CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2021
Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador
Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0898508 - Nota Técnica Nota Técnica nº 62/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019-27) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio Warumby Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Suposta divisão de mercado (lotes da licitação) e troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Apreciação dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), com o objetivo de obter os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. Tal conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 2011, e teria durado até, pelo menos, 2014. A conduta se dividiu em 3 (três) fases. A “Fase 1”: Fase preliminar – acordos pré-publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR; “Fase 2”: Fase intermediária – acordos após a publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR; e “Fase 3”: Fase final – acordos após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, para cumprimento dos contratos e acordos de compensação e sublocação. Ao total, 7 (sete) empresas apresentam algum grau de participação, além de algumas pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas.
Existem fortes indícios da prática de conduta anticompetitiva consistente em (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da mencionada da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões presenciais, conversas telefônicas e trocas de mensagens de texto (SMS). Os clientes potencialmente afetados pela conduta relatada foram, pelo menos, a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e o Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná (“DER/PR”). Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido as razões de defesa apresentadas identificadas na tabela abaixo. Tabela 1: Das Notificações e Defesas Representados Expedição de AR (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação Defesa (SEI) Bueno Engenharia e Construção Ltda. Notif. 506/2019 (0694083) 27.12.2019 0705171 0704097 CUMPRIDA 0777818 Cotrans Locação de Veículos Ltda. Notif. 507/2019 (0694100) 06.01.2020 0707030 0709673 CUMPRIDA 0711877 e 0711880 Delta Construções Ltda. Notifs. 508/2019 260/2020 (0741799) 14.04.2020 0747655 0745062 CUMPRIDA - J. Malucelli Equipamentos Ltda.
Notif. 509/2019 (0694100) 13.12.2019 0694110 0697215 CUMPRIDA 0799117 Ouro Verde Locação e Serviço S.A. Notif. 510/2019 (0694123) 09.12.2019 0694123 0710831 0708736 CUMPRIDA 0794661 Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. Notif. 511/2019 (0694130) 17.01.2020 0694130 0487661 CUMPRIDA 0720403 Terra Brasil Terraplanagem Ltda. Notif. 512/2019 (0694131) 03.01.2020 0707755 0789615 CUMPRIDA 0794470 Avelino Jão Bueno Notifs. 513/2019 (0694141), 6/2020 (0715389), 258/2020 (0738473) 20.04.2020 0748458 (Notif. 258) 0779360 CUMPRIDA 0779364 Alexandre Malucelli, Notif. 514/2020 (0423116) 26.12.2019 0705177 0788682 CUMPRIDA 0799327 Celso Antônio Frare Notifs. 516/2020 (0694162) 09.12.2020 0694162 0653955 CUMPRIDA 0794661 Joel Malucelli Notif. 515/2019 (0694154) 26.12.2019 0705178 0788684 CUMPRIDA 0799117 Por oportuno, informa-se que, no presente caso, o Cade celebrou Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: J. Malucelli Equipamentos Ltda., J. Malucelli Rental S.A. (Atual MLR Locações de Máquinas S.A.), Rafael Malucelli e Joel Malucelli (SEI 0848629, 0848630, 0848633, 0848632, 0848631, 0848628), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação a todos eles, razão pela qual, não serão analisados os pedidos de prova dos compromissários. É o relatório. II.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação. Entre 08/10/2020 e 14/10/2020, a SG/Cade exarou as Notas Técnicas nº 76/2020 (SEI 0814986) e nº 82/2020 (SEI 0816936), e Despachos nº 1127/2020 (SEI 0814988) e nº 1162/2020 (SEI 0816992), por meio dos quais:
(i) indeferiu as preliminares arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme descrito na tabela 2. Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. Esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais deferidas na tabela 2, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art.
455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nesta hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 10 (dez) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 2:
Análise dos Pedidos de Produção de Provas Representado Tipo de prova Pedido inicial Análise da SG/Cade (Notas de Saneamento 0814986 e 0816936) Justificativa SG/Cade (Notas de Saneamento 0814986 e 0816936) Complementação do Pedido pelo Representado Nova análise SG/Cade Justificativa SG/Cade Bueno Engenharia e Construção Ltda. - Não há pedido - - - - - Ouro Verde Locação e Serviço S.A. - Não há pedido - - - - - Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. Documental Pedido genérico de prova por todos os meios admitidos em direito, notadamente juntada de documentos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Testemunhal Arrolamento de três testemunhas, com qualificação completa, porém, sem justificativa para a pertinência de suas oitivas. Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Oitiva das Testemunhas: (1) Antonio Celso Garcia; (2) Cornelius Unruh; (3) David Bessa Alves.
Mediante petição SEI 0823392 a representada opta pela apresentação de declaração escrita da testemunha Antonio Celso Garcia e quanto às demais testemunhas indicadas justifica que foram colaboradores da representada podendo (i) esclarecer a participação da mesma na licitação objeto da investigação e (ii) a inexistência de ilícitos. Deferimento A Representada justificou a pertinência de suas oitivas. Terra Brasil Terraplanagem Ltda. Documental Pedido genérico de prova em direito admitidas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Pericial Requer a produção de prova pericial técnica para comprovar que eventual combinação de preços não tinha o condão de afetar a livre concorrência, o livre mercado, alterar o mercado de peças, não sendo possível afetar pequenas empresas ou o mercado consumidor. Indeferimento Conforme apontado na Nota Técnica nº 88/2019, assim como nesta Nota Técnica, a conduta de cartel é um ilícito por objeto, de modo que a análise conduzida é per se, sendo desnecessária a produção da prova requerida. Entretanto, fica facultada à Representada a produção de tal prova, preferencialmente no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, visto que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Não houve.
- - Testemunhal Arrolamento de dez testemunhas, com qualificação completa, porém, sem justificativa para a pertinência de suas oitivas. Intimação A Representada apresentou número muito superior a três testemunhas, limite definido pelo art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Da mesma forma, não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar até três das dez testemunhas arroladas para serem ouvidas, sem prejuízo da possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas demais pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Requer-se também que sejam apresentados os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Não houve. Indeferimento A Representada foi intimada (0814988) a complementar justificativa de seu pedido de prova testemunhal mas não se manifestou. Cotrans Locação de Veículos Ltda. Documental Pedido genérico de prova por todos os meios admitidos em direito Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve.
- - Testemunhal Arrolamento de três testemunhas, com qualificação completa, porém, sem justificativa para a pertinência de suas oitivas. Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Oitiva das Testemunhas: (1) Maurício José Araujo De Souza; (2) Bruno Sarmento Pugas; (3) Nivaldo Soares De Souza. Mediante petição SEI 0821693 a representada justifica que “É absolutamente imprescindível e fundamental para o exercício da defesa a inquirição das testemunhas que arrolou, principalmente em razão das seguintes circunstâncias: (i) o elevado número de requeridos no processo administrativo; (ii) a quantidade de fatos e atos relatados no referido processo; (iii) a complexidade dos acontecimentos; (iv) a individualização de condutas exigível sob a égide do /devido processo legal; (v) a existência de delações premiadas que exigem debate na via do contraditório”. Deferimento A Representada justificou a pertinência de suas oitivas.
Avelino Jão Bueno Documental Pedido genérico de produção de todos os meios de provas permitidos, em especial, a juntada de documentos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Alexandre Malucelli Documental Pedido genérico de prova por todos os meios admitidos em direito Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Testemunhal Pedido genérico de oitiva de testemunhas, sem apresentação do rol de testemunhas Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 Oitiva da Testemunha: (1) Luiz Henrique dal Molin Molinari. Mediante petição (SEI 0885339) o representado justifica: “(...) tal testemunha por ter sido diretor financeiro da J. Malucelli Equipamentos S.A. durante o período da conduta e, portanto, esclarecerá que Alexandre Malucelli nunca esteve presente em reunião ou participou de qualquer tratativa referente ao cartel investigado neste Processo Administrativo”. Deferimento O Representado qualificou testemunha e justificou a pertinência de sua oitiva. Celso Frare 0794661 - Não há pedido - - - - III.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, segue abaixo a qualificação completa de Beneficiários do Acordo de Leniência e de Termos de Compromisso de Cessação firmados junto ao Cade, além das pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal, e de testemunhas, algumas delas na qualidade de informantes, em virtude de sua possível colaboração nas condutas investigadas. a) Signatários: [ACESSO RESTRITO]; b) Compromissários: Joel Malucelli; c) Representados: Avelino Jão Bueno e Alexandre Malucelli; d) Testemunhas: Antonio Celso Garcia; Edson Luiz Casagrande; Emerson Savanhago; Leandro Gemin Meiga; Robison Savanhago; Tulio Marcelo Denig Bandeira. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas acima indicadas. IV.
DO AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Signatários, dos Compromissários e dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas indicadas pela SG/CADE acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020[i], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020[ii]. Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020[iii], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus. Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal[iv] e pela OMS[v], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão.
Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções[vi], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.
Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 14/06/2021 a partir de 10h00 (depoimentos pessoais e oitivas em sequência) [ACESSO RESTRITO]; Joel Malucelli; Testemunhas SG/CADE: Antonio Celso Garcia; 15/06/2021 a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Testemunhas SG/CADE: Emerson Savanhago; Robison Savanhago; Túlio Marcelo Denig Bandeira;
Edson Luiz Casagrande; 16/06/2021 a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Testemunhas SG/CADE: Leandro Gemin Meiga; Testemunhas de Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.: Cornelius Unruh; David Bessa Alves; 17/06/2021 a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Cotrans Locação de Veículos Ltda.: Maurício José Araujo De Souza; Bruno Sarmento Pugas; Nivaldo Soares De Souza; 18/06/2021 a partir de 10h00 (oitivas e depoimentos pessoais em sequência) Testemunha de Alexandre Malucelli: Luiz Henrique dal Molin Molinari Representados: Avelino Jão Bueno; Alexandre Malucelli. V. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E RECEBIMENTO DE ORIENTAÇÕES POR E-MAIL Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 02 de junho de 2021, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Em seguida, serão repassadas por e-mail às pessoas indicadas as orientações, incluindo o envio dos links necessários para o acesso. Com relação às testemunhas indicadas pela Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.
e pela Cotrans Locação de Veículos Ltda., tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 02 de junho de 2021. Em seguida, serão repassadas ao advogado indicado dos Representados as orientações para a operacionalização das oitivas, incluindo o envio dos links necessários para o acesso, para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo das testemunhas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. VI. DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DAS NOTAS TÉCNICAS 76/2020 E 82/2020 Visando complementar a instrução processual do Processo Administrativo em questão as Notas Técnicas 76/2020 (0814986) e 82/2020 (0816936) apresentaram demandas de informação das representadas conforme segue: 134. Neste momento, cumpre reiterar às Representadas Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda. e Terra Brasil Terraplanagem Ltda.
que apresentem as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo, a saber: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. 135. Além disso, cabe também requerer que as Representadas Pessoas Jurídicas que apresentem as seguintes informações para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: a) organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; b) as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2011 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas;
c) indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Apesar do pedido, alguns representados se mantiveram silentes no processo, não atendendo os pedidos de informação determinados pela SG/CADE. Nesse sentido, reitera-se que apresentem as informações abaixo solicitadas no prazo de 5 dias: a) Bueno Engenharia e Construção Ltda. i. organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; ii. as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2011 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; iii.
indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). b) Cotrans Locação de Veículos Ltda. i. organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; ii. indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). c) Delta Construções Ltda. i. faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); ii.
faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; iii. identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; iv. qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. v. organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; vi. as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2011 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; vii. indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). d) Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. i.
organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; ii. indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). e) Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME i. faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); ii. faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; iii. identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; iv. qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. v. organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2014 com indicação das Diretorias existentes; vi.
as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2011 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; vii. indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer na Concorrência 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). VII. Conclusão Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento dos pedidos de prova testemunhal da Representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda. por não apresentação da justificativa solicitada; o deferimento dos pedidos de prova testemunhal da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda.; o deferimento dos pedidos de prova testemunhal da Representada Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.; o deferimento dos pedidos de prova testemunhal do Representado Alexandre Malucelli; a intimação das testemunhas da SG/CADE acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica;
a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a intimação das empresas Representadas para apresentarem as informações constantes do parágrafo 29 dessa Nota Técnica concedendo prazo de 5 dias para atendimento. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Frederico de Morais Andrade Coutinho Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [i] https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus "Tedros Adhanom, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou hoje que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2)". Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. [ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm [iii] Portarias CADE: http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias [iv] https://covid.saude.gov.br/ [v] https://www.who.int/es [vi] Resolução 313/2020; Resolução 314/2020; Resolução 318/2020; Resolução 329/2020; Resolução 330/2020; Resolução 357/2020.
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