CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002569/2020-86
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002569/2020-86
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0891711 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração no 08700.002569/2020-86 Requerentes: Tupy S.A. e Teksid S.p.A. Advogados(as): Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Lauro Celidonio Neto, Renata Zuccolo Giannella e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL – CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto Antes de apresentar minhas considerações sobre o caso, gostaria de parabenizar o Conselheiro Relator e seu Gabinete pela cuidadosa análise sobre o caso. Também cumprimento o louvável trabalho da Superintendência-Geral e do Departamento de Estudos Econômicos deste Conselho, que contribuíram para a formação do meu convencimento no caso concreto. Conforme demonstrado nos autos, a operação ora sob exame gera sobreposição horizontal com elevada concentração, sobretudo, nos mercados relevantes de (i) blocos de motor de ferro para veículos de passeio e comerciais leves; (ii) blocos de motor de ferro para aplicações médias, pesadas e off-road; e (iii) cabeçotes de motor de ferro para aplicações médias, pesadas e off-road; mercados nos quais se exigiu o aprofundamento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado.
Diante desse contexto, observou-se que a definição de tais mercados relevantes em sua dimensão geográfica se mostrou questão de suma importância para o escrutínio concorrencial deste Ato de Concentração, havendo divergências entre as opiniões manifestadas pela SG (que definiu os mercados como de âmbito nacional) e pelas Requerentes (defenderam a definição internacional). Nesse sentido, a extensiva instrução realizada junto a agentes de mercado, bem como os demais elementos constantes dos autos, demonstram que os preços praticados no mercado brasileiro são influenciados em certa medida pelos preços praticados internacionalmente, tendo em vista a dinâmica internacional das licitações privadas promovidas pelos clientes das Requerentes. Não obstante, também restou evidenciado que as importações no Brasil dos produtos que perfazem os mercados relevantes afetados são economicamente viáveis e não são desprezíveis, de modo que os fabricantes localizados no exterior exercem pressão competitiva sobre as Requerentes no que diz respeito ao mercado brasileiro. Corroborando o entendimento que o comércio internacional é intenso nos mercados afetados, os dados apontam que parcela substancial da produção das Requerentes é destinada às exportações.
Nesse sentido, ao meu ver, definir os mercados relevantes sob a dimensão nacional (considerando apenas os fabricantes localizados no Brasil) à revelia de tais elementos parece não refletir a real dinâmica competitiva dos mercados afetados, sob pena de serem desconsiderados aspectos importantes que impactam a análise do poder de mercado das Requerentes. Todavia, há que se ponderar que a pressão competitiva gerada pelas importações, ainda que existente, é dificultada em razão de custos logísticos e tributários para a importação dos produtos no Brasil, sendo natural, nesse sentido, que o mercado consumidor tenha preferência muitas vezes em adquirir o produto fabricado no Brasil em detrimento do produto importado, conforme se extrai do teste de mercado realizado nos autos. Nesse diapasão, definir os mercados como de dimensão geográfica internacional, sem considerar as diferentes magnitudes das pressões competitivas oferecidas pelos concorrentes estrangeiros e brasileiros sobre o produto comercializado no Brasil, tampouco refletiria com precisão o ambiente concorrencial dos mercados relevantes afetados. Sendo assim, em linha com o entendimento que já manifestei em outros casos, há que se ponderar que uma definição demasiadamente restritiva da dimensão geográfica dos mercados relevantes pode excluir de forma equivocada da análise antitruste agentes econômicos atuantes em regiões a serem impactadas pela operação.
Por outro lado, uma definição demasiadamente abrangente pode não refletir a realidade e a dinâmica competitiva do mercado por meio da inclusão de empresas que não competem entre si em razão da atuação em áreas geográficas distantes. Com efeito, a definição dos mercados relevantes não deve ser tida como um fim em si mesmo, conforme alerta a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”)[1] e reconhece este Conselho em seu Guia para Análise de Atos de Concentração Econômica[2] , devendo ser compreendida como uma ferramenta para identificação e mensuração das pressões competitivas, que visa a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado e a possibilidade de geração de efeitos anticompetitivas. No caso concreto, à luz da abrangente instrução e demais elementos constantes dos autos, tendo em vista que os (i) volumes das importações no Brasil não são desprezíveis, (ii) os custos para internalização dos produtos estrangeiros não inviabilizam sua comercialização no território brasileiro, aliado ao fato de (iii) os preços internacionais influenciarem (podendo pressioná-los para baixo) na formação dos preços do produto vendido no Brasil e de (iv) os clientes cotarem e contratarem os produtos em âmbito internacional, ao meu ver, torna-se forçoso concluir que a pressão competitiva exercida pelos concorrentes estrangeiros (que podem vender aos clientes localizados no Brasil) sobre as Requerentes é considerável.
Ato contínuo, inclino-me a considerar os mercados relevantes como de âmbito internacional. Neste cenário, as concentrações horizontais resultantes da operação não estariam em patamares problemáticos, de modo que, ao meu ver, vislumbrar-se-ia a possibilidade deste Ato de Concentrações ser aprovado sem restrições, inclusive. Todavia, rememorando que a operação sob análise ”absorve” importante player localizado no Brasil (Teksid), a compradora (Tupy) verá diminuída, no mercado local, a principal pressão competitiva que lhe oferece resistência, a saber, a causada pelos demais concorrentes brasileiros. Este fato, aliado à impossibilidade de entrada suficiente e tempestiva e da baixa rivalidade no âmbito nacional, despertaria preocupações na ótica do Conselheiro Relator, podendo a aprovação do Ato de Concentração alavancar sobremaneira a posição de destaque já detida pela empresa compradora (Tupy), tornando provável o exercício de poder de mercado no cenário pós-operação. Neste cenário, de rigor seria a análise das eficiências arguidas pelas Requerentes. No entanto, antecipando as preocupações levantadas pelo Conselheiro Relator, nota-se que as próprias Requerentes trataram de apresentar, espontaneamente, proposta de remédios de cunho tanto estrutural quanto comportamental que endereçam tanto a necessidade de avaliar a competição em âmbito internacional quanto os riscos suscitados pelo Conselheiro Relator decorrentes da redução do número de fabricantes localizados no Brasil.
Nesse sentido, reputo que as obrigações contraídas pelas Requerentes no âmbito do Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) afastam as preocupações concorrenciais apontadas pelo Conselheiro Relator resultantes deste Ato de Concentração, mitigando o aumento da probabilidade do exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a operação. Ato contínuo, em linha com entendimento que manifestei em outras oportunidades, ressalto que meu voto de aprovar o Ato de Concentração, nos termos e condições estabelecidos no ACC, é no sentido de autorizar as Requerentes a implementar a operação necessariamente e tão somente após o devido cumprimento das obrigações previstas no acordo, tanto estruturais quanto comportamentais. Dispositivo Ante o exposto, acompanho as conclusões do voto relator, votando pela aprovação do Ato de Concentração condicionado ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações firmado entre as Requerentes e o CADE. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) ________________________________ [1] “Market definition, including the calculation of market shares and measures of concentration is thus not an end in itself but a tool to identify the strength of the competitive constraints a firm faces and to assess the existence, the creation or the strengthening of market power and the likelihood of possible anticompetitive effects.
The competitive constraints are exerted by the products and services of other firms or in other regions. The relevant market thus has to be defined with respect to the product and with respect to the geographical dimension. For the market shares and the measures of concentration to be a reliable indicator of market power, it is evident that the market has to be defined in such a way that the market shares and the measures of concentration are as meaningful as possible. If the market is defined too narrowly, important competitive constraints are not taken into account and market power is overstated. If markets are defined too broadly, products are considered competitive constraints that in fact do not substantially constrain the behaviour of firms and could thus understate existing market power”. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/Marketdefinition2012.pdf. [2] “A delimitação de mercado é uma ferramenta útil, entretanto, não é um fim em si mesmo. A identificação dos possíveis efeitos competitivos envolve avaliar condicionantes que, por vezes, estão fora do mercado relevante pré-definido. Assim, a delimitação do MR não vincula o Cade, seja porque é um mero instrumento de análise, seja porque o mercado é dinâmico”. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf.
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