CADE · Tribunal do CADE · 19/03/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000471/2021-75
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000471/2021-75
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SEI/CADE - 0879083 - Voto Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A. Advogados: Eduardo Frade, Ana Carolina Estevão e outros VOTO-VOGAL - CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Tomado o conhecimento do pedido de habilitação de terceiro interessado, formulado pela Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres (“ABRILIVRE”) (SEI 0873795 e 0873796), e, consequentemente, da sua conversão e respectivo recebimento como recurso disposto no art. 65, I, da Lei nº 12.529/11, integro as razões de indeferimento apresentadas pelo Presidente Alexandre Barreto, no Despacho da Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), ao meu voto, em adição aos motivos expostos a seguir. No que diz respeito à legitimidade, de acordo com o art. 50 da Lei nº 12.529/2011, rememoro que a intervenção de terceiros poderá ser admitida tão somente quando esses forem titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. No presente caso, a ABRILIVRE informou ser uma associação de revendedores de combustíveis “com o propósito de representar os interesses comuns e direitos coletivos e individuais homogêneos dos revendedores de combustíveis líquidos, bandeirados ou sem bandeira, de todo país, incluindo aqueles associados à livre concorrência e à livre iniciativa” (SEI 0873795).
Nesse contexto, ao considerar que a presente operação tenderia a aumentar o poder de mercado do Grupo Raízen-Cosan “nos segmentos de (i) produção e comercialização de etanol hidratado e anidro e (ii) distribuição e revenda de combustíveis líquidos no mercado brasileiro em geral e, mais especificamente, nos mercados dos estados das regiões Centro-oeste e Sudeste do país, onde a Biosev e o Grupo Raízen-Cosan possuem usinas instaladas”, referida associação entendeu que tal fato justificaria a sua legitimidade para ingressar como terceira interessada no presente processo. Ocorre que, muito embora a ABRILIVRE tenha sido constituída em março de 2019 e represente os interesses de “revendedores de combustíveis líquidos, bandeirados ou sem bandeira de todo país”, ao analisar os documentos trazidos aos autos, observo inexistirem informações consistentes acerca de seus associados. Por conta disso, e em atenção ao §1º do art. 117º do RICADE, entendo que, no presente momento, a demonstração da legitimidade da ABRILIVRE resta inconclusiva, não havendo como avaliar os reais interesses da associação quanto à presente operação. De toda forma, ao examinar os argumentos da associação sobre os possíveis problemas anticoncorrenciais decorrentes da operação, compreendo que tais alegações, embora relevantes para o setor, consistem em informações genéricas e que vão além do escopo da operação.
Nessa linha, ao analisar o Parecer 65/2021/CGAA5/SGA1/SG, entendo que tais argumentos foram devidamente enfrentados pela Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”), que analisou de maneira completa e aprofundada as sobreposições horizontais e a integração vertical suscitadas pela operação, bem como demonstrou que, dada as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes, a operação não terá o potencial de resultar em efeitos anticoncorrenciais ou na possibilidade de fechamento de mercado. Entendo, portanto, que as informações e argumentos trazidos pela ABRILIVRE não foram capazes de comprovar, in casu, o nexo causal entre a presente operação e as consequências para os seus associados e, não menos importante, de que modo os seus interesses seriam negativamente afetados pela operação. Em virtude do exposto, voto pelo indeferimento do pedido suscitado pela ABRILIVRE. DisposiTIVO Considerando o quanto o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de habilitação da ABRILIVRE como terceira interessada no presente processo e, consequentemente, da não conversão do pedido e respectivo recebimento como recurso disposto no art. 65, I, da Lei nº 12.529/11. É o voto. Brasília, 10 de março de 2021 (assinado eletronicamente) PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira
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