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CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002860/2020-54

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002860/2020-54

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0775422 - Parecer PARECER Nº 201/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002860/2020-54 Requerentes: LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A. – em Recuperação Judicial EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A. – em Recuperação Judicial. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercados Afetados: produção e comercialização de açúcar VHP e de etanol e geração de energia elétrica a partir da biomassa. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC (“LSF10 ou Compradora”) A LSF10 é uma empresa holding e subsidiária indireta da Lone Star Fund X L.P. (“LSF X”), um fundo de participação limitada constituído em Delaware, EUA, e um opportunity fund do grupo de private equity global da Lone Star. A Lone Star é uma empresa global de private equity com escritórios na América do Norte, América Latina, Europa Ocidental e Ásia. Os fundos da Lone Star investem globalmente em imóveis, ações, crédito e outros ativos financeiros. Os fundos são estruturados de forma fechada, com participações limitadas de capital privado, que incluem fundos públicos e corporativos, fundos soberanos, dotações universitárias, fundações, fundos de fundos e patrimônio de pessoas físicas.

Desde a criação do seu primeiro fundo em 1995, a Lone Star já organizou 20 fundos de private equity. A LSF10 é integralmente gerida pelos seguintes representantes da Lone Star: (i) Sr. Marc L. Lipshy e (ii) Sra. Faith McManus, atuando em conjunto ou solidariamente, Sr. Lipshy e Sta. McMnaus, ambos domiciliados em Dallas, EUA, e tendo delegado ao Sr. Gustavo Alvares, Vice-Presidente da LSF10 e representante da Lone Star, toda autoridade em relação a quaisquer ações a serem realizadas pela LSF10 no Brasil. Não há uma gestão externa ou independente da LSF10 (i.e., todas as decisões de gestão da LSF10 são tomadas pelos representantes da Lone Star). O faturamento bruto registrado pelo Lone Star, em 2019, no Brasil, foi de [1] [ACESSO RESTRITO]. I.2. Natixis New York Branch (“Natixis ou Vendedora”) A Natixis é uma subsidiária do Grupo BPCE, segundo maior conglomerado bancário francês. O BPCE detém 70,64% do capital social e 70,68% dos direitos de voto da Natixis. O Grupo BPCE opera nos setores de banco de varejo e seguros na França por meio de suas duas grandes redes, Banque Populaire e Caisse d’Epargne, junto Banque Palatine. Com a Natixis, o grupo também administra linhas de negócios globais de gerenciamento de ativos, bancos corporativos e de investimentos e pagamento. O faturamento bruto registrado pelo Grupo BPCE, em 2019, no Brasil, foi de [2] [ACESSO RESTRITO]. I.3. Atvos Agroindustrial S.A.

– em Recuperação Judicial (“Atvos” ou “Empresa-Alvo”) A Atvos (empresa em recuperação judicial) é uma sociedade anônima que desenvolve atividades de produção e comercialização de etanol, açúcar VHP e energia elétrica através da cana-de-açúcar e da biomassa. A Atvos pertence à Atvos Agroindustrial Investimentos S.A. (“Atvos Investimentos”), que faz parte do Grupo Odebrecht. O Grupo Odebrecht é um grupo global, de origem brasileira, que atua nos setores de engenharia & construção, industrial, petroquímico, imobiliário e no desenvolvimento e operação de projetos de infraestrutura e energia. A Atvos apresentou faturamento bruto de R$ 4.281.000.000,00, em 2019, no Brasil[3]. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0769991) Data da notificação 16/06/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 232, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/06/2020 (0771982) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO De acordo com o Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”), celebrado em 4 de maio de 2020, a operação consiste na aquisição, pela LSF10, como Compradora, de todos os direitos e a propriedade detidos pela Natixis sobre as ações da Atvos representativas de 50% mais uma ação do capital social da Atvos e abrange todas as atividades da Atvos.

Esta operação ocorreu no contexto de um processo de recuperação judicial, em que a Natixis, como Agente de Garantia, exerceu seus direitos de executar a alienação fiduciária sobre as ações da Atvos[4]. O Contrato é resultado da execução de tal garantia e do acordo, pela Natixis, em vender, à LSF10, seus direitos e a propriedade sobre as ações da Atvos. Nas figuras a seguir, apresenta-se a estrutura societária da Atvos antes e após a operação: Por meio de sua afiliada Terra Nova Bio Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, a qual é credora da Atvos, a Lone Star discutiu com os demais credores diversas propostas alternativas para a reestruturação da Atvos, que, em sua visão, resolveriam a estrutura de endividamento da companhia e a tornariam novamente solvente. Como meio de viabilizar uma reestruturação viável, a LSF10 concordou em adquirir as ações da Atvos. Essas propostas são, na visão da Lone Star, a opção mais adequada para garantir a viabilidade e o futuro sucesso da Atvos e de suas subsidiárias, e atendem os interesses dos fornecedores, clientes, milhares de funcionários e das comunidades em que a Atvos opera. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1. Considerações acerca do conhecimento Inicialmente, cabe destacar que, por se tratar de um processo de recuperação judicial, esta notificação foi realizada unilateralmente pela LSF10 e, conforme informado pela Requerente, contém apenas informações públicas disponíveis em nome da Natixis e da Atvos. Diante do descumprimento das obrigações que estavam garantidas pelo Contrato de Alienação Fiduciária[5], a Natixis executou seu direito de vender ações da Atvos. O Contrato de Compra e Venda entre a Natixis e a LSF10 é resultado da execução de tal garantia e as ações da Atvos negociadas nesta operação pertenciam à Atvos Agroindustrial Investimentos. Na visão da LSF10, a presente operação é notificada ad cautelam ao Cade, uma vez que as Partes do Contrato (Comprador e Vendedor) não atingiram os critérios legais de faturamento previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/11[6]. Neste sentido, a LSF10 alega que a Atvos não é parte do Contrato entre ela e a Natixis, nem mesmo como terceiro interveniente e também não considera que a Empresa-Alvo pertença ao grupo econômico da Vendedora, consequentemente, a Atvos não faria parte da operação. De fato, a Atvos não tinha sequer conhecimento da Operação até ter sido notificada pela Natixis após a celebração do Contrato. Portanto, no entendimento da LSF10, o faturamento da Atvos, bem como do seu grupo econômico, não devem ser considerados para os fins do art. 88 da Lei 12.529/88 e do art.

4º da Resolução nº 2/2012 do Cade. Assim, a Requerente afirmou que, diante do fato que os grupos econômicos da LSF10 e da Natixis não atingiram o faturamento de R$ 750.000.000,00 no Brasil, em 2019 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), a operação envolvendo esses dois grupos econômicos não é de notificação obrigatória ao Cade. Por esta razão, a LSF10 solicitou o não conhecimento do Ato de Concentração por esta Superintendência-Geral do Cade. Entretanto, diferentemente da interpretação da LSF10, a SG entende que a Atvos, por se tratar da Empresa-Alvo desta operação, é reconhecidamente uma das entidades diretamente envolvida no negócio jurídico, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 2/2012 do CADE, conforme atestado nos precedentes deste Conselho que abordaram aquisição de participação societária. A despeito da celebração do contrato ter sido feita à revelia da Empresa-Alvo, situação prevista no Contrato de Alienação Fiduciária[7], as ações da Atvos constituem o objeto do Contrato firmado entre a LSF10 e a Natixis. Sendo assim, não há como consumar o referido contrato sem envolver a Atvos e tampouco desconsiderar ela como parte envolvida na transação. A situação oposta a isso (não admitir que a Atvos seja uma entidade envolvida na operação) seria negligenciar os fatos e o resultado promovido pela operação. Além disso, o art.

109, § 1º, do Regimento Interno do CADE é claro ao indicar que o requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto pelo adquirente e pela empresa-objeto nas aquisições de controle ou de participação societária, no qual se extrai que essas são as partes relevantes para o controle de concentrações. Ademais, a Natixis só pode vender o que lhe é seu por direito no momento da operação, de modo que nesta operação a Natixis vende 50% mais uma ação da Atvos, evidenciando que a Natixis era legítima proprietária dessas ações, atraindo a incidência do disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 2/2012. Assim, claramente a Atvos pertenceria ao grupo da Natixis (vendedora) no momento da operação. Por estes motivos, o faturamento da Atvos deve ser considerado para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11. A Atvos (e, por consequência, o Grupo BPCE) faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil, em 2019, e o Grupo Lone Star (Comprador) obteve faturamento bruto, em 2019, no Brasil, superior a R$ 75.000.000,00. Acerca da natureza da operação, destaca-se que o fato de ter sido realizada como consequência de uma execução de garantia em um contrato de financiamento e o detentor das ações (como agente de garantia) possuir alguma limitação de usufruir os direitos relativos a essas ações não possui relevância para fins de análise de enquadramento da operação e das partes envolvidas nos ditames legais, uma vez que o art.

90 da referida lei expressa que deve ser submetida a aquisição de ações realizada por via contratual ou qualquer outro meio ou forma que implique controle de empresa (demonstrando uma opção do legislador por uma tipificação claramente abrangente). Desta forma, cumpre informar que a operação se enquadra no conceito de aquisição de controle, sendo considerada um ato de concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...). Com base no dispositivo legal acima transposto e no artigo 88 da Lei 12.529/11, conclui-se que a operação configura um ato de concentração de notificação obrigatória, uma vez que os grupos das Representadas preenchem os requisitos de faturamento da Lei nº 12.529/2011 e que se trata de uma aquisição de controle mediante aquisição de ações. Diante disso, a operação sob analise não poderia ter sido consumada antes de ser apreciada pelo Cade, sob pena de nulidade e multa pecuniária, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos da Lei.

Ao notificar este ato de concentração, a LSF10 destaca que, até a data desta notificação, as ações da Atvos ainda não haviam sido transferidas para a LSF10 nos livros de registros de ações nominativas da Atvos; que as Requerentes envolvidas na operação e a Atvos permanecem independentes; e que não houve nenhuma influência de uma parte sobre a outra ou a troca de informações concorrencialmente sensíveis. Entretanto, a SG foi acionada por meio de denúncia acerca de ato de concentração não notificado em face da LSF10 e da Natixis. Desta forma, se houver algum indício de que a referida operação foi consumada antes desta apreciação pelo Cade, em linha com os precedentes, será apurada no âmbito da referida denúncia e de eventual procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC). VI.2. Da ausência de relações concorrenciais A Natixis, denominada de Agente de Garantia neste processo, pertence ao Grupo BPCE e atua na administração de linhas de negócios globais de gerenciamento de ativos, bancos corporativos e de investimentos e pagamento. Com relação à Empresa-Alvo, sabe-se que a Atvos Agroindustrial é o segundo maior produtor de etanol do país, detendo direta e indiretamente diversas usinas para produção de etanol, açúcar, biomassa e afins. O Grupo Atvos atua em quatro estados brasileiros; Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo;

com nove unidades agroindustriais em cinco polos produtivos responsáveis pela transformação de cana-de-açúcar em produtos que geram energia sustentável. Essas nove unidades industriais, em conjunto, têm capacidade anual para moer 36 milhões de toneladas de cana-de-açúcar, produzir 3 bilhões de litros de etanol, 700 mil toneladas de açúcar e gerar 3,1 mil GWh de energia elétrica. Os fundos da Lone Star, grupo do Comprador, investem globalmente em imóveis, capital próprio, crédito e outros ativos financeiros, possuindo investimentos no Brasil nos ramos de café, imobiliário, correspondente bancário, produtos químicos para construção, entre outros. A LSF10 esclareceu que, atualmente, nenhuma das empresas do Grupo Lone Star desenvolve qualquer atividade no Brasil que seja horizontal ou verticalmente relacionada às atividades desenvolvidas pela Atvos, i.e., cultivo de cana de açúcar, produção e comercialização de açúcar, produção e comercialização de etanol e geração de energia elétrica a partir da biomassa. Ademais, o gestor da LSF10 não possui participação acionária ou administra nenhum outro fundo com investimento igual ou maior de 10% em qualquer empresa com atividades no Brasil, que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades desenvolvidas pela Atvos. De acordo com os precedentes do Cade[8], as atividades da Empresa-Alvo envolvem ao menos os seguintes mercados relevantes, sob a dimensão do produto: (i) cultivo de cana-de-açúcar;

(ii) produção e comercialização de açúcar; (iii) produção e comercialização de etanol; e (iv) geração de energia elétrica a partir da biomassa. Com base na área de atuação da LSF10 e da Empresa-Alvo, observa-se que operação sob análise não resultará em nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação é um ato de concentração de notificação obrigatória nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/11 e, a partir da análise de mérito, constatou-se que esta operação se trata de substituição de agente econômico no setor sucroalcooleiro, sem acarretar preocupações concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusula de não-concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Faturamento no Brasil - 2019: [ACESSO RESTRITO], conforme taxa de conversão do Banco Central do Brasil de 31.12.2019: EUR 1,00 = R$ 4,529 e USD 1,00 = R$ 4,0301. Disponível em: www.bcb.gov.br. [2] Cumpre esclarecer que os dados de faturamento do Grupo BPCE foi disponibilizado pela LSF10. Faturamento no Brasil - 2019: ACESSO RESTRITO]. Conforme taxa de conversão do Banco Central do Brasil de 31.12.2019: EUR 1,00 = R$ 4,529. Disponível em: www.bcb.gov.br [3] A LSF10 destaca que apresentou informações públicas disponíveis de faturamento bruto ou volume de vendas no Brasil em 2019 da Atvos. [4] Linha do Tempo e Contexto, conforme informado pela LSF10: A Odebrecht Latinvest Peru Ductos S.A.

(“OLPD”) assinou um contrato de fiança, datado em 29.08.204, por meio do qual concordou que se o Gasoduto Sur Peruano S.A. (“GSP”) deixasse de pagar suas obrigações no âmbito do Contrato de Empréstimo, quando devidas, a OLPD pagaria pro rata sua parte das Obrigações GSP (as “Obrigações OLPD”). Em 29.08.2014, a Odebrecht S.A. (“Odebrecht” e, e conjunto com a OLPD, as “Garantidoras Odebrecht”) assinou uma fiança para garantir o pagamento das Obrigações OLPD caso a OLPD deixasse de pagar tais obrigações quando devidas (as “Obrigações Odebrecht”). Em 08.04.2016, a GSP deixou de pagar as obrigações previstas no Contrato de Empréstimo, na respectiva data de vencimento. Após isso, a Natixis, certos credores e as Garantidoras Odebrecht celebraram um Contrato de Tolerância datado de 24.04.2017. No âmbito do Contrato de Tolerância, a Atvos Investimentos, Natixis e a Atvos celebraram o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações e Outras Avenças datado de 24 de abril de 2017, por meio do qual a Atvos Investimentos outorgou à Natixis, de maneira irrevogável e irretratável, a alienação fiduciária em garantia sobre 50% mais uma ação do capital social da Atvos, a fim de garantir o pagamento pronto e integral e o cumprimento no vencimento das Obrigações GSP e das Obrigações Odebrecht. Em 05.02.2020, no âmbito do processo de recuperação judicial nº 1057756-77.2019.8.26.0100,16 foi determinado que a Natixis, como credora, tem o direito de executar a Alienação Fiduciária sobre as ações da Atvos.

Por fim, em 04.05.2020, a LSF10 e a Natixis celebraram o Contrato, por meio do qual a Natixis concordou em vender à LSF10, de acordo com os termos e sujeitos às condições nele estabelecidas, todos os direitos e a propriedade sobre as Ações da Atvos, representantes de 50% mais uma ação do capital social da Atvos. [5] De acordo com a cláusula 8 do Contrato de Alienação Fiduciária entre a Atvos Agroindustrial Investimentos S.A. (anteriormente denominada Odebrecht Agroindustrial Investimentos S.A.), na qualidade de Cedente; e a Natixis New York Branch, na qualidade de Agente de Garantia; tendo como parte interveniente, a Atvos Agroindustrial S.A. (anteriormente denominada a Odebrecht Agroindustrial S.A.), [ACESSO RESTRITO] [6] O art. 88, da Lei n° 12.529/11, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, determina que devem ser submetidas à apreciação do CADE todos os atos de concentração, que envolvam pelo menos, (i) um grupo com faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 750 milhões de reais e; (ii) outro com 75 milhões de reais, considerando-se o ano anterior à operação. [7] Vide nota 5. [8] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.005244/2017-50 (Requerentes: Bioenergética Aroeira S.A. e Gadurey S.A.) e AC nº 08700.003037/2016-80 (Requerentes: JFLim Participações S.A., Bacuri Agrícola Ltda. e Central Energética Açúcar e Álcool Ltda.)

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