios em jornais, revistas, outras plataformas, bem como outras publicações ou anúncios em geral, nenhuma das quais especificamente dirigida a qualquer uma dessas pessoas. (c) Caso o acordo de não concorrência e/ou acordo de não solicitação acima seja ou se torne inválido, ineficaz ou inviável, parcial ou totalmente, ou não contenha um regulamento obrigatório, no lugar da disposição inválida, ineficaz ou inviável ou para preencher a lacuna do regulamento, tal disposição será considerada como acordada entre as Partes que - na medida do possível e permitida por lei - corresponda mais estreitamente ao objetivo econômico da disposição inválida, ineficaz ou inexequível pretendida pelas Partes;

no caso de brechas, esta obrigação diz respeito à disposição que, de uma perspectiva econômica, corresponde à que as Partes teriam acordado com base no significado e finalidade do presente Contrato se tivessem considerado este ponto desde o início. O mesmo se aplica ao âmbito máximo permitido que mais se aproxime do âmbito inicialmente acordado, se o acordo de não concorrência ou de não solicitação supramencionado for inválido devido ao seu território, objetivo ou campo temporal de aplicação. As cláusulas restritivas à concorrência estão de acordo com os parâmetros pacificados pelo CADE em seu escopo material, temporal e geográfico. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________________________________________________________________________ [1] Segundo as requerentes, a Vic Pharma, única subsidiária operacional da Schülke no Brasil, não atua no segmento de cuidados pessoais, não é parte do negócio-alvo e permanecerá com a Schülke após a Operação. A empresa produz e vende desinfetantes, antissépticos e produtos médicos. [2] Os ativos fixos a serem transferidos como resultado da operação estão localizados em Sheffield, Reino Unido e em Norderstedt, Alemanha. [3] Equivalente a BRL 1.655.676.968,00. Taxa de câmbio de 6,3724, em 18 de janeiro de 2021 (fonte: Banco Central do Brasil). [4] Equivalente a BRL 35.048,20. Taxa de câmbio de 6,3724, em 18 de janeiro de 2021 (fonte: Banco Central do Brasil).

[5] ESG é a sigla de "Environmental, Social and corporate Governance", que diz respeito a critérios de conduta para que as empresas tenham maior governança ambiental, social e corporativa. [6] Kline & Company: empresa de consultoria, pesquisa e inteligência de mercado.

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