CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2021
Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador
Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0915700 - Nota Técnica Nota Técnica nº 75/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019-27) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio Warumby Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Dispensa de testemunha. APENAS VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram especialmente a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), com o objetivo de obter os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. A Nota Técnica nº 62/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0898508) apreciou os pedidos de prova dos representados e indicou o interesse dessa SG em produzir provas para complementar a instrução processual. Nesse sentido foi intimado como testemunha a ser ouvida nesse processo o Sr. Antonio Celso Garcia. Em resposta, o Sr. Antonio Celso Garcia informou que firmou acordo de colaboração com o Ministério Público do Estado do Paraná, devidamente homologado pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, e que, portanto, suas declarações foram apresentadas e podem ser posteriormente solicitadas pela SG/Cade. No mais, fundamenta que eventual solicitação de que ele preste testemunho perante a SG/Cade depende de consulta prévia ao Juízo competente, razão pela qual apresentou pedido de dispensa em prestar testemunho, conforme petição SEI 0913416. II.
CONCLUSÃO Diante dos argumentos apresentados na referida petição, sugere-se seja a testemunha dispensada de prestar depoimento nesse momento. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Frederico de Morais Andrade Coutinho Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8
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