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CADE · Superintendência-Geral · 13/04/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001281/2021-75

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001281/2021-75

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0891191 - Parecer PARECER Nº 131/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001281/2021-75 REQUERENTES: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A. Natureza da operação: Aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: Fabricação de massas alimentícias. Art. 8º, incisos II e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 SEARA ALIMENTOS Ltda (“Seara”) A Seara desenvolve atividades de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína, com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios, incluindo margarinas, e outros subprodutos do abate. A Seara é atualmente controlada pela JBS S.A. (“JBS”). A JBS é indiretamente controlada pela J&F Investimentos S.A. (“J&F”). O Grupo J&F, que atua na comercialização de carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis. Além disso, empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, geração de energia elétrica e ativos florestais, entre outros segmentos.

O faturamento bruto registrado pela Seara no Brasil, em 2019, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 BUNGE ALIMENTOS S.A. (“Bunge”) A Bunge, por sua vez, atua nos setores de agronegócio e de alimentos, principalmente na originação de grãos, no processamento e na comercialização de commodities agrícolas, na fabricação de produtos alimentícios e em serviços portuários. A Bunge também atua na comercialização e industrialização de cereais a granel ou embalados, de sementes oleaginosas e produtos alimentícios, desde a aquisição do grão até a produção de alimentos ao consumidor final. O Grupo Bunge, do qual a Bunge faz parte, atua globalmente nos segmentos de agronegócios, alimentos e bioenergia. No Brasil, os negócios do Grupo Bunge estão focados nos setores de alimentos, bioenergia e agronegócio. A Bunge faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2019 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0878328). Data da notificação 12/03/2021. Data da publicação do edital O Edital nº 144/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 29/03/2021 (SEI 0884713). III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação trata da aquisição, pela Seara, do negócio de: (i) creme vegetal tipo chantilly (“Creme Chantilly”); (ii) creme vegetal culinário (“Creme Vegetal”) e (iii) gordura vegetal refrigerada, na apresentação (embalagem) de até 500 (quinhentos) gramas, distribuídas pelo canal de varejo, destinadas ao consumidor final (“Gordura Vegetal”), atualmente detido pela Bunge ("Operação"), nos termos do "Memorando de Entendimentos Vinculante", datado de 10/03/2021. Portanto, a Operação consiste em uma Aquisição de Ativos e abrange parcialmente o negócio de gorduras da Bunge. As Requerentes informam que a Operação inclui a transferência de posição contratual em contrato de manufatura sob encomenda de Creme Chantilly e Creme Vegetal e especificações técnicas para a fabricação de Gordura Vegetal[1]. Nesse sentido, a Operação consiste em: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Com relação ao item (i) acima, as Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[2] Com relação ao item (ii) acima, as Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com a presente Operação, a Seara deixará de produzir a Gordura Vegetal em nome e sob demanda da Bunge e passará a industrializar a Gordura Vegetal exclusivamente conforme seus interesses comerciais, uma vez que poderá utilizar a marca Primor para comercializar de Gordura Vegetal ao consumidor final.

Com relação ao item (iii) acima, as Requerentes explicaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[3] Com a presente Operação, o licenciamento de tais marcas, pela Seara para a Bunge, para a fabricação desses produtos específicos, deixa de ser necessário. É importante mencionar que a Bunge continuará a utilizar tais marcas em outros segmentos diversos do objeto desta Operação. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como justificativa econômica e/ou estratégica para o negócio, a Seara argumenta que a Operação, além de permitir a sua entrada nos mercados de Creme Chantilly, Creme Vegetal e Gorduras Vegetal, representa também uma oportunidade de reduzir custos logísticos e de aumentar a sua eficiência no mercado de food service, para competir e rivalizar em melhores condições com os demais players do segmento, com vistas a atender às crescentes necessidades do consumidor brasileiro. Para a Bunge, a Operação decorre da estratégia da empresa em manter o foco na cadeia de abastecimento de carga seca, nos segmentos de vendas para o mercado de transformação (B2B) e vendas para o consumidor final. Nesse sentido, a Bunge manterá no portfólio produtos derivados de trigo e oleaginosas (farinhas e derivados, gorduras e óleos), que não necessitam de transporte com refrigeração. Sendo assim, a produção de cremes vegetais tipo chantilly, cremes vegetais culinários e gorduras refrigeradas não apresenta sinergia comercial e sinergia logística com os planos futuros da Bunge. IV.

ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Sim. Setores em que há integração vertical Mercado de produção de óleo de soja degomado - upstream; e Mercado de produção cremes alimentícios de origem vegetal - downstream. Participações de mercado Baixas. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada ao mercado de cremes alimentícios de origem vegetal. Não faz parte do escopo da Operação cremes alimentícios de origem animal, como creme de leite. Inicialmente cumpre esclarecer que, no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.001134/2020-14, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Foi apresentado, naquela ocasião, quadro que resumia a operação então analisada: Quadro 3 - Produtos e Marcas (AC 08700.001134/2020-14) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assim sendo, a presente Operação, tendo por objeto a aquisição do negócio que abrange os contratos de manufatura sob encomenda de creme vegetal tipo chantilly e creme vegetal culinário, bem como especificações técnicas para a fabricação de gordura refrigerada, atualmente detidos pela Bunge, caracteriza-se como complemento ou desdobramento do AC 08700.001134/2020-14.

Não obstante, como os mercados específicos de creme vegetal tipo chantilly, creme vegetal culinário e gorduras vegetais refrigeradas não foram objeto do AC 08700.001134/2020-14, cabe a esta Autoridade Antitruste empreender a análise dos efeitos concorrenciais da presente Operação nesses segmentos, independentemente de sua eventual relação com outros atos de concentração. Retomando a análise da presente Operação, no que diz respeito às atividades exercidas pelas Requerentes, tem-se que a Seara desenvolve atividades de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína, com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios, incluindo margarinas, e outros subprodutos do abate. A Seara é atualmente controlada pela JBS e pertence do Grupo J&F, que atua nos ramos alimentício, de biocombustíveis, de higiene e limpeza, financeiro, de energia, florestal, entre outros. Dessa forma, em linha com o escopo do AC nº 08700.001134/2020-14, considerando-se as atividades econômicas exercidas pela Bunge, Seara e do negócio objeto da operação no Brasil, tem-se que a Operação gera integração vertical entre a atividade de produção/comercialização de óleo de soja degomado e a produção de cremes alimentícios de origem vegetal.

Na Operação avaliada no referido ato de concentração, por conta de um Contrato de Fornecimento, foi identificada uma relação vertical em que a Bunge fornecerá óleo de soja degomado para a Seara, que o utilizará para produzir margarinas e maioneses em sua recém adquirida capacidade produtiva própria. Além disso, não há sobreposições horizontais decorrentes da Operação, uma vez que a Seara e seu grupo econômico não atuam nos mercados de creme vegetal tipo chantilly, creme vegetal culinário e gorduras vegetais refrigeradas, havendo mera substituição de agente econômico nesses segmentos. As Requerentes informam que, dos três produtos finais afetos à Operação: creme vegetal tipo chantilly[4], creme vegetal culinário e gorduras vegetais refrigeradas, apenas este último demanda como insumo o óleo degomado de soja. O creme de chantilly e o creme vegetal não são produzidos a partir do óleo degomado de soja, mas sim com base no óleo de palmiste (Palm Kernel Oil – PKO), produto este que a Seara não oferta. De qualquer modo, considerando o mercado à jusante de cremes alimentícios de origem vegetal, em um cenário hipotético em que os produtos creme chantilly, creme vegetal e gordura vegetal fossem agrupados em um único mercado relevante, a participação de mercado da Bunge (objeto da operação) seria de [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] considerando o volume total do mercado em 2019 [ACESSO RESTRITO À BUNGE].

Além de deter participação reduzida nesse segmento de mercado, a Bunge ressalta que enfrenta a concorrência de empresas de grande porte, como Vigor (líder do segmento), Codap, Puratos, Master Martini, AB Brasil e Rich´s, entre outras. Complementarmente, as Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado segmentadas por cada tipo de produto objeto da Operação ora analisada, sendo a qual a participação tanto para creme culinário quanto para creme chantilly seria de [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com base em dados de 2019.[5] Contudo, como mencionado acima a relação vertical abrangeria tão somente a gordura vegetal e o óleo degomado. Em relação ao produto gordura vegetal, este sim produzido a partir do óleo degomado de soja, por se tratar de um segmento bastante restrito, a Bunge esclarece que não realiza o levantamento especifico de dados relacionados a este nicho de atuação, razão pela qual não tem visibilidade clara sobre sua participação nesse segmento. Com efeito, dentro da política de comercialização adotada pela Bunge, a gordura vegetal seria considerada como um produto similar à margarina (inclusive com disposição próxima nos refrigeradores dos supermercados).

Ainda assim, a Bunge realizou levantamento dos dados disponíveis em seu sistema de inteligência de mercado e estimou que sua participação num segmento que contenha tão somente Gordura Vegetal seria de aproximadamente [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[6] Ainda com relação à integração vertical entre o óleo de soja degomado comercializado pela Bunge e a gordura vegetal a ser fabricada pela Seara, a análise empreendida no Ato de Concentração n.º 08700.001134/2020-14 considerou no segmento upstream que o óleo de soja degomado seria um mercado relevante único, separado do óleo de soja refinado, e de abrangência nacional. Muito embora a presente Operação, considerada individualmente, se caracterize como uma "desverticalização" na cadeia produtiva dos cremes alimentícios de origem vegetal, pela alienação dos ativos específicos à Seara, quando se leva em consideração também o contexto do AC 08700.001134/2020-14, em que a Seara "passou a prestar serviços de manufatura por encomenda à Bunge, para a produção de gorduras (inclusive a Gordura Vegetal), óleos vegetais especiais (milho, canola e girassol), óleo de soja a granel e óleos envasados", como dito pelas Requerentes, cabe analisar, conservadoramente, os cenários de integração vertical para avaliar eventuais condutas de fechamento de mercado.

Frise-se que o óleo degomado de soja, conforme explanado pelas Requerentes, situa-se numa etapa intermediária da cadeia produtiva que se inicia com a armazenagem dos grãos de soja, passa pela extração do óleo bruto, degomagem para, então, ser utilizado na fabricação de produtos finais. As Requerentes esclarecem que a Bunge não detém registro ou dado específico referente ao volume do óleo degomado de soja demandado na produção relativa aos ativos objeto da Operação, uma vez que tais produtos não são fabricados em unidades fabris exclusivas. Desse modo, a Bunge não é capaz de identificar com exatidão qual o volume de óleo degomado de soja utilizado especificamente em cada produto de seu portfólio.[7] De acordo com informações constantes do referido AC 08700.001134/2020-14, a Bunge produziu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de óleo degomado de soja em 2019, enquanto que o volume total do mercado foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Isso significa que o volume destinado à produção de Gordura Vegetal correspondeu a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume total de óleo degomado de soja da Bunge e a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total do mercado em 2019. Esses percentuais corresponderiam a um faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] considerando o faturamento da Bunge e do mercado nacional em 2019.

De qualquer forma, apresenta-se a seguir cenário de participação de mercado para o produto óleo degomado de soja, onde se observa a participação reduzida (inferior a 30%) da Bunge nesse segmento.[8] Tabela 2 - Óleo Degomado de Soja - Estrutura da Oferta [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[9] Tal estimativa de participação está em linha com a estimativa considerada no AC nº 08700.001134/2020-14, que tomou como base os dados da Associação Brasileira das Indústrias Vegetais - Abiove. Em suma, conforme demonstrado nos cenários apresentados, verifica-se que a participação de mercado das Requerentes após a Operação não supera 30%, situando-se portanto abaixo do limite necessário para que se possa presumir possibilidade de condutas de fechamento de mercado em análises verticais (art. 8º, IV, da Resolução CADE nº 02/2012). Por fim, vale reiterar que a presente operação faz parte de um movimento de desverticalização entre a Bunge e os negócios transferidos para Seara, na medida em que os negócios em questão deixarão de ser de propriedade da Bunge, que é um relevante player fornecedor do insumo para esses negócios, que é o óleo de soja degomado. Portanto, considerando as informações apresentadas, esta SG entende que a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Nos termos da Cláusula 2.1.2 do Memorando de Entendimentos firmado entre as Requerentes, há a seguinte obrigação de não concorrência e não solicitação:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas restritivas à concorrência acima estão em conformidade com a jurisprudência deste Conselho sobre o tema. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] As Requerentes esclarecem que a Operação trata-se de desdobramento do Ato de Concentração n.º 08700.001134/2020-14, aprovado sem restrições pelo CADE em 25 de novembro de 2020. [2] O contrato inicialmente tinha prazo de dois anos, mas continuou sendo cumprido pelas partes. Em 08.03.2021 houve o aditamento desse contrato, com o fim de prorrogar sua vigência até 31.12.2021. A cessão à Seara desse contrato de industrialização por encomenda com a Codap, por sua vez, será celebrada apenas no momento do fechamento da Operação, conforme informado pelas Requerentes. [3] As Requerentes informam que, por essa razão, um dos atos de fechamento da Operação será a celebração de aditivo ao Contrato De Licença de Uso de Marca entre Seara e Bunge, com o objetivo de retirar as respectivas categorias de produtos da lista de segmentos nos quais a Bunge está autorizada/licenciada a utilizar as marcas Ricca, Gradina, Cukin e Primor. [4] O chantilly é um produto feito a partir do creme de leite e utilizado para inúmeras aplicações no universo da confeitaria, como em sobremesas, espuma para café, mousses, decorações, recheios e coberturas de bolos. Já o Creme Chantilly é feito a partir de gordura vegetal e não da gordura do leite.

O Creme Chantilly, embora apresente aplicações similares, é uma é emulsão produzida a partir de óleos e/ou gorduras vegetais, água e outros ingredientes, ou seja, não contém em sua formulação gordura de leite. Em termos de definição de mercados relevantes, as Requerentes ressaltam que não há, na jurisprudência do CADE, análise detalhada sobre os mercados de creme vegetal tipo chantilly, creme vegetal culinário e gorduras vegetais refrigeradas. Argumentou-se ainda que, embora inicialmente se possa considerar que há relativa flexibilidade das linhas produtivas quanto à fabricação de gordura e margarinas, a destinação dada a cada um desses produtos é bastante diferente, não se podendo considerar como produtos substituíveis pelo lado da demanda. Do mesmo modo, existe um nível de substituição pelo lado da oferta entre gordura e óleos vegetais refinados. Porém, a gordura vegetal possui aplicações especificas, como, por exemplo a utilização na elaboração de sorvetes. Já no caso do creme chantilly, é necessário esclarecer a diferença entre esse produto e o chantilly propriamente dito. Muito embora exista algum nível de substituição pelo lado da demanda, a produção de tais produtos é significativamente diferente.Quanto à dimensão geográfica, as Requerentes defendem que esses mercados podem ser considerados como de abrangência nacional. A comercialização de gordura vegetal ocorre em todo o país, razão pela qual poder-se-ia considerar todos como mercados nacionais.

[5] As Requerentes esclarecem que os dados de mercado disponíveis sobre esses segmentos são bastante escassos, por isso a metodologia utilizada pela Bunge baseou-se na observação de mercado e informações de inteligência interna. Assim, para as estimativas de participação de mercado em relação a Creme Culinário e Creme Chantilly, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [6] As Requerentes informam que a metodologia para as estimativas de participação de mercado no segmento de Gordura Vegetal seguiu critério muito similar ao utilizado para os produtos creme culinário e creme chantilly. A inteligência de mercado da Bunge coletou as informações disponíveis no momento de submissão do ato de concentração ao CADE, na tentativa de consolidar informações previamente obtidas ao longo das negociações com varejistas e atacadistas, como por exemplo: (i) quais são as marcas comercializadas por cada um de seus clientes; (ii) qual é o espaço que cada uma dessas marcas ocupa no refrigerador do cliente; (iii) quais são as ações de marketing adotadas pelos concorrentes; (iv) quais fatores externos podem afetar as vendas de uma marca em detrimento de outra. A partir da observação desses fatores a Bunge estimou qual seria, em média, sua participação de mercado, bem como qual seria a participação de seus principais concorrentes.

Com isso, tendo por base o dado real de produção da Bunge, vis a vis a estimativa de sua participação no mercado de Gordura Vegetal, equacionou-se qual seria o volume total produzido no mercado nacional. [7] A Bunge considera-se que praticamente 100% da Gordura Vegetal é composta de óleo degomado de soja. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [8] Metodologia: As informações sobre a estrutura de oferta do mercado de óleo de soja degomado foram obtidas a partir de informações levantadas pela ABIOVE, das bases internas da Bunge (Inteligência de Mercado, Mercado Interno e Planejamento Logístico). Os volumes atribuídos à Bunge correspondem aos volumes de produção efetivos (incluindo Bunge e Imcopa). A partir do volume total produzido no mercado brasileiro estimado pela ABIOVE (fonte: Estatística Mensal do Complexo de Soja, ABIOVE), foram deduzidos os valores correspondentes à produção da Bunge.

A estimativa dos volumes de óleo de soja degomado produzidos pelos demais concorrentes desse mercado, por sua vez, foi calculada a partir do cruzamento entre (i) a representatividade do óleo de soja degomado no volume de grãos originados pela própria Bunge, (ii) estimativas do volume de grãos originados pelos concorrentes destinados ao uso no mercado interno, obtidas pelo time de inteligência de mercado da Bunge durante suas negociações para originação de seus próprios grãos e dados de exportação de grãos fornecidos pela ABIOVE e em relatórios da Fertimport (empresa de agenciamento de frete agrícola do Grupo Bunge), (iii) o grau de ocupação das plantas dos concorrentes. Esse último fator, por seu turno, é estimado tendo em vista o total de plantas de esmagamento detidas por cada concorrente (conforme dados públicos da ABIOVE sobre Capacidade Instalada da indústria de processamento de soja): a capacidade estimada internamente pela Bunge para cada uma dessas plantas a partir de suas dimensões: e o grau de ociosidade das plantas de esmagamento no Brasil, estimado com base em dados da ABIOVE (fonte: Estatística Mensal do Complexo de Soja da ABIOVE e Pesquisa de Capacidade Instalada da ABIOVE sobre a indústria de processamento de soja).

Os faturamentos dos concorrentes, por sua vez, foram estimados considerando (i) o faturamento registrado pela Bunge e a (ii) a proporcionalização entre as participações de mercado detidas por cada empresa vis-à-vis o faturamento registrado pela Bunge. [9] Cumpre esclarecer que, ainda que a aquisição de duas unidades produtivas do Grupo Imcopa pela Bunge tenha sido analisada e aprovada pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração n.° 0870000260512020-10, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ainda que as participações de Bunge e Imcopa no mercado de óleo degomado de soja fossem somadas, seria alcançada a participação final de [20-30%]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

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