CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2021
Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária
Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0880804 - Nota Técnica Nota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR;
do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Advogados: Pedro Dutra; Leonardo Machado Sobrinho; Roberto Santos Cunha; Eduardo Coelho Leal Jardim e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela. Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Recomendação de condenação parcial. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), em 27/10/2016, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 30/2016 (SEI nº 0258447), em face dos Representados elencados no Quadro 1 da presente Nota. O feito sob análise teve origem a partir da investigação feita de ofício pela SG/Cade, com fundamento no art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de maio de 2015, com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, também haveria no mercado de serviços de corretores de imóveis a adoção de condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira. Durante a investigação, apurou-se a ocorrência de condutas consistentes na imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos corretores de imóveis de acordo com tabelas aprovadas no âmbito dos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis - CRECI´s. A existência da prática foi confirmada por um conjunto normativo estipulado pelo que se denomina como “sistema COFECI-CRECI”. Tal sistema era composto por instrumentos normativos estabelecidos pelas associações de classe que teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas.
Entre os instrumentos normativos imputados como potencialmente anticoncorrenciais, foram encontrados os seguintes: Resolução COFECI nº 326/1995, que aprova o Código de Ética Profissional dos corretores de imóveis e, dentre outras medidas, prevê que o descumprimento de tabela de honorários é grave transgressão ética; Resolução COFECI nº 315/91, que fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável a pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares; Resolução COFECI nº 334/92, que regulamenta a cobrança da “Taxa de Intermediação” na locação de imóveis e dá outras providências. Essa resolução estabelece tetos para comissões na corretagem de locação. Resolução COFECI nº 458/95, que exige exclusividade de contrato de intermediação imobiliária para anúncio público de imóvel. Resolução COFECI nº 1.256/2012, que torna obrigatório o arquivamento no CRECI de documentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivas incorporações e que determina expressamente que “todo corretor deve respeitar a tabela mínima de honorários”; Além das supracitadas Resoluções, também foram localizadas por esta Superintendência-Geral do CADE a existência de diversas Tabelas de Honorários de Corretagem Imobiliária, colhidas nas páginas eletrônicas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Esses documentos estão acostados aos autos sob o SEI nº 0064073.
CRECI/RJ – 1ª Região, CRECI/SP – 2º Região, CRECI/RS - 3ª Região, CRECI/MG – 4º Região, CRECI/GO - 5ª Região, CRECI/PR – 6ª Região, CRECI/PE – 7ª Região, CRECI/DF – 8ª Região, CRECI/BA – 9ª Região, CRECI/SC – 11ª Região, CRECI/PA-RR – 12ª Região, CRECI/ES – 13ª Região, CRECI/MS – 14ª Região, CRECI/CE – 15ª Região, CRECI/SE – 16ª Região, CRECI/RN – 17ª Região, CRECI/AM-AP – 18ª Região, CRECI/MT – 19ª Região, CRECI/MA – 20ª Região, CRECI/PB – 21ª Região, CRECI/AL – 22ª Região, CRECI/RO –24ª Região, CRECI/TO – 25ª Região. CRECI/PI – 23ª Região - com relação ao Creci/PI, a tabela de honorários foi encontrada no Diário Oficial do Estado do Piauí. (SEI nº 0070336); Em relação ao Estado do Acre, não foi encontrada nenhuma tabela de honorários homologada pelo CRECI respectivo, da 26ª Região. As condutas investigadas são passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. Cumpre esclarecer que não constam como Representados no presente feito as seguintes entidades: Creci/Acre; Creci/GO; Creci/MG por não terem sido encontrados indícios de infração à ordem econômica à época da instauração do caso. Apenas para que não pairem dúvidas, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o motivo pelos quais essas três entidades não foram incluídas no polo passivo do feito. Conforme visto, à época da instauração do feito, não havia sido encontrada nenhuma tabela de honorários homologada pelo Creci/AC, da 26ª. Região.
Com relação ao Creci/GO, em resposta ao Ofício nº 2614/2016/Cade, por meio da manifestação SEI nº 0208094, informou que apesar da existência da regra criada do Conselho Federal de Corretores de Imóveis que autorizaria o Creci/GO a fiscalizar o cumprimento dos percentuais dos valores contidos na tabela de honorários, homologada em razão de previsão legal, em virtude de decisão proferida na ação judicial nº 583897520124013400, em trâmite na 3a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO), não seria exigido o acatamento de tal norma. Com relação à exigência de cláusula de exclusividade nos contratos de prestação de serviços de corretagem imobiliária, informou o Creci/GO que não exigiria o seu cumprimento, por entender que a regra estabelecida pela resolução do Cofeci estaria em desacordo com o disposto pela Lei nº 6.530/78. Por fim, no que se refere ao Creci/MG, cumpre registrar que este, em resposta ao Ofício nº 2623/2016/Cade, informou por meio da manifestação SEI nº 0207117, que não interviria na liberdade dos profissionais e empresas inscritas em seus quadros no que tange à suas escolhas econômicas.
Informou que ao Creci/MG caberia unicamente a fiscalização de condutas ético-profissionais, sendo que não considera um ilícito ético o não atendimento às referências constantes da Tabela do Sindimóveis/MG (SEI nº 0064073). Informou o Creci/MG que somente no ano de 2009 houve um “mal entendido” praticado por um agente de fiscalização que autuou uma empresa por prestar serviços por percentuais diferentes aos constantes da tabela do Sindimóveis. Segundo o Creci/MG o fato foi analisado pelo departamento Jurídico da entidade que entendeu não estar caracterizada infração e, desta maneira, nenhuma penalidade foi aplicada. Ademais, informou que após o ocorrido, os agentes fiscais do Creci/MG foram orientados e, desde então, não houve outros incidentes na Regional. Com relação à cláusula de exclusividade na contratação de serviços de corretagem imobiliária, informou que foram realizados procedimentos de fiscalização e a instauração de processos disciplinares quando houve a entrada em vigor da Resolução nº 485/95 do Cofeci. Segundo o Creci/MG, tal prática perdurou até 2007 quando foram prolatadas decisões judiciais liminares no sentido de impedir que o Conselho exigisse a exclusividade, sendo este o posicionamento que perdura até os dias de hoje. I.1. Do Processo De Notificação Dos Representados Com a instauração do Processo Administrativo foi iniciado o processo de notificação dos Representados, consoante se verá a seguir.
Quadro 1 – Notificações REPRESENTADOS SEI nº Notificações Data AR Data Recebimento Situação Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI 259482 Notificação 886 01/11/2016 265412 11/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI 260034 Notificação 903 01/11/2016 270690 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR 260039 Notificação 907 01/11/2016 268223 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS 259972 Notificação 887 01/11/2016 268958 21/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR 259998 Notificação 889 01/11/2016 269874 23/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC 259974 Notificação 888 01/11/2016 268961 21/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ 260001 Notificação 891 01/11/2016 269875 23/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES 260002 Notificação 892 01/11/2016 275925 05/12/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP 259999 Notificação 890 01/11/2016 266640 16/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE 260033 Notificação 902 01/11/2016 270694 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA 260035 Notificação 904 01/11/2016 268222 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO 260037 Notificação 905 01/11/2016 267511 17/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE 260007 Notificação 897 01/11/2016 268221 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE 260009 Notificação 899 01/11/2016 273410 30/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA 260006 Notificação 896 01/11/2016 268962 21/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL 260008 Notificação 898 01/11/2016 272306 28/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN 260031 Notificação 901 01/11/2016 275926 05/12/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB 260010 Notificação 900 01/11/2016 270702 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF 260004 Notificação 894 01/11/2016 265413 11/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS 260003 Notificação 893 01/11/2016 268220 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT 260005 Notificação 895 01/11/2016 270706 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP 260038 Notificação 906 01/11/2016 270908 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO 260040 Notificação 908 01/11/2016 271648 25/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Ausente Ausente - - - - Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba 260046 Notificação 913 01/11/2016 278387 09/12/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul 260047 Notificação 914 01/11/2016 271647 25/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro 260044 Notificação 911 01/11/2016 269881 23/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis 260041 Notificação 909 01/11/2016 269877 e 270911 23/11/2016 e 24/11/2016 Devolvida Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos 260042 Notificação 910 01/11/2016 269880 23/11/2016 Devolvida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro 261886 Notificação 920 07/11/2016 271644 25/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia 260045 Notificação 912 01/11/2016 284786 26/12/2016 Devolvida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás 260049 Notificação 916 01/11/2016 270686 24/11/2016 Cumprida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul 260050 Notificação 917 01/11/2016 270685 24/11/2016 Cumprida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba 260051 Notificação 918 01/11/2016 270983 24/11/2016 Devolvida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia 260052 Notificação 919 01/11/2016 271670 25/11/2016 Devolvida SINDIMÓVEIS REGIÃO DOS LAGOS 294585 Notificação 7 25/01/2017 299985 07/02/2017 Devolvida SINDIMÓVEIS PETRÓPOLIS 294588 Notificação 8 25/01/2017 337146 20/04/2017 Não Cumprido SECOVI PARAÍBA 294590 Notificação 9 25/01/2017 303087 15/02/2017 Devolvida SINDIMÓVEIS RONDÔNIA 297084 Notificação 10 31/01/2017 306793 23/02/2017 Cumprida Fonte:
Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Em que pese tenham sido expedidas notificações pelos Correios, algumas correspondências foram devolvidas sem cumprimento. Por este motivo, na primeira rodada de notificações, não foi possível notificar por via postal os seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis - Sindimóveis Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos - Sindimóveis Região Dos Lagos; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (Secovi/PB); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (Secovi/RO). Por meio do Ofício n 502, de 06 de fevereiro de 2017 (SEI nº 0296935), foi solicitado ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia - 24ª Região, o endereço atualizado do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Condomínios de Rondônia - Secovi/RO. O Aviso de Recebimento foi juntado aos autos aos 08/03/2017 (SEI nº 0310871), mas o Ofício não foi respondido. Aos 17 de maio de 2017 foi juntada aos autos a Certidão SEI nº 0327151, relatando a impossibilidade de notificação dos seguintes Representados Sindimóveis Petrópolis; Sindimóveis Região dos Lagos; Secovi Paraíba; Secovi Rondônia.
Aos 19 de maio de 2017, embora a Superintendência-Geral tenha utilizado endereços constantes em bases de dados públicas, não foi possível notificar todos Representados, e por este motivo, foi determinada a Notificação por Edital, por meio do Despacho SG 519 (0327383), que acolheu a Nota Técnica nº 38 (0327382). Foram notificados por Edital os seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis (Sindimóveis/Petrópolis); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos (Sindimóveis/Região dos Lagos); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (Secovi/PB); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (Secovi/RO); Aos 23 de maio de 2017 ocorreu a primeira publicação do Edital de Notificação no jornal de grande circulação “O Globo” (SEI nº 0339698), iniciando-se o prazo de defesa no dia subsequente. Com isso, o prazo para a apresentação das defesas se exauriu em 24 de julho de 2017. Pediram dilação de prazo os seguintes Representados: Quadro 2 – Pedidos de Dilação de Prazo Pedido de Dilação Data do pedido Deferimento Data do deferimento Dias concedidos Defesa Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás (SECOVI/GO) 0360675 10/07/2017 0361321 11/07/2017 10 dias Vencimento:
03/08/2017 0380103 e 0380105 29/08/2017 Intempestiva COFECI e CRECIs 0365536 20/07/2017 0365891 21/07/2017 10 dias 03/08/2017 0369412 01/08/2017 Fonte: Elaboração própria Foram apresentadas as seguintes defesas: Quadro 3 – Das Defesas Apresentadas Representado Defesa Data Sindimóveis/MS 0282381 19/12/2016 Secovi/MS 0367092 25/07/2017 Cofeci e Creci’s Estaduais 0369412 01/08/2017 Secovi/GO 0380103 e 0380105 29/08/2017 – Intempestiva Sindimóveis/PB 0406317 08/11/2017 – Intempestiva Fonte: Elaboração própria I.2. Do Saneamento do Feito e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Por meio da Nota Técnica nº 120/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0397814), acolhida pelo Despacho SG nº 1524/2017 (SEI nº 0397815) foi realizado o saneamento do feito, mediante a análise das questões preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Em brevíssima síntese, decidiu-se: pelo indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas, por falta de amparo legal; pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos poderiam ser juntados pelos Representados até o fim da instrução processual; (...) Ademais, foram declarados revéis os seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro;
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Posteriormente, em 31/08/2020, com vistas a sanar o processo, foi emanada a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0794749), acolhida pelo Despacho SG 893 (SEI nº 0794750), o qual determinou, verbis: pelo desmembramento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás para que seja providenciada a sua notificação. O referido Processo desmembrado deve se iniciar com cópia desta Nota Técnica e do presente Despacho, bem como com cópia integral dos presentes autos; pela revogação da decretação da revelia aplicada ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis/MS), e; pela revogação da suspensão deste Processo Administrativo em relação ao Representado Conselho Regional De Corretores De Imóveis - 14ª Região - CRECI/MS com a consequente retomada do trâmite regular do feito em seu desfavor. I.3.
Dos Termos de Compromisso de Cessação Firmados Com o CADE Aos 28 de março de 2018, foi juntado aos autos o Despacho SG nº 377/2018 (SEI nº 0456407, que determinou a juntada de documentos relacionados ao Termo de Compromisso de Cessação, homologado na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005133/2017-43), que determinou a suspensão do processo, até o julgamento final do caso pelo Tribunal do CADE, em relação aos seguintes Representados: Quadro 4 – Representados Que Celebraram TCC Região Compromissários Federação 1. Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Sul 2. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul 3. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná 4. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina Sudeste 5. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro 6. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo 7. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Nordeste 8. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará 9. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão 10. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí 11. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe 12. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco 13. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia 14.
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas 15. Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte 16. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba Centro-Oeste 17. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal 18. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (ver item I.3.2. da presente Nota) 19. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso 20. Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO) (SEI nº 0529112) Norte 21. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima 22. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá 23. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia 24. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins Fonte: Elaboração Própria Em que pese não conste como Representado no feito, aos 28 de junho de 2018, o Creci/MG, por meio da petição SEI nº 0494289, solicitou a adesão ao TCC (Requerimento nº 08700.005133/2017-43), celebrado entre os Representados elencados no Quadro 3. Ademais, solicitou também a extinção dos executivos fiscais autuados sob os n°s. 2003.38.00.047684-0 e 2004.38.00.046628-1, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O pedido foi apreciado e respondido pelo CADE por meio do Ofício nº 3605/2018/CADE (SEI nº 0505730), de 01/08/2018, que concluiu restar prejudicado o pedido, visto que o requerente não integra o polo passivo do feito e, ademais não consta Cláusula de Adesão no TCC, havendo, portanto, a ausência de legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. Aos 25 de setembro de 2018, foi juntado aos autos o Despacho SG nº 1223/2018 (SEI nº 0529112), a fim de suspender o presente Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO), em razão da homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC na 130ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.003794/2018-15). I.3.1. Do Termo de Compromisso de Cessação Firmado entre o Cade, o Cofeci e Creci’s (SEI nº 0455612) Conforme visto, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC entre o Cade, o Cofeci e outros 22 Creci’s foi homologada na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005133/2017-43). A cópia do termo encontra-se acostada aos presentes autos sob o SEI nº 0461459.
Para contribuir com a compreensão e análise do presente caso, cumpre destacar que dentre as obrigações assumidas, especificamente, pelo Cofeci (Cláusula 3.4 do TCC), consta o compromisso de alterar de vários dispositivos de suas Resoluções, com o fito de adequar seu sistema normativo à Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), consoante se verifica: 3.4.1. Alterar o inciso V do artigo 6º do Código de Ética Profissional, que prevê: “Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviço efetiva e licitamente prestado” Para fazer constar: “Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados” 3.4.2. Revogar integralmente a Resolução-COFECI nº. 334/92, que prevê em seus artigos 1º e 5º: “Art. 1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos: I – Para intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II – Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo hipótese de aluguel garantido, por todo tempo de duração da locação;
III – Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano “Art. 5º - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves” 3.4.3. Revogar integralmente o quarto “Considerando” e o art. 2º e parágrafo único da Resolução-COFECI nº. 1.256/2012, que dispõem: “CONSIDERANDO que é obrigação do Corretor de Imóveis, pessoa natural ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada por seu respectivo Regional (Conselho Regional de Corretores de Imóveis)” “Art. 2º - Nos contratos a que se refere o artigo 1º, os profissionais e empresas inscritos no Regional terão que obedecer à tabela de honorários mínimos homologada pelo Regional Parágrafo Único – Dos honorários a que se refere este artigo, não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação o qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for”. 3.4.4. Modificar a redação do primeiro “Considerando” e do art. 1º da Resolução-COFECI nº. 458/95, que dispõem:
“CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;” “Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária”. Que passam a ter a seguinte redação: “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização por escrito para intermediar as transações anunciadas;” “Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis pessoa física ou jurídica que tiver contrato escrito de intermediação imobiliária.” Ademais, o Cofeci se comprometeu a revogar todas as demais eventuais resoluções que pudessem ser contrárias à livre-concorrência (Cláusula 3.4.5). Portanto, com a alteração do V do artigo 6º do Código de Ética Profissional, deixou de existir a obrigação dos corretores de imóveis de obedecerem a tabela de honorários. Ademais, verifica-se que deixou de ser exigida a exclusividade prevista pelo “Considerando” da Resolução Cofeci nº. 458/95 e seu artigo 1º. I.3.2. Descumprimento de TCC (Representação n° 08700.002621/2020-02) Aos 30 de maio de 2020, foi protocolada no Cade a Representação da pessoa jurídica Cláudia Timler Negócios Imobiliários Ltda.
- ME, CNPJ 26.947.631/0001-06 em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14ª Região – Creci/MS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n°03.979.572/0001, por suposto descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação firmado com o CADE. Em sua representação alegou, em síntese, que: Que, após conceder descontos dos honorários de corretora, sofreu processo coação ilegal, por meio de instauração de processo administrativo no Creci/MS, para que cessasse a prática; Que, até 2018, o Código de Ética do corretor de imóveis vedava a concessão de desconto, mas, em virtude de celebração de TCC com o CADE, este mandamento ético foi revogado; Que o processo administrativo instaurado contra a requerente não possui base legal, ferindo, ao mesmo tempo, o princípio da legalidade e da livre concorrência; Que estaria ocorrendo evidente descumprimento do Termo de Compromisso firmado com o CADE, quanto à cessação de condutas de imposição de tabelas de preços mínimos. Aos 13 de agosto de 2020 foi juntada aos autos a Informação nº 17 (SEI nº 0791788), da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, informando sobre a continuidade do Processo Administrativo, em razão do descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.2, pelo Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14 Região - Creci/MS, após a homologação pelo Tribunal do Cade, do Parecer Jurídico 84 (SEI nº 0781737).
Desta maneira, foi determinada a revogação da suspensão deste Processo Administrativo em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14 Região - Creci/MS e a retomada do trâmite regular do feito contra o mesmo (SEI nº 0794750). I.4. Das Defesas Apresentadas em Sede de Processo Administrativo I.4.1. Das Razões de Defesa do Sindimóveis/MS (SEI nº 0282381) Aos 19 de dezembro de 2016, o Sindimóveis/MS apresentou sua defesa alegando que a Lei nº 6.530/78 teria autorizado expressamente os respectivos sindicatos a criarem as tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos profissionais inscritos nos respectivos conselhos, cabendo a cada órgão regional homologá-las. Assim, com relação à tabela de preços constantes nos autos, afirmou que teria se limitado a atuar como representante da classe e dentro dos limites legais, em obediência ao princípio da legalidade. Quanto à criação da tabela, defendeu que inexistiria acordo relativo aos preços e condições estabelecidas nas tabelas de honorários entre o ora representado e seu correlato Secovi. Neste sentido, esclareceu o Sindimóveis/MS que, para a elaboração da tabela em comento, teria agido de maneira individual e independente durante todo o processo.
Acrescentou que, em que pese o Secovi/MS tenha participado da reunião de diretoria do Sindimóveis que teve como pauta a elaboração a tabela de honorários, o fez somente para acompanhar o que seria decidido acerca do assunto que o interesse lhe é comum, qual seja, rateio de honorários entre corretores de imóveis pessoa física e jurídica e entre corretores de imóveis de empresas imobiliárias, correspondente ao item 9 da tabela. O Representado ainda esclareceu que não teria o poder de obrigar filiados à prática de qualquer conduta, muito menos cominar qualquer tipo de sanção pelo seu descumprimento. Neste sentido, afirmou que os valores das tabelas seriam referências, servindo unicamente para o balizamento dos preços praticados no setor, a fim de que não houvesse o aviltamento da profissão com a fixação de honorários irrisórios, e tampouco a cobrança abusiva de honorários extorsivos. Por fim, pugnou pelo arquivamento do processo alegando não haver acordo de preços entre o representado Sindimóveis/MS e o Secovi/MS. I.4.2. Das Razões de Defesa do Secovi/MS (SEI nº 0367092) Conforme visto, em face da instauração do PA, em 25 de julho de 2017, o Secovi/MS, apresentou sua defesa por meio do documento SEI nº 0367092. Em breve síntese, o Representado defendeu que as tabelas de honorários para os serviços de corretagem de imóveis, sob o ponto de vista jurídico, teriam amparo na Lei nº 6.530/78.
Além disso, alegou que as Resoluções Cofeci 458/95 e 1.256/2012 tratavam respectivamente da exigência de exclusividade nos contratos de intermediação imobiliária, para fins de anúncio público do imóvel e do respeito à tabela mínima dos honorários. Desta maneira, defendeu que não existiria ilegalidade praticada pelo Sindicato ao seguir a regulamentação da profissão. Com relação à tabela de honorários constante nos autos, assinada pelos presidentes do Sindimóveis/MS, Secovi/MS e Creci/MS e, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no Sindimóveis/MS em 19.11.2010, informou que embora conste a assinatura do presidente do Secovi/MS a entidade não teria elaborado e tampouco votado o documento em assembleia. Assim, a entidade e seu presidente não teriam praticado atos que influenciassem no seu resultado. Segundo a defesa, o Secovi/MS se trataria de uma entidade sindical patronal, não teria poder fiscalizatório e nem punitivo em relação aos procedimentos adotados entre corretores e clientes/consumidores. Segundo o entendimento do Representado, a tabela de honorários serviria para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes imobiliárias atraíssem clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando, com isso, os concorrentes que não fossem capazes de reduzir seus custos pela ampliação de sua "escala de produção".
Ademais, alegou que a tabela não se trataria de um instrumento abusivo que ferisse os direitos do consumidor, uma vez que a definição de um percentual mínimo dos honorários de corretagem evitaria o aviltamento dos serviços profissionais, no mesmo sentido da Ordem dos Advogados do Brasil quando estabelece a tabela de honorários advocatícios, não havendo abuso de poder. Defendeu afirmando que a tabela, ao fixar honorários máximos, também estaria protegendo o consumidor do abuso do profissional contratado para a intermediação imobiliária. Segundo o Secovi/MS, haveria o livre arbítrio de escolha para a pessoa que fosse colocar o seu imóvel à venda ou à locação, visto que poderia eleger a imobiliária ou corretor que melhor lhe transmitissem segurança e de aceitar ou não o percentual a ser aplicado. Quanto à cláusula de exclusividade, o Secovi/MS defendeu-se afirmando que jamais instruiu seus representados, membros da categoria sindical, a utilizarem contratos de intermediação imobiliária com cláusula obrigatória de exclusividade. No que se refere às tabelas de honorários, afirmou que esta trataria de uma remuneração que envolve somente as partes da operação imobiliária, e sequer afetando o vendedor, já que este está auferindo receita e que esta não atingiria a comunidade ou geraria reflexos econômicos capazes de influenciar na inflação.
Segundo o Secovi/MS, a tabela mínima de corretagem produziria a mesma percentagem para toda a categoria e permitiria que a pessoa que irá vender o imóvel tenha ciência de quanto lhe custará os honorários de corretagem, inclusive, sabendo que poderá negociar entre o mínimo de 5% e o máximo de 10%. Prosseguindo, afirmou o Secovi/MS que não teria praticado atos tidos como cartel e que sua atuação estaria respaldada pela Lei nº 6.530/78. Por fim, manifestou-se afirmando que embora entenda que as tabelas dos honorários de corretagem e os contratos de exclusividade tenham sido feitos em perfeita sintonia com a lei e dentro dos padrões normais de lealdade, de acordo com princípios éticos, o Secovi/MS não se oporia em cancelar, doravante, esses procedimentos (cláusula de exclusividade em contratos de corretagem, percentual mínimo da tabela de preços). I.4.3. Das Razões de Defesa do Cofeci, Creci’s Estaduais e Creci/MS (SEI nº 0369412) Em que pese o Cofeci e os 22 Crecis sejam compromissários do TCC firmado com o Cade, estando o andamento do Processo Administrativo suspenso em relação a eles, exceto ao Creci/MS, faz-se necessário analisar os argumentos da defesa apresentada conjuntamente, tendo em vista a consequente retomada do andamento do feito em desfavor desse Representado, especificamente, por descumprimento do TCC. Consoante a defesa, por dicção do art. 5º da Lei nº 6.530/78 o Cofeci e os Crecis seriam autarquias com a mesma natureza jurídica do próprio Cade.
Neste sentido, entendeu o Creci/MS que haveria a impossibilidade de o Cade interferir e processá-los administrativamente da mesma forma como realiza junto a outros entes. Consoante a o manifestado na peça de defesa, na hipótese de ser rechaçada a tese de invalidade do processo administrativo, defendeu, verbis: (a) o caso em apreço não traz situação de abuso do poder de concorrência ou do poder econômico; (b) há uma confusão por parte do CADE entre a função fiscalizatória do COFECI e dos CRECI e a ideia de que estão sendo impostas tabelas de referência à remuneração profissional; (c) na realidade não existia imposição, porque as tabelas tinham natureza dispositiva e não cogente; (d) os casos indicados como precedente, notadamente o que trata da questão afeta ao Conselho Federal de Medicina, distinguem-se do presente, e não poderiam ter sido utilizados como referencial; (e) analisando a primazia da realidade, não havia imposição de tabela, até porque as resoluções tidas por anticoncorrenciais são posteriores a existência das tabelas.
Consoante o Creci/MS no presente caso não haveria nenhum tipo de abuso do direito de concorrência ou ilícito concorrencial e alegou que o próprio CADE já teria se manifestado em outras oportunidades no sentido de que a simples existência da tabela não configuraria infração à concorrência, desde que seja utilizada como referencial (parâmetro) ao profissional e mencionou a ementa do Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82[1], que tratou sobre o caso de conduta uniforme de cooperativa médica. No entendimento do Creci/MS o ilícito concorrencial repousaria na imposição dos valores de honorários ou obrigatoriedade de seguir os valores estabelecidos pela tabela de honorários. Defendeu que tal situação não se enquadraria para os corretores de imóveis. A defesa negou a existência de imposição aos corretores de imóveis de seguirem a tabela de honorários e alegou que a inexigibilidade poderia ser verificada pelo fato do Creci/MG não ter sido incluído no polo passivo do feito, por não aplicar a tabela de honorários e ainda assim, nunca ter sofrido ingerências por parte do Cofeci por não seguir as resoluções. Quanto à fiscalização da atividade, esclareceu que esta enfocaria apenas o exercício da atividade econômica, em prol da dignidade da profissão e seu caráter era meramente sugestivo.
Neste sentido, alegou que as tabelas de honorários teriam o caráter estritamente sugestivo e seu intuito seria servir como parâmetro, ou trazer uma recomendação, fato que jamais poderia ser interpretada como imposição ou obrigatoriedade. Alegou que os próprios corretores seriam os criadores das tabelas, meio de seu sindicato. Neste sentido indagou como poderiam os Conselhos Regionais e o Federal impor a eles algo que eles mesmos criaram? A defesa ainda fez uma comparação entre o presente caso e a conduta analisada pelo Cade no julgamento do PA nº 08012.002866/2011-99 com o fito de demonstrar que não havia obrigatoriedade ou medida de coerção à observância de tabela de honorários, fato que afastaria qualquer semelhança com o Sistema Cofeci-Creci. Com relação à exigência de contratação de exclusividade para os corretores, prevista na Resolução Cofeci nº 458/95, informou que seus termos haviam sido tacitamente revogados pela prática de mercado e por determinação de diversas decisões judiciais que se debruçaram sobre a análise do tema. Portanto, a supramencionada exclusividade na contratação não teria qualquer aplicabilidade no segmento de intermediação de venda de imóveis há muitos anos. I.4.4. Das Razões de Defesa do Sindimóveis/PB (SEI nº 0406317) O Representado Sindimóveis/PB afirmou não haver qualquer indício de cartelização na elaboração da tabela de honorários e que sua atuação teria ocorrido nos limites da legislação competente (Lei nº 6.530/78, art. 17).
Segundo o Representado os valores contidos nas tabelas de corretagem apresentariam valores considerados mínimos e não haveria imposição aos associados, alegando que estes poderiam ajustar seus honorários livremente. Esclareceu que não agiu em coordenação como Secovi/PB ao criar a tabela de honorários profissionais da categoria. O Representado afirmou que os valores contidos na tabela seriam referenciais e serviriam apenas para o balizamento dos preços praticados no setor, a fim de que não houvesse o aviltamento da profissão com honorários irrisórios e, tampouco a cobrança abusiva de honorários extorsivos. Por fim, solicitou que o Processo Administrativo fosse julgado improcedente por não configuração da prática de cartelização. I.5. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações dos Representados Foi publicado no Diário Oficial da União (D)de 11 de março de 2021 (SEI nº 0877087), o Despacho SG nº 333/2021 (SEI nº 0876148), intimando os Representados para a apresentação de alegações finais no prazo de (05) cinco dias úteis. Em que pese tenham sido devidamente notificados acerca do término da fase instrutória e da oportunidade de apresentar novas alegações, não houve manifestação por nenhum dos Representados. É o relatório. II. ANÁLISE II.1.
Da Instauração do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 27/10/2016, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 30/2016 (SEI nº 0258447), para apurar a imposição de valores mínimos previstos em tabelas obrigatórias a serem observadas por todos os corretores de imóveis quando da contratação de seus serviços, conforme determinavam instrumentos normativos (Resoluções), elaboradas pelo Cofeci. Tais condutas configuram conduta anticompetitiva, nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II. Tendo em vista a celebração de TCCs com os Representados elencados no tópico I.2. desta Nota Técnica e a consequente suspensão de trâmite processual em relação aos mesmos, a presente análise de mérito restringir-se-á aos seguintes Representados: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis;
Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Conselho Regional De Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (14 Região) - Creci/MS; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; II.1.1. Da Profissão de Corretor de Imóveis O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Para poder atuar, o profissional deve ser possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, ou de diploma de curso superior Sequencial e Tecnológico de Ciências Imobiliárias/Gestão de Negócios Imobiliários. O corretor de imóveis tem a atribuição de intermediar as negociações de compra, venda, locação e permuta de imóveis residenciais e comerciais. Seus serviços se destinam a oferecer suporte ao cliente do início à conclusão da transação imobiliária, acompanhando e fornecendo todos os esclarecimentos necessários, tratando, inclusive, dos trabalhos burocráticos e jurídicos pertinentes ao processo. Consoante as informações constantes na página do Cofeci na internet[2], a instituição de ensino para realização de um dos cursos e a emissão de diploma válido, deve ser credenciada ou autorizada pelo Conselho Regional. Em média, os cursos têm duração média de 2 a 4 anos.
Caso no período de formação seja requisito para a obtenção do diploma a obrigatoriedade da realização de cumprimento de carga horária de estágio, o aluno deve requerer junto ao Conselho Regional o registro de estágio. Concluído o curso e obtido o respectivo diploma devidamente regularizado, o interessado poderá promover o pedido de registro de sua inscrição definitiva. Para isso, basta protocolar o pedido na sede do Conselho Regional (CRECI) ou na Delegacia Regional/Seccional mais próxima do seu domicílio. Antes de ser referendado pelo Plenário do Conselho, o processo de inscrição é submetido à análise de uma Comissão, que poderá, ao elaborar seu parecer, solicitar informações ou documentos adicionais. Em condições normais, toda essa tramitação, desde o protocolo do requerimento até a solenidade de entrega da carteira profissional, leva, em média, 30 dias. II.1.2. Do Sistema COFECI-CRECI Com vistas a contextualizar o caso e, com o fito de explicar como funcionava a elaboração, homologação e aplicação das tabelas de honorários, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o sistema intitulado “Sistema Cofeci-Creci”. Consoante informações apresentadas pelo Cofeci, em resposta protocolada sob SEI nº 0066790 ao Ofício 2754/2015/Cade (SEI nº 0063611), datado de 21 de maio de 2015, a criação das tabelas de honorários encontraria respaldo legal no inciso IV do art. 17 da Lei nº 6.530/78, bem como no inciso V, art. 6º do Código de Ética Profissional.
Tais dispositivos traziam a seguinte redação, verbis: Lei nº 6.530, de 12 de maio 1978 Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos; *** Código de Ética Profissional – Resolução Cofeci nº 326/92 Art 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis: (...) V – receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; Assim, o Cofeci informou que os sindicatos da categoria seriam os responsáveis pela criação e elaboração das tabelas dos honorários dos serviços de corretagem, cabendo aos conselhos (Creci’s) homologá-las e fiscalizar a sua aplicação, a fim de evitar abusos contra os consumidores desses serviços. Esclareceu o Cofeci que o Código de Ética seria norma não cogente, mas apenas dispositiva, com o objetivo de evitar abusos e comportamentos antiéticos pelos sindicatos. Informou o Cofeci que a fiscalização do cumprimento das tabelas de honorários competiria aos Creci´s estaduais. Conforme visto, com a celebração do TCC com o Cade, o Cofeci alterou os termos do código de ética, fazendo com que a observância às tabelas deixasse de ser obrigatória.
Por fim, o Cofeci informou que a obrigação dos corretores em arquivar cópias dos contratos de prestação de serviços por eles celebrados visaria auxiliar na fiscalização pelos Creci´s do cumprimento do inciso III, do art. 20 da Lei n. 6530/78, que estabelece a vedação ao corretor de imóveis de anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito. Ainda quanto a esse arquivamento, o Cofeci explicou que não utilizaria os dados arquivados no sistema para outras funções que extrapolassem seu dever de fiscalização. II.2. Da Análise de Casos de Influência de Conduta Comercial Consubstanciadas em Tabelas de Preços e/ou Outros Instrumentos Assemelhados II.2.1. Da Atuação dos Sindicatos e Associações em Conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência Os sindicatos e as associações de classe desempenham papel fundamental em nossa sociedade, pois são filiações que reúnem indivíduos e empresas que comungam interesses semelhantes com o objetivo de representá-los comercial, política ou socialmente. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido, à medida que suas atividades podem beneficiar seus membros e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os Sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais[3].
A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)[4]: “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos” (grifos nossos) Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV).
Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo nº 08000.007201/97-09[5]: “Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei nº 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (...) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados. Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público”. Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e Sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum.
Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação ou sindicato, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e Sindicatos devam se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, associações e sindicatos seriam responsabilizados juntamente com os seus afiliados se sugerindo, orquestrando ou executando condutas ilegais. Por outro lado, não deveriam ser responsabilizados se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação das entidades representativas. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio Sindicato ou Associação, sem que seja possível divisar claramente a participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei 12.529/11 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: “Art. 31.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” (grifamos) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do voto do Conselheiro Arthur Barrionuevo no Processo Administrativo nº 08012.007515/2000-31[6] que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, afirmou: “Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus afiliados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe.
É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por consequência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus afiliados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. (...) Não obstante, inconcebível a ideia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus afiliados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria.” O Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.0004036/2001-24[7], tendo como um de seus representados o Sindispetro/SC, manifestou-se no mesmo sentido: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação.
No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de “orientação” dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor”. Consoante o explicitado, a ação de entidades de classe ao divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei 12.529/11, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. Consoante o expresso pelo art. 36 da Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Consoante se verifica do dispositivo legal, constitui-se infração da ordem econômica, os atos que tenham por objeto produzir efeitos deletérios à livre concorrência e/ou, tenham potencial de produzir efeitos que prejudiquem a competição no mercado. II.2.2.
Da Jurisprudência Internacional Sobre o Tema Conforme visto, a adoção de tabela de preços ou honorários deve ser considerada como um acordo de preços puro, para o qual a única razão de existir é a mera e simples eliminação da concorrência. Esse tem sido o entendimento tanto da jurisprudência brasileira quanto da internacional. Quanto a esse ponto, aliás, ressalte-se que, contrariamente ao afirmado pelo Representado em sua defesa, a decisão da Suprema Corte Americana relativa ao caso Goldfarb vs Virginia State Bar considerou a tabela de honorários então em análise como um acordo de preços puro, suscetível, portanto, à proibição per se. A esse respeito, cabe trazer o ensinamento de Thomas Morgan[8]: “quanto à fixação de preços, o Justice Berger relatou que um acordo de preços puro foi claramente demonstrado pela tabela de honorários mínimos”[9] (tradução livre). Ainda segundo Morgan, “o objeto de Goldfarb – acordo de preços entre concorrentes – permanece plenamente sujeito à proibição per se (...)”[10] (tradução livre) De fato, assim sentenciou a Suprema Corte Americana, em 1975: “Não se trata meramente de um caso de conluio que pode ser inferido da troca de informações sobre preço, pois um acordo puro foi claramente demonstrado e o efeito sobre os preços é claro.”[11] No âmbito da União Europeia também prevalece o entendimento de que tabelas de honorários devam ser consideradas como ilícitos per se.
Tal posicionamento pode ser confirmado na decisão sobre o caso Associação Belga de Arquitetos, de 2004, no qual foi afirmado o seguinte: “De acordo com jurisprudência consolidada da Corte, para o propósito da aplicação do art. 81(1) não há necessidade de se levar em consideração os efeitos concretos do acordo ou da decisão, já que parece que esses têm o objeto de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência. Em uma decisão em que se aplique o artigo 81 a Comissão tem a obrigação de definir o mercado quando for impossível, sem essa definição, determinar se a decisão de uma entidade associativa tem o condão de afetar o comércio entre Estados Membro e tem o como seu objeto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência no Seio do mercado comum. Consequentemente, se a Comissão consegue provar que a Associação cometeu uma infração cujo objeto foi a restrição da concorrência dentro do mercado comum e que foi, pela sua natureza, propícia a afetar o comércio entre Estados Membros, não é necessário se definir o mercado relevante. Não obstante, para o propósito da aplicação do Artigo 81 (1), não é preciso levar em consideração os efeitos concretos do acordo ou decisão, já que parece que esses têm por objeto a prevenção, restrição ou distorção da concorrência e a investigação demonstrou que a tabela foi de fato implementada, ao menos em uma certa medida.
Isso não foi negado pela Associação.”[12] Mesmo que não se considere o caráter claramente anticoncorrencial da conduta em apreço e a sua consequente ilicitude per se, considera-se que, ainda assim, restaria patente a ilegalidade da prática, uma vez que os prejuízos que trazem aos consumidores superam largamente seus benefícios. Traz-se à apreciação nesse sentido as conclusões de estudo realizado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), intitulado “Competitive Restrictions in Legal Professions”. Inicialmente, considera-se no estudo mencionado que a regulação profissional pode ser justificada na medida em que busca corrigir falhas de mercado. Entre as falhas relacionadas à conduta em análise neste Processo Administrativo foram apontadas as seguintes i) assimetria de informação e ii) custos de transação associados principalmente a custos de busca. Assimetria de informação ocorre quando consumidor e fornecedor de um determinado produto/serviço dispõe de níveis diferentes de informação sobre a sua qualidade, resultando na impossibilidade do consumidor em avaliar se a qualidade proclamada pelo fornecedor de fato existe. Diante dessa situação, o consumidor não estará disposto a pagar valores mais elevados para serviços de maior qualidade, selecionando adversamente os produtos/serviços, com a consequente deterioração da qualidade dos bens ofertados.
Para determinados tipos de bens, como os chamados bens de crença, as assimetrias de informação podem ser consideradas insuperáveis, impedindo, dessa forma, a capacidade de autotutela dos consumidores. Por essa razão, admite-se como boa política regulatória a imposição de determinados parâmetros para se garantir a qualidade mínima dos serviços prestados[13]. Quanto à assimetria de informação, objeta-se, no entanto, que a regulação de preço objeto das tabelas de honorários não é um instrumento adequado para regulação de qualidade. Para tanto, existem à disposição de entidades de classe e órgãos reguladores em geral outras ferramentas mais apropriadas, como exclusividade de exercício profissional para peritos, exames de admissão e requisitos educacionais, etc. Transcreve-se abaixo, excerto do estudo realizado pela OCDE que trata da desproporcionalidade da regulação de preços como forma de controle de qualidade: “(…) Restrições tarifárias deveriam ser examinadas pela perspectiva da proporcionalidade. Mesmo que restrições tarifárias possam as vezes ser justificadas na teoria, elas permanecem uma intervenção regulatória exagerada. A qualidade pode ser garantida por meios menos restritivos e, por essa razão, regulação de preços podem ser desproporcionais.” [14] Também a Comissão Europeia, no julgamento da conduta adotada pela Associação Belga de Arquitetos, manifestou-se sobre a razoabilidade do controle de qualidade via restrição de preços:
“A Associação ainda alega que a tabela é útil porque taxas muito baixas podem ser um indicativo de práticas que são manifestamente ilegal. A Comissão aponta no entanto que a Associação não é automaticamente informada das taxas cobradas pelos arquitetos, que taxas extremamente baixas não são em si provas suficientes de práticas ilegais, devendo outros elementos ter que ser considerados, o que implica que a Associação pode continuar a exercer suas funções de supervisão sem a tabela de taxas. Adicionalmente, a tabela não impede arquitetos inescrupulosos de oferecerem serviços de baixa qualidade, podendo inclusive protegê-los com a garantia de taxas mínimas. Além disso, a tabela pode desencorajar arquitetos a trabalharem de forma eficiente, reduzindo preços, melhorando a qualidade ou inovando. Por essa razão, a decisão estabelecendo a tabela não pode ser excluída da aplicação do Artigo 81 (1)”[15] Sobre o potencial benefício da informação de preços médios aos consumidores, na forma de tabelas, a Comissão Europeia manifestou-se da seguinte forma: “De qualquer forma, a Comissão considera que o estabelecimento de uma tabela de preços (recomendados) mínimos não pode ser considerada como necessária para garantir o exercício adequado da profissão de arquiteto. A Associação argumenta que a tabela pode ser útil na medida em que ela pode servir como uma diretriz nas consultas formuladas por potenciais clientes ou por um Tribunal.
A Comissão considera que a informação sobre preços pode ser provida de outras formas. Por exemplo, a publicação de informações coletadas por terceiros independentes (como organizações de consumidores) sobre os preços cobrados em geral, ou informação baseada em pesquisas, podem ser uma comparação mais confiável para consumidores e levar a menores distorções à concorrência.”[16] Entende-se, que as tabelas de honorários tratadas pelas Resoluções do Cofeci e fiscalizadas pelos Creci’s seriam meios desproporcionais e inadequados para o atingimento de benefícios aos consumidores. Por essa razão, conclui-se que, mesmo após a investigação dos efeitos líquidos da adoção de tabelas de honorários mínimos, caso seja admitida, por hipótese, a sua não configuração como ilícito per se - conforme autorizam a jurisprudência dominante brasileira e internacional - ainda assim não se identificam benefícios associados às tabelas de honorários que possam superar sua lesividade à concorrência, sejam elas consideradas como impositivas ou meramente informativas.
Neste diapasão, ainda que se aventando a possibilidade de adotar um critério mais permissivo na apreciação, em tese, da conduta, considerando a função informativa para os consumidores dos valores mínimos previstos nas tabelas de honorários, a prática efetivamente adotada não se aplicaria a esses critérios de julgamento, uma vez que, mesmo considerando as tabelas como sugestivas, elas não tratam de preços históricos médios cobrados no mercado, mas sim de pretensões de valores de honorários fixados pela entidade de classe, no caso, os sindicatos, segundo parâmetros próprios. II.3. Individualização das Condutas II.3.1. Do Conselho Regional De Corretores De Imóveis - 14 Região - Creci/MS; do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul (Secovi/MS) e do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis/MS) Juntamente com os demais Crecis e com o Cofeci, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª. Região (Creci/MS) participou da celebração do TCC com o Cade. Ocorre que após apuração de Representação por suposto descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação firmado com o CADE houve a manifestação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, por meio da Informação 17 (SEI nº 0791788).
Em ato contínuo, o Tribunal do Cade referendou a conclusão do Parecer Jurídico nº 84 (SEI nº 0781737), por ter sido verificado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.2. do Termo. Deste modo, o Tribunal do Cade decidiu pela continuidade do processo administrativo em desfavor do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14 Região (Creci/MS). Feitos estes esclarecimentos, passa-se à análise dos elementos contidos nos autos para que, com isso, seja verificada ocorrência de prática deletérias à concorrência pelos Representados Creci/MS; Secovi/MS e Sindimóveis/MS nas condutas, ora investigadas. Conforme visto, a instauração do Processo Administrativo ocorreu porque foram localizadas diversas tabelas de honorários dos serviços de corretagem imobiliária. Cada tabela dizia respeito a um Estado da federação. No que se refere ao Estado do Mato Grosso do Sul, foi encontrada a seguinte tabela (Figura 1 e 2): Imagem 1 – Tabela de Honorários Firmada entre o CRECI/MS; Sindmóveis/MS e Secovi/MS Fonte: SEI nº 0064073 A imagem 2, a seguir, diz respeito ao rodapé da imagem 1, no qual é possível verificar as assinaturas do Presidente do Sindimóveis/MS; do Presidente do Secovi/MS e do Presidente do Creci/MS. Imagem 2 - Tabela de Honorários Firmada entre o CRECI/MS; Sindmóveis/MS e Secovi/MS Fonte: SEI nº 0064073 Ademais, consoante se verifica do texto constante na Imagem 2:
“Esta tabela foi apresentada, debatida e aprovada em reunião de diretoria do Sindimóveis/MS, com a participação do Secovi/MS e na Assembleia Geral Extraordinária do Sindimóveis/MS em 19/11/2010, homologada na reunião plenária do Creci Conselho Regional de Corretores de Imóveis 14ª região em 03/10/2010, revogando e cancelando todas as tabelas anteriores”. Insta apontar que nas defesas apresentadas pelo Creci/MS (SEI nº 0369412), pelo Secovi MS (SEI nº 0367092) e pelo Sindmóveis/MS (SEI nº 0282381) o uso da tabela foi confirmado e defendido. Segundo os Representados Creci/MS e Sindmóveis/MS a tabela seria meramente referencial e não obrigatória. Desta maneira, alegaram que o objetivo dos valores fixados seria o balizamento dos preços praticados no setor, a fim de que não houvesse o aviltamento da profissão com a fixação de honorários irrisórios, e tampouco a cobrança abusiva de honorários extorsivos. Ocorre que não foi o que se verificou com o protocolo da Representação (Processo nº 08700.002621/2020-02), em 20 de maio de 2020, que levou à exclusão do Creci/MS do rol de compromissários beneficiados pelo TCC. Consoante a Representação (SEI nº 0761148), no dia 16 de abril de 2020, a Representante foi informada da instauração do Processo Administrativo Disciplinar n° 2020.14.2002.1534, em acolhimento ao parecer jurídico do Creci/MS (Parecer nº 457/2020/SGP-PD/PROCCG/CRECI/MS, fls.
10 do Processo Disciplinar, SEI nº 0761158), no qual considerou que a concessão de descontos nos honorários seria considerada "infração ético-disciplinar”, conforme se verifica: Houve comunicação de atos profissionais na área de corretagem em que há concessão de descontos diretamente nos honorários de corretagem cobrados quando da aquisição de imóveis oriundos de empreendimento chamado "Associação Parque Residencial Damha III". Foram juntados documentos da Ouvidoria e o Memorando 020/ DAMHA III/2020 (fls. 05-07). A existência do supramencionado Processo Administrativo Disciplinar refuta o argumento dos Representados sobre a discricionariedade dos corretores de imóveis à observância dos valores determinados nas tabelas de honorários. Sua instauração comprova que os corretores eram obrigados a seguirem os valores pré-estabelecidos, fato que evidencia que as tabelas não eram meramente sugestivas, conforme o defendido pelos Representados. É importante registrar que a Resolução Cofeci n° 1.404/2018 (Publicada no D.O.U nº 74, de 18/04/18, Seção 1, fls. 280) alterou o inciso V, do artigo 6º, da Resolução-Cofeci nº 326, de 25 de junho de 1992 (Código de Ética Profissional), retirando do texto da norma o dever dos corretores de imóveis a seguirem a tabela de honorários.
Portanto, considerando o entendimento do Cade de que a adoção de tabelas contendo valores a serem cobrados por produtos ou serviços, gera uniformização de preços e inibe a concorrência entre os agentes do mercado, constituindo-se em uma conduta unilateral, recomenda-se a condenação dos Representados Conselho Regional De Corretores De Imóveis - 14 Região (Creci/MS); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul (Secovi/MS) e do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindmóveis/MS) pela infração prevista na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II. II.3.2. Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (Secovi/PB); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba (Sindmóveis/PB) A partir de consulta realizada “ex officio” pelo Cade na internet, foi localizado o documento intitulado “Tabela de Comissões e Serviços”, no qual recomenda expressamente: (...) a observância da presente tabela, nos contratos celebrados, ESPECIALMENTE quanto aos limites mínimos nela estabelecida, sendo vedado a empresa ou ao corretor de imóveis contratar e trabalhar no índice abaixo desta tabela. (g.n) O texto pode ser verificado na Imagem 3, a seguir: Imagem 3 – Tabela de Comissões e Serviços Creci/PB Fonte:
SEI nº 0064073 Na Imagem 4 consta a parte final do documento, na qual se observa o seguinte texto: Esta TABELA foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária do SECOVI/PB e do SINDIMÓVEIS/PB, realizada no dia 07 de maio de 2005. HOMOLOGADA pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 21ª Região/PB, na Sessão Plenária Ordinária nº 08/2005, realizada no dia 21 de julho de 2005 Verifica-se, portanto, inegável a participação dos Representados Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (Secovi/PB); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba (Sindmóveis/PB) na aprovação da tabela de honorários. Imagem 4 – Tabela de Comissões e Serviços Creci/PB (continuação) Fonte: SEI nº 0064073 Em que pese o Sindimóveis/PB (SEI nº 0406317) tenha afirmado que a tabela era somente sugestiva, consoante informações apresentadas pelo Creci/PB por meio do documento SEI nº 0213854, em resposta ao Ofício nº 2810/2016/Cade, verificou-se era vedado à empresa ou ao corretor de imóveis contratar e trabalhar no índice abaixo da tabela constante nas Imagens 3 e 4, acima. Segundo o informado pelo Creci/PB, receber comissões em desacordo com a tabela era considerado uma transgressão à norma de ética profissional, sendo a infração punida com multa equivalente a 02 (duas) anuidades de pessoa jurídica, consoante documento 3, apresentado junto à petição (SEI nº 0213854).
Deste modo, verifica-se que cabia aos corretores de imóveis seguirem a tabela, em razão de seu caráter compulsório. Portanto, conclui-se comprovada a materialidade e autoria da prática conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme. Pelos motivos expostos na presente análise, recomenda-se a condenação dos Representados Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (Secovi/PB); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba (Sindmóveis/PB), com fundamento na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II. II.3.3. Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (Secovi/RO); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia (Sindimóveis/RO) Consoante se verifica do documento SEI nº 0064073, a partir de fontes públicas, foi localizado pelo Cade o documento intitulado “Tabela de Honorários Mínimos para Intermediação Imobiliária”, consoante se verifica na Imagem 5, a seguir: Imagem 5 – Tabela de Honorários Mínimos Para Intermediação Imobiliária de Rondônia (24ª. Região) – Parte 1 Fonte: SEI nº 0064073 A partir da análise da imagem, é possível verificar, nos dois primeiros parágrafos da tabela, a determinação de que o corretor deve seguir os valores nela estabelecidos, não havendo mínimos e máximos, senão um percentual único:
O corretor deve contratar previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme Lei nº 6.530/78 e Resolução COFECI 458/95. A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar e trabalhar com índice abaixo dos aqui estabelecidos. Ademais, consoante se verifica da imagem 6, devidamente destacado como “importante”, constam as recomendações: I. Constituem, entre outras, infrações graves ao código de ética instituído pela Resolução-COFECI nº 326/1992: a-) a cobrança de honorários inferiores a esta Tabela; b-) a cobrança de qualquer valor ou percentual além do convencionado na autorização ou no contrato de prestação de serviços; c-) a cobrança de sobrepreço (overprice). Imagem 6 - Tabela de Honorários Mínimos Para Intermediação Imobiliária de Rondônia (24ª. Região) – Parte 2 Fonte: SEI nº 0064073 Consta no documento que a Tabela foi aprovada no I Seminário Estadual do Mercado Imobiliário, realizado pelo Sindimóveis/RO, em 23/11/12; ajustada em Assembleia Geral Extraordinária em 19/06/13, pelo Sindimóveis/RO e pelo Secovi/RO; homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24a. Região - RO, na 67a. Plenária, em 27/06/13, de acordo com o item IV, da Lei nº 6.530/78, combinado com o item VIII, do Art. 16, do Decreto nº 81.871/78.
Ao final do documento é possível verificar a assinatura dos presidentes do Creci/RO, do Sindimóveis/RO e do Secovi/RO. Chama a atenção de que o Creci/RO e do Secovi/RO sejam representados pela mesma pessoa física, o Sr. Fernando Cesar Casal Batista; lembrando que cabia ao próprio Creci/RO fiscalizar a obediência à tabela pelos corretores de imóveis. Consoante resposta ao Ofício nº 2617/2016/CADE, apresentada pelo Creci/RO (SEI nº 0211739) no bojo dos presentes autos, a Tabela de Honorários Mínimos para Intermediação Imobiliária, aprovada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia e homologada pelo Plenário do Creci deveria ser respeitada. Esclareceu que o corretor que cobrasse honorários inferiores ao estabelecido na tabela estaria cometendo infração à legislação vigente. Ademais, informou haver um processo disciplinar instaurado no Creci/RO em face da Imobiliária Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda., inscrita sob o Creci nº CJ-376. Portanto, resta comprovada a existência de tabela de honorários de serviços de corretagem, elaborada e aprovada pelos Representados Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (Secovi/RO); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia (Sindimóveis/RO), de observância compulsória pelos corretores de imóveis.
Deste modo, sugere-se a condenação dos Representados Secovi/RO e Sindimóveis/RO, por incorrerem nas condutas deletérias à concorrência, previstas na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II. II.3.4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro (Sindimóveis/RJ); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro (Sindimóveis/Rio); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos (Sindimóveis Região dos Lagos); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis (Sindimóveis/Petrópolis) Consoante se verifica do documento intitulado Tabela de Honorários de Serviços Profissionais nas Transações Imobiliárias (Imagem 7), constante nos autos sob o SEI nº 0064073: O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro homologou a proposta apresentada pelos Sindicatos abaixo relacionados, conforme determina o artigo 17, IV da Lei 6.530/78, através de Ato nº 001/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 08/05/2006, devendo ser aplicada nas transações imobiliárias na forma abaixo: (...) Em resposta ao Ofício nº 2624/2016/Cade, protocolada sob o SEI nº 0207580, o Creci RJ informou que o responsável pela elaboração da tabela é o Sindicato dos Corretores de Imóveis, pessoa jurídica de direito privado e que suas atividades não se confundem ou se relacionam àquelas realizadas pelo Conselho (Creci/RJ). Imagem 7 - Tabela de Honorários Firmada entre o Sindimóveis/RJ;
o Sindimóveis/Rio; Sindimóveis/Região dos Lagos e o Sindimóveis/Petrópolis Fonte: SEI nº 0064073 Na imagem 8 é possível verificar que, aos 08 de maio de 2006, participaram da homologação da Tabela o Sindimóveis Rio; o Sindimóveis RJ; o Sindimóveis Petrópolis; e, o Sindimóveis Região dos Lagos. Imagem 8 - Tabela de Honorários Firmada entre o Sindimóveis/RJ; o Sindimóveis/Rio; Sindimóveis/Região dos Lagos e o Sindimóveis/Petrópolis Fonte: SEI nº 0064073 Imagem 9 – Publicação do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nº 082, Parte V, de 08 de maio de 2006, fls. 22 Consoante se verifica do texto constante na Imagem 9 acima: Ato nº 001/2006 – Homologa a Tabela de Honorários de Intermediação Imobiliária Elaborada pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis que integram a base territorial do Estado do Rio de Janeiro Resta, portanto, inegável a materialidade e autoria da prática conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II. Pelos motivos expostos na presente análise, recomenda-se a condenação dos Representados Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro (Sindimóveis/RJ); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro (Sindimóveis/Rio); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos (Sindimóveis Região dos Lagos);
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis (Sindimóveis/Petrópolis). II.4. Das Recomendações Referentes à Dosimetria Conforme visto, o presente Processo Administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar a suposta conduta anticoncorrencial praticada pelos Representados, por meio da imposição de tabelas de honorários a serem seguidas pelos corretores de imóveis na prestação de seus serviços. Consoante o supramencionado, tal conduta é passível de enquadramento no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n° 8.884/1994, (correspondentes ao art. 36, I e IV c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011), sujeitando os responsáveis pela prática da infração às penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011. No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do Cade decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inc. II da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, com vistas a subsidiar o Tribunal deste Conselho quanto à dosimetria da pena, cumpre destacar o que orienta o Guia Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel[17] para o cálculo da multa. Vale ressalvar que para a aplicação das penalidades são observadas por este Conselho a presença de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art.
45 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, circunstâncias específicas do caso concreto, podem demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. Para os casos de cartel clássico (ou cartel “hard core”), estabelece o Guia, em consonância com as condenações mais recentes do Tribunal para esse tipo de conduta, que seja aplicada, como referência inicial, uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Vale ressaltar que essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12% (mínimo razoável para cartel clássico), ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%, a depender das circunstâncias atenuantes ou agravantes. Já para os casos de cartel pontual ou difuso (ex: trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações, etc.), o Cade tem adotado o entendimento de que é adequada, em geral, a aplicação de alíquota de 5% a 12%. Considerando que no caso em tela a conduta consistente em influência de conduta comercial uniforme (art. 36, §3°, incisos I e II da Lei nº 12.529/2011), insta pontuar que condutas deste tipo possuem peculiaridades quanto ao seu objeto e devem ser analisadas caso a caso. Em brevíssima síntese, a prática anticompetitiva pode ocorrer pela adoção/sugestão de tabelas de preços: (a) de produtos[18];
(b) de serviços[19] [20] [21], sendo que, nesta segunda categoria é possível identificar a existência de casos de tabelas de preços de serviços profissionais, também conhecidas como tabelas de honorários[22]. Impende destacar que para os casos de honorários, ainda é possível fazer a distinção entre serviços médicos e outros serviços profissionais tais como serviços de contabilidade; serviços de publicidade; etc., consoante se demonstra por meio da imagem seguinte: Figura 1 - Conduta Comercial Uniforme Fonte: Elaboração Própria. (a) tabelas de preços de produtos No que tange aos casos de tabela nos quais são sugeridos preços de produtos, cumpre mencionar que a Jurisprudência do Cade adotou a multa de 7% do valor do fator do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do PA, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61[23], realizado na 58ª, Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, realizada em 11/02/2015, no qual foram investigadas as condutas de cartel e de influência comercial uniforme no mercado de comercialização de placas automotivas.
(b) tabelas de preços de serviços (b.1) honorários profissionais No caso de tabelas de honorários adotadas ou sugeridas por entidades profissionais (Confederações, Conselhos, Sindicatos ou Associações), segundo aponta a Jurisprudência mais recente, o Cade tem aplicado alíquotas variadas da base de cálculo considerada ou, em se tratando de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, a pena prevista no art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Por exemplo, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por haver induzido à uniformização do mercado por meio da tipificação da infração ética aviltamento de honorários. Segundo o registrado no voto do Relator (Sei nº 0073441), o valor da multa representava apenas 0,26% da última receita anual do Representado. (b.1.1) serviços médicos Consoante o entendimento da Conselheira Paula Azevedo[24], em se tratando de tabelas de preços em casos envolvendo serviços médicos e em existindo o poder de monopsônio por parte dos hospitais e planos de saúde, a ilicitude da conduta pode ser relativizada.
No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82[25], o Tribunal do Cade condenou a Federação Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) ao pagamento da multa no valor de 500.000 (quinhentos mil) UFIR, o que equivale a R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil cinquenta reais), valor correspondente a 10,5% das receitas do Representado. (b.2) serviços diversos Com relação a outros tipos de serviços, apenas como exemplo, o Cade aplicou a multa de 12,6% sobre a receita bruta do Representado no ano anterior à instauração da investigação, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15[26], referente à adoção de conduta uniforme nos mercados de transporte rodoviário de granéis sólidos. Portanto, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias insculpidas pelo art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a seguir: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. II.4.1.
Recomendação de Sanções a serem impostas aos Representados No tocante à gravidade da infração, a influência à conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva extremamente grave, assim como os casos de cartel, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. A gravidade da infração implica inclusive a sua análise como ilícito por objeto. No tocante à boa-fé do infrator, não há como imputar boa-fé à conduta dos Representados. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, verificou-se que os Representados buscaram auferir vantagem aos filiados, consistente em estabelecer percentuais mínimos de honorários, sugerindo valores distintos dos que seriam obtidos em um ambiente de livre competição, segundo as forças exclusivas do mercado. No tocante à consumação ou não da infração, em face de todos os documentos acostados aos autos, notadamente o teor das tabelas de honorários adotadas conjuntamente pelos Creci’s, Secovis e Sindimóveis, ora Representados; bem como considerando a posição defendida por essas entidades no sentido de obrigatoriedade de observância pelos corretores de imóveis dos valores nelas estabelecidos, inclusive com a abertura de Processos Disciplinares Éticos contra os seus violadores, entende-se que a infração foi consumada e apresentou efeitos.
Quanto à situação econômica do infrator, somente o Representado SECOVI/MS apresentou dados de faturamento no ano de 2015 (ano anterior à instauração do PA), consoante se verifica: Quadro 5 – Dados de Faturamento em 2015 Representado SEI Faturamento (Bruto) Período 1 SECOVI/MS 0367092 R$ 369.443,04 Dez a Jan 2015 Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores dos Representados. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se provada a configuração da conduta anticoncorrencial imputada aos Representados. Em primeiro lugar, consta a existência das tabelas de honorários que, em nenhum momento foram questionadas. Ao contrário, o que se verificou é que os Representados defendem a legalidade de valores mínimos e máximos de honorários convencionados pelos Sindicatos que representam os corretores de imóveis. Considera-se, ainda, ter sido comprovada a imposição da tabela de honorários para a prestação de serviços imobiliários. A obrigatoriedade foi constatada pelo teor do Código de Ética profissional, além de denúncia feita no transcorrer da instrução processual. Esse entendimento é ainda corroborado pelo teor das Resoluções publicadas pelo Cofeci, atualmente revogadas por acordo com o Cade, que estabeleciam as tabelas de honorários em questão.
Considera-se, também, que, em razão da conduta analisada assumir contornos de acordo puro de preços, esta consiste em um ilícito per se, sendo, portanto, desnecessária a análise de seus efeitos à concorrência. Não obstante essa apreciação, opina-se que, ainda que analisados seus efeitos, os prejuízos dela decorrentes superam seus potenciais benefícios, mesmo que se considere os parâmetros mais permissivos de verificação da razoabilidade do tipo de conduta em questão, como a hipótese proposta pela OCDE que propugna a aceitabilidade dessa prática quando voltada à diminuição de custo de transação e de busca para os consumidores. Por fim, enfatiza-se que a presente recomendação de condenação dos Representados no presente Processo encontra-se em linha com a atuação deste Conselho na repressão de uniformização de condutas em mercados de prestação de serviços profissionais, como os de médicos, em relação aos quais já foram condenados cerca de 80 (oitenta) casos de tabelamento de honorários, até o ano de 2018. Citem-se como exemplos: Processo Administrativo 08012.000643/2010-14[27], (SEI 0073462), julgado na 66ª SOJ, ocorrida em 10.06.2015, no qual houve a condenação do Conselho Federal de Contadores, por estabelecimento de parâmetros obrigatórios de fixação de preços/honorários profissionais;
bem como o Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19[28], no qual houve a condenação das Representadas pela promoção de ações no sentido de impor tabelas e padrões mínimos a seus associados. Cumpre citar o acordo firmado, em abril de 2018, entre o Cade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e 22 (vinte e dois) conselhos regionais de corretores, no âmbito do Processo Administrativo 08700.004974/2015-71 (SEI 0461459) por meio do qual o Cofeci e os conselhos regionais se comprometeram a não mais elaborar, divulgar ou aplicar tabelas de honorários em todo o território nacional, além de extinguir os processos disciplinares por descumprimento da tabela de honorários, entre outras obrigações. A celebração do acordo com o Cade demonstra a boa-fé do Cofeci e da maioria de seus integrantes em evitar litígio sobre uma questão que é pacífica na jurisprudência do Cade. E, mais importante do que a mera resolução do conflito, é a intenção do Cofeci em incorporar em seu segmento de atividade econômica – corretagem de imóveis – o espírito da concorrência e de liberdade de precificação dos serviços prestados pelos corretores de imóveis de forma autônoma, sem amarras ou qualquer tipo de parametrização, indo em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. IV.
CONCLUSÃO Em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado junto ao Tribunal Administrativo do Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11, recomenda-se ao Tribunal do Cade a aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação aos Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba;
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; e Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins. Em relação aos Representados a seguir elencados, por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se sua condenação: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis;08700.001830/2014-82 Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos;
Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14 Região (Creci/MS); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação dos Representados à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei. [1] Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Representante: Cade “Ex Officio”. Representados: Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia – Febracan, Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA e Jurandir Coan Turazzi, ex-Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA. Julgado na 76ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 25 de novembro de 2015 (SEI nº 0141094), opinando pela condenação da SBA, por unanimidade, nos termos do. Voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0137128). Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Cooperativa. Médicos. Cartel. Imposição em bloco, a operadoras de planos de saúde, de preços e condições de contratos homogêneos. Boicotes a operadoras de planos de saúde. Punição com exclusão do quadro social. Inexistência de negociação.
Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação da Representada, conforme art. 20, incisos I e IV, e art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. TCCs firmados com os Representados Sr. Jurandir Turazzi e Febracan. Condenação da SBA. Consoante a certidão SEI nº 0292913, em atenção à decisão de tutela proferida nos autos do processo nº 17694-40.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara da Justiça Federal de Brasília, proposta pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA em face do CADE, encontra-se judicialmente suspensa a exigibilidade da multa imposta à referida empresa no bojo do PA nº 08700.001830/2014-82. [2] COFECI. "Como Ser Corretor". Disponível em: < https://www.cofeci.gov.br/como-ser-corretor>. Consulta em: 13/12/2020. [3] OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. [4] Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. [5] Processo Administrativo nº 08000.007201/1997-09; Representante: CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada: AMB - Associação Médica Brasileira; acórdão publicado no dia 21/12/2001.
[6] Processo Administrativo nº 08012.007515/2000-31 da Representante Secretaria de Direito Econômico e dos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e seu presidente. Conselheiro-Relator Miguel Tebar Barrionuevo. Decisão publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 27, de 15 de setembro de 2003. [7] Processo Administrativo nº 08012.004036/2001-24, do Representante Ministério Público de Santa Catarina - Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Lages e dos Representados Osmar Dematé, Fernando Picinini, Álvaro Mondadore Júnior, Valmor Medeiros Júnior, José Antônio Granzotto Neves, Guido José Moretto, Pedro Fernandes Júnior, Jorge Córdova, Sadi Montemezzo, A Roleta Auto Posto Ltda., Posto Central, Posto de Combustíveis Dematé, Posto Marechal, Auto Posto Raid, Postos Grazziotin, Posto Lageano, Posto Rex Ltda., Posto D. Pedro, Auto Posto Ouro Preto Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo - SINDIPETRO/SC. Conselheiro Relator Diogo Thompson Andrade, Fls. 1746 dos autos físicos do processo. [8] Ver Thomas D. Morgan, The impact of Antitrust Law on the Legal Profession, 67 Fordham L. Rev. 415, f(1998). Disponível em: http://ir.lawnet.fordham.edu/flr/vol67/iss2/7. [9] “On the question of price fixing, Chief Justice Berger wrote for the Court that in the miminum fee schedule, “a naked agreement was clearly shown”.
[10] “The subject of Goldfarb – price fixing among competitors – remains largely subject to per se prohibition (…)” [11] Tradução livre para: “This is not merely a case of an agreement that may be inferred from an exchange of price information, for here a naked agreement was clearly shown, and the effect on prices is plain.” [12] Tradução livre para: “According to the settled case law of Court, for the purpose of applying Article 81(1) there is no need to take account of the concrete effects of an agreement or decision once it appears that it has as its object the prevention, restriction or distortion of competition. In a decision applying Article 81 there is an obligation on the Commission to define the market where it is impossible, without such a definition, to determine whether a decision by an association of undertakings is liable to affect trade between Member States and has as its object or effect the prevention, restriction or distortion of competition within the common market. Consequently, if the Commission can prove that the Association committed an infringement whose object was to restrict competition within the common market and which was by its nature liable to affect trade between Member States, it is not required to define the market.
Even though, for the purpose of applying Article 81(1), there is no need to take account of the concrete effects of an agreement or decision once it appears that it has as its object the prevention, restriction or distortion of competition, the investigation has shown that the scale was in fact applied, at least to a certain extent. This has not been denied by the Association”. [13] Sobre a assimetria de informação, diz o estudo da OCDE: Fee regulations are claimed to be a useful tool to prevent the problem of “adverse selection”. Consumers, who cannot judge the quality of legal services, will base their purchase decisions mainly on prices and will not be willing to pay higher prices for higher quality. As a consequence high-quality providers will be driven out of the market. It is argued that fixed fees or minimum fees may overcome this problem and maintain the quality of services offered. [14] Tradução livre para: “Fee restrictions should be examined from the perspective of proportionality. Even though fee restrictions may, at times, be justified in theory, they remain a very far-reaching regulatory intervention. Quality may be guaranteed by less restrictive means and, from this perspective, regulation of fees may be disproportionate.” [15] Tradução livre para: The Association further claims that the scale is useful because extremely low fees may be an indication of practices that are manifestly illegal.
The Commission would point out that the Association is not automatically informed of the fees demanded by architects, that extremely low fees are not in themselves sufficient proof of illegal practices, and that other elements have to be taken into account, which means that the Association can continue to perform its supervisory function without a fee scale. In addition, the scale does not prevent unscrupulous architects from offering poor-quality services, and it may even protect them by guaranteeing them a minimum fee. Furthermore, the scale may discourage architects from working in a cost-efficient manner, reducing prices, improving quality or innovating. For this reason, therefore, the decision establishing the scale cannot be excluded from the scope of the prohibition in Article 81(1).” [16] Tradução livre para: “In any event, the Commission takes the view that the establishment of a (recommended) minimum fee scale cannot be considered as necessary in order to ensure the proper practice of the architect's profession. The Association asserts that the scale may be useful in that it can act as a guideline for replies to questions from parties to the contract or from a court of law. The Commission considers that information on prices can be provided in other ways.
For example, the publication of information collected by independent parties (such as consumer organisations) concerning prices generally applied, or information based on a survey, can constitute a more reliable yardstick for consumers and lead to fewer distortions of competition.” [17] CADE. Guia Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17. Consulta em: 16/04/2018. [18] Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17. Mercado de confecção e comercialização de placas automotivas. Representante: CADE “Ex-officio”; Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Julgado na 135ª, Sessçao Ordinária de Julgamento, realizada em 05 de dezembro de 2018. Condenação Parcial. (SEI nº 0558203) [19] Processo Administrativo nº 08012.007002/2009-49. Mercado de prestação de serviços de frete rodoviário de combustíveis. Representante:
Secretaria de Direito Econômico "SDE" e dos Representados Juarez Alvarenga Lage e Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque/MG). [20] Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17. Mercado de prestação de serviços de rebocagem. Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha; Representados: Sindicato das Agênciàs de Navegação Marítimado Estado de São Paulo - Sindamar, Companhia de Navegação de Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Metainave S/A Comércio e Indústria, Sobrare- Servermar S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda.. Julgado na 19ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 03/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2013 n.º 67, Seção 1, páginas 25 e 26). Arquivamento. [21] Processo Administrativo nº 08700.006292/2012-51. Mercado de autoescolas. Representante: Ministério Público de Pernambuco; Representadas: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco e Luiz de Oliveira Lima Filho. Julgado na 59ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 25 de fevereiro de 2015, Condenação (SEI nº 0029373). [22] Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. Tabela de honorários profissionais, Serviços de Contabilidade. Representante: SDE "Ex Officio" e dos Representados: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Relator:
Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. No julgamento o Conselho Federal de Contabilidade foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Segundo o registrado no voto do Conselheiro Relator, tal valor representava apenas 0,26% da última receita anual do Representado. [23] Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. Mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores. Representante: SDE ex officio; Representados: Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e Almeida Mota Placas Ltda. Julgado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015. Condenação Parcial. (SEI nº 0024867) [24] AZEVEDO, Paula. O Ilícito por Objeto na Jurisprudência do CADE - O Caso das Tabelas de Preços.
Disponível em:<http://www.ibrac.org.br/UPLOADS/Eventos/394/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20Conselheira%20Paula%20Azevedo.pdf>. Consulta em: 22/01/2019. [25] Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Mercado de serviços de anestesiologia. Representante CADE Ex Officio e dos Representados: Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia – Febracan, Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA e Jurandir Coan Turazzi. Julgado na 76ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 25 de novembro de 2015. Condenação. (SEI nº 0141094). [26] Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15. Mercados de transporte rodoviário de granéis sólidos a partir de e para Terminais Pérola e Termag e armazéns. Representante: SDE ex officio; Representados: ACTA – Associação Comercial dos Transportadores Autônomos e SINDGRAN – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas e Granel de Guarujá, Santos e Cubatão. Condenação. Julgado na 97ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 18/01/2017. Condenação. (SEI nº 0294935). [27] Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, da Representante Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio" e do Representado Conselho Federal de Contabilidade – CFC, julgado na 68ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 14/07/2015, O Plenário do Tribunal do Cade, por unanimidade, determinou a condenação do Conselho Federal de Contabilidade pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc.
II e III, da Lei nº 12.529/201. A decisão transitou em julgado em 28/07/2015, consoante Certidão SEAP SEI nº 0088083. [28] Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19 da Representante Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio" (SDE) e das Representadas Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“Cardiocoop/RJ”). Relatoria da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. Julgado na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento, com trânsito em julgado em 12/03/2019 - SEAP 0590896, no qual houve a condenação de todas as Representadas.
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