CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000851/2021-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000851/2021-18
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SEI/CADE - 0882826 - Parecer PARECER Nº 99/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000851/2021-18 REQUERENTES: JSL S/A e Pronto Express Logística S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: JSL S/A e Pronto Express Logística S.A. Natureza da operação: Aquisição de Controle. Setor econômico envolvido: Organização e Logística de Transporte de cargas. Art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 JSL S/A (“JSL”) A JSL atua, diretamente ou por meio de sociedades controladas (“Grupo JSL”) em diversos segmentos, compreendendo: (i) prestação de serviços de logística em geral, incluindo serviços dedicados à cadeia de suprimentos, gestão e terceirização de frotas e transporte de passageiros e de cargas em geral; (ii) locação de máquinas, equipamentos e veículos; (iii) prestação de serviço de leasing financeiro; e (iv) administração de concessionárias. O faturamento do Grupo JSL no Brasil, em 2019, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), segundo as Requerentes.
I.2 PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S/A (“TPC”) A TPC atua, diretamente ou por meio de suas sociedades controladas (“Grupo TPC”), na prestação de serviços de logística em geral, incluindo operação de armazéns alfandegados e não alfandegados e logística dedicada in house, cross docking e gestão integrada de distribuição, incluindo a última milha (last mile) e logística reversa. O faturamento bruto registrado pelo Grupo TPC, em 2020, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), segundo informado pelas Requerentes. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0870384). Data de resposta à Emenda 10/03/2021. Data da publicação do edital O Edital nº 106/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 11/03/2020 (SEI 0877096). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação refere-se à aquisição, pela JSL, de 100% das ações representativas do capital social da TPC ("Sociedade-Alvo"), atualmente detidas por Porto Participações S.A., América Participações S.A. e Xavier Richard Marie Esteve, nos termos do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS ("Contrato"), datado de 26 de janeiro de 2021 (“Operação”).
Portanto, a Operação consiste em uma aquisição de controle e abrange totalmente as atividades da Sociedade-Alvo e de suas subsidiárias. A Operação resultará na aquisição indireta de: (i) 100% (cem por cento) do capital social da TPC Logística Sudeste S.A.; (ii) 100% (cem por cento) do capital social da TPC Logística Nordeste S.A.; (iii) 89% (oitenta e nove por cento) do Consórcio Salvador Logística; (iv) 56% (cinquenta e seis por cento) do Consórcio MED-SP; (v) 90% (noventa por cento) do Consórcio CLM; e (vi) 65% (sessenta e cinco por cento) do Consórcio SAÚDE LOG. Conforme informado no Contrato, os Consórcios CLM e SAÚDE LOG estão inativos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A figura abaixo fornece uma ilustração simplificada das estruturas societárias antes e depois da Operação. Figura 1 - Estrutura Societária da Operação Fonte: Requerentes. Como justificativa estratégica para o negócio, as Requerentes argumentam que a Operação adiciona escala e traz sinergias ao negócio de armazenagem e logística interna da JSL e soma ao portfólio novos serviços como as operações dedicadas in house e a distribuição fracionada de encomendas - last mile. Para os vendedores, a Operação representa a monetização das respectivas participações na TPC e a saída do negócio de logística integrada para focar em outros negócios familiares também detidos pelos vendedores. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Sim. Setores em que há sobreposição horizontal (i) Mercado de armazenagem não alfandegada de cargas; (ii) Mercado de transporte rodoviário de cargas; Setores em que há integração vertical (iii) transporte rodoviário de cargas (upstream) e armazenagem não alfandegada de cargas (downstream); (iv) transporte rodoviário de cargas (upstream) e serviços de logística portuária (downstream). Participações de mercado Reduzidas e Médias. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação envolve os mercados de serviços de logística, incluindo armazenagem não alfandegada de cargas e transporte rodoviário de cargas, bem como o mercado de serviços de logística portuária (incluindo armazenamento, carregamento e desembaraço aduaneiro de cargas destinadas a exportação/importação). Com relação às atividades desempenhadas pelas Requerentes, tem-se que a JSL atua, diretamente ou por meio de suas sociedades controladas (“Grupo JSL”), em diversos segmentos, compreendendo: (i) prestação de serviços de logística em geral, incluindo serviços dedicados à cadeia de suprimentos, gestão e terceirização de frotas e transporte de passageiros e de cargas em geral;
(ii) locação de máquinas, equipamentos e veículos; (iii) prestação de serviço de leasing financeiro; e (iv) administração de concessionárias. A JSL oferta serviços de transporte rodoviário de cargas em 21 estados brasileiros (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins). Já o serviço de armazenagem não alfandegada de cargas é prestado nas localidades listadas a seguir [ACESSO RESTRITO AO CADE E À JSL] Quadro 3 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À JSL] Por sua vez, a TPC atua, diretamente ou por meio de suas sociedades controladas (“Grupo TPC”), na prestação de serviços de logística em geral, incluindo operação de armazéns alfandegados ou não e logística dedicada in house, cross docking e gestão integrada de distribuição, incluindo a última milha (last mile) e logística reversa. As empresas do Grupo TPC ofertam serviços logísticos (de armazenagem não alfandegada de cargas em geral e transporte rodoviário de cargas) nas localidades listadas abaixo. Quadro 4 [ACESSO RESTRITO À TPC] A TPC também atua no armazenamento, carregamento e desembaraço aduaneiro de cargas destinadas à exportação/importação por meio de um Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) localizado nas proximidades do Porto de Salvador.
A TPC informa que atua como provedor logístico na operação e gerenciamento do Terminal Portuário Miguel de Oliveira, um Terminal de Uso Privado (TUP) da empresa Ford Motor Company Brasil. Esse contrato, no entanto, deverá ser encerrado nos próximos dias, tendo em vista a decisão daquela empresa de encerrar sua produção no Brasil. Seguem abaixo os dados referentes ao CLIA operado pela TPC. As Requerentes informam que o fluxo majoritário de cargas para o CLIA é de descarga no porto organizado de Salvador, transporte rodoviário do porto de Salvador para o CLIA da TPC, armazenagem, desembaraço aduaneiro e expedição da mercadoria nacionalizada por via rodoviária. No processo de armazenagem, a depender do interesse do cliente, pode haver ou não desova dos contêineres. O transporte do porto para o CLIA normalmente é de responsabilidade da TPC que, por sua vez, se utiliza da contratação de terceiros. O transporte da carga nacionalizada do CLIA para as instalações dos clientes, na maioria das situações, é feito por transportadores contratados diretamente pelos clientes, mas há situações em que os clientes optam por contratar o CLIA, que, nestes casos, se utiliza dos serviços de terceiros. O fluxo médio mensal é de 800 a 1000 contêineres.
Há também o fluxo de exportação, embora com menor frequência, em que as mercadorias são recebidas no CLIA e encaminhadas para o porto para embarque nos navios, podendo o transporte ser feito pela TPC ou por transportadores contratados diretamente pelos usuários. Quando o transporte é feito pela TPC, esta se utiliza da contratação de terceiros. Portanto, considerando as atividades das Requerentes, pode-se dizer que há: (i) sobreposição horizontal no mercado de armazenagem não alfandegada de cargas; (ii) sobreposição horizontal no mercado de transporte rodoviário de cargas; (iii) integração vertical entre a atividade de transporte rodoviário de cargas (upstream) e a atividade de armazenagem não alfandegada de cargas (downstream); e (iv) integração vertical entre a atividade de transporte rodoviário de cargas (upstream) e os serviços de logística portuária (downstream). Nas unidades federativas em que há atuação de apenas um dos Grupos no mercado de armazenagem não alfandegada de cargas, haverá integração vertical dessa atividade com o serviço de transporte rodoviário de cargas. Quanto à possível integração vertical entre os mercados de transporte rodoviário de cargas e de aluguel de caminhões, serviço prestado pela Vamos S.A. (empresa do Grupo JSL), as Requerentes ressaltam que a TPC terceiriza o serviço de transporte de cargas, ou seja, não aluga caminhões, o que afasta a hipótese de integração vertical.
As Requerentes esclarecem que a JSL e as demais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não exercem, atualmente, atividades de logística portuária. Para fins de completude, informa-se que no final de 2020 a empresa CS Brasil, pertencente ao grupo econômico da JSL, venceu leilões promovidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar dois terminais portuários no Complexo Portuário de Aratu, no município de Candeias, na Bahia, chamados de ATU-12 e ATU-18. No entanto, a operacionalização ainda não se iniciou e os respectivos contratos de concessão ainda não foram firmados, com previsão para maio de 2021, podendo haver adiamento, a critério do poder concedente. Assim, a Operação ora em análise não resultará em concentrações horizontais no mercado de logística portuária. As empresas do Grupo JSL não atuam nesse mercado e a futura atuação da CS Brasil no porto de Aratu se dará com a movimentação de cargas minerais e vegetais, sendo que o CLIA da TPC movimenta fundamentalmente contêineres pelo porto de Salvador. Conforme entendimentos anteriores do CADE (AC 08700.000419/2015-71, AC 8700.008532/2013-32 e AC 08012.000043/2012-18), em relação a operações portuárias, “a movimentação de cada tipo de carga compreende um mercado relevante específico, uma vez que a movimentação e armazenagem de carga necessitam de especialização dadas as diferenças de característica das cargas”.
Além disso, o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto de Aratu não permite a movimentação de contêineres, o que só é possível no porto de Salvador conforme informações da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA). Caracteriza-se, entretanto, a integração vertical entre as atividades de transporte de cargas prestada pela JSL a nível nacional e a atividade de logística portuária da TPC por meio do CLIA de Salvador, uma vez que parte das cargas processadas pelo CLIA operado pela TPC pode ser transportada pela JSL. A movimentação do CLIA da TPC é fundamentalmente composta de carga conteinerizada (contêineres). Em se tratando de jurisprudência, os precedentes do CADE têm definido os mercados relacionados aos serviços de logística como segmentados em: (i) armazenagem não alfandegada de cargas gerais e (ii) transporte rodoviário de cargas. Conforme precedentes do Conselho, o mercado de armazenagem de cargas alfandegadas e não alfandegadas são distintos[1]. Quanto ao mercado de armazenagem de cargas, o CADE tem entendido que, em sua dimensão produto, o mercado relevante deve ser segmentado por tipo de carga armazenada (carga sólida, carga sólida de origem vegetal (granéis sólidos), carga líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres)[2]. Quanto à dimensão geográfica, os precedentes do Conselho indicam que o mercado é estadual[3], determinado pela localização do armazém.
Nesse sentido, as Requerentes destacam que o Grupo TPC atua nos mercados de armazenagem alfandegada e não alfandegada de cargas. Já o Grupo JSL atua apenas no mercado de armazenagem não alfandegada. As empresas do Grupo JSL e do Grupo TPC prestam o serviço de armazenagem de cargas tanto por meio de centros logísticos ou de distribuição (CDs) multiclientes, que atendem a diversos clientes, quanto por meio da operação de armazéns dedicados a clientes específicos, por vezes dentro das instalações industriais desse cliente. Neste segundo caso, a área de armazenagem é utilizada em benefício de um único cliente. No caso do mercado de transporte rodoviário de cargas, o CADE vem entendendo uniformemente que a dimensão produto é segregada por tipo de transporte, porém sem discriminação por tipo de carga. Com relação à dimensão geográfica, diversos precedentes indicam abrangência nacional: “O mercado de transporte rodoviário de cargas compreende o transporte de todos os tipos de cargas pelo modal rodoviário, cuja dimensão geográfica adotada para esse mercado possui abrangência nacional.[4] Tanto as empresas do Grupo JSL quanto do Grupo TPC transportam cargas classificadas como carga geral. Assim, serão apresentados a seguir cenários com as participações das Requerentes nos mercados relevantes identificados.
Para o mercado de armazenagem de cargas, as Requerentes apresentaram estimativa de suas participações com base nos dados do relatório de mercado elaborado pela CBRE[5] para o estoque de áreas disponíveis para armazenagem no mercado de logística (quarto trimestre de 2020). Considerando que a atuação das Requerentes inclui também operações dedicadas exclusivamente a clientes específicos, com prestação de serviços de armazenagem fora de condomínios logísticos e por vezes dentro das instalações dos clientes, as tabelas abaixo apresentam os totais de mercado e as participações das Requerentes estimados, em área (m²), com base no levantamento que inclui “condomínios/parques logísticos e propriedades stand alone”, para os mercados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Alagoas, em que ambas as Requerentes possuem atuação. Tabela 1 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 2 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 3 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 4 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como se percebe, a estimativa das participações após a Operação resulta em percentuais inferiores a 10% dos mercados analisados. Contudo, em notificações anteriores analisadas por este Conselho[6], foram utilizados dados de relatórios de mercado elaborados pela Cushman & Wakefield para o estoque disponível de áreas para ocupação no mercado de armazenagem de cargas.
As Requerentes entendem que tais dados, por abrangerem apenas parques/condomínios logísticos, não refletem a amplitude do mercado de armazenagem de cargas não alfandegadas, que deveria também incluir as propriedades stand alone. De qualquer forma, para fins de completude, apresenta-se abaixo estimativa da participação das Requerentes no mercado em questão com base nos dados fornecidos pela Cushman & Wakefield (segundo trimestre de 2020). Tabela 5 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 6 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 7 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 8 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como pode ser observado, as sobreposições horizontais nos mercados analisadas indicam participações de mercado reduzidas, com exceção do Estado da Bahia, onde a participação conjunta supera 20% com base nessa fonte de informação. Ainda assim, não se observa nexo de causalidade entre o poder de mercado das Requerentes e a presente Operação, uma vez que a variação do Índice HHI[7] mostra-se inferior a 200 pontos, nos termos do Art. 8º, inciso V, da Resolução CADE nº 2/2012. Adiante na análise da Operação, no caso do mercado total de transporte rodoviário de cargas, as Requerentes apresentam duas metodologias, ambas acatadas pelo Conselho em precedentes:
faturamento e tamanho da frota, conforme segue.[8] Tabela 9 - Transporte Rodoviário de Cargas - Faturamento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 10 - Transporte Rodoviário de Cargas - Frota de Veículos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Pelo critério da frota nacional de veículos, com base em dados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), os níveis de concentração decorrentes da Operação também são reduzidos. Finalmente, no que diz respeito ao mercado de logística portuária, as Requerentes informam que, atualmente, quatro empresas prestam o serviço de armazenagem alfandegada de carga "conteinerizada" nas proximidades do Porto de Salvador. A tabela a seguir apresenta a estimativa de participação da TPC nesse mercado, conforme o número de contêineres movimentados. A TPC informa que estimou as participações de mercado com base no seu conhecimento e informações de mercado, com auxílio do sistema SISCOMEX da Receita Federal, que contém dados sobre importações e exportações do país. Tabela 11 - Mercado de Logística Portuária - Porto de Salvador [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Observa-se que a participação da TPC na logística portuária de contêineres no Porto de Salvador em 2020 foi inferior a 30%. Ademais, as Requerentes enfatizam que a decisão final sobre qual empresa prestará o serviço de transportador da carga que ingressa ou sai do CLIA cabe ao proprietário da carga.
Dessa forma, pode-se concluir que a participação de mercado das Requerentes mostra-se reduzida após a Operação em quase todos os mercados relevantes avaliados, exceto no caso do "Armazenagem de Cargas - BA" (ausência de nexo de causalidade), situando-se aquém dos percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado (20%) ou de condutas de fechamento de mercado (30%), conforme art. 8º, III, IV e V, da Resolução CADE nº 02/2012. Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Consta na Cláusula 12.1 do Contrato restrições de “Não Concorrência”, reproduzidas abaixo. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tendo em vista a abrangência nacional das restrições de não concorrência relativas ao mercado de armazenagem de cargas (prevista na cláusula 12.1), foi solicitado por esta Superintendência esclarecimentos a respeito da delimitação geográfica da cláusula de não concorrência. As Requerentes providenciaram a devida alteração, limitando à concorrência aos mercados geográficos afetados pela Operação, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e se comprometeram a apresentar a respectiva formalização, assinada pelas Partes, no prazo de 15 (quinze) dias (contados a partir de 23/03), qual seja - Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”) que formalizou a Operação.
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes esclarecem, ainda, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Observa-se que a cláusula de não concorrência está de acordo com os precedentes do CADE, pois não excede o período de cinco anos e restringe-se às atividades comerciais que concorram com os negócios da empresa adquirida. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08700007934.2017-43 (Multilog S.A. e Elog S.A.). [2] Ato de Concentração nº 08700.006428/2020-32 (Direcional Transporte e Logística S.A., Prime Express Logística e Transporte Ltda e Prime Time Logística e Transporte Eireli.), aprovado sem restrições em 30/12/2020; Ato de Concentração nº 08700.002144/2019-33 (Superfrio Armazéns Gerais S.A. e Espaçofrio Armazenagem Frigorífica Ltda.), aprovado sem restrições em 13/06/2019; Ato de Concentração nº 08700.000439/2018-94 (BBM Logística S/A, Transeich Armazéns Gerais S.A. e Transeich Assessoria e Transportes S/A.), aprovado sem restrições em 07/02/2018; Ato de Concentração nº 08700.005229.2017-10 (Columbia S.A. e Pronto Express Ltda), aprovado sem restrições em 06/09/2017. [3] Atos de Concentração nº 08700.002794/2016-36 (Libra Terminal Valongo/LRCL) e 08700.003049/2016-12 (KGEF/AGV Holding S.A.). [4] Atos de Concentração nº 08700.005229/2017-10 - Requerentes Columbia S.A. e Pronto Express Ltda. Parecer nº 253/2017/CGAA5/SGA1/SG. [5] Informações sobre a CBRE disponíveis em: https://www.cbre.com.br/. Acesso em 12/02/2021.
[6] Ato de Concentração nº 08700.003915/2020-43 (JSL S/A, Sérgio Queiroz Sartori, Daniel Queiroz Sartori e Ramon Peres Martinez Garcia), aprovado sem restrições em 8 de setembro de 2020; Ato de Concentração nº 08700.003526/2020-21 (BBM Logística S.A. e Translag Transporte e Logística S.A.), aprovado sem restrições em 19/08/2020; Ato de Concentração nº 08700.006428/2020-32 (Direcional Transporte e Logística S.A., Prime Express Logística e Transporte Ltda e Prime Time Logística e Transporte Eireli), aprovado sem restrições em 30/12/2020. [7] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um parâmetro de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 (si2) , em que "si" é a participação de mercado da empresa "i" e "n" são os participantes do mercado em questão. A fórmula para o cálculo da variação de HHI, conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [8] Em precedentes envolvendo operação entre empresas do Grupo JSL no setor de transporte rodoviário nacional de cargas (AC 08700.006428/2020-32 e AC 08700.003915/2020-43), foi utilizado como proxy o faturamento total do mercado de transporte rodoviário de acordo com dados da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística.
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