CADE · Superintendência-Geral · 26/11/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005770/2020-15
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005770/2020-15
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SEI/CADE - 0835546 - Parecer PARECER Nº 364/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005770/2020-15 Requerentes: Holdingselskabet af 18. september 2020 ApS e Chr. Hansen Natural Colors Division. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Holdingselskabet af 18. september 2020 ApS e Chr. Hansen Natural Colors Division. Grupo envolvendo fundo de investimento. Art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 2/2012. Desconsideração do gestor na formação de grupo para fins de cálculo de faturamento (art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2012). Ausência de grupo com faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Holdingselskabet af 18. september 2020 ApS ("Holdingselskabe") A Holdingselskabet é o veículo da aquisição, criado para o propósito específico da presente transação, administrado pelo fundo de investimentos EQT IX (“EQT IX”) que, por sua vez, é gerido pelo EQT Fund Management S.à r.l. (“EFMS”). A EFMS é controlada pelo EQT AB, listada na Nasdaq Stockholm Stock Exchange desde setembro de 2019, e integra o Grupo EQT. O fundo EQT IX foi aberto em 2020 e investe primordialmente na Europa Setentrional e compreende diversas entidades e arranjos contratuais. Os investidores de EQT IX correspondem a uma ampla gama de investidores institucionais globais, family offices e dotações do mundo todo. I.2. Chr.
Hansen Natural Colors Division ("Natural Colors Division" ou "Empresa-alvo") A Natural Colors Division, detida e controlada pela Chr. Hansen Holding A/S ("Vendedor") e suas subsidiárias, desenvolve, produz e vende corantes naturais utilizados em vários mercados finais, incluindo laticínios e alimentos prontos, confeitaria, bebidas, sorvetes, embutidos e alimentos industrializados, suplementos dietéticos, entre outros. Também desenvolve, produz e vende corantes artificiais e fitonutrientes para as indústrias de suplementos dietéticos e de alimentos funcionais. A Chr. Hansen Holding A/S, pertencente ao Grupo Chr. Hansen, é uma empresa dinamarquesa de responsabilidade limitada que desenvolve e produz culturas, enzimas, probióticos e corantes naturais para as indústrias alimentícia, farmacêutica e agrícola. O Vendedor opera uma divisão comercial, que inclui a Empresa-alvo, para o desenvolvimento e venda de ingredientes de corantes naturais, produtos e serviços auxiliares. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentação a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0830533) Data da notificação 11/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 443, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/11/2020 (0831534) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de (i) todas as ações da Chr. Hansen Natural Colors A/S, (ii) ações de algumas outras subsidiárias do Vendedor relacionadas à Natural Colors Division, e (iii) todos os ativos, incluindo funcionários, relacionados à Empresa-alvo, de propriedade do Vendedor e de suas subsidiárias, pelo fundo de investimentos EQT IX, através de sua subsidiária integral Holdingselskabet. No Brasil, empregados e ativos serão transferidos à entidade denominada NCD Brasil Industrial e Comércio de Corantes Naturais Ltda.[1], que será controlada, em última instância, por EQT IX. Após o fechamento da transação, o fundo EQT IX deterá 100% das ações e dos ativos da Empresa-alvo e terá, portanto, o controle exclusivo sobre ela. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Na perspectiva da Holdingselskabe, a aquisição proposta é um investimento puramente financeiro consistente com os objetivos da EQT IX como um fundo de investimento. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Por sua vez, o Vendedor já não está interessado em operar na indústria de corantes e, por conseguinte, a transação proposta permitirá a realocação dos seus recursos para outras empresas. De acordo com as Requerentes, a transação será também notificada às autoridades antitruste na Áustria, Chipre, Alemanha, Rússia, Sérvia e Ucrânia[2]. IV.
DO NÃO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Com base nas informações e documentos acostados aos autos, suscitou-se dúvida acerca da obrigatoriedade de notificação da presente operação, visto que uma das partes da operação não teria alcançado o requisito mínimo de faturamento constante na Lei nº 12.529/11, segundo a jurisprudência deste Conselho. Assim, passa-se a seguir à análise de conhecimento. Para identificar se uma operação é de notificação obrigatória e, portanto, de conhecimento, deve-se primeiro avaliar se ela se encaixa em algum dos conceitos de atos de concentração trazidos pelo artigo 90[3] da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica). Segundo as Requerentes, a operação consiste na aquisição de (i) todas as ações da Chr. Hansen Natural Colors A/S, (ii) ações de algumas outras subsidiárias do Vendedor relacionadas à Natural Colors Division, e (iii) todos os ativos, incluindo funcionários, relacionados à Empresa-alvo, de propriedade do Vendedor e de suas subsidiárias, pelo fundo de investimentos EQT IX, através de sua subsidiária integral Holdingselskabet. A operação envolve, portanto, elementos caracterizadores da hipótese do inciso II do artigo 90, i.e.
aquisição de controle por compra ou permuta de ações, sujeitando-se ainda aos ditames do artigo 9º[4] da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012 (resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529/11 e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração). Após a análise de enquadramento nas espécies de ato de concentração estabelecidas no artigo 90 da Lei 12.529/12, em seguida, deve-se checar se os grupos envolvidos no ato de concentração preenchem os critérios de faturamento do artigo 88[5] dessa lei (R$ 75 milhões e R$ 750 milhões). Para verificar os critérios de faturamento dos grupos envolvidos no ato de concentração, é necessário antes recorrer ao conceito de grupo para este fim, o de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/11, conceito este trazido pelo artigo 4º[6] da Resolução CADE nº 2/2012. Para tanto, em relação ao presente caso, deve-se proceder à checagem desses requisitos relativos aos polos da Natural Colors Division e da Holdingselskabet: (i) primeiro, a composição de seus grupos à luz do artigo 4º da Resolução CADE nº 2/2012, e, em seguida, (ii) seus respectivos faturamentos. Em relação à Natural Colors Division, as Requerentes informaram que a empresa faturou no Brasil, em 2019, aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][7] . Esclareceram, ainda, que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Isto posto, pode-se considerar que, do lado vendedor, o grupo econômico da Natural Colors Division auferiu faturamento superior a R$ 75 milhões, em 2019, no Brasil, restando cumprida a condição constante no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Já com relação à Holdingselskabet, as Requerentes informaram que a empresa foi criada para o propósito específico da aquisição da Empresa-alvo pelo fundo EQT IX, e jamais desempenhou quaisquer atividades empresariais, não registrando nenhum faturamento. Explicaram também que o fundo EQT IX foi aberto em 2020 com ativos avaliados em, aproximadamente, € 15 bilhões de euros, sendo que nenhum investidor detém, direta ou indiretamente, 50% ou mais das cotas do fundo. Contudo, de acordo com as informações encaminhadas pelas Requerentes em 23/11/2020, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][8]. Desse modo, o faturamento do grupo econômico da Holdingselskabet não alcançou o valor de R$ 750 milhões imposto pelo artigo 88, da Lei nº 12.529/2011, conforme definição de grupo no momento da presente operação - i.e., a data da notificação da operação. Este Conselho possui o entendimento consolidado no qual, para fins de cálculo de faturamento dos grupos envolvidos na notificação de operações, deve-se considerar a configuração do grupo no momento da operação, consoante o decidido no Procedimento Administrativo para Apuração em Ato de Concentração nº 08700.000631/2017-08 (Representados: Rede D’Or São Luiz S.A e GGSH Participações S.A.;
julgado em 10/08/2018), Atos de Concentração nº 08700.007471/2016-39 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S/A e Maximagem – Diagnóstico por Imagem Ltda.; decidido em 24/11/2016) e 08700.007317/2016-67 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S/A e NEOH - Memorial Núcleo Especializado em Oncologia e Hematologia Ltda.; decidido em 24/11/2016). Cabe ressaltar ainda que, embora as Requerentes tenham informado que o Grupo EQT - ao qual pertence a EFMS (gestora do fundo EQT IX) - tenha obtido faturamento de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][9] no Brasil em 2019, a Resolução CADE nº 2/2012 (no art. 4º, § 2º) não considera a figura do gestor quando da checagem da composição de grupo econômico relativa a fundos de investimento para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/11[10]. Nesse sentido, a SG se manifestou no Ato de Concentração nº 08700.000471/2020-94 (Requerentes Opy Healthcare Gestão de Ativos de Investimentos S.A., Zona Norte Engenharia, Manutenção e Gestão de Serviços S.A. SPE, Magi Clean Administração de Serviços Ltda. e SH Engenharia e Construção Ltda.), no qual não se conheceu a operação, em 21 de fevereiro de 2020, assim como no Ato de Concentração nº 08700.002483/2020-53 (Requerentes: Monama Indústria e Comércio de Alimentos S.A. e Anucibus Participações S.A.), também um caso que não foi conhecido.
Ademais, resta salientar que, mesmo que fosse empreendida uma análise de mérito sobre a presente operação, esta não levantaria maiores preocupações em termos concorrenciais, haja vista que, de acordo com as Requerentes, nenhuma das empresas do Grupo EQT desenvolve atividades que se sobreponham horizontalmente ou estejam integradas verticalmente com as da Empresa-alvo no Brasil[11]. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] As Requerentes informaram que a transação não desencadeia uma obrigação de notificação à Comissão Europeia, uma vez que o volume de negócios da Empresa-alvo (i) não excede 250 milhões de euros e (ii) não excede 25 milhões de euros em três estados membros. [3] Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. [4] Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014). [5] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]. § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. [6] Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo;
e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) [7] Valor em reais com base na taxa de câmbio 31 de dezembro de 2019: 1 EUR = R$ 4,5290.
[8] Valor em reais com base na taxa de câmbio 31 de dezembro de 2019: 1 EUR = R$ 4,5290. [9] Valor em reais com base na taxa de câmbio 31 de dezembro de 2019: 1 EUR = R$ 4,5290. [10] Por oportuno, esclarece-se que, no AC nº 08700.000180/2020-04 (Requerentes: Fundo de Investimento Multimercado Profit 1552 e Kepler Weber S.A. – “AC FIP Siros / Kepler”), aprovado sem restrições pela SG em 11 de fevereiro de 2020, apesar de um gestor de um fundo de investimento envolvido naquela operação ter sido incluído como integrante de seu grupo econômico, tal medida representou uma excepcionalidade adotada meramente por motivos de cautela diante das informações constantes naquele caso concreto, e em nada alterou o entendimento deste Conselho no sentido de que não se deve considerar o gestor para efeitos de composição de grupo econômico de fundos de investimento para a finalidade de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/11, a que alude o artigo 4º da Resolução CADE nº 2/2012. [11] As Requerentes informaram que foi identificada uma integração vertical mínima entre a Azelis (integrante do grupo EQT) e a Empresa-alvo na Rússia. Além disso, esclareceram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
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