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CADE · Superintendência-Geral · 18/03/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006000/2020-90

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006000/2020-90

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0880440 - Parecer PARECER Nº 92/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006000/2020-90) REQUERENTES: Fleury S.A. e Sabin Ventures Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Fleury S.A. e Sabin Ventures Ltda. Natureza da operação: joint venture. Setor econômico envolvido: serviços de cuidado com a saúde. Ausência de danos ao ambiente competitivo. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 Fleury S.A. (“Fleury") O Fleury S.A. é o controlador do Grupo Fleury, que atua na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica no ambiente ambulatorial e hospitalar, prestando exames de análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia, diagnóstico por imagem e diagnóstico por métodos gráficos. I.2 Sabin Ventures Ltda. (“Sabin”) O Sabin Ventures Ltda. é uma empresa do Grupo Sabin, que atua na prestação de serviços de: (i) análises e pesquisas clínicas e patológicas, em geral humanas; (ii) recebimento de amostras veterinárias para análises e pesquisas clínicas em geral; (iii) prestação de serviços e análises de biologia molecular e citogenética; (iv) prestação de serviços de vacinação e imunização em pessoas humanas; (v) check –up executivo; e (iv) exames por imagem. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0835990) Data da notificação 24/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 480/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/12/2020 (0839546). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na constituição do FIP Kortex Ventures, que será operacionalizada por meio da aquisição e subscrição, pelo Fleury e pelo Sabin, de [ACESSO RESTRITO] cotas de emissão do FIP Kortex Ventures, fundo atualmente administrado por Paraty Capital Ltda., que tem o objetivo de identificar oportunidades de investimento e potencializar o capital de seus cotistas. [ACESSO RESTRITO] Abaixo são apresentados os quotistas do FIP Kortex Ventures após a realização do investimento por Fleury e Sabin: Segundo as Partes, para o Fleury e para o Sabin, a Operação representa uma oportunidade de investimento em plataformas de saúde, acelerando a capacidade de oferecerem soluções integradas pioneiras, efetivas e de maior qualidade para a gestão de saúde de seus respectivos clientes. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A V.

Considerações sobre a Operação Como já informado, o Grupo Fleury atua na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (“SAD”) no ambiente ambulatorial e hospitalar, prestando exames de análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia, diagnóstico por imagem e diagnóstico por métodos gráficos, bem como nos segmentos de gestão de saúde, diagnósticos odontológicos, medicina preventiva, laboratório de referência e hospital-dia. Por sua vez, o Sabin Medicina Diagnóstica S.A. é a controladora do Grupo Sabin, que atua na prestação de serviços de: (i) análises e pesquisas clínicas e patológicas, em geral humanas; (ii) recebimento de amostras veterinárias para análises e pesquisas clínicas em geral; (iii) prestação de serviços e análises de biologia molecular e citogenética; (iv) prestação de serviços de vacinação e imunização em humanos; (v) check –up executivo; e (iv) exames por imagem. Conforme descrito acima, a Operação envolverá a aquisição e subscrição de quotas do FIP Kortex Ventures, pelo Fleury e pelo Sabin, nos termos dos Contratos de Investimentos. O FIP Kortex Ventures[1], por seu turno, terá por objetivo alocar investimentos de seus quotistas em oportunidades no Brasil ou no exterior, em empresas nascentes de tecnologia no segmento da saúde, as healthtechs, e que possam contribuir no incremento da qualidade dos serviços de medicina diagnóstica prestados pelas Requerentes aos seus respectivos clientes.

A constituição do FIP Kortex Ventures se enquadra na hipótese legal de formação de joint venture, de forma que a Operação será analisada como tal ao longo deste parecer. Ao se considerar o objetivo do FIP Kortex Ventures, qual seja, o investimento em startups de tecnologia voltadas para o segmento de saúde, e as atividades das Partes, não se verificam a priori relações horizontais ou verticais preocupantes resultantes da Operação. As Requerentes indicaram que, caso o FIP Kortex Ventures investisse em qualquer outro negócio não relacionado ao segmento de saúde, a Operação representaria na entrada dos Grupos Sabin e Fleury em novos mercados. Em recente análise desta SG no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003903/2020-19 (Requerentes: Fleury, Sabin e Wang & Andrade Informática, Comércio e Serviço Ltda. - "Prontmed")[2], onde se avaliaram sobreposições horizontais e integrações verticais entre as atividades de Prontmed, Fleury e Sabin, verificou-se que no mercado nacional de serviços de apoio à medicina diagnóstica, em 2019, o Fleury detinha 0-10% de market share, enquanto o Sabin possuía 0-10% [ACESSO RESTRITO] de participação de mercado, ou seja, uma participação combinada das Requerentes no mercado brasileiro de SAD inferior a 10-20% [ACESSO RESTRITO].

Assim, as Requerentes aduziram que investimentos em mercados correlatos à atuação de Fleury e Sabin no segmento de medicina diagnóstica que pudessem resultar em qualquer potencial e futura relação vertical com as atividades das Requerentes seriam incapazes de suscitar qualquer tipo de preocupação concorrencial. Mesmo que se cogitasse que o FIP Kortex Ventures investisse em softwares de gestão em saúde concorrentes à Prontmed (o que estaria dentro do escopo de oportunidades de investimento do FIP Kortex Ventures), inexistiriam preocupações concorrenciais, pois (i) o investimento de Sabin e Fleury na Prontmed atualmente não atinge individual ou conjuntamente o patamar de 20%; e (ii) a participação de mercado da Prontmed foi inferior a 0-10% [ACESSO RESTRITO] em todos os cenários analisados no referido Ato de Concentração, reduzindo a probabilidade de adoção de condutas de fechamento de mercado ou estratégia de dominância por parte das Requerentes. Adicionalmente, esta SG solicitou informações complementares às Requerentes, por meio do Ofício nº 140/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0852108), com o objetivo de obter esclarecimentos relativos à dinâmica de funcionamento do Comitê de Investimentos do FIP Kortex Ventures, a fim de averiguar se a aquisição em conjunto de empresas de saúde, em consequência da Operação em análise, possibilitará a geração de incentivos à coordenação e ao arrefecimento da competição entre as Partes.

Em sua resposta (SEI 0854386) as Partes declararam que ainda não instituíram o Comitê de Investimento, tampouco definiram quais seriam as Companhias Alvo de futuros investimentos, pois estão aguardando a decisão final do CADE sobre a Operação. Não obstante, informaram que continuarão como agentes econômicos independentes em todos os assuntos que extrapolem os investimentos pretendidos pelo FIP Kortex Ventures, cujo objetivo está circunscrito à realização de investimentos, [ACESSO RESTRITO], em startups de tecnologia para saúde - a exemplo da experiência das Requerentes com o investimento na Prontmed, e que tal garantia se ampara em dois pontos: i) a independência na tomada de decisão pelos membros do Comitê de Investimentos; e ii) a obrigação de confidencialidade imposta aos membros do Comitê de Investimentos. Conforme previsto no Regulamento do FIP Kortex Ventures[3], após a conclusão da Operação, a realização dos investimentos estará passível de aprovação por um Comitê de Investimentos composto [ACESSO RESTRITO], sendo impedidos de abordar assuntos que não estejam relacionados ao escopo do FIP Kortex Ventures ou mesmo de compartilhar qualquer informação que tenha sido obtida no contexto do Comitê de Investimentos com os quotistas. [ACESSO RESTRITO].

Ainda em relação à independência dos membros do Comitê de Investimentos, o Regulamento dispõe especificamente sobre hipóteses de conflito de interesse que são aquelas que envolveriam decisões de investimento afetando Partes Relacionadas (como, por ex., empresas do grupo do Fleury ou do Sabin) ou empresas nas quais os membros do comitê de investimento detenham investimentos ou mesmo sejam detidas por pessoas com grau de parentesco próximo aos dos membros de comitê de investimento. Nessas hipóteses, o membro do Comitê de Investimento para o qual potencial conflito de interesse seja identificado ficaria impedido de exercer seu direito a voto, conforme transcrição a seguir. [ACESSO RESTRITO] Portanto, caso os membros do Comitê de Investimentos utilizem esta posição em violação à política de investimento para favorecimento de Fleury e do Sabin, tal conduta estaria em clara violação aos termos do Regulamento, estando sujeita às penalidades de responsabilização previstas no art. 117 da Lei nº 6.404/1976[4]. Em conjunto com a independência, as Requerentes defenderam que as obrigações de confidencialidade impostas aos membros do Comitê de Investimentos visam garantir que a Operação não crie estruturas que facilitem a coordenação entre as partes por meio de troca de informações obtidas graças à participação no Comitê de Investimentos.

Assim, seus membros assinarão termo de confidencialidade que abrangerá todas as informações às quais tiverem acesso em reunião ou constantes dos materiais apresentados para análise de investimentos (potenciais ou realizados) do Fundo. [ACESSO RESTRITO] Ademais, a obrigação de confidencialidade é mais uma vez reforçada no item 14.1 do Regulamento, como se verifica abaixo. [ACESSO RESTRITO] Conclui-se, portanto, que as participações de mercado das Partes no mercado nacional de serviços de apoio à medicina diagnóstica e no mercado de desenvolvimento de softwares de gestão de saúde (em ambos mercados abaixo de 20%), associadas aos mecanismos inclusos no Regulamento do FIP Kortex Ventures, tais como registros formais das reuniões do Comitê de Investimentos e obrigações de confidencialidade que vinculam diretamente os membros do Comitê de Investimentos, podem mitigar as preocupações relacionadas à troca de informações entre as Requerentes e à possibilidade de redução da competição entre as Partes em decorrência da Operação, sendo suficiente para se concluir pela improbabilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado. Além disso, as Requerentes esclareceram que, até pela necessidade de garantir a rentabilidade dos investimentos realizados, a Operação não se estrutura sob uma lógica de exclusividade em nenhuma ponta.

Tanto Fleury quanto Sabin continuariam dispondo de independência para investir em empresas de tecnologia de forma independente e não há previsão de que futuras investidas devam prestar serviços exclusivos às Requerentes. As Partes enfatizaram que, para empresas de tecnologia, a possibilidade de geração de valor está justamente na amplitude de sua base de usuários e, caso qualquer obrigação de exclusividade fosse imposta, o valor da empresa seria afetado e a lógica de rentabilização do investimento que norteia a criação do FIP seria prejudicada. Por fim, as Requerentes informaram que as healthtech representam um dos segmentos de tecnologia mais promissores, tendo registrado um crescimento de 118% entre 2018 e 2020, razão pela qual a presente Operação se insere nesse movimento de incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias para área da saúde. Ademais, embora a constituição de uma estrutura comum para investimento entre as Requerentes possa desestimular um cenário potencial de disputa em inovação, que pode refletir nas atividades principais dos grupos envolvidos, a ausência de exclusividade em investir conjuntamente, a citada lógica de investimento e a imprevisão dos investimentos a serem realizados por esse fundo em comum contribuem para minimizar ainda mais os efeitos da presente operação.

Cabe ressaltar que a aprovação sem restrições desta Operação não é um salvo conduto para aquisições e investimentos futuros do FIP Kortex Ventures, que deverão ser previamente analisados por este Conselho à luz da legislação antitruste, caso sejam preenchidos os requisitos para submissão ao controle preventivo. VI. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusula de não concorrência. VIi. conclusão Conhecer a Operação e aprovar sem restrições. [1] A Instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM Nº 578, de 30 de agosto de 2016 dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações. Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst578consolid.pdf Art. 5º O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição,debêntures simples,outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. [2] O Ato de Concentração citado analisou a aquisição, pela Fleury e pelo Sabin, de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Prontmed, uma empresa que atua no desenvolvimento de softwares de gestão de saúde.

[3] A seguinte cláusula do Regulamento do fundo trata sobre o comitê de investimento: [ACESSO RESTRITO] [4] Lei nº 6.404/1976 dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

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